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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 18 de dezembro de 1992.

Pauta: 

Passou então ao item 01- Processo nº 23066.061058/92-52- Recurso interposto por Maria de Fátima Brazil dos Santos e Outra, contra decisão da Congregação da Faculdade de Farmácia, que anulou o concurso público para Prof. Auxiliar da matéria “Parasitologia Clínica”. Relator: Comissão de Recursos. Com a palavra, o Cons. Paulo Brandão procedeu à leitura do parecer da Comissão, concluindo pelo provimento parcial dos recursos interpostos, todavia reconhecendo que a questão do mérito deve ser restituída à Congregação “uma vez que válido e eficaz o relatório final ensejador da promulgação do resultado, a ela cabe, ignorando o procedimento tardio e infeliz do Prof. Eluzio Lima Cerqueira, pronunciar-se sobre o mesmo, uma vez que este Conselho nesta data decreta a nulidade do ato motivador dos recursos para que não se configure a indevida supressão de instância”. Desta forma, acatando parecer anterior da Procuradoria Jurídica, visava o relator uma regularização da situação, assegurando-se os direitos de cidadania da Congregação da Unidade. Em discussão, informou a Conselheira Maria de Nazareth que, não exercendo ainda, a época do concurso, o mandato diretivo da Faculdade, obtivera elementos então expostos para melhor compreensão e elucidação do caso e se manifestou de forma favorável à proposta concepção de preservação  daquele Colegiado. O Cons. Ruy aventou a possibilidade de ensejo de novo recurso caso assim se procedesse e já anulada a eleição, desta vez por parte da outra candidata e em função da nova decisão, propondo definição na instância do Conselho. A Conselheira Nice mencionou basicamente dois aspectos: 1- concordância com os posicionamentos do relator e da Procuradoria Jurídica; 2- complementarmente, a necessidade de apuração da atitude do professor responsável pela alteração de uma nota, através de instauração de inquérito. Ratificou o relator o seu propósito de, precipuamente restituir à Faculdade de Farmácia o exercício do seu direito, mediante normalização do fato, uma vez que se comprova perfeita correção processual, com plena suficiência de instruções. Desta forma, buscava a regularização através de autônomo comportamento da Congregação que deliberara pela anulação do concurso, como consequência da irrecomendável e infeliz atitude do professor. A indagação do Cons. Juarez a respeito da precisa razão motivadora da anulação atribuiu-a o relator à forma como surpreendido, e sensibilizado, constatou aquele Colegiado a modificação da nota com consequente alteração do resultado do concurso. O Cons. Arapiraca propôs o encerramento, na instância do Conselho, através da consideração dos elementos divulgados, validando-se o resultado publicamente anunciado nisto ratificando-o o Cons. Joelito. O Cons. Mesquita distinguiu as duas etapas de evolução dos resultados, conforme Res. 01/89, julgando recomendável e coerente o comportamento decisivo da Congregação (homologador ou não) em função dos elementos divulgados na sessão pública e se posicionou favoravelmente ao encaminhamento do processo à Congregação, cabível, contudo, o inquérito administrativo. Ressaltou o Cons. Juarez a perspectiva de prejuízo para dois candidatos através da anulação, de cuja decisão não deve a Congregação se descurar, embora pendendo por uma definição pelo Conselho. O Cons. Thomaz Cruz, em atitude de precaução e zelo, defendeu a importante presença daquele Colegiado por ocasião da sessão pública de proclamação dos resultados, o que nem sempre ocorre, ainda que, quanto ao procedimento, não se explicite uma exigência jurídica. Prolongando-se e persistindo brevemente alguma polêmica, a Conselheira Nice solicitou “vista em mesa” do processo, então concedida e a Sra. Presidente passou ao item 02 da pauta- Processo número 23066.054297/91-00- Recurso interposto pelo Prof. Leopoldo Martins de Carvalho, diretor da Escola de Administração quanto à reeleição da Professora Tânia Fischer para coordenadora do Colegiado do Curso de Pós- Graduação daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos. Foi adiado em virtude da ausência do relator, Cons. Antônio Carlos Queiroz Mascarenhas. Item 03- Proc. 23066.025513/92-83- Recurso interposto por Wilson Paulo de Oliveira, contra decisão da Congregação da FFCH, que não homologou o resultado do concurso para Professor Auxiliar do Departamento de História daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Paulo Brandão apresentou parecer da Comissão, concluindo pela manutenção da decisão da Congregação da FFCH. Em discussão, o Cons. Arapiraca questionou a respeito da problemática ocorrida com o BAREMA, conforme referido, então procedendo o Cons. Pedro Agostinho à explanação da metodologia adotada na Unidade. Como sua consequência, resultara um reconhecimento, pela Comissão Julgadora, de situação equivocada e confrontadora da Resolução 01/89, com a ocorrência de inexplicáveis discrepâncias finais. Procedendo a rigorosa revisão, concluiu a Comissão, através daquela sistemática, pela inabilitação de todos os candidatos, do que resultou sugestão de formulação dos critérios avaliadores, por expressarem um nível de exigências que extrapolava a possibilidade de aferição de inscritos em nível de Prof. Auxiliar, razão precípua da total reprovação, ratificando-o neste particular, o Cons. Juarez e ambos apoiando o parecer. Também corroborando o assunto, ilustrou a Conselheira Maria José ocorrência de similar evento em EBD, com a reprovação de candidatos de que tanto carece a Unidade, propondo formas de revisão de tais critérios através do processo estatuinte. Em seguida, a Magnífica Reitora colocou então o parecer em votação, tendo sido aprovado por unanimidade, com abstenção estudantil, de conformidade com o § 2º do Art. 5º do Regimento do Conselho Universitário e vai a seguir transcrito: “Magnífica Reitora, Senhores Conselheiros: O processo nº 23066.025513/92-83- constituiu-se em recurso provocado por Wilson Paulo de Oliveira candidato aprovado e classificado pela Banca Examinadora, composta pelos Professores: Alfredo Andrade Lauria, Elizete da Silva e Manuel Rolph de Viveiros Cabiceiras, do Concurso Público para Professor Auxiliar do Departamento de História- Matéria: História Antiga, contra a decisão da Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas que por maioria absoluta rejeitou o Parecer/ Relatório da Banca Examinadora, após três sessões que foi discutido o referido Relatório. O Candidato em primeira instância solicitou à Congregação que reconsiderasse a decisão de 31.07.92 de rejeição do Parecer da Banca Examinadora. A Congregação em sessão de 27.08.92, manteve a decisão anterior considerando que: “a) foi constatada a existência de vícios formais na aplicação do Barema pela Banca Examinadora do Concurso para a matéria História Antiga, conforme consta das Atas (cópias anexas); b) que o recurso não aduziu nenhuma informação nova e/ou alegação que pudesse modificar a opinião desta Congregação exaustivamente discutida em três largas sessões; c) resolve manter a decisão ora recorrida baseada, nos termos do artigo 221 do Regimento Geral da UFBA combinado com o artigo 29 da Resolução 01/89 do Conselho Universitário” (transcrito da página 04 do presente Processo). Vejamos o que reza o artigo 29 da Resolução 01/89 deste Conselho. Art. 29- O relatório final da Comissão Julgadora deverá conter uma exposição sucinta do que ocorreu nas várias provas, justificando a indicação, e será submetido à Congregação da Unidade em que se realizar o concurso, podendo ser recusado pelo voto da maioria de seus membros, em escrutínio secreto. A Congregação em sua primeira sessão de discussão rejeitou o Parecer da Banca Examinadora com o seguinte resultado: votos de aprovação: três; de rejeição: cinco votos e um voto em branco; perfazendo um total de nove votos. Todavia a maioria de que trata o art. 29 acima citado só foi alcançada em sessão de 31.07.92 vez que a sessão de 28.07.92 foi discutido o relatório, mas não votado. O resultado da votação foi o seguinte: doze votos pela rejeição e um voto em branco. Diante do exposto, nosso Parecer é pela manutenção da decisão da Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. S.M.J. este é o nosso Parecer”. Item 04- Proc. 23066.027205/92-92- Recurso interposto por Ângelo Sérgio Santos da Silva, contra decisão da Congregação do Instituto de Geociências, que aprovou o relatório da Comissão Examinadora do concurso para Prof. Auxiliar da matéria “Geografia Humana” do Departamento de Geografia daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Paulo Brandão apresentou parecer da Comissão, concluindo pelo improvimento do recurso, consequentemente, pela manutenção da decisão da Congregação. Submetida a votos foi unanimemente aprovado com abstenção estudantil, pela mesma razão anterior: Parecer: “Magnífica Reitora, Senhores Conselheiros: O processo de nº 23066.027205/92-92- originário do Instituto de Geociências da Universidade Federal da Bahia, que trata de recurso impetrado por Ângelo Sérgio Santos da Silva solicitando revogação da decisão da Congregação quanto a aprovação do Parecer da Comissão Julgadora da matéria Geografia Humana do Concurso Público de Prof. Auxiliar para o Departamento de Geografia. A professora Iêda de Andrade Ferreira preliminarmente ainda na esfera da Congregação do IGEO oferece o seguinte parecer a pedido do Diretor Francisco José Gomes Mesquita: “Ângelo Sérgio Santos da Silva, habilitado em 2º lugar no Concurso Público para Professor Auxiliar da matéria Geografia Humana do Instituto de Geociências/UFBA, inconformado com o resultado do concurso interpôs recurso em 01.06.92 para o plenário da Congregação no sentido de sustar o ato homologatório do Parecer da Comissão Julgadora e determinara revisão das provas, alegando que no julgamento do concurso não foram observados os critérios estabelecidos na Resolução 01/89 ao Conselho de Coordenação da UFBA, particularmente os artigos 13 (prova escrita), 17 (prova didática) e 22 (concurso de títulos), resultando da infração a atribuição de notas não condizentes com o desempenho dos candidatos nas várias provas do concurso. A Congregação tomou conhecimento do Recurso, mas o provimento do mesmo ficou condicionado à aprovação ou rejeição do Relatório da Comissão Julgadora. O Relatório foi exaustivamente discutido e finalmente aprovado pela maioria dos presentes à Reunião. Em consequência foi considerado improvido o Recurso. Em 09.07.92, o Sr. Ângelo Sérgio Santos da Silva impetra recurso contra a decisão da Congregação de homologar o Parecer da Comissão Julgadora sem, entretanto acrescentar qualquer novo argumento. Considerando que: (1) as questões levantadas não demonstram irregularidades no Concurso, mesmo porque são apontados apenas aspectos subjetivos de valorização das provas; (2) o presente recurso não acrescenta nenhum fato novo ao recurso anterior, e (3) a Congregação homologou o parecer da Comissão Julgadora, tendo conhecimento do teor do recurso anterior”.  Somos pelo improvimento do presente recurso. Salvador, 14 de julho de 1992. Iêda de Andrade Ferreira- Relator. Parecer Aprovado em reunião da Congregação do Instituto de Geociências do dia 14.07.92. O parecer acima está apoiado nos subsídios oferecidos pelo nosso ilustre Procurador Dr. Carlos Araújo que após análise minuciosa do processo conclui assim seu parecer: De todo o exposto, podemos concluir que: a) o questionamento da aferição subjetiva em concurso público somente é possibilitado se a aferição, uma vez objetivamente demonstrada, implicar em ilegalidade flagrante; b) o conhecimento do recurso cabe, à Congregação, mas o provimento do mesmo dependerá unicamente da rejeição da homologação, hipótese em que à Comissão Julgadora caberá a correção da irregularidade (revisão de provas), proclamando um outro resultado; e c) se a Congregação homologar o atual resultado ou se, a vista de irregularidade insanável, anular o concurso, o recurso será considerado como improvido. A Congregação do Instituto de Geociências em sessão de 29.06.92 aprovou com oito votos dos dez membros presentes o relatório final da Comissão Julgadora. Diante do exposto somos pelo improvimento do recurso. Consequentemente pela manutenção da decisão da Congregação. S.M.J. este é o nosso parecer”. Item 05- Proc. 23066.062031/92-31- Recurso administrativo interposto por Darcy Pires Matos Pinheiro e outros, contra decisão da Congregação do ICS, que não aprovou o resultado da Banca Examinadora no concurso para Prof. Auxiliar da disciplina Microbiologia do ICS. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Paulo Brandão, solicitou adiamento, estendendo-o ao item 06- Proc.23066.062081/92-00- Recurso administrativo interposto por Jair Andrade da Cunha, contra decisão da Congregação do ICS que não aprovou o resultado da Banca Examinadora no concurso para Prof. Auxiliar da disciplina Microbiologia do ICS. Relator: Comissão de Recursos, de que também é relator, pela exiguidade do prazo para emissão do parecer. Item 07- Proc.23066.060963/92-68- Recurso interposto por Vera Pedreira Santos Pepe, contra decisão do Instituto de Letras, quanto à avaliação dos títulos no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos. A Conselheira Maria Gleide, relatora, solicitou adiamento, imediatamente informando sobre diligência a ser encaminhada em relação ao item 03, Processo número 23066.002666/92-25- Recurso interposto por Gilson de Oliveira Rezende, contra decisão da Congregação da Escola de Agronomia quanto ao cumprimento do Art. 27 da Res. 01/89 no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos, de que também é relatora na Comissão. Item 09- Proc. 23066.042630/9293- Recurso interposto por Ana Laura Borba de Andrade Gayão, contra decisão da Congregação da Escola de Medicina Veterinária que homologou o relatório final do concurso de Prof. Auxiliar para a matéria “Zootecnia Geral” daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Paulo Brandão solicitou adiamento. Item 10- Proc. nº 23066. 075085/92-01- Recurso interposto por Jorge Alberto Prado de Campos, contra decisão da Congregação da Faculdade de Arquitetura quanto à avaliação da prova de títulos no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos. Da mesma forma, foi solicitado o seu adiamento. Item 11- Processo número 23066.062070/92-93- Recurso interposto por George Oliveira Silva contra decisão da Congregação do ICS quanto ao resultado do concurso para Prof. Auxiliar do Departamento de Biofunção daquela Unidade. Relator: Comissão de Recursos. Tendo o Cons. Luiz César informado sobre o impedimento da sua apreciação pelo Conselho dada à inexistência de anterior pronunciamento da Congregação do ICS, foi então retirado o processo da pauta. Retomando-se a apreciação do item 01, de que houvera a Conselheira Nice solicitado “vista em mesa”, procedeu então a Conselheira a minuciosa explanação sobre todo o rito do processo e do concurso, complementarmente informando sobre a existência de oficio do citado professor que, por ocasião da divulgação do resultado, manifestava e transmitia o seu equivoco na colocação da nota. Propôs, ao final, o seu retorno à Congregação da Faculdade de Farmácia. Lembrou o Cons. Thomaz o aspecto da inocuidade do rebaixamento da nota, em virtude da sua superação normativa, como elemento definidor da seleção, pelo critério da indicação da maioria dos julgadores. O Cons. Aurino referiu o estágio comprometedor do Colegiado após ocorrência de duas proclamações sucessivas anteriores, situação confrontadora de expectativa revisora, assim também concebendo o Cons. Reginaldo, vislumbrando o óbice ou embaraço do retrocesso. Ocorrendo, porém, alguma diversidade de proposições de metodologia para encaminhamento da votação, aludiu a Magnífica Reitora ao entendimento quanto à polêmica da situação, todavia censurando procedimento intempestivo de um professor que, por ocasião da divulgação de um resultado, admite um equivoco que de imediato repercute na decisão da Congregação, mediante anulação de um concurso. Assim, manifestou pessoal temor quanto à repetição de rituais comprometedores de todo um trabalho, então inferindo pela necessidade de anulação da atitude do docente. Reiterou os riscos de disseminação do episódio, manifestando, porém, grande satisfação quanto à preservação do concurso, além do indicativo que dirigirá para uma reflexão da Congregação. Por fim, sintetizou as observações colhidas da discussão, todas elas confluindo para uma proposição de anulação do ato do Colegiado, este pela anulação do concurso. Com a palavra, referiu a Conselheira Maria Gleide a frequência da heterogeneidade de procedimentos para a seleção de candidatos, alguns através do processo final de indicações, outros pelas médias alcançadas, caracterizando-se dois tipos de critérios de julgamento para idênticas finalidades. Disto resultou constatação, por parte dos Conselheiros Nice e Mesquita, quanto à precisa ocorrência, no caso em exame, de equivoco de cálculo com novo comprometimento no computo final, e que, configurando situação de falha adicional, motivou, por parte do Cons. Mesquita, pedido de “vista” do processo.  Consultado o relator sobre a possibilidade de acatamento de adendo ao parecer no sentido de complementar recomendação à Congregação quanto a uma revisão dos cálculos, optou o Conselheiro pela não acolhida da incorporação, a despeito do acatamento, por parte da Conselheira Maria Gleide, membro da Comissão, da requerida aposição, bem como do pedido de “vista”, desta forma, gerando naquele âmbito e nesta particular questão, um impasse. Destacou, ainda, a Conselheira Nice, uma amplitude da profundidade da falha, por caber a sua autoria à Comissão Julgadora, então incumbida do reparo dos cálculos, portanto, retrocedendo-se ainda mais e o Cons. Antônio Carlos se ateve ao especifico objeto do recurso por não se reportar a uma situação, somente detectada posteriormente, mas não reclamada pela recorrente, admitindo e mesmo apoiando o seu encaminhamento numa outra etapa, extensivo às diversas Congregações de Unidade. Persistiu o impasse que, por um lado, propunha o relator a manutenção do parecer destituído de adendos, e por outro lado, propugnavam os Conselheiros Nice e Mesquita, pela necessidade da sua incorporação pela constatação de falha adicional grave, a despeito da constatação de evidente tendência do Plenário para admissão e aceitação de ambas, como expressara o Cons. Juarez. Optou, então e acatou o relator a incorporação da sugerida complementação, ressaltando, contudo, a persistência da sua divergência quanto aquele procedimento. Com isto, foi retirado pelo Cons. Mesquita, o seu pedido de “vista” que basicamente continha àquela finalidade. Desta forma, a Magnífica Reitora colocou o parecer em votação, então aditado pelo voto do Conselheiro Mesquita e Conselheira Nice, basicamente alertando à Congregação da Faculdade de Farmácia para especial atenção, quanto ao mencionado equivoco complementar na forma apresentada e lida, tendo sido aprovada por unanimidade, com abstenção estudantil. Vai a seguir transcrito o parecer, acompanhado do voto: Parecer: “Magnífica Reitora, Senhores Conselheiros: O presente processo de número 23066.061058/92-52 originário da Faculdade de Farmácia trata de recursos interpostos por Maria de Fátima Brazil dos Santos e Rose Mary Freire Silvão contra a decisão da Congregação da Faculdade de Farmácia que em 10 de fevereiro de 1992 anulou o concurso público para professor auxiliar da matéria Parasitologia Clínica do Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas. Em sessão de 17.03.92 a Congregação tomou conhecimento dos recursos e decidiu manter a posição anterior de anulação do concurso. Vale aqui, que destaquemos parte do relato feito pela professora Florentina Santos Diez Del Corral, então diretora da Faculdade, à sua Congregação em sessão de 17 de março de 1992: “dizendo haver acompanhado o desenvolver do mencionado concurso e presidido, no dia 05.02.92, a sessão pública da Congregação na qual foi feita a leitura da prova escrita (Art.13º da Resolução nº 01/89 do Conselho Universitário) e o julgamento final dos 05 (cinco) candidatos inscritos (Art. 26º da Resolução 01/89 do Conselho Universitário), com divulgação das notas atribuídas a cada um deles pelos membros da Comissão Julgadora. Tudo transcorreu corretamente, restando apenas a apreciação do Relatório final por parte da Congregação. Ao retornar das férias dia 09 do mês em curso, tomou conhecimento de que, além do Relatório final e da tabela de notas referentes ao mencionado Concurso entregues à Diretoria para análise pela Congregação, ambos assinados pelos 03 (três) membros da Comissão Julgadora, havia também um oficio assinado pelo Prof. Eluzio José Lima Cerqueira, que atuou como Presidente da Comissão Julgadora, dizendo haver se enganado na leitura da nota da prova didática por ele atribuída à candidata Maria de Fátima Brazil dos Santos que, em lugar de 8,5 (oito virgula cinco) como foi lido na sessão pública da Congregação era 7,5 (sete virgula cinco), o que modifica a classificação das candidatas Maria de Fátima Brazil dos Santos e Rose Mary Freire Silvão. Tal fato levou esta Congregação a recusar o Relatório final da Comissão Julgadora e anular o Concurso. “Neste ponto o processo sobe em grau de recurso a este Conselho. Solicitado o apoio da Procuradoria fomos brindados com a brilhante peça de Direito Administrativo de autoria do Procurador da UFBA Carlos J.R. Araújo para o que peço vênia a este Conselho para incorporar ao presente relatório o que agora passo a lê-lo. EM CONCLUSÃO, subscrevemos na integra os itens conclusivos do parecer do Procurador Carlos Araújo, consequentemente somos pelo provimento parcial dos recursos ora interpostos, mas reconhecendo que a questão do mérito deve ser restituída à Congregação uma vez que válido e eficaz o relatório final ensejador da promulgação do resultado, cabe à Congregação, ignorando o procedimento tardio, e infeliz do Professor Eluzio José Lima Cerqueira pronunciar-se sobre o mesmo uma vez que este Conselho nesta data  decreta a nulidade do ato motivador dos recursos para que não se configure a indevida supressão de instância. S.M.J. este é o nosso parecer. Voto: Em tempo: O Conselho Universitário alerta à Congregação da Faculdade de Farmácia para que este Colendo Órgão quando da apreciação do relatório da Comissão Examinadora atente para o fato de que esta Comissão incorreu em erro ao chegar aos resultados do Concurso considerando não a maioria das indicações individuais dos examinadores conforme estabelece o Art.27 nos incisos II, III, IV e V da Resolução 01/89 do Conselho Universitário, mas a média global entre as notas conferidas pelos examinadores o que não está prescrito em nenhum dispositivo legal”. Após considerações complementares, a Magnífica Reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão. 

Data: 
sex, 18/12/1992 - 14:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Tipo de Reunião: 
Extraordinária
Participantes: 
Conselheiros: Antonio Carlos de Oliveira
PAULO REBOUÇAS BRANDÃO
Pedro Manoel Agostinho da Silva
Lafayete Almeida Cardoso
JOSÉ ÂNGELO WENCESLAU GÓES
Reginaldo Santos Souza
LUCIANO JOSÉ COSTA FIGUEIREDO
PENILDON SILVA FILHO
CLAUDIO QUADROS
Maria José Rabello de Freitas
Lectícia Scardino Scott Faria
ALDA DE JESUS OLIVEIRA
NEUZA DIAS ANDRADE DE AZEVEDO
AURÉLIO GONÇALVES DE LACERDA
JOSÉ OLIVEIRA ARAPIRACA
Ruy Alberto D’Assis Espinheira Filho
MARIA DE NAZARETH VIANA
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Nice Maria Americano da Costa Pinto
MARIA GLEIDE SANTOS BARRETO
THOMAZ RODRIGUES PORTO DA CRUZ
JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
Silvia Christina Chaves da Gama Lobo
JAIRO DINIZ
LUIZ CÉSAR DANTAS DO NASCIMENTO
AURINO RIBEIRO FILHO
ADELMO RIBEIRO DE JESUS
JOELITO DE OLIVEIRA REZENDE
Sob a presidência da Magnífica Reitora Professora Eliane Elisa de Souza e Azevedo.
Expediente: 

A Magnífica Reitora abriu a sessão e registrou as presenças dos Conselheiros Reginaldo Santos Souza, Luciano Figueiredo e Alda Oliveira novos diretores, respectivamente, da Escola de Administração, Escola de Medicina Veterinária e Escola de Música, recentemente empossados, bem como do Cons. José Ângelo Wenceslau Góes, vice- diretor da Escola de Nutrição e do Cons. Pedro Manoel Agostinho da Silva, substituto do vice- diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, com todos se congratulando. Em seguida, solicitou ao Secretário que procedesse à leitura da Ata da reunião anterior, devidamente aprovada e transmitiu esclarecimentos sobre a tramitação dos recursos de concursos, com o cumprimento de deliberação anterior do Conselho para consulta à Procuradoria Jurídica, anunciando e apresentando decisão daquele Órgão quanto à definitiva competência do Conselho Universitário para apreciação da matéria, de que resultara a pauta da presente sessão, reunindo todo o seu conjunto, situação que já era do conhecimento da Comissão de Recursos.