Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia realizada nos dias 06.12.2010. |
seg, 06/12/2010 - 08:30 |
Item 01 da pauta: Minuta de Resolução atinente à atualização das normas para ingresso na carreira do Magistério Superior. Relatoria: Comissão de Normas e Recursos (CNR). O Conselheiro Arthur Matos Neto, Presidente da citada Comissão, informou sobre o recebimento de algumas sugestões oriundas das diversas Unidades Universitárias, tendo sido devidamente compiladas e ajustadas para confecção de uma minuta sobre o assunto em exame, já encaminhada a todos os Conselheiros, e passou a palavra ao relator, Conselheiro Heinz Schwebel, que referiu, complementarmente, a tentativa da equipe de elaboração de um documento definitivo referente ao tema em apreço, mediante substituição integral do texto da Resolução 01/97, anteriormente regulamentadora da matéria, com a máxima incorporação possível das proposições enviadas.
O Conselheiro Arthur Matos Neto procedeu aos seguintes comentários adicionais: 1- opção da Comissão em privilegiar a Tese, em detrimento das demais exigências de títulos para os concursos de Professor Titular; 2- maior flexibilização da prova teórico-prática, com a transferência da sua normatização e definição ao âmbito das Congregações, em função das especificidades de cada área; 3- acréscimo de artigos alusivos ao Memorial, inclusive no tocante ao mecanismo de contribuição e enriquecimento da Universidade através da sua posterior publicação e disponibilização para a Instituição.
O Conselheiro José Tavares Neto parabenizou a Comissão de Normas e Recursos pelo trabalho realizado e apresentou as seguintes propostas: 1) Art. 1º, inciso V – consideração de “Professor Auxiliar de Ensino”, ao invés de “Professor Auxiliar”, conforme ali constante; 2) Art. 6º - solicitação de destaque; 3) Art. 13 – solicitação de destaque; 4) Art. 14 – solicitação de destaque; 5) Art. 15, § 5º - destaque; 6) Art. 16 – destaque para os seus §§ 2º e 3º e sugestão de exclusão do § 4º, por ele considerado redundante; 7) Art. 23, § 2º - solicitação de explicações acerca da referência aos candidatos em regime de Dedicação Exclusiva, para efeito de cômputo, como títulos, na condição de atividades profissionais, dos trabalhos extracurriculares realizados; 8) Art. 27 – destaque; 9) Art. 31, § 1º - destaque, com sugestão de exclusão.
O Magnífica Reitora indicou uma metodologia para análise da minuta, através da sua leitura, pelo relator, de forma individualizada e comentada por artigo, com as respectivas votações e definições imediatas, a partir dos destaques e proposições eventualmente apresentadas, e, com a anuência e concordância plenárias, assim efetivamente procedeu, então iniciando a sua apreciação. Art. 1º: consensual entendimento, com base no texto do Decreto 94664/1987, quanto à inclusão da classe de Professor Titular como integrante da carreira do Magistério Superior, dessa forma fazendo-se necessária a supressão do trecho “... bem como o de Professor Titular, “....”, obtendo-se a redação seguinte, então incorporada pela relatoria: “Art. 1º - Os cargos da carreira do Magistério Superior compreendem as seguintes classes: I-Professor Titular; II- Professor Associado; III- Professor Adjunto; IV- Professor Assistente; V- Professor Auxiliar.”
A Magnífica Reitora submeteu o Art. 1º à votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 2º: a) sugestão da Conselheira Maria Isabel Vianna para substituição, no seu § 2º, da palavra “itens” por “incisos”, de modo a obter-se uma uniformização da sua redação global: “O ingresso na carreira do Magistério Superior ocorrerá no nível 1 das classes referidas nos incisos III a V do artigo anterior”; b) proposta da Conselheira Heloniza Costa para consideração, como condição mínima, os títulos ali referidos e exigidos “de Mestre ou de Doutor para a classe de Professor Assistente”, “de Doutor ou de Livre Docente para a classe de Professor Adjunto” e “de Doutor, de Livre-Docente ou Notório Saber para provimento do cargo de Professor Titular”; c) sugestão do Conselheiro Marco Antônio Fernandes para retirada da palavra “Universidades” do inciso II do § 3º, com a seguinte redação: “os títulos de Mestre e Doutor expedidos por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, registrados ou revalidados”; d) necessidade de esclarecimento quanto ao reconhecimento do mencionado “Notório Saber”, se através da própria UFBA ou por qualquer Instituição de Ensino Superior, então deliberando-se pela 2ª alternativa, sob consensual entendimento da sua definição e abrangência pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), portanto, de impossível revogação ou alteração, dada a posição hierarquicamente superior da aludida norma. Com a absorção de todas as indicações pela relatoria, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 2º à votação, nas já referidas condições, sendo aprovado por unanimidade. Art. 3º: inexistindo qualquer proposta de alteração, a Senhora Presidente colocou-o em votação, sendo aprovado por unanimidade, dessa forma mantendo-se a sua redação original. Art. 4º: consensual entendimento no sentido de alterar a formatação do seu Parágrafo único, mediante discreta mudança para “É vedada a exigência de comprovação de escolaridade mínima e de experiência profissional no ato de inscrição no concurso, devendo ser comprovadas no ato de posse no cargo.”
A Senhora Presidente submeteu o Art. 4º à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 5º: Não havendo sugestões, a Magnífica Reitora colocou-o em votação, sendo aprovado por unanimidade, então mantendo-se a sua versão primitiva. Art. 6º: a) indicação, pelo Conselheiro José Tavares Neto, de uma sistemática de designação da Comissão Julgadora em momento anterior à homologação das inscrições dos candidatos, vindo, posteriormente, a retirar aquele destaque, após algumas considerações plenárias gerais sobre o assunto, ensejadoras de certa polêmica, provisoriamente solucionada através de sugestão do Conselheiro Joviniano Neto, embora condicionada a uma posterior verificação mais acurada quanto à sua viabilidade legal, no sentido da modificação da sua redação de “Encerradas as inscrições, será designada a Comissão Julgadora e sua composição será divulgada no endereço eletrônico da UFBA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas” para “A Comissão Julgadora terá sua composição divulgada no endereço eletrônico da UFBA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas.”
Com a concordância e acatamento da relatoria, ressaltada a mencionada pendência, a Senhora Presidente submeteu o Art. 6º à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 7º: a) sugestão da Magnífica Reitora, consensualmente acatada, após questionamento do Conselheiro Luís Edmundo Campos sobre o assunto, para inclusão da palavra “Congregação” no escopo do seu caput, com a seguinte formatação: “O candidato que não comparecer à sessão pública de abertura do concurso ou a qualquer uma das provas do concurso, exceto à prova de títulos, nos horários definidos pela Congregação e Comissão Julgadora estará eliminado do mesmo e, por consequência, impedido de participar das etapas subsequentes.”. Com a absorção, pela relatoria, da referida proposição, a Senhora Presidente colocou o Art. 7º em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 8º: Não havendo indicação de alteração, a Magnífica Reitora submeteu-o à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 9º: proposta do Conselheiro Arthur Matos Neto de supressão do termo “Professor Assistente” do seu caput, com a sua transferência para o Art. 10, desse modo reagrupando-se as três classes docentes, sob nova concepção, para realização do certame, assim ficando a sua redação: “Art. 9º - As provas do concurso público para a classe de Professor Auxiliar serão:”. Com o consensual acatamento plenário e a concordância da relatoria em relação à referida proposta, a Senhora Presidente colocou-o Art. 9º em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 10: a) complementação da sugestão anteriormente encaminhada pelo Conselheiro Arthur Matos Neto, então obtendo-se a seguinte formatação do seu caput: “Art. 10 – As provas do concurso público para as classes de Professor Assistente e Professor Adjunto serão:”; b) indicação do Conselheiro José Tavares Neto para substituição, no inciso IV, de “Memorial” por “projeto acadêmico”, nas seguintes condições: “IV – defesa de projeto acadêmico com peso dois e de caráter classificatório.” Com o acatamento da relatoria no atinente à proposta do Conselheiro Arthur, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 10 à votação, sendo aprovado com 1 voto contrário. Art. 11: sugestão da Conselheira Heloniza Costa no sentido da supressão de atribuição ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecida ao final do seu Parágrafo único, resultando a seguinte redação: “Parágrafo único – Excepcionalmente, a critério da Congregação, a defesa de Tese poderá ser substituída por Conferência.” Em tais condições, a Senhora Presidente colocou o Art. 11 em votação, sendo aprovado com 1 abstenção. Art. 12: proposta do Conselheiro Dirceu Martins para mudança redacional de “A área de conhecimento do concurso será indicada pelo Departamento ou Unidade equivalente com base em seu perfil acadêmico e aprovada na Congregação” para “A área de conhecimento do concurso será indicada pela Congregação, com base em seu perfil acadêmico, ouvido o Departamento ou instância equivalente.” Na nova condição, devidamente absorvida pela relatoria, a Magnífica Reitora colocou o Art. 12 em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 13: sugestão do Conselheiro Dirceu Martins para modificação redacional do seu caput de “Para as provas teórico-prática, escrita e didática, a Congregação aprovará lista de cinco a dez pontos a partir de relação de doze pontos sugerida pelo Departamento ou Unidade equivalente” para “Para as provas teórico-prática, escrita e didática, a Congregação aprovará lista de seis a dez pontos a partir de relação sugerida pelo Departamento ou instância equivalente”.
A Senhora Presidente colocou o Art. 13 em votação, sendo aprovado com 1 abstenção. Art. 14: proposta do Conselheiro José Tavares Neto para inserção, logo no início do seu caput, do trecho “Quando se aplicar”, assim ficando a sua formatação: “Quando se aplicar, a prova teórico-prática terá por objetivo avaliar a competência do candidato na utilização de conceitos e técnicas na execução de projetos, textos e obras na área de conhecimento em exame.” Com essa alteração, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 14 à votação, sendo unanimemente aprovado.
A Senhora Presidente optou pela sua suspensão, para oportuna retomada posterior, através de nova convocação colegiada, com a indicação adicional da elaboração de uma minuta atualizada, pela Comissão de Normas e Recursos, nela fazendo-se constar os destaques já incorporados, além de outras proposições eventualmente encaminhadas pelos Conselheiros e igualmente assimiladas, para uma apreciação e deliberação plenárias conclusivas sobre o assunto em pauta.
A reunião foi reiniciada no dia 06.12.2010, às 14 (quatorze) horas, sob a presidência da Magnífica Reitora, Professora Dora Leal Rosa, visando à continuidade das discussões ocorridas na sua primeira parte, e contou com as presenças, naquela segunda fase, dos seguintes Conselheiros: Luiz Rogério Bastos Leal (Vice-Reitor), Paulo Cezar Vilaça de Queiroz (Pró-Reitor de Administração), Antônio Eduardo Mota Portela (Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas), Dirceu Martins (Pró-Reitor de Ações Afirmativas e Assistência Estudantil), Adésia Laborda Chenaud (Pró-Reitora de Planejamento), Antônio Wilson Ferreira Menezes (ECO), Ronaldo Montenegro Barbosa (GEO), José Tavares Neto (FMB), Solange Souza Araújo (ARQ), Heinz Karl Schwebel (MUS), José Vasconcelos Lima Oliveira (MEV), Reginaldo Souza Santos (ADM), Maria Isabel Pereira Vianna (ODO), Arthur Matos Neto (FIS), Rubens Ribeiro Gonçalves da Silva (ICI), Antônio Marcos Chaves (IPsi), Maria Spínola Miranda (FAR), Heloniza Gonçalves Costa (ENF), Giovandro Marcus Ferreira (COM), Maria de Lourdes Botelho Trino (QUI), Maria Thereza Barral Araújo (ICS), Sérgio Coelho Borges Farias (IHAC), Roaleno Amâncio Costa (EBA), Iracema Santos Veloso (NUT), Antônia Torreão Herrera (LET), Dioneire Amparo dos Anjos (IMS), Daniel Marques da Silva (TEA), Maria Auxiliadora Minahim (DIR), Celi Nelza Zulke Taffarel (EDC), Eduardo Luiz Andrade Mota (ISC), Maria das Graças Reis Martins (Presidente do Conselho Acadêmico de Ensino) e Joviniano Soares de Carvalho Neto (representante do corpo docente). Havendo quorum, a Senhora Presidente declarou reaberta a sessão e retomou a apreciação do item de pauta: Minuta de Resolução atinente à utilização das normas para ingresso na carreira do Magistério Superior. Relatoria: Comissão de Normas e Recursos.
O Conselheiro Heinz Schwebel, relator da matéria, solicitou a recuperação da análise de alguns itens já examinados e decididos na primeira fase da reunião, de suposta conclusão até o Art. 14 do documento em apreço, todavia merecedores de uma reavaliação, em virtude da necessidade, por ele detectada, de revisão de alguns tópicos imprecisamente definidos e, com a generalizada concordância plenária, procedeu aos seguintes registros: 1- Art. 7º, Parágrafo único – sugestão de acréscimo do trecho “a cada etapa ou prova”, resultando na seguinte redação: “O comparecimento dos candidatos será registrado em lista de presença a cada etapa ou prova.” Inexistindo objeções, a indicação foi consensualmente aprovada e incorporada ao texto; 2- Art. 13 - ao reportar-se ao seu teor, o relator motivou um debate sobre o tema, que convergiu, após diversas manifestações plenárias, para uma satisfatória proposição do Conselheiro Rubens Gonçalves, apoiado pelo Conselheiro Dirceu Martins, no sentido da adoção dos seguintes procedimentos: desmembramento da prova escrita, ali considerada de forma conjunta com a teórico-prática e didática, além do deslocamento do seu § 2º para o Art. 14, com a renumeração dos demais, mediante discreta inversão e aperfeiçoamento da sua forma redacional, assim ficando a sua configuração final: “Art. 13 – Para a prova escrita, a Congregação aprovará lista de seis a dez pontos, a partir de uma relação sugerida pelo Departamento ou instância equivalente. § 1º - A referida lista será dada ao conhecimento dos candidatos em prazo não inferior a trinta dias do início das provas do concurso; § 2º (anterior 3º) - Em nenhuma das provas do concurso será admitida a comunicação direta ou indireta entre os candidatos.”; 3- Art. 14: a) inserção do mencionado § 2º anteriormente constante do Art. 13, com a sua já citada inversão redacional de “Será sorteado um único ponto para todos os candidatos, no que se refere à prova escrita ou teórico-prática, respeitadas as peculiaridades da área de Artes e das áreas que lidam com seres vivos” para “Respeitadas as peculiaridades da área de Artes e das áreas que lidam com seres vivos, será sorteado um único ponto para todos os candidatos, no que se refere à prova escrita ou teórico-prática.”; b) proposta de modificação, no seu § 8º, da expressão “... após a publicação do Edital, ...” para “... quando da publicação do Edital, ...”, com a seguinte forma conclusiva: “A regulamentação, assim como os critérios de avaliação da prova teórico-prática serão definidos em normas complementares aprovadas pela Congregação da Unidade Universitária interessada e publicadas no endereço eletrônico da UFBA quando da publicação do Edital, não menos que 20 dias antes da data de realização do concurso.”; c) supressão do seu § 10, referente a recursos legais, como consequência de votação colegiada, posteriormente realizada por ocasião da apreciação do § 8º do Art. 15, de conteúdo similar, quando decidiu-se pela retirada de ambos. Dessa forma, ficou consensualmente definida a seguinte formatação do Art. 14, com a inserção do já citado § 2º, em posição pendente de opção e deliberação da relatoria: “Quando se aplicar, a prova teórico-prática terá por objetivo avaliar a competência do candidato na utilização de conceitos e técnicas na execução de projetos, textos e obras na área de conhecimento em exame. § 1º - A prova teórico-prática, por seu caráter eliminatório, será a primeira prova do concurso; § 2º - O sorteio do ponto para a prova teórico-prática será efetuado pelo Presidente da Comissão Julgadora; § 3º - Sorteado o ponto, o candidato deverá requisitar, por escrito, os recursos materiais e humanos necessários à realização da prova, dentro de padrões definidos pela Congregação da Unidade Universitária, disponíveis para conhecimento dos candidatos na respectiva Unidade e inseridos no endereço eletrônico da UFBA juntamente com a divulgação da homologação das inscrições; § 4º - No decorrer da prova, o candidato poderá informar à Comissão Julgadora o que está realizando, bem como requisitar material adicional, desde que o pedido seja justificado, conforme os padrões estabelecidos pela Congregação da Unidade Universitária; § 5º - Concluída a prova, o candidato apresentará relatório, contendo a descrição dos trabalhos realizados, bem como a fundamentação e a interpretação dos resultados obtidos; § 6º - A Comissão reunir-se-á, privadamente, para avaliar as provas e emitir o seu juízo quanto a elas; § 7º - Para efeito do caráter eliminatório da prova teórico-prática, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora; § 8º - A regulamentação, assim como os critérios de avaliação da prova teórico-prática serão definidos em normas complementares aprovadas pela Congregação da Unidade Universitária interessada e publicadas no endereço eletrônico da UFBA, quando da publicação do Edital, não menos que 20 dias antes da data de realização do concurso; § 9º - O resultado da prova teórico-prática será divulgado em sessão pública da Congregação e publicado em local visível da Unidade Universitária destinado a esse fim.” Uma vez encerradas as observações e registros da relatoria, a Magnífica Reitora retomou e deu prosseguimento à apreciação da minuta, a partir do tópico correspondente à sua suspensão na primeira parte da reunião. Art. 15: a) § 3º - consensual decisão, após polêmico debate, de consideração de um prazo máximo de 5 horas para duração da prova escrita, ficando as Congregações com a incumbência de definição do tempo para consulta bibliográfica, então alterando-se a sua formatação original de “A duração máxima da prova escrita será de 5 (cinco) horas, com a primeira hora destinada à consulta bibliográfica impressa” para “A duração máxima da prova escrita será de até 5 (cinco) horas.”; b) proposta da Conselheira Antônia Herrera para modificação da redação do § 4º, inciso III, no atinente a expressão “uso correto da língua portuguesa” para “capacidade de expressão de acordo com o padrão previsto para a escrita acadêmica”; c) indicação da Conselheira Antônia Herrera no sentido de uma discreta modificação, no § 6º, do termo “Para efeito ...” para “Em virtude ...”, conforme reescrito a seguir: “Em virtude do caráter eliminatório da prova escrita, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora.”; d) § 8º - votação para definição quanto à sua permanência ou exclusão do texto, conforme menção anterior sobre o assunto, tendo a segunda alternativa prevalecido em relação à primeira, com apenas 2 votos contrários dos Conselheiros Daniel Silva e Joviniano Neto, dessa forma suprimindo-se a correspondente redação “Os candidatos eliminados do concurso pela prova escrita poderão, num prazo de 24 horas após a divulgação do resultado em sessão pública da Congregação, interpor recurso, na Secretaria da Unidade Universitária, à Comissão Julgadora que, em até 24 horas, o julgará como instância definitiva.”, com a já aludida repercussão sobre o § 10 do Art. 14, igualmente retirado do documento em exame. Em tais condições, foram os registros e observações acatados pela relatoria e consensualmente aprovados pelo plenário, assim constituindo-se a nova configuração do Art. 15: “A prova escrita será destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, assim como sua capacidade de expressão em linguagem técnica; § 1º – A prova escrita, por seu caráter eliminatório, será a primeira prova do concurso; § 2º - O sorteio do ponto para a prova escrita será efetuado pelo Presidente da Comissão Julgadora; § 3º - A duração máxima da prova escrita será de até 5 (cinco) horas; § 4º - No julgamento da prova escrita, cada membro da Comissão Julgadora atribuirá sua nota considerando os seguintes critérios: I- capacidade analítica; II- clareza no desenvolvimento das idéias e conceitos; III- capacidade de expressão de acordo com o padrão previsto para a escrita acadêmica; § 5º - A Comissão Julgadora reunir-se-á, privadamente, para avaliar as provas e emitir o seu juízo quanto a elas; § 6º - Em virtude do caráter eliminatório da prova escrita, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora; § 7º - O resultado da prova escrita será divulgado em sessão pública da Congregação e publicado em local visível da Unidade Universitária destinado a esse fim.” Art. 16: a) § 2º - consensual opção colegiada pela alteração, para 2 (duas) horas, das 24 (vinte e quatro) horas ali consideradas, além da mudança da palavra “sorteado” para “retirado”, esta proposta pela Conselheira Maria Spínola Miranda, assim modificando-se a sua formatação de “Vinte e quatro horas antes da primeira apresentação, os candidatos sortearão os pontos das respectivas apresentações, sendo excluído desta etapa o ponto já sorteado na prova escrita ou teórico-prática” para “Duas horas antes da primeira apresentação, os candidatos sortearão os pontos das respectivas apresentações, sendo excluído desta etapa o ponto já retirado na prova escrita ou teórico-prática.”; b) § 3º - sugestão do relator para acréscimo do trecho: “eliminando-se os candidatos que não o fizerem” ao final da sua redação: “Imediatamente após o sorteio referido no parágrafo anterior, os candidatos entregarão os respectivos planos de aula, eliminando-se os candidatos que não o fizerem.”.
A Magnífica Reitora colocou o Art. 16 em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 17: proposta da Conselheira Antônia Herrera para um melhor ordenamento redacional, desagregando-se parte do seu caput para constituição do § 1º, com a renumeração dos demais, assim substituindo-se a sua forma primitiva “O julgamento da prova de títulos basear-se-á na apresentação do Curriculum Vitae para os candidatos a todas as classes e para a pontuação serão considerados apenas os títulos devidamente comprovados” por “O julgamento da prova de títulos, para os candidatos a todas as classes, basear-se-á na apresentação do Curriculum Vitae. § 1º - Para aferição dos pontos, serão considerados apenas os títulos devidamente comprovados.” Submetido à votação, o Art. 17 foi unanimemente aprovado. Art. 19: a) sugestão do Conselheiro Reginaldo Santos para supressão, nos seus incisos II e III, da expressão “ou grau equivalente”, com as seguintes mudanças: “II- Doutorado ou grau equivalente” para “II- Doutorado”; e “III- Mestrado ou grau equivalente” para “III- Mestrado”; b) indicação do Conselheiro Arthur Matos Neto para retirada, no inciso V, do trecho final “de iniciação científica”, reescrito em termos conclusivos: “V- monitoria e bolsas oficiais.” Com a concordância da relatoria e a generalizada anuência plenária, foram todas as proposições devidamente absorvidas e inseridas no texto da minuta. Art. 23: a) solicitação do Conselheiro Dirceu Martins para um aperfeiçoamento redacional do seu caput, no sentido de uma melhor compreensão da sua concepção, então comprometendo-se a relatoria em providenciá-la; e proposta da Conselheira Maria Isabel Vianna para substituição da palavra “prestadas” por “realizadas”, com a seguinte formatação: “Por títulos profissionais, serão entendidas as atividades efetivamente realizadas, podendo-se também aceitar como título dessa natureza a prova de inscrição em órgãos acadêmicos, científicos e profissionais, bem como o exercício da direção desses órgãos.”; b) indicação dos Conselheiros José Tavares Neto e Maria Isabel Vianna para supressão do § 2º, ali constante nos termos: “Serão computados como atividades profissionais os trabalhos extracurriculares realizados por candidatos em regime de Dedicação Exclusiva.”, efetivamente acatada, consensualmente aprovando-se o Art. 23 nos novos moldes apresentados, passando o § 1º a Parágrafo único. Art. 24: a) sugestão do Conselheiro Joviniano Neto para inserção, no seu inciso I, da palavra “administrativas”: “I- a descrição e a análise da produção científica, artística e cultural, das atividades didáticas, de extensão, de formação, administrativas e de orientação na área do concurso ou em áreas correlatas”; b) indicação do Conselheiro Dirceu Martins de simples ajuste na redação do seu § 1º, mediante inclusão de “Professor Assistente”, em conformidade com deliberação colegiada anterior: “No caso de concurso para Professor Assistente e Adjunto, a apresentação dos documentos comprobatórios dos títulos inseridos no Memorial e/ou a sua atualização poderão ser posteriores ao resultado da prova teórico-prática ou escrita e antes do início da segunda prova do concurso.” Em tais condições, com a anuência da relatoria, foi o Art. 24 consensualmente aprovado pelo plenário. Art. 25: solicitação do Conselheiro Dirceu Martins para extensão do ajuste redacional anteriormente executado por proposta da Conselheira Antônia Herrera, no sentido de separar parte do caput para composição de um § 1º, passando o Parágrafo único a § 2º, alterando-se, então, de “A defesa do Memorial dar-se-á em sessão pública, sua duração será de até 3 (três) horas para Professor Assistente e Professor Adjunto e até 5 (cinco) horas para Professor Titular e deverá ser gravada em áudio ou áudio/vídeo para efeito de registro” para “A defesa do Memorial dar-se-á em sessão pública. § 1º – A sua duração será de até 3 (três) horas para Professor Assistente e Professor Adjunto e até 5 (cinco) horas para Professor Titular e deverá ser gravada em áudio ou áudio/vídeo para efeito de registro” Com a aceitação da relatoria, o Art. 25 foi aprovado por consenso colegiado. Art. 26: sugestão do Conselheiro Joviniano Neto para inclusão, no seu inciso I, da palavra “profissional”: “I- a relevância da vida acadêmica e profissional do candidato e sua dedicação a essa atividade”, sendo tal proposição acatada pelo relator e unanimemente aprovada pelo plenário. Art. 33: proposta do Conselheiro Joviniano Neto para modificação do inciso III, de “sócio de candidato em atividade profissional” para “sócio de candidato ou co-autor, com o mesmo, de trabalho científico ou profissional”, dessa forma aprovando-se a nova versão do Art. 33 da minuta. Art. 36: indicação do Conselheiro Eduardo Mota para uma acurada avaliação quanto aos atuais mecanismos de desempate entre candidatos nos concursos, em conformidade com a legislação vigente, ficando o Conselheiro Eduardo Portela, Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, de proceder a uma investigação e divulgar os elementos administrativos disponíveis acerca da referida matéria. Art. 38: a) proposta do Conselheiro Joviniano Neto para supressão do trecho final do seu caput, “... no que tange aos aspectos formais do concurso”, com a seguinte formatação: “O relatório final da Comissão Julgadora deverá ser submetido à Congregação para aprovação.”; b) sugestão do Conselheiro José Tavares Neto para consideração, no § 1º, de realização de escrutínio aberto, diferentemente do modo secreto constante do texto e defendido pelo Conselheiro Joviniano Neto. Diante da externada posição do relator favorável à votação aberta, a Magnífica Reitora submeteu-a à decisão colegiada, sendo aprovada com apenas 1 voto contrário, dessa forma compondo-se a sua redação conclusiva: “O relatório final poderá ser recusado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Congregação, em escrutínio aberto.” Em tais condições, o Art. 38 foi consensualmente aprovado pelo plenário. Art. 40: sugestão do Conselheiro Dirceu Martins para inserção do termo “internet”: “Esta Resolução vigorará a partir da sua publicação na internet, revogadas as disposições em contrário.”, assim aprovando-se, por unanimidade, a nova versão do Art. 40. Encerrados as manifestações e registros relativos aos destaques encaminhados, a Senhora Presidente declarou aprovada a nova Resolução atinente ao “Ingresso na Carreira de Magistério Superior” .
Item 02 da pauta: Apreciação das justificativas de Unidades Universitárias, com características específicas, com vistas à manutenção do regime excepcional docente de 40 horas, aprovado, anteriormente, pelo CONSEPE. Com a palavra, o Conselheiro Roaleno Costa solicitou a inclusão da Escola de Belas Artes dentre as nove Unidades Universitárias anteriormente aprovadas na referida situação específica, com a justificativa da importância de que estejam alguns dos seus professores, particularmente aqueles vinculados ao curso de Design, em autorizada disponibilidade para permanente interação e aquisição de conhecimentos no mercado, por ele considerado fundamental para o enriquecimento do cabedal teórico de tais docentes, a ser transferido aos alunos ao longo da aplicação das suas aulas.
O Conselheiro Eduardo Mota apoiou a citada excepcionalidade, todavia embasada em argumentos relacionados com disciplinas do concurso ao invés da sua associação com cursos ou profissões e requereu informações mais detalhadas acerca do impacto da sua adoção sobre o banco de Professores Equivalentes da UFBA.
O Conselheiro Joviniano Neto também endossou a anunciada medida, em plena conformidade com o modo da sua aprovação anterior pelo CONSEPE, assim mantendo-se a sua implementação nas condições já definidas e vigentes.
O Conselheiro Reginaldo Santos defendeu a realização de um debate mais aprofundado sobre a situação dos professores em regime de Dedicação Exclusiva (D.E.), em face do seu elevado percentual minimamente exigido para cada Unidade Universitária, muitas vezes de difícil obtenção, então exemplificando com o caso da área financeira do curso de Administração de Empresas, cujos docentes costumam recusar qualquer possibilidade de ensino sob as mencionadas condições de disponibilidade e envolvimento integrais.
A Conselheira Maria Isabel Vianna ponderou acerca das dificuldades para julgamento da matéria com base em justificativas atinentes a disciplinas de concurso, optando, se for o caso, pela utilização de metodologia alternativa e o Conselheiro Arthur Matos Neto sugeriu uma apreciação mais acurada do assunto em reunião extraordinária do CONSUNI, a ser oportunamente convocada. Após considerações complementares dos Conselheiros, admitindo-se, mesmo, a possibilidade de aplicação, por parte da Magnífica Reitora, de Resolução ad referendum do Conselho sobre o tema, inclusive pela falta de quorum regimental, àquela altura, para votação colegiada de qualquer matéria, optou a Senhora Presidente pelo encaminhamento, à avaliação da Comissão de Assuntos Acadêmicos daquele Conselho, da situação referente às cinco Unidades Universitárias ratificadoras do aludido pleito excepcional de 40 horas, a saber, Faculdade de Odontologia, Instituto de Ciências da Saúde, Escola de Música, Faculdade de Arquitetura e Faculdade de Medicina, objetivando a obtenção da homologação daquela específica condição já aprovada para todas elas.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia 30.11.2010 |
ter, 30/11/2010 - 08:30 |
Item 01 da pauta: Minuta de Resolução atinente à atualização das normas para ingresso na carreira do Magistério Superior. Relatoria: Comissão de Normas e Recursos (CNR). O Conselheiro Arthur Matos Neto, Presidente da citada Comissão, informou sobre o recebimento de algumas sugestões oriundas das diversas Unidades Universitárias, tendo sido devidamente compiladas e ajustadas para confecção de uma minuta sobre o assunto em exame, já encaminhada a todos os Conselheiros, e passou a palavra ao relator, Conselheiro Heinz Schwebel, que referiu, complementarmente, a tentativa da equipe de elaboração de um documento definitivo referente ao tema em apreço, mediante substituição integral do texto da Resolução 01/97, anteriormente regulamentadora da matéria, com a máxima incorporação possível das proposições enviadas.
O Conselheiro Arthur Matos Neto procedeu aos seguintes comentários adicionais: 1- opção da Comissão em privilegiar a Tese, em detrimento das demais exigências de títulos para os concursos de Professor Titular; 2- maior flexibilização da prova teórico-prática, com a transferência da sua normatização e definição ao âmbito das Congregações, em função das especificidades de cada área; 3- acréscimo de artigos alusivos ao Memorial, inclusive no tocante ao mecanismo de contribuição e enriquecimento da Universidade através da sua posterior publicação e disponibilização para a Instituição.
O Conselheiro José Tavares Neto parabenizou a Comissão de Normas e Recursos pelo trabalho realizado e apresentou as seguintes propostas: 1) Art. 1º, inciso V – consideração de “Professor Auxiliar de Ensino”, ao invés de “Professor Auxiliar”, conforme ali constante; 2) Art. 6º - solicitação de destaque; 3) Art. 13 – solicitação de destaque; 4) Art. 14 – solicitação de destaque; 5) Art. 15, § 5º - destaque; 6) Art. 16 – destaque para os seus §§ 2º e 3º e sugestão de exclusão do § 4º, por ele considerado redundante; 7) Art. 23, § 2º - solicitação de explicações acerca da referência aos candidatos em regime de Dedicação Exclusiva, para efeito de cômputo, como títulos, na condição de atividades profissionais, dos trabalhos extracurriculares realizados; 8) Art. 27 – destaque; 9) Art. 31, § 1º - destaque, com sugestão de exclusão.
O Magnífica Reitora indicou uma metodologia para análise da minuta, através da sua leitura, pelo relator, de forma individualizada e comentada por artigo, com as respectivas votações e definições imediatas, a partir dos destaques e proposições eventualmente apresentadas, e, com a anuência e concordância plenárias, assim efetivamente procedeu, então iniciando a sua apreciação. Art. 1º: consensual entendimento, com base no texto do Decreto 94664/1987, quanto à inclusão da classe de Professor Titular como integrante da carreira do Magistério Superior, dessa forma fazendo-se necessária a supressão do trecho “... bem como o de Professor Titular, “....”, obtendo-se a redação seguinte, então incorporada pela relatoria: “Art. 1º - Os cargos da carreira do Magistério Superior compreendem as seguintes classes: I-Professor Titular; II- Professor Associado; III- Professor Adjunto; IV- Professor Assistente; V- Professor Auxiliar.”
A Magnífica Reitora submeteu o Art. 1º à votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 2º: a) sugestão da Conselheira Maria Isabel Vianna para substituição, no seu § 2º, da palavra “itens” por “incisos”, de modo a obter-se uma uniformização da sua redação global: “O ingresso na carreira do Magistério Superior ocorrerá no nível 1 das classes referidas nos incisos III a V do artigo anterior”; b) proposta da Conselheira Heloniza Costa para consideração, como condição mínima, os títulos ali referidos e exigidos “de Mestre ou de Doutor para a classe de Professor Assistente”, “de Doutor ou de Livre Docente para a classe de Professor Adjunto” e “de Doutor, de Livre-Docente ou Notório Saber para provimento do cargo de Professor Titular”; c) sugestão do Conselheiro Marco Antônio Fernandes para retirada da palavra “Universidades” do inciso II do § 3º, com a seguinte redação: “os títulos de Mestre e Doutor expedidos por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, registrados ou revalidados”; d) necessidade de esclarecimento quanto ao reconhecimento do mencionado “Notório Saber”, se através da própria UFBA ou por qualquer Instituição de Ensino Superior, então deliberando-se pela 2ª alternativa, sob consensual entendimento da sua definição e abrangência pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), portanto, de impossível revogação ou alteração, dada a posição hierarquicamente superior da aludida norma. Com a absorção de todas as indicações pela relatoria, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 2º à votação, nas já referidas condições, sendo aprovado por unanimidade. Art. 3º: inexistindo qualquer proposta de alteração, a Senhora Presidente colocou-o em votação, sendo aprovado por unanimidade, dessa forma mantendo-se a sua redação original. Art. 4º: consensual entendimento no sentido de alterar a formatação do seu Parágrafo único, mediante discreta mudança para “É vedada a exigência de comprovação de escolaridade mínima e de experiência profissional no ato de inscrição no concurso, devendo ser comprovadas no ato de posse no cargo.”
A Senhora Presidente submeteu o Art. 4º à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 5º: Não havendo sugestões, a Magnífica Reitora colocou-o em votação, sendo aprovado por unanimidade, então mantendo-se a sua versão primitiva. Art. 6º: a) indicação, pelo Conselheiro José Tavares Neto, de uma sistemática de designação da Comissão Julgadora em momento anterior à homologação das inscrições dos candidatos, vindo, posteriormente, a retirar aquele destaque, após algumas considerações plenárias gerais sobre o assunto, ensejadoras de certa polêmica, provisoriamente solucionada através de sugestão do Conselheiro Joviniano Neto, embora condicionada a uma posterior verificação mais acurada quanto à sua viabilidade legal, no sentido da modificação da sua redação de “Encerradas as inscrições, será designada a Comissão Julgadora e sua composição será divulgada no endereço eletrônico da UFBA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas” para “A Comissão Julgadora terá sua composição divulgada no endereço eletrônico da UFBA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas.”
Com a concordância e acatamento da relatoria, ressaltada a mencionada pendência, a Senhora Presidente submeteu o Art. 6º à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 7º: a) sugestão da Magnífica Reitora, consensualmente acatada, após questionamento do Conselheiro Luís Edmundo Campos sobre o assunto, para inclusão da palavra “Congregação” no escopo do seu caput, com a seguinte formatação: “O candidato que não comparecer à sessão pública de abertura do concurso ou a qualquer uma das provas do concurso, exceto à prova de títulos, nos horários definidos pela Congregação e Comissão Julgadora estará eliminado do mesmo e, por consequência, impedido de participar das etapas subsequentes.”. Com a absorção, pela relatoria, da referida proposição, a Senhora Presidente colocou o Art. 7º em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 8º: Não havendo indicação de alteração, a Magnífica Reitora submeteu-o à votação, sendo unanimemente aprovado. Art. 9º: proposta do Conselheiro Arthur Matos Neto de supressão do termo “Professor Assistente” do seu caput, com a sua transferência para o Art. 10, desse modo reagrupando-se as três classes docentes, sob nova concepção, para realização do certame, assim ficando a sua redação: “Art. 9º - As provas do concurso público para a classe de Professor Auxiliar serão:”. Com o consensual acatamento plenário e a concordância da relatoria em relação à referida proposta, a Senhora Presidente colocou-o Art. 9º em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 10: a) complementação da sugestão anteriormente encaminhada pelo Conselheiro Arthur Matos Neto, então obtendo-se a seguinte formatação do seu caput: “Art. 10 – As provas do concurso público para as classes de Professor Assistente e Professor Adjunto serão:”; b) indicação do Conselheiro José Tavares Neto para substituição, no inciso IV, de “Memorial” por “projeto acadêmico”, nas seguintes condições: “IV – defesa de projeto acadêmico com peso dois e de caráter classificatório.” Com o acatamento da relatoria no atinente à proposta do Conselheiro Arthur, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 10 à votação, sendo aprovado com 1 voto contrário. Art. 11: sugestão da Conselheira Heloniza Costa no sentido da supressão de atribuição ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecida ao final do seu Parágrafo único, resultando a seguinte redação: “Parágrafo único – Excepcionalmente, a critério da Congregação, a defesa de Tese poderá ser substituída por Conferência.” Em tais condições, a Senhora Presidente colocou o Art. 11 em votação, sendo aprovado com 1 abstenção. Art. 12: proposta do Conselheiro Dirceu Martins para mudança redacional de “A área de conhecimento do concurso será indicada pelo Departamento ou Unidade equivalente com base em seu perfil acadêmico e aprovada na Congregação” para “A área de conhecimento do concurso será indicada pela Congregação, com base em seu perfil acadêmico, ouvido o Departamento ou instância equivalente.” Na nova condição, devidamente absorvida pela relatoria, a Magnífica Reitora colocou o Art. 12 em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 13: sugestão do Conselheiro Dirceu Martins para modificação redacional do seu caput de “Para as provas teórico-prática, escrita e didática, a Congregação aprovará lista de cinco a dez pontos a partir de relação de doze pontos sugerida pelo Departamento ou Unidade equivalente” para “Para as provas teórico-prática, escrita e didática, a Congregação aprovará lista de seis a dez pontos a partir de relação sugerida pelo Departamento ou instância equivalente”.
A Senhora Presidente colocou o Art. 13 em votação, sendo aprovado com 1 abstenção. Art. 14: proposta do Conselheiro José Tavares Neto para inserção, logo no início do seu caput, do trecho “Quando se aplicar”, assim ficando a sua formatação: “Quando se aplicar, a prova teórico-prática terá por objetivo avaliar a competência do candidato na utilização de conceitos e técnicas na execução de projetos, textos e obras na área de conhecimento em exame.” Com essa alteração, a Magnífica Reitora submeteu o Art. 14 à votação, sendo unanimemente aprovado.
A Senhora Presidente optou pela sua suspensão, para oportuna retomada posterior, através de nova convocação colegiada, com a indicação adicional da elaboração de uma minuta atualizada, pela Comissão de Normas e Recursos, nela fazendo-se constar os destaques já incorporados, além de outras proposições eventualmente encaminhadas pelos Conselheiros e igualmente assimiladas, para uma apreciação e deliberação plenárias conclusivas sobre o assunto em pauta.
A reunião foi reiniciada no dia 06.12.2010, às 14 (quatorze) horas, sob a presidência da Magnífica Reitora, Professora Dora Leal Rosa, visando à continuidade das discussões ocorridas na sua primeira parte, e contou com as presenças, naquela segunda fase, dos seguintes Conselheiros: Luiz Rogério Bastos Leal (Vice-Reitor), Paulo Cezar Vilaça de Queiroz (Pró-Reitor de Administração), Antônio Eduardo Mota Portela (Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas), Dirceu Martins (Pró-Reitor de Ações Afirmativas e Assistência Estudantil), Adésia Laborda Chenaud (Pró-Reitora de Planejamento), Antônio Wilson Ferreira Menezes (ECO), Ronaldo Montenegro Barbosa (GEO), José Tavares Neto (FMB), Solange Souza Araújo (ARQ), Heinz Karl Schwebel (MUS), José Vasconcelos Lima Oliveira (MEV), Reginaldo Souza Santos (ADM), Maria Isabel Pereira Vianna (ODO), Arthur Matos Neto (FIS), Rubens Ribeiro Gonçalves da Silva (ICI), Antônio Marcos Chaves (IPsi), Maria Spínola Miranda (FAR), Heloniza Gonçalves Costa (ENF), Giovandro Marcus Ferreira (COM), Maria de Lourdes Botelho Trino (QUI), Maria Thereza Barral Araújo (ICS), Sérgio Coelho Borges Farias (IHAC), Roaleno Amâncio Costa (EBA), Iracema Santos Veloso (NUT), Antônia Torreão Herrera (LET), Dioneire Amparo dos Anjos (IMS), Daniel Marques da Silva (TEA), Maria Auxiliadora Minahim (DIR), Celi Nelza Zulke Taffarel (EDC), Eduardo Luiz Andrade Mota (ISC), Maria das Graças Reis Martins (Presidente do Conselho Acadêmico de Ensino) e Joviniano Soares de Carvalho Neto (representante do corpo docente). Havendo quorum, a Senhora Presidente declarou reaberta a sessão e retomou a apreciação do item de pauta: Minuta de Resolução atinente à utilização das normas para ingresso na carreira do Magistério Superior. Relatoria: Comissão de Normas e Recursos.
O Conselheiro Heinz Schwebel, relator da matéria, solicitou a recuperação da análise de alguns itens já examinados e decididos na primeira fase da reunião, de suposta conclusão até o Art. 14 do documento em apreço, todavia merecedores de uma reavaliação, em virtude da necessidade, por ele detectada, de revisão de alguns tópicos imprecisamente definidos e, com a generalizada concordância plenária, procedeu aos seguintes registros: 1- Art. 7º, Parágrafo único – sugestão de acréscimo do trecho “a cada etapa ou prova”, resultando na seguinte redação: “O comparecimento dos candidatos será registrado em lista de presença a cada etapa ou prova.” Inexistindo objeções, a indicação foi consensualmente aprovada e incorporada ao texto; 2- Art. 13 - ao reportar-se ao seu teor, o relator motivou um debate sobre o tema, que convergiu, após diversas manifestações plenárias, para uma satisfatória proposição do Conselheiro Rubens Gonçalves, apoiado pelo Conselheiro Dirceu Martins, no sentido da adoção dos seguintes procedimentos: desmembramento da prova escrita, ali considerada de forma conjunta com a teórico-prática e didática, além do deslocamento do seu § 2º para o Art. 14, com a renumeração dos demais, mediante discreta inversão e aperfeiçoamento da sua forma redacional, assim ficando a sua configuração final: “Art. 13 – Para a prova escrita, a Congregação aprovará lista de seis a dez pontos, a partir de uma relação sugerida pelo Departamento ou instância equivalente. § 1º - A referida lista será dada ao conhecimento dos candidatos em prazo não inferior a trinta dias do início das provas do concurso; § 2º (anterior 3º) - Em nenhuma das provas do concurso será admitida a comunicação direta ou indireta entre os candidatos.”; 3- Art. 14: a) inserção do mencionado § 2º anteriormente constante do Art. 13, com a sua já citada inversão redacional de “Será sorteado um único ponto para todos os candidatos, no que se refere à prova escrita ou teórico-prática, respeitadas as peculiaridades da área de Artes e das áreas que lidam com seres vivos” para “Respeitadas as peculiaridades da área de Artes e das áreas que lidam com seres vivos, será sorteado um único ponto para todos os candidatos, no que se refere à prova escrita ou teórico-prática.”; b) proposta de modificação, no seu § 8º, da expressão “... após a publicação do Edital, ...” para “... quando da publicação do Edital, ...”, com a seguinte forma conclusiva: “A regulamentação, assim como os critérios de avaliação da prova teórico-prática serão definidos em normas complementares aprovadas pela Congregação da Unidade Universitária interessada e publicadas no endereço eletrônico da UFBA quando da publicação do Edital, não menos que 20 dias antes da data de realização do concurso.”; c) supressão do seu § 10, referente a recursos legais, como consequência de votação colegiada, posteriormente realizada por ocasião da apreciação do § 8º do Art. 15, de conteúdo similar, quando decidiu-se pela retirada de ambos. Dessa forma, ficou consensualmente definida a seguinte formatação do Art. 14, com a inserção do já citado § 2º, em posição pendente de opção e deliberação da relatoria: “Quando se aplicar, a prova teórico-prática terá por objetivo avaliar a competência do candidato na utilização de conceitos e técnicas na execução de projetos, textos e obras na área de conhecimento em exame. § 1º - A prova teórico-prática, por seu caráter eliminatório, será a primeira prova do concurso; § 2º - O sorteio do ponto para a prova teórico-prática será efetuado pelo Presidente da Comissão Julgadora; § 3º - Sorteado o ponto, o candidato deverá requisitar, por escrito, os recursos materiais e humanos necessários à realização da prova, dentro de padrões definidos pela Congregação da Unidade Universitária, disponíveis para conhecimento dos candidatos na respectiva Unidade e inseridos no endereço eletrônico da UFBA juntamente com a divulgação da homologação das inscrições; § 4º - No decorrer da prova, o candidato poderá informar à Comissão Julgadora o que está realizando, bem como requisitar material adicional, desde que o pedido seja justificado, conforme os padrões estabelecidos pela Congregação da Unidade Universitária; § 5º - Concluída a prova, o candidato apresentará relatório, contendo a descrição dos trabalhos realizados, bem como a fundamentação e a interpretação dos resultados obtidos; § 6º - A Comissão reunir-se-á, privadamente, para avaliar as provas e emitir o seu juízo quanto a elas; § 7º - Para efeito do caráter eliminatório da prova teórico-prática, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora; § 8º - A regulamentação, assim como os critérios de avaliação da prova teórico-prática serão definidos em normas complementares aprovadas pela Congregação da Unidade Universitária interessada e publicadas no endereço eletrônico da UFBA, quando da publicação do Edital, não menos que 20 dias antes da data de realização do concurso; § 9º - O resultado da prova teórico-prática será divulgado em sessão pública da Congregação e publicado em local visível da Unidade Universitária destinado a esse fim.” Uma vez encerradas as observações e registros da relatoria, a Magnífica Reitora retomou e deu prosseguimento à apreciação da minuta, a partir do tópico correspondente à sua suspensão na primeira parte da reunião. Art. 15: a) § 3º - consensual decisão, após polêmico debate, de consideração de um prazo máximo de 5 horas para duração da prova escrita, ficando as Congregações com a incumbência de definição do tempo para consulta bibliográfica, então alterando-se a sua formatação original de “A duração máxima da prova escrita será de 5 (cinco) horas, com a primeira hora destinada à consulta bibliográfica impressa” para “A duração máxima da prova escrita será de até 5 (cinco) horas.”; b) proposta da Conselheira Antônia Herrera para modificação da redação do § 4º, inciso III, no atinente a expressão “uso correto da língua portuguesa” para “capacidade de expressão de acordo com o padrão previsto para a escrita acadêmica”; c) indicação da Conselheira Antônia Herrera no sentido de uma discreta modificação, no § 6º, do termo “Para efeito ...” para “Em virtude ...”, conforme reescrito a seguir: “Em virtude do caráter eliminatório da prova escrita, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora.”; d) § 8º - votação para definição quanto à sua permanência ou exclusão do texto, conforme menção anterior sobre o assunto, tendo a segunda alternativa prevalecido em relação à primeira, com apenas 2 votos contrários dos Conselheiros Daniel Silva e Joviniano Neto, dessa forma suprimindo-se a correspondente redação “Os candidatos eliminados do concurso pela prova escrita poderão, num prazo de 24 horas após a divulgação do resultado em sessão pública da Congregação, interpor recurso, na Secretaria da Unidade Universitária, à Comissão Julgadora que, em até 24 horas, o julgará como instância definitiva.”, com a já aludida repercussão sobre o § 10 do Art. 14, igualmente retirado do documento em exame. Em tais condições, foram os registros e observações acatados pela relatoria e consensualmente aprovados pelo plenário, assim constituindo-se a nova configuração do Art. 15: “A prova escrita será destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, assim como sua capacidade de expressão em linguagem técnica; § 1º – A prova escrita, por seu caráter eliminatório, será a primeira prova do concurso; § 2º - O sorteio do ponto para a prova escrita será efetuado pelo Presidente da Comissão Julgadora; § 3º - A duração máxima da prova escrita será de até 5 (cinco) horas; § 4º - No julgamento da prova escrita, cada membro da Comissão Julgadora atribuirá sua nota considerando os seguintes critérios: I- capacidade analítica; II- clareza no desenvolvimento das idéias e conceitos; III- capacidade de expressão de acordo com o padrão previsto para a escrita acadêmica; § 5º - A Comissão Julgadora reunir-se-á, privadamente, para avaliar as provas e emitir o seu juízo quanto a elas; § 6º - Em virtude do caráter eliminatório da prova escrita, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora; § 7º - O resultado da prova escrita será divulgado em sessão pública da Congregação e publicado em local visível da Unidade Universitária destinado a esse fim.” Art. 16: a) § 2º - consensual opção colegiada pela alteração, para 2 (duas) horas, das 24 (vinte e quatro) horas ali consideradas, além da mudança da palavra “sorteado” para “retirado”, esta proposta pela Conselheira Maria Spínola Miranda, assim modificando-se a sua formatação de “Vinte e quatro horas antes da primeira apresentação, os candidatos sortearão os pontos das respectivas apresentações, sendo excluído desta etapa o ponto já sorteado na prova escrita ou teórico-prática” para “Duas horas antes da primeira apresentação, os candidatos sortearão os pontos das respectivas apresentações, sendo excluído desta etapa o ponto já retirado na prova escrita ou teórico-prática.”; b) § 3º - sugestão do relator para acréscimo do trecho: “eliminando-se os candidatos que não o fizerem” ao final da sua redação: “Imediatamente após o sorteio referido no parágrafo anterior, os candidatos entregarão os respectivos planos de aula, eliminando-se os candidatos que não o fizerem.”.
A Magnífica Reitora colocou o Art. 16 em votação, sendo aprovado por unanimidade. Art. 17: proposta da Conselheira Antônia Herrera para um melhor ordenamento redacional, desagregando-se parte do seu caput para constituição do § 1º, com a renumeração dos demais, assim substituindo-se a sua forma primitiva “O julgamento da prova de títulos basear-se-á na apresentação do Curriculum Vitae para os candidatos a todas as classes e para a pontuação serão considerados apenas os títulos devidamente comprovados” por “O julgamento da prova de títulos, para os candidatos a todas as classes, basear-se-á na apresentação do Curriculum Vitae. § 1º - Para aferição dos pontos, serão considerados apenas os títulos devidamente comprovados.” Submetido à votação, o Art. 17 foi unanimemente aprovado. Art. 19: a) sugestão do Conselheiro Reginaldo Santos para supressão, nos seus incisos II e III, da expressão “ou grau equivalente”, com as seguintes mudanças: “II- Doutorado ou grau equivalente” para “II- Doutorado”; e “III- Mestrado ou grau equivalente” para “III- Mestrado”; b) indicação do Conselheiro Arthur Matos Neto para retirada, no inciso V, do trecho final “de iniciação científica”, reescrito em termos conclusivos: “V- monitoria e bolsas oficiais.” Com a concordância da relatoria e a generalizada anuência plenária, foram todas as proposições devidamente absorvidas e inseridas no texto da minuta. Art. 23: a) solicitação do Conselheiro Dirceu Martins para um aperfeiçoamento redacional do seu caput, no sentido de uma melhor compreensão da sua concepção, então comprometendo-se a relatoria em providenciá-la; e proposta da Conselheira Maria Isabel Vianna para substituição da palavra “prestadas” por “realizadas”, com a seguinte formatação: “Por títulos profissionais, serão entendidas as atividades efetivamente realizadas, podendo-se também aceitar como título dessa natureza a prova de inscrição em órgãos acadêmicos, científicos e profissionais, bem como o exercício da direção desses órgãos.”; b) indicação dos Conselheiros José Tavares Neto e Maria Isabel Vianna para supressão do § 2º, ali constante nos termos: “Serão computados como atividades profissionais os trabalhos extracurriculares realizados por candidatos em regime de Dedicação Exclusiva.”, efetivamente acatada, consensualmente aprovando-se o Art. 23 nos novos moldes apresentados, passando o § 1º a Parágrafo único. Art. 24: a) sugestão do Conselheiro Joviniano Neto para inserção, no seu inciso I, da palavra “administrativas”: “I- a descrição e a análise da produção científica, artística e cultural, das atividades didáticas, de extensão, de formação, administrativas e de orientação na área do concurso ou em áreas correlatas”; b) indicação do Conselheiro Dirceu Martins de simples ajuste na redação do seu § 1º, mediante inclusão de “Professor Assistente”, em conformidade com deliberação colegiada anterior: “No caso de concurso para Professor Assistente e Adjunto, a apresentação dos documentos comprobatórios dos títulos inseridos no Memorial e/ou a sua atualização poderão ser posteriores ao resultado da prova teórico-prática ou escrita e antes do início da segunda prova do concurso.” Em tais condições, com a anuência da relatoria, foi o Art. 24 consensualmente aprovado pelo plenário. Art. 25: solicitação do Conselheiro Dirceu Martins para extensão do ajuste redacional anteriormente executado por proposta da Conselheira Antônia Herrera, no sentido de separar parte do caput para composição de um § 1º, passando o Parágrafo único a § 2º, alterando-se, então, de “A defesa do Memorial dar-se-á em sessão pública, sua duração será de até 3 (três) horas para Professor Assistente e Professor Adjunto e até 5 (cinco) horas para Professor Titular e deverá ser gravada em áudio ou áudio/vídeo para efeito de registro” para “A defesa do Memorial dar-se-á em sessão pública. § 1º – A sua duração será de até 3 (três) horas para Professor Assistente e Professor Adjunto e até 5 (cinco) horas para Professor Titular e deverá ser gravada em áudio ou áudio/vídeo para efeito de registro” Com a aceitação da relatoria, o Art. 25 foi aprovado por consenso colegiado. Art. 26: sugestão do Conselheiro Joviniano Neto para inclusão, no seu inciso I, da palavra “profissional”: “I- a relevância da vida acadêmica e profissional do candidato e sua dedicação a essa atividade”, sendo tal proposição acatada pelo relator e unanimemente aprovada pelo plenário. Art. 33: proposta do Conselheiro Joviniano Neto para modificação do inciso III, de “sócio de candidato em atividade profissional” para “sócio de candidato ou co-autor, com o mesmo, de trabalho científico ou profissional”, dessa forma aprovando-se a nova versão do Art. 33 da minuta. Art. 36: indicação do Conselheiro Eduardo Mota para uma acurada avaliação quanto aos atuais mecanismos de desempate entre candidatos nos concursos, em conformidade com a legislação vigente, ficando o Conselheiro Eduardo Portela, Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, de proceder a uma investigação e divulgar os elementos administrativos disponíveis acerca da referida matéria. Art. 38: a) proposta do Conselheiro Joviniano Neto para supressão do trecho final do seu caput, “... no que tange aos aspectos formais do concurso”, com a seguinte formatação: “O relatório final da Comissão Julgadora deverá ser submetido à Congregação para aprovação.”; b) sugestão do Conselheiro José Tavares Neto para consideração, no § 1º, de realização de escrutínio aberto, diferentemente do modo secreto constante do texto e defendido pelo Conselheiro Joviniano Neto. Diante da externada posição do relator favorável à votação aberta, a Magnífica Reitora submeteu-a à decisão colegiada, sendo aprovada com apenas 1 voto contrário, dessa forma compondo-se a sua redação conclusiva: “O relatório final poderá ser recusado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Congregação, em escrutínio aberto.” Em tais condições, o Art. 38 foi consensualmente aprovado pelo plenário. Art. 40: sugestão do Conselheiro Dirceu Martins para inserção do termo “internet”: “Esta Resolução vigorará a partir da sua publicação na internet, revogadas as disposições em contrário.”, assim aprovando-se, por unanimidade, a nova versão do Art. 40. Encerrados as manifestações e registros relativos aos destaques encaminhados, a Senhora Presidente declarou aprovada a nova Resolução atinente ao “Ingresso na Carreira de Magistério Superior” .
Item 02 da pauta: Apreciação das justificativas de Unidades Universitárias, com características específicas, com vistas à manutenção do regime excepcional docente de 40 horas, aprovado, anteriormente, pelo CONSEPE. Com a palavra, o Conselheiro Roaleno Costa solicitou a inclusão da Escola de Belas Artes dentre as nove Unidades Universitárias anteriormente aprovadas na referida situação específica, com a justificativa da importância de que estejam alguns dos seus professores, particularmente aqueles vinculados ao curso de Design, em autorizada disponibilidade para permanente interação e aquisição de conhecimentos no mercado, por ele considerado fundamental para o enriquecimento do cabedal teórico de tais docentes, a ser transferido aos alunos ao longo da aplicação das suas aulas.
O Conselheiro Eduardo Mota apoiou a citada excepcionalidade, todavia embasada em argumentos relacionados com disciplinas do concurso ao invés da sua associação com cursos ou profissões e requereu informações mais detalhadas acerca do impacto da sua adoção sobre o banco de Professores Equivalentes da UFBA.
O Conselheiro Joviniano Neto também endossou a anunciada medida, em plena conformidade com o modo da sua aprovação anterior pelo CONSEPE, assim mantendo-se a sua implementação nas condições já definidas e vigentes.
O Conselheiro Reginaldo Santos defendeu a realização de um debate mais aprofundado sobre a situação dos professores em regime de Dedicação Exclusiva (D.E.), em face do seu elevado percentual minimamente exigido para cada Unidade Universitária, muitas vezes de difícil obtenção, então exemplificando com o caso da área financeira do curso de Administração de Empresas, cujos docentes costumam recusar qualquer possibilidade de ensino sob as mencionadas condições de disponibilidade e envolvimento integrais.
A Conselheira Maria Isabel Vianna ponderou acerca das dificuldades para julgamento da matéria com base em justificativas atinentes a disciplinas de concurso, optando, se for o caso, pela utilização de metodologia alternativa e o Conselheiro Arthur Matos Neto sugeriu uma apreciação mais acurada do assunto em reunião extraordinária do CONSUNI, a ser oportunamente convocada. Após considerações complementares dos Conselheiros, admitindo-se, mesmo, a possibilidade de aplicação, por parte da Magnífica Reitora, de Resolução ad referendum do Conselho sobre o tema, inclusive pela falta de quorum regimental, àquela altura, para votação colegiada de qualquer matéria, optou a Senhora Presidente pelo encaminhamento, à avaliação da Comissão de Assuntos Acadêmicos daquele Conselho, da situação referente às cinco Unidades Universitárias ratificadoras do aludido pleito excepcional de 40 horas, a saber, Faculdade de Odontologia, Instituto de Ciências da Saúde, Escola de Música, Faculdade de Arquitetura e Faculdade de Medicina, objetivando a obtenção da homologação daquela específica condição já aprovada para todas elas.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia 11.11.2010. |
qui, 11/11/2010 - 14:00 |
Item 01 da Ordem do Dia: Proposta de calendário, tendo em vista a formalização do projeto CT-INFRA UFBA 2010. Apresentação: Professores Marcelo Embiruçu de Souza (Pró-Reitor de Pesquisa, Criação e Inovação) e Rogério Hermida Quintella (Coordenador de Pesquisa). Com a palavra, o Professor Marcelo Embiruçu de Souza aludiu e justificou a confortável antecedência daquela iniciativa como mecanismo de evitar, conforme já ocorrido em oportunidades anteriores, a necessidade de imperativa adoção de decisões colegiadas prementes e escassamente refletidas sobre a matéria em apreço, em decorrência da habitual exiguidade de tempo para sua concretização aos finais de ano, quando ocorre o lançamento do Edital pela FINEP, sempre contando-se com prazos excessivamente curtos de períodos adversos de recesso acadêmico para discussão e definição de projetos ensejadores de elevado interesse universitário, assim passando-se a dispor, pelo novo procedimento cautelar, de tempo suficiente para sua elaboração e apreciação criteriosa, com base em calendário de metas então apresentado e distribuído para manifestações plenárias nas seguintes condições: 1- proposição de calendário ao CONSUNI 11.11.2010; 2- publicação de chamada de projetos pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Criação e Inovação, 11.11.2010 (após a reunião); 3- indicação de pesquisadores para o Comitê Técnico-Científico (CTC) pelos membros do CONSUNI, até 26.11.2010; 4- anúncio da composição do CTC, 27.11.2010; 5- divulgação do formulário simplificado de submissão, 11.11.2010; 6- submissão de subprojetos por meio do formulário, 21.12.2010; 7- início do processo seletivo pelo CTC, 22.12.2010; 8- conclusão do processo seletivo pelo CTC, 12.01.2011; 8- divulgação dos sub-projetos selecionados, 13.02.2011; 9- primeira reunião de coordenadores de sub-projetos aprovados, 14.02.2011. Após a divulgação do Edital pela FINEP serão marcadas as datas para as seguintes etapas: recebimento de informações finais (plantas, orçamentos etc.); conclusão do projeto CT-INFRA UFBA 2010; submissão do projeto CT-INFRA UFBA.
O Conselheiro José Tavares Neto procedeu à retomada de dois tópicos, já analisados em equivalentes situações precedentes, para efeito de consideração atual, relacionados com a precisa definição de linhas e diretrizes valorizadoras das reais necessidades institucionais e com um banco de imagens possibilitador de avanços mais significativos da metodologia referente ao Ensino à Distância (EAD).
O Conselheiro Giovandro Ferreira externou certa preocupação quanto à sugerida estruturação do cronograma de atividades, basicamente atinente à utilização do mês dezembro/10, com destaque para as datas de 21.12.2010 e 22.12.2010, respectivamente atinentes à já referida submissão de subprojetos por meio de formulário e ao início do processo seletivo pelo CTC, ambas às vésperas do Natal e em pleno recesso institucional.
O Conselheiro Arthur Matos Neto ratificou tal posição e opinou por um maior elastecimento dos prazos, com a justificativa do provável encerramento dos trabalhos, para efeito de remessa dos projetos nos meses de março/2011 ou abril/2011, adicionalmente comentando sobre a exitosa sistemática ultimamente adotada pelos Institutos de Física (FIS), Química (QUI) e Geociências (GEO), através da confecção conjunta e partilhada das suas propostas, além de indicar a necessidade de consideração e registro, no citado calendário, dos marcos limitadores dos períodos de aprovação pelas Congregações das Unidades Universitárias e da definição do conjunto consolidado pelo CONSUNI para o devido encaminhamento à FINEP.
O Conselheiro Dirceu Martins enalteceu aquela iniciativa da Pró-Reitoria de Pesquisa, Criação e Inovação, no sentido do fornecimento de um prazo mais confortável para os debates sobre o tema; defendeu a primazia do preparo e deferimento de projetos de natureza institucional; opôs-se à utilização do mês fevereiro/2011 para execução de atividades em virtude das suas características de férias acadêmicas e carnaval; apoiou a observação anterior acerca do EAD; ressaltou a imperiosa inclusão da Central de Resíduos da Universidade no processo; e sugeriu uma priorização para os casos reveladores de maior abrangência universitária.
O Conselheiro Joviniano Neto indagou a respeito do prazo previsto para divulgação do Edital e também propôs uma maior dilatação e folga nas etapas do calendário apresentado.
O Professor Marcelo Embiruçu de Souza referiu a indisponibilidade atual da precisa data de encerramento de envio dos projetos, ainda não definida e divulgada, todavia comentando sobre a possibilidade de utilização, no ano em curso, de um espaço de tempo equivalente ou ainda mais ampliado que os anteriores, em função da sistemática adotada; admitiu o aproveitamento dos meses janeiro e fevereiro/2011, de maior dificuldade aglutinadora, para uma atenção especial aos subprojetos já aprovados; concordou e ratificou a concepção de primazia dos trabalhos em prol das propostas de natureza estruturante e comuns a várias áreas do conhecimento, neste particular realçando a importância da constituição de um sistema multiuso de equipamentos como mecanismo simplificador e desonerador de custos para a UFBA; e assegurou a inserção da requerida Central de Resíduos da Universidade.
O Professor Rogério Quintella elogiou a profícua agregação efetuada pelos três mencionados Institutos, alertando, contudo, para a importância do estabelecimento de limites para tal procedimento, em face da possibilidade de geração de problemas no âmbito da FINEP, como já aconteceu, efetivamente, com outras instituições federais de ensino superior, ainda que seja ela revestida da revelada preocupação com a máxima coerência por eles conferida ao projeto.
O Conselheiro Ronaldo Barbosa reportou-se à situação das bibliotecas para sugerir uma reflexão sobre a sua automação, a ser também considerada no CT-INFRA, independentemente das possíveis previsões relativas aos seus equipamentos e acervos.
O Conselheiro Celso Castro levantou “questão de ordem” para arguir a inexistência de competência regimental do CONSUNI para apreciação e decisão acerca de calendários universitários, atribuição pertinente, no caso em exame, à correspondente Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e Inovação, então aproveitando para contrapor-se ao excessivo prolongamento de manifestações dos Conselheiros, por vezes detendo-se em minúcias pouco afetas ao Colegiado, cuja atuação deveria ser direcionada para aspectos mais relevantes de grandes políticas institucionais, aí tipificando, precisamente, com a situação ora vivenciada, motivadora de equivocado e improdutivo debate acerca de simples fixação de datas, sequer aludindo-se ou envolvendo o cerne da matéria, a exemplo do conteúdo e escopo dos projetos, estes sim, merecedores de uma oportuna análise mais acurada e aprofundada por parte do Conselho.
O Conselheiro Dirceu Martins apoiou a diretriz geral daquela observação, discordando, porém, da sua aplicação ao caso em tela, sob a justificativa da ampla diversidade de procedimentos habitualmente abarcados pelo CT-INFRA, requisidores da delimitação de marcos temporais, somente viável mediante elaboração de um cronograma promovedor de um eficiente balisamento das ações a serem implementadas, sob pena de imputação de prejuízos financeiros à Universidade, decorrentes da execução deficiente ou extemporânea das propostas a serem encaminhadas à FINEP.
A Conselheira Celi Taffarel assim também se pronunciou, igualmente concordando com a indicação de uma maior objetivação da pauta e da atuação colegiada, todavia não aplicável àquele momentâneo episódio, a cujas razões, já alegadas, acrescentou a oportunidade facultada pelo tema para uma maior integração geral, por meio do acesso e conhecimento da capacidade competitiva das diversas Unidades Universitárias, de que, aliás, muito se ressente a Faculdade de Educação (EDC), além da conotação salutar e enriquecedora das discussões realizadas.
A Magnífica Reitora declarou acatadas as proposições encaminhadas, inclusive sobre o item do CT-INFRA em apreço, estas devendo ser examinadas e implementadas pela mencionada Pró-Reitoria com base nos registros gerais apresentados pelos Conselheiros, sob cujas mensagens promoverá o preparo de novo calendário capaz de conciliar o atendimento às diversas reivindicações, com a obediência e cumprimento do provável prazo a ser disponibilizado para execução das suas diversas etapas até a remessa do projeto final à FINEP.
A Conselheira Tâmara Terso fez uso da palavra, em caráter excepcional de uma reunião extraordinária, para solicitar a inclusão, em pauta de sessão do Conselho, do tema referente à Assistência Estudantil, de premente avaliação e deliberação, sobretudo em relação a problemas concernentes ao Restaurante Universitário, tendo a Senhora Presidente se comprometido com a sua inserção na próxima reunião colegiada ordinária, prevista para acontecimento no dia 22.11.2010.
Item 02: Constituição de Comissão especial para proceder à revisão ampla da Resolução 01/97, que trata do ingresso na carreira do Magistério Superior. O Conselheiro Arthur Matos Neto propôs o nome da Conselheira Maria de Lourdes Trino para composição da referida Comissão na condição de representante da Área I, mas o Conselheiro Dirceu Martins posicionou-se contrariamente àquele procedimento, com a justificativa de que a indicada já integra a Comissão de Normas e Recursos (CNR) do CONSUNI, cuja instância deverá ser perpassada pela tramitação do processo em exame, para apreciação e deliberação sobre a matéria, assim opondo-se à escolha de membros já pertencentes à CNR, evitando-se uma duplicidade de manifestação.
O Conselheiro Eduardo Mota sugeriu a Conselheira Maria Isabel Vianna para a representação da Área II; o Conselheiro Arthur Matos Neto indicou o Conselheiro Marco Antônio Fernandes, este vinculado à Área I, a ser posteriormente confirmado, caso aprovado, em virtude da sua ausência à reunião; e o Conselheiro Celso Castro propôs o Conselheiro João Carlos Silva, integrante da Área III.
O Conselheiro José Tavares Neto indagou a respeito do prazo previsto para apresentação da minuta ao Conselho e defendeu a consideração e análise de nomes de Conselheiros presentes àquela sessão, além de possuidores de disponibilidade de tempo e portadores de conhecimento e experiência sobre a matéria em debate.
A Senhora Presidente informou que as datas 09.12.2010 ou 10.12.2010 seriam limites para publicação do Edital correspondente, de modo a assegurar a realização dos concursos docentes no prazo estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC).
O Conselheiro Dirceu Martins destacou, como aspecto crítico e mais relevante do trabalho a ser efetuado, a questão atinente à definição do tipo de prova dos certames e passou a julgar desnecessária a formação da aludida equipe especial, registrando a suficiência da apreciação do assunto pela Comissão de Normas e Recursos, com a vantagem adicional do ganho de tempo, já escasso, para consecução de todas as tarefas e implementação dos diversos concursos, sendo apoiado pelo Conselheiro José Tavares Neto, mediante agregação da sugestão de encaminhamento, à presidência da referida Comissão, das eventuais propostas dos Conselheiros sobre o tema, dessa forma ratificando a redução de etapas e prazos, consequente da eliminação da superposição de serviços, com a abreviação e simplificação dos trabalhos, e pela Conselheira Maria Thereza Araújo, neste caso com a indicação suplementar para disponibilização da referida minuta até a reunião do CONSUNI do dia 22.11.2010.
A Magnífica Reitora acatou os pronunciamentos efetuados e apresentados, desse modo desprezando-se a constituição da equipe originariamente imaginada, com o direcionamento e concentração no âmbito da Comissão de Normas e Recursos, nas condições já analisadas e formalizadas, das diversas tarefas relativas à revisão ampla da Resolução 01/97, que trata do ingresso na carreira do Magistério Superior.
Item 03: Discussão acerca da carga horária docente, conforme proposta da representação docente no CONSUNI. Relator: Conselheiro Joviniano Soares de Carvalho Neto. Com a palavra, o Conselheiro Joviniano Neto rememorou a iniciativa da representação docente quanto ao encaminhamento de solicitação de avaliação do citado tema, embasando aquele comportamento nos seguintes itens de maior importância: 1- reconhecimento da necessidade de atendimento às demandas oriundas da expansão universitária; 2- garantia de funcionamento das atividades institucionais; 3- definição do tempo e do espaço para o desenvolvimento da pesquisa na UFBA; 4- adoção de mecanismos para seu registro e controle, visando um conhecimento preciso e generalizado da sua execução; 5- vinculação da redução da carga horária à intensidade dos trabalhos de pesquisa e extensão, uma de forma inversamente proporcional à outra; 6- existência de uma justificativa consistente e devidamente apontada no texto do documento reivindicatório do adiamento da vigência da norma referente ao tema em questão, com a previsão do aproveitamento do novo prazo para a realização do debate pertinente.
O Conselheiro José Tavares Neto associou uma eventual flexibilização e modificação regimental em período inferior a um ano da sua aprovação à abertura de perigoso precedente ensejador de reincidentes procedimentos similares, com a desaconselhável repetição da situação, anteriormente vivenciada, de fragmentação da legislação superior da UFBA; aludiu à programação acadêmica da Faculdade de Medicina (FMB/UFBA), já preparada em conformidade com a plena vigência normativa atual, podendo vir a ser penalizada com a sua possível mudança; atribuiu parcela daqueles acontecimentos à falta de diálogo entre os setores respectivamente responsáveis pelo ensino, pesquisa e extensão da Universidade; defendeu a criação de uma infra-estrutura institucional capaz de controlar e fiscalizar a execução de tais atividades; salientou a ocorrência de múltiplas peculiaridades decorrentes da alta diversidade de ações da UFBA, com isto dificultando-se a aferição e cômputo da carga horária docente, aí exemplificando com o caso de Medicina, onde a avaliação da dedicação dos seus cirurgiões, dentre outras tarefas semelhantes de atenção e assistência à saúde humana, inviabilizam a adoção de qualquer mecanismo linear de medição; e propôs uma revisão da atual metodologia e o preparo de um banco de dados consistente para acompanhamento dos diversos trabalhos universitários.
O Conselheiro Celso Castro reportou-se à Lei de Diretrizes e Bases (LDB) para assinalar o teor peremptório do seu texto definidor de 8 horas de aula para os professores; comentou sobre a frequente e inexorável superposição dos fatos sobre os códigos, estes vindo a ser compulsoriamente alterados em decorrência da força daqueles, muitas vezes implicando, como agora acontece, a necessidade de revisões e reformas em prazos anteriores aos estabelecidos pela própria legislação pertinente; e manifestou-se, favoravelmente, à postergação da aplicação da normatização relativa à carga horária docente, com base nas alegações de possível geração de uma situação ainda mais complexa e confusa, de inexistência de mudança das razões motivadoras da alteração ocorrida e ora submetida a nova análise, ainda não satisfeitas ou cumpridas, e da importância da realização de uma discussão mais aprofundada do assunto, insuficientemente promovida anteriormente, inclusive por ocasião da elaboração do Estatuto e do Regimento Geral da UFBA.
A Conselheira Celi Taffarel relembrou o pleito da Faculdade de Educação (EDC), à época, para deflagração de uma estatuinte, muito ressentindo-se a sua comunidade da decisão contrária à sua efetivação, sobretudo pela impossibilidade de avaliação mais acurada do tema, somente agora encaminhado para uma judiciosa apreciação; salientou a recente intensificação do trabalho docente nas IFES, muitas vezes provocando doenças nos seus profissionais, em face da impossibilidade de desvinculação de tarefas intrinsecamente indissociáveis; ressaltou o cancelamento de 14 turmas em EDC no semestre passado, em virtude da inviabilidade de atendimento à demanda apresentada; indicou a imprescindível iniciativa para imediato equilíbrio da carga horária docente na Universidade, sob pena de generalizado colapso; e transmitiu posicionamento daquela Unidade no sentido de um acurado estudo e estabelecimento de critérios solucionadores do problema, com a sua extensão ao contingente técnico-administrativo, igualmente preocupante em termos quantitativos e qualitativos, em função da sua escassez numérica e da sua insatisfatória disponibilidade para o exercício das correspondentes tarefas.
O Conselheiro Francisco Teixeira comunicou a consensual concepção do Conselho Acadêmico de Pesquisa e Extensão (CAPEX) acerca da deficiência do regramento atual, a despeito da diversidade dos motivos ali expostos pelos seus membros, e aludiu à existência, no âmbito daquele Colegiado, de uma proposta sobre o assunto em apreço, de autoria dos Conselheiros Marcelo Embiruçu de Souza e Ricardo Kalid, sobre cujos textos vêm sendo desenvolvidas as discussões plenárias, das quais se extraiu uma posição unânime de adiamento da normatização aprovada.
O Conselheiro Eduardo Mota também optou pela mencionada prorrogação, corroborando alegação anterior quanto à persistência de todas as motivações ensejadoras do primeiro pleito protelatório, defendendo, contudo, uma ágil implementação de medidas definitivamente saneadoras, mediante identificação do recomendável modo de partilha da carga horária docente, ainda não encontrada e fixada, e comentou brevemente sobre algumas peculiaridades das ações implementadas pelo Instituto de Saúde Coletiva (ISC), com destaque para as características de clareza e transparência das regras ali aplicadas no controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos seus professores.
O Conselheiro João Carlos Silva ressaltou a evidência da indispensável revisão normativa, perfeitamente demonstrada através da manifestação reativa dos pesquisadores da Universidade e, ao sublinhar a atual sobrecarga e excessiva dedicação e compromisso dos docentes da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas (FFCH), lamentou a adversa situação ora imputada a todos eles com a nova legislação, tendo sido aquela Unidade duramente atingida pela modificação, além de externar sua posição contrária àquela aplicação e vigência iminente.
O Conselheiro Arthur Matos Neto registrou a notória mudança positiva da UFBA nos últimos anos, ratificou a inexistência de alterações dos itens ensejadores da primeira solicitação postergadora e reforçou a sua concepção contrária à vigência da determinação regimental relativa ao assunto em exame, em face das razões sobejamente aventadas e por ele homologadas.
O Conselheiro João Augusto Rocha opinou pela adoção de um comportamento revestido de menores rigidez, intransigência e submissão a demasiado controle legal, liberando-se a Universidade do jugo excessivamente regulamentador, então sugerindo a decisão e definição da matéria por parte dos Departamentos e comentou sobre a tendência mundial de redução da jornada de trabalho, além de salientar a importância da atenção ao projeto de lei governamental, ora em tramitação, sobre o Plano de Carreira e Cargos do Magistério Superior com ênfase na graduação, ao qual se deve ajustar o problema em exame, em função da ligação direta entre ambos.
O Conselheiro Giovandro Ferreira destacou a relevância daquele debate, a representar um momento institucional rico e profícuo; salientou a existência de uma certa rivalidade e competição entre o ensino e a pesquisa na UFBA; e defendeu a necessidade de uma posição conclusiva a respeito do tema em exame no prazo máximo de seis meses, não se opondo à sua transferência ao âmbito departamental, bem como ressaltou a clara e perfeita exigência pela identificação da forma a ser equilibradamente adotada para o desenvolvimento das atividades institucionais.
A Magnífica Reitora ressaltou a complexidade do assunto e as decorrentes dificuldades para o seu equacionamento; admitiu a indisponibilidade de uma base de dados subsidiadora de uma deliberação mais abalisada, sequer viável para o semestre letivo 2011.1; apontou a persistência da indispensável contribuição dos Professores Substitutos ao longo do próximo ano para atendimento às demandas universitárias; corroborou a verificada diversidade acadêmica da UFBA, associando-a a um embaraço adicional para obtenção de uma decisão sobre o assunto; alertou para a impactação de qualquer posicionamento colegiado atual nas atividades previstas para 2011, então sublinhando a relevância de uma reflexão acurada do Conselho, sobretudo diante da impossibilidade de novas contratações docentes excedentes ao planejado banco de Professores Equivalentes; transmitiu registro pessoalmente efetuado no Ministério da Educação, em recente oportunidade, contrariamente à excessiva valorização concedida à graduação pelo referido projeto de lei; requereu prudência e critério deliberativos de forma a evitar uma reincidência de prejuízo eventualmente imputado aos alunos, com possível repetição de suspensão de turmas e aulas; e ponderou que, independentemente das forçosas mudanças legislativas consequentes do atropelo e sobreposição pressionadora dos fatos, reveste-se a situação de gravidade quando, embora aprovadas e vigentes, as leis não são respeitadas e aplicadas.
A Conselheira Antonia Herrera opinou por não se fazer valer uma norma geradora de problemas, com a possibilidade de um retrocesso comportamental posterior para sua interrupção e sugeriu o encaminhamento de um apelo aos professores no sentido de uma significativa dedicação universitária ainda maior do que a habitual, como mecanismo compensador de possíveis desfalques transitórios e da persistência daquela indefinição diretamente relacionada com a carga horária de trabalho.
A Magnífica Reitora anunciou a sua retirada da reunião para cumprimento de compromisso institucional na Governadoria do Estado e transmitiu a direção dos trabalhos ao Vice-Reitor, Conselheiro Luiz Rogério Leal, que, na sequência, passou a palavra ao Conselheiro Rinaldo Rossi, cujo pronunciamento pontuou os seguintes registros: propôs um fortalecimento daquela discussão através do envolvimento das Congregações das Unidades Universitárias, inclusive como forma de possibilitar um amplificado conhecimento do processo, com uma participação discente mais assídua e expressiva; comentou sobre a frequente dissociação entre a pesquisa realizada, de reduzido acesso comunitário, e os efetivos interesses da graduação, da Universidade e da própria sociedade; discordou da anunciada concepção de prazer e disponibilidade docentes, nem sempre constatadas, para proferir aulas na UFBA; e revelou a falta de uma opinião pessoal concreta e definitiva, ainda não consolidada, sobre o tema em apreço.
A Conselheira Maria Spínola Miranda externou sua preocupação quanto a uma eventual redução das atividades para as mencionadas 8 horas, em face do planejamento já elaborado e programado pela Faculdade de Farmácia (FAR), sob os atuais parâmetros, para o semestre letivo 2011.1.
A Conselheira Ceres Fontes vinculou as dificuldades enfrentadas para equacionamento do assunto à indissociabilidade entre o ensino e a pesquisa institucionais e transmitiu o posicionamento do Conselho Acadêmico de Ensino favorável ao adiamento da aplicação da regra aprovada, também em função da inviabilidade da tomada de qualquer decisão momentânea, pelos motivos sobejamente expostos e a consequente necessidade da sua maturação.
O Conselheiro Dirceu Martins ratificou a complexidade do processo de cômputo da carga horária em virtude da variedade das peculiaridades universitárias e defendeu uma análise mais aprofundada, pelo CONSUNI, do conjunto dos artigos regimentais de 119 a 123, referentes ao assunto em exame, bem como a elaboração de uma resolução regulamentadora da nova situação, em caso de aprovação de alteração legislativa.
O Conselheiro Francisco Teixeira justificou o posicionamento adotado e compreensão do CAPEX pela referida reformulação, em virtude da imposição de severos prejuízo e sacrifício para as atividades de pesquisa e comentou acerca da existência de professores pouco onerados na UFBA, em termos de trabalho e serviço, com a proposição da definitiva extinção do evidente corporativismo institucional.
A Conselheira Antonia Herrera sugeriu a suspensão dos debates para posterior retomada conclusiva do assunto e uma maior fiscalização do comportamento docente por parte dos chefes de Departamento.
O Conselheiro Joviniano Neto corroborou a falta de preenchimento e atendimento dos requisitos constantes da Resolução anteriormente aprovada sobre o primeiro adiamento, portanto, persistindo, sem modificações, as condições precedentes e determinantes da citada postergação; endossou a relevância de uma perfeita identificação e criteriosa avaliação das precípuas atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; concordou com a externada concepção de sobrecarga de trabalho dos professores; e procedeu à leitura do texto de uma minuta de Resolução, contendo uma formatação redacional voltada para a prorrogação, até 2011.2, da aplicação dos artigos do Regimento Geral da UFBA diretamente relacionados com a carga horária docente.
O Senhor Presidente procedeu à votação da matéria em duas etapas: 1- definição quanto ao alternativo adiamento ou manutenção, para efeito de vigência, dos trechos regimentais correspondentes à mencionada questão, sendo a primeira aprovada com 20 votos favoráveis, 4 contrários e 9 abstenções, dessa forma decidindo-se pela suspensão e postergação, até o semestre letivo 2011.2, da vigência dos artigos 119 e 120 do referido documento normativo superior, diretamente vinculados ao referido tema.
O Conselheiro Ronaldo Barbosa prestou declaração de voto, para associar a sua manifestação, contrária àquela procrastinação, à constatação, ao longo das discussões plenárias, da inexistência de oposição ao assunto específico da carga horária, somente constatada, de fato, em relação à ocorrência de imprecisas compreensão e identificação da atividade de ensino; 2- definição do texto da Resolução a ser adotada, conforme previamente solicitado e consensualmente acatado, para cuja confecção propôs o Conselheiro Arthur Matos Neto a inserção do preâmbulo de “considerandos” constante do equivalente documento anterior, correspondente à Resolução 06/2010, responsável pela regulamentação da matéria, com a retirada, do seu escopo, do registro ali constante sobre semelhante procedimento prorrogador atinente à avaliação discente, então consubstanciado no Art. 71 do Regimento Geral, tendo o Conselheiro Dirceu Martins encaminhado sugestão de redação alternativa, contendo aquela manutenção, para a devida análise plenária, assim como também manifestou-se o Conselheiro Celso Castro, através do encaminhamento de uma outra opção, neste caso indicando a simples supressão, até o 2º semestre de 2011, da vigência dos artigos 119 e 120 do Regimento Geral, diretamente vinculados ao tópico central da carga horária docente, sem a consideração da mencionada questão referente à aferição estudantil.
O Senhor Presidente propôs uma agregação e compatibilização das duas propostas preponderantes, de aparente consenso conceitual e conciliação dos reclamos gerais, e, sob tal condição, colocou-a em votação, sendo aprovada com 28 votos favoráveis, 1 contrário e 4 abstenções, assim definindo-se o teor da nova Resolução normatizadora da decisão precedente, nos termos do documento em anexo. Item 04: Projeto de Segurança para a UFBA. Apresentação: Professor Lafayete de Almeida Cardoso. (Assistente da Pró-Reitoria de Administração).
O Senhor Presidente consultou o Professor Lafayete Cardoso a respeito da viabilidade da sua apresentação no exíguo espaço de tempo restante da reunião e o expositor referiu a inconveniência da sua imediata execução e discussão posterior, optando pelo seu recomendável adiamento integral, como efetivamente deliberou o Senhor Presidente, mediante transferência para a próxima sessão do Conselho, prevista para ocorrência no dia 22.11.2010, de cuja pauta constará como primeiro item, ainda asseverando a inclusão, na sua segunda posição, da questão relativa à Assistência Estudantil, em conformidade com o acerto precedente, decorrente das reiteradas reivindicações discentes para sua apreciação.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da reunião extraordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia 27.10.2010. |
qua, 27/10/2010 - 14:00 |
Item 01 da pauta: Processo nº 23066.030282/06-89 – Regimento Interno da CIS (Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação). Relator: Ex-Comissão de Política de Pessoal e Modernização Administrativa. Comissão de Normas e Recursos. A Magnífica Reitora comentou, brevemente, acerca da importância da mencionada Comissão Interna de Supervisão (CIS), dentre outras finalidades, para os trabalhos de acompanhamento do plano de carreira dos servidores técnico-administrativos, para a respectiva definição de vagas, contratações e para o planejamento geral das correspondentes atividades institucionais, além de associar e dedicar aquela reunião do Conselho àquela categoria de servidores da Universidade, cuja homenagem comemorativa é celebrada em 28 de outubro, a despeito do seu oficial acontecimento, no ano em curso, no dia 01.11.2010 e, em seguida, solicitou a apresentação do parecer sobre o assunto em pauta.
O Conselheiro Arthur Matos Neto, novo presidente da Comissão de Normas e Recursos (CNR), passou a palavra ao relator, Conselheiro Luiz Rogério Leal, que, de início, informou a respeito de tramitação anterior daquele processo pelo CONSUNI, já tendo constado de algumas pautas precedentes, embora sem a prevista apreciação por motivos sucessivos e repetidos de falta de tempo, e, na sequência, procedeu à leitura do seu relatório (anexo), concluindo pela aprovação do Regimento Interno da citada Comissão, nas condições anunciadas e expostas.
O Conselheiro José Tavares Neto reportou-se ao Art. 4º da minuta regimental, para questionar o proposto mandato de três anos para a CIS-UFBA, em dissonância com os dois anos aparentemente mais recomendáveis e habitualmente considerados em tais casos.
O Conselheiro Joviniano Neto procedeu aos seguintes registros: 1- indagou sobre a forma de funcionamento da Comissão ao longo dos próximos seis meses, equivalentes ao período concebido para a sua formalização, em função da atual situação de vencimento do seu período de atuação; 2- aludiu ao caput do Art. 14 do referido texto para indicar a necessidade de um aperfeiçoamento da sua redação, em maior consonância com o teor dos seus parágrafos subsequentes; 3- Art. 18, item f – opinou pela modificação da sua formatação de “emitir pareceres decorrentes das decisões do plenário, previstas neste Regimento” para “encaminhar pareceres decorrentes das decisões do plenário, previstas neste Regimento”; 4- Art. 25 - propôs a inserção do trecho: “... pelos servidores ativos e aposentados ...”, assim ficando a sua expressão: “Os membros titulares e suplentes da CIS-UFBA serão eleitos de forma nominal, por voto direto dos servidores ativos e aposentados, em pleito coordenado por uma Comissão Eleitoral formada, paritariamente, por membros indicados pela Administração Superior da UFBA e pela Coordenação da ASSUFBA-Sindicato”; 5- Art. 25, parágrafo 1º - sugeriu a alteração da sua forma redacional de: “São considerados elegíveis os servidores ativos e aposentados, optantes pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação” para “Todos os servidores técnico-administrativos, optantes pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, são elegíveis.”
A Conselheira Nadja Rabello enalteceu a iniciativa do novo reitorado de submissão daquele Regimento à apreciação e definição do CONSUNI, assim correspondendo e atendendo a importante anseio dos servidores daquela categoria profissional; informou sobre a intenção da ASSUFBA de agilização dos procedimentos relativos à realização das novas eleições da CIS, de modo a suprir, com brevidade, as lacunas abertas desde o mês abril/09, quando se encerraram os mandatos de todos os seus membros, a despeito da ocorrência de encaminhamento de alguns processos de requerida e indispensável tramitação; e sugeriu a inclusão do termo “eleitos” no caput do Art. 5º da minuta apresentada, com a seguinte redação: “A CIS-UFBA terá um coordenador e um coordenador adjunto escolhidos entre seus membros eleitos para o mandato.”
O Conselheiro Ronaldo Barbosa ratificou a observação referente ao aludido período de três anos, sob idêntica argumentação anterior do Conselheiro José Tavares Neto, a ela acrescentando a vantagem adicional da facilitação para uma eventual renovação.
O Conselheiro Antonio Wilson Menezes também apoiou a consideração do mencionado prazo e, reportando-se ao teor do Art. 33 do documento em análise, opinou pela exclusão da ASSUFBA-Sindicato do processo de eleição e composição da CIS, conforme indicado, de cuja implementação não deve participar, com a justificativa do caráter basicamente institucional da Comissão, dessa forma julgando tal envolvimento duplamente inconveniente, tanto para aquela Associação quanto para a Reitoria, com a seguinte proposição para a sua formatação: “Caberá à Administração Superior da UFBA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adotar providências para constituir a Comissão Eleitoral e escolha dos membros da CIS-UFBA, em conformidade com os artigos 25, 26 e 27 deste Regimento”.
O relator procedeu aos seguintes esclarecimentos: 1- o citado período de três anos está previsto na Portaria do Ministério da Educação (MEC) que regulamenta o modo de funcionamento das CIS, portanto, de inviável modificação; 2- a quantidade prevista de membros da Comissão corresponde a um mínimo de três e um máximo de vinte componentes, de forma proporcional ao total de servidores, sendo igualmente regulamentada pelo já referido instrumento ministerial, então indicando uma recontagem atualizada do contingente universitário de técnico-administrativos, diante da possível ocorrência de defasagem em relação ao último cômputo efetuado; 3- quanto ao mecanismo de encaminhamento do processo eleitoral, ressaltou idêntica inviabilidade de alteração, pelas mesmas razões anteriores de regulamentação superior, como também aconteceu com as equivalentes comissões das diversas universidades.
A Conselheira Nádia Rabello admitiu a possibilidade de distorção numérica relacionada com os 7 (sete) membros propostos para estruturação da CIS e assegurou a realização de novo e atualizado levantamento do efetivo quantitativo global dos servidores.
O Conselheiro Arthur Matos Neto sugeriu a inserção da CIS no escopo do Regimento Geral da UFBA, assim igualmente procedendo-se em relação à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), esta aparentemente preterida por ocasião da elaboração do aludido documento normativo, podendo ambas vir a integrá-lo de modo similar ao conjunto das outras ali consideradas e formalizadas, tendo a Magnífica Reitora acatado a proposição, com a indicação da sua oportuna avaliação colegiada posterior.
O Conselheiro José Tavares Neto reportou-se ao § 3º do Art. 14 para propor a retirada da “Procuradoria Jurídica” do seu texto, aproveitando para registrar a incorreção da designação daquele Órgão sob a forma explicitada, atualmente identificada como “Procuradoria Federal junto à UFBA”, com a justificativa da indisponibilidade, por sua parte, dos elementos ali mencionados, conforme indicado, como se depreende do conteúdo ali referido e por ele alterado para a seguinte condição: “A CIS terá acesso a informações que envolvam a vida funcional dos servidores em todas as Unidades Universitárias e Órgãos da Instituição, especialmente a Superintendência de Pessoal”; e propôs a modificação da redação do Art. 28 de “A CIS contará com os serviços de uma secretária” para “A CIS contará com serviços de uma Secretaria.”
A Conselheira Maria Spínola Miranda indagou a respeito da competência da CIS para emissão de resoluções, de acordo com o teor do Art. 16 da minuta, consensualmente concluindo-se pela sua desaconselhável execução, assim optando-se pela seguinte redação final: “A CIS, observada sua competência e legislação pertinente, estabelecerá normas complementares ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.”
O Relator informou acerca da incorporação das diversas sugestões apresentadas, à exceção daquela encaminhada pelo Conselheiro Joviniano Neto, relativa ao Art. 14 da minuta, adicionalmente comentando sobre a inviabilidade de criação de comissões constituídas por pessoas não integrantes da CIS. Após considerações e contribuições gerais sobre o texto do caput do citado artigo, única pendência restante no debate efetuado, o Relator compôs uma redação conciliadora e consensualmente acatada, mediante substituição da sua forma original “A CIS poderá determinar a realização de inspeções e providências necessárias à elucidação de assuntos de sua competência, podendo confiá-las a servidores da UFBA não pertencentes à Comissão” para “A CIS poderá realizar inspeções e providências necessárias à elucidação de assuntos de sua competência, solicitando-as aos órgãos competentes da UFBA.”
A Senhora Presidente colocou em votação o parecer referente à estruturação do Regimento da CIS-UFBA, com a absorção, pelo seu relator, de todas as propostas encaminhadas, além da nova versão do seu Art. 14, nos moldes já anunciados, sendo aprovado por unanimidade, assim deferindo-se, nas condições formalizadas, o Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFBA (CIS/UFBA).
Item 02: Processo nº 23066.031938/07-25 – Invasão de terreno da UFBA. Relator: Comissão de Patrimônio, Espaço Físico e Meio Ambiente. Com a palavra, o Conselheiro José Vasconcelos Oliveira procedeu à leitura do parecer (anexo), concluindo pela indicação de pedido de reintegração de posse da mencionada área à UFBA.
O Conselheiro Antonio Wilson Menezes endossou o encaminhamento da Comissão, reiterando a sua restituição ao âmbito da Universidade, independentemente da existência de serventia ou utilidade, conforme se fez constar do relatório apresentado, dessa forma buscando-se a recuperação do controle institucional da sua propriedade, de maneira objetiva e destituída de muitos desdobramentos formais.
O Conselheiro Vladimir Silva assim também se manifestou e comentou a respeito da extensão de problema similar por diversas áreas pertencentes à UFBA, igualmente merecedoras de particular e especial atenção.
O Conselheiro Joviniano Neto assinalou a importância de um conhecimento mais preciso sobre o terreno em questão, precariamente definido de forma exclusivamente processual; fez referência à costumeira delonga de tais procedimentos e ações reintegradoras, geralmente muito demoradas; defendeu uma maior proteção do citado espaço contra a incontida expansão urbana, bem como de outros tantos semelhantemente vulneráveis; ratificou a ocorrência de invasões em outros espaços limítrofes da Universidade, então destacando os casos da Faculdade de Medicina (FMB), Escola de Belas Artes (EBA) e Av. Garibaldi (nas imediações da futura Residência Universitária); e corroborou a deflagração de medidas capazes de promoverem a proposta reconstituição de posse.
O Conselheiro Rubens Gonçalves registrou e comunicou o início de invasão de área nas imediações do Instituto de Ciência da Informação (ICI), ali já se podendo observar a abertura de uma picada e a construção de uma pequena casa de madeira e garagem, então requerendo providências por parte da Administração Central no sentido da imediata intervenção e sustação do seu prosseguimento.
A Magnífica Reitora assegurou o envolvimento da Pró-Reitoria de Administração (PROAD) com o assunto em exame, objetivando o atendimento das sugestões e solicitações efetuadas pelos Conselheiros, de forma extensiva às demais situações similares dos campi da UFBA.
O Conselheiro José Tavares Neto ponderou acerca da inexistência de uma documentação consolidada do efetivo patrimônio institucional; ressaltou a conotação social do problema, não se limitando à característica basicamente jurídica ali evidenciada; questionou o acerto da decisão apontada, particularmente no tocante à preocupante lide a ser enfrentada pela Universidade; propôs um entendimento com as autoridades estaduais e municipais sobre o assunto, aí já integrando a questão com um planejamento urbano mais amplo, inclusive como mecanismo de salvaguarda e prevenção em relação à provável ocorrência de outros episódios semelhantes; e reiterou a necessidade de realização de criterioso levantamento patrimonial da UFBA, mediante manuseio de documentação formalizada e devidamente registrada, dessa forma compondo-se um cadastro imobiliário através de setor técnico específico, com o apoio da Procuradoria federal.
O Conselheiro João Carlos Silva ratificou a indicação de retomada do terreno; informou a respeito da construção de um muro de proteção em torno da correspondente área da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas (FFCH); e sugeriu a realização de uma avaliação das implicações decorrentes das medidas a serem adotadas, sobretudo na sua vizinhança, por isso mesmo opinando pela sua execução de modo conjunto e dialogado com as respectivas comunidades envolvidas.
A Senhora Presidente rememorou a aprovação, no ano anterior, do Plano Diretor da UFBA, admitindo, se for o caso, a retomada de algumas discussões e a revisão de deliberações já tomadas e associou a referida edificação do muro, não necessariamente intransponível, ao problema da segurança nos campi, a ser analisado na próxima reunião extraordinária do CONSUNI do dia 11.11.2010, em cuja pauta já se encontra inserido de maneira conjunta com as questões relativas à limpeza e demais serviços integrantes do cotidiano universitário.
A Conselheira Maria Spínola Miranda também defendeu a proposta reintegração de forma negociada e condicionada à relocação de todas as pessoas envolvidas.
O Conselheiro Arthur Matos Neto procedeu aos seguintes registros: 1- ratificou a solicitação, à Administração Central, de um levantamento completo do patrimônio físico da UFBA; 2- corroborou o registro acerca do Plano Diretor, aprovado após exaustivas discussões no âmbito daquele Conselho, todavia passível de revisão, a qualquer tempo, em função de eventuais imposições de mudanças circunstanciais, então propondo a sua distribuição para conhecimento dos Conselheiros que, mais novos no Colegiado, não acompanharam a sua elaboração e ignoram a forma da sua concretização; 3- e apoiou a indicação de reintegração de posse de modo conciliatório, por se tratar e envolver uma instituição pública, com características típicas e especiais, a serem coerentemente preservadas e aplicadas naquele complexo processo de natureza jurídica e social.
A Conselheira Heloniza Costa distinguiu dois tipos de medidas a serem tomadas, algumas de curto prazo, a exemplo da prevenção contra a expansão urbana e da proteção contra o tráfico de drogas, neste caso facilmente constatado em situações equivalentes de invasão de terrenos, e outras de médio prazo, aí destacando o requerido inventário e a proposta reintegração, mediante acoplamento das intervenções de ordem legal e social.
A Conselheira Solange Araújo acrescentou, às já mencionadas características, a conotação política evidenciada pela situação, opondo-se à iniciativa de retomada de maneira desprovida de uma avaliação criteriosa do problema, por ela também defendida; endossou a identificação e clara definição do acervo imobiliário da UFBA, com realce para os locais mais expostos e merecedores de particular atenção e prevenção, assim como daqueles a serem preservados; e questionou a eficiência protetora dos muros, muitas vezes gerando e transformando uma suposta representação de segurança numa situação paradoxalmente oposta de dificultado acesso a localidades eventualmente suspeitas e mais escondidas.
O Conselheiro José Tavares Neto, para, em caráter especial, em se tratando aquela de uma reunião extraordinária, portanto, restrita à ordem do dia, registrar e comunicar o centenário da Maternidade Climério de Oliveira (MCO), a ocorrer no dia 30.10.2010, então comentando acerca da sua fundação, há 100 anos, sob a condição, à época, de primeiro estabelecimento de saúde, fora de hospitais, a tratar e dedicar assistência à saúde da mulher, tendo sido construída em terreno cedido, em comodato, pela Santa Casa de Misericórdia e convidou todos os seus pares para a solenidade comemorativa programada para acontecimento às 10:00 horas da aludida data, no Salão Nobre da Faculdade de Medicina da Bahia (FMB/UFBA), no Terreiro de Jesus.
A Conselheira Maria Spínola Miranda encaminhou proposta de aprovação de uma moção de congratulações alusiva ao referido evento, que, submetida à votação, foi aprovada por aclamação plenária.
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Não houve o que ocorrer.
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