Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 26 de outubro de 1989. |
qui, 26/10/1989 - 09:00 |
O Magnífico Reitor passou ao item 01 da pauta- Proc. 23066.050195/90-08- Arguição de ilegalidade do Artigo 11 da Resolução nº 04/89. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior. O Cons. Relator apresentou seu parecer, historiando brevemente o processo, endoçando parecer anterior da Procuradoria Jurídica quanto à possibilidade de uma norma inferior prevalecer sobre uma superior, no caso, sobrepondo-se a decisão do Conselho a uma portaria ministerial. Explicou o relator que os critérios referidos somente poderiam atingir os professores que não tivessem preenchido os requisitos anteriormente exigidos, estes protegidos pelo princípio do direito adquirido. Completamente, referiu que a eficácia da lei se restringe exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência. Dentro desta concepção jurídica, propunha uma redação alternativa para o Artigo 11 nos termos: “ A progressão funcional dos docentes cuja integralização de interstício tenha ocorrido até a data da entrada em vigor” do Decreto nº 94.664/87 e da Portaria Ministerial nº 475/87, será regida pelas normas anteriores vigentes, o Cons. Vieira, afastando-se do aspecto estritamente jurídico, observando o mérito, preocupou-se com a sensatez para com os casos que já aguardam há algum tempo. A Consa. Célia Gomes, no mesmo sentido, propôs uma normatização específica para determinados casos, sem se escapar à obediência de uma legislação superior. Em torno do assunto, manifestaram-se alguns Conselheiros: - Lucila Magalhães- historiando todo o curso do processo do PUCRCE e propondo a supressão ou alteração do Artigo 11, para posterior tratamento nas Unidades; Urbino Tunes- na busca dos mecanismos mais ágeis para os diversos casos, uma vez preenchidos os requistos da legislação; Militino Martinez- também favorável à supressão, com a realização posterior de um trabalho conjunto dos Departamentos na busca da melhor forma; Gilberto Pedroso- questionando sobre a situação dos processos ainda não julgados e que tiveram interstício anterior a 19.10, talvez não se fazendo necessária a criação de novas comissões. O Magnífico Reitor apontou para a alternativa de supressão do Artigo 11 com a criação de um 2º parágrafo no Artigo 4º e transformação do seu parágrafo único em 1º, de conteúdo idêntico ao que também seria introduzido com o § 4º do Artigo 8º, nos termos: “ A presença de docentes de outros deptºs para compor a comissão a que se refere o caput deste Artigo é facultativa para os casos cujos interstícios mínimos exigidos para a progressão se tenham completado até a data de 19 de outubro de 1989”. Com isto, ficará também a numeração alterada, devido à retirada do Artigo 11. Mantida a proposição do relator, foram colocadas as propostas em votação, aprovada a nova sugestão por maioria de votos , gerando uma nova Resolução 05/90, que tratou das referidas alterações da resolução 04/89. Vai a seguir transcrito o parecer da Comissão de Legislação e Normas, acrescidas das alterações efetivamente aprovadas e que constituíram a nova Resolução 05/90 também transcrita: “ Parecer: 1. A Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa consulta a Procuradoria sobre a legalidade do Art. II da Resolução 04/89 do Conselho de Coordenação e apreciada pelo Conselho Universitário. 2. Instada a pronunciar-se a Procuradoria no seu parecer, de 20 de agosto de 1990, colocou nos seus devidos termos o problema: “ as Resoluções devem disciplinar matéria exclusivamente de competência dos órgãos a que se vinculem. Ora a resolução 04/89, aprovada pelos Conselhos de Coordenação e Universitário da UFBa., no seu art. 11, desobrigando um grupo de docentes de cumprirem o que determina o art. 12 da Portaria Ministerial 475, de 26 de setembro de 1987, contraria o princípio da hierarquia das normas jurídicas, segundo o qual a norma superior prevalece sobre a inferior. Há que se atentar, todavia, para uma circunstância: Se a Portaria Ministerial 475/87 alterou critérios de progressão funcional, tais critérios somente poderiam atingir os professores que não tivessem preenchido os requisitos anteriormente exigidos. Estes estão protegidos pelo princípio do direito adquirido. 3. É que a lei é expedida para disciplinar fatos futuros, escapando do seu império o passado, e assim, sua vigência se estende desde o inicio de sua obrigatoriedade até o inicio da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Em suma, sua eficiência restringi-se, exclusivamente, aos atos verificados durante o período de sua existência. 4. Isto posto, somos porque se acolha a ilegalidade arguida,propondo-se nova redação ao art. 11, nos seguintes termos: Art. 11- “A progressão funcional dos docentes cuja integralização de interstício tenha ocorrido até a data da entrada em vigor do decreto 94.664/87 e Portaria Ministerial de nº 475/87, será regida pelas normas anteriores vigentes”. Entre o Parecer- “ Resolução 05/90- O Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, em sessão realizada no dia 26 de outubro de1990. Resolve, Art.1- Alterar a Resolução 04/89 da seguinte forma: a- O parágrafo único do Art. 4º passa a ser § 1º, conservando a sua redação. b- Acrescentar ao Art. 4: § 2º- A presença de docentes de outros Departamentos para compor a Comissão a que se refere o caput deste Artigo é facultativa para os casos cujos interstícios mínimos exigidos para a progressão se tenham completado até a data de 19 de outubro de 1989”. c- Acrescentar ao Art. 8º: “§ 4º- A presença de docentes de outros Departamentos para compor a Comissão a que se refere o caput deste Artigo é facultativa para os casos cujos interstícios mínimos exigidos para a progressão se tenham completado até a data de 19 de outubro de 1989”. d- suprimir o Art. 11º. e- Renumerar o Art. 12º, que passa a ser o Art. 11º. Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Sala dos Conselhos, 26 de outubro de 1990. Assinado- José Rogério da Costa Vargens- Reitor.
Passou-se ao item 02- Proc. 23066. 0501101/90- Proposta da Arquidiocese de Salvador para permuta de terreno com a UFBA. Relator: Cons. Carlos Emílio de Menezes Strauch. O relator fez uma breve explanação do processo e da indicação apontada para a permuta. Identificando motivos técnicos e questões administrativas merecedoras de atenção especial, a complementarem os elementos para julgamento dos Conselheiros, solicitou o Sr. Presidente que fosse o processo retirado de pauta, para apreciação em breve reunião, com o que concordou o relator. Item 03- Proc. 23066.052311/90-70- Projeto de redepartamentalização da Faculdade de Odontologia. Relator: Conselheiro Luiz Erlon Araújo Rodrigues. O relator leu o parecer, historiando e expondo o curso do processo. À indagação da Consa. Célia Gomes acerca da criação dos novos Deptº, informou o Cons. Urbino Tunes a respeito da sua transformação com a manutenção do número de 3, e uma melhor estruturação. Indagado pelo Cons. Ubirajara sobre a possibilidade da adoção de um critério meramente quantitativo, informou o Diretor que efetivamente fora um deles, além de vários outros, qualitativos, que conduziram a uma melhor arrumação e distribuição acadêmicas, todos devidamente aprovados pela Congregação. Colocado o parecer em votação, foi aprovados por unanimidade de votos e vai a seguir transcrito: “Após consulta “in loco” para melhor compreensão da solicitação de redepartamentalização da Faculdade de Odontologia, cheguei à conclusão que este procedimento poderá incrementar o desenvolvimento acadêmico-científico da aludida Faculdade, proporcionando-lhe maior destreza e dinamismo administrativo. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo”. Ressaltou o Magnífico Reitor que fora possível a tramitação deste processo, bem como a sua apreciação pelo Conselho pela razão de diferentemente de outros, não implicar o mesmo na criação de novos cargos. Item 05- Proc. 23066.047675/89-11- Recurso interposto por Moacyr Itamaraty Costa Santos, contra decisão da Banca Examinadora no resultado final do concurso para Professor Auxiliar da disciplina Contabilidade Industrial do Deptº de Contabilidade. Relator: Conselheiro, Carlos Emílio de Menezes Strauch. Com a palavra informou o Cons. Leopoldo Carvalho que houvera solicitado “vista” do processo e que, tendo concordado com relator, nada teria a acrescentar. O relator leu o seu parecer, uma vez mais, concluindo por não dar provimento ao recurso solicitado. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade, indeferindo-se o processo. Vai a seguir transcrito: “Magnífico Reitor, Srs. Conselheiros: Tendo esta Comissão de Recursos do Conselho Universitário da UFBA recebido o presente processo, iniciou a sua análise como é de praxe, pelo requerimento do peticionário. Este documento que se encontra as folhas 1 e 2 do presente processo, consta de 4 partes distintas a saber: Na 1ª parte o Sr. Moacyr Itamaraty Costa Santos leva ao conhecimento do Magnífico Reitor alegados irregularidades constatadas por ele quando procurou tomar conhecimento do resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Prof. Auxiliar, do Deptº de Contabilidade, na disciplina Contabilidade Industrial, na Faculdade de Ciências Econômicas desta Universidade e as providências que o mesmo adotou para sana-las. Na 2ª parte o referido Sr. aponta sua constatação de que alguns dos seus títulos apresentados não receberam pontuação pela Comissão Examinadora do Concurso. Na 3ª parte, devido a um enorme esforço de interpretação por parte desta Comissão de Recursos, uma vez que o Sr. Moacyr apresenta dificuldades com o vernáculo para expressar seus pensamentos, depreendeu-se uma denúncia de que a candidata é esposa do Chefe de Departamento e este chefe coordenou o concurso. Na 4ª parte este Sr. De declara “não conformado com os acontecimentos no âmbito do Ensino desta conceituosa da Universidade Federal da Bahia” e solicita a interferência do Magnífico Reitor no sentido de lhe ser fornecida “uma explicação convincente”. A explicação convincente solicitada, quanto as 1ª e 2ª partes do documento do Sr. Moacyr, se acha na folha 25 do processo 23066. 013105/89-74, apenso ao presente, exarada soberana Comissão Examinadora. Quanto a denuncia da 3ª parte do documento o Sr. Moacyr mesmo informou que o Sr. Chefe do Departamento coordenou todo o concurso daquela Unidade de Ensino. Segundo a Resolução 01/89 do Conselho de Coordenação, a escolha da Banca Examinadora, bem como dos pontos das provas é feita pela Congregação da Unidade onde se efetua o concurso e desta maneira não tem o Chefe do Departamento participação nessas indicações. A atividade do Chefe do Departamento se reduz a ação administrativa necessária ao apoio logístico à Banca examinadora que tem toda a competência para gerir o concurso. É o parecer desta Comissão de Recursos, baseada nos fatos acima, não dar provimento ao recurso impetrado. Item 04- Proc. 23066.019590/90-88- Recurso interposto por Luzinete Simões, contra decisão da Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, que indeferiu seu pedido de transferência (redistribuição) da UFBa. para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Relator: Cons. Francisco José Liberato de Mattos Carvalho. Informou o relator que, dada a exiguidade do prazo para apreciação do processo, além de não ter ocorrido solicitação pessoal para sua inclusão, em pauta não fora possível a elaboração do seu parecer, solicitando adiamento. Informou o Sr. Presidente que o procedimento adotado em relação aos processos vem acompanhado um comportamento tradicional e já estabelecida, devendo os relatores buscar um mecanismo ágil de operação, através de reuniões das Comissões para a decisão conjunta. Acatando a solicitação, o Magnífico deliberou pelo adiamento e, em seguida, fez breves comentários adicionais acerca de assuntos diversos, também se manifestando alguns Conselheiros. Agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 19 de outubro de 1989. |
qui, 19/10/1989 - 09:00 |
Passou-se ao item 01 da pauta: Regulamentação do PUCRCE- Proc. REI- 23066. 046843/89-71- Progressão Funcional de docentes. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Alberto Peçanha Martins procedeu à leitura do parecer da Comissão, favorável à aprovação da matéria consubstanciada na resolução 02/89 do Conselho de Coordenação, dispondo sobre a Progressão Funcional dos Docentes, que sugerira algumas alterações na proposta oferecida pela C.L.N. Colocada a matéria em discussão, sugeriu o Cons. Ubirajara Rebouças algumas alterações gráficas, tais como: a utilização do termo “do seu Estatuto”, ao invés “do Estatuto” no caput da resolução; para a letra f do artigo 3º o uso do singular, “ao Ministério da Educação”; para a letra i, a inclusão da palavra “requisitos” para frase “que obedeça aos requisitos mínimos ...”; e para o caput do artigo 5º, um ordenamento de pontuação. Foram as sugestões absorvidas pelo relator. O Cons. Urbino Tunes propôs, para o artigo 11, o uso de “será regida”, ao invés de “serão regidos”, também acatado pelo relator. A Sr. Presidente indagou à C.L.N. a respeito da existência de situações ou propostas de alterações do Estatuto, face à possibilidade de gerar a presente resolução, a inserção ou adaptação de elementos do referido capitulo, informando o relator que poderá ocorrer, brevemente alterações e adequações, em virtude das novas normatizações, como fora o caso da recente regulamentação de concurso para Prof. Auxiliar. Propôs, então, a Sra. Vice- Reitora, a elaboração de um relatório por parte da C.L.N., dos elementos geradores de tais modificações, atuais ou futuras, em função das diversas adaptações às novas matérias. A indagação do Cons. Francisco Mesquita a respeito do inicio da vigência da resolução, informou a Sra. Presidente ocorrer logo após a sua aprovação. Explicou, de forma breve, o curso da resolução, inicialmente havendo 2 comissões, uma do Conselho de Coordenação, outra do Conselho Universitário, que trabalharam simultânea e paralelamente, na elaboração dos documentos do P.C.S. Por confrontarem certos aspectos, fez-se necessária a criação de uma Comissão de compatibilização, com o fim de conciliar situações não coincidentes dos grupos, para ao final ocorrer a apreciação por parte dos órgãos colegiados, a partir do Conselho Universitário, mediante pronunciamento do Conselho de Coordenação que ainda promoveu novas alterações. O Cons. Peçanha Martins entendeu tratar-se de uma questão de competência; desde que tenha o Conselho de Coordenação poderes para deliberar sobre o assunto, poderia a resolução entrar em vigor a partir da data da sua aprovação pelo referido colegiado; caso contrário, a partir da aprovação pelo Conselho Universitário. O Cons. Urbino Tunes indagou a respeito do prazo decorrido entre as 2 apreciações, ocorridas a 1ª em 01.09 e esta em 19.10, com as consequências para os beneficiados. Informou o relator que o decreto estabelece uma regulamentação e ainda que se considere a ocorrência de eventual retardamento, o direito está assegurado. A Sra. Vice- Reitora informou que, a partir da determinação do Decreto, a UFBA disporia de 180 dias para tal regulamentação, o que não fora, efetivamente cumprido. Considerou, pois importante, a definição da data da vigência da resolução; ressaltou que optara a direção da UFBA pela aplicação de uma metodologia específica para implantação do P.C.S., muitas vezes diferindo de outras IFES. Indicou o Cons. Relator que a data a ser considerada deveria corresponder à reunião do Conselho Universitário, desde que quando não há qualquer determinação expressa em sentido diverso. O Cons. Carlos Strauch referiu que, a se considerar uma atribuição do Conselho de Coordenação, deveria ela vigorar a partir da data daquela aprovação, encerrando-se supostas responsabilidades do Conselho Universitário sobre os trabalhos, sendo estas consideradas, então, cabe a apreciação e decisão, a vigorar a resolução a partir daquela data de 19.10. Indagou o Cons. Leopoldo Carvalho, para uma melhor avaliação e deliberação, acerca do encaminhamento correto do processo. Historiou, ainda uma vez a Sra. Vice- Reitora todo o seu encaminhamento, desde as primeiras comissões até a fase atual, considerando possível e necessária a introdução de alterações do Estatuto, neste caso recai a tarefa sobre o Conselho Universitário. Considerou, então, o Cons. Leopoldo que fora reunido o Conselho com uma outra atribuição, não exatamente para aprovar ou indeferir a matéria, por já ser ela competência do Conselho de Coordenação. Com a palavra, referiu-se o Cons. Manuel Veiga ao artigo 34 do Estatuto, especificamente sobre as atribuições do Conselho de Coordenação e basicamente sobre a fixação de normas para recrutamento, seleção, admissão, regime didático, etc ..., registrando as 2 direções distintas dos 2 colegiados, discordando, todavia a Sra. Presidente por não entender tais referências tão vinculadas aquele Conselho. O Cons. Peçanha Martins enfatizou a ocorrência da manifestação dos 2 Conselhos, também historiou o processo, a iniciativa da C.L.N. a ouvir o Conselho de Coordenação, só restando ao final 2 alternativas: - a aprovação integral do documento oriundo do Conselho de Coordenação (sem alterações) ou o procedimento das revisões e reparos, assumindo o Conselho Universitário a responsabilidade maior pela deliberação. a Sra. Presidente reportou-se, à existência de um Decreto Federal a ser regulamentado nos diversos capítulos do PUCRCE, com a existência de uma conceituação mais global, linhas mestras a serem definidas, questionando sobre as hipóteses de mera aprovação ou homologação, ouvido o Conselho de Coordenação ou a apreciação completa da resolução através da manifestação do Conselho Universitário, a ele cabendo a responsabilidade pelo conteúdo final e parecer, desde quando há casos de alteração do Estatuto, inclusive propondo-as nos cabíveis e exigíveis. Ainda que não cultive dúvidas quanto às evidentes atribuições dos Conselhos, gostaria de dispor de um maior embasamento jurídico e no tocante às possíveis alterações estatutárias, em nome do Reitor, referiu a autorização para o seu processamento por parte da C.L.N. O Cons. Heonir Rocha considerou que a expressão da “competência” parecia estar gerando toda a polêmica, referindo que ela existe para ambos os colegiados, nas suas atribuições específicas. Quanto as matérias do PUCRCE, entende que, se ferem ou provocam alterações do Estatuto, devem ser analisadas pelo Conselho Universitário, e defendeu a vigência da resolução a partir da data de aprovação por este Colegiado. O Cons. Mesquita também ressaltou que a vigência deve ocorrer com a aprovação do Conselho Universitário, ainda que percorra o documento outros caminhos, a exemplo do Ministério, do C.F.E., para onde será remetido. O Cons. Manuel Veiga reforçou a sua posição contrária as manifestações, discordando dos encaminhamentos que estão sendo dados ao PUCRCE, como ocorrera com o concurso para professor auxiliar, por não detectar alterações explicitas do Estatuto, informando a Sra. Vice- Reitora que assim já, se caracteriza com a simples inserção de um novo capitulo. O Cons. Ubirajara Rebouças distinguiu 2 matérias, uma de conteúdo da resolução, outra a da sua implicação sobre o Estatuto, entendendo caber apenas a 2ª ao Conselho Universitário, aprovação ou não do capítulo e eventuais adaptações, devendo-se abster do exame do seu conteúdo, atribuições do outro colegiado. O Cons. Relator justificou o seu parecer no sentido da aprovação da resolução, já tratada pelo Conselho de Coordenação, portanto, já cumprida a solicitação da C.L.N., reservando-se o Conselho Universitário para a parte atinente às repercussões sobre o Estatuto, matéria da sua competência. A Consa. Lucila Magalhães lembrou que, em certos casos há alterações do Estatuto e do Regimento, concluindo pela necessidade da autorização do Conselho Universitário, para os trabalhos. Sugeriu a Sr. Presidente a votação da matéria do Conselho de Coordenação, resguardadas as repercussões regimentais. O Cons. Carlos Strauch, sublinhou a sua concepção de que, no caso de se constatar tais alterações, deve o Conselho Universitário tomar a si toda a responsabilidade da proposta, apreciar, votar e decidir com data de vigência da sua aprovação; caso contrário, é favorável à homologação da resolução do Conselho de Coordenação, com a data nela referida. Propôs a Sra. Vice- Reitora a votação da minuta do Conselho de Coordenação, e paralelamente o exame das alterações do Estatuto dela decorrentes; persistira, no entanto, a indefinição quanto à data da vigência, cuja alteração implicaria na impossibilidade da homologação, situação esta, identificada pelo Cons. Manuel Marcos. O Cons. Fernando D`Almeida indagou a respeito da inconveniência da consideração de qualquer das duas datas, o que não existe de fato. O Cons. Manuel Marcos, sugeriu uma homologação da minuta pelo Conselho Universitário por não caber aquele colegiado a apreciação do conteúdo, tão somente observar e apreciar as eventuais colisões com o Estatuto e delas se ocupar, posição também defendida pelo Cons. Fernando D’Almeida, inclusive buscando-se uma forma ágil de desfecho do processo, a não caber mais qualquer protelação. Com isto, encerradas tais manifestações, colocou a Sra. Vice-Reitora em votação o parecer do relator, que foi aprovada por unanimidade e vai a seguir transcrito. Parecer :“ A comissão de Legislação e Normas, opina pela aprovação, por este colendo Conselho, da matéria consubstanciada na resolução de nº 02/88 do Conselho de Coordenação disposto sobre a Progressão Funcional de Docentes, que sugeriu algumas alterações na proposta oferecida por esta Comissão de Legislação e Normas. É o parecer. “ Fez o Cons. Heonir Rocha uma observação quanto à questão dos prazos, sobretudos aqueles decorridos entre a aprovação dos capítulos pelo Conselho Universitário, solicitando se possível, uma redução dessa defasagem, para os casos próprios”, o que pode ter gerado, inclusive, parte dos problemas enfrentados. Passou-se ao item 02 da pauta- Regulamentação do PUCRCE- Processo Rei-nº 23066.046845/89-04- Professor Substituto. Relator: Comissão de Legislação e Normas. A Sra. Vice-Reitora fez um breve comentário, por se tratar de professor não integrante da carreira, com procedimentos especiais e passou a palavra à relatora, Consa. Lucila Magalhães. Procedeu à leitura de seu relato, com o parecer opinando pela aprovação da resolução sugerida pelo Conselho de Coordenação, que introduziu algumas alterações à minuta oferecida por esta Comissão e submetida à consideração do Conselho de Coordenação, ressalvados os artigos 1º, parágrafos 2º,3º e 4º e artigo 2º pela manutenção da sua redação original. Explicou que, com referências aos §2º e 3º do artigo, a proposta original dá um tratamento mais isonômico e equiparado para os diversos casos à necessidade de substituição eventual. A ideia prevê um tratamento único com a apreciação pela C.P.P.D., quanto ao Parágrafo 4º, propôs o parecer a adoção de 120 dias como prazo para a publicação do edital. Com isto, passaria o § 6º a ser o § 5º do artigo 1º, suprimindo-se o § 5º já colocado como § 2º da proposta original. Finalmente, de referência ao artigo 2º, propôs a relatora o acréscimo de “ 20 horas” para o regime de trabalho ali mencionado. Com a palavra o Cons. Manoel Veiga entendeu estar melhor a ordenação do parecer do Conselho de Coordenação, uma vez que não sobrecarrega muito o colegiado, com o encaminhamento de alguns casos apenas para a C.P.P.D. O Cons. Manoel Marcos posicionou-se favorável à manutenção do prazo de 60 dias, por maior agilização. Com a proposta da alteração de § 2º do artigo 1º pela C.L.N, indagou a Consa. Wanda Carvalho e respeito da diferença entre “ato” e “decisão”, informando a Sra. Vice-Reitora que, com isto, parece buscar a C.L.N. uma forma mais ágil para a contratação do prof. Substituto, abstraindo-se a participação da C.P.P.D., órgão assessor componente, sério e experiente, composto por representantes docentes eleitos pelo próprio Conselho de Coordenação, e em condição de opinar e decidir com a consignação posterior do Reitor. Referiu o Cons. Ubirajara Rebouças que, uma vez deliberada, restava o ato do Reitor para consubstanciar a decisão não lhe cabendo nova apreciação. A Sra. Presidente reforçou a concepção de tão somente reduzir a participação do Conselho de Coordenação no processo de contratação, atuando o Reitor com base no parecer da C.P.P.D., considerado suficiente. O Cons. Manuel Veiga ressaltou a diferença hierárquica entre os 3 primeiros e os 3 últimos itens, do artigo 1º, a tratarem de assunto fundamental, devendo passar pelo crivo do Conselho e propondo a manutenção do artigo embora concordando com a distinção, mencionou o Cons. Luiz Erlon, que o termo mais correto seria “ decisão” ao invés de “ato” do Reitor, porque a contratação deve ser entendida como uma atitude de um empregador, no caso, a UFBA., representada pelo seu dirigente máximo. O Cons. Veiga defendeu a ideia de que a decisão deve caber ao Conselho e o ato de contratação seria do Reitor. O Cons. Manuel Marcos concordou com a proposta do Cons. Veiga, exemplificando com a possibilidade de contratação do prof. Substituto pela UFBA. Para o caso de falecimento, o mesmo não ocorrendo, no entanto, para a gestante licenciada, sendo contestada pela Sra. Presidente, que além de mencionar o necessário encaminhamento do caos ao Ministério, pode por razões diversas, estar o Reitor impedido de fazê-lo. O Cons. Paulo Dourado ressaltou o conflito entre a opinião do Cons. Veiga e a proposta da C.L.N., sendo mais favorável a esta última por defender uma maior agilidade neste processo, que terá uma duração máxima de 1 ano, para o professor, não se devendo polemizar, mas preocupar-se, ai sim, com os casos de professores concursados, efetivos da UFBA, a requerer uma maior atenção. Referiu-se a vaga a ser aberta nos 3 primeiros casos, solicitando um esclarecimento a cerca de sua destinação, se para a Unidade. Para a UFBA, etc., cuja informação é imprescindível para o efeito de votação. O Cons. Heonir Rocha mencionou os casos das perdas de professores da FAMEB, sem a devida reposição, cada vez mais agravada, contando a Unidade atualmente, com cerca de 12 ou 13 professores titulares. Informou a Sra. Vice-Reitora acerca da mudança recentemente ocorrida, criando-se uma situação que caminha para a regularidade e, neste caso, tornando-se possível a contratação para o Deptº prejudicado, mediante apresentação de justificativas e exposição de motivos. Indagou o Cons. Strauch se, em caso de vaga aberta para prof. Substituto, estaria ela efetivamente vinculada ao Deptº. Em torno do assunto, manifestaram-se vários Conselheiros, quanto a vinculação da vaga, ou a sua disposição por parte da UFBA., informando ao final, a Vice-Reitora, de que, embora não explicito, deixa o texto do paragrafo 3º do artigo 9º do capitulo “ Corpo Docente” do Decreto 94.664, que a uma vinculação, por referir a “ respectiva vaga”- propôs, então, o Cons. Paulo Dourado, uma explicação no § 4º do artigo 1º, como forma de assegurar a vinculação, sendo apoiado pelos Conselheiros, Gilberto Pedroso e Heonir Rocha, reservando-se, por conseguinte, a intervenção do Conselho de Coordenação. O Cons. Ubirajara Rebouças manifestou-se contrário à vinculação de vagas a Departamentos. Quanto à questão da supressão das 20 horas do regime de trabalho, informou a Consa. Lucila Magalhães sobre a flexibilidade de horário no próprio Decreto, informando o Cons. Veiga que, para o caso, não haveria intransigência de sua parte. O Cons. Ubirajara Rebouças fez ainda algumas sugestões de alteração de redação: para o caput do artigo 1º, a colocação da expressão “ fixe suas tarefas e obtenha a provação da maioria absoluta do Plenário”, ao invés da redação existente; para os parágrafos 2º e 3º, colocação dos termos “ para deliberação”, ao invés de “a deliberação” e “ para decisão” em lugar de “à decisão”, respectivamente; sendo todas acolhidas pela relatora e pela C.L.N. Feitas as diversas considerações, colocou a Sra. Presidente em votação a proposta da C.L.N., com a possibilidade de destaques. Computados os votos, foi a mesma rejeitada por maioria dos votos, ficando, pois, aprovada, a proposta apresentada pelo Conselho de Coordenação, com destaque solicitada pelo Cons. Veiga para o artigo 1º. Retomando-se, então, o referido artigo, novas discussões ocorreram em torno das expressões “ato” e “decisão” do Reitor, para o § 2º. Resultaram, ao final, 4 propostas: a) Veiga- a favor do Conselho de Coordenação; b) Strauch- “ para deliberação do Conselho de Coordenação e decisão do Reitor”; c) Leopoldo “ para decisão do Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação”; d) Eliel- “ Conselho de Coordenação, autorizando o ato do Reitor justificando a sua atitude por entender que não se deve aprovar resoluções em virtude de situações conjunturais, não constatando vinculação do Conselho de Coordenação ao Reitor. Em seguida, retiraram as suas propostas os Conselheiros Eliel e Strauch, este juntando-se à de Leopoldo. Colocadas as 2 propostas em votação, registrou-se empate de 14 votos para 28 votantes, desempatando a Sra. Vice-Reitora com o voto de minerva a favor da proposta do Cons. Leopoldo, nos termos: “ para decisão do Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação”, incorporado ao § 2º do artigo 1º da resolução. Desta forma, foi aprovada a resolução do Conselho de Coordenação, com as observações já reproduzidas e acatadas pela relatora e pela C.L.N. e vai a seguir transcrito. Parecer .“ A Comissão de Legislação e Normas opina pela aprovação da resolução seguida pelo Conselho de Coordenação que introduziu algumas alterações à minuta oferecida por esta Comissão e submetida à consideração do colendo Conselho de Coordenação, ressalvados os artigos 1º § 2º, 3º e 4º e artigo 2º, que somos pela manutenção da redação original. É o parecer”. Passou-se ao item 03- Regulamentação do PUCRCE- Proc. REI 23066.046851/89-07- Gratificação de produtividade. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Luiz Erlon procedeu à leitura do parecer, em que, considerando que a gratificação de produtividade de ensino- GRIPE, que originou a proposta da Comissão e tendo em vista a sugestão do Conselho de Coordenação, conclui pela não adoção, pela UFBA, de tal gratificação. Submetido o parecer à votação foi aprovado por unanimidade de votos do plenário e vai a seguir transcrito. Parecer: “ A Comissão de Legislação e Normas considerando que a Gratificação de Produtividade de Ensino- GRIPE, decorrente do Decreto nº 94.664 de 1987 que originou a proposta desta Comissão e tendo em vista a sugestão do colendo Conselho de Coordenação, conclui pela não adoção, pela UFBA, de tal gratificação. Este é o parecer”. Não mais ocorrendo manifestação, a Sra. Vice-Reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 12 de Outubro de 1989. |
qui, 12/10/1989 - 09:00 |
Passou ao item 01 da pauta- Proc. REI- 23066.047365/89-16 – Fixar Normas para Concurso de Professor Auxiliar. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior. Com a palavra, fez o Cons. Um relato do processo, historiando todo o seu curso e informando que, uma vez instada a pronunciar-se sobre as sugestões oferecidas pelo Conselho de Coordenação, consubstanciadas no projeto de resolução que lhe fora encaminhado, considerou que as observações, na sua maioria, são de natureza redacional. Tendo em vista que as contribuições então contidas são válidas e oportunas, opinou a C.L.N. por acolhe-las na integra, salvo o artigo 6º, para o qual se sugere a adoção da proposta original, substituindo-se a palavra “organizada” por “aprovada” e dando uma redação distinta para o artigo 15, assim formulada: “Art.15 – Os pontos para a prova prática serão constantes de uma lista de 05 (cinco), aprovados pela Congregação, à vista dos programas e planos de estudo em vigor no respectivo Departamento, para a matéria em concurso”. Justificou as alterações, a primeira por ser mais condizente com Estatuto e a segunda, com o intuito de facilitar e agilizar o mecanismo do concurso, já bastante comprometido quanto aos prazos, com contratações previstas para o mês de dezembro. Antes de colocar o parecer em discussão, informou o Magnífico Reitor que se estava promovendo a elaboração de uma norma provisória, a vigorar efetivamente e de forma definitiva, através da reforma do Estatuto, valendo-se o Conselho Universitário de prerrogativa própria para tratamento de questões omissas. Apesar disso, considerou tal omissão favorável, e mesmo benéfica visto que flexibilizava e possibilitava o trabalho de atualização das normas, apesar da urgência requerida. A principio, pensara o Dr. Presidente na hipótese da elaboração de uma norma simples e objetiva por parte da C.L.N., a exemplo da 02/81, o que melhor considerando e atentando para a oportunidade surgida, mais sábia a confecção de uma norma disciplinadora de concurso, a compor todo um roteiro rico, praticamente contendo disposições definitivas. Salientou o trabalho criterioso e útil, com detalhes de procedimentos, bem orientadores para os candidatos, eliminando, inclusive eventuais riscos de impugnação do concurso. Vale ressaltar, contudo, prosseguiu o Magnífico Reitor, a impossibilidade de colisão ou confronto como Estatuto, este superior, não cabendo, assim, uma contraposição. Com a palavra, o Cons. Carlos Strauch parabenizou todo o trabalho da C.L.N., propondo para o artigo 4º da resolução, a consideração de um outro parágrafo, a ser o 1º, passando o atual a ser o 2º, em que se estabeleça que, para o caso de existência de candidato com doutorado, não deva compor a banca examinadora, um professor assistente, informando estar tal condição prevista no caput do artigo, onde se lê: “de classe superior à dos candidatos”. Informou o Cons. Strauch que “doutor” é um titulo, não propriamente classe, reforçando a sua concepção. O Cons. Manuel Veiga considerou difícil tal exigência, pela ausência de professores de alta titulação em diversas áreas, o que poderia comprometer grande parte do concurso. O Magnífico Reitor relaçou a importância dos aspectos de confiança e credibilidade na composição da banca examinadora, esta sim, de fundamental importância para o concurso, a conter professores competentes e experientes, preocupando-se com agilização do processo, sem se perder de vista, naturalmente a sua qualidade e integridade. O Cons. Gilberto Pedroso referiu a dificuldade de se encontrar professores, na sua Unidade, para o exame de concurso que são, muitas vezes, muito específicos para determinadas disciplinas, questionando a capacidade para tanto, de docentes estranhos aos departamentos, do concurso. O Cons. Manuel Veiga distinguiu “afinidade” de “identidade”, sugerindo uma certa flexibilidade, muitas vezes aconselhável, outras inclusive necessária, devendo-se pressupor a capacidade do examinador, se vinculado à área em apreço, ainda que destituído de total identidade. Considerou o Sr. Presidente um fato positivo, o recrutamento de docentes em áreas próximas, ressaltando uma vez mais, a importância da constituição da Comissão Julgadora, a envolver docentes de comprovada competência e experiência em exames dessa natureza. O Cons. Ruy Espinheira referiu que o artigo 1º,§ 1º do parecer exige tão somente o diploma de graduação, e propôs a alternativa da pós- graduação, uma vez que se pode ter candidatos que, embora graduados em determinada carreira, tenham cumprido curso de pós- graduação em outra, credenciando-se, assim ao concurso. O Sr. Presidente considerou a questão polêmica e passível de discussão e o Cons. Manuel Veiga absorveu a coerência da proposta, sugerindo em consequência, uma redação alternativa para apreciação do Plenário, a constituir o parágrafo 3º do artigo: “ A exigência do parágrafo anterior poderá excepcionalmente ser satisfeita por um diploma de pós- graduação “strictu sensu”, nos termos do inciso “c” do artigo 20, apresentado pelo candidato, em que constem disciplinas afins do Departamento. Considerou mais adequada tal redação, por não se poder exigir certificado de pós- graduação, conforme sugerira o Cons. Ruy Espinheira, por entre os documentos que permitem a habilitação para inscrição no concurso. Alternativamente propôs a consideração da redação: “diploma de graduação ou pós- graduação na área, ou melhor, com disciplinas afins”. A Consa. Nadja Viana entende que o curso de pós- graduação especializa e restringe, não possibilitando o aluno, a visão global e ampla da graduação, de todo um conjunto da carreira, mostrando-se reticente à permissão para o concurso, deste tipo de candidato. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs a aprovação do parecer apresentado na sua íntegra, por considera-lo bom e vislumbrando a carência dos prazos; o prolongamento de discussões poderia acarretar maiores atrasos, com eventual risco de retorno do processo ao Conselho de Coordenação, para o caso de consultas. A resolução ainda é transitória e a situação é emergencial. Com referência ao artigo 5º, propôs o Conselheiro uma alternativa definitiva para as provas, escritas ou praticas, informando a Consa. Nadja Viana que tal procedimento é variável, em função da disciplina e da carreira, muitas vezes ocorrendo dificuldades para a realização da prática, devendo o Departamento se encarregar de tal definição. Preocupou-se também o Cons. Leopoldo com o prazo de 20 dias constante originalmente do artigo 15 e reconsiderado pelo relator, também informando a Consa. Nadja Viana que deverão ser contados os dias a partir da liberação do resultado da prova prática pela Comissão Julgadora, promovendo-se na mesma sessão da Congregação a liberação das 2 relações (prática e escrita) não parecendo haver preocupação quanto a este prazo específico. Retomando a questão da pós- graduação, concordou o Cons. Francisco Mesquita com a concepção da Consa. Nadja Viana, uma vez que há uma inevitável deficiência do candidato pós- graduado sem a visão da graduação, ainda que ocorra em carreiras próximas da mesma área. Com a palavra, o Cons. Ruy Espinheira questionou o tratamento dado aos portadores de titulo de pós- graduação, mediante tal cerceamento, e em cujos profissionais se investe em termos de formação acadêmica. Sugeriu, ainda, se proceder a uma discussão efetiva da resolução, não homologa-la, uma vez que, para tal fim e com as atribuições pertinentes, reunira-se o Conselho, embora reconhecendo a qualidade do trabalho e a competência dos responsáveis pela sua elaboração. Propôs, enfim, colocar em votação sua proposta quanto à inclusão da pós- graduação, por considerá-la de real importância. O Cons. Gilberto Pedroso concordou com a proposição da discussão de qualquer matéria a que tenha acesso o Colegiado, e que dele dependa, embora ressaltando o caráter de urgência da situação especifica e a brevidade dos prazos para o caso em apreço. Propôs a aprovação integral da resolução com a forma apresentada pelo Conselho de Coordenação. O Cons. Manuel Marcos sugeriu para o artigo 6º, a manutenção da redação do caput, considerando-se os citados 10 pontos da lista, ou em caso alternativo, a possibilidade de uma quantidade maior de pontos, a serem do total, definidos e escolhidos os dez propostos por deliberação da Congregação. O Cons. Peçanha Martins fixou-se na questão do prazo, sobretudo no caso de alguma recusa de pontos por parte da Congregação, considerando importante a garantia das 10 opções. Retomando-se a questão da pós- graduação, mencionou o Cons. Francisco Liberato que, para determinadas carreiras, a legislação proíbe o concurso de professores sem a devida graduação, sendo ratificado pelo Cons. Leopoldo. A Consa. Nadja Viana aludiu ao peso e valor a serem dados, nos títulos, ao candidato pós- graduado, que, a despeito do peso 2, já se colocaria em nítida vantagem em relação aos demais. O Cons. Manuel Veiga também se posicionou contrário à permissão da inscrição do candidato pós- graduado sem a base e a visão da graduação, fundamental para o exercício da atividade da docência. Ressaltou que entendia caber ao Conselho de Coordenação a tarefa de regulamentação daquelas normas do concurso, admitindo, todavia, a possibilidade não tão evidente do tratamento de caso omisso; ainda assim, deveria caber ao Conselho Universitário, ao apreciar a proposta, posicionar-se apenas quanto á existência de elementos comprovadamente inadequados, mas uma vez constatada a perfeição do documento, tão somente aprová-lo. O Cons. Paulo Dourado manifestou-se favorável à permissão para a inscrição dos pós- graduados, considerando favorável e mesmo útil, tal prática já que, muitas vezes é precário o curso da graduação, além de que deve a UFBA manter coerência com os seus próprios princípios, pois, se há permissão para a realização da pós- graduação em área distinta à da graduação, em certas áreas, não há como não se atacar também a sua validade e consequente autorização para inscrição no concurso, desde que, também ai ao menos se configure uma afinidade comprovada de áreas. O Cons. Veiga, com a palavra propôs a votação para aprovação em bloco da resolução, resguardando-se os eventuais destaques, procedimento usualmente adotado. Antes, porém propôs o Cons. Leopoldo Carvalho, na tentativa de solucionar o polêmico impasse, nova redação com forma alternativa: “diploma de graduação ou pós- graduação” para o § 1º do artigo 1º, apesar do valor do titulo, ainda que de peso baixo (2). O Magnífico Reitor fez uma referência mais geral a uma incoerência dentro da legislação geral das carreiras, havendo, por vezes disparidade que, só no seu exercício, são contornadas; constata-se por exemplo, jornalistas que exercem normalmente a profissão sem o devido curso ou credenciamento, ocorrendo atualmente, o caso de atribuição de direção de museu para o profissional museólogo, isto apenas a titulo ilustrativo. O Cons. Júlio Braga expôs a concepção de que a transitoriedade do documento, bem como a exiguidade dos prazos não devem ser elementos que venham a ter reflexos comprometedores para o concurso. Propôs para o caput do artigo 4º, a consideração de 2 professores do próprio Departamento e um estranho a ele, invertendo, desta forma, a sugerida composição da Comissão Julgadora, como forma de assegurar maior integridade ao concurso e, referindo-se ao caput do artigo 13, teceu comentários sobre a demanda de tempo para as leituras das provas pelos candidatos, sendo a esse respeito, informando quanto à usual e tradicional maneira de procedimento. O Cons. Luiz César propôs se dar um encaminhamento mais objetivo ao conteúdo das discussões, com o intuito de se alcançar um desfecho e de referência especifica à pós- graduação, posicionou-se contrário, citando de forma ilustrativa, o caso do curso de Medicina, a impossibilidade de um pós- graduado concorrer à área de nefrologia, sem a graduação médica. O Cons. Rodolfo Teixeira mencionou que o profissional médico está vinculado ao paciente, não sendo apenas o conhecimento bastante para se realizar um tratamento, daí a necessidade da prática da carreira, diretamente associada à teoria. Há uma nítida relação entre a qualidade do docente e sua competência profissional. Propôs, em consequência a adoção de prova escrita e prática para o concurso, ambas fundamentais ao exercício da profissão e avaliação do candidato. O Sr. Presidente disse compreender a exposição dos Conselheiros e entender que, de um modo geral deve dispor o docente de uma diversidade de disciplinas disponíveis para lecionar, desde que não sejam díspares, mas afins. Uma vez graduado, há de se compreender certa flexibilidade para o profissional dentro da sua carreira ou área, com naturais limitações. Ressaltou o Cons. Ruy Espinheira que a intenção da sua proposta se prendia tão somente à permissão para inscrição do pós- graduação no concurso. A Consa. Suzana Longo informou ter acompanhado, de forma próxima todo o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Coordenação, sendo por vez solicitada, já que fora a representante do Instituto de Letras, naquele Colegiado, a relatora do processo, muito bem elaborado, ratificado com a apreciação e complementação da C.L.N. daí sugerindo a sua aprovação pelo Plenário. O Magnífico Reitor fez referência complementar ao regime de trabalho, situação ainda a ser definida e incorporada à resolução. Entende corresponderem as 20 horas ao tempo ideal, temendo pela aquisição do direito por aqueles que, em regime D.E., proferirem um certo número de aulas. Informou o relator ser tal preocupação procedente, podendo ser conferido o direito ao docente, e propondo que se exija o regime de 20 horas com a possibilidade, ou faculdade para dedicação exclusiva. O Cons. Manuel Veiga referiu que, em muitos casos a necessidade de D.E. é imperiosa, por vezes só ela interessando à Unidade, sendo ratificado pela Consa. Célia Gomes. Propôs, então, a inclusão da palavra “inicial” no § 1º do artigo 2º, referindo-se ao regime de trabalho ali considerado, sendo acolhido pelo relator e pela C.L.N. Retomando-se as proposições pendentes, enumerou o Magnífico Reitor: a) 2 propostas da C.L.N. referentes aos artigos 6º e 15; b) - 1 do Cons. Ruy Espinheira, propondo a inclusão do diploma de pós- graduação no artigo 1º da resolução, conforme redação dada pelo Cons. Veiga; c) - 1 do Cons. Manoel Marcos, referente ao nº de pontos, considerando o artigo 6º. Com referência especifica a esta última, discutiu-se ainda acerca do assunto, defendendo o Conselheiro a proposta do Conselho de Coordenação, mantendo-a, portanto contrária aquela apresentada pela C.L.N.Ressaltou o Magnífico Reitor a recomendação de se evitar a adoção de uma lista para a escolha dos 10 pontos pela Congregação, procedimento que implicaria em reuniões daquele órgão, com possibilidade de consulta ou recurso ao Departamento, constituição do relator, etc., procedimento retardadores do concurso. O Cons. Manuel Marcos retirou a proposta; d) -1 proposição do Cons. Julio Braga, referente a modificação da redação do artigo 4º, considerando-se a composição da Comissão Julgadora por 2 professores do próprio Departamento e 1 estranho ao Departamento, em situação inversa à que fora proposta; e) – 1 do Cons. Rodolfo Teixeira, para a consideração de prova escrita e/ou pratica no artigo 5º, sendo informado pelo Senhor Presidente de que, por determinação estatutária, inciso III do artigo 145 do Estatuto, haveria impedimento, não podendo ferir tal deliberação, tão somente adaptar a resolução às normas superiores vigentes. Complementando, informou o Cons. Veiga que a pratica pode prever ou supor uma exposição teórica, que, embora não explicitada na resolução, pode ser considerada como inserida ou abrangida pela prova pratica, que possibilita e faculta a elaboração de relatórios, exposições, etc., a serem consideradas. Ainda com a palavra, recomendou o Conselheiro que, no § 3º do artigo 16, melhor seria o uso do termo “ deverá”, ao invés de “poderá” sendo informada pela Consa. Nadja Viana, tratar-se de determinação expressa do Estatuto. O Magnífico Reitor consultou a C.L.N., a respeito de possibilidade de absorção das propostas do Conselheiros, respectivamente, e nesta ordem: Julio Braga e Ruy Espinheira, ambas recusadas, e passando a construir destaques. Em seguida, colocou o parecer do relator em votação, inclusive com as duas alterações propostas, pela C.L.N, sendo aprovado por unanimidade de votos, resguardados os destaques já mencionados. O Cons. Eduardo Tadeu referiu a dificuldade de recrutamento de docentes para composição das bancas examinadoras na sua unidade e fez referência à questão de 20 horas. Posicionou-se favorável à proposta do Cons. Julio Braga quanto à composição da banca, ressaltou a importância para o curso de Ciências Contábeis, a atravessar uma fase crítica. O Magnífico Reitor realçou a importância da composição da Comissão Julgadora, basicamente os seus componentes, sobretudo quanto à experiência neste tipo de trabalho., ainda que provenientes de outra área. Colocado o destaque do Cons. Júlio Braga em votação, foi o mesmo recusado, contando-se 24 votos contrários e 5 a favor, em um total de 29, mantendo-se a redação do parecer, processou-se, em seguida, à votação do destaque do Cons. Ruy Espinheira, que adicionaria um parágrafo (3º) ao artigo 1º da resolução, na forma já declarada, e discutida, sendo o mesmo recusado por 17 votos, e 11 a favor, de um total de 28, mantendo-se o parecer da C.L.N. Houve uma declaração de voto a Consa. Marisa Hirata, que referiu ter votado a favor da inclusão do parágrafo 3º do artigo 1º sobre os portadores de diplomas de Pós-graduação em concurso: “Voto em função de acreditar que a Universidade necessita de mecanismo que lhe deem maiores espaços para ter um corpo docente em maior número de pós- graduados. Na enfermagem seria um desastre, uma profa, sem a sua graduação especifica. Mas, não gostaríamos de fechar para outras profissões que poderiam se beneficiar com tal oportunidade”. Desta forma, foi aprovada a resolução 01/89 do Conselho Universitário, fixando normas para o concurso de Professor Auxiliar na UFBA., a seguir transcrito o Parecer: “A Comissão de Legislação e Normas instada a pronunciar-se sobre as sugestões oferecidas pelo Conselho de Coordenação, circunstanciada no Projeto de Resolução à fs.3 considerando que tais observações, na sua maioria são de natureza redacional e terão em vista que as contribuições trazidas são válidas e oportunas, opina por acolhe-las, salvo o Art. 6º que somos pela manutenção da proposta original e o Art. 15 que passa a ter a seguinte redação: Os pontos para a prova pratica serão constante de uma lista de (05) cinco, aprovadas pela Congregação à vista dos programas e planos de estudos em vigor no respectivo Departamento, para a matéria em concurso”. Passou-se ao item 02 da pauta- Proc. nº 23066.046922/89-45- Solicitação da contratação de Enaldo Silva Vergasta como Professor auxiliar da UFBA. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Junior ( com “vistas” para o Cons. Manuel Veiga Junior). O Magnífico Reitor explicou o conteúdo do processo, historiando-o para os Conselheiros que ainda não o conheciam e passou a palavra ao Cons. Manuel Veiga, que procedeu a leitura de todo o relato, justificando o seu pedido de “vistas” e manifestando-se, ao final, favorável à contratação do professor. O Cons. Peçanha Martins ratificou o fato de que tal parecer em nada contrariava o seu posicionamento anterior, com ele concordando, por não haver impedimento legal. O Sr. Presidente fez duas observações atinentes ao parecer do Cons. Veiga, referindo ter absorvido, por parte do relator, uma posição adotada por força conjuntural, ainda que contrariando a sua compreensão de não ser este o caminho ideal, e também aludir à possibilidade de contratação em período eleitoral. De referência à primeira, citou o fato de que se está justamente realizando concursos, em período apropriado, com as inscrições brevemente abertas, vindo a ser uma das vagas provida por um professor que já prestou concurso em outra IFE, caso perfeitamente previsto em lei, não detectando qualquer impedimento ou prejuízo, para a instituição. Adiante, buscando o mérito da questão, um tanto polêmica considerou o concurso importante e fundamental como condição necessária para ingresso na carreira docente, embora não suficiente. Existem casos de aprovações excepcionais, com a constatação posterior de precário desempenho do concursado, com isto comprometendo a função. Considerou, ademais que a admissão do professor sem a realização do concurso, seria efetivamente temerária; não seria porém, o caso em questão, uma vez que fora ele concursado, com a comprovada experiência no próprio Departamento, onde já conviveu por cerca de 3 anos, tendo adquirido e evidenciado uma experiência positiva no setor; quanto à Lei Eleitoral, citou não haver qualquer impedimento, uma vez que comprovadamente, estão sendo abertos os concursos federais, justamente com essa finalidade. A indagação do Cons. Leopoldo Carvalho quanto ao aspecto excepcional do caso, mencionou o Magnífico Reitor que assim não se configurava, uma vez resguardados os dispositivos legais. A Consa. Célia Gomes falou da grande expectativa do Instituto de Matemática sobre o caso, por se tratar de profissional competente, inclusive convidado por outras instituições, aguardando tão somente a definição dos concursos, correndo a UFBA riscos reais de sua perda, face ao assedio por parte de outras instituições, situação que, a esta altura já se encontra dificuldades de suportar. O Cons. Ruy Espinheira considerou o caso como excepcionalidade, se comparados os candidatos que se submeterão a concurso para credenciamento a uma vaga em relação a outros que dela são dispensados. Seria concebível outra forma de constatação, anterior, quando não se dera ainda a abertura de concurso, não mais agora com sua concretização, para o qual deveria o professor se candidatar. Ao final, discordou do procedimento que reservava uma vaga para um determinado professor. O Magnífico Reitor colocou o parecer do relator em votação, tendo sido aprovado por maioria dos votos, 25 favoráveis e 2 contrários, de um total de 27, deferindo-se o pedido para contratação do Prof. Enaldo Silva Vergasta. Vai o parecer anexo à presente Ata. O Cons. Manuel Veiga encareceu ao Sr. Presidente que se efetivasse, da forma mais breve possível a regulamentação do PCS, informando o Magnífico Reitor já ter dado o seu encaminhamento à C.L.N., para efeito de compatibilização, mencionando, também, as dificuldades enfrentadas no âmbito do Conselho de Coordenação, para apreciação das matérias. Falou, ainda sobre a necessidade de aproximação e estreitamento dos 2 colegiados, tarefa que competia ao Cons. Veiga,na condição de representante e pela comprovada competência, experiência e habilidade para tal exercício. Agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 18 de Setembro de 1989. |
seg, 18/09/1989 - 09:00 |
Passou ao item 01 da pauta- Processo número 23066.046922/89-45 – Solicitação de contratação de Enaldo Silva Vergasta como prof. auxiliar da UFBA. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior. O relator fez a leitura de todo o processo e apresentou seu relato, com parecer favorável à contratação oportuna do professor, embora preocupando-se com a abertura de precedentes, não obstante, o caso em pauta, de docente comprovadamente competente e de interesse para a instituição, com mestrado e doutorado, além das pesquisas e orientação pedagógica ministradas. Posicionou-se, assim, favoravelmente à sua contratração, apesar da excepcionalidade do caso, por não detectar qualquer impedimento legal. O Sr. Presidente explicou a viabilidade e possibilidade de absorção de professores que prestaram concurso em outras IFES, tendo a Procuradoria Jurídica julgado o processo e considerando caso omisso, sugerido o seu encaminhamento ao Conselho Universitário. O Cons. Relator considerou haver um real interesse para a UFBA, propondo o aproveitamento, prevendo o decreto tal possibilidade. Fez referência ao contrato, provavelmente sem qualquer comprometimento. O Cons. Manuel Veiga levantou questão quanto à autorização por parte do PUCRCE, em virtude da existência de matéria, já aprovada pelo Conselho de Coordenação, que merecia um exame mais acurado quanto à sua orientação. Voltou a referir o Cons. Peçanha Martins que o decreto “faculta”, cabendo a decisão à UFBA., ou seja, não se caracterizando qualquer impedimento. A Consa. Célia Gomes referiu que apesar do entendimento da preocupação quanto à abertura de precedente, informou tratar-se de um prof. substituto, em exercício de suas atividades há 2 anos, já suficientemente testado e de reconhecido valor, não vendo impossibilidade legal para uma decisão do Plenário. O Cons. Manoel Marcos referiu que o P.C.S. ainda está implantado, já que haverá um exame final, dos seus capítulos, por parte do Conselho Universitário e a considerar a vigência de uma posição parcial do Conselho de Coordenação, poder-se-ia, desta forma já se caracterizar o inicio da sua implantação. Diante das manifestações, em vista das diversas observações, solicitou o Cons. Manuel Veiga, “vista” do processo, para exame mais preciso e parecer sobre o assunto, em função do PUCRCE. Em face do extensivo prolongamento da reunião, o Magnífico Reitor agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 11 de Julho de 1989. |
ter, 11/07/1989 - 09:30 |
O Sr. Presidente abriu a sessão e passou ao item 01 da pauta- Regulamentação do PUCRCE: Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo- Relator: Cons. Luiz Erlon Aráujo Rodrigues. Na ausência do Cons. Relator, solicitou o Magnífico Reitor ao presidente da Comissão de Legislação e Normas, Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior, que procedesse à apresentação da análise realizada pela referida Comissão, relatada pelo Cons. Luiz Erlon e já discutida em reunião anterior, para votação do Plenário. Concluída a leitura, referiu-se o acadêmico Nélio Rosa Filho, ao § 1º do artigo 4º do parecer, reivindicando um processo de eleição direta para os membros da CPPTA, por parte dos servidores, atendendo anseio da classe. Explicou o Cons. Peçanha Martins que o procedimento adotado pela C.L.N. levara em consideração as sugestões apresentadas nos diversos documentos apresentados, bem como as ideias apontadas na reunião do Conselho, em nada constando tal pleito. Arguiu o acadêmico que tal proposição estava contida no documento da ASSUFBA e nela fundamentada, solicitara o destaque para este item. O Magnífico Reitor ponderou acerca da dificuldade de operacionalização de tal processo, considerando que a decisão tomada pela Comissão seria mais exequível e ágil, como também representativa, já que a eleição do Colegiado provém da base comunitária, que, na sequência do processo de escolha, termina por refletir o anseio geral. De qualquer forma propôs- se a submeter o destaque à apreciação do Plenário. Com a palavra, o Cons. Roberto Andrade considerou que, no artigo 12º da resolução, seria mais adequado o uso da palavra “instalada” ao invés de “constituída” com o que concordou o Plenário. O Cons. João Eurico Matta sugeriu que no § único do artigo 1°, deveria ser utilizado o termo “entendem-se”, ao invés do singular, da mesma forma que, no §2º do artigo 4º, “pertençam” ao invés de “pertença”, opinião também acatada pelos seus pares. O Cons. Manuel Veiga propôs uma distinção entre os servidores técnicos e administrativos, por entende-los com funções superadas e especificas e considerou oportuna uma apreciação por parte do Conselho de Coordenação, por estarem os estudos estritamente confinados à C.L.N. do Conselho Universitário. Referiu-se ao convencimento pessoal de apoio à proposta da Comissão, de promover a eleição dos membros da CPPTA através do Colégio Eleitoral, por unidade, de forma descentralizada. Com a palavra, o acadêmico Nélio Rosa Filho solicitou do Cons. Ubirajara Rebouças a apresentação do destaque a ser ele proposto, para fins de conhecimento, referente ao artigo 3º da resolução. Uma vez exposto, e por coincidir com o seu pensamento informou o acadêmico que solicitaria apenas destaque do artigo 4º. Encerradas as manifestações, o Magnífico Reitor colocou, pois, em votação, o parecer do relator, informando que da resolução a ser votada, estariam fora os dois destaques solicitados. Foi aprovada por unanimidade de votos do Plenário. Em seguida passou a palavra ao Cons. Ubirajara Rebouças, que propunha a alteração do artigo 3º, quanto á composição da CPPTA para nove membros, alterando os itens a,b, e c de um para dois representantes. Complementou, informando que não vislumbrara dificuldades ou comprometimentos de agilidade dos trabalhos com o acréscimo do nº de componentes. A Consa. Lucila Magalhães explicou, que à arguição da existência de um número maior de integrantes da C.P.P.D., possuir esta Comissão atribuições mais amplas abrangentes e que requerem uma dedicação e empenho mais constantes do que a dos técnicos- administrativos. O Cons. Heonir entendeu não haver inconveniente em se ter, na Comissão um número maior de representantes técnicos do que a administração centralizada, já que, desta forma, disporão os mesmos de um maior número de integrantes que vão legalizar e apreciar problemas a eles atinentes, com o que concordou o Cons. Gilberto Pedroso, que fortaleceu a opinião de que se instalara a Comissão com o fim de discutir assuntos de interesse específico, dos servidores e ainda apontou a necessidade do reforço da Comissão em virtude o excesso de atribuições que, já normalmente, cabem ao Superintendente de Pessoal e ao representante do Conselho Universitário. O Cons. Roberto Andrade sugeriu a representação por classe e por parte dos órgãos da administração central, de ensino e suplementares e o Cons. Ailton Sampaio propôs a apreciação de colocação de 2 representantes do Reitor, da SPE e do Conselho Universitário com intuito básico de se evitar comportamentos considerados corporativistas. O Magnífico Reitor considerou ambas as proposições interessantes, mas considerou- as tardias, uma vez que buscava naquele instante, apenas a votação dos destaques para que pudesse finalizar a apreciação do assunto, já bastante discutido e parcialmente definido. Assim, colocou o Sr. Presidente em votação destaque do Cons. Ubirajara Rebouças, na forma de apreciação normalmente adotadas, que prioriza o parecer do relator. Por maioria de votos, foi aprovada a proposta do Conselheiro, que alterou, assim, para a nova forma os termos do artigo 3º da resolução. O Magnífico Reitor passou à apreciação do destaque proposto pelo acadêmico Nélio Rosa Filho. Com a palavra, a Consa. Lucila Magalhães informou que a C.L.N. levara em conta a sugestão da Comissão de Compatibilização, apresentada a apreciada na reunião anterior, não absorvendo, pois, a nova sugestão. O Sr. Presidente considerou uma vez mais a dificuldade administrativa de adoção de tal processo a convocar mais de 4.000 servidores, para o que se faria necessária a elaboração de uma norma para tal procedimento. Solicitou sugestão do Cons. Nélio, quanto à sua execução, que propôs a eleição direta por parte da comunidade, a ser convocada pelo Reitor, em momento oportuno. O Cons. Gilberto Pedroso se posicionou favorável às eleições diretas, sempre que possível por considerar a participação comunitária essencial nos processos a ela dedicados, mas admitiu não ser este o caso em questão, e previu a possibilidade de em período futuro, promover a própria CPPTA uma sugestão de alteração da legislação a nível da comissão e não do Reitor, adotando-se, então, o procedimento da eleição direta. Feitas as devidas considerações, o Magnífico Reitor colocou o destaque do acadêmico Nélio, em votação, nos moldes da anterior, sendo mantida a proposta do relator, aprovada com 2 votos contrários. Vai a seguir transcrita a redação final: “Magnífico Reitor, Senhora Vice- Reitora, Senhores Conselheiros: A Comissão de Legislação e Normas do Conselho Universitário, solicitada a pronunciar-se a respeito da parte do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, no que tange á Comissão Permanente de Pessoal Técnico- Administrativo, levou em consideração as sugestões provenientes da Comissão de Compatibilização, nomeada pelo Magnífico Reitor, aquelas sugeridas pela Associação dos Funcionários da UFBA. e, após a absorção daquelas outras, oferecidas por diversos Conselheiros, presentes à reunião do Conselho Universitário realizada em 27 de junho passado, formulou a seguinte resolução: Comissão Permanente de Pessoal Técnico- Administrativo. Art. 1°- A Comissão Permanente de Pessoal Técnico- Administrativo (CPPTA), diretamente vinculada ao Reitor, tem por finalidade assessorá-lo e ao Conselho Universitário na formulação e no acompanhamento da execução da política de pessoal técnico- administrativo. Parágrafo Único- Entende-se como pessoal técnico- administrativo todos os servidores não docentes, que pertençam ao quadro ou à tabela permanente da instituição. Art.2º - Compete à CPPTA: I- Apreciar, para decisão do Reitor, assuntos relativos a: a) processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional; b)processos de seleção interna para efeito de ascensão funcional; c) dispensas, exceto as voluntárias; e exoneração; d) afastamento; e)transferências; f) readaptações e necessidade de admissão. II- Prestar assessoramento ao Conselho Universitário na: a) fixação de critérios necessários à elaboração das normas especificas sobre a realização dos concursos públicos e internos; b)distribuição de vagas para abertura de concursos; c) implantação e acompanhamento de processos de avaliação de desempenho ; d) criação de programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico- administrativo, em colaboração com os órgãos próprios da instituição. III- Desenvolver estudos e análises que permitem fornecer subsídios à fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal técnico- administrativo, bem como propor ao Conselho Universitário alterações das normas concernentes à política em vigor. Parágrafo Único- No exercício da sua competência, a CPPTA sempre considerará as potencialidades do corpo técnico- administrativo e as peculiaridades do órgão. Art. 3º - A CPPTA será composta por nove membros: a) dois representantes dos grupos de Nível Superior; b) dois representantes dos grupos de Nível Médio; c) dois representantes dos grupos de Nível de Apoio; d) um representante do Reitor, de sua livre escolha; e) o Superintendente de Pessoal ou representante por ele indicado; f) um representante do Conselho Universitário. Parágrafo Único- Cada um dos membros, titulares, terá seu respectivo suplente. Art. 4°- Os membros da CPPTA e suplentes, referidos nas três primeiras alíneas do artigo anterior serão eleitos por colégio eleitoral, em sessão especial, convocada pelo Reitor e por ele presidida, ou por pessoa de sua designação. § 1º- Cada colégio eleitoral, para eleição do representante de cada grupo referido nas alíneas a, b, c do artigo 3º, será constituído por um representante de cada Unidade de ensino, órgãos suplementares e administrativos, eleito por seus pares, em pleito convocado pelo respectivo dirigente. § 2º- Poderão concorrer à representação na CPPTA todos os servidores técnicos- administrativos que pertençam ao quadro ou tabela permanente da instituição, há mais de dois anos, desde que não exerçam qualquer função gratificada ou comissionada, nem estejam em exercícios de outra representação. § 3º- No prazo mínimo de 30 dias antes do fim do mandato dos representantes dos grupos referidos nas 3 primeiras alíneas, serão convocadas pelos dirigentes de unidade e órgãos e eleições para renovação destes mandados. Art. 5º - Os mandatos dos membros da CPPTA serão de dois anos, permitida uma recondução, nos casos que tratam as alíneas a, b,c, f do artigo 3º. Art. 6º - O presidente e o vice- presidente da CPPTA serão eleitos por maioria de votos de seus pares, para mandatos de um ano, admitida uma recondução. Art. 7º - A CPPTA disporá de uma secretaria executiva, incumbida de prestar o apoio administrativo necessário e será dirigida por servidor designado pelo Reitor. Art. 8º - A CPPTA reunir-se-á, ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Reitor, do seu presidente e por deliberação de dois terços dos seus membros. Art. 9º - As matérias submetidas á CPPTA serão apreciadas com a presença da maioria de seus membros. § 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes. § 2º - Em caso de empate caberá ao presidente o voto de qualidade. Art. 10º - Das decisões em matéria apreciada pela CPPTA, caberá recurso: I- ao Reitor, de decisão de dirigente da instituição; II- ao Conselho Universitário, de decisão do Reitor. Art. 11º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta resolução, deverá ser constituída e instalada a CPPTA. Art. 12º - Após ser instalada a CPPTA elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à apreciação e deliberação do Conselho Universitário.
Passou-se ao 2º item da pauta- Regulamentação do PUCRCE: Progressão e ascensão funcional do pessoal técnico- administrativo. Relator: Cons. Alberto Peçanha Martins Junior. Com a palavra, esclareceu o Cons. Relator que, de referências ao tema, pouco se teria a acrescer e mesmo discutir, por estar inserido em disposições legais que, de acordo com o decreto que o regulamenta, tenderia a reduzir qualquer polemica em torno do assunto. Em seguida leu o parecer, que foi submetido à apreciação do Plenário. O Sr. Presidente referiu-se ao artigo 5º, considerando- o redundante, já que a contratação de técnicos só pode ser efetivada mediante concurso, decorrente da existência de vagas e manifestou um certo desapontamento quanto aos critérios adotados para progressão funcional, que privilegiam muito o preparo (conhecimento, cursos, etc), em detrimento do desempenho manifestado através da pontualidade, obediência, destreza, afora outros atributos fundamentais e indispensáveis ao trabalho. Indicou o relator a redação do artigo 2° que, no seu entender atende bem tal preocupação, com o que concordou, o Magnífico Reitor. A Cons. Josefina Freitas pediu esclarecimentos acerca do § 4º do artigo 4º, que não contém especificações quanto às categorias funcionais, ao que explicou a Consa. Lucila Magalhães já serem elas normalmente identificadas e conhecidas, discriminadas nos planos dos servidores federais, devidamente especificadas suas atribuições e competências. O Cons. Ubirajara Rebouças considerou que, no teor do § 3º do artigo 4º, prevalecia o aspecto salarial sobre o técnico- administrativo, sendo informado pelo Cons. Peçanha Martins que não é possível a redução salarial. Complementando, notificou o Cons. Manuel Veiga ser usual a prática do congelamento salarial durante determinado tempo, até a ocorrência da equiparação, obtido pelos sucessivos aumentos, assim não ocorrendo, estaria o técnico sendo beneficiado através de promoção por salário, passando sempre para uma faixa superior, nos casos previstos no decreto. Indagou ainda, o Cons. Manuel Veiga acerca da exigência do certificado de conclusão de 2º e 3º graus para o grupo de nível médio, apresentado no parágrafo II do artigo 3º da resolução. Informou a Consa. Lucila Magalhães que assim prevê o decreto, de cuja legislação não se pode descuidar, na tarefa de regulamentação do PUCRCE, com a sua inserção nas determinações do referido decreto. Diante disso, conclui o Cons. Heonir Rocha estaria sempre se deparando o Conselho Universitário com tal situação, estando mesmo definitivamente atrelado e limitado pelas exigências de uma lei maior; sugeriu, pois, que se colocasse a matéria em votação, uma vez esgotas as possibilidades de discussão. O Magnífico Reitor, concordando com tal ponderação, submeteu o parecer à votação do Plenário, que o aprovou por unanimidade de votos e vai a seguir transcrito em Ata: “ Progressão e Ascensão Funcional, Art. 1º - A progressão funcional dos servidores técnicos- administrativos ocorrerá: I - por permanência no cargo ou emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício; II - por mérito, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento; III - por titulação e qualificação, automaticamente e de acordo com os critérios a serem estabelecidos nas normas complementares. Parágrafo Único – A progressão funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do mesmo cargo ou emprego. Art. 2º - A progressão funcional por mérito terá como base a avaliação de desempenho a ser realizado de acordo com as normas elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos e aprovada pelo Conselho Universitário. Art. 3º - A progressão funcional por titulação e qualificação dar-se-á de acordo com os seguintes critérios: I – habilitação do servidor em cursos de educação formal (1º, 2º, 3º e 4º graus), sem relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que exceda às suas exigências, dará direito a um nível; II - os títulos que tenham relação direta com o cargo ou emprego e que excedam às suas exigências, considerados para esse efeito os cursos de treinamento ou educação formal e respectivas cargas horárias, previstas na tabela abaixo, darão direito ao número de níveis estabelecidos, para cada caso: Grupo Nível de Apoio (NA): - Curso de 60 a 179 horas – 1 nível; - Curso de 180 a 360 horas – 2 níveis; - Certificado de conclusão de 2º e 3º graus – 3 níveis. Grupo Nível Médio (NM): - Curso de 90 a 219 horas – 1 nível; - Curso de 220 a 360 horas – 2 níveis; - Certificado de conclusão de 2º e 3º graus – 3 níveis. Grupo Nível Superior (NS): - Aperfeiçoamento ou especialização - 1 nível; - Mestrado (Grau de Mestre) – 2 níveis; - Doutorado (Título de Doutor) - 3 níveis. § 1º - Os cursos que tenham relação direta com o cargo ou emprego do servidor deverão ter sua validade reconhecida pelo órgão de Recursos Humanos, com parecer prévio da CPPTA, para efeito da progressão por titulação. § 2º - Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões. § 3º - Na progressão funcional por titulação poderão ser obtidos até três níveis, dentro do mesmo grupo,e até cinco níveis ao longo da vida funcional do servidor, em grupos diferentes. Art. 4º - A ascensão funcional far-se-á para nível inicial de outro cargo ou emprego, mediante processo seletivo, verificada a existência de vaga. § 1º - O processo seletivo será feito através de concurso interno, que compreenderá provas de conhecimento geral e/ou de conhecimento especifico e ainda provas praticas, quando couber. § 2º - Somente poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que possuir, no mínimo doze meses de efetivo exercício na instituição. § 3º - Na hipótese de o salário de nível inicial do cargo ou emprego para o qual se realizar a ascensão ser inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído ao nível de valor salarial igual ou superior mais próximo ao do cargo ou emprego anteriormente ocupado. § 4º - Para as categorias funcionais em que seja exigida experiência, esta poderá ser comprovada mediante provas especificas ou testes práticos. Art. 5º - Somente será realizado concurso público para o preenchimento de vagas que restarem da ascensão funcional ou de transferência ou de movimentação. Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Esgotada a pauta, o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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