Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 18 de Maio de 1970.

Pauta: 

"Ordem do Dia" 
 
 
Primeiro item:
 
 
Parecer da Comissão de Recursos em processo originário do Instituto de Geociências, sendo Relator o Conselheiro Barachismo Lisbôa, concedendo a palavra ao Conselheiro Arnaldo Silveira proferia o seguinte voto: "O presente Recurso está fundamentado, principalmente, em dois pontos: a) nulidade de reunião da Congregação cientifica a um candidato á inscrição para concurso de Professor Titular, por não haver alcançado os dois terços exigidos por lei. Assim passemos a analisar o Parecer do Ilustre Relator da matéria, que depois de longa exclamação jurídica, conclui pela rejeição do Recurso. Analisemos, pois, a primeira questão de Recurso, ou seja aquela referente a nulidade da reunião da Congregação, que é porém defendida pelo ilustre Relator. Neste sentido vale antes de mais nada que seja traduzida ao conhecimento deste Conselho Universitário a palavra do ilustre jurista Professor Orlando Gomes, que em brilhante Parecer constante do processo, mas aqui não lido, assim esclarece o assunto: (ler o Parecer do Professor Orlando Gomes). Bastaria este ponto de vista para compreendermos qua jamais poderia, como poderá, prevalecer a anomalia de serem convocados para a reunião de um colegiado apenas aqueles que podem votar e decidir determinada matéria. O Instituto de Geociência, segundo sua ilustre Diretora, teria concordado na reunião de Congregação na forma do artigo 49 do Estatuto da Universidade: "Art.49 paragrafo 2- Os representantes do corpo discente não podem votar em matéria referente a concurso para magistério. Paragrafo 3-Aplica-se o dispôsto no paragrafo anterior aos representantes indicados nos itens IV, V e VI no tocante a concursos relativos ás classes de nível igual ou superior na sua carreira docente." Ora, tratando-se de reunião da Congregação, jamais poderia ser constituida sem a metade e mais um de todos os seus componentes, obrigatóriamente convocados; mas a ilustre Diretora convocara não os elementos que compõe a Congregação, que seria no caso 10 mas sim alguns elementos e estes em número de 5 apenas conforme consta do processo, para uma reunião sob a alegação de que  destes direitos a voto em matéria de concurso, quando os candidatos o são a titulares ou de categoria superior áqueles que, embora pertencendo á Congregação possuem categoria hierárquicamente inferior. Para justificar ainda o Parecer, nesse  ponto de vista, diz o Relator, citando a opinião  do ilustre Professor Lafayete Pondé: "Não dispondo do poder de votar, esses membros não integram o quórum deliberativo". Assim, deixamos de lado a citação, para continuarmos na  argumentação do quórum deliberativo. Indiscutivelmente jamais poderia a Congregação do Instituto de Geociências reunir-se e funcionar com quórum legal, sem que os presentes estivesse um minimo de mistificar, com a desnecessidade de convocação de todos os que compõem a Congregação não justifica mesmo com aquela citação, de que não foram convocados  porque não tinham "direito juridico" a defender ou a exercer. Assim nos louvamos no Parecer do Professor Orlando Gomes, que esgotando a matéria, não deixa a mínima dúvida para afirmar que a Congregação reunida pelo Instituto de Geociências não foi uma Congregação, mas um grupo de professores que teria tomado deliberações importantissimas, sem direito e sem legalidade. Leve  pois transcrevemos aqui o item 11 do Parecer, que assim está redigido : "I.11- em 11 de Janeiro, como consta da ata respectiva, presentes os professores Dalmo Pontual, Walmor Barreto, Shiguemi Puguimori e Yeda de Andrade Ferreira, que presidiu a sessão:"Verificada a presença de quorum para a Congregação estabelecida para matéria de concurso, a senhora presidente". "Deu proseguimento aos trabalhos de conclusão (grifamos) a autorização ou não para inscrição para o Concurso de Professor Titular como pessoa de alta qualificação cientifica pedido feito pelo professor Carlos Alberto Dias, baseado nos artigos 164 e 167 do Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia". Com a palavra o professor Walmor Barreto, Relator do Processo, declarou que, baseado nos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, que normalizam os critérios para apreciação dos titulos dos candidatos a Concursos e aplicando-os exames da documentação apresentação apresentada pelo Professor Dr. Carlos Alberto Dias, vota pela autorização da inscrição do candidato ao Concurso de Professor Titular por considerá-lo, como o consideram renomados cientifica,  brasileiros e estrangeiros, pessoa de alta qualificação cientifica e tec. Em discussão o parecer do Professor Walmor Barreto e como ninguém se manifestasse, foi colocado em votação, verificando-se três votos a favor e uma abstenção professor Sshiguemi Fugimori". Ora, a Congregação, cujo trecho da Ata vai aqui transcrito, foi instalada com apenas 4 Professores, inclusive o Professor Fugimori, que se absteve de votar, quando  na realidade não tinha poder  de voto, por ser professor contratado, padrão "B", reduzindo, consequentemente, o quórum deliberativo a apenas três. Vejamos então o que dizem os artigos 164 e 167 do Regimento Geral  da Universidade: "Art.164- O concurso para Professor Titular será de titulos e provas podendo concorrer os Professores Adjuntos, ou pessoas de alta qualificação cientifica, nêste caso a juizo da respectiva Congregação, pelo voto de 2/3 de seus membros. Art. 167- No ato da inscrição o candidato apresentará: I- prova de que professor adjunto ou de que foi autorizada a inscrição pela Congregação nos têrmos do Art. 164 dêste Estatuto; II- Etc.. O equivoco ocorrera quanto á interpretação do artigo 164, mesmo que se quórum deliberativo houvesse, este teria competência para o concessão de título e sim de apreciar título já existente ou conferida, na forma do art. 29, item VII, que é exclusivamente da competência do Conselho Universitário. Cabe , sem dúvida, á Congregação o que está referido no art.164, a apreciação por 2/3 dos seus membros, dos títulos apresentados e no caso sub judice, o de alta qualificação cientifica, que deverá ser apresentado no momento do requerimento da inscrição, pelo candidato. O poder, pois, do quórum deliberativo de inscrição cientifica, já possuído pelo candidato é apresentado no momento de inscrição, para dar ou não valor ao mesmo, por 2/3 dos votantes e, nunca para nesse momento lhe conferir dito título. No caso presente, na transcrição acima feita, até mesmo quem não faria parte do quórum deliberativo, como o Professor Fugimori (professor contratado) que se absteve de votar, teve o seu computado como favor da concessão do título que a Congregação não podia conferir. É o que se lê na Ata da Congregação do dia 11. Analisemos agora, embora sucintamente, o 2 item do Recurso. Trata-se de nulidade de votação. Em Direito existem duas situações que se assemelham, mas se diferem: nulidade e anulação. O ato praticado pela simples reunião de alguns professores e não de uma Congregação legalmente reunida, é ato nulo de pleno direito. Não vale aqui, como argumento está no Parecer do ilustre Relator, "haver a própria recorrente dado margem a anulação, por haver se retirado da reunião . Vejamos então a situação que se justifica para considerar ato nulo. Para votação em Congregação legalmente reunida, em matéria de só poderem votar aqueles de categoria igual ou superior. No caso presente trata-se de matéria de concurso e para a concessão do título de alta qualificação cientifica e permissão de inscrição e concurso de Professor Titular, só podendo, portanto, votar os professores titulares. Vale aqui que declaremos que até o momento não tivemos sequer o prazer de conhecer o candidato que déra margem ao presente Recurso; mas a verdade é que pela leitura do Parecer aqui feita, acreditarmos tratar-se de eminente cientista, merecedor do maior respeito e ainda digno do  maior apreço, que por certo virá para a nossa Universidade abrilhanta-la e enriquece-la ainda mais cientificamente. Não há portanto que se alegar tratar-se  de propósito ou de intenção de prejudicar pessoas. O nosso ponto de vista apenas colaborar sem que nos deixamos levar pelo sentimentalismo, ou interesse  de ordem pessoal, para que não se consume grave irregularidade, que pode dar curso a repercussões de consequência desastrosas para o futuro. Assim expondo este ponto de vista, jamais poderiam, mesmo considerando-se legal a reunião da Congregação, os cinco que se reuniram, votar em matéria de concurso para Professor Titular. E isto é o próprio de Geociências que o afirma através de certidão que aqui juntamos, pela qual se certifica que dos cinco presentes somente um é Professor Titular, enquanto os demais, quatro, são apenas professores adjuntos. Argumentar-se-á, sem dúvida, que sendo a Congregação composta de elementos entre os quais os representantes dos diversos Departamentos , isto porque cabe a chefia dos Departamentos aos Professores Titulares (art.122 do Estatuto da Universidade, "Art. 122- A chefia do Departamento caberá a professor titular, escolhido nos têrmos do disposto no Estatuto da Universidade", e na falta dêstes, naturalmente, ao Professor Adjunto, como é o caso do Instituto de Geociências, os cinco reunidos para deliberar quanto a concessão do título de alta qualificação cientitica e de inscrição, o teriam feito na qualidade de representantes dos Departamentos. Mas, indagar-se-á o seguinte: o fato da representação referida lhes concede a vantagem de títulares, ou seja, lhes promove a títulares, para que possam votar em matéria de concurso para títulares? Acreditamos que não. Daí, em observância mesmo á certidão que está anexa ao presente voto em esperado, fornecida pelo próprio Instituto de Geociências, é evidente que nem sequer 4 descritos no Parecer, em virtude da informação do recorrido, têm condição para votar em matéria de concurso para titular, e isto porque a representação eventual de Departamento não os promove á categoria de titulares; até mesmo assim, diga-se de passagem, que se títulares interinos fossem, nem mesmo assim poderiam exercer o direito de voto para tal mistér . "Parecer 106/66- do Consultor Juridico do Conselho Federal de Educação: "A circunstância de sete cátedras estarem providas interinamente não propera, inclusive porque os interinos não votaram e nem tiveram oportunidade para tal. Aliás eles não têm competência para votar, em bloco, em tais sessões da Congregação". Da competência da Congregação para concessão do título- desprezando-se , estretanto, ainda que fosse, as questões aqui discutidas e referentes ao quórum da Congregação para legalmente se instalar e ainda dos dois têrços para concessão do título de " pessoa de alta qualificação cientifica", não têm as Congregações poderes para tal concessão e sim o Conselho Universitário, através do art. 28, item VII- autorizar a concessão de títulos Honoríficos. "Honorífico, que confere honras, distinções, sem outra qualquer vantagem, "Um título honorífico"- Dependência da pessoa para a promoção aos ofícios e lugares honoríficos ou rendosos" (Dicionário da Língua Português- Antonia de Morais Silva ). Mesmo que reunida legalmente a Congregação do Instituto de Geociências, jamais poderia ou poderá esta, conceder o título desejado pelo candidato ao Concurso de Professor Titular, diretamente, para substituir o currículo necessário. Houve, entretanto, por parte da Congregação lamentável equívoco de interpretação, quando, ao pretender apreciar o pedido de inscrição do candidato, discutiu a concessão de título que, na verdade, o candidato não pedira, nem poderia pedir á Congregação. É o que se verifica da ata do dia 7 de Janeiro do corrente ano, cujo órgão do dia, item II, diz o seguinte: "apreciar pedido de autorização para inscrição Concurso de Professor Titular como "pessoas de alta significação cientifica". Pelo próprio texto  da ordem do dia e ainda mais pelas declarações de ilustre Professor Walmor Barreto, constantes da referida ata, quando pede a transcrição  do trecho principal do pedido de inscrição do candidato , que assim está redigido: "Venho solicitar de V.Sa. que da providências ao meu pedido da inscrição no referido concurso, como pessoa  de  alata qualificação cientifica, com a urgência necessária, uma vez que a referida inscrição encerra-se no dia 14/ 01 /71". E continuando diz a Professora Walmor Barreto: " Desta forma cabe a Congregação no quórum previsto na sub-secção III, exercer a competência que lhe confere o art. 50, inc. IV, autorizando a inscrição se julgar que os documentos anexados á petição lhe conferem aquela qualificação ou hipótese contrária negar". Ora, pelo exposto, verifica-se que o candidato ao pedir a inscrição, juntara, realmente, documentos valiosos, ao que tudo indica, embora, apesar de referidos, não tenham sido juntado ao processo. Não possuia, portanto, ainda o título de Ata Qualificação. Embora assim considerando documentos valiosos, não seriam estes por si só, suficientes, pois a apreciação destes, pelo Conselho Universitário (art. 28, item VII do Extatuto}) é que autoriza serem transformados no título de Alta Qualificação Cientificas, que por si só, lhe daria direito a inscrição. Ademais, não se pode justificar, tenha tido a Diretoria do Instituto o interesse desmedido de procurar reunir sucessivamente a "Congregação" sob a alegação do candidato de "faltarem poucos dias para o encerramento da inscrição", de vês que, esta fôra aberta com o prazo de um ano, a ninguém, pois, cabendo a responsabilidade do retardamento do pedido de inscrição, senão ao próprio candidato. O Parecer do ilustre Relator, data venia, é contraditório, principalmente quando aprecia o mérito do Recurso - itens XV e XVI. A recorrente, apesar de Professor Adjunta, com direito legitimo de inscrever-se ao concurso e Titular, não o fez porém, daí a sem razão de ser do argumento constante do Parecer, quando diz: "O Professor  Adjunto tem indiscutivel interesse por presunsão juridica em afastar concorrentes que já tragam essa bagagem de Alta Qualificação Cientifica, evitando por todos os meios a sua inscrição. Se assim é, parece fora de dúvida, esses interessados estão realmente impedidos de participar das reuniões do órgão em que deva se decidir tal matéria". O ilustre Relator, porém, fazendo ligeiras trancrições do Parecer do Professor Lafayete Pondé, em atendimento a uma consulta verbal presente processo, o fez estabelecendo flagrante contradições que jamais poderiam admitir a conclusão a que chegara da rejeição do Recurso. Vejamos assim a seguinte transcrição do Parecer do Professor Lafayete Pondé: Não dispondo do poder de votar, esses membros não integram o quórum deliberativo". O ilustre Professor Pondé ao responder a consulta verbal da Diretora do Instituto, o faz servindo ao mesmo tempo, para argumentação á favor de ambas as partes, isto é, porque é lógico que, se as deliberações em matérias do concurso são resolvidas pelo voto daqueles que podem votar, obviamente os que não dispõem do poder de votar não podem "integrar o quórum deliberativo".  Observe-se, porém , que o ilustre Professor só as referíra ao quórum deliberativo e não ao quórum constituitivo da Congregação. Em seguida ainda, citando o que aduz o Dr. José R. Gesteira, (pág. 10 do Parecer do Relator) exclui do poder de votar, principalmente nos casos de candidatos possuidores do título de Alta Qualificação ciêntifica, todos aqueles que não sejam titulares. Neste caso, aí está, a contradição que o Parecer estabelece, excluido qualquer possibilidade pois, da existência do quórum deliberativo, tendo em vista que no referido Instituto só existe um Titular, estabilizado na forma constitucional, que é o Professor Walmor de Almeida Barreto, enquanto os Professores Adelaide Mussi Santos e Dalmo Gil Guimarães Pontual, ambos não Adjuntos e , finalmente, o Professor Braulino Magno Batista, contrato, não podendo por Lei integrar o quórum( vide o Parecer... 10.466, no processo numero 2.053/60, do Consultor Jurídico do Conselho Nacional de Educação). Ora, se Títulares interinos não podem vota, segundo o Parecer acima referido, do qual se destaca o seguinte trecho: "A circunstância de sete cátedras estarem providas interinamente não prospera, inclusive porque os interinos não votaram e nem tiveram oportunidade para tal. Aliás eles não têm competência para votar, em bloco, em tais sessões da Congregação". Quanto mais o contrato. Pelo exposto é o próprio Parecer  que reduz o quórum mais o contrato. Pelo exposto é o próprio Parecer que reduz o quórum deliberativo a um único elemento. Entretanto até um Professor, cuja categoria não está reconhecida, nem tão pouco foi incluído entre aqueles, que no entender da Direção do Instituto, constituem o quórum deliberativo, sem ser convocado, compareceu e votou, para a formação dos 2/3 do quórum deliberativo. (vide ata do dia 11/01/71). Concluindo Voto no sentido de que: a) o Instituto de Geociências resta a este Conselho, que distribuirá á Comissão competente, a documentação Cientifica, na forma do dispôsto no art.28, item VII do Estatuto. b)- que enquanto se aguarda a solução deste Conselho Universitário, no sentido da Concessão ou não do título de Alta Qualificação Cientifica, seja considerado tempestivo, á favor do candidato, o pedido de nscrição. c)- que em virtude da inexistência de professores com capacidade para constituirem o quorum, pela Comissão competente, designados tantos quantos necessários para o cumprimento do art.164 do Regimento Geral desta Universidade, este o noso voto, salvo melhor juizo". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Barachismo Lisbôa, Sylvio Faria, Batista Neves, Arnaldo Silveira, Aderbal Gonçalves, Manuel Veiga, Carlos Geraldo, Macêdo Costa, Expedito Azevêdo e Lafayete Pondé, o Conselho, por unanimidade, acolheu a preliminar levantada pelo Conselheiro Relator, de que o Recorrente, Professora Adelaide Miussi Santos, não tinha qualidade, para recorrer desde quando não se inscrevera no concurso, negando, então, provimento ao recurso.
 
Segundo item:
 
 
Parecer da Comissão de Recursos referente a um processo proveniente da escola agrônomica.
 
O conselheiro BATISTA NEVES apresentou o seguinte parecer: " Relatório - o diretório acadêmico Landulfo Alves, dos alunos da escola de agronomia de cruz das almas, juntando assinaturas em 3 (três) folhas anexas a sua petição de aluno da mesma escola recorrem da decisão da congregração da referida unidade e solicitam a anulação da lista sêxtupla destinada á indicação do novo diretor, porque alegam sua ilegalidade, vez que integram a mesma prof. ZINALDO FIGUEIROA DE SENA, que consideram inelegível, PARECER - preliminarmente, sou de parecer que falta ao instrumento de recurso legimitidade como parte. O corpo discente universitário tem representação propria em todos os orgãos colegiado da UFBA, e deles deveria partir o mesmo. Ao invés disso, é o diretório acadêmico, cuja finalidade específica é a "congraça-los (aos alunos) e promover o aprimoramento da formação universária "(art . 195 do regimento geral da UFBa.) Havendo órgão próprio, não se admite que outro, com finalidade diversa, venha representar os alunos. Quanto ás assinaturas de aluno apenas ao recurso também constituem órgão não previsto como legítimo, vez que o regime de apresentação faz com que êsse abaixo-assinado valha como forma ilegítima de substituição  da mesma representação (no caso, o representante do corpo discente na congregação da referida escola). Sou de parecer, portanto, que não se conheça do recurso, por falta de legitimidade da parte recorrente". Após discussão, da qual participaram os conselheiros BARACHISMO LISBÔA, ADERBAL GONÇALVES, LAFAYETE PONDÉ, FERNANDES DA CUNHA E BATISTA NEVES, o conselho, por unanimidade, aprovou o parecer do conselheiro relator. Por proposta do magnífico Reitor o conselho decidiu adiar para a próxima sessão a apreciação na matéria constante do terceiro item da "ordem do dia". Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
seg, 18/05/1970 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Roberto Santos
Conselheiros Zinaldo Senna
Guilherme da Nota
Expedito Azevêdo
Macêdo Costa
Barachismo Lisboa
Aline Galvão
Mauro Alencar
José Carlos
Maria Stela
Mercedes Kruschewky
Manuel Gonçalves
Mario Mendonça
Helio Simões
Fernandes da Cunha
Lafayete Pondé
Adriano Pondé
Leal Costa
Osório Reis
Lolita Dantas e Carlos Geraldo.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão realizada em 14 de Setembro de 1970, a qual, depos de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada. S.Magnificência registrou a presença do Conselheiro José Carlos Reis, recentemente empossado na direção do Institudo de Química e deu noticias ao Conselho sobre as providências já encaminhadas pela Reitoria para as comemorações dos vinte e cinco anos de fundação desta Universidade, dentro do roteiro que foi traçado pela Comissão especial desiganada para programar essas comemorações, conformes era do conhecimento dêste Conselho. Disse, ainda o M.Reitor , que, como parte das comemorações, era intenção da Reitoria acrescentar mais um item, item este, entretanto, que estava na dependência exclusiva de um ato deste Conselho. Que tinha a honra de propor ao Conselho a outogra do título de Doutor Honoria Causa desta Universidade a S.Magnificência ressaltou as excepcionais qualidades deste homem público, o qual encontra já seu lugar na história do país como figura das mais destacadas. Face ao estabelecido pelo Regimento do Conselho o Magnifico Reitor submeteu a sua proposta á consideração da Comissão de Titulos Honoríficos, concedendo a palavra ao Conselheiro Adriano Pondé, Presidente da referida Comissão, para relatar a matéria. O Conselheiro Pondé disse que o Parecer da Comissão era favorável á proposta formulada pelo M.Reitor, tecendo, tambem, comentários sobre a personalidade do homenageado. O Parecer do Conselheiro Relator foi unanimemente aprovado pelo Conselho. Franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro Hélio Simões, o qual tratou da propagação comemorativa dos 25 anos desta Universidade. Por proposta do Conselheiro Mauro Alencar o Conselho aprovou, por unanimidade, um voto de profundo pesar pelo desaparecimento da Sra. Carmen Figueira Santos. O M.Reitor agradeceu sensibilizado a manifestação do Conselho.