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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
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1 - Processo nº 23066.011873/00-52 (Anexo: Processo nº 23066.010147/00-95 – Proposta de Resolução para a criação da Coordenadoria de Controle Interno. Relator: Comissão de Legislação e Normas, Vista para a Conselheira Nice Maria Americano da Costa Pinto.
2 - A Conselheira Nice Americano leu o seu voto, declarando que, não obstante considerasse da maior importância a criação de um órgão de controle interno na UFBA, reputava, de antemão, como sua discordância básica em relação ao documento apresentado, o explicitado no Art.1º do texto formulado como Regimento Interno da Coordenadoria de Controle Interno, na medida em que o referido dispositivo estabelecia, equivocadamente, como atribuição ou incluía entre as atividades de um órgão de tal natureza a avaliação de desempenho das atividades fins da Universidade. Prosseguindo com seu discurso, a Conselheira Nice discorreu sobre as práticas e finalidades inerentes a órgãos de controle interno e externo e de auditoria; considerou excessivo o conteúdo do documento, configurando-o mais assemelhado a um manual de procedimentos do que a um Regimento Interno; além de ter destacado e explanado sobre alguns aspectos do documento considerados inconsistentes.
3 - A Conselheira Nice Americano ainda propôs a implementação imediata da Coordenadoria de Controle Interno na UFBA através de uma Resolução que contemplasse, apenas, os aspectos essenciais da questão, aduzindo que o Regimento Interno do Órgão deveria ser elaborado num momento mais adiante, de modo a ser estruturado mais adequadamente às necessidades da UFBA, a partir da prática e da experiência adquiridas.
4 - O Conselheiro Pró-Reitor de Planejamento e Administração, Wilson Araújo Lopes, solicitou a palavra, declarando que, tendo em vista as alterações substanciais sugeridas pela Conselheira Nice, ele pedia vista ao processo, visando uma análise mais apurada das argumentações apresentadas e em se tratando a proposta original oriunda da sua Pró-Reitoria.
5 - Processo nº 23066.008133/00-48 – Concessão do título de “Doutor Honoris Causa” a Divaldo Pereira Franco. Relator: Comissão de Títulos Honoríficos, Vista para o Conselheiro Rogério Ferreira Silva.
6 - Depois de ler o voto do Conselheiro Rogério Silva, concordou com o parecer da Comissão relatora (apensados a esta ata), ambos favoráveis à concessão do título proposto, o Senhor Presidente colocou-os em discussão.
7 - Constatada a inexistência de qualquer intenção interventiva e verificado o quorum especial exigido, regimentalmente, para a votação de requerimentos de tal natureza, foi deflagrado o processo de sufrágio secreto, escrutinado, em seguida, pelos Conselheiros Arx da Costa Tourinho e Antonio Plínio Pires de Moura, que resultou na aprovação do título sub judice por maioria de votos (26 votos a favor, 2 contra, 3 brancos e 1 abstenção), perfazendo um total de 32 votantes.
8 - Processo nº 23066.022737/01-97 – Recurso interposto pelo Sr. José Carlos Nunes Mota, contra decisão da Congregação da FAMED, que não homologara a sua inscrição para o concurso de Professor Adjunto, em virtude de não ter concluído o doutorado. Relator: Comissão de Recursos.
9 - a Conselheira Marlene Campos Peso de Aguiar, Presidente da Comissão de Recursos, leu o parecer da Comissão, recomendando provimento ao recurso, acordado com a avaliação da Procuradoria Jurídica da UFBA, considerando dispensável a apresentação do diploma de doutoramento no ato da inscrição no concurso, mas obrigatória quando da realização do mesmo.
10 - O Conselheiro Antonio Albino Canelas Rubim sugeriu que aquele processo fosse apreciado conjuntamente ao item seguinte da pauta (“Item 04: Processo nº 23066.022836/01-79 – Recurso interposto pelo Sr. José Humberto Oliveira Campos, contra a decisão da Congregação da FAMED, que não homologara a sua inscrição para o concurso de Professor Adjunto, em virtude de não ter concluído o Doutorado. Relator: Comissão de Recursos”), em se tratando de questões idênticas, não obstante, o Conselheiro Albino tenha externado a sua discordância com relação a discussões de casos individuais por aquele Conselho, argüindo que àquele Colegiado competia discutir políticas gerais, inclusive, a partir das questões específicas colocadas, haveria que se extrair uma decisão genérica, ou seja, na UFBA, exigir-se-á ou não dos candidatos a apresentação do diploma de Doutorado quando da inscrição em concursos para Professor Adjunto.
11 - Contravertendo o questionamento explicitado pelo Conselheiro Albino, a Conselheira Nice Americano da Costa Pinto e o Conselheiro Roberto Paulo Correia de Araújo ponderaram que não há, até o momento, como eliminar a apreciação de requerimentos individuais pelos Conselhos Superiores, na medida em que estes constituem-se instâncias recursivas previstas no Regimento Geral da UFBA, tendo, ainda, o Conselheiro Arx Tourinho acrescentado que de casos individuais é que se formam as jurisprudências. Subseqüentemente, fez uso da palavra o Conselheiro Diretor da Faculdade de Medicina, Prof. Manoel Barral Neto, justificando a decisão de sua Congregação, declarou que aquele Colegiado optara pelo cumprimento, ipsis litteris, do disposto no edital dos concursos, conquanto consciente da probabilidade da recorrência a outras instâncias da Universidade, que, inclusive, melhor poderiam analisar os aspectos legais da questão.
12 - Para complemento dos seus esclarecimentos, o Conselheiro Manuel Barral ressaltou que a Congregação da FAMED tivera, também, conhecimento prévio de pareceres de outros tribunais, indicando que a comprovação da titularidade dar-se-ia no momento da posse, ao invés de na ocasião da realização dos concursos, conforme opinião da Procuradoria Jurídica da UFBA, que embasara o parecer da Comissão.
13 - Providências relativas aos encaminhamentos aprovados pelo Conselho Universitário em 09.07.2001, concernentes ao Processo nº 23066.013361/00-11 (Denúncias referentes ao funcionamento do HUPES).
14 - Iniciando esta discussão, o Conselheiro Roberto Paulo Correia de Araújo, Presidente da Comissão de Assuntos Acadêmico-Administrativos, reportou-se ao processo encaminhado àquela Comissão, formalizado a partir de ofício do diretor da Faculdade de Medicina e Presidente do Conselho Deliberativo do Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES), através do qual o referido diretor solicitava a autorização do Conselho Universitário para que o retro citado Conselho Deliberativo procedesse à apreciação do relatório da auditoria realizada pelo SUS no HUPES, na medida em que o Conselho Universitário decidira, em sessão passada, não considerar aquela auditoria, embora recomendando que a Universidade contratasse uma empresa independente para investigar as denúncias apontadas pelo DCE.
15 - O Conselheiro Roberto Paulo aduziu que – conquanto tenha encaminhado uma diligência, no sentido de ser anexado ao processo o documento do Ministério Público, autorizando ser dada publicidade ao Relatório de Auditoria do SUS – naquele momento, o documento do Ministério Público era dispensável, na medida em que o supracitado Relatório fora entregue, pelos representantes estudantis, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, configurando-se, portanto, o seu caráter público.
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1 - No decorrer do longo debate instalado, foram constatadas opiniões divergentes quanto à irrestrita observância ao disposto no edital (apresentação do título de Doutor no ato da inscrição), conquanto alguns acompanhavam o parecer da Comissão e análise da Procuradoria Jurídica, entendendo que a comprovação da titularidade dar-se-ia à época da realização do concurso; a Professora Nice Americano da Costa Pinto, enfatizando a abordagem introduzida pelo Conselheiro Manoel Barral, reportou-se ao Regime Jurídico Único, afirmando que, de acordo com tal regramento, a corroboração do título exigido haveria que ocorrer quando da investidura no cargo. Demais disso, a Conselheira Ligia Vieira da Silva, embora concordando com a flexibilização, manifestou a sua preocupação com relação à posição a ser tomada, direcionada, isoladamente, aos recursos em pauta, na medida em que muitas Unidades já haviam homologado suas inscrições com base nas normas editadas; e o Conselheiro Roberto Paulo Correia de Araújo argüiu que a deliberação do Conselho transcenderia os dois processos, acrescendo que, em havendo dúvida quanto à legalidade do edital já publicado, haveria que se sustar o novo edital, de republicação de vagas, encaminhado, recentemente, ao Diário Oficial, de modo a ser consultada a legislação e corrigida a distorção. As deliberações relativas aos itens 04 e 05 da pauta foram postergadas, em função dos pedidos de vista apresentados, independentemente a cada um dos processos, pelo Conselheiro Johnson Barbosa Nogueira e acatados pela Mesa.
2 - Em meio a outras questões abordadas ao longo daquela discussão, há que se destacar, considerando a polêmica suscitada: 1) a notificação ao recursante acerca do agendamento da reunião na qual o Conselho apreciará o seu recurso, no sentido de que lhe seja facultada a participação na sessão, de modo a garantir-lhe os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos em dispositivo constitucional, cuja observação foi apresentada e argüida, reiteradas vezes, pelo Conselheiro Arx Tourinho e objeto de intervenção por parte de outros Conselheiros, tendo sido suspensa a discussão em função de pronunciamento do Magnífico Reitor em exercício, dizendo que, embora consciente da prevalência da norma constitucional, aquele Conselho poderia até votar e decidir pela convocação dos autores dos requerimentos em pauta; contudo, quanto a adotar tal procedimento como uma política geral para a Universidade, não via como decidir por isso naquele momento, na medida em que havia uma tradição de comportamento diferente nos Conselhos que, para ser alterado, haveria que se cumprir determinadas formalidades.
3 - Nessa perspectiva, acrescentou o Magnífico Reitor, que naquela data, um processo seria formalizado, argüindo o dispositivo constitucional, e encaminhado à Procuradoria Jurídica e à Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário, cuja conclusão seria informada ao plenário do Conselho Universitário quando da realização da reunião que iria apreciar os recursos dos pretensos candidatos aos concursos da FAMED e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para conhecimento e aplicação; 2) o Conselheiro Diretor da Faculdade de Medicina, Professor Manoel Barral, exarou apreensão no que respeita a possível impedimento para a realização dos concursos, pressupondo que os recursos administrativos em pauta pudessem ter efeito suspensivo; de acordo com a declaração exarada, posteriormente, pela Conselheira Nice Maria Americano da Costa Pinto, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, não obstante, conforme já explicitado, anteriormente, pelo Conselheiro Arx Tourinho, uma liminar ou setença judicial poderá determinar a participação dos recorrentes nos concursos da FAMED, como, inclusive, já ocorrera no passado, testemunhado pela Conselheira. Complementando o seu depoimento, a Conselheira Nice aduziu que apenas os recursos administrativos emanados de membros do Conselho teriam efeito suspensivo, cuja norma estaria consignada no Regimento Interno do Conselho, de acordo com informação fornecida pelo Procurador Carlos Araújo à época dos concursos para Professor Titular. Nesse sentido, o Magnífico Reitor em exercício disse que encaminharia, em seguida, consulta à Procuradoria Jurídica, de modo que ficasse formalizada tal análise.
4 - O Conselheiro Roberto Paulo disse que caberia, agora, ao Conselho Universitário decidir se autorizava ou não a apreciação oficial do pluricitado Relatório pelo Conselho Deliberativo do HUPES e, se afirmativo, encaminhá-lo ao referido Colegiado.
5 - Ao final do debate instaurado, agregando as diversas propostas de encaminhamento extraídas dos pronunciamentos dos Conselheiros, o Conselho aprovou, por unanimidade (não obstante registrada uma ressalva apresentada pelo Conselheiro José Bernardo Cordeiro Filho, no que respeita à exiguidade do prazo para a apresentação do relatório pelo Conselho Deliberativo), que seriam imediatamente enviados ao Conselho Deliberativo do HUPES, para análise e emissão de parecer num prazo de trinta (30) dias, o Relatório da Auditoria procedida pelo SUS, bem como o da realizada pela empresa AUDICONT, cujo parecer – contendo, inclusive, informações acerca das providências saneadoras porventura adotadas ou previstas para serem implementadas e distribuído, previamente, a todos os membros do Conselho, juntamente ao Relatório da Comissão de Inquérito constituída pela Reitoria – seria objeto de apreciação e deliberação em sessão extraordinária daquele Colegiado.
6 - O Conselho Universitário decidiu, ainda, que deveria ser, de antemão, providenciada, pela Reitoria , a distribuição, a todos os Conselheiros, dos dois relatórios de auditorias (SUS e AUDICONT), os quais, juntamente ao parecer do Conselho Deliberativo do HUPES e ao relatório da Comissão de Inquérito, poderiam ser apreciados pelas Congregações das Unidades Universitárias, precedendo a reunião do Conselho.
7 - Há que se registrar algumas outras questões suscitadas no decorrer da discussão: 1) O Conselheiro estudante Silvio Roberto Medina Lopes enfatizou o retardo na tramitação do processo de denúncias do DCE nas instâncias competentes da Universidade, incluindo o Conselho Universitário, considerando ser esta uma prática regular e censurável; ademais, o Conselheiro Silvio registrou que vem sendo alvo de perseguição e boicote na Faculdade de Medicina, em virtude de ter liderado o processo de denúncia, cujos fatos foram confirmados, em seguida, pelo diretor da mencionada Faculdade, Conselheiro Manoel Barral Neto, o qual, contrapondo-se a essas atitudes, ressaltou o comportamento louvável e corajoso dos estudantes, que não se omitiram diante das irregularidades observadas e não se curvaram às ameaças; 2) o Conselheiro acadêmico Luciano de Almeida Lopes cobrou a implementação dos trabalhos da Comissão constituída para avaliar a relação UFBA x Fundação.
8 - O Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão, sobre a qual, Terezinha Maria Dultra Medeiros, Secretária dos Órgãos Colegiados Superiores, lavrá a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção à sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em fitas cassetes.
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