Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024

Tipo de reunião: Ordinária

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da Sessão do Conselho Universitário, realizada em 20 de agosto de 1993. sex, 20/08/1993 - 08:30
  • Item 01- Proc. nº 23066050201/92-41 – Progressão funcional de servidores técnico-administrativos solicitada pela Sessão de Legislação, Direitos e Deveres (SLDD) da SPE. 
     
     
    Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
     
     
    O Conselheiro ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA leu o parecer da Comissão, concluindo ser da maior justiça que se estendesse aos servidores, cujos interstícios foram integralizados entre 15.03 e 31.08.92 o benefício da progressão. Em discussão o técnico Vicente informou que os servidores das universidades brasileiras estavam em fase de discussão com o MEC sobre o plano de carreira específico e propondo extinção da progressão por tempo de serviço, o que ao seu ver estimula a ociosidade e a falta de vontade de ascender funcionalmente. Colocado o parecer em votação foi aprovado por unanimidade. Eis o parecer: “ 1. A Seção de Legislação, Direitos e Deveres da Superintendência de Pessoal desta Universidade, respondendo a consulta do Setor de Progressão acerca da concessão de progressão aos servidores-técnicos administrativos, em face da Lei nº 8.460/92, isonomia de vencimentos entre servidores dos Poderes da União, sugeriu à Superintendência de Pessoal que estendesse aos Servidores, cujos interstícios já tivessem sido integralizados, o benefício da referida progressão. 2. O digno Superintendente de Pessoal Jader Wilton Brasil Soares enviou o processo à Procuradoria Geral, que se manifestou em sintonia com a SLDD. 3. A CPPTA, apreciando a sugestão, acolheu-a unanimemente. ISTO POSTO: I) A Lei nº 8.460/92 estabelece que o desenvolvimento do servidor civil dar-se-á, no serviço público nos termos do regulamento para as promoções. A secretaria de Administração Federal, no entanto, só admitiu a progressão, na ausência de normas regulamentadoras, com base nas regras vigentes até 31.08.92, desde que implementada as condições e cumpridos os interstícios. Todavia situações funcionais se constituíram com até dois interstícios cumpridos para avaliação e administração passada concedeu progressão por mérito aos servidores técnicos administrativos que implementaram condições até 14.03.92. II) em face disto, é da maior justiça que se estenda aos servidores, cujos interstícios foram integralizados entre 15.03. e 31.08.92 o benefício da progressão, nos moldes em que ocorreu aquele que se refere a Portaria nº269/GAB/92. É o meu parecer”.
     
     
    Item 06 – Proc. 23066.075085/92-01 – Recurso interposto por Jorge Alberto Prado de Campos, contra a decisão da Congregação da Faculdade de Arquitetura, quanto a avaliação da prova de títulos do concurso para Professor Auxiliar daquela Unidade.
     
    Relator: COMISSÃO DE RECURSOS.
     
    Colocado em discursão a Consa. MARIA GLEIDE informou que a profa. Rita Dione também tinha mestrado, que já tinha sido contratada pela Universidade e que o Prof. não estava reclamando do 1º lugar e sim ter sido reprovado. Colocado em votação o parecer foi aprovado com abstenção da Consa. MARIA GLEIDE. Eis o Parecer: “ Magnífica Reitora, Senhores Conselheiros: Após análise do recurso do candidato Jorge Alberto Prado de Campos, de toda documentação pertinente e do Parecer da Profa. Maria do Carmo de Freitas, do Conselho de Coordenação, com o qual concordo na íntegra, tenho a adicionar: a) que na escala de pontuação dos títulos utilizados no concurso que ocasionou o recurso em julgamento, o histórico escolar dos cursos de nível superior recebeu 1(um) ponto. Uma vez que o concurso para professor auxiliar é a porta de entrada habitual para a vida acadêmica, o histórico escolar, como talvez em outras ocasiões, deveria ser bem mais valorizado; b) que o requerente não recebeu pontuação alguma de referência ao seu histórico escolar; c) se a candidata aprovada recebeu 7(sete) pontos pelo seu currículo escolar 6 (seis) a mais que a escala preestabelecida definida, depreende-se que seu histórico escolar era excelente. Ainda assim, sua média na prova de títulos foi 6,0 (seis) – 6,1/5,9/6,0 se para ser considerado apto para a progressão no curso de graduação e, consequentemente para a formatura do aluno deve ter no mínimo ME, comparativamente a pontuação de títulos acadêmicos do requerente passaria a ser 26+26+27 e a nota 5,2+5,2+5,4; as notas finais subiram para 6,02+6,62+7,14 e a média final 6,59. Para um currículo escolar com média MS, estes números seriam27+27+28, 5,4+5,4+5,6 e a média final iria para 6,04+6,64+7,16 = 6,61. Esta modificação ainda não aprovaria o requerente; d) ressalte-se, porém, o que se segue: é difícil compreender e aceitar a reprovação em títulos em concursos de professor auxiliar de candidatos que tenham completado o curso de mestrado. Salvo engano, o Curso de Mestrado é oferecido pelas nossas Universidades com o objetivo de preparo de professores para elas mesmas. O ingresso nesses cursos é geralmente seletivo. Completá-los é difícil – o mestrado inclui treinamento docente, didático e pedagógico (atividades didáticas) e o preparo e a defesa de uma dissertação após treinamento em pesquisa (atividades científicas). Devido a estas exigências e as naturais implicações curriculares, apenas o Mestrado, na minha modesta opinião, deveria elevar a nota da prova de títulos no concurso para professor auxiliar, para 8(oito) em diante. Ele frequentemente tem servido como critério em concursos de professor assistente, vale para fazer progredir um professor auxiliar para assistente e é exigido como condição para a composição da Comissão Julgadora (artigo 4º da resolução 001/89 que fixou as normas para concurso de professor auxiliar da UFBA). e) em que pese não pairam dúvidas quanto a lisura da Banca Examinadora do Concurso em julgamento, meu parecer conclui que os conceitos atribuídos a ambos os candidatos deveriam ser revistos e aumentados proporcionalmente, uma vez que nenhum dos dois mereciam ser reprovados na prova de títulos, já que tinham diploma de Mestrado; f). Não se fazendo isto, a UFBA estará negando a valia, a necessidade e a própria existência de seus cursos de formação de professores. Este é o meu parecer, salvo melhor juízo”.
     
     
    Item 07 – Proc. 23066.013669/88-18 – Apreciação do Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis, recentemente criada para posterior alteração e adaptação estatutária.
     
    Relator:  COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
     
    O Cons. ANTÔNIO CARLOS leu o parecer concluindo pela aprovação das alterações propostas pelo Prof. Ubirajara Rebouças. Colocado em votação, o parecer foi aprovado por unanimidade. Eis o parecer: “1. A faculdade de Ciências Econômicas, por consenso de sua egrégia Congregação, propôs a separação do curso de Ciências Contábeis, com vistas à criação da Faculdade de Ciências Contábeis. 2. A proposta foi encaminhada em fevereiro de 1998 ao então Reitor Dr. Germano Tabacof pelo diretor da Faculdade Prof. Paulo Rebouças Brandão, devidamente instruída e formou o presente processo, o qual mereceu parecer da douta Procuradoria, que não viu nenhum óbice legal ao estudo da matéria por esse Conselho. 3. Vindo à apreciação deste Conselho, foi levado à consideração mediante parecer do Cons. Francisco José Liberato de Matos, manifestou-se favorável à proposta do desmembramento pretendido. 4. Votada a matéria em sessão de 24 de abril de 1992, foi o parecer favorável aprovado por unanimidade e deferida a criação da Faculdade de Ciências Contábeis. E o processo foi confiado, na ocasião, ao Conselheiro Ubirajara Rebouças, então presidente da Comissão de Legislação e Normas para que fosse apreciado o Regimento Interno da futura Faculdade de Ciências Contábeis, bem como sua adaptação ao Estatuto da UFBA. 5. O ilustre professor emitiu parecer que se encontra a fls. 52 deste processo, propondo alterações no Regimento Interno e um acréscimo no art. 46º do Estatuto da UFBA. Isto Posto: I) Este Conselho já aprovou a criação da Faculdade de Ciências Contábeis, como vimos, em sessão de 24 de abril de 1992. II) resta agora aprovar o Regimento Interno. III). As sugestões do professor Ubirajara Rebouças, ao nosso ver devem ser acatadas e as encaminhamos por serem pertinentes e adequadas. É o nosso parecer”. Franqueada a palavra o Cons. THOMAZ, registrou concessão do prêmio Sendas de Imunologia ao Prof. Edgar Marcelino Tavares Filho, e Prof. Barral Neto Pró-reitor de Pós-Graduação. O Sr. Presidente informou que todas as proposições seriam encaminhadas a Reitora, agradeceu a presença e colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
     
    Ata aprovada em sessão realizada em 22 de novembro de 1993.
     

Não houve

Ata da Sessão do Conselho Universitário realizada em 26 de julho de 1993. seg, 26/07/1993 (All day)
  • 1- Criação de Comissão do Conselho Universitário para mapeamento e avaliação da carga horária, de direito e de fato, dos Servidores da UFBA.
     
    Franqueada a palavra o Cons. JUAREZ sugeriu que a Comissão estudasse, também, uma política de pessoal para a Universidade, bem como alocação de vagas de funcionários, uma vez que não havia uma distribuição justa para as escolas, o que foi complementado pela Consa. NEUZA de que deveria haver uma política de capacitação de pessoal. O técnico VICENTE informou que os dados levantados pela subcomissão encarregada de fazer o levantamento do quadro de pessoal apontavam que 1/3 da categoria ativa um total de 1300 servidores estavam trabalhando 30 horas. Informou também que a lei 8.470, aprovada pelo Congresso Nacional, deixa a critério dos dirigentes dos órgãos públicos a implantação da jornada de trabalho e finalizou comunicando que dentre as reivindicações dos servidores estava a destinação de 1% do orçamento da Universidade para capacitação de pessoal tanto docente como técnico-administrativo conforme consta no RJU. A presidência submeteu ao plenário a sugestão de ampliar as funções da Comissão no sentido de se formular uma política de capacitação de pessoal. O Cons. MASCARENHAS se manifestou favorável a criação da Comissão para formulação da política de pessoal, ficando o levantamento dos dados a cargo da SPE, no que foi sugerido pelo Cons. AURELIO. A Consa. MARIA JOSÈ se pronunciou contrária ao estabelecimento da jornada de trabalho de 30 horas e esclareceu que no caso específico da Escola de Biblioteconomia, após uma avaliação das atividades da Escola feita durante a reunião com todos os funcionários, chegou-se a conclusão de que seria impossível se realizar todas as tarefas se os servidores trabalhassem apenas 30 horas. Em seguida os Conselheiros passaram a sugestão dos nomes para compor a Comissão que ficou constituída pelos Professores: LAFAIETE, NEUZA VICENTE e CARLOS ALBERTO. Acatada solicitação do Cons. JUAREZ de inversão da pauta, o Presidente passou ao item 3: Parecer da Comissão da Prefeitura do Campus Universitário, conforme estabelecido pela portaria nº 116/93. Após apresentação do Relatório da Comissão, pelo Cons. AURELIO, no qual concluiu pela descentralização de parte dos serviços da Prefeitura, os Conselheiros passaram a discussão do documento e do tipo de tabela a ser utilizada para calcular o valor dos recursos a serem repassados para as Unidades para efetuarem pequenos serviços, descentralizando as tarefas da PCU após o que o Presidente passou à votação do Relatório que foi aprovado por unanimidade. Na sequência colocou em votação proposta de uso da tabela PINE para distribuição dos recursos, sendo aprovada, por 13 votos a favor II contra. O Cons. AURÉLIO lembrou diante da aprovação daquela Tabela, que se fazia necessário a revisão das áres computadas de cada Unidade. O prefeito do Campus mencionou que os dirigentes das Unidades que tivessem dúvidas em relação à sua área podiam pedir recontagem e lembrou que os recursos a serem repassados não contemplavam os Órgãos Suplementares de cada Unidade, que continuariam atendidos pelo sistema centralizado. O Sr. Presidente passou então ao item
     
    2: Indicação de um representante do Conselho Universitário para compor a Comissão de estudo das condições de acesso e locomoção dos deficientes físicos desta Instituição.
     
    Acatada a sugestão do Presidente, ficou indicado o nome da Conselheira JACY LINS para a referida Comissão.
     
    O presidente agradeceu a presença de todos e deu encerrada a sessão. Ata aprovada em sessão do dia 18.01.94.
     

Ata da Sessão do Conselho Universitário, realizada em 30 de junho de 1993. qua, 30/06/1993 - 14:00
  • Havendo quórum o Sr. Presidente abriu a sessão com o item 1 da pauta.
     
    Item 1- Processo 23066.062084/92-06 – Proposta de utilização do imóvel a ser cedido pelo IPAC para instalação do Centro de Estudos Afro-Orientais da UFBA.
    Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
     
    O Cons. ANTONIO CARLOS leu o parecer no qual declarou favorável à aprovação do Convênio, desde que não houvesse a proibição da cessão. Os Conselheiros questionaram a negociação proposta pelo IPAC e os prováveis impedimentos para efetivar a sessão, sendo a sugestão da Cons. MARIA CLEIDE de retirado processo da pauta acatada, tendo em vista as dúvidas levantadas.
     
    Item 2- Parecer da Comissão Prefeitura do Campus Universitário, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/3.
     
    O Cons. ADROALDO sugeriu que o assunto fosse tratado em reunião específica devido a amplitude do tema. O Cons.  AURÉLIO pediu um aparte e solicitou adiamento da apresentação do relatório da Comissão de Reestudo dos Critérios de distribuição dos recursos, uma vez que o mesmo não tinha sido reproduzido e distribuído para os Senhores Conselheiros e, sugeriu que os pareceres das duas Comissões fossem apreciados em reunião específica. O Cons.  AURÉLIO pediu um aparte e solicitou adiamento da apresentação do relatório da Comissão de Reestudo dos Critérios de distribuição dos recursos, uma vez que o mesmo não tinha sido reproduzido e distribuído para os Senhores Conselheiros e, sugeriu que os pareceres das duas Comissões fossem apreciados em reunião específica. Havendo consenso sobre a importância e complexidade dos assuntos relativos às duas Comissões o plenário decidiu pela convocação de uma reunião extraordinária para tratar destas questões. Acatada a sugestão. A Presidência passou a palavra ao Cons. ADROALDO, que informou a finalidade da Prefeitura, a constatação da falta de infraestrutura para atender todas as Unidades, a necessidade de se estabelecer o que seria da competência daquela Prefeitura e o que poderia passar à competência das unidades. Concluiu que as obras de porte deveriam ficar a cargo da Prefeitura do Campus e os pequenos encargos passariam as unidades, o que significaria repasse de verbas para as Unidades, uma vez que essas passariam a ter encargos permanentes e gastos com pessoal. Apresentou duas alternativas para estabelecer os critérios de distribuição de recursos primeira o uso da tabela PINE, através da qual se teria um percentual geral para todas as unidades e a segunda que seria um percentual decorrente do grau de deteriorização dos prédios e a terceira uma incidência de 10 a 15% do que se tem de dotação normal para cada bimestre a ser empregados nesses serviços. O Cons. AURÉLIO mencionou a necessidade de se fazer reformulação funcional e estrutural na Prefeitura uma vez que a mesma tinha duas grandes atribuições: de conhecer e planejar o Campus e de mantê-lo e que a Prefeitura não tinha condições de enfrentar esses dois problemas. Levantou, também, a questão da centralização dos serviços de manutenção pela Prefeitura e sugeriu a descentralização de determinados serviços e recursos e agilização para se efetuar pagamentos. O Cons. REGINALDO ressaltou a dificuldade para alocação dos recursos, salientou que o documento apresentado pela Comissão de Estudo dos critérios de distribuição dos recursos orçamentários era parcial, que apenas sistematizava a distribuição dos recursos. O Cons. JUAREZ PARAISO revelou ser contra um modelo matemático para distribuição de verbas devido realidades tão diferentes dentro da Universidade. O Sr. Presidente expressou sua alegria em ver que se iniciava uma discussão mais profunda sobre a Universidade e os seus caminhos, lamentou que a UFBA tivesse abandonado o projeto do Prof. Edgard Santos e que este poderia ser retomado dentro de outro patamar: o da racionalidade instrumental de uma sociedade moderna e que esta linha política dentro da Universidade poderia resgatar sua identidade mais forte.
     
    Item 4: Proc. 23066.002666/92-25 – Recurso interposto por Gilson de Oliveira Rezende, contra a decisão da Congregação da Escola de Agronomia quanto ao cumprimento do Art. 27 da Resolução 08/89 no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade.
     
    Relator: COMISSÃO DE RECURSOS.
     
     O Cons. MASCARENHAS informou que o processo estava em diligência para a Escola de Agronomia e ainda não havia retornado, não estando, portanto em condições de ser relatado, devendo o processo ser apreciado em outra reunião, o que foi acatado pela Presidência. O Cons. LAFAIETE solicitou inversão da pauta para que fosse visto o item 7. Em concordância com o Plenário o Senhor Presidente passou ao item 7.
     
     
    Item 7- Proc. 23066.058251/93-91 – Consulta sobre validade e vigência das Resoluções n.º 01/89 e 08/89 dos Conselhos Universitário e Coordenação, realizada pela Substituta Eventual do Vice-Reitor, em exercício, Profa. Maria Gleide Santos Barreto, em cumprimento a decisão do Conselho de Coordenação.
     
    Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
     
    O Cons. ANTÔNIO CARLOS procedeu a leitura do parecer concluindo que a Resolução 01/89, deste Conselho está irremediavelmente revogada pela Resolução 08/89 também deste Conselho. Eis o parecer: 1. A Prof.ª MARIA GLEIDE SANTOS BARRETO, substituta eventual da Vice-Reitora, no exercício então da Reitoria, endereçou, em 24 de março de 1993, um ofício ao Senhor Procurador Geral , em cumprimento a decisão do Conselho de Coordenação desta Universidade, consultando-o sobre a validade e vigência das Resoluções nº 01/89 e 08/89 deste Conselho Universitário, que tratam de concurso para docentes, bem como definição dos artigos revogados para efeito de publicação de edital para concurso, acentuando que os editais de concurso para ingresso  como docente nesta Universidade tem sido publicados de acordo com a resolução nº. 01/89. 2. O ilustre Procurador Geral, Dr. JOIR BRASILEIRO, distribuiu ao digno Procurador JURACI FIORI BORGES DE BARROS a tarefa de emitir pronunciamento técnico-jurídico sobre a matéria, objeto da consulta. 3. O preclaro Procurador emitiu parecer, que se encontra nesse processo, salientando preliminarmente que sobre serem válidas e vigentes as referidas resoluções melhor dirá este Universitário, porque, segundo ele no âmbito da Procuradoria existe a ideia de que apenas a Resolução nº 01/89 teria logrado aprovação em plenário, não tendo a de nº 08 adentrado o mundo Jurídico. Em face disto ele concluiu ser a razão de estarem os concursos para Professor Auxiliar regulados sendo pela regra da resolução nº 01/89. Pondera, entretanto, que se admitir que ambas as resoluções estejam aprovadas e em vigor, há que se considerar revogadas as disposições da resolução nº 01/89, que se conflitaram com as da resolução nº 08/89. Desaconselha, do ponto de vista técnico-jurídico, a coexistência de ambas. ISTO POSTO: I) A Resolução nº 01/89 deste Conselho fixa normas para o Concurso de Professor Auxiliar nesta Universidade e foi baixada após audiência do Conselho de Coordenação, entrando em vigor no dia 12 de outubro de 1989. A Resolução nº 08/89, tendo em vista o Decreto nº 94.664/87, fixa normas para ingresso na carreira não só de Professor Auxiliar, como na de Assistente, Adjunto e Titular. Passou a vigorar em 30 de outubro de 1989, declarando revogadas as disposições em contrário. II) A norma posterior revoga a norma anterior. É um princípio de direito que preserva a coerência de todo ordenamento jurídico. Supõe-se que se uma matéria regulada por disposições fixadas em ato posterior a outro que disciplinava o mesmo assunto, está melhor tratada, por aperfeiçoamento da normatização. Se existiam disposições sobre concurso para Professor Auxiliar e depois novas disposições foram fixadas sobre concurso para todas as classes docentes, a conclusão lógico-jurídica incontestável é que hão de prevalecer as novas disposições, não mais podendo ser aplicadas as anteriores. III) Consequentemente, sou porque a Resolução nº 01/89, deste Conselho está irremediavelmente revogada pela Resolução nº 08/89 também desse Conselho. IV). É o caso, portanto, desse encaminhar aos órgãos competentes comunicação sobre que, Por deliberação deste Conselho, está em vigor tão somente, a resolução nº. 08/89 para disciplinar a realização de concurso para todas as classes de professores desta Universidade”. Colocado em discussão a Consa. MARIA GLEIDE registrou sua estranheza em relação ao pronunciamento da procuradoria jurídica, uma vez que a resolução 08/89 foi aprovada pelo Cons. Universitário no dia 30.10.89, sob o reitorado do Prof. Rogério Vargens e que a Procuradoria deveria ter conhecimento disso. Esclareceu também que a consulta à Procuradoria foi motivada pelo fato de que os concursos estavam sendo regidos por uma ou por outra resolução. Havendo certa discussão a respeito das resoluções e das implicações acerca da sua vigência e os Conselheiros, de modo geral, se pronunciaram favoráveis pela vigência da resolução 08/89 a partir de 30.06.93, que deveria constar nos próximos Editais de concurso. Colocado em votação, o parecer foi aprovado.
     
    Item 5: Proc. 23066.075085/92-01- Recurso interposto por Jorge Alberto Prado de Campos, contra decisão da Congregação da Faculdade de Arquitetura quanto à avaliação da prova de títulos no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade.
     
    Relator: COMISSÃO DE RECURSOS. O processo foi retirado de pauta, uma vez que o relator não estava presente.
     
    Item 6- Proc. 23066.027264/93-92. Criação do Centro de Pesquisa em Geofísica e Geologia da UFBA, proposta pelo Instituto de Geociências na condição de órgão suplementar ligado à Reitoria.
     
    Relator: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS.
     
    O CONS. AURINO solicitou que o processo fosse encaminhado em diligência à Pró-Reitoria de Extensão e posteriormente para o Instituto de Física, uma vez que não haviam se pronunciado sobre a questão. A Consa. NICE solicitou que fosse incluído diligência ao Conselho de Coordenação. O Senhor Presidente acatou as sugestões.
    Item 8: Proc. 23066.058388/93-60- Colocação do nome do Prof. Hosannah de Oliveira no Hospital Pediátrico da UFBA, solicitada pela Congregação da Faculdade de Medicina.
     
    Relator: COMISSÃO DE TÍTULOS.
     
    A Consa. MARIA JOSÉ procedeu leitura do parecer concluindo ser favorável ao pedido da Faculdade de Medicina. Colocado em discussão os Conselheiros reconheceram os méritos do Prof. Hosannah e havendo pontos a serem esclarecidos acerca da vinculação do Hospital pediátrico ao Hospital Universitário, do seu proc. de desmembramento e da legalidade de colocação do nome de pessoas vivas em órgãos da Universidade, decidiu-se, então pela apreciação do processo em outra reunião. Não havendo mais manifestações o Senhor Presidente agradeceu a presença e deu por encerrada a sessão.
     
     Aprovada em seção realizada no dia 22/11/93.
     

Não houve.

Ata da Sessão do Conselho Universitário realizada em 07 de maio de 1993. sex, 07/05/1993 - 14:30
  • 1- Processo 23066.060963/93 – Recurso interposto por Vera Pedreira Santos Pepe, contra decisão da Congregação do Instituto de Letras quanto à avaliação dos títulos no concurso para Prof. Auxiliar daquela Unidade.
     
    Relator: COMISSÃO DE RECURSOS.
     
    Após amplas discussões dos critérios utilizados pela banca, bem como as normas que regulamentam a matéria o Sr. Presidente colocou o parecer em votação, sendo rejeitado por 16 votos contra 5 votos a favor e 2 abstenções, o qual segue anexo à presente Ata. O Sr. Presidente passou a palavra ao Pró-Reitor de Planejamento que fez uma exposição dos quadros do orçamento da Universidade relativo ao exercício de 93, dos trabalhos desenvolvidos para aplicação dos referidos recursos e informou que o Ministério da Educação tinha interesse de destinar recursos para recuperação física das Universidades, manutenção do acervo bibliográfico e aquisição de equipamentos de informática. O Procurador Geral da Universidade, Dr. Joir Brasileiro esclareceu que o papel da Procuradoria era não só de dar uma assessoria jurídica a Universidade, mas também o de advogar em defesa dos interesses da Instituição, e finalizou transmitindo informações acerca do posicionamento jurídico da questão da questão das 30 hs. dos Servidores. Em seguida o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão. Ata aprovada em sessão realizada em 22 de novembro de 1993.
     
     

Não houve.

Ata da Sessão do Conselho Universitário, realizada em 16 de abril de 1993. sex, 16/04/1993 (All day)
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    Item 1- Processo 23066.062031/92-31 – Recurso administrativo interposto por Darcy Pires Matos Pinheiro e outros, contra decisão da Congregação do ICS que não aprovou o resultado da Banca Examinadora no Concurso para professor Auxiliar da disciplina Microbiologia do ICS.
     
    Relator: COMISSÃO DE RECURSOS.
     
    A Cons. MARIA NAZARET, primeiramente, esclareceu que de acordo com a Recomendação da procuradoria Jurídica o processo fosse visto conjuntamente com o processo número 23066.062081/92-00 – recurso administrativo interposto por Jair Andrade da Cunha, contra decisão da Congregação do ICS que não aprovou o resultado da banca Examinadora no Concurso para professor auxiliar da disciplina Microbiologia constante no item 2 da pauta  em seguida leu o parecer concluindo que a questão fosse restituída àquela Congregação, considerando como válido o ato de rejeição do relatório final, cabendo à Congregação devolvê-la ao âmbito da Comissão Julgadora para sanar a irregularidade apontada e apresentar novo Relatório. Parecer: Após minuciosa análise dos dois processos destacamos alguns pontos: A Congregação do ICS resolveu não aprovar o Relatório da Comissão Julgadora, ao analisar recurso da candidata Isabel Cristina de Oliveira que contestava a validade da Prova de Título do candidato Jair Andrade da Cunha. Segundo o art. 2º parágrafo 2º alínea b da Resolução 001/89; “no ato da inscrição o candidato instruirá o requerimento comum comprovante de cada título”. Ora na inscrição o candidato somente entregou comprovante de diploma de graduação e histórico escolar. No parecer sobre os títulos a Comissão Julgadora coloca claramente ter analisado e decidido atribuir nota ao candidato sobre os títulos em conjunto e referem-se a todos eles, acadêmicos, científicos, didáticos e profissionais, quando somente deveriam ser considerados os títulos cujo comprovantes foram entregues no ato da inscrição (diploma de graduação e histórico escolar).Colocado em votação o parecer foi aprovado por todos, tendo sido os processos constantes nos itens 3, 4,5, retirados de pauta por não estarem em condições de serem apreciados e o item 6 por ter o assunto se esgotado, devendo portanto ser arquivado.
     
    Item 7- Processo número 23066.062070/92-93 e anexo – Recurso interposto por George Oliveira Silva, contra decisão da Congregação do ICS que homologou o resultado do Concurso para Professor Auxiliar do Departamento de Biofunção daquela Unidade.
     
    Relator COMISSÃO DE RECURSOS.
     
    O Cons. MASCARENHAS chamou atenção para as irregularidades apresentadas pelo interessado e passou a leitura do parecer concluindo pelo não provimento ao recurso do suplicante. Submetido a votação o parecer foi aprovado por unanimidade.  Eis o parecer: Em reunião realizada em 6 de janeiro do corrente ano, a Congregação decide pelo não acolhimento do recurso por 7 votos e com uma abstenção. Em seguida a homologação do resultado do Concurso, isto é, do Parecer final da Comissão julgadora, é votada e aprovada por 7 votos favoráveis e uma abstenção, como ocorrera na decisão precedente. Por não haver novos fatos ou documentos que possam ser analisados e venham a alterar as conclusões precedentes, consideramos que não deve ser dado provimento ao recurso, do suplicante. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo”.  Na continuidade a Sra. Presidente, considerando a falta de quórum para votação de Título de Professor Honoris, Causa, que seria de 26 estando 25, adiou a apreciação do item 8.
     
     
    Item 9: Processo 23066.058312/93-06 – Reconsideração de Despacho solicitada por Marco Túlio R. Brasileiro, referente ao processo número 23066.042630/92-93, interposto por Ana Laura Borba de Andrade.
     
    Relator: COMISSÃO DE RECURSOS.
     
    O Cons. MASCARENHAS esclareceu que era um pedido de reavaliação da decisão tomada na última reunião do Conselho Universitário, que não havia nenhum acréscimo de documento que alterasse o que tinha sido discutido, não cabendo, portanto, provimento ao recurso.  A presidência submeteu à consideração dos Conselheiros. O Cons. REZENDE salientou que a Escola de Veterinária estaria perdendo um grande profissional e sugeriu que o processo fosse encaminhado a Procuradoria Jurídica o que foi ratificado pelo representante estudantil PENILDON e pelo Cons. PAULO BRANDÃO. A Cons. MARIA JOSÉ chamou atenção para o fato de bons candidatos estarem reprovados e da necessidade de se atentar para o cumprimento da resolução e elaboração de programas e provas de concurso. As manifestações revelaram de modo geral, tendência pelo acatamento do parecer. Colocado em votação o parecer foi consensualmente aprovado. Parecer: “ Magnifica Reitora, Senhores Conselheiros: por não haver acréscimo de novas informações ou documentos ao processo, somos pelo improvimento do recurso”. A Senhora Presidente registrou a ausência do Professor DÉLIO PINHEIRO, convidou os Sr. Conselheiros para aula inaugural, informou que o Cons. PAULO BRANDÃO aceitará o encargo de saudar, às 11 horas do dia 20, o Professor Felipe Serpa no ato solene de sua posse, agradeceu a todos pela presença e deu por encerrada a sessão.
     
    Ata aprovada em sessão realizada no dia 03 de novembro de 1993.
     

Não houve.

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