Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia realizada no dia 30.11.2007.
Item 01
Tentativa de impedimento de realização da reunião extraordinária do CONSUNI de 19.10.07.
Com a palavra, o Conselheiro Sudário Cunha procedeu à leitura de nota recentemente publicada acerca da classificação da UFBA, por parte da Universidade Tecnológica de Paris, entre as melhores instituições de ensino superior do mundo naquela área, tendo sido a metodologia da sua avaliação baseada na proporção de alunos graduados e ex-graduados que atualmente ocupam cargos executivos em empresas consideradas “top de linha”, acrescentando que, pela primeira vez contemplada em evento educacional de porte internacional, a entidade baiana integrou um grupo destacado de apenas quatro, correspondendo as outras três à Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Universidade Mackenzie. Pelo excelente resultado evidenciado, o Conselheiro Sudário parabenizou e congratulou-se com o Magnífico Reitor, seguindo-se uma salva de palmas por parte dos membros presentes ao plenário. A Conselheira Dulce Aquino lamentou a situação de acirramento vivenciada pelo Conselho, todavia externando auspiciosa expectativa quanto à sua transposição para momentos de maior entendimento e diálogo dos seus componentes e informou a respeito da plena concordância e sintonia da Escola de Dança (DAN) com o projeto REUNI, inteiramente de acordo com os seus propósitos e objetivos, dessa forma revelando-se satisfeita com o aceno da UFBA para a direção de um avanço profundo de enriquecedora mudança. O Conselheiro Joviniano Neto referiu que a APUB cumpriu e seguiu as regras previamente estruturadas para o processo eleitoral de escolha dos seus representantes no CONSUNI, não podendo ser outra a decisão então adotada pelo Magnífico Reitor e pela Procuradoria Jurídica no sentido do prosseguimento das atividades colegiadas e revelou a sua intenção de colocação das devidas e necessárias explicações sobre o assunto no próprio processo alusivo ao recurso, adicionalmente comentando acerca da simbologia da sua dupla representatividade no Conselho pelas condições justapostas de presidente da mencionada entidade sindical e de representante eleito daquela categoria docente.
Reportando-se à matéria referente ao item 01 da pauta, ressaltou a clara postura da APUB em relação ao episódio através das seguintes observações: 1- a maioria dos Conselheiros votou com base em posições anteriormente tomadas e já evidenciadas pelos diversos setores da UFBA; 2- os responsáveis pela provocação do tumulto ocorrido na referida reunião são os que menos podem invocá-lo a seu favor. Dessa forma, o Conselheiro Joviniano considerou improcedente a tentativa de anulação da sessão, complementarmente transmitindo notícia extraída da Assembléia do segmento docente realizada no dia anterior, referente a dois itens do REUNI, respectivamente relacionados com o acatamento das decisões previamente anunciadas sobre a adesão ao Programa e com a necessidade de acompanhamento sistemático do processo por parte das diversas instâncias institucionais, a exemplo dos Departamentos, Colegiados de Curso, Congregações etc. Em seguida, ao se iniciar o pronunciamento do Conselheiro Álamo Pimentel, ocorreu repentina invasão da Sala dos Conselhos por parte de um grupo de estudantes supostamente contrariados com a deliberação tomada pelo Reitor no sentido da continuidade do curso regular dos trabalhos do CONSUNI, cujos exacerbados alarido e confusão, de forma persistentemente tumultuadora, tornaram inteiramente impossível o prosseguimento da sessão. O Magnífico Reitor ainda apelou, de forma reiterada mas sem qualquer êxito, para que os alunos cessassem o barulho e tomassem assento, mas, transcorrido lapso significativo de tempo sem qualquer alteração do cenário então instalado, com inevitáveis conseqüências inviabilizadoras da retomada e transcurso normal da reunião, optou o Senhor Presidente por declará-la suspensa.
Não houve o que ocorrer
O Magnífico Reitor abriu a sessão, mas, antes de ingressar na pauta específica da reunião extraordinariamente convocada, o Conselheiro Dirceu Martins apresentou questão dita de ordem, de natureza preliminar, argüindo a indefinição quanto ao recurso por ele encaminhado ao Conselho, contendo solicitação de anulação do processo de eleição dos dois representantes do corpo docente no CONSUNI, com reflexos sobre a sua composição colegiada, dessa forma, disse ele, não sendo possível a realização daquela sessão, condicionando-a à resolução de uma pendência revestida de implicações comprometedoras dos atos e decisões daquele Colegiado, no qual não poderiam estar incluídos, pela razão exposta, os Professores João Augusto de Lima Rocha e Joviniano Neto. O Senhor Presidente informou a respeito das suas nomeações através de Portaria por ele assinada, devendo o mencionado pleito do Conselheiro Dirceu ser encaminhado à apreciação da Comissão de Normas e Recursos do Conselho e, na inaplicabilidade do efeito suspensivo, afirmou a inexistência de qualquer impedimento à continuidade da reunião. O Conselheiro Dirceu Martins ratificou a prerrogativa da citada Comissão para efeito de julgamento do recurso, não fazendo sentido o sugerido prosseguimento da sessão sem que se dispusesse de um pronunciamento oficial sobre o assunto, ainda registrando e ressaltando a data de 01.10.2007 da sua interposição, bem como a conotação meramente opinativa do parecer da Procuradoria Jurídica contido no processo, cabendo à Comissão de Normas e Recursos e ao CONSUNI a deliberação conclusiva sobre o tema, por fim aludindo ao desaconselhável comportamento ineficaz que, supostamente visando o restabelecimento de um entendimento institucional, já começava confrontando normas e padrões legalmente previstos nos documentos da UFBA, segundo ele. O Conselheiro Arthur Matos Neto destacou a relevância da questão relacionada com a própria constituição do Conselho, não se restringindo o problema ao caso daquela reunião, ainda que desprovida de caráter deliberativo, mas a todas as demais formalmente convocadas, manifestando o seu entendimento de que, em tais circunstâncias, encontra-se a representação da Associação dos Professores Universitários da Bahia (APUB) sub judice no CONSUNI e fez alusão a episódios similares ocorridos no Instituto de Física (FIS) referentes a concursos docentes, em decorrência, precisamente, da falta de julgamento e solução de recursos interpostos, com imediata implicação daquela pendência na inevitável interrupção dos procedimentos do certame, assim também devendo acontecer em relação ao caso em exame, somente possibilitando-se a realização de reuniões do Conselho em momento posterior à definição do pleito.
O Magnífico Reitor informou a respeito da impossibilidade legal de recurso ao Conselho a partir de decisão oriunda de entidade sindical, não previsto no Regimento Geral da UFBA, talvez viável, de acordo com pronunciamento da Procuradoria, se contra ato do Reitor, apenas consubstanciado na emissão da Portaria de nomeação dos novos representantes, adicionalmente comentando acerca da rejeição do recurso por parte da Assembléia dos docentes, tendo, Sua Magnificência, desse modo, anunciado a continuidade da reunião em transcurso de plena normalidade. Em seguida, o Conselheiro Dirceu Martins referiu que a sua reclamação se voltava contra todo o processo eleitoral, não se atendo especificamente à APUB, apoiando-se a sua iniciativa no fato irregular de um dos concorrentes e componente de uma das chapas inscritas, o Professor José Bernardo Cordeiro Filho, igualmente integrar o CONSUNI, dele já tendo, inclusive, participado de algumas sessões, dessa forma configurando-se uma situação confrontadora do teor da Resolução 01/07 do CONSUNI e regulamentadora do processo; na seqüência, procedeu à leitura de novo recurso, igualmente relacionado com o fato em apreço e impetrado naquela data, 30.11.2007, por ele considerado procedente e tempestivo. O Conselheiro João Gabriel Cabral invocou dispositivo regimental autorizador de convocação do Conselho mediante requerimento assinado pelo mínimo de 1/3 dos seus membros para justificar e atribuir a responsabilidade da realização daquela reunião à iniciativa de alguns dos seus integrantes, dentre os quais se incluía a representação estudantil, mediante utilização daquele expediente de auto-convocação, e procedeu à comparação da situação então vivenciada nesta reunião com aquela anteriormente ocorrida por ocasião da primeira participação da Conselheira Marta Rodrigues Costa, representante da comunidade baiana naquele Colegiado, cuja presença fôra questionada pelo Conselheiro Jonhson Santos pelo fato de ainda não se dispor da Portaria da sua nomeação, disto resultando, acrescentou, um cenário constrangedor que quase culminara com pedido da sua retirada da sessão, somente atenuado graças à contemporização da presidência através da permissão para a sua permanência, embora sem direito a voz ou voto, também comentando, o Conselheiro João Gabriel, acerca da surpreendente presença dos Professores João Augusto e Joviniano na última reunião do CONSUNI, dia 19.10.2007, em circunstâncias ainda questionáveis e indefinidas, quando tiveram os seus nomes considerados e computados para efeito de quorum e votação. O Conselheiro Jonhson Santos reportou-se ao equívoco da comparação entre dois episódios distintos, relacionando-se o atual com a existência de um recurso destituído de efeito suspensivo, a ser oportunamente apreciado pela instância competente, enquanto o anterior envolvia a falta de uma Portaria formalizadora de um procedimento regular e não contestado de eleição, embora legalmente indispensável à participação dos novos representantes da comunidade baiana. A Conselheira Maria da Glória Teixeira demonstrou perplexidade em relação a um ato de interposição de recurso, por parte de um professor, contra decisão da APUB, cuja formalização e ingresso ocorreram no âmbito da UFBA, dessa forma configurando-se um caso inusitado de transferência de assuntos eminentemente sindicais para a equivocada esfera universitária e propôs a sua rejeição por parte do CONSUNI com o imediato início da sessão. O Conselheiro Emanuel Vasconcellos também reportou-se à auto-convocação do Conselho como única maneira de promover-se aquela reunião, já solicitada, há algum tempo, por alguns dos seus membros e se opôs à proposta formulada pela Conselheira Maria da Glória em face da indefinição de uma preliminar relacionada com a existência de um recurso de indispensável avaliação prévia, dada a sua inevitável repercussão sobre os trabalhos colegiados, também diferenciando o atual evento do caso anteriormente citado, quando não houve qualquer contestação à posse da Conselheira Marta, e ratificou a imprescindível apreciação do processo, ainda que eventualmente descabido, sob pena de ser transformado num procedimento de julgamento sumário.
A Conselheira Lina Aras discordou da observação anteriormente efetuada quanto à inexistência de quorum na reunião do CONSUNI do dia 19.10.2007, em cuja oportunidade fora aprovada a adesão da UFBA ao projeto REUNI e, com base no comportamento ultimamente evidenciado através de pronunciamentos supostamente bloqueadores do transcurso das sessões, referiu que o Conselheiro Dirceu Martins vem se notabilizando por atrapalhar a função do Conselho, exemplificando e ressaltando o caso da preliminar por ele levantada, cuja iniciativa, ao invés de colaborar com o pretendido restabelecimento do diálogo institucional, vem a reforçar, ainda mais, os conflitos atualmente vivenciados pela UFBA. O Conselheiro Gabriel Oliveira reportou-se à falta de acatamento e respeito, em termos de pauta e de data, à mencionada auto-convocação, considerando como importante elemento para a tentativa de restauração da paz e do entendimento universitário a não desqualificação de qualquer colocação ou intervenção realizada por algum Conselheiro, também distinguindo a situação em apreço do citado caso da Conselheira Marta, que além de bem mais simples ainda a submeteu a desnecessário constrangimento, e manifestou a sua incompreensão em relação a um procedimento bloqueador da apreciação do recurso, de indispensável julgamento como requisito essencial à participação dos Professores João Augusto e Joviniano nas sessões do CONSUNI. O Conselheiro José Tavares Neto procedeu à leitura de documento que, por solicitação pessoal, vai a seguir transcrito na sua íntegra: “Senhoras e Senhores do Conselheiro Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Bahia (UFBA) – Como membro deste Conselho e em atenção à transparência pública ditada pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, comunico ao CONSUNI e solicito a completa transcrição desta questão de ordem na Ata da presente reunião deste Conselho Superior da UFBA: No dia 10 de outubro de 2007, recebi, no Gabinete da Diretoria da Faculdade, um Sr. Oficial de Justiça, portador de mandado de notificação do Exmo. Sr. Juiz da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, anexando interpelação judicial do Advogado do Prof. Naomar Monteiro de Almeida Filho. No dia seguinte, informei ao Exmo. Sr. Juiz desconhecer a autoria dos trechos citados na petição do Advogado do Interpelante, os quais, como descreve na mesma, fazem parte do conteúdo de “correspondência eletrônica” enviada, segundo o mesmo Advogado, pela minha pessoa, porém, nessa petição não veio apensado o suposto e-mail e nem informa qual a data do mesmo. Mesmo considerando que os trechos citados pelo Advogado do Interpelante não fazem citação nominal ao mesmo, as gravíssimas agressões e denúncias descritas foram, como também relatado pelo Advogado, aparentemente compreendidas como dirigidas contra a pessoa do Interpelante. Também por isso e porque essas gravíssimas agressões e denúncias, descritas pelo Sr. Advogado na petição supracitada, têm relação com questões administrativas e gerenciais no âmbito da Universidade Federal da Bahia, requeiro a criação por este Conselho Universitário de Comissão de Sindicância, em conformidade com a legislação pátria. Também, S.M.J., no que couber, essa Comissão de Sindicância deve comunicar os seus resultados ao Ministério Público Federal e/ou à Polícia Federal. Salvador, 30 de novembro de 2007. Prof. José Tavares Neto – Conselheiro e Interpelado.
O Senhor Presidente ressaltou a impropriedade da inserção daquele assunto numa reunião extraordinária do Conselho, nela não cabendo a análise de matéria estranha aos itens da pauta para a qual fora convocada, a que acrescentou o Conselheiro Tavares a justificativa da sua iniciativa em função da necessidade de informação aos seus pares acerca da existência de interpelação judicial contra ele impetrada por parte do Reitor. O Conselheiro Renato Pinto destacou a impossibilidade de interferência externa em assuntos e processos específicos da ASSUFBA, em cujo âmbito devem ingressar, tramitar e obter solução, então estendendo aquele raciocínio para o problema semelhantemente ocorrido com a APUB que, de forma equivalente e correlata, deve ter o seu equacionamento alcançado na instância da própria entidade sindical, responsável pela implementação das eleições e escolha dos seus representantes em conformidade com normas e regras particularmente preparadas, também associando uma eventual transferência do problema para a UFBA à abertura de um perigoso precedente suscetível de similares repetições. O Conselheiro Jonhson Santos rememorou o anúncio público do voto por ele concedido à Conselheira Marta à época da sua eleição no CONSUNI, diferentemente do comportamento da representação estudantil, cuja manifestação teria sido sigilosa através de escrutínio secreto, dessa forma ponderando sobre quem teria, de fato, expressado maior consideração pela nova representante da comunidade, em seguida referindo que jamais adotaria uma conduta capaz de constranger ou gerar mal-estar, tendo a sua posição, naquela sessão, se pautado, exclusivamente, em elementos de natureza basicamente jurídica. Com relação ao processo em discussão, o Conselheiro Jonhson ressaltou as duas possibilidades de efeito produzidas a partir da interposição de um recurso, alternativamente referentes à suspensão ou não dos atos em andamento, caracterizando-se o segundo caso, no qual precisamente se enquadra a atual situação, pela dupla circunstância de não acarretar prejuízo aos fatos em andamento e poder ser alterado a qualquer momento. O Conselheiro Francisco Mesquita destacou a ampla autonomia concedida para a realização do processo eleitoral através da APUB, não tendo sido conduzido ou contado com a participação da Reitoria, dessa forma assemelhando-se aos mecanismos adotados pela ASSUFBA e DCE para escolha dos seus representantes e defendeu o encaminhamento do processo à apreciação e deliberação da entidade responsável pela sua implementação. O Conselheiro Robenilton Luz externou a sua expectativa em relação a uma breve solução daquela pendência, de forma a liberar o Conselho para a discussão dos temas verdadeiramente importantes e de relevância para a UFBA, registrou a participação do Conselheiro Dirceu no processo de auto-convocação do CONSUNI através da assinatura do seu documento requisidor, discordou da concepção apresentada pela Conselheira Maria da Glória por representar e muito se aproximar de uma dissolução colegiada e sublinhou a reivindicação de uma manifestação conclusiva do Conselho sobre a matéria mediante adoção de alguma decisão, ainda que simplificadamente traduzida numa afirmação ou negação do pleito apresentado. O Conselheiro Emanuel Vasconcellos fez referência a anterior ocorrência de intervenção da Administração Central em episódio daquela natureza, quando interferiu no Diretório Central dos Estudantes (DCE) em momento de dissensões e divergências internas da entidade, ressaltou o efeito suspensivo geralmente produzido pelos recursos e também verificado no caso em exame, solicitou acesso a uma cópia do parecer da Procuradoria Jurídica e da Portaria do Reitor referente à nomeação dos professores João Augusto e Joviniano, recusou a conotação de ingerência ou interferência colegiada no processo e, como questão de ordem, enfatizou a impossibilidade da participação de ambos os docentes nas reuniões do CONSUNI enquanto perdurar a indefinição da citada pendência, independentemente da deliberação final a ser adotada.
O Conselheiro Arthur Matos Neto concordou com a fala do Conselheiro Jonhson quanto à forma de diferenciação dos dois casos comparados, ressaltando, contudo, que a recuperação e restabelecimento da paz universitária necessariamente envolve obediência e respeito a normas legais e regimentais, não sendo possível a obtenção de sucesso no pretendido propósito sem o julgamento do processo relacionado com a interposição de recurso contra a eleição dos representantes docentes no Colegiado, então acoplado a um outro relacionado com a Portaria do Reitor responsável pelas suas nomeações, de cabível e apropriada apreciação por parte do Conselho. O Conselheiro Dirceu Martins expressou a sua perplexidade relativa à ação da Polícia Federal ocorrida no dia 15.11.2007, quando, solicitada pela Administração Central da UFBA, retirou e prendeu alunos que ocupavam a Reitoria da UFBA em protesto contra a aprovação do projeto REUNI, e aludiu à disponibilidade e suficiência de tempo, nele se incluindo a emissão de parecer da Procuradoria Jurídica para a apreciação do recurso entre as datas do seu ingresso, em 01.10.2007, e da realização da reunião do CONSUNI, em 19.10.2007, também comentando sobre a diferença entre os processos eleitorais ocorridos na APUB e na ASSUFBA, com destaque para os itens referentes à inexistência de questionamento na escolha dos representantes dos servidores técnico-administrativos e ao tempo já decorrido em relação à participação dos seus membros nos Colegiados Superiores, diferentemente dos docentes, cuja presença está sendo agora inaugurada, complementarmente enfatizando o pleno cabimento e acerto do encaminhamento do seu pleito, bem como o seu indispensável julgamento como requisito para a realização de reuniões do Conselho. O Conselheiro Nelson Pretto comunicou que, no tocante à Faculdade de Educação (EDC), jamais se teria rompido o diálogo universitário; lamentou o recente prevalecimento de notas sobre a UFBA nas páginas policiais dos jornais em relação aos seus espaços científicos, tecnológicos, culturais etc., por conta das dissensões internas na Universidade; enalteceu a característica de pluralidade e diversificação de idéias dos seus integrantes como uma das razões de existência e convocação dos Conselhos, motivação fundamental para o necessário e correspondente debate, passando qualquer atitude divergente a representar a própria anulação da atuação colegiada, então tornada dispensável; embora não se esteja avaliando procedimentos relacionados com as atividades da APUB, referiu que, assim como no CONSUNI, também lá opera o “rolo compressor” da maioria, hipótese plausível e aceitável se implementada em conformidade com as normas legais em vigor; aludiu ao descumprimento, por parte da citada entidade sindical, do encargo a ela atribuído, no sentido de não permitir a inscrição de candidatos no certame caso se encontrassem em situação de suspeição de confronto com a regulamentação do pleito, dessa forma justificando a necessidade da efetuada intervenção no processo; e se opôs ao ato de nomeação dos dois mencionados professores com a pendência do recurso e sob indícios de irregularidades a serem inevitavelmente avaliados de maneira prévia.
O Magnífico Reitor informou e explicou a execução do ato de assinatura da Portaria no dia 17.10.2007 em função de imposição legal de decurso do prazo para interposição de eventuais recursos, vindo ela a ser publicada no Boletim de Pessoal da UFBA de 18.10.2007 e enumerou as alternativas possíveis de formalização institucional de recursos mediante leitura dos itens previstos no Art. 194 do Regimento Geral da UFBA, dentre os quais não se inclui o caso em exame, talvez admissível, com base no teor do Art. 195, mediante consideração da hipótese do segundo pleito então constituído contra ato do Reitor, a despeito de ressaltar a extemporaneidade e conseqüente impossibilidade da sua aceitação, pelo fato de ter sido impetrado naquela data, dia 30.11.07, complementarmente aludindo aos devidos esclarecimentos já fornecidos pela Procuradoria Jurídica sobre o tema e propondo o encaminhamento do processo à apreciação da correta instância da APUB. O Conselheiro Dirceu Martins asseverou a correção e justeza da sua iniciativa de ingresso recursal ao CONSUNI, considerando inviável a sua efetivação através da aludida entidade e reportou-se ao Art. 61 da Lei 9.784, referente à regulação de processos administrativos no âmbito da administração pública federal, para assegurar a existência de efeito suspensivo, além de registrar a gravidade da recusa da sua análise colegiada e requerer o seu encaminhamento à Comissão de Normas e Recursos do Conselho. O Conselheiro Emanuel Vasconcellos levantou questão de ordem para ratificar a impossibilidade de prosseguimento da sessão com a presença de dois membros não empossados e também reportou-se à incorreção da formalização de emissão de uma Portaria com a pendência de um recurso não analisado, reiterando acesso imediato aos documentos por ele solicitados. O Conselheiro Jonhson Santos apontou a inviabilidade técnica e jurídica de avaliação, por parte do Reitor, de recurso contra ato por ele mesmo executado, asseverando a correção do direcionamento do pleito para a mencionada Comissão, de conformidade, aliás, com requisição anterior do Conselheiro Dirceu. O Senhor Presidente garantiu a inexistência de efeito suspensivo estabelecida, exatamente, no citado Art. 61 da Lei 9.784, indicando o envio de ambas as demandas à Comissão de Normas e Recursos. O Conselheiro Emanuel Vasconcellos insistiu com a questão de ordem por ele levantada, exigindo a disponibilização do material ainda não fornecido, tendo o Magnífico Reitor informado que já estava sendo providenciado. O Conselheiro Roaleno Costa indagou se, tendo os dois docentes participado e votado na reunião do CONSUNI do dia 19.10.2007, responsável pela aprovação do REUNI, projeto de ampla repercussão e extenso desdobramento, e, na suposição da ausência de efeito suspensivo precisamente baseada na dupla condição anunciada de inexistência de prejuízo aos fatos e da possibilidade de revisão a qualquer momento, não representaria a decisão de adesão da UFBA a um programa de envergadura um tipo de dano institucional. Em resposta, o Senhor Presidente registrou o total de 34 assinaturas no livro de presenças da citada sessão e o Conselheiro Jonhson acrescentou comentário acerca da dificuldade de se avaliar episódios particulares e pontuais sobre a questão em debate, passíveis de um exame mais acurado em função das características envolvidas, valendo a concepção por ele transmitida em relação à generalidade dos casos. O Conselheiro Emanuel Vasconcellos ainda invocou o teor do parágrafo único do Art. 61 da já mencionada Lei para aludir à possibilidade de concessão de efeito suspensivo em situações específicas por parte do recorrido. O Conselheiro Dirceu Martins voltou a referir o equívoco da emissão da Portaria, então liberada de forma inadequada, também destacando a anterioridade do primeiro recurso, no seu entendimento com efeito suspensivo em relação ao mencionado ato, além de justificar o seu encaminhamento ao Conselho em virtude da constatação de efetivo descumprimento normativo. O Conselheiro Renato Pinto também levantou questão de ordem para solicitar a imediata continuidade da reunião mediante ingresso na sua Ordem do Dia.
O Magnífico Reitor expressou o entendimento conclusivo da mesa diretora dos trabalhos, por ele definitivamente mantido e sustentado, no sentido de que o primeiro recurso impetrado pelo Conselheiro Dirceu não apresentava impedimento à elaboração da Portaria, contra a qual teria ele impetrado o segundo naquele mesmo dia da reunião, 30.11.2007, portanto de forma intempestiva. O Conselheiro Emanuel Vasconcellos apontou procedimento de desacato a regramento interno do CONSUNI em face da recusa de disponibilização dos dados solicitados pela representação discente, ainda assim voltando a requerê-los, desta feita acrescidos de cópia do Diário Oficial relativo à data da publicação da citada Portaria e manifestou repúdio à notória desobediência à legislação vigente, bem como ao comportamento autoritário, anti-democrático e causador de embaraços à realização do debate por parte do Reitor, cuja postura parece pretender fazer da Universidade um projeto profissional próprio e pessoal.