Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 03 de junho de 1992. |
qua, 03/06/1992 - 16:00 |
A Sra. Presidente passou ao item 01 da pauta- Composição da Comissão Preparatória da Estatuinte Universitária. A Magnífica Reitora aludiu a antigo anseio da UFBA quanto à revisão dos seus documentos básicos, iniciativa incipientemente esboçada à época do Fórum Tancredo Neves, mas destituída de concretos desdobramentos e positiva deliberação. Para tanto, considera necessário o envolvimento das comunidades interna e externa da Universidade, como prevê uma delonga do processo, de grande complexidade. Numa primeira etapa, mencionou a Sra. Presidente pretender basicamente a instalação de uma Comissão Preparatória que, anterior a eventuais decisões, deverá se ater ao desenho esquemático do desenvolvimento do processo e à definição do modelo a ser adotado para sua vivência por parte da instituição. Franqueada a palavra, o acadêmico Penildon Silva Filho enalteceu o imediatismo da iniciativa da Estatuinte ainda em período inicial do novo Reitorado, ratificando a necessidade de profunda reflexão e discussão do assunto com os mais diversos segmentos, ai se incluindo o intercâmbio de experiências com outras IFES. Propôs a sua constituição, numa forma preliminar, com representações dos 2 Conselhos Universitários e de Coordenação da UFBA., da Magnífica Reitora e dos discentes. O técnico Vicente Neto registrou agradecimento ao convite formulado para a participação técnica na reunião, louvando-a pelo significado de tal representação, então ausente nos últimos anos, a despeito da sua importante capacidade de cooperação, como já antevia em relação ao especifico caso da Estatuinte. Também apoiou a concepção e composição da Comissão Preparatória, entendendo dever tal discussão alcançar todo o âmbito universitário. Na oportunidade, referiu a situação da greve dos servidores técnico- administrativos, que, em Assembleia a ser realizada no dia seguinte, deverá rever sua decisão quanto à realização das matriculas dos alunos, provavelmente efetuando- as em atenção a reivindicações do DCE e da Administração Central. O Cons. Gilberto Pedroso ponderou acerca da adequação do momento para a deflagração da Estatuinte considerando a sua coincidência com período de alvissareiro desfecho da Autonomia Universitária, aparentemente mais oportuno após tal aprovação, sob pena de comprometimento dos trabalhos, ressaltando, todavia seu incondicional apoio à implantação. O Cons. Leopoldo Carvalho aplaudiu a ideia de instalação, lembrando a estrita competência dos trabalhos relacionada com o Conselho Universitário, de possível delegação de atribuições, desde que obtidas por decisão do Colegiado. O acadêmico Sandro França abordou a relação da Estatuinte com a Autonomia, esta a merecer, com tantas outras questões, especial atenção. Defendeu um processo inicial de reflexão e amplo aprofundamento de discussões, ainda que desprovidas das deliberações posteriormente necessárias. Enfatizou o seu reflexo democrático e a constante vigília em relação às questões comprometedoras da instituição, como o PEC 56- B e outros. O Cons. Eliel Pinheiro manifestou sua defesa do processo Estatuinte, menos pela existência de contradições regimentais do que pela necessidade de estabelecimentos e definição de um modelo administrativo, político e institucional para a UFBA. Propôs, a ausência aos diversos segmentos internos e externos da Universidade, com extensa ampliação e diversificações deste conjunto, a exemplo dos profissionais de 2º grau, empresários e egressos da instituição. O Cons. Paulo Lima entende que a reflexão sobre a instituição, a ser repensada no pretendido estágio, implica num julgamento que a relaciona com a identificação da sua inserção na sociedade. Considerou importante a definição da Estatuinte em relação à sua configuração e norteamento, como de outros elementos que, fatalmente gravitarão em torno do processo. O Cons. Luiz César sugeriu uma primeira definição de cunho filosófico, todavia revelando-se cético quanto ao êxito de tal empreendimento, desprovido da Autonomia, sobretudo financeira, por conceber como fundamental, a detenção pela Universidade, do seu gerenciamento. Findas as manifestações, observou a Magnífica Reitora que, do exposto, indicavam os pronunciamentos a condução do conteúdo básico e precípuo do processo que, numa 1ª etapa, se limitará ao esboço do seu “esqueleto”, a apontar a forma e o itinerário pelo qual então perpassará. Mencionou que as preocupações paralelas a respeito da Autonomia, L.D.B. e outros não deverão influenciar ou comprometer a deflagração inicial do processo que, coincidente com as ponderações do Plenário, também o vislumbra, ainda incipiente num estágio que exclui decisões efetivas, limitando-se à ausculta e delineamento através da constituição de uma comissão de natureza preparatória, concordando com a sua proposta composição. Com a palavra, sugeriu o Cons. Eliel, que além dos já citados componentes, também integrassem a Comissão os representantes da comunidade religiosa e das classes empresariais, posteriormente acrescida das representações da ASSUFBA e APUB, perfazendo-se um total de oito membros. O Cons. Geraldo Sobral ponderou que, por se tratar de uma Comissão Preparatória especialmente incumbida de ampla consulta à comunidade, resultaria mais coerente a inversão das representações, de forma que passasse o Conselho Universitário a possuir 2 representantes internos e 1 externo. O Cons. Leopoldo propôs indicação de 2 representantes do Conselho Universitário, assim ampliando seu total para 9, também pela composição impar, mais recomendável, mas com inclusão de representação dos trabalhadores, posição também ratificada pelo Cons. Luiz Mendes, que a complementou com necessidade de definição da forma desta indicação. O Cons. Ruy Espinheira também se manifestou favorável a tal inclusão, advertindo, contudo para a possibilidade de comprometimento dos trabalhos, a persistir a tentativa de inclusão de excessivo número de representações. A Sra. Presidente considerou a possível dificuldade da indicação trabalhista, informando o técnico Vicente Neto que, para o fim especifico, expressiva a CUT a única entidade organizada na Bahia. Com a palavra, o Cons. Ubirajara referiu que as aludidas formas de constituição da Comissão deveriam ocorrer uma etapa posterior, de avançado estágio, por caracterizar aquela fase, um procedimento inicial de metodologia do processo, de fácil e recomendável encaminhamento interno, com o aproveitamento dos qualificados profissionais da UFBA na busca de uma atuação concisa e pragmática, e reservando-se a inclusão dos componentes externos para a fase de consolidação. Neste sentido, propôs a constituição da Comissão de representantes dos Conselhos Universitários e Coordenação, da Magnífica Reitora, APUB, ASSUFBA e DCE, apoiada pelo Cons. Gilberto, também acatada pela representação estudantil. Constatada uma consensual aceitação e aprovação da proposta, julgou a Sra.Presidente pertinente a eleição de suplências, também contendo a concordância do Plenário, definindo-se, desta forma um total de 6 titulares e 6 suplentes. Buscando algum avanço no processo, a Magnífica Reitora procedeu à eleição dos 2 representantes (titulares e suplentes) do Conselho Universitário que, por proposição inicial e posterior consenso, aprovou, respectivamente, os nomes dos Conselheiros Ubirajara Rebouças e Ruy Espinheira Filho. A Sra.Presidente passou ao item 02 da pauta- Discussão sobre eleição para dirigentes nas Unidades. A Magnífica Reitora lembrou a discussão anterior do assunto, historiando o seu curso, que culminara com a decisão de consulta nas diversas Unidades e posterior retorno para decisão do Conselho, destacando, como maiores pendências, a definição da ponderação dos votos e a participação das Congregações no processo. Considerou conveniente a unificação da metodologia, talvez complementada e norteada com o aproveitamento de indicações e proposições do Conselho. Franqueada a palavra, o acadêmico Penildon Filho propôs uma fixação de datas e prazos para a realização das eleições, destacando, porém a problemática da diversificação de especificidades das Unidades, já algumas adotando métodos próprios, julgando-os também viáveis, se melhor recomendáveis. A Conselheira Suzana Longo referiu que, a despeito das dificuldades para discussão do assunto em LET, já é o processo tradicionalmente consagrado, entendendo que,à Congregação deve caber a sua condução, ratificando-a o Cons. Leopoldo, que também destacou a necessidade de discussão sobre a ponderação. O Cons. Carlos Alberto, também mencionou a praxe das eleições em TEATRO, embora deva o processo perpassar a Congregação, situação corroborada pelo Cons. Geraldo Sobral, aduzindo que, em ENG, há reivindicação do aludido Colegiado para tal encaminhamento. A Conselheira Ana Cristina assegurou o referendo do processo pela Congregação, de EDC, por também já constituir um procedimento histórico, com a realização da sua normatização. Em seguida, à indagação da Conselheira Simone Gusmão quanto à forma de preenchimento da lista sêxtupla na eventualidade da inexistência da sua totalidade de candidatos e posteriores questionamentos de Conselheiros à formação de chapas, observou-se a dificuldade de tal compatibilização com a assegurada nomeação do candidato mais votado, tendo o Cons. Ubirajara informado sobre a recusa definitiva da sua formação na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. O técnico Vicente Neto propôs um acatamento às diversas metodologias das Unidades, também considerando a inviabilidade das chapas e o acadêmico Sandro sugeriu a remessa de tal discussão e definição à responsabilidade das diversas Congregações, pressupondo, desta forma, um mecanismo mais flexível do processo. Após algumas manifestações adicionais, a Magnífica Reitora enfatizou a importância da realização de eleições pautadas na defesa dos princípios, com a constatação de ampla participação comunitária, caracterização da verdadeira representatividade. Sintetizando as diversas concepções do Plenário, decidiu que, embora não deva o Conselho atuar através de normatizações, procederá no entanto, a uma vigilância quanto à defesa dos citados princípios cujo valor obtém a ampliação da sua dimensão através do respeito à postura democrática. Por fim, concluiu pelo incisivo indicativo do Plenário para a defesa e preservação das peculiaridades de cada Unidade. Desta forma, então concebido o processo para eleições dos dirigentes das Unidades, a Magnífica Reitora prestou ainda algumas informações gerais ao Plenário, ocorrendo também manifestações complementares, dos Conselheiros, sobretudo centralizados na problemática de segurança dos CAMPI. A este respeito, informou a Sra.Presidente que, a despeito da sua complexidade, já vem procedendo ao encaminhamento do assunto juntamente com empresas particulares, destacando a apresentação de excelente projeto por parte de uma delas, que, no entanto, atingia exorbitante valor de Cr$ 13.000.000,00, em confronto com a verdadeira possibilidade de pagamento da UFBA. Solicitara, todavia, sem prejuízo quanto à sua eficácia, uma adaptação do projeto à realidade financeira da instituição, então o aguardando. Em seguida, agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
|
Não houve o que ocorrer.
|
Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 24 de abril de 1992. |
sex, 24/04/1992 - 08:30 |
A Sra. Presidente passou ao item 01 da pauta- Proc. 23066.013669/88-18- Criação da Faculdade de Ciências Contábeis. Relator: Cons. Francisco José Liberato de M.Carvalho. O relator leu o parecer favorável à criação da Faculdade, com a ressalva de que seja o seu Regimento Interno elaborado pela Comissão de Legislação e Normas do Conselho. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade, tendo a Senhora Vice- Reitora informado que, por implicar aquela resolução em alterações estatutárias, deveria também a referida Comissão apresentar tal proposta de adequação, para posterior encaminhamento da solicitação ao C.F.E. Eis o parecer: “Magnífico Reitor, Ilustres Conselheiros: A Faculdade de Ciências Econômicas, por consenso de sua egrégia Congregação, respaldada pela consulta feita à própria comunidade, deliberou em 1º de fevereiro de 1988, propor a separação do Curso de Ciências Contábeis, da Faculdade de Ciências Econômicas, com a finalidade de em futuro, vir a ser criada a Faculdade de Ciências Contábeis. Em ofício dirigido pelo Diretor, ao Magnífico Reitor, foram anexados: a)exposição de motivos; b) relação dos professores do Departamento de Ciências Contábeis; c)currículo pleno do Curso de Ciências Contábeis até 1988; d) sugestão face constituição dos Departamentos; e) demonstrativo de demanda e ajuste de vagas por disciplinas 2º semestre de 1988; f) novo currículo do Curso de Ciências Contábeis em fase de aprovação. O processo foi a ASSPLAN e daí à Procuradoria Jurídica da UFBA. Em 22 de fevereiro de 1988, o ilustre Procurador Autárquico emitiu parecer (anexo às fis, 31-33, dos presentes autos) no qual destaca que o desmembramento de unidade universitária cuja promoção incumbe ao Colegiado Maior da Instituição, por via de aprovação do Conselho Federal de Educação, constitui-se num dos modos de reorganização dos estabelecimentos de ensino das Universidades. Alude a satisfação dos requisitos consubstanciados em textos da Portaria nº 04/63, e nos Pareceres: -CFE nº s 471/69, 227/70, 177/73, que norteiam os procedimentos cabíveis em casos como a da espécie, concluindo que os desmembramentos pretendido não implica, pelo que se vê na proposta, na criação de curso, nem na descaracterização de unidade por se constituir também, no Parecer em tela alerta o ilustre Procurador sobre o projeto de Regimento de Unidade, por se constituir, em peça indispensável à formação do expediente, além de outros aspectos legais a serem observados, inclusive e por oportuno que o Decreto 95.682, de 28.01.88, em seu Art. 2º, incisos V e VI, proíbe a criação de cargos ou empregos, funções de confiança, cargos em comissão etc., até 31 de dezembro do ano em curso (1988). Em 21.03.88, retornou o processo a FCE, para conhecimento e complementação do expediente nos termos do Parecer da Procuradoria. Devidamente aprovado pela Congregação da FCE, foi anexa ao processo o projeto de Regimento Interno. Na oportunidade do encaminhamento o ilustre Diretor consultou a Procuradoria sobre a possibilidade de o egrégio Conselho Universitário apreciar o presente processo ainda em vigência do Decreto 95.682/88. Retornou o processo a Procuradoria e em 30.03.88, foi emitido o segundo Parecer, como se vê às fls. 47, 48 e 49. Nesse documento foram aduzidas várias ponderações sobre o Regimento Interno apresentado e no que diz respeito a consulta feita pelo Diretor da FCE, a resposta foi afirmativa considerando que: a proibição constante do Decreto 95.682/88, não obsta a apreciação pelos órgãos da entidade proponente. O que fica impossibilitado é, pois, o envio de proposição a apreciação do MEC ou quaisquer órgãos de Administração Federal, na vigência de norma proibitiva de proposta de criação ou ampliação do quadro de pessoal e dos cargos que menciona. Concluiu a doutra Procuradoria: “Nenhum óbice de natureza legal se antepõe ao estudo de matéria pelo Conselho Universitário”. Pelo exposto e documentado nos presentes autos, somos de parecer favorável a proposta de desmembramento do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Econômicas; quanto ao Regimento Interno proposto, não nos cabe nesta assentada pronunciamento, o documento deve ser encaminhado à douta Comissão de Legislação e Normas do Egrégio Conselho Universitário. É o parecer, S.M.J.”. Item 02- Proc.23066.062808/87-19- Regimento Interno do Sistema de Bibliotecas da UFBA. Relator: Comissão de Legislação e Normas. O Cons. Ubirajara Rebouças solicitou a sua retirada de pauta, por estar a diretoria da B.C. em fase de conclusão de elaboração de novo Regimento, a ser brevemente encaminhado ao Conselho para apreciação. Item 03- Processo número 23066.053114/91-95- Solicitação da Câmara de Pós- Graduação para apreciação das normas complementares para cursos de mestrado e doutorado na UFBA, para efeito de alteração pertinente no Regimento da Universidade. Relator: Cons. Heonir de Jesus Pereira da Rocha. O relator leu o seu parecer, historiando o curso do processo, e concluindo, após diligência ao Conselho de Coordenação, pela aprovação das referidas normas, com mudança do Art. 71 do Regimento Geral da UFBA, nos termos: “Art.71- A dissertação do curso de mestrado ou a obra de arte e sua respectiva memória serão considerados aprovados ou reprovados pelos examinadores, sendo seu resultado final o da maioria da Comissão Julgadora; §1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção”. Colocado o parecer em votação, foi unanimemente aprovado e vai a seguir transcrito: “Magnífico Reitor, Senhores Conselheiros: O ilustre Presidente da Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa, Prof. Amilcar Baiardi, encaminhou ao Magnífico Reitor uma cópia das “Normas Complementares para os Cursos de Mestrado e Doutorado na UFBA”, para efeito de “alteração pertinente no Regimento Geral da Universidade”. As referidas “Normas” foram aprovadas pela Câmara competente, em sessão de 07.03 e 25.04.90. O processo foi encaminhado à Pró- Reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa que emitiu pronunciamento (segundo parece, pois a assinatura não é identificável e não consta carimbo), sugerindo uma alteração para o Art.71 do Regimento Geral da UFBA, em função da nova redação dada ao dispositivo referente à avaliação do trabalho final dos mestrados e doutorados, permitindo “uma postura mais moderna e conveniente para julgamento das dissertações e teses da pós- graduação”. Remetido à douta Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário, o processo recebeu o eminentíssimo Prof. Heonir Rocha como Relator, o qual logo verificou ter havido um engano na menção do Art.41 das novas “Normas” como sendo o foco a demandar a alteração regimental, sendo o Art.47 o que deve ser considerado, com o que plenamente concordo. A instrução do processo na Pró- Reitoria também informa que “em sessão de 14.11.90, a Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa deliberou solicitar ao Magnífico Reitor providências no sentido de obter que o Art. 71 do Regimento Geral da UFBA passe a ter uma redação do tipo: Art.71- A dissertação de curso de mestrado ou a obra de arte e sua respectiva memória serão consideradas aprovadas ou reprovadas pelos examinadores, sendo seu resultado final o da maioria da Comissão Julgadora. § 1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade; a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção. Preliminares: o eterno problema das competências: O competente Presidente da Câmara de Pós- Graduação não faz nenhuma proposta específica de alteração, deixando-a em termos genéricos. A subsequente instrução do processo identifica apenas uma. O ilustre Relator da Comissão de Legislação e Normas, em seu cuidadoso exame preliminar, faz apenas uma correção de um equívoco, mas levanta duas preliminares que devemos examinar: 1. A da necessidade de apreciação das “Normas Complementares para os Cursos de Mestrado e Doutorado na UFBA”, aprovadas pela Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa, pelo plenário do Conselho de Coordenação; 2. A da necessidade de ser ouvido o Conselho de Coordenação e não apenas haver aprovação da Câmara de Pós- Graduação, em se tratando de solicitação de mudança do Regimento Geral da UFBA. Está aqui posta em questão uma matéria relativa ao funcionamento do Conselho de Coordenação que certamente afeta a sua economia de trabalho, tornando-o, às vezes, interminável com sérios prejuízos para a agilidade da Universidade, até mesmo em questões de ensino. Prof. Heonir, cujo propósito é certamente o melhor possível invoca, na primeira preliminar, o § 1º do Art.18 do Regimento do Conselho de Coordenação, que teve o cuidado de consultar, o qual diz: “As deliberações das Câmaras serão apresentadas ao plenário pelo relator designado na forma do Art.24, o qual usará também, da palavra para encaminhar a votação. “Discordo, entretanto do meu ilustre colega do Conselho Universitário, porque não posso concluir da menção isolada do Art.18 que toda e qualquer decisão de Câmara tenha de ser levada à apreciação do plenário do Conselho de Coordenação. O Art. 17 do Regimento deste Conselho é claro: O (plenário do) Conselho deliberará sobre assuntos de sua competência privativa ou em grau de recurso....” (Nosso grifo). Qual é, então essa competência privativa de plenário do Conselho de Coordenação? Por exclusão do que se atribuiu explicitamente como competência das Câmaras, isto é, todas as constantes do Art. 6º do Regimento de Conselho, restam como competência privativa do plenário as hipóteses dos incisos II, VI, XII, XIII, XIV e XV do citado Art. 6º. Isso é o que claramente indica o Art. 24 daquele Regimento, o qual está tomando como base. A elaboração de normas relativas à pós- graduação, à graduação, à extensão, não se incluem nos referidos incisos que tratam, sim, das matérias em que o órgão deve deliberar como um todo: elaboração de listas sêxtuplas, indicação de nomes para integrarem comissão, concessão de prêmios, eleição de representantes em outros Conselhos, elaboração de seu Regimento e, finalmente, outras atribuições não previstas nos demais incisos, relativas à supervisão e coordenação de atividades de ensino, pesquisa e extensão. Note-se que não estão aqui incluídas para organização e execução de cursos. A pertinência do Art. 18, como um todo, inclusive o § 1º citado pelo ilustre Relator, diz respeito à atuação do plenário do Conselho em sua segunda capacidade esta genérica de deliberar em grau de recurso, não apenas, mas também de recurso de deliberação da Câmara, como previsto no Parágrafo Único do Art.23. Assim sendo, além do argumento do bom senso, não vejo necessidade de uma apreciação do plenário do Conselho de Coordenação das “Normas Complementares para Cursos de Mestrado e Doutorado, como um todo, vez que já foram objeto de deliberação da Câmara competente, a qual inclusive consultou coordenadores e colegiados de cursos de pós- graduação. Não houve interposição de recurso, o que poderia ter de fato ocorrido, com efeito suspensivo, por iniciativa de qualquer dos membros da própria Câmara de Pós- Graduação, por 1/3 de todos os membros do Conselho pleno, ou por parte interessada no processo (ver Parágrafo Único do Art.23). A segunda preliminar, igualmente levantada, pelo Prof.Heonir, esta sim, parece-me pertinente, mas limitada aquela parte das “Normas” em apreço, parte ou partes, evidentemente, em que alterações do Regimento Geral da UFBA se tornem necessárias. Não é apenas o Inciso do Art. 5º do Regimento do Conselho Universitário, invocado pelo ilustre Mestre, que prudentemente exige que o Conselho de Coordenação seja ouvido, nos assuntos de sua competência, ao se elaborar ou modificar o Estatuto e o Regimento da UFBA, mas é que tal tarefa parece cair no Inciso XV do Art.6º do Regimento do Conselho de Coordenação conferindo privativamente ao plenário deste Conselho a supervisão e coordenação de matérias deste porte. Caso os ilustres Conselheiros aqui presentes concordam com os pontos de vista acima expostos, nossa presente tarefa se resume a examinar o Art. 47 das “Normas” (ou outros que a importante Comissão de Legislação e Normas nos apresente), ratificando-o, se for o caso. a versão atual do Artigo é a seguinte: Art.47- O trabalho de conclusão será considerado pelos examinadores aprovado ou reprovado. § 1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção. § 2º- .....”Coloquei entre colchetes o acréscimo à versão mimeografada que encontrei acrescentada em manuscrito, no processo, por parecer-me cabível. Quanto à versão do trecho correspondente nas “Normas” anteriores, aprovadas em 14.03.80, encontrei-a no § 7º do Art.37 da mencionada versão antiga, naturalmente compatível com a atual versão do Art.71 do Regimento Geral da UFBA, cuja alteração se estuda: Art. 37-.....§ 7º- Cada examinador expressará seu julgamento de acordo com as menções DISTINÇÃO, PLENAMENTE, SIMPLESMENTE e INSUFICIENTE, os três primeiros de aprovação e último de reprovação, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver menção aprobatória da maioria da Comissão”. Parece-me, de fato, que a nova versão seja mais adequada, pelo que me manifesto pela sua homologação, com o complemento assinalado entre colchetes, daí consequentemente, pela alteração sugerida para o Art.71, do Regimento Geral da UFBA. Desde quando a matéria também gira em torno de alteração de Regimento Geral, talvez fosse oportuno que o Conselho se manifestasse pela supressão do Art.72 do mesmo Regimento Geral, por ser totalmente inconsistente, discriminatório e desatualizado. Se alguma versão do mesmo for ficar, sugeriria a seguir: “Art.72- O Mestrado profissional se denominará segundo os cursos de graduação correspondentes e os demais adotarão designação correspondente às grandes áreas e subáreas do conhecimento” S.M.J. É o parecer”. Em tempo: Tendo em vista o acúmulo às experiências de uma década, ocorrido entre as Normas Complementares para Cursos de Mestrado e Doutorado de 1980 e a revisão atual de 1990 e considerando o amplo trabalho de consulta aos Colegiados dos Cursos de Mestrado e Doutorado, e tendo em vista, após analise dos 51 artigos da versão atual, a opinião formada é que, constantemente a egrégia Câmara de Ensino de Pós- Graduação e Pesquisa está contribuindo para uma melhor organização dos cursos de Mestrado e Doutorado, bem como para a elevação do nível dos mesmos, somos, consequentemente, pela aprovação integral das novas Normas, com o destaque apenas do Art. 47, que requer uma alteração do Art.71 do Regimento Geral da UFBA, com acréscimo de um parágrafo, nos termos propostos pelo ilustre Presidente daquela Câmara ao gerar este Processo. É necessário também fazer um acréscimo ao § 1º do Artigo 16 das presentes Normas, para remover um possível conflito de interpretações com o Art. 66 do Regimento Geral da UFBA. Quanto ao § 1º do artigo 16 das Normas, seria prudente acrescentar: “e efetivadas na Secretaria Geral dos Cursos”. Quanto à proposta de alteração do Art. 71 a correção de um parágrafo no Regimento Geral da UFBA, a sugestão de nova redação é a seguinte: “Art.71- A dissertação de curso de mestrado ou a obra de arte e sua respectiva memória serão seu resultado final a da maioria da Comissão Julgadora. § 1º- Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Comissão Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção”. Somos, pelo exposto, pela aprovação das “Normas Complementares para Cursos de Mestrado e Doutorado”, elevadas pela Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa, fazendo o destaque proposto quanto ao § 1º do artigo 16 das Normas e aprovando no âmbito da competência do Conselho de Coordenação, a sugestão da alteração do Art. 71 e o § 1º do Regimento Geral da UFBA. S.M.J. É o nosso parecer”. O brilhante e lúcido parecer do Prof.Manuel Veiga completa e atende o que a Comissão de Legislação e Normas havia sugerido. Deste modo, somos favoráveis à mudança do Artigo 71 do Regimento Geral da UFBA, conforme sugerido pela Câmara de Pós- Graduação e Pesquisa. Em 23.04.92. Item 04- Proc. 23066.054393/91-96- Texto das modificações do Título VII do Regimento Geral da UFBA. Relator: Comissão de Legislação e Normas. O Cons. Ubirajara Rebouças transmitiu interpretação da C.L.N. de que o texto atende também ao item 05 da pauta, promovendo, desta forma, a sua apreciação conjunta, mediante leitura do texto das modificações do titulo VII. Em discussão, o Cons. Heonir Rocha considerou exageradas as exigências para o concurso de Prof. Titular, por vezes injustas, sobretudo quanto à diferenciação de pesos, podendo um candidato se beneficiar momentaneamente de um sorteio circunstancial de um ponto de que é mais conhecedor. A redução do peso (3) para os títulos é absurda, propondo o Conselheiro uma reflexão sobre tais ponderações, sobretudo de forma mais consentânea com a atual realidade. Deste modo, manifestou-se favorável a uma forma de valorização dos títulos, sobretudo em virtude da redução do peso, por entender que a verdadeira aferição se constata pelo acumulo de conhecimentos, evidenciado na extensão e profundidade do seu conteúdo, mais do que na realização de uma prova, preferivelmente suprimida para o Prof. Titular. O Cons. Militino Martinez considerou recomendável a inclusão de alguma forma de dissertação, embora deva a maior ponderação se direcionar para a aula. Entendeu discutível a retomada da discussão pelo Conselho de Coordenação, conforme sugerira o Cons. Heonir, em função basicamente de uma pendência para definição de uma prova escrita. O relator informou que, a despeito de qualquer posterior encaminhamento, haveria de se considerar a supressão do cap. IX do texto, em virtude da extinção da licença sabática, pelo R.J.U. Lembrou a Conselheira Célia Gomes que a proposição da retirada de pauta poderia comprometer os concursos para Prof. Assistente e Adjunto, por permanecerem tais categorias desprovidas de uma regulamentação. Informou então a Sra. Presidente sobre a existência de 2 propostas, uma do Cons. Heonir, no sentido da retirada total do processo da pauta e outra do relator, para manutenção da sua apreciação com uma avaliação especifica posterior para os Prof. Titulares.Absorvida e admitida a 2ª alternativa, a Sra. Vice- Reitora colocou o parecer do relator em votação com a exclusão do cap. IX tendo sido aprovada por unanimidade, incumbindo-se a C.L.N. de proceder à proposta para uma reavaliação de concursos para Prof. Titular e vai anexada a sua versão final. Item 05- Proc.23066.053756/91-02- Solicitação do Instituto de Química para regulamentação e abertura de concursos para Professores Titular, Adjunto e Assistente da UFBA. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Foi consensualmente atendido através da apreciação dom item anterior. Item 06- Proc. 23066.070267/90-61- Concessão do titulo de “Doutor Honoris Causa” ao Sr. Jacob Gorender, proposto pelo Conselho de Coordenação, com origem na Câmara de Pós- Graduação. Relator: Comissão de Títulos. Não foi apreciado em virtude de falta de quórum regimental necessário e exigido para sua votação. Item 07- Proc.23066. 019536/92-02- Concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Prof. João Fernandes da Cunha, proposta pela Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas. Relator: Comissão de Titulos. O Conselheiro Carlos Strauch informou que, tendo recebido o processo na data anterior à da reunião, encontrava-se pela exiguidade de prazo, impedido de relatar, solicitando o seu adiamento. Item 08- Dar cumprimento ao que determina o § 2º do Artigo 28 do Estatuto da UFBA. A Sra. Presidente procedeu à leitura do oficio então encaminhado pela Arquidiocese de Salvador, listando os nomes nele contidos e propostos: Frei Honório Rito de Leão Brasil. Pe. Ademar Dantas dos Santos, Pe. José Hamilton de Almeida Barros, Dom Paulo Rocha, Pe. Antônio Joaquim Pereira Neto, Mons. José Gilberto Luna. Com a palavra, a Conselheira Letícia Faria propôs e recomendou a escolha do padre José Hamilton, educador experiente, já tendo ocupado cargos acadêmicos na U.C. Sal. E cujo conhecimento muito adicionaria aos trabalhos daquele Colegiado, inclusive como forma de ligação e intercâmbio entre as duas instituições. A Sra. Vice- Reitora, que também assim se manifestara, procedeu, então, à votação, contando-se 20 votos para 20 votantes e designando para escrutinadores os Conselheiros Carlos Strauch e Militino Martinez. Realizada a apuração, obteve-se 17 votos para José Hamilton e 3 votos para Paulo Rocha. Desta forma, a Sra. Presidente declarou o padre José Hamilton de Almeida Barros eleito representante da comunidade religiosa no Conselho Universitário. item 09- Dar cumprimento ao que determina o item “f” do Artigo 3º da Resolução 02/89. Com a palavra o Cons. Manoel Marcos fez indicação do técnico Fernando Sarmento, profissional de conhecimento específico assegurado, mas que, por não integrar o Conselho, motivou manifestações do Plenário quanto a tal representatividade. Ao final, consensualmente admitida a autoridade do Colegiado para deliberar sobre o assunto e então entendendo-o pertinente, foi colocado em votação, contando-se 19 votos para 19 votantes, em virtude da retirada do Cons. Ruy Espinheira e mantidos os escrutinadores. Realizada a apuração, obteve-se o resultado: Fernando Sarmento- 16 votos; Alfredo Macedo Costa- 1 voto; 2 votos em branco. Assim, a Sra. Vice- Reitora anunciou o técnico Fernando Lessa Sarmento, eleito representante do Conselho Universitário na CPPTA. Em seguida, a Sra. Presidente passou à apreciação da primeira inclusão da pauta, proc. nº PRJ- 059054/92- Consulta sobre a competência para atribuição de nomes em homenagens a logradouros e espaços no Campus da UFBA de autoria do Prof. Carlos Alberto Caroso Soares, presidente da Câmara de Pós- Graduação. A Sra. Vice- Reitora procedeu à apresentação de todas as homenagens que implicaram em nomeações de espaços ou afixações de placas em áreas da UFBA, ao final distinguindo o bem público maior de áreas internas, restritas. O Cons. Heonir ratificou tal distinção, admitindo mesmo a sua polêmica pela carência de uma legislação específica, sobretudo em relação às edificações. Considerou a necessidade de critérios para adoção de nomenclaturas honorifica em bens públicos, propondo a sua apreciação pelo Conselho Universitário. Quanto a espaços internos, concebe-os diversamente, por vezes, inclusive servindo como emulação e estimulo a pessoas e entidades que as conquista, intencionalmente, mediante diversificadas formas de contribuições e doações, muito comuns nos países anglo-saxônicos. Por fim, considerou oportuna aquela apreciação de assunto, a requerer uma normatização. A Sra. Presidente propôs então o estudo de tal regulamentação por parte da C.L.N. basicamente quanto aos bens públicos e colocou em votação a proposta então apresentada pelo Cons. Heonir, aprovada por unanimidade, com a posterior apresentação do projeto pela Comissão. Complementarmente, informou a Sra. Vice- Reitora que efetivamente merece especial atenção a situação dos bens públicos, em relação a áreas internas, lembrando os casos de setores que abrigam órgãos técnicos, alguns constituídos de Órgãos Deliberativos, outros, todavia, não possuindo. Em seguida, passou ao exame da 2ª inserção da pauta- proc. nº 23066.053284/91-50- Apreciação da Resolução 01/91 da Câmara de Ensino de Graduação, já aprovada pelo Conselho de Coordenação, referente a avaliação de aprendizagem. Com a palavra, o Cons. Ubirajara Rebouças lembrou tratar a tarefa da C.L.N., basicamente de adaptação da resolução ao Regimento Geral da UFBA e procedeu à leitura da proposta da Comissão. Em discussão, o Cons. Paulo Lima solicitou atenção especial para algumas situações particulares de avaliação da área de Música, também identificadas na área médica pelo Cons. Heonir, disto resultando uma proposta conjunta para inclusão, no Art. 39, de mais um parágrafo, a constituir o § 3º, nos termos: “Os regimes especiais de avaliação de aprendizagem serão propostos pelos Colegiados interessados e aprovados pelo Conselho de Coordenação”. Colocada a resolução em votação, foi aprovada por unanimidade, com a referida inserção que passou a integrar a sua versão final, anexada à presente Ata. Dando continuidade, a Sra. Presidente passou à apreciação da 3ª inclusão- proc. nº 23066.070265/90-36- Concessão de horários especiais para funcionários técnico- administrativos realizarem cursos a nível de pós- graduação. Com a palavra, o Cons. Ubirajara Rebouças informou que, já tendo sido o assunto apreciado em reuniões anteriores do Conselho e não ocorrendo encaminhamento de proposições à C.L.N. sobre o tema, optara a Comissão pela sua consolidação em proposta de resolução que, submetida a votos, foi unanimente aprovada pelo Plenário. Vai também colocada em anexo. Em seguida, o Cons. Militino Martinez agradeceu a decisão do Conselho quanto à criação da Faculdade de Ciências Contábeis, esta merecedora de autonomia, motivada dentre outros motivos pela grande concorrência discente para a profissão. Após algumas manifestações complementares, a Sra. Presidente agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
|
Não houve o que ocorrer.
|
Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 24 de março de 1992. |
ter, 24/03/1992 - 09:00 |
Em seguida passou ao item 01 da pauta- Processo nº 025/88- Projeto de criação do Centro de Conservação e Restauração da Escola de Belas Artes. Relator: Conselheira Maria de Lourdes Botelho Trino (“vista” para a Conselheira Márcia Magno Batista). A Conselheira Márcia Magno, que então solicitara “vista” de processo, apresentou o seu relato, concluindo basicamente por: 1- que o espaço e o projeto arquitetônico do “Centro de Conservação e Restauração de Bens Culturais Móveis” João José Rescala devam ser estudados de forma integrada ao estudo global já iniciado para toda a Escola, e que, em conjunto, seja levado a discussão de toda a comunidade e submetido à aprovação da Congregação da EBA; 2- que, sem prejuízo para a aprovação do Centro, seja o Regimento revisto pela Congregação da Escola de Belas Artes, em vista da defasagem de quase 06 anos, e remetido posteriormente à apreciação deste Conselho. Tendo o processo retornado à relatora, a Conselheira Maria de Lourdes, justificou o seu procedimento ao não consultar a Escola de Belas Artes por entender que já estava o referido Centro no curso das suas atividades, assim julgando desnecessária uma avaliação mais aprofundada. Referiu que a sua existência nos limites da Unidade, pode ter sua extinção facilmente determinada, daí lembrando a sua discordância em relação ao parecer do anterior relator, considerando indispensável o seu encaminhamento ao Conselho, dispensando, todavia, por não lhe caber a incumbência, a apreciação do Regimento. A Conselheira Márcia Magno referiu que, pelo decurso do tempo, modificações diversas se processaram na Escola, não sendo o atual espaço considerado ideal para a instalação do Centro, a ocupar salas de aula e, sem a devida legalidade, ter o seu funcionamento em condições precárias. Registrou a acolhida da direção em relação ao projeto, preferivelmente em condições que facultem uma revisão de implantação e instalações, melhor adequadas, talvez um Pavilhão, mas em consonância com a capacidade física da Escola. Informou a Sra.Presidente que, por já estar em funcionamento, parece ser a sua institucionalização o aspecto primacial, com o encaminhamento posterior das demais questões, de equacionamento interno e cabendo à Comissão de Legislação e Normas o encargo quanto à elaboração regimental. Enfatizou a Conselheira Márcia a sua preocupação em relação a tal situação de que era inclusive desconhecedora, com a tentativa de evitar eventuais prejuízos à Unidade e, sem a intenção da simples rejeição, atentar para a circunstância do momento, a requerer novas adaptações. Com a palavra, a relatora referiu a sua intenção de aproveitamento do centro, já atuante, com o respaldo legal na promoção de colaboração com outros órgãos da UFBA e manteve o seu parecer quanto à institucionalização do centro. A Sra.Vice- Reitora o colocou então em votação, tendo sido aprovado por maioria com 1 abstenção do Conselheiro Ubirajara, e vai a seguir transcrito: “Sr.Presidente do Conselho Universitário, Senhores Conselheiros: Compõem este processo, de nº 025/88, os seguintes documentos: 1, of. da então Diretora da Escola de Belas Artes ao Reitor Germano Tabacof, datado de 01.02.88, apresentando a proposta de criação do Centro de Conservação e Restauração de Bens Culturais Móveis- João José Rescala, da Escola de Belas Artes da UFBA; 2. Regimento do Centro, constando de V Títulos e 20 artigos, sem data; 3. Cópias das atas das Reuniões da Congregação da EBA, realizadas em 07.07.1980 e 20.03.87, nas quais foram aprovadas por unanimidade e respectivamente: “o projeto do referido Centro” e o local provisório para sua instalação (1º andar da Galeria Canizares). A cópia da Ata da reunião do dia 07.07.86 só contém 02 (duas) assinaturas, uma delas da secretária, constando a presença de 07 membros na reunião; na cópia da ata da 2ª reunião aqui referida constam 08 assinaturas, sendo uma da secretária; 4. Cópia da pág. 4 de um boletim- UFMG referindo-se à instituição do Centro de Conservação e Restauração de Bens Culturais Móveis, como órgão Suplementar da UFMG vinculado à EBA da mesma Universidade; 5. Parecer técnico da 5ª Dr. SPHAN/FNPM, favorável à criação do Centro, datado de 16.06.1987; 6. Projeto de Criação do Centro de Conservação e Restauração de Bens Culturais Móveis João José Rescala, datado de Janeiro de 1986 e elaborado pela Professora Ana Maria Villar Leite Augusto da Silva; 7. Oficio da Professora Ana Maria Villar Leite Augusto da Silva, Diretora da EBA, datado de 25.05.1988 e dirigido ao então presidente da CLN do C. Universitário da UFBA, Prof. Nilmar Rocha e posterior encaminhamento do processo à CLN- Conselheiro Mário Henriques Nascimento, pela Secretaria dos Órgãos Colegiados em 02.02.1988; 8. Parecer do relator do processo, Prof. Mário Henriques Nascimento, assinado também pelo Prof. Nilmar Rocha e sem data. Não estão no processo que recebemos, ontem, para relatar os documentos mencionados pela Sra.Diretora da EBA, no seu of. datado de 01.02.88, como anexados a este e que dizem respeito às atividades do Centro realizadas pela Professora Ana Maria Villar Leite Augusto da Silva (penúltimo parágrafo da pág. 2 do mencionado oficio). Face ao item 03 da Ordem do Dia desta reunião do Conselho Universitário, analisando o teor dos documentos atrás listados e perante o parecer do 1º relator deste processo- Prof. Mário Henriques Nascimento, concluímos, diferentemente deste, que: 1ª- o processo deveria ser apreciado pelo Conselho Universitário e não restringir-se à aprovação pela Congregação da EBA pelos fatos seguintes: a) está bem caracterizado na proposta de Criação do Centro (págs.2, item 1- CARACTERIZAÇÃO e pág.9, item 4. 4- Recursos Humanos) que este Centro deverá ter um caráter de interdisciplinaridade, sendo mencionados especificamente como colaboradores pretendidos os Institutos de Química, Física e Biologia da UFBA, o Curso de Museologia, Hospitais da UFBA, Biblioteca Central e o Centro de Medicina Nuclear. b) os objetivos do Centro, declarados no item 2 da proposta, revelam que as atividades do mesmo devem estender-se pelas áreas de Ensino, Pesquisa e Extensão. Então, com base nos artigos 109, § 3º, 115 § 2º e 121, item II, letra c do Regimento Geral da UFBA, cabe à Universidade e não à Unidade “instituir, em caráter transitório um Centro ou uma Coordenação” ... 2º- O processo deve desenvolver-se em duas etapas: a primeira restringe-se à apreciação e aprovação (se for o caso) da proposta de instituição do Centro; a segunda etapa, consequência da primeira, diz respeito á apreciação do Regimento do Centro e deverá, naturalmente, realizar-se em outro momento. Deste modo, somos obrigados a, com os devidos respeitos, abandonar o parecer do Prof. Mário Henriques Nascimento, concordando e endossando, contudo os 4 itens que compõem o seu relato, prévio ao parecer e que transcrevemos na devida oportunidade. Passamos, então, à apreciação do tema “Proposta de Criação do Centro de Conservação e Restauração de Bens Culturais Móveis João José Rescala”. 1º. A proposta de Criação deste Centro, apresentada pela Professora Ana Maria Villar Leite Augusto da Silva, da EBA divide-se em 06 (seis) itens que vão desde a CARACTERIZAÇÃO do centro, aos seus OBJETIVOS, DURAÇÃO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, RECURSOS NECESSÁRIOS COM PLANO DE APLICAÇÃO, destacando-se aqui os subitens que dizem respeito à construção de espaço físico em duas etapas e com uma área total de 702, 22m², montagem de Laboratórios (04) e Recursos Humanos, abordando em seguida a EQUIPE RESPONSÁVEL e ÓRGÃO EXECUTOR e finalmente apresentando uma conclusão. 2º. A Congregação da Escola de Belas Artes aprovou a criação do Centro e o local para sua instalação provisória. 3º. A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (SPHAN- FNPM) através da 5ª DR emitiu parecer técnico favorável à criação deste centro, reforçando a sua caracterização apresentada na proposta da Professora Ana Maria além de, com base em visita feita à Escola “para obter melhores informações sobre o Projeto”, achar “inteiramente viável para iniciar as atividades do Centro” a instalação deste no espaço aprovado pela Congregação da Escola. Este parecer da SPHAN faz algumas recomendações à cerca destas instalações (sem maiores detalhes) e reforça a necessidade futura de um prédio adequado às especificações do trabalho a desenvolver. 4º. São habituais em diversos países as implantações de Centros de Restauração junto às Universidades, conforme menciona o parecer da SPHAN; A UFMG já instituiu um Centro deste tipo em 1987. Concluímos pois, transcrevendo o relato do Prof. Mário Henriques Nascimento que: 1. “O Centro corresponde a uma necessidade, preenche uma lacuna. Realmente Salvador precisa de um grupo especializado, capaz de garantir a conservação de parte de seu patrimônio e sem dúvida, a Escola de Belas Artes parece o local mais apropriado para sediar este grupo. 2. O Centro terá amplas possibilidades de firmar convênios, assegurando maior volume de recursos para atividades tão importantes. 3. O Centro deverá ajudar a Escola, na parte de Ensino, e poderá criar condições no sentido de possibilitar a existência de cursos de especialização para treinar profissionais cada vez mais requisitados”. Acrescentamos aqui que, além dos benefícios que trará para o Ensino, a Pesquisa e a Extensão da EBA, o caráter interdisciplinar proposto para o Centro estenderá estes benefícios a outras Unidades da UFBA. “4. A proposição encaminhada deixa claro que o Centro, que já existe, é um Órgão da Escola de Belas Artes e, no momento, não pretende ser órgão suplementar da UFBA”. Somos pois favoráveis à aprovação da Instituição deste Centro como Órgão da EBA dando-se assim o respaldo legal necessário para que a colaboração com outros órgãos da UFBA seja de fato buscada, estruturada e efetivada, já que a aprovação pela Congregação da Escola de Belas Artes respalda o funcionamento do Centro como órgão da mesma mas sem o envolvimento de outras Unidades da Universidade. Este é o nosso parecer. S.M.J.”. Item 02- Proc. 23066. 013669/88-18- Criação da Faculdade de Ciências Contábeis- Relator: Cons. Francisco Liberato de Mattos Carvalho. O relator informou o seu encaminhamento,em diligência, à Procuradoria Jurídica. Item 03- Proc. 23066.070267/90-91- Concessão de titulo de “Doutor Honoris Causa” ao Sr. Jacob Gorender, proposto pelo Conselho de Coordenação, com origem na Câmara de Pós- Graduação. Relator: Comissão de Títulos. O relator solicitou adiamento do processo, então acatado. Item 04- Proc. 23066.032652/91-19- Concessão de Título de “Professor Emérito” ao Prof. Aluizio da Rosa Prata, proposta pela Congregação da Faculdade de Medicina. Relator: Comissão de Títulos. O Cons. Carlos Strauch leu o parecer exarado pelo Cons. Luiz Erlon, favorável à concessão. Em discussão, o Cons. Heonir Rocha o complementou com informações quanto à intensa dedicação do professor ao ensino e à pesquisa, um “scholar”, de renome internacional. Foi considerado um dos pioneiros na investigação da esquistossomose à doença de Chagas, com vasta quantidade de trabalhos publicados. Colocado o parecer em votação, contando-se 25 votos para 25 votantes e designados escrutinadores os Conselheiros Carlos Strauch e Leopoldo Carvalho, obteve-se, após apuração, aprovação unânime. Desta forma, foi concedido o titulo de “Professor Emérito” ao Prof. Aluizio da Rosa Prata. Eis o parecer: “Magnífico Reitor e Senhores Conselheiros: Tenho a subida honra de relatar o processo que distingue o Professor Aluizio da Rosa Prata com o titulo de Professor Emérito de nossa Universidade. Dr. Aluízio Prata, tropicalista de nome internacional, além de ter contribuído enormemente na criação e no desenvolvimento da Medicina Tropical, aqui na Universidade Federal da Bahia, foi um dos criadores de Curso idêntico, na Universidade de Brasília e, atualmente, é Professor Pesquisador da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro além de Editor- Chefe da Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical de repercussão internacional. Comungo inteiramente com os Senhores Professores que compõem a egrégia Congregação da Faculdade de Medicina da UFBA que, por unanimidade, propôs este titulo. Acrescento apenas que, além de justa homenagem que se presta ao Professor Aluizio da Rosa Prata, este é também um modo de destacar nossa Universidade, tendo o Prof. Prata como um dos seus Professores Emérito. Este é o meu parecer”. Item 05- Proc. 23066.025315/92-10- Concessão de titulo de “Professor Emérito” ao Prof. Luiz Henrique Dias Tavares, proposta pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Relator: Comissão de Títulos. O Cons. Carlos Strauch leu o seu parecer, favorável à concessão. Com a palavra, o Cons. Ubirajara distinguiu, no docente, um estudioso da História da Bahia, ultimamente se dedicando aos aspectos do comercio escravo, profissional suficientemente conhecido e destacado, como também salientaram os Conselheiros Leopoldo e Liberato. A Sra. Presidente colocou o parecer do relator em votação, contando-se 25 votos para 25 votantes, mantidos os escrutinadores e procedida a apuração, obteve-se aprovação unânime do Plenário. Desta forma, anunciou a Sra. Vice- Reitora a concessão do titulo de “Professor Emérito” ao Prof. Luiz Henrique Dias Tavares. Vai transcrito o parecer: “Magnífico Reitor, Senhores Membros do Conselho Universitário: Relatório: Por indicação do Departamento de História da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas a Congregação desta Unidade de Ensino propõe a este Conselho Universitário baseado no artigo 1º, digo parágrafo 1º do Artigo 90 do Regimento desta Universidade a concessão do titulo honorifico de Prof. Emérito ao professor aposentado Luiz Henrique Dias Tavares. O processo se acha devidamente instruído pelo “curriculum” do prof. que se pretende homenagear e pelo parecer favorável da Egrégia Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da UFBA. PARECER: Em face do currículo apresentado a este Colendo Conselho Universitário e do conhecimento que todos têm da obra do Prof. Luiz Henrique Dias Tavares, propomos a ortoga do titulo honorifico de Professor Emérito ao aludido Professor”. Item 06- Proc. 23066.070943/91-04- Alteração da Resolução nº 04/89 dos Conselhos de Coordenação e Universitário, proposta pelo Conselho de Coordenação. Relator: Cons. Manoel Marcos Freire D’Aguiar Neto. Antes de sua apreciação, informou a Sra.Presidente tratar-se de alteração do Art.9º da Resolução, já tendo a CPPD elaborado projeto de avaliação para progressão este devidamente encaminhado ao Conselho de Coordenação que, há algum tempo, vem postergando sua votação. No caso especifico, há proposição do Conselheiro Roberto Paulo, Prof. Adjunto II e parte diretamente interessada. Desta forma, por razões regimentais, estaria o Conselheiro impedido de votá-lo, como alguns outros, razões que vem ensejando acirramento da situação, em estágio que admite a retirada dos Conselheiros da próxima sessão do Conselho de Coordenação, que, por falta de quorum, provocaria a sua suspensão e encerramento. Assim, arguindo o Art.42 do Estatuto, itens VIII e XI, admitindo equívoco de encaminhamento do processo, mas admitindo perspectiva de reparo do vicio, solicitou ao Plenário a sua retirada de pauta, por constatar, ademais uma conduta que parece atualmente condicionar a decisão da citada matéria à esta outra em exame, aí então se desobstruindo, sua tramitação naquele Colegiado. Registrando que, o tratamento legalista não agride, mas enaltece, assim prefere atuar, consciente do lapso, reiterando a retirada do processo para posterior avaliação, inclusive por traduzir este procedimento um mecanismo salutar de relacionamento entre os Conselhos. Prosseguindo, a Sra.Vice- Reitora explicou a coerência da anterior apreciação e definição da proposta da CPPD, para posterior julgamento deste processo, configurando-se a sua inversão uma contradição. A despeito das inúmeras reuniões já realizadas, pretende promover nova tentativa, brevemente. Com a palavra, o Cons. Luiz César propôs um encaminhamento de informações sobre os fatos às diversas Unidades que, por vezes, desconhecem detalhes, em particular os próprios diretores, que então se incubiram de repassá-los ao Conselho Departamental e professores, já muito penalizados, mas detentores de instrumentos consistentes de reação, como recursos jurídicos. Após algumas manifestações complementares, foi acolhida a solicitação de retirada do processo da pauta.
|
Ocorreram pronunciamentos de alguns Conselheiros, em geral solicitando esclarecimentos diversos: -Manoel Marcos, a respeito do incentivo para mestrado e doutorado; -Nilze, Carlos Alberto e Luiz César, sobre questões físicas das respectivas Unidades, devidamente fornecidos pela Vice- Reitora, que, então, agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
|