ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
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1 - Dar continuidade à discussão acerca do destaque ao Regimento Interno da Faculdade de Comunicação (Processo nº 23066.047153/95-96), aprovado em sessão do dia 26.08.98.
2 - O Parecer da Comissão de Legislação e Normas, manifestaram-se foi posta em discussão e alguns Conselheiros, verificando-se alguma polêmica em relação à procedência ou não da inclusão da representação dos técnico-administrativos nos Departamentos, gerando uma proposta de suspender-se a análise de todos os processos relativos a Regimentos de Unidades até a apreciação do novo texto do Estatuto da Universidade, que estabelecerá ou não, a depender da decisão do Conselho, a inserção daquela representação.
3 - Processo nº 23066.039294/96-43 – Regimento Interno do Instituto de Saúde Coletiva.
4 –O Conselheiro José Sérgio Gabrielli de Azevedo questionou a pertinência, naquele contexto, da expressão “corpo acadêmico”, registrada no caput do Art. 3º, a qual foi alterada, por sugestão do diretor do ISC e anuência do Relator, para “...corpo técnico/científico/docente.
5 - O Magnífico Reitor colocou em votação o Parecer do Relator, sem o destaque, o qual foi aprovado por maioria dos votos (21 votos a favor, 2 contrários e duas abstenções).
6 - Processo nº 23066.098521/98-06 – Indicação de Representantes do Conselho Universitário (titular e suplente) para o Conselho Deliberativo da FAPEX”.
7 - Processo nº 23066.029368/98-32 – Concessão do título de “Professor Emérito” ao Professor João Gonçalves de Carvalho. Relator: COMISSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS”. Homologado o Parecer da Comissão, pela sua aprovação.
8 - Processo nº 23066.023663/97-30 – Concessão do título de “Professor Emérito” ao Professor Raymond Van Der Haegen. Relator: COMISSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS”. Homologado o Parecer da Comissão, aprovando a outorga do título.
9 – Processo, nº 23066.020578/96-75 – Concessão do título de “Doutor Honoris Causa” a Carlos Alberto Dias. Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Vista” para o Conselheiro Wilson Araújo Lopes.
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1 - Procedidas as leituras do voto em separado do Conselheiro Wilson Lopes e do parecer da Relatora, Conselheira Evelina de Carvalho Sá Hoisel, homologado pela Comissão de Títulos, ambos favoráveis à concessão do título conforme propusera a Congregação do Instituto de Geociências, os Conselheiros José Teixeira e Iracy Picanço declararam-se não suficientemente convencidos da pertinência desse título ou se melhor caberia o de “Professor Honorário”.
2 - O Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a sessão, da qual, Terezinha Maria Dultra Medeiros, Secretária, lavrará a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção à sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em três fitas cassetes.
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ATA DA SESÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
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1 - Processo nº 23066.003897/01-46 - Requerimento do DCE, no sentido da ampliação da representação estudantil no Conselho Universitário. Relator: Comissão de Legislação e Normas, “Vista” para a Conselheira Nice Maria Americano da Costa Pinto”.
2 - o Magnífico Reitor esclareceu que, atualmente, a representação estudantil no Conselho Universitário é composta de sete (7) estudantes, mas o DCE solicitara, através de requerimento encaminhado ao Conselho, a ampliação desse quantitativo para oito (8), argumentando que o total de membros do Conselho, que determina o universo da representação estudantil, fora aumentado de trinta e oito (38) para quarenta (40) membros, a partir da vigência do novo Estatuto da UFBA, com a instituição da representação dos docentes, em número de dois (2).
3 – Ratificação quanto a proposição suscitada pelo Conselheiro Luiz Antonio Mattos Filgueiras em sessão anterior, estabelecendo uma nova interpretação e um novo número de estudantes sendo (10) para compor a representação estudantil naquele Conselho, baseando-se em uma fórmula matemática (T = X + A: X = 0,20 x T = 0,20 x (X + A): X = (0,20/0,80) x A = 0,25 x A), incluindo no cálculo do total dos membros do Conselho, de modo a delimitar o contingente da representação estudantil, o número de estudantes hoje definido.
4 - O Conselheiro Johnson reportou-se ao Art. 24 do Estatuto da UFBA, ponderando que em todos os itens do referido artigo os representantes são quantificados, à exceção do inciso VI que não fala em representantes, mas em “representação estudantil na proporção estabelecida na legislação vigente”, configurando-a uma incógnita, a ser determinada a partir da interpretação jurídica (e não matemática) de uma sentença da lei (“cada órgão colegiado terá representação estudantil na proporção de 1/5 do total de seus membros”) , cuja incógnita (a representação estudantil) sempre fora obtida dividindo-se o total de membros conhecidos de cada colegiado por cinco ou, se traduzido isso em linguagem matemática, resultaria numa fórmula bastante simples, X = A/5, (sendo A o total de membros conhecidos e X a incógnita, ou seja, a representação estudantil a ser determinada), diferentemente, da equação proposta pela Conselheira Nice, através da qual para se determinar a incógnita dever-se-ia computar a própria incógnita.
5 - Finalizando, o Conselheiro Johnson disse considerar aquela uma interpretação coerente, afora que vinha sendo aplicada, ao longo de vários anos, por todos os órgãos colegiados da UFBA, não obstante haver que se admitir a possibilidade rara de que todos erraram durante todos esses anos. Subseguindo, fez uso da palavra a Conselheira Nice Maria Americano da Costa Pinto, anunciando, de antemão, que deveria retirar-se da reunião em determinado momento, em função de uma audiência previamente agendada com um Secretário de Estado, a serviço da Universidade.
6 - Na seqüência, a pedido do Conselheiro Erick Vasconcelos, enunciou, mais uma vez, a fórmula matemática consignada em seu voto, esclarecendo que o total de membros do Conselho é representado pelo conjunto dos cargos que estão fixados numericamente (A), mais a parcela que é variável, a representação estudantil, que é X; então, T (total de membros do Conselho) compreende a parcela A mais X.
7 - Além disso, o que prescreve a lei é que X é 0,20 de T; portanto, X é igual a 0,25 de A”. Com base nesse raciocínio, a Conselheira Nice acrescentou que, computada ou não a representação dos docentes, o universo da representação estudantil seria, basicamente, o mesmo, ou seja, 10 ou 9,5, respectivamente, e como não poderia haver meia representação, na hipótese de não ser considerada a representação criada no novo Estatuto, propunha aproximar-se para dez estudantes. Demais disso, a Conselheira Nice admitiu o equívoco interpretativo, ao longo dos anos, no que respeita ao cálculo da representação estudantil nos órgãos colegiados da UFBA, acrescendo que a tradução da pluricitada sentença da lei não era matéria de interpretação jurídica, mas de cálculo matemático e que a Matemática era a única ciência exata.
8 - O Conselheiro José Fernandes opinou por manter-se o cálculo da representação estudantil nos moldes tradicionais até a discussão do Regimento Geral, com possibilidade de proceder-se a alterações pontuais ao Estatuto, quando a interpretação da lei poderia ser melhor discutida e definida pelos três Conselhos Superiores, conjuntamente.
9 - Prosseguindo, o Conselheiro Vice-Reitor disse apoiar a proposta da Comissão de Legislação e Normas, pela manutenção da praxe histórica tendo em vista o cálculo da representação estudantil naquele Conselho, uma cultura sedimentada, há vários anos, na UFBA.
10 - O Conselheiro Othon Jambeiro argüiu que sobre a questão instalada no Conselho, além do seu aspecto político – na medida em que a lei flexibiliza o percentual da representação estudantil em até 20% do total dos membros do colegiado, cabendo à Universidade decidir se quer 10%, 2%, 5% ou 20% – haveria que se considerar a lógica da questão, ou seja, no entendimento do Conselheiro Othon, a lei trabalha com dois Conselhos e ao mencionar membros, não estaria se referindo aos estudantes, mas o que perspassa na lei é que os órgãos colegiados das universidades, além dos membros definidos e numericamente pré-fixados, terão, também, uma representação estudantil, que será determinada aplicando-se o percentual de até 20% sobre o total desses membros previamente estabelecidos e quantificados, obtendo-se, então o número dos representantes estudantis, cujos estudantes, agregados aos demais membros do colegiado, comporão o seu plenário; daí porque o Estatuto da UFBA quantifica todos os membros nos Conselhos Superiores, exceto a representação estudantil.
11 - Registrem-se, ainda, o pronunciamento da Conselheira Lígia Maria Vieira da Silva, manifestando a sua estranheza no que respeita à aprovação de uma representação docente num colegiado que é composto, majoritariamente, por diretores de Unidades Universitárias, todos docentes eleitos, não obstante, disse a Conselheira Lígia, em existindo tal representação, era procedente o pleito dos estudantes, acrescentando que “o seu voto era favorável à participação mais ampla possível dos estudantes, porque, historicamente, ela tem sido importante na transformação da Universidade, embora, conjunturalmente, possa não ser tanto”; a proposta formulada pelo Conselheiro Arx da Costa Tourinho, no sentido de que fosse baixada uma resolução naquela sessão, estabelecendo que os representantes estudantis naquele Conselho seriam em número de dez; e o novo posicionamento dos estudantes, constatado nos pronunciamentos do Conselheiro acadêmico Kleber Rosa de Souza, apoiando a proposta apresentada pela Conselheira Nice, ou seja, pleiteando que o número de representantes estudantis fosse aumentado de sete para dez, ao invés de oito estudantes, conforme originalmente postulado pelo DCE.
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1 - Procedida a votação, o Conselho aprovou, por maioria de votos (12 votos a favor, 11 contrários e 3 abstenções) o parecer da Comissão de Legislação e Normas, que indicava a manutenção do número atual de representantes estudantis naquele Conselho (sete), que expressava 1/5 do total de membros não discentes do Conselho (trinta e oito), considerando que a representação dos docentes, instituída no novo Estatuto, carecia de regulamentação.
2 - Por fim, o Senhor Presidente disse não poder computar o voto de Conselheiro fisicamente ausente no momento da votação de qualquer matéria, porque assim se procedera, historicamente, nos Conselhos.
3 - o Conselheiro Arx Tourinho solicitou que constasse em Ata o seu protesto pessoal, dizendo-o revestido de ângulo exclusivamente jurídico, aduzindo que, “num colegiado como aquele, quando um membro deixa o seu voto por escrito, há que ser computado”, propondo, ainda, que a matéria fosse discutida em outra oportunidade.
4 – O Magnífico Reitor disse concordar que aquela e outras questões abordadas no decorrer daquela reunião poderiam ser rediscutidas, havendo que se fazer as modificações que o Conselho, coletivamente, através do voto, aprovasse.
5 - Encerrada a sessão, sobre a qual, Terezinha Maria Dultra Medeiros, Secretária dos Órgãos Colegiados Superiores, lavrá a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção a sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em fitas cassetes.
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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia, Realizada em 20 de Junho de 1952 |
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O Conselho foi convocado com o caráter de urgência, em vista do ofício do Sr. Ministro da Educação ao Conselheiro Demétrio Tourinho. O Conselheiro Demétrio Tourinho informou que se encontrando, interinamente, no exercício do cargo de Reitor, recebera o aviso nº 481, com a nota de – RESERVADO. O qual, em suma, dizia:
Revendo os Estatutos da Universidade, verificaram-se pelo resultado da votação em que se baseou a composição da lista, não ter sido rigorosamente atendidos os dispositivos estatutários pertinentes à matéria.
De acordo com o art. 39, alínea 5, desses Estatutos, compete ao Conselho Universitário “organizar a lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor.
Para conciliar essas recomendações é necessário que cada um dos membros do Conselho Universitário tenha a oportunidade de votar em um só nome para cada um dos lugares da lista tríplice, pois, de outro modo, não seriam todos “eleitos pelo Conselho Universitário”, como determina o dispositivo citado.
Por conta do erro nas organização/eleição da lista tríplice, o Sr. Ministro devolveu a lista, afim de que se façam as devidas correções para posteriormente, encaminhá-la ao Sr. Presidente.
O Sr. Presidente declarou não ter faltado ao Conselho Universitário, da parte do seu representante junto ao Sr. Ministro, a devida energia na defesa do Conselho. Com toda a consideração, sem quebra da altivez e do respeito ao mandato e a confiança de que tem sido portador.
Explicou S. Ex.ª que o pensamento do governo é daro mesmo processo para uso em todas as Universidades. Posteriormente entregou uma cópia do telegrama que havia passado ao Reitor da Universidade de Porto Alegre, que julgava não haver outro intento senão o da interpretação do Estatuto da Universidade. Teve, então, o ensejo de manifestar ao Sr. Ministro a divergência em que se encontrava, se bem que julgasse ser possível acatar o seu pensamento, ressalvadas as restrições que havia formulado.
O Conselheiro Orlando Gomes baseou-se no próprio Estatuto, aprovado, pelo Decreto do Governo Federal nº 22.637 de 25 de fevereiro de 1947. Consequentemente, o Estatuto é um regulamento administrativo aprovado por Decreto, tendo a vigor de verdadeira lei em sua força material, embora lhe falte o aspecto formal indicou brechas que ocasionaram o mal entendido.
Efetivamente, há de se organizar uma lista tríplice. Preservar a possibilidade de serem indicados nomes que não sejam da preferência da maioria do Conselho, o que virá a ocorrer com a lista resultante de três eleições.
O Sr. Presidente, ainda com o objetivo de trazer esclarecimentos, disse que o Sr. Ministro prometera fornecer ao Conselho a citação de vários acordos do Supremo Tribunal, em que se verifica essa interpretação, não relativamente as Universidades, porém, quanto a outros órgãos. Compete a cada Universidade determinar sobre a matéria, no exercício de sua autonomia.
O Conselho, sob o aspecto moral, já fez a eleição; se concordar em proceder outra, será, apenas, para atender ao Sr. Ministro, mas, ratificando a primeira escolha; e, se isto mesmo se efetuar, far-se-á sob seu protesto.
O Sr. Presidente recebe, então, o pronunciamento da Casa, que é o de se acatar a interpretação de aviso, devendo, porém, o Sr. Reitor declarar a S. Ex.ª que, por ocasião da eleição anterior, estava o Conselho Universitário plenamente consciente da interpretação dada a letra do Estatuto.
Passou-se a proceder a eleição para o cargo de Reitor no triênio de 1952 a 1955, por escrutínio secreto, e de acordo com o processo recomendado no aviso Ministerial. O Sr. Presidente convidou o Conselheiro Demetrio Tourinho para servir de escrutinador. O Conselheiro Ferreira Gomes propôs que houvesse mais de um escrutinador, tendo S. Ex.ª designado o Conselheiro Adriano Ponde.
Primeiro escrutínio:
Professores Edgard Rego Santos quinze (15) votos;
Isaias Alves de Almeida, um (1) voto.
Segundo escrutínio:
Professores Albano da Franca Rocha nove (9) votos;
Isaias Alves de Almeida, três (3) votos;
Elysio de Carvalho Lisboa, dois (2) votos;
Edgard Rego Santos e Eduardo Lins Ferreira de Araujo, um (1) voto cada.
Terceiro e último escrutínio:
Profs. Augusto Alexandre Machado nove (9) votos;
Demétrio Ciriaco Ferreira Tourinho e Manoel Mendonça Filho dois (2) votos cada um;
Edgard Rego Santos, Isaias Alves de Almeida e Adriano de Azevedo Ponde um (1) voto cada.
O Sr. Presidente declarou que a lista tríplice para a escolha do Reitor pelo Governo tinha ficado constituído dos seguintes nomes:
Professores Edgard Rego Santos, quinze (15) votos;
Albano da Franca Rocha e Augusto Alexandre Machado nove (9) votos cada um.
Agradeceu o Sr. Presidente as demonstrações de confiança e de apreço dos companheiros.
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