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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 19 de Setembro de 1951.

Pauta: 

Ordem  do dia: 1ª parte- “Deliberar sobre o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos acerca do assunto atinente a Lourivaldo Nilo Nascimento, aluno da Faculdade da Escola de Belas Artes, sendo relator o Prof. Orlando Gomes”- Pediu a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Lastimou não estar presente á sessão em que foi discutido  o caso da Escola de Belas Artes do qual, foi relator, na qualidade de membro da Comissão de Legislação e Recursos. Deseja realçar que emitiu, apenas um parecer, o qual depois de aprovado se converteria em decisão. Na realidade não estava dando voto. Passou a solicitar a atenção do Conselho para o seguinte:  1° - o oficio n° 31 do ilustre Diretor da Escola de Belas Artes é que foi tomado como recurso ex-oficio. Ao seu ver, no entanto, não se pode considerar que houve recurso da decisão da Congregação, por que se existisse caberia fazê-lo o próprio estudante.
2°) Ainda que a Congregação quisesse recorrer, os termos do referido oficio não permitem que se interprete como tal e sim como se quis tomar uma deliberação ad-referendum  do Conselho Universitário . Nesse caso fica prevalecendo, o despacho da Congregação.
3°) Permitiu a Congregação, ad-referendum do Conselho, que o aluno se submetesse ao Concurso de Habilitação. Acredita não ter havido fraude do estudante.
- O Conselheiro Mendonça Filho, esclareceu que o pensamento da Congregação foi recorrer pra o Conselho Universitário. O aluno foi cientificado disso, e diante de aviso ficou aguardando a deliberação do Conselho Universitário.
- O Sr. Presidente explicou que ao receber o oficio do Diretor da Escola de Belas Artes, entendeu-se com S.S, achando que o recurso deveria partir do aluno. Foi informado de que a Congregação deliberara recorrer ex-oficio. Por isto, encaminhou o oficio n°31, atribuindo-lhe as condições de um recurso.
- O Conselheiro Elysio Lisboa com a palavra, propunha que fosse consultado o Conselho, se considera o oficio do Diretor como recurso.
- O Conselheiro Orlando Gomes, como explicação, declarou que a Casa poderá tomar esse ponto de vista, mas não o relator emitindo um parecer. Por que , aceitando o oficio como um recurso, teria de negar, dar provimento ou reformar a decisão da Congregação. O Sr. Presidente submeteu a votos a proposta de Elysio Lisboa, a qual foi unanimente aprovada. Passou-se a discutir o mérito.
- O Conselheiro Magalhães Netto, disse não se achar presente o relator quando debateu o assunto na sessão passada. Procurou a seu modo interpretar o pensamento de S.Sa e teve ocasião de declarar que conclusão do parecer era contrair a Congregação apenas por que o relator não admitiu, na altura em que se acha o curso que o aluno fizesse  o exame vestibular. E disse estar de acordo com o ponto de vista doutrinário do relator. Examinou os outros itens do parecer, mostrando que o pensamento do Conselheiro Orlando Gomes se aproximava da hipótese de reconhecer ao aluno o direito de pleitear o recurso.
Embora estivesse de acordo com o parecer, um fator modificou um tanto o seu pensamento. Era a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação, obrigando o aluno a completar o curso, em casos como estes. Propôs então, que se submetesse ao relator este ponto de vista novo.
- O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, disse que o exame deste aspecto da questão não se poder validar pelo ato atual uma providência de caráter preliminar, aparece como elemento de interpretação, para atingir aquele ponto de vista que, em certos casos é preferível que a nulidade seja ignorada do que interpretada. Está convencido, agora de que o aluno não recorreu por que a Escola admitiu que ele faria o Concurso de Habilitação dependendo apenas da decisão do Conselho Universitário.
- O Sr.Presidente passou a submeter a votos a seguinte proposição: O Conselho Universitário, tomando conhecimento do recurso da Congregação da Escola de Belas Artes e tendo em vista a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação delibera que o aluno Lourivaldo Nilo Nascimento pode submeter-se  ao concurso de Habilitação. Foi a mesma aprovada por unanimidade.
2ª parte da Ordem do Dia : “Deliberar sobre o Parecer  da Comissão de Legislação e Recursos acerca de recurso impetrado pelo Bel. Ives Orlando Tito de Oliveira contra o ato de Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas, sendo relator ao prof. Eduardo Araújo”.
- O Conselheiro Eduardo Araújo, com a palavra, informou ter recebido do Bel. Ives Orlando,  depois de lançado o parecer, uma documentação que parece ter sido igualmente distribuída aos demais membros do Conselho, com novos argumentos ao processo inicial. Hoje, chegaram-lhe as mãos dois documentos, oferecidos pelo recorrente, um pelo Diretor da Faculdade de Direito da Bahia, outro pelo Diretor da Escola Politécnica.
Passou a analisar estas duas últimas documentações em face do que estabelece o art. ° 2° da Lei n° 444, de 4 de junho de 1937, a qual “ Dispõe sobre o concurso para o magistério superior”, mostrando que todas as provas e julgamentos do concurso devem ser realizados “ em sessão pública ”.
- Com a palavra o Conselheiro Lopes Pontes, lembrou que no Regimento Interno da Faculdade de Ciências Econômicas há a exigência da presença da maioria da Congregação nas sessões de concurso. Ora, essa maioria não compareceu as provas do concurso a que se submeteu o Bel. Ives Oliveira, conforme as declarações dos Professores João Mendonça e Edgard Matta. Portanto, houve desobediência ao Estatuto da aludida Escola.
- O Conselheiro João Mendonça comunicou estarem o orador e os Conselheiros Orlando Gomes e Augusto Machado impedidos de discutir e votar o Parecer.  Diante da divergência a respeito, sugeria que oportunamente, o Estatuto da Universidade fosse claro e decisivo. Passou justificar a presença reduzida ás provas do concurso de Bel.
-  O Conselheiro Orlando Gomes solicitou ao Sr. Presidente submetesse a votos o Parecer , em virtude de estar o assunto suficientemente esclarecido. O Conselheiro Elysio Lisboa lembrou que se deveria começar a votação pelas preliminares, em número de duas. O Sr. Presidente pôs a votos a primeira preliminar. Declararam-se impedidos os Conselheiros Orlando Gomes, Augusto Machado e João Mendonça, por já terem votados na Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas, onde emitiram juízo e conceitos que se tornam incompatíveis com o julgamento de agora.  O Conselheiro Lopes Pontes votou contra, declarando que as informações foram fornecidas fora do prazo. Todos os demais Conselheiros votaram a favor.  O Sr. Presidente considerou aprovado o voto do relator
- Passou a votação da segunda preliminar, ficando os Conselheiros Orlando Gomes, Augusto Machado e João Mendonça novamente impedidos.  O Conselheiro Lopes Pontes votou contra, enquanto o restante dos Conselheiros votou a favor.  O Sr. Presidente deu como aprovada a segunda preliminar.
- O Sr. Presidente anunciou a votação das conclusões do Parecer, ou seja que seja mantido o ato da Congregação . Continuaram impedidos de votar os Conselheiros Orlando Gomes, Augusto Machado e João Mendonça. O conselheiro Lopes Pontes votou contra,  justificando que o concurso foi realizado contra dispositivo do Regimento Interno da Escola.  Todos os outros Conselheiros votaram a favor. O Sr. Presidente comunicou a aprovação do Parecer. 

Data: 
qua, 19/09/1951 - 15:15
O que ocorrer: 

O Sr. Presidente indagou da Casa se  já se sentia suficientemente esclarecida para deliberar sobre o convite a representação da Universidade junto á Fundação para o Desenvolvimento da Cultura na Bahia.  O Conselheiro Lopes Pontes junto aos outros Conselheiros manifestaram-se favoráveis.  O Sr. Presidente indicou o Pro. Tobias Netto, que já mantêm ligações com os fundadores.  A Casa esteve de acordo.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
 

Tipo de Reunião: 
Ordinária
Participantes: 
Conselheiros Eduardo Lins Ferreira de Araújo
Orlando Gomes
Albano da França Rocha
Elysio de Carvalho Lisbôa
Antônio Pithon Pinto
Francisco Peixoto de Magalhães Netto
Augusto Alexandre Machado
João Mendonça
Manoel Mendonça Filho
Ismael de Barros
Augusto Lopes Pontes
D. Anayde Correa de Carvalho
Gentil Marinho Barbosa
Aurelino da Silva Teles
Sob presidência do Sr. Reitor Professor Edgard Rego Santos
Expediente: 

O secretário leu a ata da reunião anterior, a qual foi unanimente aprovada, sem restrições.