Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 10 de Março de 1975. seg, 10/03/1975 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
     
    S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Leal Costa, membro da Comissão de Recursos, para relatar o processo número 20627/74- recurso do Professor Francisco Peixoto Filho.
    O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado. Parecer- 1. O requerente, Professor Francisco Peixoto Filho, solicitou á Faculdade de Medicina da UFBa, em Junho de 1974, inscrição em concurso para preenchimento da vaga de Professor Titular do Departamento IV da mesma Faculdade, aberto por Edital promanado do órgão competente.  O Conselho Departamental, dentro de suas atribuições, após ouvir a Procuradoria Jurídica da Universidade, que sobre o caso se manifestou em minucioso parecer, (fs. 47-51) julgou o pedido e decidiu pelo indeferimento sob o fundamento de não ter o peticionário satisfeito as exigências regulamentares "pois o mesmo não apresentou o título de Professor Adjunto, de Livre Docente, de notório saber ou de Doutor em curso credenciado" (fs. 45). Quanto á substituição dos mesmos pelo título de Professor Titular de Universidade Privada apresentado pelo peticionário assim se manifestou a Procuradoria Jurídica, no Parecer acima referido: "Assim sendo, compete indagar se o título apresentado pelo candidato, do professor titular da Universidade Católica, pode ser adequado aos requisitos legais expostos. "A distinção entre o regime jurídico das Universidades oficiais e particulares decorre de leis haja visto o artigo 4 da Lei 5.540/68, que dispõe: "As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando ofíciais, em autarquias do regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações , é legal, classificadas pelo ítem I do artigo 16 do código Civil, como pessoas jurídicas de direito privado. "Duvida não há, pois, de que se a lei não reconhece á Universidades particulares os requisitos administrativos de entidades de direito público, não há como aceitar-se que o seu pessoal, inclusive docente, possa equiparar-se para efeito de concurso ao pessoal do quadro da UFBa. "Isto porque, os seus servidores não são funcionários investidos em cargos públicos, assim considerados os criados em lei, com denominações próprias, em número certo e pagos pelos cofres da União (art. 2 da Lei  1711/52). "E os integrantes do magistério superior oficial , são irrecusavelmente, funcionarios públicos, embora sujeitos a regime jurídico especial, aos quais se aplica  subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (art. 253 da Lei 1711/52 e art. 11 da Lei 5539/68). "Ora, o candidato não prova que esteja quite com o dispositivo constitucional (inciso VI, art. 176 da Emenda de 1969), e demais normas que exigem concurso de provas e títulos para provimento de cada cargo de magistério superior, hoje organizado em carreira escalonada, através cargos e funções que abrangem as seguintes classes: professor titular, professor adjunto e professor assistente". 2. Inconformado com essa decisão, o requerente recorreu da mesma para o órgão competente, fazendo acompanhar a sua petição de extenso memorial, onde procura reafirmar a validade, para efeito de concurso, do título apresentado de Professor de Universidade privada e alegra ter uma unidade desta Universidade recebido a inscrição, e realizado o respectivo concurso, de candidato em condições similares á suas. Argumenta que a exigência da condição de professor adjunto para inscrição traduzida apenas, o nível de qualificação científica requerida do candidato e não exercicio de cargo a ser necessariamente preenchido na carreira escalonada do Magistério. "Sendo assim, acrescentada o requerente, os livres docentes, e as pessoas de alta qualificação científica que não fossem funcionários públicos, não teriam o tratamento que a lei lhes dá de serem partes legítimas para habilitação nos citados concursos, mesmo não sendo "servidores de carreira" nem recebendo pelos  cofres públicos" (fl.16) e transcreve o art. 19 da Lei número 54.881-A, de 6.12.65 dispositivo esse que viria em apoio do seu raciocínio, parém, como sabido, já expressamente revogado pela Lei número 5.539, de 27.11.1963 (art. 25). 3. Na forma prevista no art.  206 do Regimento Geral, foi o pedido, preliminarmente, examinado pelo próprio Conselho Departamental , que , após nova audiência á Procuradoria Jurídica da Universidade, manteve sua decisão anterior e encaminhou o recurso a Congregação da Faculdade. A procuradoria Jurídica, em novo e detalhado Parecer (fs. 36-33) demonstrou que a aceitação da inscrição de docente livre e de pessoa de alta qualificação científica, apreciada colegiado competente,constitui exceção á regra geral consignada na lei, não sendo admitido extender-se a mesma a casos não especificados na própria lei. Inlitteris: " No mérito, o recorrente pretende refutar o parecer desta Assessoria, insistindo na equivalência do cargo de professor - títular de Universidade privada, ao do professor títular da UFBA através argumentação,deliberadamente confusa". "Invoca o título de livre docente e a alta qualificação científica, que ao lado do título de doutor representam exceções legais autorizadas  da inscrição em qualquer concurso, sem escalonamento de carreira. Ora o candidato recorrente não comprova que é livre docente, e parece desconhecer que a alta qualificação científica não é auto-reconhecida, e sim, aceita e atestada pela congregação na forma do artigo 164 do Reginento. "Ademais, as hipóteses invocadas representam exceções á regra geral que exige concurso para o cargo inicial da carreira, o de assistente. E, é regra de hermanutica jurídica, que a lei, ao abrir exceções a regra geral, só abrange os casos nele especificados , não admitindo interpretação extensiva e a analógica". Quanto ao alegado precedente ocorrido em outra Unidade diz a Procuradoria Jurídica: "O precedente invocado não obriga a sua aceitação. Isto porque, se existe ilegalidade na prática de um auto administrativo, juridicamente não se justifica a sua repetição (fs. 38). 4. Examinado o recurso pela Congregação, esta, por unanimidade, em sesseão de 15 de outubro p.passado, decidiu negar provimento ao mesmo (fs. 40v). Dessa decisão, dentro do prazo legal, recorre o requerente para este Conselho, chegando o processo, em 23 de novembro, as mãos do Presidente da Comissão de Recursos, o qual em vista de ter esgotado o seu mandato, o remeteu a este Relator, na condição de membro mais antigo da mesma Comissão. Ao recurso nenhum fato ou argumento novo 5 acrescido pelo peticionário que apenas  informa  ter o alegado precedente de inscrição de candidato em outra Unidade , em condições semelhantes ás suas , sido basseado em consulta feita pelo interessado ao  Conselho Federal de ducação no qual (conforme informação do próprio peticionário (fs. 5) lhe respondeu que a indagação não poderia ser encaminhada diretamente por ele aquele órgão e, somente pela Universidade" e concluiu pedindo seja por este conselho também encaminhada aquele Colegiado nova consulta no mesmo sentido. De logo cumpre ser esclarecido do que a consulta aqui referida foi realmente encaminhada pelo interessado ao Conselho Federal de Educação, conforme consta do Parecer desse órgão de número 1.721/73 onde, além da conclusão acima referida de não haver cabimento á consulta individual, ao esclarece "que a consulta, corretamente, endereçada, seria um requerimento Universidade Federal da Bahia, contendo a postulação do atual consulente á inscrição ao concurso, a ser resolvida, dentro da autonomia universitária, em face do texto do seu Regimento Geral". (O grifo á nosso). Não vemos, pois fundamento para nova consulta salvos órgãos representativos da Universidade, aponte sua, a reconhecessem necessária para correta interpretação da legislação, o que não ocorreu na tramitação do processo. 5.passando ao exame do recurso,verifica-se que a matéria do mesmo foi  apreciada ao nível dos Colegiados precedentes ,conforme referido no relatório supra, atravels dois pareceres da Procuradorla Jurldica da Universidade fs. 47 e 36  e três pareceres  de Relatores designados pelos mesmos Colegiados (fs. 45, 39 e 41). Em todas as instâncias ,  foi indeferida a pretensão do requerente inscrever-se como candidato ao Concurso para Professor Titular do Departamento IV da Faculdade de Medicina da UFBa., mediante apresentação da sua condição de Professor Titular da Faculdade de Enfermagem da Universidade  Católica de Salvador. O peticionário não aduziu novos argumentos e, fundamentalmente em concordância com o exposto pela procuradoria  Juridica da Universidade em seus pareceres, assim nos parece pode ser resumido o essencial da questão: a) A lei definiu estrutura da carreira do magistério, escalonando-a em 3 classes, representadas, respectivamente, pelos cargos do professor assistente, professor adjunto, professor titular (Lei número 5.539/68, art. 39). b) Ainda dispositivos legais determinam que o ingresso na carreira  do magistério ofícial se faz mediante concurso e indicam as condições para inscrição nesses concursos, respeitando sempre o escalonamento, mediante passagem prévia pelo degrau anterior, quando houver, salvo exceções, também explicítamente definidas na lei (Lei, número 5.539/68, art. 10 e Dec. Lei n 465/69 art. 39 e art, 59) c) No caso de inscrição para Professor Títular, a exigência de ordem geral, ligada ao escalonamento de carreira, é ser o pretendente Professor Adjunto e as exceções únicas admitidas são: 1) ser docente livre ou pessoa de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros (Lei número 5.539, art. 10); 2 ter o título de doutor, obtido em curso credenciado (Dec. Lei número 465/69). O Peticionário não preencheu nenhuma dessas condições. O alegado título de que é portador, Professor Titular da Faculdade de Universidade não oficial, em que pese sua qualificação para o exercicio legal do magistério no âmbito do ensino  privado, não substitui o de Professor Adjunto de carreira pretendida, e nem qualquer das exceções admitidas pela Lei , isto pe, possuir o pretendente a docência livre, ou o doutorado credenciado, ou a alta qualificação científica, ajuizada pela Congregação do estabelecimento onde pretenda ingresso. e) Tenta o requerente alegar em seu favor o disposto no art. 19 da Lei número 4.881-A, de 6.12.1965, que instituiu o regime juridico do pessoal docente de nível superior, vinculado pa administração federal (Estatuto do Magistério Superior). Esse artigo, já expressamente revogado pela Lei número 5.539/68 (art.25) era assim redigido. "O provimento de cargo de Professor Catedrático será feito mediante concursoo público de títulos e provas, em que somente poderão inscrever-se os professores adjuntos, os docentes livres, os professores titulares e os catedráticos da mesma ou de disciplinas afim, pertencentes aos quadros de Universidades ou estabelecimentos isolados oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, Congregação ou Colegiado equivalente". A nova disposição legal que substituiu a acima citada assim se expressa: "O provimento de cargo de professor titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professores adjuntos docentes livres ou pessoas de alta qualificação cientifica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros (Lei número 5.539/68, art. 10) ; 2 ter o título de doutor, obtido em curso credenciado (Doc. Lei 465/69, art. 5). O peticionário não preencheu  nenhuma dessas condições. O alegado título de que é portador, Professor Titular da Faculdade de Universidade não oficial, em que pese sua qualificação para o exercício legal do magistério no âmbito do ensino privado, não substitui o de Professor Adjunto da carreira de magistério oficial dentro do encadeamento normal da carreira pretendida, e nem qualquer das exceções  admitidas pela Lei, isto é, possuir o pretendente a docência livre, ou o doutorado credenciado, ou a alta qualificação cientifica, ajuizada pela Congregação do estabelecimento onde pretenda ingresso. e) Tenta o requerente alegar em seu favor o disposto no art. 19 da Lei número 4.881 - A, de 6.12.1965, que instituiu o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado á administração federal (Estatuto do Magistério Superior). Esse artigo, já expressamente revogado pela Lei número 5.539/68 (art. 25) era assim redigido. "o provimento de cargo de Professor Catedratico será  feito mediante concurso público de títulos e provas, em que somente poderão inscrever-se os professores adjuntos, os docentes livres, os professores títulares a os catedraticos da mesma ou de afim, pertencentes aos quadros de Universidades ou estabelecimentos isolados oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, os graduados em nível superior, do notório saber, a critério da Congregação ou Colegiado equivalente". A nova disposicão legal que substituiu a acima citada assim se expressa: "o provimento de cargo de professor títular será feito mediante concurso público  de títulos e provas, a que poderão concorrer professores adjuntos docentes livres ou pessoas de alta qualificacão científica, a juto do Colegiado Universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros ". (Lei número 5.539/68, art 10). Aliás, o exame comparativo entre as liberalidades consagradas na lei anterior (art. 19 da Lei número 4.881-A/65) e o imposto, na mesma matéria , naquela que a revoga (art. 10 da Lei 5.539/68), mostra a intenção clara do legislador de consagrar o princípio do escalonamento da carreira oficial do magistério , não somente eliminando do texto reformado as concessões feitas aos pretendentes ocupantes de cargos em escolas não ofíciais, mas também limitando-se a citar tão só os professores títulares e catedráticos da  mesma disciplina ou disciplina afim. Face ao exposto, opinamos contra o provimento do Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo, membro da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o processo número 23353/74- organização da Comissão julgadora do Concurso para Professor Adjunto do Departamento III da Faculdade de Farmácia. o Parecer do Conselheir Relator , aprovado por unanimidade, após explicação dada pelo M.Reitor, foi o seguinte: 'O ilustre Diretor da Faculdade de Farmácia, em ofício de 23.10.74, dirige-se ao M.Reitor pedindo providências para composição da Comissão Julgadora para o concurso de Professor Adjunto do Departamento III daquela Faculdade, considerando que o referido Departamento só dispõe de um Professor Titular e por emprestimo, enquanto ao Conselho Departamental e na Congregação existe, também, apenas um Titular que é o seu Presidente. Parecer: 1-- O art. 50, item III do Estatuto da Universidade incumbe á Congregação instituir a Comissão para julgamento do concurso de Professor, forma prevista no Regimento Geral. Este estabelece no art. 172: "O julgamento do Concurso para Professor Adjunto caberá a uma comissão instituida pela Congregação ou Colegiado equivalente e composta de cinco professores títulares, da mesma especialidade ou de especialidade afim, sendo dois do corpo docente da Universidade e os demais estranhos a ela, indicados pela sub-unidade interessada". Assim, cabe á Congregação instituir a Comissão Julgadora e do Departamento indicar os respectivos nomes, indicação esta prevista, também, no art. 59, item IX do Estatuto da Universidade. Acontece que tal função não pôde ser exercida pelo Departamento III da Faculdade de Farmácia, por não possuir "quórum" qualificado. Deveria, então, ser transferida do Conselho Departamental, em obediência ao parágrafo 1 do art. 123. parágrafo 1- Quando por falta, em segunda convocação, ou impedimento legal da seus membros, o Departamento não tiver quórum para deliberar, a matéria será decidida pelo Conselho Departamental". Aquele Conselho, entretanto, carece, também, do quórum deliberativo, pelo que deveria a organização da Comissão Julgadora ser feita pela Congregação, conforme estabeleceu o parágrafo 2 do art. 123, citado - Art. 123 parágrafo 2- Se o Conselho Departamental, em decorrência de sua composição, também não tiver quórum deliberativo, a matéria será submetida á decisão da Congregação. A Congregação encontra-se, todavia, na mesma situação do Departamento e do Conselho Universitário, consoante item XIII do art. 28 do Estatuto da Universidade, decidir sobre matéria omissa no próprio Estatuto, como nos diversos Regimentos. Doutra parte, pelo art. 173 o Regimento Geral outorga aos Colendos Conselhos de Coordenação e Departamental a escolha, respectivamente , de (dois) Professores da Universidade e de 3 Professores a elas estranhos, para integrarem a Comissão Julgadora do Concurso para Professor Titular. Eis porque somos de parecer que, no presente caso, caiba, também, áquele Colendo Conselho a organização da Comissão Julgadora".
    Segundo item:
     O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao processo número 24619/74- Organização da Comissão Julgadora do Concurso para Professor Adjunto do Departamento II da Faculdade de Farmácia.
    O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: "A matéria é idêntica a do Processo 23.57374 da mesma Faculdade de Farmácia, mas para o Departamento II, pelo que deve merecer o mesmo tratamento deferido áquele caso, isto é, que caiba ao Colendo Conselho de Coordenação, organizar a Comissão Julgadora. É o parecer".
    Terceiro item:
    O M.Reitor  concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 26501/74-  permuta de lotes no jardim Universitário. O Parecer, unanimemente aprovado, foi o seguinte: Relatório: 1) O Dr. José Silva de Vasconcelos, proprietário do Lote de Terreno de número 3 quadra 6 do loteamento "Jardim Universitário", antiga "chácara Gomes Viana"- lote este inscrito no censo imobiliário sob número 9.433, propõe á Universidade Federal da Bahia permutá-lo pelo lote de sua propriedade, de número 8 da quadra 9 do mesmo loteamento "jardim Universitário". 2) Vale referir que, conforme consta de esclarecimentos a fis. 8 do processo, durante a vigência do Decreto de Desapropriação de número 59407 de 21.10.66, não chegou a serem adquiridos 10 % da parea permitida pelo mesmo loteamento Jardim Universitário ou Chácara Gomes Viana na periféria do Centro Federação, por falta de recursos. Com a caducidade do referido Decreto ficou liberado aquele loteamento, quando então sugiram, alí, edificações de elevado custo. Assim embora o novo Decreto de Desapropriação de número 72966 de 19.10.1973 ratificasse quase todas as áreas declardas de utilidades públicas pelo Decreto anterior , muitas delas deixaram de ser do objetivo da Universidade em virtude de seu alto valor. Por esta razão, na quadra 9, possue a Universidade 5 lotes, situados 'fora da área de seu interesse". 3) A Prefeitura do ''Campus'' Universitário, ao ser ouvida, opina, a fls. 2, favorávelmente á permuta. 4) Foi procedida á avaliação dos dois lotes, constando dos respectivos laudos: Lote 8- quadra 9- Lote 3 quadra 6- UFBA- Dr. José Silva Vasconcelos- Área 368,00- Parecer- É pertinente a remessa do processo a este colendo Conselho para pronunciamento, em face da Lei número 6120 de 15.10.74, a qual estabelece: "Art. 1- A instituições Federais de ensino, constituidas sob a forma de autarquia de regime especial ou mantidas por fundações de direito público, poderão alienar, mediante contrato de compra e venda, o bens imóveis de sua propriedade que se tornarem desnecessários ás suas finalidade, na forma desta Lei. Parágrafo 1 a alineação de que trata este artigo dependerá de autorização por decreto do Presidente da República e será procedida de prévia aprovação do respectivo colegiado deliberativo máximo, decidida em reunião especialmente convocada e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros. Parágrafo 2 o processo de alineação obedecerá o disposto no Título XII, do Decreto- Lei número 200, de 25 de Fevereiro de 1967. Art. 2- Os imóveis de que trata esta Lei poderão ainda ser objeto de: a) Permuta, sob condições especiais: b) Hipoteca, para garantia de empréstimos contraidos junto a estabelecimentos de créditos oficiais; c) Locação" Diante da exposição que vem de ser feita, somos de parecer que deve ser aprovada a permuta objeto do presente processo, compensando em favor da Universidade a diferença de CR$ 8.020,00- oito mil e vinte cruzeiros- constante do laudo de avaliação". O M.Reitor prestou alguns esclarecimentos sobre a matéria. Por solicitação do Conselheiro Carlos Geraldo, Presidente da Comissão de Legislação e Normas foi retirado da ''Ordem do Dia'' o processo relativo ao Regimento da Biblioteca Central: Usando da palavra o M.Reitor explicou que, face á urgência da matéria, houve um adiantamento á ''ordem do dia'' para que, nesta sessão, o Conselho pudesse apreciar e deliberar sobre o que dispõe o artigo 21, da lei número 6182, de 11 de Dezembro de 1974. Após exposição feita pelo M.Reitor e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Carlos  Geraldo, Ernst Widmer, Lêda Jesuino, Hernani Sobral, Fernando Fonseca, José Duarte e Lêda Jesuino, o Conselho, por unanimidade, deliberou que, nesta Universidade, deverão ser aceitos, na forma prevista no artigo 21, da Lei número 6182, de 11 de Dezembro de 1974, I) para o provimento de cargos ou empregos de Professor Assistente, inscrições de candidatos que, não dispondo do título de Mestre, contém, na data da Publicação desta Lei, pelo menos 3 anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino, II) para efeito de provimento dos cargos ou empregos que exigem títulos acadêmicos obtidos em cursos credenciados, bem como pra fins de concessão de Incetivos Funcionais previstos no artigo 5, os títulos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo órgão de supervisão do ensino e pesquisa da instituição.
     
     Quarto item:
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 1768/75- Projeto de Regimento Interno do Centro de Estudos Baianos- concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Eurico Mata. O Conselheiro Eurico Mata disse que o Parecer da Comissão era favorável á aprovação da proposta de Regimento Interno aprovada pelo Conselho Deliberativo do Centro de Estudos Baianos. O Parecer da Comisão de Legislação e Normas foi unanimemente aprovado pelo Conselho. "O Regimento aprovado está anexdo a esta Ata). Por proposta da Conselheira Lêda Jesuino, que o justificou, o Conselho por unanimidade, um voto de louvor pelo trabalho desenvolvido pela Professora Ivete Oliveira no cargo de Adjunto do Reitor desta Universidade.
     Nada mais havendo a tratar foi encerada a sessão.
     
     
     
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 27 de Dezembro de 1974. sex, 27/12/1974 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao Projeto da Resolução que fixa normas para habilitação á Docência Livre na Universidade Federal da Bahia.
    O Conselheiro Carlos Geraldo disse que o Parecer da Comissão era o seguinte: "Comissão de Legislação e Normas- Projeto da Resolução que fixa normas para habilitação á Docência Livre na Universidade Federal da Bahia. Introdução- A Lei 5.802 de 11/09/72 autoriza a realização da Docência Livre, nos seguintes termos: Art. 1- O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requesito para a inscrição em prova de Habilitação á Docência Livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes Livres. Parágrafo Único- Durante o prazo de 2 anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação á docência livre de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprova ter completado, na data de publicação do Decreto-lei número 465, de 11 de Fevereiro de 1969, 5 anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabalecimento reconhecido, ou 10 anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente". Em 05/09/74, foi sancionada a lei número 6.096, a qual prorroga o prazo de inscrição ao Concurso de Docência Livre por mais 2 anos: Art. 1- É prorrogado por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 1 da lei 5.802 de 11 de Dezembro de 1972, que dispõe sobre inscrição em prova de habilitação á docência livre. A adjunto de Reitor para assuntos de Ensino, Pesquisa e Extensão encaminha a este egrégio Conselho Universitário projeto de regulamentação do Concurso de Docência Livre. Justifica-o como o disposto da lei 6.096 de 05/09/74  e os incentivos previstos no Projeto de Lei de Reclassificaçaõ no Magistério. Foi ouvido o Colendo Conselho de Coordenação, sendo relator o Professor Edvaldo Boaventura. Do minucioso estudo realizado naquele Conselho resultou o presente projeto de resolução, encaminhado ao Egrégio Conselho Universitário pelo M.Reitor. Parecer- Tivemos a honra de participar do estudo da matéria no Colendo Conselho de Coordenaçãorazão pela qual não temos, propriamente, proposição afazer, e, além de pequenas alterações de redação que, a seguir, á guiza de colaboração, pedimos vênia para sugerir, somos de parecr que este Egrégio Conselho Universitário aprove o projeto. Alterações redacionais: Art. 5- 0 requerimento será feitoá unidade. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental e, uma vez aprovado, será declarado inscrito o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Art. 10- Parágrafo 2- O ponto de prova escrita ou, conforme o aso, da prova prática, será sorteado, no momento de prova, dentre 10, assuntos de uma ista organizada pela Comissão julgadora. Art.11- Parágrafo único- No caso de não haver curso de pós-graduação com a matéria indicada pelo candidato. Art. 12- Concluidas as provas proceder-se-á ao julgamento. Art.13- Desdobrar: Art. 13- Ultimado o julgamento global das provas e Comissão elaborá parecer propondo, se for o caso, a concessão e Títulos. Parágrafo Único- O parecer será submetido á Congregação ou Colegiado equivalente para julgamento na forma do Art. 175 do Regimento Geral da Universidae". Após discussão, da qual participaram, como costa das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Renato Dantas, José Duarte, José Duarte, Carlos Geraldo, Manuel Veiga, Lêda Jesuino, Augusto Mascarenhas, Fernando Fonseca e Hélio Simões, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas e, as consequências, o Projetode Resolução já referido. O Conselho aprovou, também, as emendas redacionais apresentadas pelos Conselheiros Hélio Simões e Carlos Geraldo. A Resolução aprovada pelo Conselho foi a seguinte: "Art. 1- A habilitação á livre docência será realizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução . Art. 2- A habilitação á livre docência será de títulos e provas, realizada na conformidade das Leis número 5.802/72 e número 6.096/74, aberta a diplomado em curso superior de graduação correspondente ou a portador de título de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação. Art. 3- É condição para a inscrição ser o candidato portador de título de doutor, obtido em curso credenciado de pós- graduação. Parágrafo Único- Dentro do prazo estabelecido pela Lei número 6.096/74, excepcionalmente, poderão se inscrever os candidatos que comprovem ter completado, na data da publicação do Decreto-lei número 465, de 11 de Fevereiro de 1969, 5 anos ininterruptos de magistério, desigando na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. Art.4- A inscrição para os exames da habilitação á livre docência será requerida pelo interessado, no prazo dos três primeiros meses de cada ano letivo, definido pelo Art. 83 do Regimento Geral da Universidade. Art. 5- No atoda inscriçã, o candidato apresentará:I- prova de que possui uma das condições legais exigidas no artigo terceiro; II- 15, impressos ou mimeografados, da tese inédita, especialmente elaborada para o exame da habilitação, nos termos do Art. 147 do Regimento Geral da Universidade; III- memorial de títulos de trabalhos, em seis cópias, nos termos do Art. 136 do Regimento Geral da Universidade, a cada exemplar do memorial devem ser anexados comprovantes dos títulos e trabalhos anunciados ; IV- certificado de sanidade física e mental fornecido pelo Serviço Médio da Universidade; V- atestado de quitação com o Serviço Militar; VII- título de eleitor; recibo de pagamento de taxa de inscrição; IX- prova de que é brasileiro nato ou naturalidade; Art. 8-  o requerimento será feito á Unidade em cujo Departamento estiver vinculado a matéria objeto de anexo, devidamente acompanhado dos documentos mencionados no artigo anterior. Parágrafo Único- No requerimento, o candidato declará a matéria para a qual pretende se habilitar. Art. 7- O requerimento de inscrição será apreciado pelo Conselho Departamental, 8, uma vez aprovado , será declarado inscrito, o candidato, publicando-se a resolução no Diário Oficial do Estado. Parágrafo Único- A juizo do Conselho Departamentalpoderá ser ouvida, previamente, a Câmera de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa sobre a tese apresentada pelo Candidato. Art. 8- O exame de habilitação deverá realizar-se sempre que possível, no prazo máximo de 90 dias, a contar do último dia útil do mês de Maio. Art. 9- São obrigatórias para o exame as provas de: a) títulos; b)didática; c) defesa de tese; d) escrita ou prática. Art. 10- As provas constantes das letras a, b e c serão realizadas nos termos das normas vigentes para concurso de Professor Titular nesta Universidade. Parágrafo 1- O Conselho Departamental decidirá, conforme a matéria em exame, pela prova escrita ou, conforme o caso, da prova prática, será sorteado no momento da prova dentre os 10 assuntos de uma lista organizada pela Comissão Julgadora. Parágrafo 3- Na modalidade prova escrita, a duração máxima será de 6 horas. Art. 11- O programa da matéria para a livre docência será o vigente no curso de pós-graduação correspondente. Parágrafo Único. No caso de não haver curso de pós-graduaçãocom a matéria indicada pelo candidato, a Câmera de Pós- Graduação com a matéria indicada pelo candidato, a Câmera de Pós-Graduação organizará o programa, ouvido o Departamento competente. Art. 12- Concluidas as provas, proceder-se-á ao julgamento, fazendo-se a apuração das notas, que obedecerá ás seguintes normas: I- a nota final atribuida a cada candidato será o quociente da divisão por dez da soma do produto da nota dos títulos por quatro , da defesa de tese por dois, da prova didática por dois e da prova prática ou escrita por dois; II- serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem da maioria dos examinadores a nota final mínima se sete. Art. 13- Ultimado o julgamento global das provas, a Comissão elaborará seu parecer propondo, se for o caso, a concessão do Título. Parágrafo Único- O parecer será submetido á Congregação ou Colegiado equivalente para julgamento na forma do artigo 175 do Regimento Geral da Universidade. Art. 14- A Comissão Julgadora será constituida na forma do Art.173 do Regiemnto Geral da Universidade. Art.15- A Comissão julgadora valerá para que não haja espírito competitivo entre os candidatos, sorteando assuntos diferentes para as provas didáticas e prática ou escita. Art. 16- O Título de Docente Livre especificará a matéria objeto do exame. Art. 17- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
    Segundo item:
     
    Eleição do substituto do Vice-Reitor para o exerccício de 1975. Com vinte e três votantes, e tendo como escrutinadores os Conselheiros José Calasans e Renato Dantas, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiro Leal Costa 20 votos; Conselheiro José Calasans 2 votos e Conselheiro Guilherme da Mota 1 voto. Face ao resultado o M.Reitor proclamou eleito o Conselheiro Leal Costa.
     
    Terceiro item:
     
    Escolha das Comissão permanentes para o ano de 1975- O M.Reitor designou escrutinadores os Conselheiros José Calasans e Renato Dantas. Com vinte e três votantes os resultados foram: Para a Comissão de Recursos: Membros efetivos: Professor Hernani Sobral. 22 votos; Professor Alexandre Leal Costa, 22 e 23 votos; Professor Alexandre Leal Costa, 22 votos; Professor Fernando Fonseca, 1 voto; Professor Renato Dantas, 1 voto e Professor Humberto Tanure , 23 votos; Professor José Carlos Reis, 22 votos, Professor Zinaldo Sena, 23 votos e Professor Jutorib Lima, 1 voto". Para a Comissão de Legislação e Normas: "Membros efetivos: Professor Aderbal Gonçalves, 19 votos; Professor Carlos Geraldo, 22 votos; Professor Jão Eurico Mata, 23 votos; Professor Hélio Simões, 2 votos e Professor José Calasans, 22 votos e Fernando Fonseca 1 voto". Para a Comissão de Título Honoríficos: "Membros efetivos: Professor José Guilherme da Mota, 23 votos: Professor Hélio Simões, 22 votos; Manuel Veiga, 22 votos; Professor José Carlos Reis, 1 voto e Professor Fernando Fonseca, 1 voto. Suplentes, os Professores: Renato Tourinho Dantas, 22 votos; Lolita Dantas, 21 votos; Professor Ivo Velame, 22 votos ; Jutorib Lima, 1 voto; Fernando Fonseca, 1 voto, Dryce Franco, 1 voto e Carlos Geraldo, 1 voto". Em razão dos resultados apurados S.Magnificência proclamou eleitos para a Comissão de Recursos: José Duarte, Hernani Sobral e Alexandre Leal Costa. Para Suplente; os Professores: Humberto Tanure, José Carlos Reis e Zinaldo Senna". Para a Comissão de Legislação e Normas: "Aderbal Gonçalves, Carlos Geraldo e João Eurico Mata. Para Suplente. os Professores; Carlos Brandão,Yeda Ferreira e José Calasans". Para a Comissão de Títulos: Professor José Guilherme da Mota, Professor Hélio Simões e Professor Manuel Veiga. Para Suplente, Professor Renato Tourinho Dantas , Professora Lolita Campos Dantas e Professor Ivo Velame". A Conselheira Leda Jesuino desejou Boas Festas aos Senhores Conselheiros, agradecendo a colaboração recebida pela Faculdade de Educação, do M.Reitor e dos Senhores Conselheiros. O Conselheiro Leal Costa agradeceu a sua eleição para substituto de Vice-Reitor e para a Comissão de Recursos. Ainda franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro José Calasans, o qual, após proferir as palavras constantes das notas taquigráficas anexas, desejou Boas Festas e felicidades para o M.Reitor. O Conselheiro Carlos Brandão disse que era uma grande honra fazer parte deste Conselho e agradeceu a saudação que lhe fez o M.Reitor. O Conselheiro Augusto Mascarenhas agradeceu a acolhida que recebeu do Conselho Estadual da Cultura. O M.Reitor agradeceu o pronunciamento do Conselheiro José Calasans e proferiu as palavras que constam das notas taquigráficas.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 8 de Outubro de 1974. ter, 08/10/1974 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Primeiro item:
     
    Eleição de um representante deste Conselho na Copertide, em vaga decorrente do término do mandato do Professor Mário Mendonça. Procedida a eleição, com vinte e seis votantes, servindo com escrutinadores os Conselheiros Renato Dantas e Aderbal Gonçalves, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiros Hernani Sobral 24 votos; Conselheiro Jutorib Lima 1 voto e 1 voto em branco. Face ao resultado o M.Reitor proclamou eleito o Conselheiro Hernani Sobral.
     
     
     Segundo item:
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 7823/74 (Regimento do Hospital Veterinário Renato de Medeiros Neto)- O M.Reitor informou que o Relator, Conselheiro Eurico Mata, solicitou adiantamento deste processo .
     
     
    Terceiro item:
     
    Parecer da Comissão de Legilão e Normas referente á reforma parcial do Regimento da Escola de Medicina Veterinária (processo número 252/73), concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Eurico Mata.
     
     
    O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte : "O presente processo está regularmente instruido. foi ouvido o Colendo Conselho de Coordenação, nada opondo ao que solicita a Congregação da proposta alteração do Regimento da Unidade, salvo melhor juizo". Em consequência da decisão do Conselho a Escola de Medicina Veterinária passou a ter a seguinte estrutura departamental: "Departamento de Anatomia dos Animais do Mésticos- Anatomia dos Animais Domésticos I, Anatomia dos Animais Domésticos II, Anatomia dos Animais Domésticos III, fundamentos de Anatomia Animal; Departamento de Produção Animal- Zootecnia, Nutrição Anilam, Agrostologia e Plantas Tóxicas, Bovinocultura, Avicultura e Suinocultura, Tec. Prod. Animal I, Tec. Prod. Animal II, Melhorramento dos Animais dos Animais, Equideocultura. Animais de Laboratório, Agricultura, Psicicultura, Extensão Pecuária, Agropecuária; Departamento de Patologia e Clínica dos A.Domésticos- Propedeutica e Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Fisiopatologia da Reprodução e Obstetricia, Clínica Médica I, Clínica II, Clínica Cirúgica, Patologia Aviária, Anestesiologia dos Animais Domésticos, Radiologia dos Animais Domésticos, Prática Hospitalar I, Prática Hospitalar II, Prática Hospitalar III; Departamento de Medicina Veterinária Preventiva- Doenças infecciosas, Doenças Parasitárias, Inspeção de Carne e Derivados, Inspeção de Leite e Derivados, Higiene e Saúde Pública, Bioestatística". Em proseguimento á "Ordem do Dia" S. Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Eurico Mata para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas sôbre o processo número 0175/74- alteração parcial do Regimento da Escola de Nutrição. Usando da palavra o Conselheiro Relator disse que o Parecer da Comissão era no sentido de se converter o processo em diligência para que, sobre a matéria, fôsse ouvida a Congregação da Escola de Nutrição. A proposta da Comissão foi unanimemente aprovada pelo Conselho.
     
     
    Quarto item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre a instituição do Centro de Estudos Inter- disciplinares para o setor público (ISP), concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Carlos Geraldo.
     
     
    O Conselheiro Relator disse que o Parecer da Comissão de Legislação e Normas deste Egrégio Conselho Universitário projeto de resolução e Normas  que institue o Centro de Estudos Inter-disciplinares para o Setor Público (ISP), vinculado á Reitoria, firmado pelo Professor Jorge Hage Sobrinho, Adjunto do Reitor para Assuntos de Planejamento e Administração. O projeto é precedido de exposição por motivos, a qual se refere á criação, há mais de um decênio, do Instituto de Serviços Públicos (I.S.P) na Universidade Federal Bahia, á inestimável soma de trabalhos que tem desenvolvido, credenciando-o não apenas perante os Governos do Estado da Bahia e de outros Estados do Nodeste quando da respectiva reforma da Bahia e de outros Estados do Nordeste quando da respectiva reforma administrativa, senão ainda no setor da Administração Federal, notadamente por convênios entre a Universidade Federal da Bahia e os Ministérios do Planejamento, Educação e Conselho Federal da Educação, para cujo excelente trabalho tem tido seu serviço "o saber e a experiência de especialistas de áreas as mais diversas: administradores, juristas, economistas, técnicos em educação, técnicos em desenvolvimento econômico, engenheiros, sanitaristas, arquitetos, agrônios, contadores, atuários, analistas de sistemas, programadores, assistentes sociais, especialistas em saúde píblica, documentaristas e muitos outros". Refere, também, a exposição de motivos que, com a Reforma, em 1968, passou o ISO de órgão Suplementar de Universidade a inter-departamental da Escola de Administração, "caracterização como centro". Finalmente, assinala a vantagem, ante a magnitude de sua ação, de que seja instituido como órgão suplementar da Universidade, vinculado á Reitoria. Diante das conotações como o  ensino, a pesquisa e a extensão do que se reveste a matéria, foi ouvido o egrégio Conselho de Coordenação, através de suas três Câmaras, as quais, unanimemente, acolheram o o projeto. Parecer: No que tange á competência, pode o Conselho Universitário conhecer da matéria, lícito que ao Adjunto do Reitor para Assuntos de Planejamento e Administração cabe, consoante os  incisos III, X, XI, XIX e XX do Art. 17 do Regimento da Reitoria, a presente proposição. Isto posto, é de ver-se, agora, se tem amparo legal. O Decreto-lei 252, de 28.02.67, estabelece no Art. 6: "Art. 6 - Além das unidades que  compõem, destinadas ao ensino e á pesquisa, a Universidade poderá ter órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudantes". Posteriormente, o Decreto 62.241, de 08.02.68, que reestrutura a Universidade Federal da Bahia, referindo-se aos órgão suplementares, determina no artigo 3: Art. 3- A Universidade, além dos órgãos suplementares referidos no Art. 1, incisos I a V deste Decreto, poderá instituir outros na forma do que dispõe o artigo 6 do Decreto-lei número 252, de 28 de Fevereiro de 1967". Também o Estatuto da Universidade Federal da Bahia, preceitual: Art. 62- Os órgãos Suplementares poderão vincular-se diretamente á Reitoria ou a qualquer das Unidades da Universidade. Com base no exposto, a Comissão de Legislação em exame que institue o Centro de Estudos Inter-Disciplinares para o Setor Público (I.S.P), como órgão Suplementar da Universidade Federal da Bahia, vinculado á Reitoria, podendo o Egrégio Conselho Universitário aprová-la. Nesta hipótese, que seja apreciado e, se for o caso, aceito o Projeto de Resolução anexo. Este é o parecer , S.M.J. ". Após discussão, da qual, participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Eurico Mata, Carlos Geraldo, Hélio Simões e Aderbal Gonçalves, o Parecer da Comissão de Legislação e Normas foi unanimemente aprovado e, em consequência, também, a sequinte Resolução. "O Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento em quanto dispõem o art. 6 do Decreto 62.241 de 6 de Fevereiro de 1968, considerando o acervo da experiência obtida pela Universidade Federal da Bahia, por intermédio  do ISP, nos programas de investigação e intervenção da problemática do Setor Público da região: Considerando que a atividade desse órgão tem congregado o saber e a experiência de especialistas de áreas as mais diversas: administradores, juristas, economistas, técnicos em educação, sociólogos, psicólogos, engenheiros, contadores, atuários, assistentes sociais, dentre outros; Considerando a conveniência de institucionalizar em termos mais amplos essa participação; Considerando a facilidade maior de integração da Universidade no processo de desenvolvimento da região, em consonância com o inciso III artigo 6 do Estatuto da Universidade, Resolve: Art. 1 fica instituido o Centro de Estudos Inter-Disciplinares para o Setor Público (ISP), como órgão suplementar da Universidade, vinculado á Reitoria. Art. 2 o ISP tem como objetivo a realização de estudos e pesquisas, com vistas a: I- formular e desenvolver metodologias e contribuir para o desenvolvimento de doutrinas úteis ao aperfeiçoamento do desempenho político, administrativo, econômico e social do Setor Público Brasileiro, principalmente da Região Nordestina; II- ensejar aos graduados e professores da Universidade de modelos de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Setor Público Brasileiro, a partir da experiência acumulada em programas de investigação aplicada; III- Colaborar como ensino oferecendo aos estudantes dos vários níveis de cursos da Universidade campo aprendizado experimental; IV oferecer ao Poder Público, na Região Nordestina, prioritariamente, bases para sua atuação mais racional, congruente e eficaz, através da aplicação dos resulatados de seus estudos e pesquisas e do aperfeiçoamento de pessoal de alto nível. Art. 3- O Conselho Deliberativo do ISP será constituido: I- pelo Diretor do ISP; II- por um representante do Corpo Técnico; III- por um representante do Corpo Discente, escolhido na forma estabelecida pelo Regimento Geral da Universidade; IV- por um representante das Unidades de ensino e pesquisa, indicado pelo Conselho de Coordenação. Parágrafo 1- Participará do Conselho Deliberativo, em carater eventual, um representante da Unidade com programa a cargo do ISP, não podendo coincidir esta representação com a prevista no ítem IV deste artigo. Parágrafo 2- A representação eventual, referida no parágrafo anterior, limita-se ao assessoramento para elaboração e acompanhamento do programa e á duração deste. Parágrafo 3- Será de ois anos, podendo haver uma recondução, o mandato dos representantes do Corpo Técnico e das Unidades. Art. 4- O ISP tem como nomeação do Reitor, dentre professores ou técnicos especializados da Universidade, com mandato não superior a 4 anos. Art. 5- A cessação do mandato do Reitor importa, automáticamente, na cessação do mandato do Diretor. Art. 6- A Universidade manterá, como lotação própria do ISO, o mínimo de pessoal, proporcionando-lhe, também, o custeio essencial respectivo, devendo  as despesas adicionais para desenvolvendo dos programas ser atendidas pelos recursos provenientes de convênios, doações, contratos ou reendas de prestação de serviçõs. Art. 7- O pessoal, os recursos financeiros, o acervo técnico, material e patrimonial e os convênios do antigo Instituto de Serviços Públicos, posteriormente denominado Centro de Administração Pública (ISP) ficam transferidos para o Centro de Estudos Inter-disciplinares para o Setor Público- ISP- ora instituido.  Art. 8- Enquanto não for criado o provido o cargo de Diretor do ISP, o orgão será dirigido por um Coordenador, designado pelo Reitor. Art. 9- O ISP organizará seu Regimento, o qual será apresentado ao Conselho Universitário para aprovação no prazo máximo trinta, a contar da data da instalação do Conselho Deliberativo. Art.10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". O M.Reitor usou da palavra para se congratular com a Universidade e, em particular, com os Institutos de Física e de Geociências, pela realização do Seminário de Física, ocorrido nesta Capital sob o patrocínio da Reitoria.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 12 de Setembro de 1974. qui, 12/09/1974 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
    Escolha do representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores.
     
    Procedida a eleição, com 23 votantes servindo como escrutinadores os Conselheiros Aderbal Gonçalves e Mercedes Kruschewsky. Apurou-se o seguinte resultado: Conselheiro Hernani Sobral 19 votos; Conselheiro Leal Costa 1 voto; Conselheiro Mário Mendonça 2 votos e Conselheiro Humberto Tanure 1 voto. Face o resultado o M.Reitor proclamou eleito o Conselheiro Hernani Sobral.
     
    Segundo item:
     
    Eleição de um suplente para a Comissão de Legislação e Normas, procedeu-se a votação, com 24 votantes. O resultado apurado foi: Conselheiro Guilherme da Mota 16 votos; Conselheira Lêda Jesuino 4 votos e Conselheiro Jutorib Oliveira 4 votos. Face ao resultado S.Magnificência proclamou eleito o Conselheiro Guilherme da Mota.
     
    Terceiro item:
     
    Parecer da Comissão de Títulos sobre a concessão do Título de Professor Emérito ao Professor Albérico Fraga- S.Magnificência concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Hélio Simões.
     
    O Conselheiro Hélio Simões apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado. "A Congregação da Faculdade de Direito propõe para o Professor Albérico Fereira Fraga o título de Professor Emérito. Sua longa vida acadêmica associada a constante atividades politicas e sociais, quer como Catedrático de Direito Judiciario Civil. quer como Secretário que culminou no exercício efetivo da Reitoria"numa época das mais graves pertubações na vida nacional", quando vencendo dificuldades de todo gênero não só conseguiu manter o ritmo do desenvolvimento da Universidade como lhe abriu novas pespectivas de atividades docentes e culturais, sua presença enfim, e sua ação, tão efetivamente marcadas na Bahia do nosso tempo justificam e abonam a proposta da Faculdade de Direito. A Comissão de Títulos Honoríficos ao encaminhar esta proposta e recomenda-la á decisão do Conselho Universitário, honra-se de contribuir para que a justiça e o reconhecimento dos contemporâneos consagrem no Mestre Insigne o Homem por todos os títulos ilustre que é Albérico Pereira Fraga. Sala do Conselho Universitário, 12 de Setembro de 1974".
     O Conselheiro Aderbal Gonçalves, em nome da Faculdade de Direito, agradeceu a acolhida dada pelo Conselho á proposta enviada ao Conselho, bem como as palavras constantes do Parecer do Conselheiro Hélio Simões no sentido de ser conferido o Título de Professor Emérito ao Professor Albérico Fraga.
     
     
    Quarto item:
     
    Parecer da comissão de Legislação e Normas relativo á instituição do Centro de Estudos Baianos - o M.Reitor concedeu a palavra ao Relator Conselheiro Carlos Geraldo.
     
    O Conselheiro Carlos Geraldo apresentou o seguinte parecer: "O Professor Lafayete de Azevedo Pondé, M.Reiytor desta Universidade Federal da Bahia, propõe ao egrégio Conselho Universitário a instituição de um centro de Estudos Baianos, na qualidade de órgão Suplementar da Universidade, vinculado á Reitoria. O novo órgão proposto tem por objetivo "estimular e coordenar as atividades de investigação da cultura baiana, como parte da realidade brasileira, em seus múltiplos aspectos, em especial os da sua história", dispondo, inicialmente, do estimável acervo da Biblioteca Frederico Edelweiss, já de se tão esplêndido e que se enriquecerá, certamente, como valioso repositório da documentação da história brasileira de que é tão rica a Bahia, impedindo continua a evasão de tão vultoso patrimônio. Foi ouvido o colendo Conselho de Coordenação, através da Câmera de Pós-Graduação e Pesquisa a qual se manifestou favoravelmente ao projeto, aprovando o brilhante parecer ao Professor José Brandão da Silva. Somos de Parecer que o projeto deve ser aprovado, apostado que se encontra no Art. 6 do Decreto- Lei 252 de 28.02.67, combinado como o Art. 3 do Decreto numero 62 241 de 08.02.68 que reestrutura  a Universidae Federal da Bahia e o Art. 45, parágrafo único do Estatuto desta Universidade". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Sonia Sampaio, Carlos Geraldo, Lolita Dantas, Manuel Veiga e Mario Mendonça, foi unanimemente aprovado o Parecer do Conselheiro Relator e, em consequência, a seguinte Resolução: "Art. 1- Fica instituido, como Órgão Suplementar da Universidade, nos Termos do seu Estatuto (art. 45, parágrafo único) e do decreto número 62.241, de 8.2.968 (art.3) o Centro de  Estudos Baianos (CEB). Art.2- O Centro será diretamente subordinado á Reitoria e terá por objetivo incetivar, coordenar, ou realizar, em alto nível, cursos, seminários, pesquisas, planos de estudos, ou qualquer outras atividades de investigação da cultura baiana em seus diversos aspectos e em particular no da sua história, podendo outros sim estabelecer intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único- O Centro poderá criar setores especiais de estudos e pesquisas bem como serviços de publicação de documentação e de informação sobre assuntos pertinentes á Bahia e ao Brasil. Art. 3- A Biblioteca Professor Frederico Edelweiss, adquirida pela Universidade, conforme escritura pública em notas do cartório do 1 Ofício da Capital, ficará sob a guarda e administração do Centro, mantida sempre una, indivisa e sob a sua atual denominação, podendo todavia a ela incorporar-se outras aquisições bibliográficas. Art. 4- Constituem o Conselho Deliberativo do Centro: I- O Diretor do Centro; II- um representante da Biblioteca de História da Faculdade de Filosofia; IV- um representante do corpo discente; parágrafo 1- Funcionará junto ao Conselho Deliberativo um representante do Conselho  Estadual de Cultura. Parágrafo 2- Os membros do Conselho servirão por três anos podendo ser reconduzidos. O Presidente será um deles, designado pelo Reitor. Art. 5- Compete ao Conselho Deliberativo: I- elaborar o regimento do Centro e o da Biblioteca, a serem submetidos á aprovaçãoo do Conselho Universitário; III- elaborar sua proposta orçamentária; III- fiscalizar a execução dos convênios bem como dos planos e programas de trabalho registrando os resultados apurados; IV- opinar sobre qualquer matéria da competência da Diretoria, quando por este solicitado. V- organizar as listas de seis nomes para escolha do Diretor e Vice- Diretor do Centro; VI- adotar providências visando á integração das atividades do Centro. Art. 6- A Diretoria é órgão executivo, de coordenação, fiscalização e superitendencia das atividades do Centro. Parágrafo Único- O Diretor e Vice-Diretor servirão por três anos, podendo ser reconduzidos. Art. 7- O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor". O Secretário, por solicitação do M.Reitor, procedeu a leitura do seguinte oficio: "São Paulo, 2 de Setembro de 1974- Magnifico Reitor, acuso o recebimento do Ofício número 434/ em que V. Magnificência teve a gentileza de me informar que o Colendo Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia, "alma mater" do ensino superior em nosso País, houve por bem conceder-me o Título de Professor Honorário". Sumamente honrado com essa alta distinção, solicito de V. Magnificência a fineza de apresentar aos membros do referido Conselho meus profundos agradecimentos. Peço ainda ao ilustre e prezado amigo, Professor Pondé, a fineza de comunicar aos Professores do Instituto de Biologia que meus agradecimentos são também a eles extensivos. Atendendo ao pedido de V. Magnificência, temo a liberdadede sugerir a primeira quinzena de Outubro p.f. , preferencialmente entre 6 e 15, para o recebimento do honroso título. Sem mais, renovo meus protestos de consideração e apreço, atenciosamente- Dr. Paulo Sawaya.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 13 de Agosto de 1974. ter, 13/08/1974 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recurso da Professora Mary de Andrade Arapiraca, cancelando a palavra ao Relator, Conselheiro Sento Sé. O Conselheiro Relator apresentou no seguinte Parecer: "A Professora Mary de Andrade Arapiraca, candidata a auxiliar de Ensino na Faculdade de Educação, não obteve deferimento, no processo seletivo mandato abrir pela Reitoria da Universidade, mediante edital(fis. 12/13), ao pedido de sua inscrição. É que o Conselho Departamental, atento á exposição que lhe foi feita pela Diretoria da Unidade, no sentido da extinção que foi feita pela Diretoria da Unidade, no sentido da existência de problemas com a candidata, resolveu negar-lhe, á unidade, o requisito da idoneidade moral, consignado no edital de abertura de inscrições, sob número 2, inciso e, alínea IV (Ata de fis. 14/16). Irresignada, recorreu a vencida para a Congregação da Faculdade, que negou provimento ao seu recurso, também por unanimidade de votos (fis. 61). Ainda inconformada, tenta ela, agora, por meio regular, o reexame da questão pelo Conselho Universitário. Na petição respectiva, em que faz um retrospecto dos fatos relacionados como o seu pedido da inscrição e tece comentários em torno do julgamento proferido pelo Conselho Departamental, alega, em suma, que a este falecia competência para recusar pedido de inscrição, exaurindo-se o seu poder na verificação da presença, junto ao requerimento, dos documentos exigidos pelo edital, o que vale dizer, se o pedido, do ponto de vista formal, estava, ou não, em ordem. Refere-se, em seguida, á sua dispensa do corpo docente da Universidade Católica, para ressaltar que o Reitor não menciona como motivo "a ordem do dia" aponta os cargos atualmente exercidos pelos outros professores a quem a medida, na época, igualmente atingiu, e as atividades que ela própria tem desenvolvido, docentes e discentes, em diversos órgãos de ensino, depois daquele fato; analisa-se peças teatrais malsinadas pelo Reitor da Universidade Católica e conclui por pedido a reforma das decisões que impuga. Parecer órgão de direção das Unidades Universitárias (Estatuto, artigo 48 II), não faz sentindo tentar reduzir-se o Conselho Departamental quando convacado pela Diretoria respectiva para opinar sobre problema relevante, á condição de mero expectador. E é o que aconteceria, no caso, com o Conselho Departamental da Faculdade de Educação, se, convocado pela Diretora para tomar conhencimento de problemas atinentes ao pedido de inscrição de um pretendente ao lugar de Auxiliar de Ensino, devesse reunir sua autoridade, como entende a recorrente, á verificação de estarem, ou não, formalmente em ordem, os documentos apresentados. Afastando, pois, por inaceitável, o argumento inicial do recurso em exame, cumpre apreciar o seu mérito com acurada atenção. Constam da Ata de fis. 14/16 e do parecer de fis. 61 os motivos que levaram o Conselho Departamental e, posteriormente, em grau de recurso, a Congregação da Faculdade de Educação, a indeferir o pedido de inscrição de recorrente. O indeferimento adveio da expedição feita ao Conselho pela Diretoria da referida Unidade, noticiando questão relativa á indicação da candidata em exame de seleção realizado no ano anterior; a inviabilidade de sua admissão á Universidade, por questões de ordem moral, e, finalmente, a disposição da Reitoria de não contratá-la. As decisões foram unânimes, representando, portanto, na Faculdade, o consenso geral em torno do assunto. Por isso, mesmo, ao sentir da Comissão de Recursos, devem ser mantidas. Trata-se, não de um concurso, propriamente dito, para o magistério superior, mas de simples processo de seleção de pessoas que, em carater probatório, desejam iniciar-se nas atividades desse ensino. Nenhum órgão está capacitado a proceder tal escolha, em melhores condições do que a Diretoria e os Colegiados da própria Universidade; se estes recursos alguém por fundamentada suspeita de incompatibilidade para os árduos labores do magistério, não é prudente assuma o Conselho Universitário, que atua á distância, a responsabilidade pela admissão do candidato, a não ser, é claro, quando se evidencie a prática de injustiça. No caso, inexiste o risco de ocorrência da ressalva; contra a recorrente há o fato, comprovado, de ter sido dispensada, juntamente com outros professores, do corpo docente da Universidade Católica, pela sua Reitoria contrárias aos bons costumes e aos principios esposados pela instituição. Por outro lado, decisão contrária á recorrida ressaltaria inócua. Sabe-se, porque isso foi comunicado á Diretoria da Faculdade e por ela retransmitido ao Conselho Departamental e aá Congregação, que a Reitoria não assinará contrato com a candidata. Ora, Auxiliar de Ensino não integra a carreira do magistério superior, constituida dos cargos de professor assistente, professor adjunto e professor titular (art. 132 do R.G.).Representa um moviciado, um estágio probatório, relação de emprego, sob o regime da legislação trabalhista, que se estabelece entre o aspirante a professor e a Universidade. Esta, consequentemente, sem embargo do processo seletivo, instituido, exatamente, com vistas á eleição dos melhores valores, é livre para contratar ou deixar de contratar não se aperfeiçoa a a admissão; o acordo de vontades é que dá existência a esse contrato, como, de resto,  a qualquer outro. E o Reitor é quem dispõe na Universidae, do poder de contratar, insito no preceito do artigo 40, inciso VI do Estatuto. Isto posto, o nosso parecer é no sentido de que se negue provimento ao recurso". Após o M.Reitor proferir as palavras a seguir transcritas, o Conselho, por unanimidade, aprovou o Parecer do Conselheiro Relator: "Eu peço vência para, a título de mera informação, talvez, até pareça óbivo, é que naturalmente, quando há uma alusão e que a história não assinará contrato, dizer que jamais o Reitor usou discrição de ordem pessoal. Jamais agiu por mero capricho, por mera vontade. A informação que dei realmente a Diretora, quando me trouxe numa entrevista, o assunto, foi de que se a Unidade declare que a candidata, a quem não conheço, jamais vi, se não tem idoneidade moral, evidentemente, a Reitoria cumpre o Estatuto e não contrata. Portanto, quando se diz que o Reitor se negaria a contratar, não por ato próprio, não por decisão própria, mas tão só porque faltaria a esta candidata,  a quem não conheço, o requisito fundamental, assim negado este requisito pelos órgãos competentes que é a Unidade, quero deixar bem claro para que não pareça que seria uma ato de mera vontade do Reitor. Jamais o Reitor interferiu nem na admissão nem na movimentação de um candidato por vontade pessoal dele. Mas, tão só, porque se o candidato não atende ao requisito, e esta falta de requisito é declarada oficialmente pela Unidade a quem este candidato deveria servir, entretanto, o Reitor agiria contra a lei se admitisse. De modo que quero deixar bem claro isto. Que não há interferência do Reitor no problema, se não a mera conclusão óbvia".
     
    Segundo item:
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao Regimento do Diretório Acadêmico da Faculdade de Educação, o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Aderbal Gonçalves, Relator.
     
    O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado: "Processo número 19192/73, Ante-projeto do Regiemento do Diretório Acadêmico da Faculdade de Educação da Universidade Federal da Bahia e submetido á aprovação pelo egrégio Conselho Universitário mediante prévia apreciação pela Comissão de Legislação e Normas . O Ante-projeto acima referido foi objeto de exame pelos Professores Romélio Aquino e Remy de Souza, docentes da Faculdade de Educação desta Universidade, que declararam inexistir incompatibilidade entre ele e a Legislação em vigor, anotando, porém, uma incoerência entre ao item 3 do  Art. 4 e ao art. 21, propondo, ainda, emenda redacional ao item I, do art. 23, no sentido da substituição da expressão ali contida "realizações dos anos anteriores, "pela" realização do ano anterior". Aprovado pelo Colegiado de Pedagogia da UFBA em reunião de 4 de Setembro de 1973, foi encaminhado á Diretoria da Faculdade de Educação, que, por sua vez, o remeteu ao M.Reitor. Despachando, determinou a Reitoria a audição da Procuradoria Jurídica, que em seu parecer acordou com a indispensável compatibilização aventada pela já referida Comissão de Professores entre o item 3 do art. 4 e o art. 21, acrescentando, todavia, uma vez aprovado o Regimento de um Diretório Setorial pelo respectivo Colegiado de Curso, nada mais há acrescentar, pois esta a forma estabelecida para sua validade, na forma do Art. 156, parágrafo 2 do Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia, tendo no mesmo sentido se manifestado o Procurador Geral. Achamos que em face das informações e pareceres emitidos e ante o exame em conjunto feito do presente Ante-projeto do Regimento do Diretório Acadêmico da Faculdade de Educação, poderá ser o mesmo aprovado pelo  egrégio Conselho de Professores daquela Unidade de ensino. É o nosso parecer".
     
    Terceiro item:
     
    Parecer da Comissão de Títulos sobre a concessão do título de Professor Honorário ao Professor Paulo Saway, S.Magnificência concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Hélio Simões. O Parecer do Conselheiro Relator; unanimemente aprovado, foi o seguinte:"Parecer- A Congregação do Instituto de Biologia, aceitando proposta do Professor José Simões e Silva Junior, aprovou , por unanimidade Federal a concessão do título de Professor Honorário da Universidade Federal da Bahia ao Doutor Paulo Sawaya, Titular e Diretor do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo. Os títulos, mérito e qualidades invocado naquela proposta, não fosse o Professor Sawaya nome de mais alta significação por quantos acompanham a evolução e desenvolvimento do ensino e da pesquisa no ambito das ciências biológicas no Brasil não apenas justificam mas impõem a esta Comissão o reconhecimento da justiça que se pretende e a adesão a laurea que se exornam a personalidade do Professor Sawaya sobressaem para nós os serviços que há mais de 20 anos vem prestando ao ensino de nossa Universidade, quer em cursos que aqui lecionou, quer orientando e ajudando os que daqui o vão ou o foram procurar aperfeiçoamento da sua formação universitária. Assim sendo e num gesto que é ao mesmo tempo de consagração do valor intrinseco de um sábio e de reconhecimento aos serviços de um grande amigo, somos de parecer, que o Conselho Universitário acolha e referende com a sua aprovação a proposta do Instituto de Biologia concedendo ao Professor Paulo Sawaya o Título de Professor Honorário da UFBA." Procedida a votação secreta, na forma do Regimento, com 28 votantes, verificou-se que todos os Senhores Conselheiros aprovaram a proposta do Instituto de Biologia. O Conselheiro Leal Costa agradeceu, em nome do Instituto de Biologia, a manifestação do Conselho.
     
    Quarto item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos referente ao processo 10470/72, recurso do Professor José Carlos Ribeiro Dantas, concedendo a palavra ao Conselheiro Leal Costa, Relator.
     
    O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado: "Recurso do Chefe do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais da Escola de Medicina e Veterinária, Professor José Carlos Bahia Ribeiro Dantas, contra a decisão do Conselho Departamental daquela Universidade. Processo número 10.470 de 05.07.72, anexado ao de número 9.944 de 29.06.72. Assuntos: Organização de Comissão Examinadora para seleção de Auxiliar de Ensino. O Professor José Carlos Bahia Ribeiro Dantas, chefe do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais da Escola de Medicina e Veterinária, através requerimento de 19.05.72 dirigido ao Senhor Diretor daquela Unidade, tendo em vista decisão do Conselho Departamental de 10.05.72, designado a comissão aexaminadora para a Seleção de Auxiliar de Ensino do mesmo Departamento decisão que, no seu entender, contraria o disposto no art. 185 do Regiemnto Geral que atribue tal prerrogativa ao Chefe do Departamento, dela recorre ao Egrégio Conselho Universitário, de acordo com o art.206, parágrafo 2 do mesmo Regimento Geral. O processo devidamente instruído é encaminhado pelo Senhor Diretor da Escola á consideração do M.Reitor que determina a sua juntada ao processo anterior, de número 9.944 de 29.06.72 e o submete, em 31.08.72 á apreciação deste Conselho. O assunto se prende ao fato do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais da Escola de Veterinária não possuir, na ocassião, quórum deliberativo . O seu ilustre Chefe, Professor José Carlos Bahia Ribeiro Dantas, era, na oportunidade, o seu único membro competente. Contudo, o recorrente entendia que nos termos do art. 185, do Regimento Geral "era de sua competência exclusiva a designação da Banca Examinadora para o Concurso de Auxiliar de Ensino". Nesse sentido adotou providências, baixando portarias, designando os respectivos examinadores, marcando data para a realização da referida seleção, etc. O Senhor Diretor da Unidade achou por bem de submeter o assunto á apreciação do Conselho Departamental que, em reunião de 10.05.72, face á impossibilidade do mencionado Departamento construir a respectiva comissão examinadora, resolveu designar os nomes dos senhores Professores, constante da relação do doc. de fls. nela incluindo o do Professor Bahia Dantas. Ao nosso ver não poderia  ter sido outro o procedimento do Conselho Departamental da Escola de Medicina e Veterinária, que, fundamentado no art. 121, inciso IX do Regimento Geral, considerou ser da alçada do plenário do Departamento a escolha da Comissão Examinadora cabendo ao Chefe do mesmo, em conformidade com o disposto no alegado artigo 185, apenas a designação dos escolhidos pelo plenário. Não contando, na oportunidade, o Departamento de Tecnologia  de Produtos Animais sinão com um só membro, o seu próprio presidente, em condições de participar da escolha, visto o outro membro componente ser um Auxiliar de Ensino, impedido, portanto, de participar da mesma, considerou ainda o Conselho Departamental que o referido departamento não se achava em condições de dar á deliberação o caráter coletivo previsto para as decisões dos órgãos colegiados, no caso confirmado pelo disposto nos arts. 123 e 127 (letra e) do Regimento Geral e que, em tal caso, caberia essa atribuição passar  ao Colegiado imediatamente superior. Somos, pela manutenção de decisão do Conselho Departamental da Escola de Veterinária que, em sessão de 10.05.72, designou a comissão examinadora para a Seleção de Auxiliar de Ensino do Departamento de Tecnologia de Produtos Animais daquela Unidade". O processo incluido no item 3 da "ordem do dia" não foi relatado em razão da ausência do Conselheiro Relator e os constantes dos itens 5 e 7 em face do adiantamento requerido pelo Conselheiro Relator.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

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