Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

Ata da sessão do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia, Realizada em 14 de Setembro de 1970.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
 
 
 
Primeiro item:
 
 
 
Parecer da Comissão de Recursos referente ao recurso interposto de decisão do Conselho de Coordenação, pelo Conselheiro Carlos Fera, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Barachismo Lisbôa. Após discussão, da qual participaram os Conselheiros Carlos Geraldo, Macêdo Costa e Sylvio Faria, o Conselho, por unanimidade aprovou o seguinte Parecer do Conselheior Relator: "Recurso do Conselheiro Carlos Glicério da Silva Fera, do Conselho de coordenação. (Processo número 12.943/70). Ausência de direito subjetivo do recorrente, participante que foi da decisão recorrida, como julgador, mesmo que com voto vencido. Falta de competência, por outro lado, do Conselho Universitário para a matéria da exclusiva competência do órgão recorrido, que, aliás, no mérito, a julgou com acerto.1- O ilustre Professor Carlos Glicério da Silva Fera, voto vencido em decisão prolatada pelo Colendo Conselho da Coordenação. cujo órgão integra como representante da Faculdade de Odontologia, manifestou, contra o resultado dêsse julgamento, recurso para este  Conselho Universitário, sob o pressuposto, data venis errôneo, de que, "se parte é o estudante, na defesa do seu interesse, também é o signatário do Recurso, na defesa da Faculdade de Odontologia, que se integra na Reforma Universitária"... 2- Em consequência, caberá a este Conselho a verificação preliminar, se procedente é, ou não, essa tese, visto que, não sendo, não há como ser conhecido o presente recurso. 3- Nas duas situações jurídicas: a do estudante, realmente parte, com manifesto interesse e qualificado direito subjetico á postulação, e a condição com que se importa numa questão interna corporis. O seu inconformismo á decisão afinal adotada pelo órgão, não gera direito subjetivo seu para recorrer. Sua posição é de juiz e não de parte. Falta-lhe evidentemente o interesse caracterizador de sua posição como parte , tanto que funcionara como julgador , e se como parte poderia ter presente um interesse, como juiz a presença dêsse interesse o conduziria a indiscutível impedimento para julgar. Se o próprio juiz, tendo julgado em grau de recurso, (circunstância ocorrente no processo sub-judice, como assinalou o lúcio parecer do Assessor Jurídico, envolvendo a própria pessoa do ora recorrente), que dizer do juiz que após julgar, chama a si a condição de parte e na conformidade do interesse desta manifesta recurso contra a própria decisão de que participou 4- Não tem, pelo exposto, o recorrente, direito subjetivo a ser amparado. 5- Mas, caso tivesse, ainda é o nosso entendimento faltar ao Conselho Universitário competência para julgar, em grau de recurso, a sua pretensão. 6- Vejamos. " Compete ao Conselho Universitário" (art. 28, do Estatuto da Universidade): "VI-julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações, salvo quando se tratar de matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão". Para esta matéria, objeto da ressalva, o Estatuto declara competente a Câmera respectiva do Conselho de Coordenação, "assegurado recurso de suas decisões para o Plenário". (parágrafo 2, art. 31). Realmente, compete ao Conselho de Coordenação "X - deliberar sobre grau de recurs". Tendo para a matéria sub-judica indicando o Estatuto como instância de recurso, o Conselho de Coordenação, para revisão do que decidam as respectivas Câmeras, parece me, ainda por essa razão, não ser possível a este Conselho conhecer do recurso do zeloso Prof. Carlos Fera. Exauriu-se a competência administrativa, com a decisão prolatada pelo aludido Conselho de Coordenação. 6- Parece-me, finalmente, que, por um ou outro dos fundamentos apontados, ou por ambos, não dava ser conhecido o recurso em apreciação. Se conhecido, ad-argumentandum, no mérito, não há o que acrescer ao judicioso parecer do Cons. Pro. Sylvio Faria, no Plenário do Conselho de Coordenação, em 21 de Agosto p.p, acolhido que foi pelos seus pares, apenas com o voto discordante dao ora recorrente". Em seguida o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheior Osório Reis para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Regimento do Hospital Professor Edgarg Santos. Após o Conselheiro  Osório Reis apresentar o seu Parecer e e discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Retor  e os Conselheiors Carlos Geraldo, Rodrigo Argollo, Manuel Veiga e Lafayete Pondé, foi aprovado o Regimento do Hospital Professor Edgard Santos com emendas aos artigos 3, 5, 6, 11, 13, 15, 16, 17, 59, 63 e 65. Os artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 foram cancelados.
 
 
 Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
seg, 14/09/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Magnífico Reitor
Professor Dr. Roberto Santos
Conselheiros Rodrigo Argolo
Carlos Campos
Zinaldo Senna
Euclides Rocha
Maria Stela
Osório Reis
Fernandes da Cunha
Antonio Celso
Evandro Schneider
Barachismo Lisboa
Adalberto Carvalho
Lafayete Pondé
Manuel Veiga
Batista Neves
Carlos Geraldo
Yêda Ferreira
Guilherme Ávila
Expedito Azevêdo
Macêdo Costa
Sylvio Faria
Adriano Pondé e Lolita Dantas.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão realizada e posta em discussão, foi unanimemente aprovda. Em seguida foi, também lida, posta em discussão e unanimemente aprovada a Ata da sessão realizada em 6 de Julho de 1970. Na hora do expediente S.Magnificência assinalou a presença, pela primeira vez em reunião do Conselho, dos seguintes Professores: Fernandes da Cunha, Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas: Guilherme Ávila, Vice-Diretor da Escola Politécnica: Eurides Rocha, Vice-Diretora da Escola de Enfermagem, Carlos Campos, Vice-Diretor da Faculdade de Farmácia. Ainda S.Magnificência informou á casa sobre o falecimento do Professor Carlos Pasqualli, Presidente do Conselho Estadual de Educação, tecendo considerações sobre a obra do extinto no campo da Educação e propondo um voto de pesar pelo seu falecimento. A proposta do Magnifico Reitor prestou diversas informações sobre os trabalhos de elaboração do currículo nuclear. Sobre o mesmo assunto falaram os Conselheiros Antonio Celso, Osório Reis, Macêdo Costa e Batista Neves.