Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024

Tipo de reunião: Ordinária

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 28 de Agosto de 1950. seg, 28/08/1950 - 15:00
  • 1- Informou, em seguida, ter dirigido á Divisão do Ensino Superior, atendendo ao que foi resolvido na ultima sessão, uma consulta com o fim de ser esclarecido qual o órgão que deverá julgar o próximo concurso de Metalurgia e Química Aplicadas, se a Congregação da Faculdade de Medicina ou o Conselho de odontologia. Até o momento não obteve resposta. Esta falta, porém, ao seu ver, não deverá influir para o retardamento da publicação do edital de convocação do concurso, a qual já foi feita. Disse, depois, pretender encaminhar á Comissão de Ensino o assunto que serve de objeto ao ofício do Diretor da Faculdade de Filosofia, referenta á proposta, que passou a ler, do ´´Instatuto de Cultura Hispanica de Madrid``. 
     
    2- Apresentou, ainda, o ofÍcio do Diretor da Faculdade de Medicina, encaminhando uma petição de Carlos Geraldo de Oliveira, a qual concluiu: ´´Requer, ainda, mande V.Exa. juntar, por copia, as considerações acima, ao processado de recurso do Prof. José Carlos Ferreira Gomes, ao digno Conselho Universitário``. A materia, informou sua Magnificência, foi distribuída ao Conselheiro Lopes Pontes, membro da Comissão de Legislação e Recursos, o qual pediu algumas providências que ainda não chegaram á Reitoria. Pretende, assim, responder ao ofício dizendo que o assunto está dependendo de parecer da referida Comissão, á qual irá encaminhar os textos do ofÍcio e do requerimento.
     
    3- O Conselheiro Magalhães Netto, com a palavra, informou que o peticionário pede deferimento de matricula, em grão de recurso, no segundo ano do curso de Farmácia, de acordo com o que deliberou o Conselho de Farmácia.Disse que o Conselheiro Lopes Pontes, relator, solicitara fosse ouvido o recorrente e o recorrido. Interpretou que o recorrido é o Conselho de Farmácia e recorrentes são os professores que interpuseram o recurso. Nestas condições, reuniu o Conselho de Farmácia, que resolveu encaminhar ao relator a ata da respectiva sessão, a qual deverá ser aprovada em breves dias. Pediu a palavra o Conselheiro João Mendonça. Leu a proposta que vai anexa á presente ata, indicando para ´´Doutro Honoris Causa`` o Prof. Bela Szekely.
     
    4- O Sr. Reitor, comunicou estar ausente o Presidente da Comissão de Ensino, a quem devia encaminhar a proposta, e consultou á Casa de desejava manifestar-se sobre o assunto. O Conselheiro João Mendonça, com a palavra, pediu urgência para a votação. Disse achar-se presente a maioria da referida Comissão, a qual era signatária da proposta, e pediu, por isto, fosse dado parecer verbal.O Sr. Presidente fez ponderações em torno da proposta, e terminou consultando sobre o pedido de urgência. O Conselheiro Elysio Lisbôa fez considerações sobre a natureza da homenagem, passando a analisar, de acordo com a letra do Regimento Interno do Conselho Universitário, os títulos honorificos que podem ser conferidos. Disse não existir, ao seu ver, uma separação rigorosa desses títulos.
     
     
    5- Assim, resolvida a preliminar se a justificativa da proposta está perfeita, acha que pode ser discutida a urgência. Os Conselheiros Orlando Gomes e Paulo Pedreira expuessaram o seu conceito concernente aos tÍtulos de Professor Honorario e de Doutor Honoris Causa. O Sr. Presidente passou a explicar os motivos porque achava conveniente aguardar-se não só o pronunciamento do Presidente da Comissão de Ensino, mas também dos Conselheiros ausentes. Concluiu submetendo a votos a urgência requerida. O Conselheiro Orlando Gomes pediu para se manisfetarem, previamente, os dois membros da Comissão.
     
     
    6- Indagnou se ambos se encontravam habilitados a emitir opinião sobre a proposta. Falou o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse que a justificação da proposta é exuberante e mostra o mérito excepcional do Prof. Bela Szekely. Reconhece, portanto, pelas informações dadas pelo autor, as razões que a justificam. Assim, está de acordo com a urgência. Este é o seu voto pessoal. O Conselheiro Ferreira Gomes declarou, em seguida, não ter juizo formado sobre a personalidade do Professor Bela Szekely. Tem boas noticias sobre as suas atividades no magistério, porém, não compreende como ainda não lhe foi conferido outro título universitário do mesmo grão.
     
    7- O Conselheiro Helio Simões, em a parte, prestou explicações a respeito. Continuando, agradeceu o Conselheiro Ferreira Gomes os informes trazidos pelo Conselheiro Helio Simões; em verdade, porémm, não se sentia em condições de emitir o seu voto. Concluiu propondo que a proposta fosse encaminhada á Comissão de Ensino. A Casa aceitou o alvitre. Foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 10 de Julho de 1950. seg, 10/07/1950 - 15:00
  • 1- ORDEM DO DIA:
     
    ´´Deliberar sobre o parecer do relator Orlando Gomes a respeito do recurso da decisão da Congregação da Faculdade de Medicina que aprovou a Parecer da Comissão Julgadora do concurso de Clinica Odontologica``. Foi concedida a palavra ao Conselheiro Lopes Pontes. Disse S.S. desejar, preliminarmente, trazer uma explicação a Casa, sobretudo depois da leitura da ata, quanto ao motivo de não ter comparecido a sessão anterior. Passou a ler o ofício que recebera do Magnífico Reitor, de 26 de Junho, e informou ter assinado a carga do processado a 27. Leu, também, o ofício que enviou a S. Excia. no dia 5 do mês corrente, e declarou está nas suas entrelinhas, e, portanto, implicitamente, o pedido de adiamento da votação do Parecer.
     
     
    2- Renovou a comunicação de ter estado ausente por doença. Fez, em seguida. a leitura do voto sobre o relatório do Conselheiro Orlando Gomes concernente ao concurso dos Cirugiões-Dentistas Ademar de Almeida Sena e João Pinheiro Brasil da decisão tomada pela Congregação da Faculdade de Medicina aprovando o Parecer da Comissão Julgadora do concurso para catedrático de Clinica Odontologica. Concluiu S.Sa.,após longas considerações, manifestando-se pela nulidade do concurso. Solicitou a palavra o Conselheiro Orlando Gomes para dar explicações de ordem pessoal.
     
     
    3-  Depois de ouvir a leitura do voto que emitiu o Conselheiro Lopes Pontes, verifica que S.Sa. insiste em pontos sobre os quais se sente na necessidade de trazer esclarecimentos, que já foram alías, amplamente referidos em plenário. Recordou ter sido o autor do parecer vitorioso, entre os seus pares, considerando que a Congregação da Faculdade de Medicina não disponha do quórum necessário para julgar o concurso de Clinica Odontologica. Nos fundamentos desse parecer, estava, precisamente, a alegação de dois de seus membros que compunham a Comissão Julgadora não deveriam integrar esse quórum, a fim de constituir a maioria especial, a seu ver exigida por lei.
     
    4- Mas, examinando o recurso ora interposto, não podia pretender que prevalecesse a sua opinião pessoal, nem mesmo a do Conselho Universitário, quando existe, a propósito, uma clara decisão do Sr. Ministro da Educação e Saúde, autoridade hierarquicamente superior. O Prof. Lopes Pontes incorre em erro quando supõe que a Universidade tem ampla autonomia. Mostrou que essa autonomia não pode ser entendida no sentido de soberana, até porque o simples fato de ser submetida uma deliberação do Conselho Universitário, como o foi no caso em lide, ao julgamento do Sr. Ministro, está a indicar aquela subordinação. Nem pode o Conselho ao aplicar, como órgão subordinado, uma decisão do Sr. Ministro, voltar a disculti-la.
     
    5- Portanto, aquela matéria referente ao quórum está encerrada para o Conselho Universitário não passa discutir nem recusar uma conclusão que julga ilegal do Sr. Ministro, baseada num parecer que também julga igualmente ilegal do Consultor Geral da replublica. Prosseguindo, explicou o Conselheiro Orlando Gomes não competir ao Conselho Universitário o controle da legalidade das decisões de autoridade superior. Trata-se de uma questão de instncia. O Conselheiro Magalhães Netto, em a parte, disse que o recurso é uma decisão da Congregação, tomada, porém, para atender a uma deliberação de autoridade superior.
     
     
    6- Voltando a falar, disse o Conselheiro Orlando Gomes que a Congregação cumpriu legalmente a determinação do Sr. Ministro, convocando para tomar parte na Congregação a fim de julgar o parecer sobre o concurso de Clinica odontologica o prof. Lafayete Coutinho. Aliás, a ausência deste catedrático não retira a maioria daqueles professores que aprovaram o parecer. Argumentou amplamente neste sentido. Mostrou não exigir a lei o voto de dois terços de professores efetivos para aprovar o parecer, porém, sim, para rejeitar. Tão pouco, ainda, que existindo a minoria especial numa Congregação, seja indispensável a presença de dois terços desse catedráticos efetivos para se proceder ao julgamento do parecer.
     
     
    7- Não há na lei esta exigência. até porque poderia acarretar, nesta hipótese, a circunstância, que lhe parece absurda, de um só professor deixar de comparecer as Congregações para evitar a aprovação de um concurso. A lei não poderia prestar-se a uma coisa destas. Ela parte do pressuposto de que os consursos devem ser aprovados, e que os casos de rejeiçao constituem excepções. Parece-lhe, portanto, que a insistência do Prof. Lopes Pontes sobre quórum não tem mais razão de ser, pelo menos no âmbito do Conselho Universitário a decisão do Sr. Ministro deve ser acatada e considerada como um dogma para o Conselho. Dentro deste mesmo princípio, deve ser aceita, ainda, a determinação de S. Excia. para que tenham direito de voto os dois professores que participaram da comissão julgadora. 
     
     
    8- Ainda o Prof. Lopes Pontes invocou o parecer que o orador trouxe ao Conselho, a respeito da competência do órgão que deveria ter escolhido os componentes da comissão julgadora. Quando se suscintou este assunto, pela primeira vez, foi aqui aprovado o parecer do Conselheiro Marinho Barbosa, determinando ser a Congregação o poder competente, na falta do Conselho Técnico Administrativo que fora supresso com a criação da Universidade. No parecer que emitiu, em data posterior, reconheceu não ser essa a melhor maneira de interpretar os artigos 113 e 115 do Estatuto da Universidade.
     
     
     
    9- Aprovando o Conselho a nova interpretação, tera, porém, de acatar a primeira resolução, porque não pode haver, no caso, efeito retroativo. Seria absurdo admitir-se que a decisão tomada recentemente pudesse anular o julgamento anterior, isto é, pudesse abranger deliberações consumadas. Com estas palavras deseja deixar bem claro não existir no parecer que apresentou sobre o recurso de nulidade do concurso de Clinica Odontologica, que ora se aprecia, nenhuma contradição com o ponto de vista que sustentou no parecer respondendo a consulta do Prof. Lopes Pontes sobre matéria de competência, ou seja interpretação dos referidos artigos do Estatuto.
     
     
    10- Concluiu declarando serem estas explicações de ordem pessoal, que em nada modificam o parecer que se iria votar. Lembrou que as preliminares constantes do parecer já tinham sido julgadas na sessão em que se procedeu a leitura do mesmo: agora, cabia, apenas, votar o mérito. O Conselheiro Lopes Pontes solicitou fosse anexado ao processo o voto escrito que acabara de ler. O Conselho resolveu, aceitando a opinião dos Conselheiros Demetrio tourinho e Orlando Gomes, não ser possível atender ao pedido, por isto que o voto representa um documento adicional, e o processo está encerrado. O Conselheiro Lopes Pontes, novamente com a palavra, disse querer significar aos companheiros que o voto trazido a apreciação da Casa não tem intuito de ordem pessoal, porem, mostra a defesa de um princípio.
     
     
     
    11- O Sr. Presidente, com a palavra, disse ter o Conselho, em reunião o parecer que iria votar. Lembrou  que as preliminares constantes do parecer já tinham sido julgadas na sessão em que se procedeu a leitura do mesmo; agora, cabia, apenas, votar o mérito. O Conselheiro Lopes Pontes solicitou fosse anexado ao processo o voto escrito que acabara de ler. O Conselho resolveu, aceitando a opinião dos Conselheiros Demetrio Tourinho e Orlando Gomes, não ser possivel atender ao pedido, por isto que o voto representa um documento adicional, e o processo está encerrado. O Conselheiro Lopes Pontes, novamente com a palavra, disse querer significar aos companheiros que o voto trazido a apreciação da Casa não tem intuito de ordem pessoal, porem, mostra a defesa de um princípio.
     
     
     
    12- O Sr. Presidente, com a palavra, disse ter o Conselho, em reunião anterior, aprovado as preliminares do parecer Orlando Gomes. Agora, o Conselheiro, Lopes Pontes, no voto que apresentou, ressurge questões que já se acham resolvidas. O Conselho Universitário delibera, em sessão do ano findo, submeter á alta apreciação do Sr. Ministro, as dúvidas concernentes ao concurso de Clinica Odontologica. S. Excia., depois de ouvir a opinião do Consultor Geral da Republica, decidiu o caso. A Congregação da Faculdade de Medicina, dando cumprimento ao despacho de S. Excia., reuniu-se e resolveu aprovar o Parecer da Comissão Julgadora do aludido concurso. O Conselho Universitário recebeu o recurso interposto, na forma da lei, pelos candidatos não vitoriosos, distribuiu-o ao Conselheiro Orlando Gomes que, depois de estudar minuciosamente a questão, concluiu não haver motivos para a nulidade pretendida.
     
     
     
    13- Está inteiramente de acordo com o relator. Vai, portanto, por a votos o mérito do Parecer Orlando Gomes. Pediu o pronunciamento da Casa. Votaram a favor do Parecer Orlando Gomes os Conselheiros Helio Simões, Cristiano Muller, Marinho Barbosa, Paulo Pedreira, Mendonça Filho, Adroaldo Albergaria, Magalhães Netto, Eduardo Araujo, João Mendonça, Ferreira Gomes. Demetrio Tourinho e Orlando Gomes. Manifestou-se contra o Conselheiro Lopes Pontes. O Sr. presidente declarou ter sido o mérito do Parecer aprovado por doze (12) votos contra um (1). O Conselheiro Magalhães Netto declarou que poderia ter se limitado a dar o voto sem qualquer declaração, se na Congregação da faculdade de medicina não houvesse votado contra o Parecer da Comissão Julgadora.
     
     
     
    14- Assim se manifestou por motivos que não precisava expor, agora. Conhece o recurso nos seus fundamentos, e nenhum deles o levou a reconhecer motivo de nulidade. Por isto, aprovou o Parecer Orlando Gomes. O Conselheiro Ferreira Gomes fez a seguinte declaração: ´´voto pela aprovação do parecer Orlando Gomes, lastimando porém que em resolução do Sr. Ministro da Educação baseada em parecer a meu ver inverídico, nos obrigue a acatar o fato consumado em virtude da autoridade suprema a que sujeito``. Obteve a palavra o Prof. Lopes Pontes.
     
     
     
    15- Disse que o Conselho aprovou, contra o seu voto único, o parecer sobre um concurso que, a todas as luzes, é passível de nulidade. Relembrou o parecer Marinho Barbosa e a maneira a respeito do qual se manifestou o Conselheiro Orlando Gomes, e concluiu que a comissão julgadora do concurso foi escolhida por órgão incompetente. Acha que este assunto está a exigir um reexame. Apela para que o Conselho não aceite como dogma a decisão do Sr. Ministro, visto considera-la ilegal. Sugere que o Conselho recorra da decisão de hoje para o o Conselho Nacional de Educação. Diz, finalmente, estar agindo como juiz, sem apaixonamentos, embora servindo ao ideal de ver uma Odontologia melhor e maior.
     
     
     
    16- O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, passou a explicar o sentido em que empregou a palavra - dogma -; quiz, apenas, acentuar a posição do Conselho em face á decisão do Sr. Ministro. Disse, ainda, não caber ao Conselho, no caso concreto, recorrer do julgamento que vinha de ser feito. Seria tomar a defesa e a iniciativa das partes acaso prejudicadas. O Sr. presidente, respondendo ao Conselheiro Lopes Pontes, disse que a matéria de recurso está estabelecida em lei, e, a respeito, passou a fazer considerações de ordem jurídica. Finalmente, declarou S.Excia. estar encerrada a matéria da ordem do dia.
     
     

1- Solicitou e obteve a palavra o Conselheiro Magalhães Netto. Disse achar-se em vésperas de realização o concurso para professor catedrático de Metalurgia e Química Aplicadas da Escola de Odontologia. O Conselho Universitário já decidiu a matéria de competencia quanto a constituição da comissão julgadora. Desejaria conhecer, porém, o ponto de vista da Casa quanto ao órgão peranta o qual deverá ser feito o concurso, bem assim, qual a corporação que deverá  julgar o parecer final se a Congregação da Faculdade de Medicina, ou o Conselho da Escola de odontologia. O Conselheiro Orlando Gomes, com a palavra, disse que a legislação geral do ensino é omissa no particular.
 
2- A lei só se refere as Congregações, e não fala em Conselhos, o que lhe leva a alimentar dúvidas sobre a competência destes órgãos para julgar concursos. O artigo 115 do Estatuto da universidade criou esses Conselhos com o fim de, funcionando como Congregação, atenderem ás necessidades das Escolas anexas. A propria composição dos Conselhos, tendo como presidente um Diretor  que não é da sua escolha e nem, igualmente, um de seus membros mas o próprio Diretor da Faculdade de Medicina, faz admitir aquela dúvida.
 
 
 
3- De modo que, não sendo os Conselhos das Escolas Anexas reconhecidos pelas autoridades superiores como congregações, e antes de se extender aos mesmos os poderes que se atribuem a estas, sugere que o Magnífico Reitor submeta a consulta ao superior julgamento do exmo. Sr. Ministro da Educação. Obteve a palavra o Conselheiro Lopes Pontes. Declarou que o artigo 115 do Estatuto da Universidade instituiu os Conselhos e deu aos mesmos autoridades para resolver questões didáticas.
 
4- A Escola de odontologia já está transformada em Faculade por lei sancionada pelo Exmo. Sr. Presidente da Republica. Não pode compreender e processe a marcha do concurso de Metalurgia e Química Aplicadas por outro órgão, sinão pelo referido Conselho de odontologia. Submetida a apreciação da Casa a proposta do Conselheiro Orlando Gomes, foi a mesma aprovada contra o voto do prof. Lopes Pontes.Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.                                                                                                                                                                                

Ata da sessão do Conselho Universitário da Bahia, realizada no dia 5 de Julho de 1950. qua, 05/07/1950 - 16:00
  • 1-  O Sr.Presidente declarou ter recebido o ofício momentos antes da  reunião. Achou que o mesmo vinha impedir que se cumprisse a ordem do dia a qual seria: ´´Deliberar sobre o Parecer do Relator Prof.Orlando Gomes a respeito do recurso da decisão da Congregação da Faculdade de Medicina que aprovou o PARECER da Comissão Julgadora do concurso de Clinica Odontologica``.
     
     
    2- O Conselheiro Orlando Gomes pediu ao Conselheiro Demetrio Tourinho para informar como costuma proceder o Tribunal de Justiça da Bahia quando ocorre situação igual. Esclareceu S.S. que, no Tribunal, o Desembargador que pediu vistas de um feito, pode solicitar, na sessão seguinte, novo prazo, igual de oito dias, para emitir o seu voto; se não comparece a sessão, mas, pede para ser adiado o julgamento do feito, salvo aqueles casos em que seja expressados, o Conselheiro Lopes Pontes apenas comunicou achar-se impedido de comparecer a fim de emitir seu voto, sem solicitar o protraimento da ordem do dia.
     
     
    3-  Nestas condições, por analogia, pensa que se deve julgar o parecer do relator, do qual o Conselho já tomou conhecimento na sessão anterior. Voltou a ter a palavra o Conselheiro Orlando Gomes. Disse que a matéria a ser votada é o parecer do qual é autor, parecer lido na última reunião. Acha que havendo número legal para ser votado o assunto da ordem do dia, não haveria haver protelação. Deseja, assim, preservar o Conselho de certas acusações, tais como a de estar admitindo, sinão colaborando, no adiamento de questões como a que ora se apresenta.
     
     
    4-    Para evitar delongas,consultou aos companheiros, na sessão procedente, se algum outro Conselheiro, além do Prof. Lopes Pontes, desejava pedir vistas do parecer. Sendo o Regimento Interno do Conselho Universitário omisso relativamente ao que se verifica, vinha sugerir a conveniência de ser estabelecida uma norma.
     
     
    5-  No caso concreto, entende que o Conselho deveria deliberar com os membros que se acham presentes a sessão. Fala o Sr.Presidente. Explicou a pequena demora havida na entrega do processado ao Conselheiro Lopes Pontes, e disse que o prazo de oito dias que lhe concedeu, expirou no dia três do corrente. Acha que, por questões de escrúpulo, não se deveria votar o Parecer sem se conhecer o voto do Prof. Lopes Pontes. Lembrou a conveniência de ser fixado, de logo, o dia da próxima reunião, marcando-se o prazo referido para  professor, na impossibilidade de comparecer, enviar os autos.
     
     
    6-  Obteve a palavra o Conselheiro Magalhães Netto. Disse considerar muitos justas as ponderações do Prof. Orlando Gomes, achando que o Conselho deve fixar norma pela qual se regulam as situações como esta que ora se apresenta. Mostra-se favorável ao princípio lembrado pelo Prof. Demetrio Tourinho, crendo, entretanto, que o mesmo se aplique de agora por diante. Pensa, por isto, que deve ser enviado um ofício ao Conselheiro Lopes Pontes reclamando pronta devolução dos autos, decidindo-se o feito em sessão que podera ser convocada dentro de quarenta e oito horas.
     
     
    7- O Conselheiro Paulo Pedreira achou que o Prof. Lopes Pontes poderia ter dado o voto por escrito, na impossibilidade de comparecer. Também, deveria ter restituido os autos, cujo prazo de vistas, conforme informou o Sr. Presidente, ja se extinguiu. Esta, portanto, de acordo com o pensamento do Conselheiro Orlando Gomes. O Conselheiro Demetrio Tourinho, com a palavra, propos que se submetesse a apreciação da Casa a preliminar de ser votado ou não o assunto da ordem do dia. O Conselheiro Elysio Lisbôa ponderou que, até o momento, não houve nenhum pedido ou proposta para adiamento.
     
     
     
    8- Nem o Conselheiro Lopes Pontes o fez. Nestas condições, não encontra fundamento para que não seja votado o parecer. O Sr. Presidente voltou a manisfetar-se favorável no adiamento, pelo motivo de haver o Conselheiro Lopes Pontes alegado doença e não poder, por isto, emitir o seu voto. Reconhece ter sido o feito bastante protelado, mas, afirma, não o fôra pelo Conselho universitário, que, entretanto, precisa agir com energia para lhe dar solução. No momento, tem escrúpulos de assim o fazer, pelas razões alegadas pelo Prof. Lopes pontes.
     
     
    9- Faz estas declarações, por que terá de votar. O Conselheiro Eduardo Araujo, com a palavra, disse aproveitar o pensamento do Conselheiro Magalhães Netto para, ampliando-o, transforma-lo na seguinte proposta, que pedia fosse submetida a apreciação da Casa: o Conselho Universitário, aceitando as normas seguidas pelo Tribunal de Justiça, resolve: a) que o pedido de vistas deve ter o prazo de oito dias, e a restituição do processo deve fazer-se dentro deste tempo: b) que a convocação do Conselho para decidir o feito se fará no prazo de quarenta e oito horas, devendo o julgamento se proceder com a presença ou não do autor do pedido, salvo quando houver motivo justificado e aceito pelo Conselho.
     
     
    10- Esta proposta foi aprovada foi por unanimemente. O Sr. Presidente submeteu, a seguir, a proposta anterior do Conselheiro Demetrio Tourinho relativa ao caso concreto: votaram a favor do julgamento imediato do parecer os Conselheiros Demetrio tourinho, Orlando Gomes, Elysio Lisbôa, Mendonça Filho e Adroaldo Albergaria: e pelo adiamento, os Conselheiros Franca Rocha, Helio Simões, Marinho Barbosa, Eduardo Araujo, Magalhães Netto e João Mendonça e o sr. Presidente. O Conselheiro Paulo Pedreira não se achava presente quando se procedeu a votação.
     
     
     
    11- Resolveu-se, ainda, que o Sr. Presidente providenciasse a devolução do processo dentro de vinte e quatro horas. Obtem a palavra o Conselheiro Demetrio Tourinho para emitir parecer, na qualidade de Presidente da Comissão de Ensino, relativamente á proposta aprovada pela Congregação da Faculdade de Medicina , conferindo o título de Professor Honorário ao sabio argentino, Prof. Bernado Alberto houssay. Passou a mostrar a personalidade marcante do insagne pesquisador, e as razões justas que levam a Faculdade a conceder tão honroso título. Concluiu mostrando-se favorável ao ato da Congregação. A Casa, por unanimidade, aprovou este parecer. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do conselho Universitário da Bahia 25 de Abril de 1950 ter, 25/04/1950 - 15:00
  •  1- Pediu a palavra o Conselheiro Orlando Gomes para so interpostos pelos Cirugiões-Dentistas Ademar de Almeida Senna e João Pinheiro Brasilda decisão da Congregação da Faculdade de Medicina, a qual aprovou o parecer da comissão julgadora do concurso de clinica Odontologica, despacho este que desejaria submeter a apreciação do conselho.
     
     2- Leu:´´1°- No Estatutito desta Universidade não se encontra qualquer norma reguladora do processo a que se devem submeter os recursos interpostos de julgamentos de concurso pelas Congregações das unidades universitárias.De igual lacuna se ressente o regimento interno da Faculade de Medicina.Em face dessas omissões, o Conselho Universitário pode adotar as providências  ou medidas que lhe parecem interessantes do ponto de vista propriamente processual 2°. Deste modo, parece-me que, preliminarmente, deve ser ouvido o órgão recorrido, tal como se procedia no regime do Decreto de nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (art.55). 
     
    3 -  A esse fim, cumpre notifica-lo, mediante ofício no qual lhe seja assinado o prazo improrrogável de dez dias, para que preste informações através seu ilustre Diretor.
    3º. Outrossim, entendendo que o  candidato indicado pela Comissão Julgadora no parecer aprovado pela Congregação tem evidente na decisão do recurso, que pode atingir direta e imediatamente, julgo de boa norma processual que se lhe conceda vista do mesmo recurso, na Reitoria, e por igual prazo ao da sua interposição, para o arrazoar, querendo.
     4- 4º. As notifiçãoes devem ser sucessivas, precedendo esta aquela, uniformes quanto ao processo. 5º. Posto que me fosse dado, como Relator, determinar essas providências, julgo de bem alvitre submetê-las a alta consideração do colendo Conselho Universitário, para que decida com sua costumeira sabedoria.Sala das sessões do Conselho Universitario, 25 de abril de 1950``.
     
     5- O Sr. Presidente põe o despacho em discussão.O Conselheiro Elysio Lisbôa disse não haver dúvida alguma sobre as providências recomendadas pelo Profº. Orlando Gomes, mas, segundo lhe parece, desconhecem os companheiros os fundamentos do recurso.
     
     
     6- O conselheiro Orlando Gomes, novamente com a palavra, explicou que as providências pedidas visam evitar que o conselho Universitário tome conhecimento do recurso antes que a Congregação informe sobre o mesmo.Não ha normas nos estatutos que estabelecam esta providência.Por isso, o despacho é baseado no art:55 do decreto 19.851, de 11 de abril de 1931.
     
    7- Acha que as razões do recorrido podem ser posteriores as razões da parte interessada, o Dr. Carlos Fera.Submetida a votos a proposta do Conselheiro Orlando Gomes, foi unimemente aprovada.O mesmo Conselheiro solicitou que a notificação fosse expedida dentro de quarenta e oito(48) horas.
     
     8- ORDEM DO DIA, 1° parte:
    Deliberar sobre a indicação dos Profs. Luiz Freire e Anibal Ramos Matos para completarem a maioria especial de dois terços da Congregação da Escola Politécnica, com o fim de julgar o concurso para professor catedrático de Termodinâmica, Motores Térmicos e de Ar comprimido, a ter inicio a 9 de Maio próximo. O Sr. Presidente poz o assunto em discussão.Não houve quem se manisfestasse.Passou-se a votação, sendo ambas as indicações aprovadas por unimemente.
     
     9- O conselheiro Franca Rocha pede dispensa da leitura do parecer, por ter sido distribuído a todos os Conselheiros. A casa manisfetou-se de acordo. o documento está anexo a presente ata.
     
    10- O Conselheiro Isaias Alves pediu a palavra para justificar a atitude da Congregação da Faculdade de Filosofia.
     
    11- O Dever levou a Congregação a tomar uma atitude que é rara. A medida foi amparada na lei, mas, depois de aceitas todas as tolerâncias possíveis.
     
    12- O Concelheiro Orlando Gomes pediu para se consignar em ata os votos de congratulações do Prof. Paulo Pedreira pela sua reeleicão ao cargo de Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas. O Sr. Presidente associou-se a homenagem, e disse que a reeleicão de S.S. vinha assegura a sua eficiente colabaração nos trabalhos do Conselho.A proposta foi unimemente aprovada.
     
    13- o Conselheiro Paulo Pedreira agradeceu esta manifestação de simpatia. Ainda o Conselheiro Orlando Gomes se proprôs a um voto de homenagem a maioria de Prof.João Marques dos Reis, catedrático de Direito Civil na Faculdade de Direito, onde lecionou o muito brilho.
     
    14- O Sr. Presidente expressou o sentimento que lhe causou a perda de tão ilustre baiano e eminente universitário. Referiu-se aos atos de benefícios que, durante a sua administracão no Banco do Brasil, distribuiu pelos Diretorios Academicos das Faculdades de Medicina e de Direito, desenvolvendo, nesses órgãos alguns de seus setores, como as bibliotecas e as cantinas.
     
    15- O Prof. Orlando Gomes pediu ao Conselheiro Lopes Pontes para formular por escrito a consulta que fizera, na ultima reunião, sobre os concursos que ainda se vão realizar na Escola Anexa de Odontologia. O Prof. Lopes prometeu fazê-lo.
     
     
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do conselho Universitário da Bahia Realizada no dia 3 de Abril de 1950 seg, 03/04/1950 - 15:00
  •   1- O Conselheiro Elysio Lisbôa propôs ficarem regimentada em ata um voto de simpatia por haver o Prof. Demetrio da Escola da Politécnica, Epaminondas Torres, completando cinquenta anos .Os Conselheiros Paulo Pedreira, Franca Rocha e Magalhães Netto declararam subscrever a proposta.O Sr. Presidente disse considerar a mesma aprovada por unanimidade, e lembrou, o que foi também aceito, que se desse comunicação ao ilustre Professor.
     
     
    2- Passou a palavra ao Conselheiro Lopes Pontes. Disse que tendo o Conselho Universitário aprovado o seu Estatuto, desejaria lhe fôsse dado um esclarecimento sobre os artigos 113 e 115, que passou a ler. Referiu-se, em seguida. aos artigos 237 e 239 do Regimento Interno da Faculdade de Medicina.
     
     
    3- Particularizou, por fim, a conduta sobre o citado art. 113, dando a respeito interpretação pessoal, e concluiu que, embora o Edital de inscrição para o Concurso de Metalurgia e Química Aplicada da Escola de odontologia tenha sido publicado antes de ser aprovado o Estatuto da Universidade, em hipótese alguma, em face do art. 115, pode o aludido concurso deixar de ser dirigido, guiado e orientado pelo Conselheiro de Odontologia.
     
     
    4- Quer lhe parecer, portanto, que se faz necessário uma interpretação do plenário no sentido de esclarecer o assunto, a fim de que possa levar o pensamento do Conselho Universitário aos seus, outros companheiros do Conselho de Odontologia. Declarou ser o seu intuito e desejo colaborar com a Reitoria e a administracão da Faculdade de Medicina. O Sr. Presidente disse ter  o Prof. Lopes Pontes formulando uma consulta, a qual encaminhava ao presidente da Comissão de Legislação e Recursos. O Prof. Orlando Gomes ponderou não ser o Conselho órgão consultivo. 
     
     
     5- O Sr. Presidente passou a explicar as razões do pedido do Conselheiro Lopes Pontes. Informou que em uma das últimas reuniões do Conselho de Odontologia um de seus membros solicitou providências para que se realizasse o concurso para professor catedrático de Metalurgia e Química Aplicada. Tais providências também lhe foram solicitadas algumas vezes, mas , continuou S. Magnificencia, tinha dúvidas sobre certos pontos do processamento do Concurso, dúvidas essas agora esclarecidas pelos Pareceres sobre o Concurso para Clinica Odontologica, homologados pelo Sr. Ministro da Educação. 
     
     6- Aquela proposta feita no Conselho de Odontologia suscitou a consulta trazida pelo Conselheiro Lopes Pontes. Deseja SS. saber se o Concurso de Metalurgia e Química Aplicadas deve obedecer ao regime vigente na época em que foi publicado o respectivo Edital, ou se deve ser feito perante uma comissão constítuida na forma do § 2º, artº 238, do atual Regimento Interno da Faculdade de Medicina.O Conselheiro Orlando Gomes voltou a manifestar-se, achando que a questão mais importante para ser apreciada é a de ter sido a inscrição para o concurso aberta antes de aprovado o Estatuto, e encerrada depois.
     
     
    7- O Sr. Presidente voltou a entregar a consulta a apreciação da Comissão de Legislação e Recursos. O Conselheiro Lopes Pontes agradeceu a maneira pela qual o Magnifico Reitor tratou do caso.
     
    ORDEM DO DIA: 1° parte.
     
    ´´Parecer da Comissão de Ensino sobre exames de 2 epoca. O Conselheiro Elysio Lisbôa pediu a leitura do ofício do Presidente do Diretório Acadêmico da Faculdade de medicina, o qual deu motivo do parecer, o que foi feito pelo secretário.
     
     
    8- O Conselheiro Adroaldo Albergaria deu os motivos por que formulou a consulta, e se referiu a maneira pela qual se estão processando os exames de segunda época na Faculdade de Direito e na Escola Politécnica. O conselheiro Magalhães Netto, com a palavra, declarou que a representação do Diretório Acadêmico diz respeito a dois assuntos inteiramente diferentes: o caso dos alunos dependentes e matriculados condicionalmente no ano superior, e o caso dos reprovados e dos inabilitados em mais de duas disciplinas.
     
     
    9- Quanto ao primeiro grupo, recebeu petições de vários alunos aprovados na dependência  em segunda época, solicitando exame em uma ou mais cadeiras do ano imediato. Não chegou a despachar tais pedidos, não só porque não existe, ao parecer, legislação proória, mas também porque o Conselho não incluiu deliberação neste sentido, no recente parecer aprovado sobre exames de segunda época. Fez outras considerações sobre o assunto e concluiu indagando quais as condicões a serem exigidas para que o aluno faça o  exame das disciplinas do ano  em que estiver condicionalmente matriculado.
     
    10-  Aplicando-se a referida resolução do Conselho, entende que o aluno sem os mínimos regulamentares nas provas parciais das cadeiras do ano em que se achar matriculado condicionalmente, não se poderá submeter aos exames de todas as materias. O assunto determinou discussão, passando o Conselheiro Magalhães Netto a apresentar os seguintes casos concretos.
     
    11- Primeiro - pôde o aluno aprovado na dependência, sem, contudo, ter conseguido os mínimos regulamentares em mais de duas disciplinas de ano superior, submete-se a exame a Comissão de  Ensino, por dois de membros, opinou de maneira negativa. Submetido a votos este parecer, manifestaram contra e mesmo o Conselheiro Demetrio Tourinho, achando que o aluno aprovado na dependência poderia fazer todas as matérias do ano seguinte em exames vago, em março, e o Conselheiro Adroaldo Albergaria.
     
    12- O Sr. Presidente declarou estar aprovado o parecer. Segundo: pode o aluno aprovado na dependência em segunda época fazer exame de duas cadeiras nas quais não obteve os minimos regulamentares, e nas demais em que alcançou esse minimos? A Comissão de Ensino voltou a opinar, e agora unanimemente achando que o aluno pode fazer as duas cadeiras nas quais não teve os minimos regulamentares, e todas as outras onde conquistou esses minimos
     
    13- O Sr. Presidente poz a votos o parecer, que foi aprovado contra e voto, apenas, do Conselheiro Paulo Pedreira, por lhe parecer que esta resolução se afasta da letra do Regimento Interno da Faculdade de Medicina.
     
    Segunda parte da ordem do dia:
     
    ´´Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre a proposta de reforma do art. 266 do Regimento Interno da Escola Politécnica``.
     
     
    14- O Sr. Presidente deu a palavra ao relator, Conselheiro Orlando Gomes, o qual leu o parecer que vai anexo a presente ata. Posto o mesmo em discussão, falou o Conselheiro Elysio Lisbôa. Disse divergir da premissa levantada no parecer, uma vez que a proposta  do Conselho Departamental foi encaminhada, discutida e aprovada pela Congregação, reunida, quase com a totalidade de seus membros.
     
    15- O arquivo do relator deve ter existido diante dos termos do ofício com que a Diretoria da Escola Politécnica enviou a proposta a Reitoria. O Conselheiro Albano da Franca Rocha solicitou a leitura do referido ofício. O Sr. Presidente, depois de transmitir os termos do mesmo,  declarou ter verificado que a proposta que encaminhara ao relator deixou de ser acompanhada do ofício do Diretor da Escola Politécnica, o que deu motivo ao equívoco a que se referiu o Conselheiro Elysio Lisbôa.
     
    16- Voltando a usar da palavra, disse o Conselheiro Orlando Gomes que diante dos esclarecimentos apresentados, declarava nada ter a opor quanto ao mérito da proposta, visto como deixava de existir a preliminar estabelecida no parecer. Submetido a votos o parecer verbal do relator, foi aprovado por unanimemente. O Conselheiro Magalhães Netto pediu a palavra para tratar do assunto correlato a primeira parte da ordem do dia. Recordou que o Regimento da Faculdade de Medicina so permite dependência de uma disciplina.
     
     
    17- A Diretoria da Faculdade defronta-se, porém,seguinte, com alunos matriculados no ano passado com autorização do Conselho Departamental, com dependência de sua cadeira, e que interromperam o curso por circunstâncias superiores, requereram matrícula nas mesmas condições.Consulta se a tais alunos deve ser aplicado o dispositivo regimental vigente, ou se os mesmos podem continuar sob o regime do regulamento anterior.
     
     
    18-O Conselheiro Orlando Gomes achou que esses alunos não tendo exercido o direito que conquistaram, perderam esse direito, e, portanto, ser beneficiados pelo regulamento anterior. O Sr. Presidente disse transformar: em parecer a opinião verbal do Presidente da Comissão de Legislação e Recursos.Submetido a votos, foi o parecer aprovado. Manifestaram-se contrários ao resolvido, o Magnifico Reitor, e os Conselheiros Magalhães Netto, Isaias Alves e Adroaldo Albergaria.Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
     

  1- O Sr. Presidente justificou a ausencia dos Conselheiros Eduardo Lins Ferreira de Araujo e Gentil Marinho Barbosa.
  2- O Conselheiro Paulo Pedreira justificou a falta do Conselheiro João Mendonça.

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