Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 3 de Maio de 1973.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
 
Primeiro item:
 
 
Parecer da comissão de Legislação e Normas sobre a reforma do Regimento Geral, sendo Relator da matéria o Conselheiro Carlos Geraldo. Como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Lolita Dantas, Eduardo Ribeiro, Carlos Geraldo, Mário Mendonça, Mauro Alencar, Florentino Souza, Leal Costa, Fernandes da Cunha, Batista Neves, Renato Dantas, Manuel Veiga, Aderbal Gonçalves, Yêda Ferreira e Augusto Mascarenhas, participaram  da discussão a respeito dos artigos 37, 38, 56, 90, 113, 114, 123, 149, 160 e 176.
 
 
Segundo item:
 
 
Parecer da Comisssão de Recursos relativo ao processo número 278/71- recurso da Professora Rosa Sento Sé apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado.
 
 
Parecer: "Relatório- Por força da decisão deste egrégio Conselho Universitário, proferida na sessão de 22 de Junho do ano corrente, Voltou o processo ao Instituto de Letras, para que sua Congregação julgasse o mérito do recurso interposto pela Professora Rosa Virgínia Barreto de Matos Oliveira e Silva, "com as cautelas legais e assegurando á parte interessada o direito de defesa" (fls. 126/129). Procedido o julgamento, retorna o mesmo, novamente, ao Conselho, apenas instituto com a Ata da reunião da Congregação do Instituto, realizada no dia 8 de Agosto. Segundo esse documento, a congregação do Instituto, previamente convocada, reuniu-se sob a presidência do seu Decano, Professor Cláudio Veiga, no exercício da Coordenadoria, de quem um relato sobre a tramitação do recurso. "Colocada a matéria em discussão: a professora Zilma Parente de Barros pede a palavra, para declarar que, analisando o processo, não encontrou vício de legalidade na realização do concurso, não podendo a Congregação interferir no julgamento do feito, propondo que a Congregação homologue o ato do Conselho Departamental que aprovou o parecer da Comissão julgadora do concurso em pauta. Em discussão, a proposta foi aprovada por unanimidade de votos, com abstenção da Professora Eveline Morris, impedida de votar por ser representante de Auxiliar de Ensino" (fis. 131). A Comissão de Recursos ainda uma vez  devolveu o processo ao instituto, para que a interessada ou o seu advogado fossem cientificados da decisão da congregação. (fis. 135). Cumpriu-se a deligência (fis.136), e a vencida, inconformada, interpôs perante o M.Reitor o recurso de que dá noticia a petição de fis. 139, na qual são apontados os erros do Julgamento impugnado. A petição foi instruída com os documentos de fis. 140 a 147. Parecer: Impõe-se o provimento do recurso interposto pela Professora Rosa Virgínia Barreto de Matos Oliveira e Silva, contra a decisão da Congregação do Instituto de Letras. Trata-se de um concurso para auxiliar de Ensino da disciplina Literatura Portuguesa, promovido e realizado pelo Departamento de Linguas Vernáculas do referido Instituto, ao qual concorreu, entre outras candidatas, uma filha do Coordenador. Este, confessando o seu impedimento para deliberar sobre os atos preparatórios do concurso, absteve-se de participar da reunião do Departamento em que foi eleita a respectiva Comissão. Ao se reunir, entretanto, o Departamento, para apreciar o parecer da Comissão de Concurso, classificando sua filha em primeiro lugar e a recorrente em segundo, não só presidiu a sessão, como proferiu voto de desempate em uma questão de ordem sucitada e por via da qual a matéria doi afeta ao Conselho Departamental. Também, presidiu, abstendo-se, embora, de votar, a sessão do Conselho Departamental em que o parecer da Comissão de Concurso mereceu, afinal, aprovação. Interposto recurso pela  candidata classificada em segundo lugar, presidiu ao seu julgamento no próprio Conselho Departamental, ainda que com a cautela de não emitir voto, e, em segund, resolveu ex-oficio, submeter o recurso á Congregação, procedendo, ele mesmo, á escolha do respectivo Relator. Ora, é sabido que nenhuma autoridade, administrativa ou juicial, pode exercer jurisdição no processo em que seja interessado parente seu, consaguíneo ou afins, até o terceiro grau, inclusive. No âmbito da Universidade é incisivo, no particular, o artigo 6 do seu Regimento Geral. A norma tem tido sua aplicação alargaria no campo do direito administrativo, ao ponto de já não se permitir, salvo em função de confiança ou livre escolha até o máximo de dois, que funcionário sirva sob a direção imediata de cônjuge ou parentes atá segundo grau (art. 245 da Lei Federal-  1711/1952) e até mesmo que qualquer autoridade faça nomeação de parentes nos graus indicados, exceto para cargo de confiança (art. 27 da Lei Estadual 2323/66). As considerações acima seriam suficientes para impedir a ratificação das decisões homologatórias do concurso em causa. A elas, entretanto, cumpre acrescentar que, tendo o Conselho Universitário decidido recomendar ao Instituto de Letras o julgamento do mérito do recurso que lhe foi endereçado e a respeito do qual ficou numa preliminar, feriu-se, alí, esse segundo sorteio do Relator, da apresentação, por este, de relatório  e parecer escritos sobre a matéria em debate, e, na sessão, em segunda á exposição oral do caso, feita aos presentes pelo Decano da Congregação, no exercício da presidência, u,a professora pediu a palavra para encaminhar a votação, aprovando-se, afinal, por unanimidade, o ato homologatório do concurso impugnado. Por tudo quanto exposto, pina a Comissão de Recursos pelo conhecimento e provimento do recurso ora submetido á sua apreciação, para o fim de serem declaradas nulas as decisões homologatórias do concurso a que se submeteu a recorrente, proferidas, sucessivamente, pelo Conselho Departamental e pela Congregação do Instituto de Letras da Bahia. Opina, ainda, porque se recomende aos orgão encarregados da apreciação desse concurso inteira obediência ás normas legais específicas, para que se não reproduzam no novo julgamento erros como os que determinaram a anulação do atual".
 
 
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
qui, 03/05/1973 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Lafayete Pondé
Conselheiros Stela Leite
Mario Mendonça
Jutorib Lima
Edith Vieira
Renato Dantas
Eduardo Ribeiro
Sento Sé
Aderbal Gonçalves
Manuel Veiga
Lolita Dantas
Florentino Souza
Mauro Alencar
Leal Costa
Yêda Ferreira
Carlos Geraldo
Fernandes da Cunha
Batista Neves
Zinaldo Senna
Augusto Mascarenhas e Lêda Jesuíno.
Expediente: 

 O M.Reitor declarou aberta a sessão, informando que, por motivo superior, deixava de ser lida a Ata da sessão anterior.