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Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 29 de Maio de 1970.

Pauta: 

" Ordem do Dia"
 
 
  Primeiro item:
 
 
Parecer da Comissão e Normas referente á apuração da frequência do pessoal docente nos deiversos regimes de trabalho, concedendo a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes, Relator.
 
 
O Conselheiro Orlando Gomes apresentou, então, o seguinte Parecer: "01. O regime de trabalho, em tempo integral, do pessoal docente de nível superor foi instituido  na lei numero 5.539, de 27 de Novembro de 1968, que modificou disposições do Estatuto da Magistério. Seguiram-se-lhes os seguintes diplomas legais: 1- decreto numero 64.089, de 11 de Fevereiro de 1969; 2- decreto numero 66.258, de 25 de Fevereiro de 1970; 3- decreto- lei numero 1.598, de 25 de Fevereiro de 1970. 02. Desde a sua instituição, distinguiram-se, no regime, duas modalidades: a- a dedicação exclusiva; b- o trabalho em função do número de horas semanais. A inovação acarretou a modificação no sistema de prestação de serviços no magistério superior, que passou a ser considerada em função de horas semanais efetivas de trabalho. Por força no disposto no artigo 3 do decreto numero 64.086, o docente que não trabalhe em qualquer das modalidades do chamado tempo integral ficou obrigado a 12 horas semanais de trabalho efetivo. Desse modo, a atividade magisterial distribui-se, nas Universidades, em três faixas, uma normal e duas excepcionais, todas, porém, classificando-a pelo critério do número de horas de trabalho. 03. á luz desse critério, ressaltam os conceitos, expressos na lei, das duas modalidades do regime de trabalho em tempo integral (decreto numero 64.086, artigo 3, decreto numero 56.258, artigos 1 e 2), Tais são: Regime de dedicação exclusiva a se, nos termos legais, o exercicio de atividade docente em dois turnos complexos, com um mínimo de quarenta horas semanais e proibição de exercer outro cargo, função ou atividade remunerada. O regime de tempo integral sem dedicação exclusiva configura-se pela obrigação do docente de trabalhar efetivamente 24 ou 40 horas semanais, com permissão para exercer outra atividade remunerada que o não prejudique. Pelo visto, tal modalidade do regime de trabalho em tempo integral comporta sub-distinção: a prestação do serviço num turno (24 horas semanais); b- prestação de serviço em dois turnos (40 horas semanais). 04. O regime de dedicação exclusiva distingui-se do outro , fundamentalmente, por dois traços: 1- proibição do exercício de outra atividade remunerada; 2- percepção de remuneração suplementar correspondente a 20% sobre os valores básicos da unidade hora respectiva. O outro traço efinitivo, representado pela exigência do mímimo de 40 horas de trabalho efetivo em cada semana só se manifesta no caso de optar o docente pela limitação de sua atividade a 24 horas semanais. Em resumo, o cumprimento das quarenta horas por semana tanto pode indicar dedicação exclusiva como simples tempo integral em função de horas de trabalho sem a proibição de exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada. Por último, a distinção entre os que sem dedicação exclusiva num só turno ou em dois, ambos completos, se concretizará, ademais, pela diferença no montante da remuneração mensal. O professor titular de 24 horas perceberá, no mês Cr 1.946,60, o de 40 horas Cr 3.411,00. 05. Convém, de imediato, para clareza da distinção, investigar o sentido e o lance da proibição do exercício de atividade remunerada, Ressalva a lei, unicamente, as seguintes hipóteses: 1- o exercício em orgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função; 2- as atividades de natureza cultura ou cientifica exercídas eventualmente sem prejuízo dos encagos de ensino e pesquisa (art.18 da lei numero 5.539, de 27/11/68). Quanto ao exercício de cargo ou função pública, nenhuma dúvida cabe, mas, de referência a cargo positivo, a expressão deve ser tomada no mais lato sentido, abrangendo, não só as sociedades de economia mista e as empresas concessionárias de serviços públicos, como as que gravitam na órbita puramente privada. O rigor da proibição deve ser levado, em nosso juizo, até o ponto de impedir que um professor em regime de dedicação exclusiva exerça, para exemplificar o cargo de Conselheiro fiscal de uma sociedade anônima. As dúvidas surgem na determinação do conceito de atividade remunerada. Para simplificar e resumir, ousamos opinar no sentido de considerar compreendida na proibição toda e qualquer atividade que tenha fundamento em negócio jurídico, notadamente de natureza contratual, de que se originem prestações de fato, tais como a locação de serviços, a empreitada , o mandato salariada, o contrato de trabalho em todas as suas modalidades, compreendido, ou não, no âmbito da respectiva legislação. Em suma, tudo o que envolva trabalho subordinado ou autônomo. Cumpre esclarecer, particurlamente, que a atividade de profissional liberal, exercida por conta própria, é abrangida pela proibição, qualquer que seja a modalidade do seu exercício. Resulta esse entendimento da aplicação do principio de hermeneutica jurídica segundo o qual a lei que abre exceções a uma geral se abrange os casos que especifica, não admitindo interprentando extensiva, ou analógica. 06. Isto pôsto. Os diplomas legais atinentes ao regime de trabalho, em tempo integral, dos docentes das Universidades e Escola Superiores não disciplinaram o modo como deve se verificada a frequência dos que passarão a perceber por hora de trabalho. Por certo, a lacuna se explicada pela suposição de que seria suficiente o processo até então adotado. Entretanto, a mudança do critério de determinação dos vencimentos do docente reclama, sem nenhuma dúvida, sua alteração. Parece nos que este Conselho Universitário tem competência para baixar normas sobre a matéria, estatuído modo de apurar o cumprimento da obrigação assumida pelo docente, que permita seja atingido plenamente o fim da lei. Tais normas devem ser incorporadas ao  ato administrativo que, em relação a cada docente , se pratique para sua integração em qualquer dos dois regimes excepcionais, tomando-se de cada qual o expresso compromisso de sua completa aceitação. 07. Pede a Reitoria que esta Comissão, além de opinar a respeito da legalidade desse procedimento, ofereça sugestão para a organização do Regulamento que se faz necessário. A título de colaboração, tem honra de submeter a consideração dos eminentes membros do Conselho as anexas bases para a discussão das regras normativas a se adotarem. 08. Esclarece, arrematando, que não cogitou da apuração de frequência dos docentes que continuarão a trabalhar  em regime de tempo não integral, por atender que, conquanto requer nova regulamentação em face do disposto no artigo 1 do decreto, lei numero 1.598, deve ser feito á parte, e posteriormente". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Orlando Gomes, Hélio Simões, Silvio Faria, Carlos Geraldo, Antonio Celso, Manuel Veiga, Lolita Dantas e Lafayete Pondé, o Parecer foi unanimemente aprovado. Em seguida o Conselho passou a apreciar o ante-projeto do Regulamento que disciplina a apuração da frequência do pessoal docente de ensino superior sujeito ao regimento de dedicação exclusiva, ou de 24 ou 40 horas semanais de trabalho. Sendo Relator o Conselheiro Orlando Gomes, e Conselho, após discussão da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo, Adriano Pondé, Antonio Celso, Lêda Jesuino, Lafayete Pondé, Sylvio Faria, Hélio Simões, Osório Reis, Zinaldo Senna, Lolita Dantas, Pedro Piva e Batista Neves, aprovou o seguinte Regulamento. "Art. 1- Este Regulamento disciplina a apuração da frequência do pessoal docente de ensino superior sujeito ao regime de dedicação exclusiva, ou de 24 ou 40 horas semanas de trabalho. Art. 2- Entende-se por dedicação exclusiva o regime de trabalho, em tempo integral, realizado em dois turnos, com um minímo de 40 horas, defesa, aos que o prestam, e exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado. Parágrafo único- Não se incluem nesta proibição  o exercício em órgão de deliberação coletiva relacionados com o cargo ou função e as atividades de natureza  cultural ou cientifica exercidas eventualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e de pesquisa. Art. 3 - A remuneração dos docentes sujeitos ao regime de trabalho em função de número de horas semanais será calculada na forma prevista no decreto , lei  1.598, de 25 de Fevereiro de 1970 ao fim de cada quatro semanas e meia, apurando-se o cumprimento do horário pelo processo estabelecido no artigo seguinte. Art. 4- A apuração de frequência se fará, pelo Secretário da Unidade em Livro próprio semanalmente encerrado pelo Diretor ou por meio mecânico igualmente controlado pelo Secretário. Parágrafo primeiro- O Secretário registará, de próprio punho, a hora de entrada e saída do docente em serviço, justamente com este, lançamento diáriamente o número de horas de trabalho de cada qual confiado á sua exclusiva guarda. Parágrafo segundo- O docente que  faltar ao serviço ou deixar de cumprir integralmente o horário poderá, na quarenta e oito horas seguintes, justificar, perante o Diretor, por escrito, total ou parcial, cabendo ao mesmo Diretor, por escrito, a falta, total ou parcial, cabendo ao mesmo Diretor aboná-la, até o limite de três no mês, se comprovado motivo de força maior ou extremamente grave. Prágrafo terceiro- As folhas de frequência serão visadas pelo Diretor da Unidade e apuradas as faltas determinará o mesmo seja descontada dos vencimentos do docente a importância correspodente ás horas que não trabalhou, propondo o Conselho Departamental á Copertide a pena de perda da situação, se o docente faltar, no período letivo de um semestre, mais de 24 ou 40 horas conforme o regime. Parágrafo quarto-  Quando o Secretário não estiver em serviço, outro funcionário do mesmo nível funcional, designando pelo Diretor fará as suas vezes, registrando em outro livro, sob sua guarda e responsabilidade, a frequência do docente, observados as mesmas regras. Parágrafo quinto- Quando o docente ministrar aulas em outro estabelecimento a sua frequência será controlada pela Secretaria de local de trabalho. Art. 5- Ao Diretor compete, justamente com os chefes de Departamentos, verificar a compatibilidade entre o número deh oras indicadas como efetivamente trabalhadas e o rendimento da tarefa desempenhada pelo docente."
 
 
 
Segundo item:
 
 
Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Regimento do Centro de Estudos Afro - Orientais o M.Reitor concedeu o seguinte Parecer
 
 
 
"01. A leitura do Regimento do CEAO, aprovado pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, levanta, no espírito da Comissão de Legislação e Recursos, o problema da exata definição dos órgãos suplementares, em vísta de serem escassos os elementos de sua institucionalização no diploma básico da Universidade. 02. Esses órgão acham-se previsto na seção III do título III do Estatuto, em cujos artigos se regulam a constituição e o funcionamento dos órgão de ensino, pesquisa e extensão. 03. Ao firmar a destinação dos ógãos suplementares o artigo 61 do Estatuto da Universidade declara que têm por fim auxiliar as atividades de ensino, pesquisa extensão das unidades a que esteja vinculados. 04. O CEAO é órgão suplementar vinculado á Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Incumbe-lhe conseguimente auxiliar as atividades didáticas de uma das Unidades de ensino e pesquisa das disciplinas no seu currículo, cumprindo ao CEAO tão somente, auxiliar nesse mister. 05. Em que consistirá esse auxilio? Pelo disposto nos arts. 46 e 64, combinados, nenhum dos cursos, nos mesmos dispositivos indicados, os de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamemento, atualização e extensão, pode ser ministrado pelo CEAO, por serem privativos das Unidades. 06. Nestas condições , o auxilio tem de se limitar ao cumprimento de tarefas concedidas pela Unidade da qual é apêdice não excluídas as de órdem didática, mais sem autonomia. 07. Do expôsto resulta que o regimento dos órgão suplementares não deve elaborar á imagem e semelhança dos regimentos das unidades de ensino. 08. Tais órgão não têm, por exemplo, corpo dicente propriamente dito, tanto assim que a representação no seu Conselho Deliberativo exercia segundo o artigo 192 letra b do Regimento Geral da Universidade pelo acadêmico da Faculdade de Filosofia que exerce um mandato no Conselho Derpatamental dessa unidade de ensino. Foi  manifesto, no particular, e engano dos redatores do Regimento. 09. Do mesmo modo, não há corpo docente independente, dado que sua existência, como corporação, só se compreende onde esteja reconhecida a prorrogativa do ministrar cursos. 10. Parece assim, que a organização do CEAO há de cingir-se á parte adminitrativa, eliminadas todas as disposições atinentes á atividade didática, e, portanto, simplicidade e reduzido o Regimento. 11. Se o Conselho adotar á Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas para a necessária adaptação á norma ora traçada. 12. Caso contrário, passamos a sugerir algumas emendas". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Orlando Gomes, Lafayete Pondé, Carlos Geraldo, Sylvio Faria e Batista Neves, o Conselho, por sugestão do Conselheiro Batista Neves, resolveu adiatar a apreciação da matéria.
 
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
 

Local: 
UFBA
Data: 
sex, 29/05/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
Magnífico Reitor
Professor Dr. Roberto Santos
Conselheiros Zinaldo Senna
Lolita Dantas
Manuel Veiga
Guilherme da Mota
Batista Neves
Lêda Jesuino
Osório Reis
Pedro Pina
Helio Simões
Alexandre Leal Costa
Orlando Gomes
Lafayete Pondé
Yêda Ferreira
Antonio Celso
Carlos Geraldo
Sylvio Faria e Adriano Pondé.
Expediente: 

  O M.Reitor declarou aberta a sessão, convidando o Secretário a proceder a leitura da Ata da sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada.
  O M.Reitor congratulou-se com os diretores de unidades pelo êxito dos primeiros seminários Universitários de atualização, apelando, também, para aqueles em cujas unidades ainda não se realizaram seminários para que, com maior empenho, organizem os programas respectivos.
 O Conselheiro Orlando Gomes comunicou que foram realizados concurspos para auxiliar de ensino da Faculdade de Direito.