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Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 13 de Agosto de 1974.

Pauta: 

"Ordem do Dia"
 
Primeiro item:
 
 
Parecer da Comissão de Recurso da Professora Mary de Andrade Arapiraca, cancelando a palavra ao Relator, Conselheiro Sento Sé. O Conselheiro Relator apresentou no seguinte Parecer: "A Professora Mary de Andrade Arapiraca, candidata a auxiliar de Ensino na Faculdade de Educação, não obteve deferimento, no processo seletivo mandato abrir pela Reitoria da Universidade, mediante edital(fis. 12/13), ao pedido de sua inscrição. É que o Conselho Departamental, atento á exposição que lhe foi feita pela Diretoria da Unidade, no sentido da extinção que foi feita pela Diretoria da Unidade, no sentido da existência de problemas com a candidata, resolveu negar-lhe, á unidade, o requisito da idoneidade moral, consignado no edital de abertura de inscrições, sob número 2, inciso e, alínea IV (Ata de fis. 14/16). Irresignada, recorreu a vencida para a Congregação da Faculdade, que negou provimento ao seu recurso, também por unanimidade de votos (fis. 61). Ainda inconformada, tenta ela, agora, por meio regular, o reexame da questão pelo Conselho Universitário. Na petição respectiva, em que faz um retrospecto dos fatos relacionados como o seu pedido da inscrição e tece comentários em torno do julgamento proferido pelo Conselho Departamental, alega, em suma, que a este falecia competência para recusar pedido de inscrição, exaurindo-se o seu poder na verificação da presença, junto ao requerimento, dos documentos exigidos pelo edital, o que vale dizer, se o pedido, do ponto de vista formal, estava, ou não, em ordem. Refere-se, em seguida, á sua dispensa do corpo docente da Universidade Católica, para ressaltar que o Reitor não menciona como motivo "a ordem do dia" aponta os cargos atualmente exercidos pelos outros professores a quem a medida, na época, igualmente atingiu, e as atividades que ela própria tem desenvolvido, docentes e discentes, em diversos órgãos de ensino, depois daquele fato; analisa-se peças teatrais malsinadas pelo Reitor da Universidade Católica e conclui por pedido a reforma das decisões que impuga. Parecer órgão de direção das Unidades Universitárias (Estatuto, artigo 48 II), não faz sentindo tentar reduzir-se o Conselho Departamental quando convacado pela Diretoria respectiva para opinar sobre problema relevante, á condição de mero expectador. E é o que aconteceria, no caso, com o Conselho Departamental da Faculdade de Educação, se, convocado pela Diretora para tomar conhencimento de problemas atinentes ao pedido de inscrição de um pretendente ao lugar de Auxiliar de Ensino, devesse reunir sua autoridade, como entende a recorrente, á verificação de estarem, ou não, formalmente em ordem, os documentos apresentados. Afastando, pois, por inaceitável, o argumento inicial do recurso em exame, cumpre apreciar o seu mérito com acurada atenção. Constam da Ata de fis. 14/16 e do parecer de fis. 61 os motivos que levaram o Conselho Departamental e, posteriormente, em grau de recurso, a Congregação da Faculdade de Educação, a indeferir o pedido de inscrição de recorrente. O indeferimento adveio da expedição feita ao Conselho pela Diretoria da referida Unidade, noticiando questão relativa á indicação da candidata em exame de seleção realizado no ano anterior; a inviabilidade de sua admissão á Universidade, por questões de ordem moral, e, finalmente, a disposição da Reitoria de não contratá-la. As decisões foram unânimes, representando, portanto, na Faculdade, o consenso geral em torno do assunto. Por isso, mesmo, ao sentir da Comissão de Recursos, devem ser mantidas. Trata-se, não de um concurso, propriamente dito, para o magistério superior, mas de simples processo de seleção de pessoas que, em carater probatório, desejam iniciar-se nas atividades desse ensino. Nenhum órgão está capacitado a proceder tal escolha, em melhores condições do que a Diretoria e os Colegiados da própria Universidade; se estes recursos alguém por fundamentada suspeita de incompatibilidade para os árduos labores do magistério, não é prudente assuma o Conselho Universitário, que atua á distância, a responsabilidade pela admissão do candidato, a não ser, é claro, quando se evidencie a prática de injustiça. No caso, inexiste o risco de ocorrência da ressalva; contra a recorrente há o fato, comprovado, de ter sido dispensada, juntamente com outros professores, do corpo docente da Universidade Católica, pela sua Reitoria contrárias aos bons costumes e aos principios esposados pela instituição. Por outro lado, decisão contrária á recorrida ressaltaria inócua. Sabe-se, porque isso foi comunicado á Diretoria da Faculdade e por ela retransmitido ao Conselho Departamental e aá Congregação, que a Reitoria não assinará contrato com a candidata. Ora, Auxiliar de Ensino não integra a carreira do magistério superior, constituida dos cargos de professor assistente, professor adjunto e professor titular (art. 132 do R.G.).Representa um moviciado, um estágio probatório, relação de emprego, sob o regime da legislação trabalhista, que se estabelece entre o aspirante a professor e a Universidade. Esta, consequentemente, sem embargo do processo seletivo, instituido, exatamente, com vistas á eleição dos melhores valores, é livre para contratar ou deixar de contratar não se aperfeiçoa a a admissão; o acordo de vontades é que dá existência a esse contrato, como, de resto,  a qualquer outro. E o Reitor é quem dispõe na Universidae, do poder de contratar, insito no preceito do artigo 40, inciso VI do Estatuto. Isto posto, o nosso parecer é no sentido de que se negue provimento ao recurso". Após o M.Reitor proferir as palavras a seguir transcritas, o Conselho, por unanimidade, aprovou o Parecer do Conselheiro Relator: "Eu peço vência para, a título de mera informação, talvez, até pareça óbivo, é que naturalmente, quando há uma alusão e que a história não assinará contrato, dizer que jamais o Reitor usou discrição de ordem pessoal. Jamais agiu por mero capricho, por mera vontade. A informação que dei realmente a Diretora, quando me trouxe numa entrevista, o assunto, foi de que se a Unidade declare que a candidata, a quem não conheço, jamais vi, se não tem idoneidade moral, evidentemente, a Reitoria cumpre o Estatuto e não contrata. Portanto, quando se diz que o Reitor se negaria a contratar, não por ato próprio, não por decisão própria, mas tão só porque faltaria a esta candidata,  a quem não conheço, o requisito fundamental, assim negado este requisito pelos órgãos competentes que é a Unidade, quero deixar bem claro para que não pareça que seria uma ato de mera vontade do Reitor. Jamais o Reitor interferiu nem na admissão nem na movimentação de um candidato por vontade pessoal dele. Mas, tão só, porque se o candidato não atende ao requisito, e esta falta de requisito é declarada oficialmente pela Unidade a quem este candidato deveria servir, entretanto, o Reitor agiria contra a lei se admitisse. De modo que quero deixar bem claro isto. Que não há interferência do Reitor no problema, se não a mera conclusão óbvia".
 
Segundo item:
 
Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao Regimento do Diretório Acadêmico da Faculdade de Educação, o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Aderbal Gonçalves, Relator.
 
O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado: "Processo número 19192/73, Ante-projeto do Regiemento do Diretório Acadêmico da Faculdade de Educação da Universidade Federal da Bahia e submetido á aprovação pelo egrégio Conselho Universitário mediante prévia apreciação pela Comissão de Legislação e Normas . O Ante-projeto acima referido foi objeto de exame pelos Professores Romélio Aquino e Remy de Souza, docentes da Faculdade de Educação desta Universidade, que declararam inexistir incompatibilidade entre ele e a Legislação em vigor, anotando, porém, uma incoerência entre ao item 3 do  Art. 4 e ao art. 21, propondo, ainda, emenda redacional ao item I, do art. 23, no sentido da substituição da expressão ali contida "realizações dos anos anteriores, "pela" realização do ano anterior". Aprovado pelo Colegiado de Pedagogia da UFBA em reunião de 4 de Setembro de 1973, foi encaminhado á Diretoria da Faculdade de Educação, que, por sua vez, o remeteu ao M.Reitor. Despachando, determinou a Reitoria a audição da Procuradoria Jurídica, que em seu parecer acordou com a indispensável compatibilização aventada pela já referida Comissão de Professores entre o item 3 do art. 4 e o art. 21, acrescentando, todavia, uma vez aprovado o Regimento de um Diretório Setorial pelo respectivo Colegiado de Curso, nada mais há acrescentar, pois esta a forma estabelecida para sua validade, na forma do Art. 156, parágrafo 2 do Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia, tendo no mesmo sentido se manifestado o Procurador Geral. Achamos que em face das informações e pareceres emitidos e ante o exame em conjunto feito do presente Ante-projeto do Regimento do Diretório Acadêmico da Faculdade de Educação, poderá ser o mesmo aprovado pelo  egrégio Conselho de Professores daquela Unidade de ensino. É o nosso parecer".
 
Terceiro item:
 
Parecer da Comissão de Títulos sobre a concessão do título de Professor Honorário ao Professor Paulo Saway, S.Magnificência concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Hélio Simões. O Parecer do Conselheiro Relator; unanimemente aprovado, foi o seguinte:"Parecer- A Congregação do Instituto de Biologia, aceitando proposta do Professor José Simões e Silva Junior, aprovou , por unanimidade Federal a concessão do título de Professor Honorário da Universidade Federal da Bahia ao Doutor Paulo Sawaya, Titular e Diretor do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo. Os títulos, mérito e qualidades invocado naquela proposta, não fosse o Professor Sawaya nome de mais alta significação por quantos acompanham a evolução e desenvolvimento do ensino e da pesquisa no ambito das ciências biológicas no Brasil não apenas justificam mas impõem a esta Comissão o reconhecimento da justiça que se pretende e a adesão a laurea que se exornam a personalidade do Professor Sawaya sobressaem para nós os serviços que há mais de 20 anos vem prestando ao ensino de nossa Universidade, quer em cursos que aqui lecionou, quer orientando e ajudando os que daqui o vão ou o foram procurar aperfeiçoamento da sua formação universitária. Assim sendo e num gesto que é ao mesmo tempo de consagração do valor intrinseco de um sábio e de reconhecimento aos serviços de um grande amigo, somos de parecer, que o Conselho Universitário acolha e referende com a sua aprovação a proposta do Instituto de Biologia concedendo ao Professor Paulo Sawaya o Título de Professor Honorário da UFBA." Procedida a votação secreta, na forma do Regimento, com 28 votantes, verificou-se que todos os Senhores Conselheiros aprovaram a proposta do Instituto de Biologia. O Conselheiro Leal Costa agradeceu, em nome do Instituto de Biologia, a manifestação do Conselho.
 
Quarto item:
 
 
Parecer da Comissão de Recursos referente ao processo 10470/72, recurso do Professor José Carlos Ribeiro Dantas, concedendo a palavra ao Conselheiro Leal Costa, Relator.
 
O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado: "Recurso do Chefe do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais da Escola de Medicina e Veterinária, Professor José Carlos Bahia Ribeiro Dantas, contra a decisão do Conselho Departamental daquela Universidade. Processo número 10.470 de 05.07.72, anexado ao de número 9.944 de 29.06.72. Assuntos: Organização de Comissão Examinadora para seleção de Auxiliar de Ensino. O Professor José Carlos Bahia Ribeiro Dantas, chefe do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais da Escola de Medicina e Veterinária, através requerimento de 19.05.72 dirigido ao Senhor Diretor daquela Unidade, tendo em vista decisão do Conselho Departamental de 10.05.72, designado a comissão aexaminadora para a Seleção de Auxiliar de Ensino do mesmo Departamento decisão que, no seu entender, contraria o disposto no art. 185 do Regiemnto Geral que atribue tal prerrogativa ao Chefe do Departamento, dela recorre ao Egrégio Conselho Universitário, de acordo com o art.206, parágrafo 2 do mesmo Regimento Geral. O processo devidamente instruído é encaminhado pelo Senhor Diretor da Escola á consideração do M.Reitor que determina a sua juntada ao processo anterior, de número 9.944 de 29.06.72 e o submete, em 31.08.72 á apreciação deste Conselho. O assunto se prende ao fato do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais da Escola de Veterinária não possuir, na ocassião, quórum deliberativo . O seu ilustre Chefe, Professor José Carlos Bahia Ribeiro Dantas, era, na oportunidade, o seu único membro competente. Contudo, o recorrente entendia que nos termos do art. 185, do Regimento Geral "era de sua competência exclusiva a designação da Banca Examinadora para o Concurso de Auxiliar de Ensino". Nesse sentido adotou providências, baixando portarias, designando os respectivos examinadores, marcando data para a realização da referida seleção, etc. O Senhor Diretor da Unidade achou por bem de submeter o assunto á apreciação do Conselho Departamental que, em reunião de 10.05.72, face á impossibilidade do mencionado Departamento construir a respectiva comissão examinadora, resolveu designar os nomes dos senhores Professores, constante da relação do doc. de fls. nela incluindo o do Professor Bahia Dantas. Ao nosso ver não poderia  ter sido outro o procedimento do Conselho Departamental da Escola de Medicina e Veterinária, que, fundamentado no art. 121, inciso IX do Regimento Geral, considerou ser da alçada do plenário do Departamento a escolha da Comissão Examinadora cabendo ao Chefe do mesmo, em conformidade com o disposto no alegado artigo 185, apenas a designação dos escolhidos pelo plenário. Não contando, na oportunidade, o Departamento de Tecnologia  de Produtos Animais sinão com um só membro, o seu próprio presidente, em condições de participar da escolha, visto o outro membro componente ser um Auxiliar de Ensino, impedido, portanto, de participar da mesma, considerou ainda o Conselho Departamental que o referido departamento não se achava em condições de dar á deliberação o caráter coletivo previsto para as decisões dos órgãos colegiados, no caso confirmado pelo disposto nos arts. 123 e 127 (letra e) do Regimento Geral e que, em tal caso, caberia essa atribuição passar  ao Colegiado imediatamente superior. Somos, pela manutenção de decisão do Conselho Departamental da Escola de Veterinária que, em sessão de 10.05.72, designou a comissão examinadora para a Seleção de Auxiliar de Ensino do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais daquela Unidade". O processo incluido no item 3 da "ordem do dia" não foi relatado em razão da ausência do Conselheiro Relator e os constantes dos itens 5 e 7 em face do adiantamento requerido pelo Conselheiro Relator.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Local: 
UFBA
Data: 
ter, 13/08/1974 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer.

Participantes: 
M.Reitor
Professor Dr. Lafayete Pondé
Conselheiros Dario Cunha
Aderbal Gonçalves
Sento Sé
Leal Costa
Guilherme da Mota
Sônia Sampaio
Renato Dantas
Zinaldo Senna
Aline Galvão
Stela Leite
José Duarte
Ivo Valente
Jutorib Lima
Carlos Geraldo
Yêda Ferreira
Hernani Sobral
Manuel Veiga
Mário Mendoça
Helio Simões
Carlos Reis
Lêda Jesuino
Clovis Dessa
Augusto Mascarenhas
Maria do Salete
Edith Vieira
Eduardo Sback e Humberto Tanure.
Expediente: 

O M.Reitor declarou aberta a sessão anterior, a qual, depois de lida e posta em discussão, foi unanimemente aprovada. O Secretário leu o seguinte oficio: "M.Reitor: Ao transmitir ao Vice-Diretor desta Faculdade o cargo de Diretor, em virtude de expirar-se, nesta data, o prazo do meu mandato, venho encarecer de Vossa Magnificência, na qualidade de Presidente do Colendo Conselho Universitário, o especial obséquio de, na próxima reunião transmitir a esse alto órgão da Superior Administração da Universidade a minha palavra de reconhecimento ao Colegiado, e a cada um dos seus ilustres membros, pelas atenções com que sempre fui distinguido. Foi, realmente, uma das melhores experiências de minha vida, no tocante á participação em órgãos colegiados, essa que hauri durante quatro anos, como membro nato do Egrégio Conselho Universitário, e de que guardei indelével memória. Peço, assim, a Vossa Magnificência, que acolha e transmita ao douto Conselho os meus agradecimentos, e a certeza de que, em minha pessoa, onde estiver, encontrarão todos, sempre, o amigo reconhecimento e atento aos supremos interesses da Universidade. Renovo a Vossa Magnificência os protestos do meu alto preço e distinta consideração. Professor João Fernandes da Cunha". Em seguida S.Magnificência registrou as presenças dos Conselheiros Hernani Sobral, recentemente empossado na Diretoria da Escola Politécnica; Dario Cunha, Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas; Clovis Dessa Magalhães, Vice-Diretor da Faculdade de Farmácia e Ivo Velame, Vice-Reitor da Escola de Belas Artes. Ainda o M.Reitor comunicou á Casa que o Professor Jorge Hage Sobrinho foi designado para o cargo de Secretário de Apoio do Ministério da Educação.
 O Conselheiro Guilherme da Mota comunicou o falecimento do Professor Mauro Camrgo, ex-Diretor da Escola de Medicina Veterinária.