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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 26 de outubro de 1989.

Pauta: 

O Magnífico Reitor passou ao item 01 da pauta- Proc. 23066.050195/90-08- Arguição de ilegalidade do Artigo 11 da Resolução nº 04/89. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior. O Cons. Relator apresentou seu parecer, historiando brevemente o processo, endoçando parecer anterior da Procuradoria Jurídica quanto à possibilidade de uma norma inferior prevalecer sobre uma superior, no caso, sobrepondo-se a decisão do Conselho a uma portaria ministerial. Explicou o relator que os critérios referidos somente poderiam atingir os professores que não tivessem preenchido os requisitos anteriormente exigidos, estes protegidos pelo princípio do direito adquirido. Completamente, referiu que a eficácia da lei se restringe exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência. Dentro desta concepção jurídica, propunha uma redação alternativa para o Artigo 11 nos termos: “ A progressão funcional dos docentes cuja integralização de interstício tenha ocorrido até a data da entrada em vigor”  do Decreto nº 94.664/87 e da Portaria Ministerial nº 475/87, será regida pelas normas anteriores vigentes, o Cons. Vieira, afastando-se do aspecto estritamente jurídico, observando o mérito, preocupou-se com a sensatez para com os casos que já aguardam há algum tempo. A Consa. Célia Gomes, no mesmo sentido, propôs uma normatização específica para determinados casos, sem se escapar à obediência de uma legislação superior. Em torno do assunto, manifestaram-se alguns Conselheiros: - Lucila Magalhães- historiando todo o curso do processo do PUCRCE e propondo a supressão ou alteração do Artigo 11, para posterior tratamento nas Unidades; Urbino Tunes- na busca dos mecanismos mais ágeis para os diversos casos, uma vez preenchidos os requistos da legislação; Militino Martinez- também favorável à supressão, com a realização posterior de um trabalho conjunto dos Departamentos na busca da melhor forma; Gilberto Pedroso- questionando sobre a situação dos processos ainda não julgados e que tiveram interstício anterior a 19.10, talvez não se fazendo necessária a criação de novas comissões.  O Magnífico Reitor apontou para a alternativa de supressão do Artigo 11 com a criação de um 2º parágrafo no Artigo 4º e transformação do seu parágrafo único em 1º, de conteúdo idêntico ao que também seria introduzido com o § 4º do Artigo 8º, nos termos: “ A presença de docentes de outros deptºs para compor a comissão a que se refere o caput deste Artigo é facultativa para os casos cujos interstícios mínimos exigidos para a progressão se tenham completado até a data de 19 de outubro de 1989”. Com isto, ficará também a numeração alterada, devido à retirada do Artigo 11. Mantida a proposição do relator, foram colocadas as propostas em votação, aprovada a nova sugestão por maioria de votos , gerando uma nova Resolução 05/90, que tratou das referidas alterações da resolução 04/89. Vai a seguir transcrito o parecer da Comissão de Legislação e Normas, acrescidas das alterações efetivamente aprovadas e que constituíram a nova Resolução 05/90 também transcrita: “ Parecer: 1. A Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa consulta a Procuradoria sobre a legalidade do Art. II da Resolução 04/89 do Conselho de Coordenação e apreciada pelo Conselho Universitário. 2. Instada a pronunciar-se a Procuradoria no seu parecer, de 20 de agosto de 1990, colocou nos seus devidos termos o problema: “ as Resoluções devem disciplinar matéria exclusivamente de competência dos órgãos a que se vinculem. Ora a resolução 04/89, aprovada pelos Conselhos de Coordenação e Universitário da UFBa., no seu art. 11, desobrigando um grupo de docentes de cumprirem o que determina o art. 12 da Portaria Ministerial 475, de 26 de setembro de 1987, contraria o princípio da hierarquia das normas jurídicas, segundo o qual a norma superior prevalece sobre a inferior. Há que se atentar, todavia, para uma circunstância: Se a Portaria Ministerial 475/87 alterou critérios de progressão funcional, tais critérios somente poderiam atingir os professores que não tivessem preenchido os requisitos anteriormente exigidos. Estes estão protegidos pelo princípio do direito adquirido. 3. É que a lei é expedida para disciplinar fatos futuros, escapando do seu império o passado, e assim, sua vigência se estende desde o inicio de sua obrigatoriedade até o inicio da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Em suma, sua eficiência restringi-se, exclusivamente, aos atos verificados durante o período de sua existência. 4. Isto posto, somos porque se acolha a ilegalidade arguida,propondo-se nova redação ao art. 11, nos seguintes termos: Art. 11- “A progressão funcional dos docentes cuja integralização de interstício tenha ocorrido até a data da entrada em vigor do decreto 94.664/87 e Portaria Ministerial de nº 475/87, será regida pelas normas anteriores vigentes”. Entre o Parecer- “ Resolução 05/90- O Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, em sessão realizada no dia 26 de outubro de1990. Resolve, Art.1- Alterar a Resolução 04/89 da seguinte forma: a- O parágrafo único do Art. 4º passa a ser § 1º, conservando a sua redação. b- Acrescentar ao Art. 4: § 2º- A presença de docentes de outros Departamentos para compor a Comissão a que se refere o caput deste Artigo é facultativa para os casos cujos interstícios mínimos exigidos para a progressão se tenham completado até a data de 19 de outubro de 1989”. c- Acrescentar ao Art. 8º: “§ 4º- A presença de docentes de outros Departamentos para compor a Comissão a que se refere o caput deste Artigo é facultativa para os casos cujos interstícios mínimos exigidos para a progressão se tenham completado até a data de 19 de outubro de 1989”. d- suprimir o Art. 11º. e- Renumerar o Art. 12º, que passa a ser o Art. 11º. Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Sala dos Conselhos, 26 de outubro de 1990. Assinado- José Rogério da Costa Vargens- Reitor.
Passou-se ao item 02- Proc. 23066. 0501101/90- Proposta da Arquidiocese de Salvador para permuta de terreno com a UFBA. Relator: Cons. Carlos Emílio de Menezes Strauch. O relator fez uma breve explanação do processo e da indicação apontada para a permuta. Identificando motivos técnicos e questões administrativas merecedoras de atenção especial, a complementarem os elementos para julgamento dos Conselheiros, solicitou o Sr. Presidente que fosse o processo retirado de pauta, para apreciação em breve reunião, com o que concordou o relator. Item 03- Proc. 23066.052311/90-70- Projeto de redepartamentalização da Faculdade de Odontologia. Relator: Conselheiro Luiz Erlon Araújo Rodrigues. O relator leu o parecer, historiando e expondo o curso do processo. À indagação da Consa. Célia Gomes acerca da criação dos novos Deptº, informou o Cons. Urbino Tunes a respeito da sua transformação com a manutenção do número de 3, e uma melhor estruturação. Indagado pelo Cons. Ubirajara sobre a possibilidade da adoção de um critério meramente quantitativo, informou o Diretor que efetivamente fora um deles, além de vários outros, qualitativos, que conduziram a uma melhor arrumação e distribuição acadêmicas, todos devidamente aprovados pela Congregação. Colocado o parecer em votação, foi aprovados por unanimidade de votos e vai a seguir transcrito: “Após consulta “in loco” para melhor compreensão da solicitação de redepartamentalização da Faculdade de Odontologia, cheguei à conclusão que este procedimento poderá incrementar o desenvolvimento acadêmico-científico da aludida Faculdade, proporcionando-lhe maior destreza e dinamismo administrativo. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo”. Ressaltou o Magnífico Reitor que fora possível a tramitação deste processo, bem como a sua apreciação pelo Conselho pela razão de diferentemente de outros, não implicar o mesmo na criação de novos cargos. Item 05- Proc. 23066.047675/89-11- Recurso interposto por Moacyr  Itamaraty Costa Santos, contra decisão da Banca Examinadora no resultado final do concurso para Professor Auxiliar da disciplina Contabilidade Industrial do Deptº de Contabilidade. Relator: Conselheiro, Carlos Emílio de Menezes Strauch. Com a palavra informou o Cons. Leopoldo Carvalho que houvera solicitado “vista” do processo e que, tendo concordado com  relator, nada teria a acrescentar. O relator leu o seu parecer, uma vez mais, concluindo por não dar provimento ao recurso solicitado. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade, indeferindo-se o processo. Vai a seguir transcrito: “Magnífico Reitor, Srs. Conselheiros: Tendo esta Comissão de Recursos do Conselho Universitário da UFBA recebido o presente processo, iniciou a sua análise como é de praxe, pelo requerimento do peticionário. Este documento que se encontra as folhas 1 e 2 do presente processo, consta de 4 partes distintas a saber: Na 1ª parte o Sr. Moacyr Itamaraty Costa Santos leva ao conhecimento do Magnífico Reitor alegados irregularidades constatadas por ele quando procurou tomar conhecimento do resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Prof. Auxiliar, do Deptº de Contabilidade, na disciplina Contabilidade Industrial, na Faculdade de Ciências Econômicas desta Universidade e as providências que o mesmo adotou para sana-las. Na 2ª parte o referido Sr. aponta sua constatação de que alguns dos seus títulos apresentados não receberam pontuação pela Comissão Examinadora do Concurso. Na 3ª parte, devido a um enorme esforço de interpretação por parte desta Comissão de Recursos, uma vez que o Sr. Moacyr apresenta dificuldades com o vernáculo para expressar seus pensamentos, depreendeu-se uma denúncia de que a candidata é esposa do Chefe de Departamento e este chefe coordenou o concurso. Na 4ª parte este Sr. De declara “não conformado com os acontecimentos no âmbito do Ensino desta conceituosa da Universidade Federal da Bahia” e solicita a interferência do Magnífico Reitor no sentido de lhe ser fornecida “uma explicação convincente”. A explicação convincente solicitada, quanto as 1ª e 2ª partes do documento do Sr. Moacyr, se acha na folha 25 do processo 23066. 013105/89-74, apenso ao presente, exarada soberana Comissão Examinadora. Quanto a denuncia da 3ª parte do documento o Sr. Moacyr mesmo informou que o Sr. Chefe do Departamento coordenou todo o concurso daquela Unidade de Ensino. Segundo a Resolução 01/89 do Conselho de Coordenação, a escolha da Banca Examinadora, bem como dos pontos das provas é feita pela Congregação da Unidade onde se efetua o concurso e desta maneira não tem o Chefe do Departamento participação nessas indicações. A atividade do Chefe do Departamento se reduz a ação administrativa necessária ao apoio logístico à Banca examinadora que tem toda a competência para gerir o concurso. É o parecer desta Comissão de Recursos, baseada nos fatos acima, não dar provimento ao recurso impetrado. Item 04- Proc. 23066.019590/90-88- Recurso interposto por Luzinete Simões, contra decisão da Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, que indeferiu seu pedido de transferência (redistribuição) da UFBa. para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Relator: Cons. Francisco José Liberato de Mattos Carvalho. Informou o relator que, dada a exiguidade do prazo para apreciação do processo, além de não ter ocorrido solicitação pessoal para sua inclusão, em pauta não fora possível a elaboração do seu parecer, solicitando adiamento. Informou o Sr. Presidente que o procedimento adotado em relação aos processos vem acompanhado um comportamento tradicional e já estabelecida, devendo os relatores buscar um mecanismo ágil de operação, através de reuniões das Comissões para a decisão conjunta. Acatando a solicitação, o Magnífico deliberou pelo adiamento e, em seguida, fez breves comentários adicionais acerca de assuntos diversos, também se manifestando alguns Conselheiros. Agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão. 

Data: 
qui, 26/10/1989 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Participantes: 
Conselheiros: Nadja Maria Valverde Viana (Vice- Reitora)
Ubirajara Dórea Rebouça
Florentina Santos Del Corral
José Carlos B. Sant´Anna
Francisco José Liberato De Mattos Carvalho
Luiz Erlon Araújo Rodrigues
Eliana Rodrigues Silva
Nilze Barreto Villela
PAULO COSTA LIMA
Manuel Vicente Ribeiro Veiga Júnior
Laudélio Santos Fonseca
Leopoldo Roberto Martins de Carvalho
Gilberto De Menezes Pedroso
Maria de Lourdes de Mascarenhas F. Botelho Trino
Rodolfo dos Santos Teixeira
Manoel Marcos Freire D´Aguiar Neto
Ruy Alberto Espinheira Filho
Márcia de Azevedo Magno Batista
Urbino da Rocha Tunes
Carlos Emílio de Menezes Strauch
Carlos Alberto Cardoso Nascimento
Célia Maria Pitangueira Gomes
Wanda Maria Pereira de Carvalho
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Lucila Rupp de Magalhães
Alberto Peçanha Martins Junior
Marisa Correia Hirata
Militino Rodrigues Martinez
Sob a presidência do Magnífico Reitor Prof. José Rogério da Costa Vargens .
Expediente: 

O Magnífico Reitor abriu a sessão e solicitou ao Secretário dos Órgãos Colegiados que procedesse à leitura de Atas de reuniões anteriores, devidamente aprovadas. Em seguida, registrou as presenças dos Conselheiros Laudélio Santos Fonseca, substituto eventual do Vice- Diretor da EMV, bem como José Carlos Santana, do Instituto de Letras e Rodolfo Teixeira, Vice- Diretor da FAMED, com todos se congratulando. Registrou o falecimento do Dr. Luiz Viana Filho, Professor Emérito da UFBA., propondo um voto de pesar pelo passamento de tão notório personalidade. Com a palavra, associou-se à iniciativa o Prof. Peçanha Martins que, em nome da Faculdade de Direito, homenageou o mestre, e político de renome internacional, incorporando-se à proposição do voto de pesar, bem como do Prof. Adalício Nogueira, cuja lacuna deixava exemplo e saudade. Foram ambas as propostas acolhidas por unanimidade do Plenário. Fraqueada a palavra, manifestaram-se os Conselheiros: Manuel Veiga- indagando acerca de procedimento administrativos quanto ao FGTS e a nova situação do RJU, devidamente esclarecidas pelo Sr. Presidente em relação aos optantes e não optantes; Wanda Carvalho- registrando a necessidade de recursos para a Unidade, sob pena de agravamento físico de suas instalações e equipamentos. Solicitando um maior aparte, sem a intenção do privilégio, indagou acerca dos  critérios adotados para distribuição financeira pelas Unidades. Informou o Sr. Presidente que, na verdade encontrou uma situação que induzia a um procedimento pessoal de definição, direcionando-a para uma postura mais coerente e criteriosa, embora complexa, dadas as especificidades de cada caso (existência de laboratório, materiais, casos, etc). Assim, incumbe-se a ASSPLAN da elaboração de tais cálculos, que variam entre as diversas Unidades. Apesar da complexidade, mediante adoção de uma matriz de distribuição, está receptiva a administração central a novas sugestões; Maria de Lourdes Trino-  retirando tal colocação, informou que, apesar do decurso de expressivo tempo para atendimento à sua solicitação quanto aos custos da graduação, ainda não os obtivera. Manifestou certa preocupação quanto à possibilidade de redução e mesmo paralisação de cursos, dada a precariedade das condições, informando o Magnífico Reitor quanto ao encaminhamento para atendimento da solicitação e sua posição favorável à dotação global; Manoel Marcos- indagou acerca dos concursos para professor titular, informando a Sra. Vice- Reitora que tal pendência se deve às dificuldades de obtenção das informações necessárias, retardadas nas Unidades, o que vem repercutindo nos trabalhos de levantamentos, já em andamento. Tratou ainda o Conselheiro de questões de natureza administrativa e salarial; Carlos Strauch- indagou sobre uma eventual noticia de aumento do desconto sindical para 1% da receita salarial mensalmente, o que perfazia um total de 12% ao ano, portanto, diferente da situação anterior. Informou o Sr. Presidente já estar o assunto em fase de análise; Ubirajara Rebouças- dadas insistentes manifestações de repúdio ao Conselho por parte da APUB, propôs a elaboração de documento em termos serenos porém firmes, como forma de reposta a acusações que, além de improcedentes se vêm tornando frequentes.