ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
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1 - Sugestões para a otimização da dinâmica das reuniões do Conselho”.
2 - O Senhor Presidente consolidou as diversas propostas, consensualizando-se os seguintes pontos: 1) As sessões do Conselho Universitário terão a duração de duas horas, sendo possível a sua prorrogação por mais trinta minutos, por indicação do Reitor ou por solicitação de 2/3 dos seus membros; 2) os horários de início e encerramento da sessão deverão constar do expediente convocatório; 3) decorridos quinze minutos da hora prevista para o início da sessão e não havendo quorum, a reunião será adiada, com o registro dos Conselheiros presentes; 4) os convites e as pautas das reuniões deverão ser remetidas aos Conselheiros com uma antecedência mínima de cinco dias; 5) as diversas Comissões permanentes do Conselho deverão disponibilizar, na Secretaria dos Órgãos Colegiados, com antecedência mínima de 48 horas, os pareceres relativos aos processos constantes da pauta da reunião; 6) em principio, haverá duas reuniões mensais do Conselho, uma ordinária, para análise de processos, outra extraordinária, com vistas à discussão de temas específicos, considerados de fundamental importância para a Universidade; 7) sobre cada assunto da pauta, cada Conselheiro, salvo quando se tratar de Relator, poderá usar da palavra pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis por, no máximo, dois minutos; 8) verificada a repetitividade na fala de algum Conselheiro, poderá a Mesa interrompê-lo, assegurando-lhe, contudo, o pronunciamento em outra oportunidade, caso haja algum elemento novo; 9) no intuito de reduzir o tempo do expediente das reuniões, os Conselheiros deverão utilizar-se de mecanismos à sua disposição (correio eletrônico, “UFBA em Pauta” etc.), com vistas à divulgação de notícias de interesse da comunidade, reservando-se o espaço do expediente para assuntos urgentes e/ou de maior relevância; 10) na medida do possível, implementar-se-á o uso do correio eletrônico, inclusive para convocar as sessões do Conselho, com o objetivo de estabelecer-se uma comunicação mais ágil entre a Secretaria dos Órgãos Colegiados e os membros do Conselho, ou vice–versa, bem assim entre os Conselheiros; 11) as Comissões permanentes do Conselho terão maior poder deliberativo.
3 - Processo nº 23066.034611/97-06 (Anexo: Processo nº 23066.032609-85), Regimento Interno da Faculdade de Comunicação.
4 - Posto em discussão o Parecer da Comissão, inicialmente, foram objeto de algum questionamento dois aspectos relativos ao texto do Regimento: I – a Conselheira maria Gleide Santos Barreto perguntou ao Relator se o documento regimental em tela previa um Colegiado ou dois para os dois cursos de graduação ministrados na Faculdade de Comunicação, tendo-lhe respondido o Conselheiro Wilson Lopes ser um Colegiado, ratificando uma situação que já ocorria naquela Faculdade, bem como em outras Unidades; II – a Conselheira Virginia Guimarães Almeida discordou da redação do inciso III do artigo 8º “decidir sobre movimentação, afastamento ou relotação de seus professores e servidores”, contestando a atribuição do Departamento para “decidir” sobre situações de natureza administrativa de servidores.
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1 - Por sugestão do Conselheiro Antonio Plinio Pires de Moura, aceita pelo Relator, foi modificada a redação do referido inciso para “propor a admissão, movimentação, afastamento ou relotação de seus professores e servidores”.
2 - A Conselheira Vânia Galvão de Carvalho reivindicou a inclusão da representação dos servidores técnico-administrativos na composição do Departamento (caput do artigo 8º), cuja alteração não foi acatada pela Comissão, gerando uma acirrada discussão no Conselho, inclusive quanto à conceituação estrutural de Departamento.
3 - Logo o plenário homologou o supracitado Parecer, comprometendo-se o Magnífico Reitor a convocar uma reunião, no início do mês seguinte, para apreciação do destaque.
4 – Assim, Sua Magnificência agradeceu a presença de todos e encerrou a sessão, da qual, Terezinha Maria Dultra Medeiros, Secretária dos Órgãos Colegiados, lavrará a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção à sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em três fitas cassetes.
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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia, Realizada em 20 de fevereiro de 1952 |
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Deliberar sobre os nomes indicados pela Congregação da Faculdade de Direito para completarem o quórum necessário à realização dos concursos para catedráticos da 1ª e 2ª cadeiras de Direito Comercial, da 1ª cadeira de Direito Civil, e da cadeira de Direito Industrial e Legislação do Trabalho: Prof. Raul Batista de Almeida, Des. Manoel de Andrade Teixeira, Drs. Francisco Prisco Paraíso, Mario Campos, Henrique Barros Porto e Ubaldino Gonzaga; Suplentes – Drs. Paulo Almeida e Epaminondas Berbert de Castro. Posto o assunto em discussão e em votos, foram todas as indicações unanimente aprovadas.
Disse o Sr. Presidente desejar a opinião do Conselho acerca de um requerimento do Bel. Yves Orlando Tito de Oliveira, registrado, ontem, na Portaria, o qual fica anexo à presente ata. Leu a petição e fez comentários sobre cada um de seus tópicos.
O Conselheiro Elysio Lisboa, informou que o pedido de certidão das notas taquigráficas não houve o que deferir. Após ter sido comprovado que as mesmas serviam, apenas, para auxiliar a feitura da ata, e não ficavam nos arquivos da Universidade. Referiu-se ao despacho que o Conselheiro Lopes Pontes exarou nessa petição, não podendo persistir, visto como os membros do Conselho não tem, isoladamente função executiva.
Lembrou que a Reitoria submetendo o requerimento de agora a apreciação do Consultor Jurídico da Universidade, por envolver questões de direito.
O Conselheiro Lopes Pontes, para explicar sua atitude quando o assunto foi julgado pelo Conselho. O Reitor nada negou, ao peticionário. Não se pode recorrer de um ato, antes de se obter a decisão. Portanto, não vê motivos para as censuras e as acusações partidas do requerente.
O Conselheiro Orlando Gomes para informar que todas as petições do Bel. Yves Oliveira foram resolvidas pelo Conselho, em grau de recurso, e aprovado o parecer verbal que emitiu:
1. Referente ás notas taquigráficas, não era possível fornecer a certidão pedida, em vista de não serem notas oficiais. Concedeu a certidão que contestasse de ata, quanto ao voto do Conselheiro Lopes Pontes, caso a ata estivesse aprovada. Decisão foi aceita por unanimidade.
2. O segundo recurso solicitava esclarecimentos a respeito de processo em que o querente é parte. O Conselho julgou prejudicado o pedido, também por unanimidade, em face das informações verbais prestadas pelo Reitor.
3. O Conselho, unanimemente, considerou prejudicada, em virtude do deliberado no caso anterior. Achou que os assuntos desses três requerimentos estavam definitivamente resolvidos.
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O Conselheiro Magalhães Netto relatou uma petição que lhe foi distribuída a 2 de janeiro do corrente ano, da aluna Wanda Hegouet, de dispensa de cadeiras do curso médico. Antes de cuidar do caso, desejaria levantar uma preliminar: - em reunião anterior, resolveu o conselho não conceder mais dispensa de cadeiras; o requerimento de agora, porém, foi encaminhado antes dessa decisão; pergunta se ainda pode tratar da matéria.
O Conselheiro Orlando Gomes informou que a sua intenção, quando fez a proposta, foi evitar novos pedidos. Pensa que pode ser discutido o assunto, pois a aluna fez o requerimento em novembro do último ano. O Sr. Presidente pôs a votos a preliminar, a qual obteve a aceitação de todos.
A peticionária solicitou ao Conselho Departamental da Faculdade de Medicina dispensa das cadeiras de Microbiologia e Parasitologia, por ser Farmacêutica. O Conselho indeferiu o pedido. Foi feito recurso ao Conselho Universitário. Relatando, cumpre acentuar que as dispensas sempre se basearam na equidade, por se tratar de casos análogos. No presente, não há nenhuma analogia. Existe, porém, equivalência de programas entre as cadeiras nos dois cursos – Farmácia e Medicina. Esta equivalência não era rigorosa ao tempo em que a aluna cursou farmácia; os programas se aproximam. O seu parecer é de acordo com o voto que emitiu no conselho Departamental.
O Sr. Presidente pôs o parecer em discussão. O Conselheiro Elysio Lisboa declarou estar de acordo com a dispensa, uma vez que há equivalência de programas.
O Conselheiro Eduardo Araujo disse que no caso especial da Microbiologia, quando a aluna fez o curso de farmácia, o programa era semelhante ao de Medicina. A parte especial de Microbiologia era muito condensada, enquanto a parte geral tinha maior ampliação. Em Medicina, porém, o programa tinha extensão muito maior.
O Conselheiro Ferreira Gomes acha que os programas são semelhantes, e que é justo a dispensa de cadeiras equivalentes, uma vez que o Conselho desobrigou o Dr. Carlos Geraldo de cadeiras diferentes, como, por exemplo, Química Fisiológica e Química Orgânica.
O Conselheiro Orlando Gomes disse ser, em princípio contra a dispensa. Mas, desde que o Conselho tomou deliberações a favor, acha que, por equidade, havendo equivalência de matéria, deve a peticionária obter o que pede.
O Sr. Presidente informou que os cursos de Farmácia e Odontologia, nas cadeiras comuns com as de Medicina, foram, há algum tempo, menos extensos. Hoje, entretanto, se fazem com a mesma igualdade.
Circunstância a favor da peticionária: o seu requerimento tinha sido entregue a Reitoria antes do Conselho resolver não mais autorizar dispensa. Logo, as razões que assistem ao seu direito não são diferentes das que assistem ao seu direito não são diferentes das que favorecem aos outros.
O exemplo citado pelo Conselheiro Ferreira Gomes é mais grave, pela divergência de programas, e, apesar disto, os catedráticos falaram a respeito, achando equivalência de matérias. Nestas condições, só pode opinar a favor da aluna. Julga, porém que se deve tomar uma decisão para evitar esses conflitos de consciência. Sendo o Conselho Universitário formado em parte, pelos diretores dos institutos que os integram, sugeria aos mesmos a inclusão nos respectivos Regimentos Internos de dispositivo que viesse a resolver o assunto equanimemente.
O Conselheiro Magalhães Netto relembrou ter feito sempre questão de que houvesse equivalência de programas. Diante dos argumentos apresentados durante a discussão, que o convenceram, opina a favor da dispensa.
Passou-se à votação do parecer. Foi aprovado, contra o voto apenas do Conselheiro João Mendonça.
OConselheiro Demétrio Tourinho declarou ter recebido um ofício do Sr. Reitor acompanhado de outro do Diretor da Escola Politécnica, solicitando para ser mantido o curso de Concreto Armado.
O assunto pode ser dividido em três partes:
1. A manutenção da cadeira de Concreto Armado. O seu parecer é a favor.
2. O pedido da Criação da cadeira deve vir acompanhado de uma exposição do Diretor da Escola, visto como a matéria depende do Governo Federal.
3. A arbitragem de gratificação para o Professor é assunto da competência do Conselho de Curadores.
Posto em Discussão e, depois, a voto este parecer verbal, foi unanimemente aprovado.
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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
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1 - Dar continuidade à discussão acerca do destaque ao Regimento Interno da Faculdade de Comunicação (Processo nº 23066.047153/95-96), aprovado em sessão do dia 26.08.98.
2 - O Parecer da Comissão de Legislação e Normas, manifestaram-se foi posta em discussão e alguns Conselheiros, verificando-se alguma polêmica em relação à procedência ou não da inclusão da representação dos técnico-administrativos nos Departamentos, gerando uma proposta de suspender-se a análise de todos os processos relativos a Regimentos de Unidades até a apreciação do novo texto do Estatuto da Universidade, que estabelecerá ou não, a depender da decisão do Conselho, a inserção daquela representação.
3 - Processo nº 23066.039294/96-43 – Regimento Interno do Instituto de Saúde Coletiva.
4 –O Conselheiro José Sérgio Gabrielli de Azevedo questionou a pertinência, naquele contexto, da expressão “corpo acadêmico”, registrada no caput do Art. 3º, a qual foi alterada, por sugestão do diretor do ISC e anuência do Relator, para “...corpo técnico/científico/docente.
5 - O Magnífico Reitor colocou em votação o Parecer do Relator, sem o destaque, o qual foi aprovado por maioria dos votos (21 votos a favor, 2 contrários e duas abstenções).
6 - Processo nº 23066.098521/98-06 – Indicação de Representantes do Conselho Universitário (titular e suplente) para o Conselho Deliberativo da FAPEX”.
7 - Processo nº 23066.029368/98-32 – Concessão do título de “Professor Emérito” ao Professor João Gonçalves de Carvalho. Relator: COMISSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS”. Homologado o Parecer da Comissão, pela sua aprovação.
8 - Processo nº 23066.023663/97-30 – Concessão do título de “Professor Emérito” ao Professor Raymond Van Der Haegen. Relator: COMISSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS”. Homologado o Parecer da Comissão, aprovando a outorga do título.
9 – Processo, nº 23066.020578/96-75 – Concessão do título de “Doutor Honoris Causa” a Carlos Alberto Dias. Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Vista” para o Conselheiro Wilson Araújo Lopes.
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1 - Procedidas as leituras do voto em separado do Conselheiro Wilson Lopes e do parecer da Relatora, Conselheira Evelina de Carvalho Sá Hoisel, homologado pela Comissão de Títulos, ambos favoráveis à concessão do título conforme propusera a Congregação do Instituto de Geociências, os Conselheiros José Teixeira e Iracy Picanço declararam-se não suficientemente convencidos da pertinência desse título ou se melhor caberia o de “Professor Honorário”.
2 - O Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a sessão, da qual, Terezinha Maria Dultra Medeiros, Secretária, lavrará a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção à sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em três fitas cassetes.
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ATA DA SESÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
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1 - Processo nº 23066.003897/01-46 - Requerimento do DCE, no sentido da ampliação da representação estudantil no Conselho Universitário. Relator: Comissão de Legislação e Normas, “Vista” para a Conselheira Nice Maria Americano da Costa Pinto”.
2 - o Magnífico Reitor esclareceu que, atualmente, a representação estudantil no Conselho Universitário é composta de sete (7) estudantes, mas o DCE solicitara, através de requerimento encaminhado ao Conselho, a ampliação desse quantitativo para oito (8), argumentando que o total de membros do Conselho, que determina o universo da representação estudantil, fora aumentado de trinta e oito (38) para quarenta (40) membros, a partir da vigência do novo Estatuto da UFBA, com a instituição da representação dos docentes, em número de dois (2).
3 – Ratificação quanto a proposição suscitada pelo Conselheiro Luiz Antonio Mattos Filgueiras em sessão anterior, estabelecendo uma nova interpretação e um novo número de estudantes sendo (10) para compor a representação estudantil naquele Conselho, baseando-se em uma fórmula matemática (T = X + A: X = 0,20 x T = 0,20 x (X + A): X = (0,20/0,80) x A = 0,25 x A), incluindo no cálculo do total dos membros do Conselho, de modo a delimitar o contingente da representação estudantil, o número de estudantes hoje definido.
4 - O Conselheiro Johnson reportou-se ao Art. 24 do Estatuto da UFBA, ponderando que em todos os itens do referido artigo os representantes são quantificados, à exceção do inciso VI que não fala em representantes, mas em “representação estudantil na proporção estabelecida na legislação vigente”, configurando-a uma incógnita, a ser determinada a partir da interpretação jurídica (e não matemática) de uma sentença da lei (“cada órgão colegiado terá representação estudantil na proporção de 1/5 do total de seus membros”) , cuja incógnita (a representação estudantil) sempre fora obtida dividindo-se o total de membros conhecidos de cada colegiado por cinco ou, se traduzido isso em linguagem matemática, resultaria numa fórmula bastante simples, X = A/5, (sendo A o total de membros conhecidos e X a incógnita, ou seja, a representação estudantil a ser determinada), diferentemente, da equação proposta pela Conselheira Nice, através da qual para se determinar a incógnita dever-se-ia computar a própria incógnita.
5 - Finalizando, o Conselheiro Johnson disse considerar aquela uma interpretação coerente, afora que vinha sendo aplicada, ao longo de vários anos, por todos os órgãos colegiados da UFBA, não obstante haver que se admitir a possibilidade rara de que todos erraram durante todos esses anos. Subseguindo, fez uso da palavra a Conselheira Nice Maria Americano da Costa Pinto, anunciando, de antemão, que deveria retirar-se da reunião em determinado momento, em função de uma audiência previamente agendada com um Secretário de Estado, a serviço da Universidade.
6 - Na seqüência, a pedido do Conselheiro Erick Vasconcelos, enunciou, mais uma vez, a fórmula matemática consignada em seu voto, esclarecendo que o total de membros do Conselho é representado pelo conjunto dos cargos que estão fixados numericamente (A), mais a parcela que é variável, a representação estudantil, que é X; então, T (total de membros do Conselho) compreende a parcela A mais X.
7 - Além disso, o que prescreve a lei é que X é 0,20 de T; portanto, X é igual a 0,25 de A”. Com base nesse raciocínio, a Conselheira Nice acrescentou que, computada ou não a representação dos docentes, o universo da representação estudantil seria, basicamente, o mesmo, ou seja, 10 ou 9,5, respectivamente, e como não poderia haver meia representação, na hipótese de não ser considerada a representação criada no novo Estatuto, propunha aproximar-se para dez estudantes. Demais disso, a Conselheira Nice admitiu o equívoco interpretativo, ao longo dos anos, no que respeita ao cálculo da representação estudantil nos órgãos colegiados da UFBA, acrescendo que a tradução da pluricitada sentença da lei não era matéria de interpretação jurídica, mas de cálculo matemático e que a Matemática era a única ciência exata.
8 - O Conselheiro José Fernandes opinou por manter-se o cálculo da representação estudantil nos moldes tradicionais até a discussão do Regimento Geral, com possibilidade de proceder-se a alterações pontuais ao Estatuto, quando a interpretação da lei poderia ser melhor discutida e definida pelos três Conselhos Superiores, conjuntamente.
9 - Prosseguindo, o Conselheiro Vice-Reitor disse apoiar a proposta da Comissão de Legislação e Normas, pela manutenção da praxe histórica tendo em vista o cálculo da representação estudantil naquele Conselho, uma cultura sedimentada, há vários anos, na UFBA.
10 - O Conselheiro Othon Jambeiro argüiu que sobre a questão instalada no Conselho, além do seu aspecto político – na medida em que a lei flexibiliza o percentual da representação estudantil em até 20% do total dos membros do colegiado, cabendo à Universidade decidir se quer 10%, 2%, 5% ou 20% – haveria que se considerar a lógica da questão, ou seja, no entendimento do Conselheiro Othon, a lei trabalha com dois Conselhos e ao mencionar membros, não estaria se referindo aos estudantes, mas o que perspassa na lei é que os órgãos colegiados das universidades, além dos membros definidos e numericamente pré-fixados, terão, também, uma representação estudantil, que será determinada aplicando-se o percentual de até 20% sobre o total desses membros previamente estabelecidos e quantificados, obtendo-se, então o número dos representantes estudantis, cujos estudantes, agregados aos demais membros do colegiado, comporão o seu plenário; daí porque o Estatuto da UFBA quantifica todos os membros nos Conselhos Superiores, exceto a representação estudantil.
11 - Registrem-se, ainda, o pronunciamento da Conselheira Lígia Maria Vieira da Silva, manifestando a sua estranheza no que respeita à aprovação de uma representação docente num colegiado que é composto, majoritariamente, por diretores de Unidades Universitárias, todos docentes eleitos, não obstante, disse a Conselheira Lígia, em existindo tal representação, era procedente o pleito dos estudantes, acrescentando que “o seu voto era favorável à participação mais ampla possível dos estudantes, porque, historicamente, ela tem sido importante na transformação da Universidade, embora, conjunturalmente, possa não ser tanto”; a proposta formulada pelo Conselheiro Arx da Costa Tourinho, no sentido de que fosse baixada uma resolução naquela sessão, estabelecendo que os representantes estudantis naquele Conselho seriam em número de dez; e o novo posicionamento dos estudantes, constatado nos pronunciamentos do Conselheiro acadêmico Kleber Rosa de Souza, apoiando a proposta apresentada pela Conselheira Nice, ou seja, pleiteando que o número de representantes estudantis fosse aumentado de sete para dez, ao invés de oito estudantes, conforme originalmente postulado pelo DCE.
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1 - Procedida a votação, o Conselho aprovou, por maioria de votos (12 votos a favor, 11 contrários e 3 abstenções) o parecer da Comissão de Legislação e Normas, que indicava a manutenção do número atual de representantes estudantis naquele Conselho (sete), que expressava 1/5 do total de membros não discentes do Conselho (trinta e oito), considerando que a representação dos docentes, instituída no novo Estatuto, carecia de regulamentação.
2 - Por fim, o Senhor Presidente disse não poder computar o voto de Conselheiro fisicamente ausente no momento da votação de qualquer matéria, porque assim se procedera, historicamente, nos Conselhos.
3 - o Conselheiro Arx Tourinho solicitou que constasse em Ata o seu protesto pessoal, dizendo-o revestido de ângulo exclusivamente jurídico, aduzindo que, “num colegiado como aquele, quando um membro deixa o seu voto por escrito, há que ser computado”, propondo, ainda, que a matéria fosse discutida em outra oportunidade.
4 – O Magnífico Reitor disse concordar que aquela e outras questões abordadas no decorrer daquela reunião poderiam ser rediscutidas, havendo que se fazer as modificações que o Conselho, coletivamente, através do voto, aprovasse.
5 - Encerrada a sessão, sobre a qual, Terezinha Maria Dultra Medeiros, Secretária dos Órgãos Colegiados Superiores, lavrá a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção a sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em fitas cassetes.
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