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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 26 de novembro de 1991.

Pauta: 

A Sra. Presidente passou ao item 01 da pauta: “Proc. 23066.047188/89-22- Projeto de criação do Departamento de Museologia. Relator: Comissão de Legislação e Normas”. O Cons. Ubirajara Rebouças apresentou o parecer de autoria do Cons. Peçanha Martins, integrante da anterior composição da C.L.N., então ratificado pelo atual relator, favorável à criação. Em discussão, indagou o Cons. Strauch acerca da situação das novas funções em decorrência da criação de um Departamento, informando a Sra. Vice- Reitora que, se assim ocorrer, deve-se- á proceder a uma solicitação ao MEC para as devidas  alterações administrativas. Colocado o parecer em votação, foi aprovado por unanimidade e vai a seguir transcrito: “O Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas solicita ao Magnífico Reitor seja encaminhado a este Conselho para apreciação a criação do Departamento de Museologia. 1º- O processo está devidamente instruído inclusive com manifestação do Departamento que aprovou o pedido. 2º- Inexistindo impedimento legal e considerando a conveniência, oportunidade e o interesse já manifestado pelos órgãos competentes, somos  pelo deferimento do pedido. Salvador, 10 de janeiro de 1991. Alberto Peçanha Martins Júnior. A Comissão de Legislação e Normas endossa o parecer supra. Em 26/11/91. Ubirajara D. Rebouças, Lucila Rupp de Magalhães, Heonir Rocha”. Item 02: “Proc. 23066.052802/90-10- Normas para apreciação da concessão de progressão funcional por mérito aos servidores Técnicos- Administrativo e Técnico- marítimo. Relator: Comissão de Legislação e Normas.” A Conselheira Lucila Magalhães solicitou o adiamento em virtude da polêmica do assunto, como também pela necessidade de definição, pela comissão, de um encaminhamento prévio à CPPTA ou mesmo retorno à SPE. Item 03: “Proc. 23066.053041/90-32- Recurso interposto pelo Prof. Everaldo Lima de Queiroz, contra decisão da Congregação do Instituto de Biologia pela aplicação de pena de advertência disciplinar. Relator: Comissão de Recursos”. O Cons. Luiz Mendes leu o parecer, concluindo pela necessidade de aplicação da pena. Em discussão, o Cons. Leopoldo Carvalho manifestou apoio ao Parecer, sobretudo pela necessidade do exemplo, uma das tarefas do professor, como educador, este precisamente contrário. Defendendo um tratamento igualitário para alunos, técnicos e docentes, lembrou também a importância do respeito à hierarquia. A Conselheira Wanda Carvalho mencionou que o referido professor tem transgredido todas as normas normalmente exigidas, especialmente esperados de um educador. Em episódio a que fora convidado, com Ihaneza e bons tratos, a se retirar da Unidade, adotou procedimento agressivo a várias pessoas, não poupando a vice- diretora, anunciando uma postura de oposição à direção, aliás, acatada pela diretora, desde que disciplinada. Referiu ainda que o docente vem respondendo a inquérito administrativo pelo uso do timbre do Instituto, com a total exclusão da direção em relação a assuntos que pessoalmente trata em nome da Universidade, a exemplo de correspondências mantidas com o Ministério da Marinha. Lamentou a dificuldade da sociabilidade de um cidadão que está aquém do convívio salutar, inclusive com agressão a uma técnica. Continuando, citou a Conselheira a utilização de veiculo público da U.F.Ba, para fins de lazer pessoal e complementou com a informação de intenção de consulta à P.J. quanto à participação do professor da Congregação da Unidade, conforme recente indicação.  O acadêmico Penildon Silva Filho considerou a eventual dificuldade de avaliação de certos casos pela carência de abalizado conhecimento, embora defenda o zelo pela ordem. Admitindo que tais ocorrências se devam limitar ao âmbito da Unidade, pela própria dificuldade de julgamento do Conselho, preferiu abster-se da votação. O Cons. Leopoldo Carvalho divergiu do posicionamento exposto, sobretudo por todas as razões já evidenciadas, também assim entendendo o relator, historiando todo o processo a conter pareceres outros penalizadores do professor, que então alcançara o Conselho já em grau de recurso. Citou ainda outras atitudes comportamentais inadequadas cometidas em AGR, algumas efetivamente escabrosas. O Cons. Ruy Espinheira informou ter sido procurado pelo prof. Everaldo para efetivação de um pedido de “vista” do processo e posterior encaminhamento à P.J., informando a Sra. Vice- Reitora sobre a sua inocuidade, vez que tal procedimento não teria desdobramentos, por ser a decisão do Conselho soberana. Assegurado quanto à inexistência de eventuais prejuízos para o professor, optou o Conselheiro por não intervir no curso do processo. A Sra. Presidente colocou então o parecer em votação, aprovado por maioria de votos, com abstenção dos estudantes, não tendo também votado as Conselheiras Eliana Rodrigues Silva e Wanda Carvalho, por motivos respectivos de ausência e cumprimento à determinação do Artigo 17 do regimento. Eis o parecer: “Trata-se de recurso interposto pelo Professor Everaldo Lima de Queiroz contra decisão da Ilma. Sra. Diretora do Instituto de Biologia da Universidade Federal da Bahia, consistente na aplicação da pena de advertência ao Recorrente em razão da sua insubmissão a ordem expressa desta autoridade. Pretende o recorrente seja revogada a sanção acima indigitada, ponderando serem inconsistentes os motivos que a ensejam. Com efeito, os fatos que redundaram na providência adotada pela Diretora do Instituto de Biologia da UFBA, tem o caráter de verdade sabida, uma vez que o infrator praticou o ato perante a própria autoridade prolatora da decisão, inclusive na presença de outros professores, estudantes e diversos servidores da Entidade Universitária, conforme orientam as informações contidas no bojo desse processo. Consiste a infração em flatrante desobediência e falta de colaboração do Recorrente com a Diretora da Instituição que, ciente da possibilidade concreta da ocorrência de dano ao patrimônio da Universidade, em razão da greve dos vigilantes e ausência de funcionários nas instalações do Instituto de Biologia, resolveu encerrar o expediente às dezoito horas do dia 12 de julho de 1990, dando ciência a todos os professores, servidores e alunos, tendo, apenas o Recorrente se insurgido contra essa providência, sob a alegação de estar desenvolvendo “trabalhos inadiáveis”.  Deferido prazo ao Recorrente para que desocupasse as instalações do estabelecimento, veio ele a descumprir a segunda ordem, interpelando, inclusive, a Autoridade Administrativa a formalizar a pena verbal que lhe havia sido imputada, em razão do comportamento indisciplinar. Consta do processo elementos que dão conta de incidentes de igual natureza envolvendo o Recorrente e outros servidores da Universidade, constituindo-se precedentes de natureza indisciplinar que somente desabonam a conduta do referido Professor frente à comunidade acadêmica. Apesar das ponderações oferecidas pelo recorrente, relativamente ao fato em espécie, ainda assim, não vislumbramos qualquer motivo que viesse a legitimar a sua conduta infratora. A Administração Pública no exercício do seu poder disciplinar, em circunstância que exige vigilância e controle imediato de comportamentos, pode e deve aplicar a pena de advertência, atendendo ao principio da imediatidade da ação administrativa, face a conduta danosa dos administrados. A não aplicação imediata da sanção, através de mecanismos auto- executórios de quem detém competência para tanto, enseja, não raro, a continuidade da conduta indisciplinada do administrado, o que torna na prática ineficaz e contraproducente o atendimento prévio de certas formalidades procedimentais, que podem ser deflagradas “a posteriori”.  A adoção razoável desse entendimento, que prioriza os interesses da Administração ante o interesse individual do administrado, em hipótese alguma sonega os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos pela Constituição Federal. Apenas, por uma necessidade de ordem material, do uso de instrumentos de controle imediato dos comportamentos indisciplinados, é que o principio do contraditório e da ampla defesa fica, em potencial, reservado para uma fase subsequente, evitando-se que medidas disciplinares ante a conduta extraordinária não sofra solução de continuidade. O procedimento impugnado tem precedente diuturnos na atividade da Administração Pública, a exemplo das penalidades de muitas cominadas aos infratores pelas autoridades de trânsito, sem que com isto se negue em momento posterior a estes o direito à mais ampla defesa e à formulação do contraditório, com possibilidade, inclusive, de desconstituição “ex- tunc” da decisão administrativa. Lastreado nesta assertiva, que atende ao principio da razoabilidade, é que, sem sofrer prejuízo dos seus direitos constitucionais, agora, o interessado vem aos autos produzir suas razões. Como já se disse, elementos existentes nos autos autorizem a legitimidade da pena aplicada, sendo certo que, sem embargos de outros propósitos legais, serviu ela, também, no momento da sua aplicação, para inibir a continuidade da conduta danosa por parte do infrator. De igual modo, a sanção tem o caráter de fazer com que o infrator repensasse a índole indisciplinar da sua conduta, evitando, com isto, maiores danos para a Administração. Responsável pela gestão guarda e zelo da coisa pública, não restou à autoridade responsável pela decisão tomada outra  alternativa senão a de aplicar a sanção mínima referida,com o espírito de determinação e imediatidade, pois, caso contrário, as consequências decorrentes do episódio poderiam ser mais desastrosas. A natureza da indisciplina, a circunstância extraordinária e delicada de sua deflagração, autorizam a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade competente. Por sua vez a própria participação do interessado no desenvolvimento do presente procedimento atesta a existência de instrumentos constitucionais consubstanciados na ampla defesa e no contraditório. Consciente de que a pena sofrida se encontra imune de qualquer vicio, o Recorrente solicita apenas sua revogação que é juízo de mérito, de conveniência e oportunidade, não demonstrando, nesse passo,  em nenhum momento, a razão de suposta ilegalidade. Por tudo isto é que opinamos no sentido de ser mantida a sanção imposta ao Professor Everaldo Lima de Queiroz. Salvador, maio de 1991. Luiz Gonzaga Mendes.” Em atendimento a solicitação anterior do Cons. Leopoldo Carvalho, para permuta entre os itens 4 e 7 da pauta, passou-se ao item 07: “Proc. 23066.053756/91-02- Solicitação do Instituto de Química para regulamentação e abertura de concursos para Professores Titular, Adjunto e Assistente da UFBA. Relator: Comissão de Legislação e Normas.” O Cons. Ubirajara Rebouças leu o parecer, questionando a eventual distinção de tratamento entre os Professores Auxiliares e os demais, informando a Sra. Presidente sobre a omissão do Estatuto quanto aos primeiros, a eles não se referindo, a despeito da existência de normatizações para os demais, contudo sem o devido encaminhamento ao C.F.E. (para efeito de alterações estatutárias) e posterior publicação no D.O., configurando-se uma situação administrativa interna. Relatou ainda que não dispõe o Conselho de autonomia para revogação de disposições regimentais, obtendo-se, como única opção, a extinção de todo o capitulo com nova e integral redação, a provocar a referida alteração. O Cons. Heonir Rocha defendeu a necessidade de uma revisão muito mais ampla, com o intuito de se evitar um retalhamento do Estatuto. Asseverou a sua aplicação como forma de equacionamento, de uma situação que representa um óbice ou entrave à realização dos concursos. A Sra. Vice- Reitora apontou para a revogação total do titulo VII do Regimento Geral com sua adaptação à resolução, ou seja, o estimulo às alterações pela consolidação da forma, sobretudo levando-se em conta o interesse e compromissos do M. Reitor em relação a tais concursos. Pela complexidade do tema e para maior enriquecimento dos seus elementos, optou-se pela sua retirada da pauta, para posterior apreciação. Item 05: “Proc. 23066.053701/91-10- Proposta de modificação da Resolução nº 04/90 dos Conselhos de Coordenação e Universitário de autoria da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário. Relator: Comissão de Legislação e Normas.” O Cons. Ubirajara Rebouças leu a proposição de alteração, justificando-a pela necessidade de compatibilização da citada resolução (Art.6º) com os elementos do R.J.U., que fixa um prazo máximo de 4 anos de afastamento, ao invés dos 5 anteriormente permitidos. Colocada a proposta em votação, foi aprovada por unanimidade, passando o Artigo 6º da Resolução 04/90, agora a constituir nova Resolução, a ter a seguinte redação: “o afastamento será autorizado pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por 01 (um) ano no máximo, em caso de Pós- Doutorado, pelo prazo de 03 (três) anos, prorrogável por 01 (um) ano, no máximo, em caso de Doutorado e 02 (dois) anos com até 01 (um) ano de prorrogação, no caso de Mestrado, findo o qual deverá o docente retornar ao Departamento, reintegrando-se as suas atividades.” Item 06: “Proc. 23066.070903/91-81- Solicitação de modificação dos Artigos 53 e 54 dos Estatutos da UFBA de autoria da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário. Relator: Comissão de Legislação e Normas.” O Cons. Ubirajara Rebouças leu o seu parecer, arguindo basicamente um conflito de competências do Departamento (consultiva e deliberativa), bem como propondo alteração da sua composição. Discutiu-se intensamente sobre as 2 situações, em ambas ocorrendo controvérsias, como o novo número de integrantes, talvez excessivo, e representatividade dos coordenadores de colegiado, se universal ou proporcional, a se considerar os casos da graduação e pós- graduação. Em virtude da complexidade do tema, e da polêmica estabelecida, optou-se pelo seu adiamento, para uma apreciação posterior. Item 04: “Proc. 23066.019605/91-34- Concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Prof. Joaquim Batista Neves, proposta pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Relator: Comissão de Títulos.” O Cons. Paulo Lima apresentou o parecer elaborado pelo Cons. Luiz Erlon, que se ausentara da reunião, favorável à concessão. Tendo o Cons. Leopoldo considerado insuficientes os elementos nele contidos para efeito de emissão de juízo e votação, solicitou um maior detalhamento dos dados que facultassem acesso a um conhecimento mais próximo da vida do professor, também como procedimento antes de valorização de que vulgarização dos títulos. Para tanto, o Cons. Ubirajara transmitiu pronunciamento da Congregação da F.F.C.H. , acrescido de elementos fornecidos pelos Conselheiros Paulo Brandão e Lucila Magalhães, todos corroborando e complementando opiniões anteriores. A Sra. Vice- Reitora colocou então em votação o parecer da Comissão, regimentalmente secreta, contando-se 27 votos para 27 votantes e designados escrutinadores os Conselheiros Leopoldo Carvalho e Carlos Strauch. Realizada a apuração, obteve-se um resultado de 23 votos favoráveis e 4 votos em branco, com isto aprovando-se, por maioria, a concessão do titulo de “Professor Emérito” (post- mortem) ao Prof. Joaquim Batista Neves. Eis o parecer: “Magnífico Reitor, Professor José Rogério da Costa Vargens, Senhores Conselheiros. Após tomar conhecimento da aprovação por unanimidade pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 1990, propondo o titulo de Professor Emérito ao falecido professor Joaquim Batista Neves, da excelente exposição feita ao Magnífico Reitor pelo digníssimo Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, professor Ubirajara Dórea Rebouças, referente a vida universitária do professor Batista Neves e, finalmente, o seu Curriculum Vitae, concluo pela outorga do titulo de Professor Emérito da Universidade Federal da Bahia ao Dr. Joaquim Batista Neves, como um dos títulos mais justos concedidos por este Conselho Universitário,. Este é o meu parecer. Professor Luiz Erlon A. Rodrigues- Membro da Comissão de Títulos do Conselho Universitário da UFBA.” Item 8: “Proc. 23066.070907/91-32- Concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Professor Penildon Silva, proposta pela Congregação do Instituto de Ciências da Saúde. Relator: Comissão de Títulos.” O Cons. Paulo Lima leu o parecer, favorável à concessão do titulo. Associaram-se a Sra. Vice- Reitora e os Conselheiros Heonir e Florentina, todos corroborando o pronunciamento do relator e a ele apondo novos elementos enaltecedores e característicos da personalidade do mestre, agradecendo-os a Conselheira Eliana Silva, sua filha, que, independentemente dos laços familiares, disse considerar o Prof. Penildon um grande exemplo de dedicação e amor à vida. Colocado o parecer em votação, mantidos os escrutinadores, contou-se 25 votos para 25 votantes, pelo impedimento de votação dos Conselheiros Eliana Silva e Penildon Silva Filho, de acordo com o Art. 17 do Regimento. Realizada a apuração, obteve-se o resultado de 24 votos a favor e 1 voto em branco, com isto aprovando-se, por maioria, a concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Prof. Penildon Silva. Eis o parecer: Constam do presente processo, cápia da Ata da reunião da Congregação do Instituto de Ciências da Saúde, realizada no dia 27 de setembro de 1990 e oficio do Diretor daquele Instituto, comunicando a aprovação por unanimidade naquela reunião da indicação do Professor Penildon Silva como Professor Emérito da UFBA, além de Curriculum Vitae do referido docente, estando assim preenchidos os requisitos para a avaliação deste Egrégio Conselho. O Professor Penildon Silva ingressou como docente na Universidade Federal da Bahia em 1956, lecionando Biofísica e logo a seguir Bioquímica, aposentou-se recentemente como Titular da Farmacologia do Instituto de Ciências da Saúde. Graduou-se em Farmácia (1941) e em Medicina (1948); manteve intensa atividade didática e cientifica durante todo este tempo; são 47 itens de publicações incluindo artigos para periódicos nacionais, Teses, livro- texto de farmacologia com colaboradores de todo o Brasil, traduções, etc., são também 47 itens registrado, participações em Congressos e Reuniões Científicas no Brasil e no Exterior. Realizou concurso para Professor Catedrático em 1966 com a Tese “Liofilização” (UFBA). Ocupou os cargos de Chefe de Departamento de Bioquímica, Vice- Diretor e Diretor do Instituto de Ciências da Saúde. Por tudo isso e principalmente respaldado na unanimidade do pronunciamento da Congregação do ICS, somos favoráveis à concessão do Título de Professor Emérito ao Professor Penildon Silva, nos termos do artigo 90, parágrafo 1º do Regimento da UFBA, SMJ. Em 25.11.91. Paulo Costa Lima- Diretor/Relator.” Item 09: “Proc. 23066.018325/91-72- Concessão de titulo de “Professor Emérito” ao Prof. Alceu Roberto Hiltner, proposta pela Congregação da Escola Politécnica. Relator: Comissão de Títulos.” O Cons. Paulo Lima apresentou o parecer favorável à concessão. A Sra. Vice- Reitora aditou colocações, manifestando a sensação pessoal de filha adotiva, a ele muito devendo a sua formação. Lamentou a apreciação tardia, pela fatalidade de seu recente falecimento, e sobre tudo pelo tempo já decorrido da aposentadoria de uma carreira de integral dedicação, razão mesmo da sua vida. O Cons. Leopoldo referiu que docentes deste porte, a exemplo de Alceu Hiltner, Penildon Silva, Hernani Sobral, dentre outros, constituíram um nome nas suas áreas de atuação, configurando exemplos de educadores que valorizam o titulo. O Cons. Strauch manifestou seu contentamento, dentre tantas outras razões, pela autoria da proposta. A Sra. Presidente colocou o parecer em votação, contando-se 26 votos para 26 votantes, dada a ausência do Cons. Heonir e mantidos os escrutinadores. Realizada a apuração, obteve-se o resultado de 24 votos a favor e 2 votos em branco, com isto concedendo-se, por maioria, o titulo de “Professor Emérito” (post- mortem) ao Prof. Alceu Roberto Hiltner. Eis o parecer: “Constam do presente processo: proposta de concessão do titulo de Professor Emérito ao Professor Alceu Roberto Hiltner, apresentada no Departamento de Construção e Estruturas da Escola Politécnica, oficio do Departamento de Construção e Estruturas à Congregação da Escola Politécnica, parecer do relator na Congregação da Escola Politécnica, registro da aprovação por unanimidade deste parecer, em reunião de 05.11.91 da Congregação da Escola Politécnica, além de curriculum vitae do referido Professor, estando desta forma cumpridas as formalidades para a apreciação do processo por esse Egrégio Conselho, nos termos do artigo 90, parágrafo 1º do Regimento da UFBA. Baseando-nos na proposta originadora do processo de autoria do Professor Carlos Emílio de Menezes Strauch, como Professor Adjunto do Departamento de Construção e Estruturas e membro desta Comissão de Títulos, e ainda no parecer do Prof. Geraldo Sávio Franco Sobral, apresentado à Congregação da Escola Politécnica que descrevem e comenta em profundidade a vida profissional e acadêmica do Prof. Alceu Roberto Hiltner, somos de parecer favorável à concessão do titulo. SMJ. Em 25.11.91. Paulo Costa Lima- Diretor/Relator.” Item 10: “Proc. 23066.018321/91-11- Concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Prof. Hernani Sobral, proposta pela Congregação da Escola Politécnica. Relator: Comissão de Títulos.” O Cons. Paulo Lima leu o parecer, favorável à concessão do titulo. A Sra. Vice- Reitora referiu as características de serenidade e conciliação, além da competência do professor, associadas a uma timidez que pode, eventualmente, ter ofuscado parcela da sua significativa produção. Destacou a manutenção do seu vinculo à UFBA, em especial ao N.S.T., além da sua permanente atualização, lamentando a ocorrência da sua aposentadoria compulsória. Complementando, considerou a sua projeção nacional e mesmo internacional, engrandecedora da Universidade. O Cons. Gilberto Pedroso citou que as informações sobre o mestre lhe alcançaram através da sua repercussão por entre os antigos docentes da Faculdade, sempre considerado um protótipo de profissional e educador, mas que não tivera o privilégio do contacto pessoal. O Cons. Strauch destacou, dentre outros, o rigor e precisão científicos dos trabalhos por ele executados. Em seguida, a Sra. Presidente colocou o parecer em votação, contando-se 26 votos para 26 votantes e mantendo-se os escrutinadores.  Apurados, obteve-se o resultado de 23 votos a favor e 3 votos em branco, aprovando-se, por maioria, a concessão do título de “Professor Emérito” ao Prof. Hernani Sobral. Vai a seguir transcrito: “Constam do processo em questão: proposta ao Plenário do Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais de indicação do Professor Hernani Sobral, como Professor Emérito da UFBA., oficio do referido Departamento à Congregação da Escola Politécnica, comunicando a aprovação por unanimidade da indicação naquela instância, registro da aprovação também por unanimidade da Congregação da Escola Politécnica (reunião de 05.11.91), além de curriculum vitae do referido Professor. Ficam assim cumpridas as exigências regimentadas para a apreciação do processo por esse Egrégio Conselho, nos termos do artigo 90, § 1º. Baseando-nos na proposta originadora deste processo apresentada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais e aceito pela Congregação da Escola Politécnica que descreve e comenta em profundidade a vida profissional e acadêmica do Professor Hernani Sobral e sua extensa dedicação à Universidade Federal da Bahia, somos de parecer favorável à concessão do título. SMJ. Em 25.11.91. Paulo Costa Lima- Diretor.” Após a ocorrência de manifestações complementares, a Sra. Vice- Reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão. 

Data: 
ter, 26/11/1991 - 09:00
O que ocorrer: 

Não houve o que ocorrer. 

Participantes: 
Conselheiros: Paulo Costa Lima
Célia Maria Pitangueira Gomes
Ubirajara Dórea Rebouças
Florentina Santos Diez Corral
Luiz Gonzaga Mendes
Francisco José Liberato De Mattos Carvalho
PENILDON SILVA FILHO
Manoel Marcos Freire D’Aguiar Neto
PAULO REBOUÇAS BRANDÃO
Lucila Rupp de Magalhães
ALTAMIRO JOSÉ DOS SANTOS
Carlos Emílio de Menezes Strauch
Luiz Erlon Araújo Rodrigues
Maria de Lourdes de M.F. Botelho Trino
Nilze Barreto Villela
Gilberto De Menezes Pedroso
Leopoldo Roberto Martins de Carvalho
FRANCISCO JOSÉ GOMES MESQUITA
Josefina Dias de Freitas
Heonir De Jesus Pereira Da Rocha
Wanda Maria Pereira de Carvalho
Eliana Rodrigues Silva
Marisa Correia Hirata
Ruy Alberto D’Assis Espinheira Filho
Carlos Alberto Cardoso Nascimento
Ana Lucia Uchôa Peixoto
Sandro Ricardo Roxo de O. França
Urbino da Rocha Tunes
Sob a presidência da Sra. Vice- Reitora Profa. Nadja Valverde Viana.
Expediente: 

Havendo quorum, a Sra. Vice- Reitora abriu a sessão e solicitou ao Secretário dos Órgãos Colegiados que procedesse à leitura de Atas de reuniões anteriores, devidamente aprovadas. Em seguida justificou a ausência do Magnífico Reitor, Prof. José Rogério da Costa Vargens, participando de reunião da Organização Universitária Interamericana (O.U.I) na República Dominicana e registrou as presenças dos Conselheiros Paulo Brandão, decano da F.C.E. e Josefina Dias de Freitas, vice- diretora do Instituto de Letras, com ambos se congratulando. Com pesar, lamentou o falecimento do Prof. Galeno Egydio Magalhães, a cuja manifestação se associou a Conselheira Florentina Del Corral. Proposto um voto de pesar pelo seu passamento, foi unanimemente aprovado. Também registrou a Sra. Vice- Reitora o falecimento do Prof. Alceu Hiltner, docente desta Universidade, cuja vinculação e conhecimentos próximos lhe permitiam destacar uma conduta de extrema justeza, rigidez e retidão de caráter. Dentre outras características, salientou o constante entusiasmo do professor na formação e orientação dos alunos, eventualmente, inclusive, após graduados, o exercício do cargo de Secretário da Fundação Escola Politécnica, que zelava com nímia dedicação, a administração do programa de Bolsas de Iniciação Cientifica, dentre múltiplas atividades, sempre associadas à honestidade e probidade, presentes também na forma de ampliação do seu patrimônio. Com a palavra, o Cons. Paulo Brandão ressaltou que a integridade resumia toda a sua personalidade. O Cons. Carlos Strauch revelou a sua ligação afetiva com o Prof. Alceu, por ele convidado para o exercício docente, dele recebendo estimulo e posterior convite para participação no Conselho da Fundação. Também sublinhou os seus atributos de rigidez e justeza, jamais provocadores de reações do alunado ou de outros profissionais. Submetida ao Conselho pela Sra. Presidente, foi aprovada uma moção de pesar, com registro à família, pela unanimidade do Plenário. Com a palavra, o Cons. Paulo Brandão registrou o recente falecimento do Prof. Manoel Pinto de Aguiar, membro da Academia de Letras da Bahia e grande colaborador do processo de desenvolvimento do Estado, especialmente no setor ferroviário. Propondo um voto de pesar pelo seu passamento, foi o mesmo aprovado por unanimidade. O acadêmico Penildon Filho mencionou a expectativa e o aguardo da convocação do Colégio Eleitoral para elaboração da lista sêxtupla de Reitor e lamentou os comprometimentos ocorridos com o encaminhamento da L.D.B. no Congresso. A Conselheira Wanda Carvalho reivindicou a agilização da licitação das obras do Instituto de Biologia, sobretudo em decorrência da constatação de grandes prejuízos físicos e referiu a carência de bibliotecárias a comprometer serviços da biblioteca da Unidade, informando a Sra. Presidente já terem sido autorizadas as contratações, então em tramitação e encaminhamento para efetivação. O Cons. Gilberto Pedroso transmitiu questionamentos do Cons. Dep. Do Instituto de Física, quanto a posicionamento da Administração Central sobre problemas de segurança, reforma e expansão da Unidade. Parecia frustrar-se a expectativa daquela comunidade, então mobilizada pelo revelado interesse do Reitor em relação a tais intervenções, que contavam inclusive com assessorias dos professores Carlos Strauch e Hernani Sobral. Além disto, detectava o Conselheiro certa intransigência do Prefeito do Campus quanto à forma de construções, não admitindo o uso de estrutura metálica, desta forma contrariando determinações superiores, tudo direcionando para uma suposta discriminação em relação à Faculdade, cujas consequências, dentre outras, já se tem traduzido em danos aos equipamentos do NIMA. Atribuiu as duas pequenas atuações da Prefeitura à interferência da Professora Nadja Viana, de tudo isto resultando-lhe uma desmotivação e justificativa em não mais participar de outras inaugurações da UFBA. Informou a Sra. Vice- Reitora que já fora autorizada , pelo M. Reitor, a licitação do mezanino, devidamente confirmada com a Prefeitura, com a inclusão da Unidade no seu cronograma de obras; com relação aos equipamentos, referiu que já estão sendo encaminhadas as necessárias providências para a sua manutenção. A Conselheira Nilze Villela lembrou a reivindicação, já antes efetuada, de aproveitamento da área da Extensão, em face das necessidades acadêmicas da Unidade, informando a Sra. Vice- Reitora que a dificuldade se prendia à transferência da SUPAC para o Campus de Ondina, com a liberação do espaço para a Extensão, embora prossiga a tentativa de viabilização.