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Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia,realizada em 04 de Março de 1950

Pauta: 

1-“Deliberar sobre o parecer da Comissão de Ensino ,da qual é relator do Conselheiro Ferreira Gomes,a respeito das inscrições  em exames de  segunda época”. O conselheiro Ferreira Gomes pediu dispensa da leitura do Parecer, em vista de ter sido distribuído, por cópia, com antecedência,aos presentes. A casa manifestou-se de acordo. O Sr. Presidente pôs assunto em discursão.
 
2-O conselheiro  Paulo Ferreira é de opinião que as condições para exame de segunda época são de natureza regional,dependentes da estrutura de cada Faculdade. A lei de ensino que organizou as unidades universitárias declara que tais questões são regimentais,peculiares a cada escola.O Sr. Presidente esclareceu que, em verdade, o Decreto 19.851 assim estabelece , porém ,em anos sucessivos , têm sido sancionadas leis regulamentando o assunto.
 
3-O conselheiro Orlando Gomes indagou se a Lei 1029 tem ou não aplicação á Faculdade de Medicina e Escolas anexas. Ao seu entender,ela cria mais um caso,não excluindo aqueles outros contidos em leis e regimes anteriores. O Conselheiro Ferreira achou que a referida lei é concessiva. O conselheiro Ferreira Gomes opinou que a lei em questão só se aplica ás Faculdades de Filosofia e de Direito, isto é , onde há obrigatoriedade de frequência ás aulas teóricas  e práticas. Estabeleceu-se amplo debate sobre a matéria. O Sr. Presidente, depois disto, encaminha á votação o parecer.
 
4-O conselheiro Orlando Gomes disse ser conveniente saber se a lei n° 1029  é  ampla, isto é , regula os exames de segunda época em 1950 excluindo as hipóteses anteriores, ou se ela abre uma exceção , isto é, lei  permissível, consentindo em vigor o que as leis anteriores admitiam. O seu voto é no seguinte sentido: se o Conselheiro entende que esta lei amplia e é permissível , vota no sentido do parecer, considerando , ainda , que a expressão inabilitado contida no Regimento Interno da Faculdade de Medicina abrange os alunos reprovados e os que não o foram porque não alcançaram os mínimos regulamentares.
 
5-O conselheiro Eduardo Araújo  acha que se o regimento Interno da Faculdade de Medicina quisesse  atribuir o mesmo sentido aos vocábulos reprovado e inabilitado, não teria usado como o fez no § 2° do artigo 69 a expressão – “inabilitado em primeira época”. Em primeira época quer dizer em exame final, e não se pode considerar inabilitado o estudante que ele se submete  e é reprovado.
 

Local: 
Universidade Federal da Bahia
Data: 
sab, 04/03/1950 - 10:45
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Tipo de Reunião: 
Ordinária
Expediente: 

1-O secretário leu a ata dos trabalhos anteriores ,a qual foi unanimemente aprovada sem restrições.
 
2- O Sr. Presidente comunicou que em virtude da renúncia do prof. José Olympio, se apossou , após eleição da congregação, nas funções de Vice-Diretor  da Faculdade de Medicina, o Prof. Magalhães Netto, o qual , em reunião de hoje, comparece na qualidade de Diretor, em exercício. Em vista deste fato , foi convocado o suplente do representante da Congregação da Faculdade de Filosofia , Prof. Cristiano Muller, que se acha presente. Dirigiu palavra de simpatia e de apreço ao novo conselheiro e em seguida , expressou os seus agradecimentos, como reitor, ao Prof. José Olympio, pelos serviços prestados ao conselho.
 
3-O conselheiro Isaías Alves propôs  que se inserisse em ata um voto de agradecimento pela eficiente colaboração dada pelo Prof. José Olympio, e que o presidente designasse  uma comissão , da qual  S.Exercia. fizesse parte , para visitar e transmitir ao companheiro as demonstrações de apreço do conselho. O Sr. Presidente considerou aprovada proposta ,e designou  para a comissão os conselheiros Isaías  Alves e Ferreira Gomes.