Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 15 de Dezembro de 1975. seg, 15/12/1975 - 09:00
  • ''Ordem do Dia''
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da comissão de Legislação e Normas referente a proposta de reforma do Estatuto e do Regimento Geral-, concedendo a palavra ao Relator , Conselheiro ANTONIO CELSO. O Conselheiro ANTONIO CELSO disse que  todos os Senhores Conselheiros receberam a documentação que resultou de um trabalho longo, iniciado ainda na administração do professor Lafayete Ponde, por uma Comissão e, posteriormente, incampado pela atual Comissão de Legislação e Normas. Que o trabalho distribuido com os Senhores Conselheiros procurou, fundamentalmente, adequar os dois textos legais, pelos quais a Universidade se rege, o Estatuto e o Regimento Geral, á toda legislação publicada á partir de 1972. Que, além de pequenas adaptações e de adequação á nova legislação, os Senhores Conselheiros encontrarão algumas modificações mais profundas, das quais, indiscutivelmente, e maior e que se encontra destacada no material, e a que diz respeito ao corpo docente  o capitulo que se refere a "corpo docente" foi praticamente todo reformulado. Explicou o Conselheiro Relator que a alteração se justificava porque a nova legislação da reclassicação dos cargos e empregos no Magistério Superior do Brasil alterou profundamente tudo que havia em relação ao processo de seleção de Professores e ao próprio prosseguimento da carreira. Informou, ainda o Conselheiro ANTONIO CELSO, que foram incluídas, também, pequenas modificações destinadas a corrigir falhas de redação ou problemas que o mecanismo regular da Universidade revelou serem pouco satisfatórios, como, por exemplo, na parte de Pós-Graduação. Que algumas modificações são referentes as exigências feitas para matrícula de alunos na Universidade, que, em alguns casos, foi adequada á legislação. Após a exposição feita pelo ConseIheiro Relator, o Magnífico Reitor disse que o Conselho poderia, na primeira etapa, aprovar em bloco o Estatuto e o Regimento resguardadas todas as ressalvas e destaques. Aprovado em bloco todos os Conselheiros que tivessem emendas e destaques a fazer destacariam cada item a ser discutido. Na segunda etapa a própria Comissão de Legislação e Normas faria os destaques dos assuntos que não deverão ser apreciados agora por este Conselho e que não serão encaminhados ao Conselho de Coordenação para apreciação. Na terceira e última etapa o Conselho discutiria os destaques feitos ao Estatuto e os destaques feitos ao Regimento. O Conselho, por unanimidade, aprovou as três sugestões apresentadas pelo Magnifico Reitor. Em seguida o Relator, Conselheiro ANTONIO CELSO, explicou que, face ao Estatuto da Universidade, o Conselho de Coordenação deverá ser ouvido nos assuntos da sua competência e que, por isso, a Comissão sugeria que todo o capítulo referente a pessoal docente, o artigo 53 (regime didático), os artigos 62, 71, 72, 74 e 76, e a parte relativa a Pós-Graduação fossem apreciados por aquele  Conselho. Após discussão, da qual participaram o Magnifico Reitor e os Conselheiros ANTONIO CELSO, JUTORIB LIMA e ERNST WIDMER, o Conselho, por unanimidade, aprovou, em bloco, as modificações do Estatuto e do Regimento Geral propostas pela Comissão de Legislação e Normas, ressalvados os destaques. Os Senhores Conselheiros apresentaram, então, os seguintes destaques e propostas de modificações ao projeto de reforma do Estatuto desta Universidade:"Art. 29 - no "caput" do artigo, alterar a redação de "consiste no poder de" para "consiste em" (Cons. Pires da Veiga). Art. 25 - 5 19 converter em parágrafo único (Cons. Ernst Widmer). Art. 25 - 5 29 cancelar (Cons.Ernst Widmer). Art. 28 - 5 19 - modificar a redação de "ser membro do órgão" para ser "membro do Colegiado" (Cons. Pires da Veiga). Art. 28 - 29 - modificar a redação de "pelas comunidades religiosas por intermédio" para "pela comunidade ecumênica por coordenação" (Cons. Pires da Veiga). Art. 37 - modificar a redação do "caput" do artigo para "Os campii Universitários  e os imóveis utilizados pela Universidade nos seus serviços administrativos serão geridos por uma prefeitura. (Magnifico Reitor). Art. 42 - modificar a redação para "Haverá quatro Adjuntos do Reitor e de sua livre escolha (Cons. Pires da Veiga). Art. 48-IX modificar de "Centro de Processamento de Dados" para Centro de Computação (Cons. Humberto Tanure). Art. 52 (antigo artigo 49). Acrescentar no projeto de reforma. III - idêntico ao I artigo 49 do Estatuto vigente. IV - idêntico ao II do artigo 49 do Estatuto vigente. V - à redação proposta acrescentar "não cabendo recondução". VI - idêntico ao IV do estatuto vigente. VII - idêntico ao V do estatuto vigente (Cons. Geraldo Torres). Art. 53 - IX - substituir "disciplinador" por disciplinar (Cons. Pires da Veiga). Art. 53 - inciso X - (a ser criado). "Escolher o representante da Unidade no Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cons. Jutorib Lima). Art. 55 - inciso III - Cancelar (Cons. Jutorib Li-ma). Art. 55 - inciso V - Cancelar (Cons. Jutorib Lima). Art. 58-V - acrescentar no fim do período "e respondendo pelas suas omissões" (Cons. Jutorib Lima). Art. 58 - V - modificar a redação "da Unidade, para prover" para "da Unidade e dos Órgãos Suplementares a ela diretamente vinculados, para prover" (Cons. Touri-nho Dantas). Art. 60 - Caput. Manter a redação do artigo 57 do Es- tatuto em vigor (Cons. Jutorib Lima). Art. 60 - § 2 - converter em parágrafo 1 e cancelar o § 1 do artigo 57 do Estatuto em vigor (Cons. Geraldo Torres). Art. 62 - X remunerar para XII (Cons. Geraldo Torres)".
    Após verificar que o Conselheiro EURICO MATTA, Relator dos outros dois processos incluidos na ''ordem do dia'', não estava presente o M.Reitor encerrou a sessão
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 17 de Novembro de 1975. seg, 17/11/1975 - 09:00
  • ''Ordem do Dia''
     
    Primeiro item:
     
     
    Preenchimento de vagas nas Comiceões Permanentes. Com vinte e seis (26) votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros GERSON SANTOS e RENATO DAIITA, apurou-se o seguinte resultado para a Comissão de Legislação e Normas - Efetivos: Conselheiro EURICO MATTA 21 votos; Conselheiro HERNANI SOBRAL 21 votos; Conselheiro ANTONIO CELSO 21 votos; Conselheiro JUTORIB LIMA 1 voto; Conselheiro GERSON SANTOS 1 voto; Conselheiro RENATO DANTAS 1 voto; em branco 6 votos; nulos 6 votos. Para suplentes: Conselheiro GERALDO TORRES 22 votos; Conselheiro LAERT NEVES 22 votos; Conselheiro CARLOS BRANDÃO 22 votos; em branco 6 votos; nulos 6 votos. Face ao resultado 5. Magnificência proclamou eleitos os Conselheiros EURICO MATTA; HERNANI SOBRAL e ANTONIO CELSO (efetivos) e para suplentes os Conselheiros GERALDO TORRES, LAERT NEVES e CARLOS BRANDÃO. Para a Comissão de Recursos o resultado foi: Conselheiro PIRES DA VEIGA 23 votos; Conselheiro EURICO MATTA 1 voto; Conselheiro GERSON SANTOS 23 votos; Conselheiro HUMBERTO TANURE 1 voto; Conselheiro GILBERTO PEDREIRA 24 votos; 6 votoa em branco. Para suplentes: Conselheiro TANURE 23 votos; Conselheira CORA PEDREIRA 23 votos; Conselheiro EDUARDO SABACK 24 votos; Conselheira DYRCE FRANCO 1 voto; Conselheiro EURICO MATTA 1 voto; em branco seis votos. O Magnífico Reitor proclamou eleitos, como efetivos: os Conselheiros PIRES DA VEIGA GILBERTO PEDREIRA e GERSON SANTOS. Para suplentes: Conselheiros HUMBERTO TANURE; CORA PEDREIRA e EDUARDO SABACK. Para a Comissão de Titulos o resultado foi: para membro efetivo: Conselheiro JUTORIB LIMA 1 voto; Conselheira DYRCE ARAÚJO 22 votos; Conselheira CLARA WOLFOVITCH 1 voto; 2 votos em branco. Para suplentes: Conselheira CLARA WOLFOVITCH 22 votos; Conselheira DYRCE ARAÚJO 2 votos; Canseheiro JUTORIB LIMA  22 votos; Conselheiro IVO VELAME 1 voto; Conselheira  REGINA CARDOSO 1 voto; em branco 4 votos; DYRCE ARAÚJO e como suplentes os Conselheiros CLARA WOLFOVITCH JUTORIB LIMA.
     
    Segundo item:
     
    Escolha do representante no Conselho Social de Vida Universiteíria. Procedida a eleição, apurou-se o seguinte resultado: Conselheira NEYDE GONÇALVES 22 votos; Conselheiro ANTONIO CELSO 1 voto; Conselheira EDITH VIEIRA 1 voto e 2 votos em branco. O Magnífico Reitor proclamou eleita a Conselheira NEYDE GONÇALVES. Em seguida S. Magnificência, atendendo ao pedido do Conselheiro MANUEL VEIGA, concedeu a palavra ao Conselheiro EURICO MATTA para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao processo número 23652/75 - reforma do Regimento da Escola de Música. Usando da palavra o Conselheiro Relator disse que a proposta era para redução de 4 Departamentos para 2 e que o Parecer da Comissão era favorável. O Parecer da Comissão de Legislação e Normas foi unanimemente aprovado.
     
    Terceiro item:
     
     O Magnifico Reitor concedeu, novamente, a palavra ao Conselheiro EURICO MATTA para relatar o processo número 18294/75, da Faculdade de Direito, referente a alteração do Artigo 34 do Regimento. O Parecer da Comissão de Legislação e Normas, favorável à redução proposta de 4 para 2 Departamentos, foi unanimemente aprovado pelo Conselho.
     
    Quarto item:
     
    O processo incluído no item 4 da "Ordem do Dia" foi adiado, a pedido do Conselheiro Relator.
     
    Quinto item:
     
    Depois de anunciar o item 5 da "Ordem do Dia' - Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 21813/75- reforma do Regimento do Instituto de Matemática -, o Magnifico Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro EURICO MATTA. O Parecer apresentado pelo Conselheiro Relator, favorável à proposta de redução de 4 Departamentos para 3, foi unanimemente aprovado pelo Conselho. Em seguida o Conselheiro EURICO MATTA relatou o processo 21982/75, da Faculdade de Educação. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado, foi o seguinte: "Primeiramente, de ve anexar-se ao presente processo de número 21982/75, iniciado por ofício da Profa. Mariauqusta Rosa Rocha, substituta do Vice-Diretor em exercício, da Faculdade de Educação, encaminhando o estudo sobre redepartamentalização daquela unidade, homologado pelo respectivo Conselho Departamental. Desse modo instruido o presente, sou de parecer pela aprovação do Egrégio Conselho Universitário.S.M.J". Discutindo a mataria falaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros HUMBERTO TANURE, JANDIRA SIMÕES, EURICO MATTA, GERALDO TORRES e GERSON SANTOS.
     
    Em proseguimento à "Ordem do Dia" o Magnifico Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro EURICO MATTA para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo 21596/75- reforma do Regimento da Escola de Belas Artes. O Parecer da Comissão, unanimemente aprovado, foi no sentido de se converter o processo em diligência para que fôsse ouvida a Congregação da Escola. Ainda o Conselheiro EURICO MATTA relatou o Processo número 2938/75, referente a reforma do Regimento do Instituto de Letras. O Parecer pelo Conselho, foi favorável á redução proposta de 5 para 3 Departamentos.
     
    Décimo item:
     
    Parecer da Comissão de Recursos referente ao Processo número 15998/75, da Faculdade de Educação, recurso do Professor Juscelino Barreto dos Santos, concedendo, em seguida, a palavra ao Relator, Conselheiro Hernani Sobral. O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi aprovado contra o voto da Conselheira Jandira Simões. ''1. HISTÓRICO. Este processo refere-se a um recurso do Professor Juscelino Barreto dos Santos que, na qualidade de membro da Congregação da Faculdade de Educação da UFBa. não se conforma com a deliberação da referida Congregação que, em sessão da 03.07.75, organizar novas listas sêxtuplas para os cargos de Diretor e Vice-Diretor da referida unidade. Conforme justifica a Senhora Diretora sua atitude decorreu do fato da Procuradoria Jurídica ter se manifestado contrária á legalidade da sessão de 03.07.75, em vista do Bel.José Romélio Cordeiro e Aquino ter participado dessa sessão, ao abrigo rança, pouco depois, e determinada a revogação dos efeitos da liminar. Em face dos aspectos jurídicos envolvidos pelo recurso resolveu o Professor Alexandre Leal Costa, ex-presidente desta Comissão, encaminhar Judicial o Relator resolveu acolhe-lo integralmente, apresentando seu voto baseado no mesmo. 2. Voto do Relator. O recurso é preliminarmente improcedente em vsiat do recorrente não ter condições de ser considerado interessado, nos termos do art. 220 do Regimento Geral da UFBa. visto que a decisão da Congregação em nada o atinge, não tendo o seu nome feito parte de qualquer das listas votadas. Também no Mérito o recurso é improcedente, pois tanto convocação quanto á deliberação referentes á sessão de 03.07.75 estão perfeitamente regulares porque justamente motivadas. Não havendo, assim, ilegalidade a ser apreciada, entende o Relator que do recurso interposto não deve este Conselho tomar conhecimento.
     
    Décimo primeiro item:
     
    Parecer da Comissão de Recursos relativo ao processo número 12862/75- recurso de decisão da Congregação de Instituto de Geociências interposto pelos Professores Dalmo Pontual, Braulio Magno Batista, Délio Pinheiro, Maria A. Farias de Oliveira e Raymundo J. Portela Brim -,o Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro HERNANI SOBRAL. O Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: ''1 RELATÓRIO. No presente processo o Professor Dalmo Gildo Guimarães Pontal e outor Professores do Instituto de Geociências que, em reunião do dia 26.05.75, considerou eleito substituto eventual do Vice-diretor do mesmo Instituto o Professor Carlos Alberto Dias. Nas suas razões de recurso os recorrentes alegam que: a) a convocação da Congregação foi irregular em vista de terem sido convocados simultaneamente os membros titulares e os suplentes, além de não terem sido obedecidos os dispositivos concernentes ao assunto, do Estatuto da UFBa. , e dp Regimento do Instituto de Geociências; b) que iniciando-se a sessão com onze participantes, total dos membros da Congregação, alguns representados pelos seus suplentes, e retirando-se cinco deles deu-se prosseguimento á reunião apesar da advertência da ilegalidade da mesma pela falta de ''quórum'', feita por esses últimos, em forma de protesto, considerando que somente 7 participantes poderiam constitui-lo; c) que reconhecida a falta de ''quórum'' pela Congregação, ao ser procedida a eleição e terem disso dados seis votos ao Professor Carlos Alberot Dias, continuou-se o processo, realizando um segundo escrutinio, no qual se confirmaram os primeiros deis votos dados ao mesmo professor; d) que apesar de não constar da ata referida reunião a devida proclamação, em atendimento ao requerimento de um dos interessados, foi considerado eleito pela Professora Diretora do Instituto o Professor Carlos Alberto Dias substituto eventual do Vice-Diretor dessa Unidade de ensino. Pela razões expostas acima os interessados recorrem a este Egrégio Colegiado colicitando-lhe  a nulidade do processo eleitoral mencionado. Ao mesmo tempo em que encaminhou, a pedido do recorrentes, este processo a este Conselho a ilustre Diretora do Instituto de Geociências, justificou sua a atitude. a) ressaltando a necessidade urgente da eleição do substituto eventual do Vice- Diretor, face ao término iminente do seu mandato e da Senhora Vice-Diretora; b) explicando a necessidade da convocação simultânea dos membros titulares e seus suplentes, face o propósito na sessão de 10.06.75, de alguns titulares não darem ''quórum'' a reuniões que tratasse do referido processo eleitoral. Expostas as razões dos recorrentes e as justificativas da Senhora Diretora cumpre ao Relator analiza-los, á luz dos documentos básicos da UFBa. - Estatuto e Regimento, e do Instituto de Geociências- Regimento. A interpretação do art.50, inciso II, do Estatuto da UFBa. não deixa dúvida quanto á necessidade de, anualmente de realizar a eleição do substituto do Vice-Diretor da unidade, não exigindo, no entanto que a mesma se verifique no inicio e cada ano.
     
    Verificando o não cumprimento dos dispositivos regimentais anteriormente, a correção do erro é ato lícito. Não há também referência não circulares de convocação, nem nos atos, quanto á natureza da sessão, as ordinárias ou extraordinárias. O relator julga, dessa forma , precária as razões apresentadas para que não se procedesse o processo eleitoral. A Senhora Diretora justifica e o Relator aceita sua justificativa quanto á convocação simultânea dos membros títulares e seus suplentes. A atitude deliberada , dos recorrentes , de não realizar a eleição obrigou-se essa medida. Sem divida, não havendo dispositivo regimental que determinasse a frequência das sessões da Congregação as outras atividades, á semelhança do que ocorre em relação aos órgãos da administração superior da Universidade não havia como evitar o impedimento sistemático do funcionamento das sessões, o que determinou a atitude da Senhora Diretora, através sa medida criticada. Chega-se agora, ao cume da questão- a existência ou não de ''quórum'' para a realização da sessão. O art. 3 do Regimento Geral exige para funcionamento dos Colegiados da UFBa. a maioria simples, para as decisões. É sabido também que a maioria absoluta de seus membros é representada pelo número inteiro imediatamente superior á metade do número de componentes do Colegiado. Ora, se na oportunidade o número de componentes era onze, como foi alegado, não haveria o que discutir pois o número inteiro imediatamente superior á metade de onze é seis. Está assim dirimida essa dúvida que persistia, inclusive, no propósito da Senhora Diretora, como se conclui de sua manifestação ao terminar o primeiro escrutinio da eleição, na reunião de 26.05/75, conforme ata, e de sua declaração no ofício que encaminha o processo ao conhecimento deste Egrégio Conselho, justificando a impossibilidade de instalação da reunião de 23/05/75. A esta altura surge uma outra dúvida, não mencionada pelos recorrentes, mas que decorreu da análise feita pelo Relator dos documentos anexos ao processo. Embora pareça estranho ao Relator que o presidente de um órgão colegiado não seja considerado membro desse mesmo órgão, a dúvida persiste em face do art. 49 do Estatuto da UFBa. não incluir  o Diretor da Escola na composição da Congregação e não ser a representante de uma das categorias funcionais. e. VOTO DO RELATOR. Em conclusão, o Relator é de parecer que: a) seja preliminarmente conhecida a posição deste Egrégio Conselho quanto á dúvida suscitada pelo Relator , ou seja, se embora presidente da Congregação o diretor de uma unidade universitária pode deixar de ser considerado membro da mesma, quando não ´s Professor Titular ou representante da categoria funcionais; b) que em face dessa decisão seja permitida ao Relator apresentar seu voto definitivo''. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Gerson Santos, Hernani Sobral, Dyrce Araújo, Geraldo Torres, Antonio Celso, Eurico Matta, Cora Pedreira, Renato Dantas e Humberto Tanure, o Conselho, contra o voto da Conselheira Dyrce Araújo, decidiu considerar o Diretor de uma Unidade, legalmente constituido e por conseguinte Presidente da Congregação, como membro dessa Congregação mesmo quando não é Titular, Em vista da resolução preliminar tomada pelo Conselho, o Conselheiro Relator disse que o seu Parecer era no sentido de não se tomas conhecimento do recurso. Em seguida o Conselho aprovou, por unanimidade, o parecer do Conselheiro Relator.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata sessão do Conselho Universitário Realizada em 25 de Agosto de 1975. seg, 25/08/1975 - 09:00
  • ''Ordem do Dia'' primeiro item:
     Eleger o substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercicio. Após exposição feita pelo Senhor Presidente o Conselho decidiu pro ceder á eleição do substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercício. Procedida a eleição, com vinte e quatro (24) -votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros GALENO MAGALHÃES e TOURINHO DANTAS, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiro HÉLIO SIMÕES 20 votos; Conselheiro PIRES DA VEIGA 1 voto em branco: 2 votos; nulo: 1 voto. Face ao resultado o Senhor Presidente proclamou eleito o Conselheiro HÉLIO SIMÕES.
    Segundo item:
     O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro CARLOS BRANDÃO para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á alteração da Resolução número 07/74 em razão do Decreto n2 76119. O Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: "O Decreto 76119/75, de 13 de agosto de 1975, quE estabelece normas para a realização de provas de habilitacão á livre ciência, colide, em vários pontos, com a Resolução número 07 de 1074 dos Conselhos Universitários e de Coordenação, em face do que torna-se necessário uma revisão do texto e do conteúdo de alguns artigos da referida Resolução. Salvo melhor juizo, propomos as seguintes modificações: 1 - No Artigo 2 - Acrescentar depois de "Leis número 5. 802/72 e n 6.096/74", o seguinte: "e ainda do Decre-to 76.119/75". 2 - No Artigo 5- Retirar do Item II a palavra - "inedita" e acrescentar "ou dissertação" e em lugar da citação do Art. 147- do Regimento Geral de Universidade, referir-se ao Art. - 161, que é o artigo pertinente no novo Regimento. No Item III, substitur "memorial de titulos e trabalhos" par "curriculum vitae", que é a nova forma como o Decreto 76. 119 trate o assunto. Substituir a referência ao Art. 138 por Art. 150. Finalmente para dar melhor sequência á relação dos documentos exigidos, passando o Item IX para VIII e o VIII pare IX. 3 - No Artigo 7 - Acrescentar no parágrafo Unico, depois da palavra tess, "ou dissertação". 4 - No Artigo 9 - Substituir, totalmente a atual redação, a fim de evitar contradicões com o texto legal que inovou em alguns pontos. A nova redação proposta 6: "Art. 9. A prova de-habilitação -6 livre-docência compreenderá: I - julgamento do "curriculum vi-tae"; 11 - julgamento da tess ou dissertação e respective defesa; III - prova escrita; IV - prova didática e, quando couber, prove prática. § 19 No julgamento do "curriculum vitae" serão apreciados, em particular, a qualidade e continuidade da producão intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento da tese ou dissertação sera especialmente considerada sua importancia para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2 As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou no Regimento Geral de Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nivel de seus conhecimentos na materia a que se referir a livre-docencia e seu domínio de matérias afim" . 5 -No Artigo 10 - Propomos também nova redação: "Art. 10 - O Conselho Departamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. § Onico - O ponto de prova escrita sera sorteado no momenta da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pole Comissção Julgadora, com duração maxima de 6 horas. 6 - No Artigo 12 - Sugerimos substituir integralmente por nova redação que seria: "Art. 12 - As Comissões de habilitação a livre -docência serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduacão ou titulo equivalente, ou que tenham side aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de Doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatóriamente não vinculados aos quadros ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. § Único - A Comissão Julgadora será constituída na Forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade". 7 - No artigo 13 - Tembém este artigo deve ter nova redação, em face de divergir Com o Decreto 76.110. Proposmos a seguinte: "Art. l - A decisão Final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que analise cada fase prevista no Art. 9, indicará, expronsamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Superior de ensino e pesquisa da Universidade". Passa a Art. 14, com pequenas modificações na redação "Art.14: A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo, entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes provas escrita, didática o prática. "O Art. 15 passa para Art.15 com a mesma redação e o Art. 17 para Art. 16, também com indêntica redação. É este o nosso parecer". O Parecer do Conselheiro Relator, após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Senhor Presidente e os Conselheiros CARLOS DIAS, CLARA WOLFOVITCH, EDUARDO SABACK, CARLOS RENATO DANTAS, ANTONIO CELSO, LOLITA DANTAS, PAULO SABACK, MANUEL VEIGA, EURICO MATTA, GALENO MAGALHÃES, GERALDO TORRES, IVO VALENTE e MARIAUGUSTA ROCHA, foi aprovado, contra os votos dos Conselheiros EURICO MATA, LOLITA DANTAS, CARLOS DIAS e GERALDO TORRES. Em consequencia da aprovação do Parecer a Resolução do Conselho ficou com a seguinte redação: " RESOLUÇÃO número 02/75 - Fixa normas para a _habilitação á livre docência da Universidade Federal da Bahia. VICE-REITOR, em exercício, da. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA., no uso de suas atribuições, tendo em vista as decisões dos Conselho Universitário, e de Coordenação e as disposções do Decreto número 76.119/75, RESOLVE: - Art. 1- A habilitação á livre docência será realizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 2- A habilitação á livre docência será de títulos e provas, realizada na conformidade das Leis número 5.602/72 e  número 6.096/74, e ainda do Decreto número 76.119/75, aberta a diplomado em curso superior de graduação correspondente ou a portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Art 3 - É condição para a inscrição ser o candidato portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Parágrafo Único - Dentro do prazo estabelecido pela lei número 7.226/74 , excepcionalmente, poderão se inscrever os candidatos que comprovem ter completado, na data da publicação do Decreto-Lei n 455, 11 de fevereiro de 1369, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. Art. 4 - A inscrição para os exames da habilitação á livre docência será requerida pelo interessado, no prazo dos três primeiros meses de cada ano letivo definido pelo Art. 03 de Regimento Geral da Universidade. Art. 5 no ato da inscrição, o candidato apresentará: I- prova que possui uma das condições legais exigidas no artigo terceiro: II- 15 exemplares impressos ou mimeografados, da tese ou dissertação, especialmente elaborados para o exame de habilitação, nos termos do Art. 161 do Regimento Geral da Universidade; III- curriculum vitae, em seis cópias, nos termos do Art. 150 do Regimento Geral da Universidade a cada exemplar do memorial devem ser anexados comprovantes dos títulos e trabalhos anunciados; IV - certificados de sanidade física e mental fornecido pelo Serviço Médico da Universidade; V atestado de idoneidade moral; VI- prova de quitação com o Eleitor; VIII - prova de que é brasileiro. IX- recibo de pagamento da taxa de inscrição. Art.6 - O requerimento será feito á Unidade em cujo Departamento estiver vinculado a matéria objeto de exame, devidamente acompanhado dos documentos mencionados no artigo anterior. Parágrafo único- No requerimento, o candidato  declarará formalmente a matéria para qual pretende se habilitar. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental, e uma vez aprovado, será declarado inscrito o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único- A juizo do Conselho Departamental poderá ser ouvida, previamente, a Câmera de ensino de Pós-graduação e Pesquisa sobre a tese ou dissertação deverá realizar-se, sempre que possivel, no prazo máximo de 90 dias, a contar do último dia útil do mês de Maio. Art.9- A prova de habilitação á livre-docência compreenderá: I- julgamento do"curriculum vitae"; II- julgamento de tese ou dissertação e respectiva defesa; III- prova escrita; IV- prova didática e, quando couber, prova prática. Parágrafo 1- No julgamento do ''curriculm vitae'' serão apresentados, em particular, a qualidade e continuidade da produção intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento de tese ou disertação será especialmente considerada sua importância para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2- As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou Regimento Geral da Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nível de seus conhecimentos na matéria a que se referir a livre-docência e seu domínio de matéria afim . Art. 10- O Conselho Deparatamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. Parágrafo único- O ponto de prova escrita será sorteado no momento da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pela Comissão Julgadora, com duração máxima de 6 horas. Art. 11 - 3 programa da matéria para a livre docência será o vigente no curso de pós-graduação correspondente. Parágrafo único - No caso de não haver curso de pós-graduação com a matéria indicada pelo candidato, a Câmara de Pós-Graduação organizara o programa, ouvido o Departamento competente. Art. 12 - As Comissões de habilitação à livre -docencia serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduação ou titulo equivalente, ou que tenham sido aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatoriamente não vinculados aos quadros de ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. Parágrafo único - A Comissão Julgadora será constituida na forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade. Art. 13 - A decisão final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que análise cada fase prevista no Art. 99, indicará, expressamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Colegiado Superior de ensino e pesquisa da Universidade. Art.14 -A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes para as provas escrita, didática e pratica. Art. 15 - O TITULO DE DOCENTE LI VRE especificará a matéria objeto do exame. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrario. Reitoria da Universidade Federal da Bahia, em 25 de agosto de 1375. Augusto Mascarenhas - Vice-Reitor, em exercicio. O Conselheiro HELIO SIMÕES agradeceu a sua eleição pa ra substituto do Vice-Reitor.
     A Conselheira LOLITA DANTAS disse que sendo a última sessão a que comparece, vez que se inspira o seu mandato de Diretora do Instituto de Matemática no próximo dia 19, agradeceu ao Magnifico Reitor e aos Senhores Conselheiros a colaboração que prestaram á sua pessoa e ao Instituto que dirige.
     Usando da palavra o Senhor Presidente disse que era a Universidade que tinha que agradecer ao Conselheiro HELIO SIMÕES face aos serviços que vem prestando à Universidade. Disse, ainda, que a Universidade e o Conselho Universitário tem que agradecer á Conselheira LOLITA DANTAS os serviços relevantes que prestou.
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. 

Não houve o que ocorrer.

Ata sessão do Conselho Universitário Realizada em 25 de Agosto de 1975. seg, 25/08/1975 - 09:00
  • ''Ordem do Dia'' primeiro item:
     Eleger o substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercicio. Após exposição feita pelo Senhor Presidente o Conselho decidiu pro ceder á eleição do substituto do Vice-Reitor para o restante do corrente exercício. Procedida a eleição, com vinte e quatro (24) -votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros GALENO MAGALHÃES e TOURINHO DANTAS, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiro HÉLIO SIMÕES 20 votos; Conselheiro PIRES DA VEIGA 1 voto em branco: 2 votos; nulo: 1 voto. Face ao resultado o Senhor Presidente proclamou eleito o Conselheiro HÉLIO SIMÕES.
    Segundo item:
     O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro CARLOS BRANDÃO para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á alteração da Resolução número 07/74 em razão do Decreto n2 76119. O Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: "O Decreto 76119/75, de 13 de agosto de 1975, quE estabelece normas para a realização de provas de habilitacão á livre ciência, colide, em vários pontos, com a Resolução número 07 de 1074 dos Conselhos Universitários e de Coordenação, em face do que torna-se necessário uma revisão do texto e do conteúdo de alguns artigos da referida Resolução. Salvo melhor juizo, propomos as seguintes modificações: 1 - No Artigo 2 - Acrescentar depois de "Leis número 5. 802/72 e n 6.096/74", o seguinte: "e ainda do Decre-to 76.119/75". 2 - No Artigo 5- Retirar do Item II a palavra - "inedita" e acrescentar "ou dissertação" e em lugar da citação do Art. 147- do Regimento Geral de Universidade, referir-se ao Art. - 161, que é o artigo pertinente no novo Regimento. No Item III, substitur "memorial de titulos e trabalhos" par "curriculum vitae", que é a nova forma como o Decreto 76. 119 trate o assunto. Substituir a referência ao Art. 138 por Art. 150. Finalmente para dar melhor sequência á relação dos documentos exigidos, passando o Item IX para VIII e o VIII pare IX. 3 - No Artigo 7 - Acrescentar no parágrafo Unico, depois da palavra tess, "ou dissertação". 4 - No Artigo 9 - Substituir, totalmente a atual redação, a fim de evitar contradicões com o texto legal que inovou em alguns pontos. A nova redação proposta 6: "Art. 9. A prova de-habilitação -6 livre-docência compreenderá: I - julgamento do "curriculum vi-tae"; 11 - julgamento da tess ou dissertação e respective defesa; III - prova escrita; IV - prova didática e, quando couber, prove prática. § 19 No julgamento do "curriculum vitae" serão apreciados, em particular, a qualidade e continuidade da producão intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento da tese ou dissertação sera especialmente considerada sua importancia para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2 As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou no Regimento Geral de Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nivel de seus conhecimentos na materia a que se referir a livre-docencia e seu domínio de matérias afim" . 5 -No Artigo 10 - Propomos também nova redação: "Art. 10 - O Conselho Departamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. § Onico - O ponto de prova escrita sera sorteado no momenta da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pole Comissção Julgadora, com duração maxima de 6 horas. 6 - No Artigo 12 - Sugerimos substituir integralmente por nova redação que seria: "Art. 12 - As Comissões de habilitação a livre -docência serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduacão ou titulo equivalente, ou que tenham side aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de Doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatóriamente não vinculados aos quadros ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. § Único - A Comissão Julgadora será constituída na Forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade". 7 - No artigo 13 - Tembém este artigo deve ter nova redação, em face de divergir Com o Decreto 76.110. Proposmos a seguinte: "Art. l - A decisão Final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que analise cada fase prevista no Art. 9, indicará, expronsamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Superior de ensino e pesquisa da Universidade". Passa a Art. 14, com pequenas modificações na redação "Art.14: A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo, entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes provas escrita, didática o prática. "O Art. 15 passa para Art.15 com a mesma redação e o Art. 17 para Art. 16, também com indêntica redação. É este o nosso parecer". O Parecer do Conselheiro Relator, após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Senhor Presidente e os Conselheiros CARLOS DIAS, CLARA WOLFOVITCH, EDUARDO SABACK, CARLOS RENATO DANTAS, ANTONIO CELSO, LOLITA DANTAS, PAULO SABACK, MANUEL VEIGA, EURICO MATTA, GALENO MAGALHÃES, GERALDO TORRES, IVO VALENTE e MARIAUGUSTA ROCHA, foi aprovado, contra os votos dos Conselheiros EURICO MATA, LOLITA DANTAS, CARLOS DIAS e GERALDO TORRES. Em consequencia da aprovação do Parecer a Resolução do Conselho ficou com a seguinte redação: " RESOLUÇÃO número 02/75 - Fixa normas para a _habilitação á livre docência da Universidade Federal da Bahia. VICE-REITOR, em exercício, da. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA., no uso de suas atribuições, tendo em vista as decisões dos Conselho Universitário, e de Coordenação e as disposções do Decreto número 76.119/75, RESOLVE: - Art. 1- A habilitação á livre docência será realizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 2- A habilitação á livre docência será de títulos e provas, realizada na conformidade das Leis número 5.602/72 e  número 6.096/74, e ainda do Decreto número 76.119/75, aberta a diplomado em curso superior de graduação correspondente ou a portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Art 3 - É condição para a inscrição ser o candidato portador de titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Parágrafo Único - Dentro do prazo estabelecido pela lei número 7.226/74 , excepcionalmente, poderão se inscrever os candidatos que comprovem ter completado, na data da publicação do Decreto-Lei n 455, 11 de fevereiro de 1369, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. Art. 4 - A inscrição para os exames da habilitação á livre docência será requerida pelo interessado, no prazo dos três primeiros meses de cada ano letivo definido pelo Art. 03 de Regimento Geral da Universidade. Art. 5 no ato da inscrição, o candidato apresentará: I- prova que possui uma das condições legais exigidas no artigo terceiro: II- 15 exemplares impressos ou mimeografados, da tese ou dissertação, especialmente elaborados para o exame de habilitação, nos termos do Art. 161 do Regimento Geral da Universidade; III- curriculum vitae, em seis cópias, nos termos do Art. 150 do Regimento Geral da Universidade a cada exemplar do memorial devem ser anexados comprovantes dos títulos e trabalhos anunciados; IV - certificados de sanidade física e mental fornecido pelo Serviço Médico da Universidade; V atestado de idoneidade moral; VI- prova de quitação com o Eleitor; VIII - prova de que é brasileiro. IX- recibo de pagamento da taxa de inscrição. Art.6 - O requerimento será feito á Unidade em cujo Departamento estiver vinculado a matéria objeto de exame, devidamente acompanhado dos documentos mencionados no artigo anterior. Parágrafo único- No requerimento, o candidato  declarará formalmente a matéria para qual pretende se habilitar. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental, e uma vez aprovado, será declarado inscrito o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único- A juizo do Conselho Departamental poderá ser ouvida, previamente, a Câmera de ensino de Pós-graduação e Pesquisa sobre a tese ou dissertação deverá realizar-se, sempre que possivel, no prazo máximo de 90 dias, a contar do último dia útil do mês de Maio. Art.9- A prova de habilitação á livre-docência compreenderá: I- julgamento do"curriculum vitae"; II- julgamento de tese ou dissertação e respectiva defesa; III- prova escrita; IV- prova didática e, quando couber, prova prática. Parágrafo 1- No julgamento do ''curriculm vitae'' serão apresentados, em particular, a qualidade e continuidade da produção intelectual do candidato e seu desempenho docente; no julgamento de tese ou disertação será especialmente considerada sua importância para conhecimento do assunto tratado. Parágrafo 2- As provas a que se referem os ítens III e IV deste artigo obedecerão ao disposto no Estatuto ou Regimento Geral da Universidade, devendo o candidato demonstrar o alto nível de seus conhecimentos na matéria a que se referir a livre-docência e seu domínio de matéria afim . Art. 10- O Conselho Deparatamental decidirá, conforme a matéria em exame, a respeito da prova prática. Parágrafo único- O ponto de prova escrita será sorteado no momento da prova, dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pela Comissão Julgadora, com duração máxima de 6 horas. Art. 11 - 3 programa da matéria para a livre docência será o vigente no curso de pós-graduação correspondente. Parágrafo único - No caso de não haver curso de pós-graduação com a matéria indicada pelo candidato, a Câmara de Pós-Graduação organizara o programa, ouvido o Departamento competente. Art. 12 - As Comissões de habilitação à livre -docencia serão constituidas de cinco professores que possuam o grau de doutor em curso credenciado de pós-graduação ou titulo equivalente, ou que tenham sido aprovados pelo Conselho Federal de Educação para lecionarem em curso credenciado de doutorado, sendo 3 dos examinadores obrigatoriamente não vinculados aos quadros de ensino e pesquisa da Universidade, onde se realizou a habilitação. Parágrafo único - A Comissão Julgadora será constituida na forma do Art. 187 do Regimento Geral da Universidade. Art. 13 - A decisão final da Comissão Julgadora, sobre a forma de parecer que análise cada fase prevista no Art. 99, indicará, expressamente, a habilitação ou não do candidato, e será submetido á homologação do Colegiado Superior de ensino e pesquisa da Universidade. Art.14 -A Comissão Julgadora velará para que não haja espirito competitivo entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes para as provas escrita, didática e pratica. Art. 15 - O TITULO DE DOCENTE LI VRE especificará a matéria objeto do exame. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrario. Reitoria da Universidade Federal da Bahia, em 25 de agosto de 1375. Augusto Mascarenhas - Vice-Reitor, em exercicio. O Conselheiro HELIO SIMÕES agradeceu a sua eleição pa ra substituto do Vice-Reitor.
     A Conselheira LOLITA DANTAS disse que sendo a última sessão a que comparece, vez que se inspira o seu mandato de Diretora do Instituto de Matemática no próximo dia 19, agradeceu ao Magnifico Reitor e aos Senhores Conselheiros a colaboração que prestaram á sua pessoa e ao Instituto que dirige.
     Usando da palavra o Senhor Presidente disse que era a Universidade que tinha que agradecer ao Conselheiro HELIO SIMÕES face aos serviços que vem prestando à Universidade. Disse, ainda, que a Universidade e o Conselho Universitário tem que agradecer á Conselheira LOLITA DANTAS os serviços relevantes que prestou.
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. 

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 2 de Agosto de 1976 sab, 02/08/1975 - 09:00
  • ''Ordem do Dia''
     
    Primeiro item:
     
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Antonio Celso para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação desta Universidade- processo número 131/76. Após fazer um pequeno histórico sobre a matéria o Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: ''Parecer do Relator da Comissão de Legislação e Normas do Coordenação, de modificações na redação do novo Regimento da Ufba. em atendimento á diligência do C.F.E. objetou quanto á criação de mais uma área do 1 ciclo a saber ''Ciências Agrárias''. O Conselho de Coordenação aceitou a objeção, concordando com a eliminação da mesma. Parecer do Relator- a favor da aceitação da eliminação desta nova área. Item 2- A nova redação do parágrafo único do artigo 41 e do artigo 45 excluía a obrigatoridade de participação da Faculdade de Educação e dos Institutos básicos na organização do Concurso Vestibular. O C.F.E. enfantizou a necessidade desta participação e o Conselho de Coordenação concordou inteiramente com o C.F.E. Parecer do Relator: pela aceitação da proposta do Conselho de Coordenação, mantendo-se a redação existente no primeiro parágrafo do art. 41 do atual Regimento e do atual artigo 45 em substituição á redução contida no novo Regimento. Item 7- O C.F.E. arguiu que a exigência do histórico escolar do 2 grau para revaliação de diplomas de graduação e pós-graduação contrariava Normas existentes. O Conselho de Coordenação aceitou esta objeção e propôs a eliminação desta exigência no artigo 05. inciso V. Parecer do Relator: Do acordo com a proposta do C. Cordenação, favorável á eliminação do final... inclusive do 2 grau , do artigo 85, inciso V.Item 8- A parte referente ao jubilamento (artigo 57 e 58) foi aprovada pelo Conselho de Coordenação com a seguinte redação: ''Art. 57- Será recusada nova matrícula ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluido o 1 ciclo, no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo. Parágrafo 1- O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo C.F.E. Prágrafo 2- Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula na forma regimental''. Art. 51: O parágrafo único á convertido em parágrafo 1 a inclui-se um novo parágrafo. Parágrafo 2-  O primeiro ciclo deverá ser concluido num prazo máximo de 4 semestres. Parecer do Relator: considerando que o 1 ciclo destina-se especialmente a permitir a adaptação dos estudantes, incluindo correção de falhas de sua formação e orientação patra a escolha da correção de falhas de sua formação e orientação para a escolha da carreira, o Relator é de opinião que o prazo concedido na proposta do Conselho de Coordenação para o parágrafo 2 do artigo 51 deva ser ampliado de 4 para 8 semestres. Quando á nova redação proposta para o artigo 57, seus parágrafos 1 e 2, o Relator é favorável á sua aceitação''. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas, o M.Reitor e os Conselheiros Braulio Seixas, Antonio Celso, Rui Simões, Hernani Sobral, Cora Pedreira, João Gonçalves, Humberto Tanure, Renato Dantas, Dyrce Araújo, Clara Wolfovitch, Geraldo Torres e Gerson Santos, o Parecer do Conselheiro Relator foi aprovado. Ainda usando da palavra o Conselheiro Antonio Renato Dantas: Emendas ao Projeto do Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia. Proposta. Retirar o parágrafo único do artigo 54. O assunto já se encontra no artigo 225 do Regimento Geral anunciar  nas Disposições Finais e Transitórias.
     
    O Parágrafo único, do artigo 163, sesaria a ter a seguinte redação: Parágrafo único- Os três professores estranhos á Universidade serão escolhidos pela Congregação de uma lista de seis nomes apresentados pelo Departamento e os dois professores da Universidade serão escolhidos pelo Conselho de Coordenação de uma lista de quatro nomes organizada pelo Departamento e aprovada pela Congregação, sempre obedecido o Art. 100 do Regimento Geral da Universidade''. O Parecer do Conselheiro Relator foi aprovado. Em continuação da ''ordem do dia'' o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Brandão, da Comissão de Legislação e Normas para relatar o processo número 19465/76- Regimento do Centro de Estudos Interdicisplinares para o Setor Público. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi no sentido de se acolher  integralemente o ante-projeto de Regimento apresentado pelo ISP. Dando prosseguimento a ''ordem do dia''  S.Magnificência concedeu novamente a palavra ao Conselheiro Carlos Brandão para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação a Normas referente ao processo número 15668/75 da Escola de Biblioteconomia e Documentação, no qual se solicita autorização para que o Conselho Deliberativo passe a funcionar como Congregação. O Parecer do Conselheiro Relator, favorável á proposta, foi unanimemente aprovado. Franqueada a palavra  fez uso da mesma a Conselheira Clara Wolfovitch, a qual teceu considerações sobre o problema de avaliação do estudante na Escola de Enfermagem. Por proposta do Conselheiro Renato Dantas que a justificou o Conselho aprovou uma Moção de louvor e agradecimento ao Professor Alício Peltier de Queiroz, recentemente aponsentado. Por proposta do Conselheiro Gerson Santos que a jiustificou o Conselho aprovou idêntica Moção em razão da aposentadoria do Professor Décio dos Santos Seabra. Por proposta da Conselheira Dyrce Araujo, em nome do Conselho, felicitou o M.Reitor  e a equipe administrativa da UFBa. em razão da aprovação do plano de reclassificação do Grupo Magistério desta Universidade. O Magnifico Reitor agradeceu as palavras proferidas pela Conselheira Dyrce Araujo.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

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