Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024

Tipo de reunião: Ordinária

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 11 de Novembro de 1950. sab, 11/11/1950 - 11:15
  • 1- ORDEM DO DIA 
     
    Disse o Sr. Presidente que o assunto se relaciona com a indicação feita pelo Conselho de Odontologia dos nomes que devem completar o quórum desse órgão, a fim de possibilita-lo a deliberar sobre o parecer da Comissão Julgadora do Concurso para professor catedratico de Metalurgia e Quimica Aplicadas.
     
     
    2- Importa isto numa retificação á ata que vinha de ser aprovada. O Conselho de Odontologia havia indicado os nomes dos três professores que viriam compor a comissão julgadora, de acordo com a lei n° 851. O Conselho Nacional de Educação aprovou essa resolução. Surgiu, porém, depois , a possibilidadede se formar o quórum com outros professores, que não fossem os próprios elementos da comissão, catedráticos de cadeiras afins em Institutos diferentes.
     
     
    3- São os professores Irineu de Paula, da Escola de Juiz de Fora, em Minas, João Batista Pereira da Faculdade Fluminense, e José Arruda, da Escola de Niterói. O Conselho de Odontologia, em sessão de hoje, revogando as decisões anteriores, escolheu esses nomes, os quais submete á aprovação do Conselho Universitário.
     
     
    4- Usou a palavra o Conselheiro Franca Rocha para indagar se o Conselho Nacional de Educação havia ou não resolvido que os componentes da Comissão Julgadora do Concurso podiam completar o quórum, ao que o Sr. Presidente respondeu de maneira afirmativa.
     
     
    5- O Conselho, por unanimemende, aprovou a nova escolha feita pelo Conselho de Odontologia. O Conselheiro Mendonça Filho pediu ficasse consignado em ata um voto de satisfação do Conselho Universitário pela justa homenagem prestado ao Sr. Reitor pela Aliança Cultural Franco Brasileira, conferindo-lhe a Legião de Honra.
     
     
    Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
     

  Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 17 de Outubro de 1950. ter, 17/10/1950 - 16:45
  • 1- O Sr. Presidente passou a informar a ordem do dia.
     
    O Sr. Secretario leu o ofício n° 395 do Diretor da Escola Politécnica, de 25 de Setembro último, e as instruções baixadas pelo Diretor do Ensino Superior, acerca de dispositivos do Regime Interno da referida Escola. Estes documentos vão anexos á presente ata. Em seguida, o Sr. Presidente convidou o Conselheiro Orlando Gomes para apresentar parecer sobre o assunto.
     
    2- Com a palavra, leu S.S.: ´´PARECER - 1- O Magnífico Reitor encaminhou a esta Comissão de Legislação e Recursos um ofÍcio do ilustre Diretor da Escola politécnica no qual `` solicita providências para o assunto da solução sugerida pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação, relativamente á modificação, pretendida pelos alunos, de alguns pontos do Regimento Interno`` da Faculdade que dirige. 2 - Segundo se depreende da leitura desse ofício, as autoridades superiores do ensino, intervindo para dirimir desinteligência entre a Congregação e o corpo discente, entenderam que alguns dispositivos do Regimento Interno da Escola Politécnica precisam ser modificados, por que não se  coadunam com preceitos da legislação do ensino.
     
     
    3- A Congregação, tendo admitido que esse entendimento importa retificação do Regimento, solicita do Conselho Universitário que a promova, por ser de sua competência. 3 - ´´ Data venia``, a  Congregação da Escola Politécnica labora em equivoco. A iniciativa de qualquer alteração regimental cabe ás unidades universitárias. por direito irrenúnciável. Ela é corolário natural do poder de elaborar o Regimento Interno, próprio da autonomia das Faculdades. Por isso, compete á Congregação de toda unidade universitária propor a reforma do Regimento.
     
    4- No da Escola Politécnica, essa prerrogativa está expressamente prevista no art. 118, alineam. 4 - Ao Conselho Universitário compete aprovar ou rejeitar a alteração ou reforma realizada pala Congregação. Por isto, deve esta submete-la ao Conselho. Deste modo, para que este intervenha é indispensável que lhe seja apresentada, oficialmente, a reforma ou alteração, de modo explícito e circunstanciado, que enseje apreciação do seu mérito. Não lhe cabe determiná-la. Sua função limita-se a aprovar ou rejeitar e, quando muito, dar expressão quais conveniente a uma alteração deliberada pela Congregação``.
     
     
    5-Submetido a discussão, falou o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse que os estudantes da Escola Politécnica requerem á Congregação fossem modificados vários artigos do Regimento Interno que lhes pareciam prejudiciais, arguindo que alguns eram ilegais. O Conselho Departamental, a quem foi submetida a questão, indefiriu o pedido, por não encounter vantagens para o ensino. O assunto subiu á Congregação em grão de recurso. Esta manteve a decisão do conselho Departamental, por não convir aos interesses do ensino alterar o Regimento Interno naqueles pontos. Deste modo, ficou bem definida a posição da Congregação. Os alunos, em face do resolvido, declararam-se em greve. Recebeu, então, o Diretor da Faculdade um telegrama do sr. Ministro comunicando não serem legais certos dispositivos do Regimento.
     
     
    6- Posteriormente, chegaram as instruções do Diretor do Ensino Superior. Ora, se tais artigos são comuns a outras unidades universitárias, e se o regimento da Escola Politécnica está em harmonia com o de outras Faculdades, pareceu á Congregação que não era de sua competência se pronuciar sobre a ilegalidade ou não desses dispositivos. Não quis entrar no mérito da questão. Confiou que a análise cabia ao Conselho Universitário, órgão que, em ultima instância, aprovou o regimento. Trata-se, evidentimente, de retificar dispositivos comuns a outros estatutos. Acentuou o relator não terem sido especificados os artigos que estão reclamando essas retificações. As intrucões do Diretor do Ensino Superior focalizam os assuntos. Fez o Conselheiro Elysio Lisbôa a análise de alguns desses artigos, comparando-os com os regimentos de outras unidades.
     
     
    7- Concluiu citando o art. 258 do Regimento da Escola Politécnica, o qual diz: ´´ Este Regimento só poderá ser reformado por imperiosa conveniência para o ensino, .....``. O Parecer, continuou o orador, admite que a questão volte á Congregação da Escola Politécnica, que é soberana para modificar o seu regimento. Ora, a Congregação já apreciou o assunto e não encontrou motivos para alterar esses artigos, visto não existir vantagens para o ensino. Fica, por fim, a arguição de ilegalidade de dispositivos que, repetiu, são comuns a outros regimentos. Essa ilegalidade só deve ser apreciada pelo Conselho Universitário. È este o pensamento da Congregação que tem a honra de representar. Obteve a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Disse que o parecer tinha que ser emitido tendo em consideração os termos do oficio do Diretor da Escola Politécnica, o qual passou a ler.
     
     
    8- Concluiu o mesmo que a Congregação considerou que os dispositivos importavam em retificação. Ora, este trabalho é da competência das Congregações. Se a Congregação da Escola politécnica é contrária a isto, então não deveria ter submetido a matéria ao Conselho Universitário, que  não pode considerar um assunto que a Congregação não considerou. As alterações de dispositivos regimentais são, como afirmou, da competência das Congregações. Se o Conselho universitário  o fizesse, estaria exorbitando o seu poder. Por outro lado, se a decisão ministerial considera ilegais esses artigos, modificados, automaticamente, eles já se acham, porque não podem prevalecer dispositivos considerados ilegais pela autoridade maxima do ensino.
     
     
    9- E se a alteração se der por esta forma, é evidente que o Conselho Universitário não pode dizer se a matéria é legal ou não, por que é órgão subordinado ao Sr. Ministro da Educação. Acha, no entento, que a Congregação pode manter o seu ponto de vista. Cabe, então, a parte prejudicada recorrer para o Conselho Universitário. Finalizando, pensa que a Congregação deve reunir-se e apresentar a sua proposta, a qual viria ao Conselho para que este exerça a sua função precipua, de aprovar ou não as alterações por ventura introduzidas no regimento. Atendimento, porém, aos termos do oficio do Diretor da Escola Politecnica, emitiu o Parecer que foi lido com o cuidado de acentuar o ponto que tem procurado resguadar e que é  a autonomia das unidades universitárias.
     
     
    10- Acha que a questão deve ser colocada nos seguintes termos: ou a Congregação entende que não deve reconsiderar o seu ato, ou altera o seu regimento, atendendo as decisões superiores, enviando-as ao Conselho Universitário para aprovação. O Conselheiro Elysio Lisbôa, novamente com a palavra, disse que nos regimentos das unidades universitárias há dispositivos que são repetições a do texto da lei, e há dispositivos que são repetição do texto da lei, e há dispositivos peculiares a cada instituto. No que concerne ao comprimento de textos legais é o Conselho Universitário quem aprecia. A parte peculiar é da autonomia das Escolas. Os dispositivos que motivam as instruções do Diretor do Ensino Superior, são os de texto de lei. A Congregação da Escola Politécnica eximiu-se de dizer se eles são ou não ilegais.
     
     
    11- A questão de ilegalidade foi  levantada pelos estudantes. A expressão contida no ofício do Diretor da Escola - por motivos legais - quer dizer, por motivos de ilegalidade apontada pelos estudantes. Tem usado da palavra para esclarecer as particularidades da questão. A conclusão do Parecer, nestes termos: ......´´é preciso que a Congregação da Escola Politécnica reforme os dispositivos que julgar necessário e, depois, submeta a apreciação do Conselho Universitário a reforma que houver introduzido - `` importa, apenas, em mais uma diligência junto á Congregação, e ela está disposta a empreender essa  diligência. Se a referida conclusão for aceita, isto levará a Congregação a tomar outra posição, porque será obrigada, nesta hipótese, a entrar no mérito do assunto, o que ainda não fez, por se ter considerado incompetente para isto.
     
     
    12- Fizeram, ainda, considerações sobre a matéria os Conselheiros Paulo Pedreira e Lopes Pontes. O Sr. Presidente comunicou que passaria a submeter a votos o Parecer. Esclareceu  que se o mesmo fosse aprovado, o assunto seria devolvido á Congregação da Escola Politécnica para organizar a sua proposta. Em caso contrário, ficaria reconhecido que tais modificações devem ser feitas pelo Conselho Universitário, voltando a questão á Comissão de Legislação e Recursos. Voltaram contra o Parecer os Conselheiros Elysio Lisbôa, Franca Rocha, Paulo Pedreira e Marinho Barbosa. O Sr. Presidente deu o Parecer do Prof Orlando Gomes como aprovado. Solicitou a palavra o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse ter recebido do Sr. Presidente um ofício da Faculdade de Filosofia sobre a criação do Instituto de Cultura Hispânica de Madrid.
     
     
    13- Tratando-se de assunto urgente, estimaria fosse designado um relator especial, conforme faculta a lei. Sugeriu  fosse escolhido o Conselheiro Helio Simões, Diretor, em exercício, da referida Faculdade. A Casa atendeu ao pedido. Com a palavra, disse o Conselheiro Helio Simões que nas Faculdades de Letras esses Institutos costumam funcionar ao lado das cadeiras de linguas vivas. Na Faculdade da Bahia já funciona com muita vantagem o Instituto Francês. O Instituto que se pretende criar não está ligado ao Estado, embora dele receba subvenção. È exclusivamente científico-cultural. Fez outras considerações de ordem econômica, para concluir repetindo, da viva voz o que manisfetou no ofício que dirigiu ao Exmo. Sr. Reitor, encaminhando a proposta. O Conselheiro João Mendonça opinou que o asssunto deveria ser encaminhado, previamente, ao Conselho de Curadores, de acordo com o artigo 3, paragrafo 3°, do Estatuto da Universidade. 
     
     
    14- Submetida a votos esta proposta, foi aprovada por maioria de votos. O Conselheiro João Mendonça solicitou urgência para a sessão do Conselho de Curadores. Pediu a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Disse não ter comparecido a última reunião, na qual se discutiu o parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre dispensa de cadeiras a médicos matriculados no curso de Farmácia. Teve ciência, porém, de que o Conselheiro Ferreira Gomes havia renunciado o seu lugar de representante daquela Escola no Conselho. Desejaria saber se era verdadeira ou não a notícia. Falou o Conselheiro Aristides Novis para prestar esclarecimentos. Disse que na qualidade de Diretor, em exercício, da Faculdade de Medicina e Escolas Anexas, recebeu um ofício do Prof. Ferreira Gomes comunicando a sua resolução de renunciar. Convocou o Conselho de Farmácia e na reunião, realizada ontem, com quase a totalidade de seus membros, fez um apelo a S.S. para desistir da renuncia, pois considerava que os motivos alegados não eram suficientes para tal resolução.
     
     
    15- Neste apelo foi secundado por outros companheiros. O Prof. Ferreira Gomes, depois de certa resistência, terminou atendendo ao pedido. Nesta mesma ocasião, recebeu S.S. um convite feito pelo ilustre Vice- Reitor para a sessão de hoje, reconhecendo o Prof. Fereira Gomes que a Reitoria não tomara conhecimento da renuncia. È a explicação que lhe cabe fornecer. O Conselheiro Orlando Gomes satisfez-se com a informação. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     
     
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada em 10 de Outubro de 1950. ter, 10/10/1950 - 16:45
  • 1- Ordem do dia
     
     ´´Deliberar sobre o parecer da Comissão de Legislação e Recursos com referência a dispensa de cadeiras a alunos do curso de Farmácia``.
     
    Foi concedida a palavra ao Conselheiro Lopes Pontes, relator. O Conselheiro Elysio Lisbôa solicitou dispensa da leitura da Parecer, o qual fora conhecido na sessão anterior. A Casa manifestou-se favorávelmente. O Conselheiro José Carlos Ferreira Gomes pediu vistas dos autos, sendo atendido. Leu o ofício do Magnífico Reitor, de 17 de Maio de 1950, ao Presidente da Comissão de Ensino e o despacho deste último, e declarou não ter sido realizada a diligência de ser ouvida a referida Comissão. O Sr. Presidente informou que, em virtude do grande atraso no processamento do caso, pedira pressa ao relator, que, satisfeito com outros elementos que reunira, dispensou essa consulta.
     
     
    2- Continuando, disse o Conselheiro Ferreira Gomes que os recorrentes, convocados para uma reunião do Conselho de Farmácia a 18 de Setembro último, não puderam dar nova decisão ao caso, por ter a isto se oposto o Presidente, o Professor Magalhães Netto, que este obstou que o Conselho de Farmácia reformasse a decisão que tomara em sessão anterior, considerando, especialmente, que a matéria estava sendo apreciada pelo Conselho Universitário, em grão de recurso. Prosseguindo, leu o Conselheiro Ferreira Gomes as conclusões do Parecer, e afirmou que o Conselho Nacional de Educação dispensara o exame de disciplinas já prestadas no curso de Medicina.
     
     
    3- No caso presente, as cadeiras tem nomes diferentes e programas diversos. Fez a comparação dos pontos de Fisica ,Biologica com os de Fisica Aplicada á Famárcia; de Quimica Fisiologica com Quimica Orgânica e Biologica; e de Parasitologia com Zoologia e Parasitologia, a fim de mostrar, o seu ver, que são cadeiras diferentes. O Conselheiro Elysio Lisbôa disse que no preâmbulo do Parecer falou-se, efetivamente, em se obter a opinião da Comissão de Ensino. Depois, o próprio relator julgou dispensável essa diligência por possuir outros elementos que lhe permitiam formar o Parecer.
     
     
    4- A maioria da Comissão, porém, declara-se de acordo com as conclusões do Parecer. Portanto, o que importa ter discutido são essas conclusões. Aí é que está que unanimemente da Comissão. Este é o mérito que se tem de apreciar e julgar. Caso o Conselho não se venha louvar no pensamento da Comissão, seriam pedidas, nesta hipótese, as diligências que não chegaram a ser realizadas. Obteve a palavra o Conselheiro Lopes Pontes. Começou afirmando que o Conselho de Farmácia decidira dispensar os alunos Carlos Geraldo de Oliveira e Carlosina Maria de Abreu de cadeiras comuns aos cursos de Medicina e de Farmácia.
     
     
    5- Pretederam os signatários do recurso, na sessão imediata, reformar este julgamento. O Prof. Magalhães Netto que predizia a reunião obstou esse desejo, porquanto a reunião fora feita para que as partes recorrentes e recorridas dessem esclarecimentos solicitados pelo orador. O Conselho de Farmácia deliberou, então, enviar ao Conselho Universitário copia da ata dessa ultima sessão, contendo o pensamento dos seus componentes. Recebeu, ainda, por intermédio do Magnííico Reitor, outros documentos encaminhados pelo Diretor da Escola de Farmácia, encontrando-se, entre eles, uma carta do Prof. Euvaldo Diniz Gonçalves, que leciona as cadeiras de Quimica Fisiologica e de química Orgânica e Biologia. Passou a ler a carta, que conclue opinando pela dispensa dos exames desta última disciplina. Com estes elementos, e tendo em vista o resolvido, em mais de um caso, pelo Conselho Nacional de Educação, e, finalmente, atendendo, ainda, aos precedentes de muitos anos, foi que firmou o seu parecer.
     
     
    6- Voltou a falar o Conselheiro Ferreira Gomes  para salientar os três pontos essenciais da sua argumentação: primeiro, não ter sido realizada a diligência requerida à Comissão  de Ensino; segundo, que as cadeiras a serem dispensadas no curso de Farmárc7aia são diferentes das do curso de Medicina; esta circunstâcia deve servir para que não se aplique a invocada resolução do Conselho Nacional de educação; terceiro, que recorrentes são cinco professores da escola de Farmácia, constituindo a maioria do respectivo Conselho; a deliberação do Conselho de Farmácia favorável aos alunos Carlos Geraldo de Oliveira e Carlosina Maria de Abreu foi tomada pelo voto de minerva do Presidente da sessão, Prof. Magalhães Netto; posteriormente, o mesmo Presidente obstou que o Conselho de Farmácia reformasse essa decisão.
     
     
    7- Espera, assim, que a casa se manifeste com pleno conhecimento dos fatos. Fala o Conselheiro Elysio Lisbôa. Referiu-se ao que se passa com os alunos transferidos de outras escolas, os quais se submetem ao regime da adaptação, visto os curriculos serem diferentes. Há  dispensa de cadeiras que já cursaram. Em rigor, porém, uma vez que os programas não são absolutamente iguais, ter-se ia  que exigir novos exames. Tal não se dá, visto como se deve considerar, principalmente, a substancia da materia. Pensa que o conselho de Farmácia deve reunir-se e estabelecer se pode ou não  haver dispensa de cadeiras no seu curso para os medicos que desejem, de agora por adiante, obter matricula em Farmácia.
     
    8- Assim, os candidatos que se submetem, futuramente, ao concurso de habilitação, o farão cientes das concessões permitidas . A matéria asim regulamentada ficaria constituindo norma para os casos futuros. Mas, no momento, o Conselho Universitário tem diante de si a resolução do Conselho de Farmácia, composto de técnicos, e o parecer unanime da Comissão de Legislação e Recursos, com fundamento em precedentes por concessões do Conselho Nacional de Educação e do antigo Conselho Técnico e Administrativo, e, ainda, na opinião já referida do Prof. Euvaldo Diniz Gonçalves. Tais circunstâncias não podem deixar de influir, ao seu ver, no julgamento fovorável do presente caso.
     
     
    9- O Conselheiro Franca Rocha disse ter ouvido, com todo o acatamento, as ponderações feitas pelo Conselheiro Ferreira Gomes. Acha, porem, que se não deve interromper a tradição sem previo aviso, e que o Conselho de Farmácia deve sugerir as normas para os casos futuros, estabelecendo-se condições de agora por diante. o Conselheiro Eduardo Araujo fez um resumo sobre o caso em apreço, entrando na apreciação comparativa dos programas das cadeiras citadas pelo Conselheiro Ferreira Gomes. Achou que se deve julgar pela essência dos programas e não pela igualdade dos mesmos, o que não é possivel. De outra maneira, não poderia justificar o Parecer que emitiu, no corrente ano, no Conselho de Farmácia, favorável á dispensa da cadeira de Microbiologia a outro aluno diplomado em medicina, porque os programas não são inteiramente iguais, e não são lecionados com o mesmo desenvolvimento.
     
     
    10- Disse que o Conselho de Farmácia, resolvendo  como fez, manteve a tradição. O recurso apresentado não foi em nome do Conselho de Farmácia, mas, sim, subscrito por professores da Escola de Farmácia. O Conselheiro Paulo Pedreira opinou que o Conselho de Farmácia tem direito de deliberar sobre a matéria como lhe aprouver, mas, para vigorar de agora em diante. No presente caso, em que os alunos fizeram a matricula inicial no presuposto de obterem tais concessões, manifesta-se de acordo com a tradição. Obtem a palavra o Conselheiro João Mendonça. Acha, preliminarmente, que são procedentes os argumentos teóricos do Prof. Ferreira Gomes. Está em luta um princípio de ordem geral - a tradição e a invenção.
     
    11- Considerando que os dois citados alunos se matricularam na vigência da antiga resolução, a nova doutrina, a que lhe parece exata, deve vigorar do ano vindouro, quando todos estiverem cientes do julgado. Assim será o seu voto. Não houve mais quem pedisse a palavra. O Sr. Presidente anunciou que ia submeter a votos o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos. Foi aprovado contra o voto do Conselheiro Ferreira Gomes. O Conselheiro João Mendonça apresentou voto escrito, o qual vai anexo á presente ata. Pediu a palavra o Conselheiro Ferreira Gomes. Disse que em vista do pronuciamento do Conselho, contrário ás razões que apresentara, encaminhava ao Sr. Presidente a sua renúncia de representante da Escola de Farmácia.
     
     
    12- O Sr. Presidente manifestou ao Prof. Ferreira Gomes, em nome do Conselho, o apreço e o acatamento em que é tido pelos companheiros.Disse acreditar que S.S. não interpretaria diferentemente a intenção  do Conselho, manifestada  na votação que deu ao caso. Apelou para S.S. a fim de que as suas palavras não ultrapassassem dessa demonstração que manifestou de interesse pelo ensino de Farmácia. Se parecem justas a S.S. as apreciações que desenvolveu em torno do assunto,há, também, a considerar os motivos que conduziram a Casa a deliberar diferentemente. Disse, por fim, não permitir que S.S. considere definitivo o seu pensamento.
     
     
    13- Falaram, ainda, no mesmo sentido os Conselheiros Lopes Pontes e Elysio Lisbôa. O Conselheiro Ferreira Gomes agradeceu as palavras de amizade de seus, reiterando o propósito em que se achava. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 4 de Novembro de 1950. qua, 04/10/1950 - 11:45
  • 1- ORDEM DO DIA
     
     1° parte - ´´ Deliberar sobre a indicação feita pela Congragação da Escola Politécnica dos quatro professores que, de acordo com a lei n.851 de 7/10/49, devem completar o quórum necessário para realização do concurso á docente livre de Física Industrial, a se iniciar no proximo dia 6 do corrente``.
     
     
    2-A congregação da Escola Politécnica indicou os seguintes nomes: Profs. João Batista Perlott e Antonio Alberto Goetze da Escola de Engenharia da Universidade de Porto Alegre, e Francisco Assis Magalhães Gomes e Edmundo Menezes Dantas da Escola de Engenharia da Universidade de Belo Horizonte. A Casa, inanimemente, aprovou essas indicações.
     
     
    3- 2° parte- ´´ Deliberar sobre a indicação feita pelo Conselho da Escola de Odontologia dos três professores que, de acordo com a lei n° 851 de 7/10/49 e com o Parecer n° 270/50 do Conselho Nacional de Educação, devem completar o quórum necessário para realização do concurso para professor catedrático de Metalúrgia e Química Aplicadas, a iniciar-se no proximo dia 10 do corrente```.
     
     
    4- O Sr Presidente comunicou que o Conselho de Odontologia escolheu os professores Evaristo de Lima, da Universidade de Belo Horizonte, Aurelino Santos Reis, da Universidade de Porto Alegre, e José Martins d´Alvarez, da Escola Fluminense de Odontologia.
     
    5- A Casa, também por unanimemente, aceitou essas indicações.
     
     
    Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 9 de Setembro de 1950. sab, 09/09/1950 - 14:30
  • 1- O Sr. Presidente justificou a ausencia do Magnifico Reitor e passou a informar a ordem do dia: tomar conhecimento do parecer  da Comissão de Ensino sobre a concessão do titulo de Doutor Honoris Causa ao Prof. Bela Szekely.
     
    2-Antes de tratar dessa parte, porem, propôs um voto de aplauso ao Governo pela escolha do Prof. Pedro Calmon para Ministro de Educação e Saúde, e de regozijo com o referido professor pela sua elevação a tão alto pôsto. Solicitou, ainda, telegrafasse ao Prof. Pedro Calmon dando  ciência dessas homenagens.
     
    3-  A Casa, por unanimidade, aprovou todas as propostas. Fez o Secretário, em seguida, a leitura do referido parecer da Comissão de Ensino, o qual vai anexo á presente ata. O Sr. Presidente, na qualidade de relator, explicou os motivos por que concluiu considerando o Prof. Bela Szekely pessoa de excepcional valor, e, portanto, em condições de receber o título proposto pelo Conselheiro João Mendonça.
     
    4- Entregue o parecer á discussão, não houve quem pedisse a palavra. Submetido a votos, foi aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

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