Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 29 de Julho de 1970. |
qua, 29/07/1970 - 09:00 |
Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ás normas para inscrição no cuncurso vestibular para 1971.
Usando a palavra o Conselheiro Relator disse que as instruções elaborados pela COPESA foram as seguintes: "1) Inscrição para os exames a) requerimento ; b) local; c) data; d) documentos; e) taxa de exame. a) O requerimento para a inscrição aos exames deverá ser feito em formulário fornecido pela COPESA. b) As inscrições serão recebidas pela COPESA em funcionamento na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, no Vale do Canela ( entrada pela porta do Salão Nobre) c) O período de inscrições vai de 10 de Agosto ( segunda-feira) a 12 de Setembro (Sábado), depois dessa data, em hipótase alguma serão possíveis novas inscrições. Qualquer que sejam os motivos alagados para o atraso. Também não será permitida qualquer alteração no formulário de inscrição uma vez entregue. d) Para inscrever-se ao Concurso Vestibular. O candidato deverá apresentar carteira de identidade atualizada o atestado de que concluiu ou está cursando a terceira série colegial ( ou equivalente ). O atestado deverá ser fornecido pelo Diretor do Estabelecimento de ensino onde o candidato cursou ou ainda está cursando a referida série. Será aceito para o mesmo fim o certificado de inscrição em exame de natureza que seja concluída antes da realização da primeira prova do Vestibular. e) No ato da inscrição o candidato deverá apresentar recibo de pagamento ao Banco do Brasil Agência Centro ou Metropolitana Cidade Alta- da taxa de exame no valor de CR 40 cruzeiros f) Os candidatos que não puderem comparecer ao lado da inscrição poderão inscrever-se por procuração. Condições de Matricula os candidatos chamados á matrícula , após as provas, deverão apresentar-se á Secretaria Geral de Cursos com os seguintes documentos: a)Certificado de Conclusão do curso ginasial (duas vias) 2) Certificado de conclusão do colegial ou equivalente (duas vias) 3) Documento de indentidade ( ou fotocópia autenticada) 4) Atestado de idoneidade moral 5) Atestado de idoneidade física e mental, fornecido pelo Serviço Médico da UFBA. 6) Certidão de nascimento 7) Prova de quitação ou de que está em dia com o Serviço Militar ( ou fotocopia autenticada) 8) Título de Eleitor 9) 6 fotografias 3x4. Observações: Todos os documentos deverão ter firmas reconhecidas quando não timbrados ou carimbados pelo orgão expeditor do documento e deverão ficar por algum tempo, na Secretaria Geral de Cursos. É conveniente que os documentos sejam providenciados com a antecedência necessária, pois os prazos para matrículas serão obrigatoriamente, muito curtos, podendo a falta de documentos constituir impedimento definitivo para a consumação da mesma. Poderão ocorrer novas convocações para peencher vagas resultantes de desistência. O não comparecimento, dentre do prazo estipulado, ao local da matrícula, para comunicar a aceitação ou desistência da vaga, implicará na perda total de direitos relativos á mesma. Que o Parecer da comissão, sobre a matéria, é o seguinte: "A COPESA encaminhou ao M.Reitor um outro projeto de normas e instruções para o concurso vestibular de 1971, para submetê-la á aprovação dêste Conselho. A esta Comissão cumpre opinar simplismente a respeito da legalidade das disposições normativas propostas, convertendo o ante- projeto em Regulamento. Sendo indiscutível a competência do Conselho Universitário para baixar normas atinentes ao concurso vestibular, nos limites da lei do Estatuto da Universidade, nada impede que, com a necessária antecedências. Confrontadas as proposições sugeridas e as disposições legais e estatutárias, não encontramos antinomias. Cumpre-nos observar apenas que, no ante - projeto, mesclaram-se normas e instruções. Pôsto se justifique , do ponto de vista prático, a coexistência, importa frisar que correspondem a orgão distintos. O Conselho aprova normas. O Reitor, ou Comissão expede as instruções para possibilizar ou facilitar sua aplicação. Nessa linha de pensamento, parece-nos que as disposições sobre o local de funcionamento da COPESA, valor da taxa, modo de seu pagamento, bem como as que constam sob o título "Observações" devem ser expurgadas do Regimento. Por último, cabe-nos advertir que a exigência do reconhecimento de firma nos documentos atrita com a lei que o dispensou quando devam ser apresentados ás repetições Federais. No mais, de acordo. Após o Conselheiro Macêdo Costa tecer algumas considerações sobre o assunto, o Parecer da Comissão foi unanimemente aprovada. Em prosseguimento á "ordem do dia" o Senhor Presidente concedeu, novamente,a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes, da Comissção de Legislação e Normas, para relatar o processo proviniente da Escola Agronômica e referente ao Estatuto da Associação dos Ex. Alunos da Escola Agronômica. O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente acolhido pelo Conselho, foi favoravel a aprovação do mencionado Estatuto. Franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro Evandro Schneider, o qual consultou o Conselho sobre a possibilidade de matrícula no segundo semestre de aluno que tenha perdido algumas materias no primeiro semestre.Por sugestão do Senhor Presidente o Conselheiro Evandro Schneider retirou a sua consulta, ficando de formulá-la perante a Câmera de Graduação do Conselho de Coordenação.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 16 de Julho de 1970 |
qui, 16/07/1970 - 09:00 |
"Ordem do Dia"
Primeiro item: Processo numero 6550, da Faculdade de Medicina, relativo á abertura de concurso para a docência livre. Após discução, da qual participaram o M.Reitor, Lafayete Pondé, Leal Costa, Macêdo Costa, Batista Neves e Sylvio Faria, Vasco Neto, Lafayete Pondé, Rodrigo Argolo e Adriano Pondé, o seguinte Parecer do Relator, Conselheiro Orlando Gomes:
"01. O Diretor da Faculdade de Medicina, devendo despachar petição de candidato á docência livre, que requereu a abertura do respectivo concurso, solicita a sua regulamentação, ex-vi do dispôsto no art. 112 das Disposições Gerais e Transitórias do Estatuto da Universidade. Submetido o expediente a exame prévio da Assessoria Jurídica, opinou esta no sentido de que subisse á apreciação e decisão do Conselho Universitário, as vista da omissas, ao do Regulamento Geral e da renovação expressa dos artigos 14, 16, e 19 da Lei numero 4.881 , de 6 de Dezembro de 1965. Aceita a conclusão do Parecer, foi o processo encaminhado a esta Comissão de Legislação e Normas, que, segundamente, passa a emitir seu pronuncionamento. 02. A solicitação do Diretor da Faculdade de Medicina tem de ser apreciada á luz das disposições normativas aplicáveis á docência livre, no contexto da reforma Universitária. O instituto da docência livre encontrou sua definitiva consagração, antes da reforma Universitária, no Estatuto do Magistério Superior, baixada, com a lei numero 4.881-A. Conquanto a reorganização da Universidades Federais tenha como ponto de partida, no plano legislativo, o decreto-lei numero 53, de 18 de Novembro de 1966, só em 27 de Novembro de 1968 a lei numero 5.539 modificou dispositivos do Estatuto do Magistério Superior, dentre os quais os pertinentes á docência livre, nêste caso para revogar. O Estatuto da Universidade Federal da Bahia foi aprovado antes da lei que alterou , nêsse sentido, o Estatuto do Magistério Superior, de sorte que incluiu, entre as sua disposições finais, um artigo o de numero 112, pelo qual deferiu ao Regimento Geral da regulamentação de processo para obtenção do título de docente livre. O título a que se referia a lei numero 4.881-A passará a ser obtido mediante processo que não foi regulado. Sobrevindo lei que eliminou a sua concessão por via de renovação dos preceitos que a autorizavam, cumpre investigar se o Conselho Universitário continua viculado ao dever de regular, em complementação do Regimento Geral, o processo para a sua obtenção. 03. Entendemos que , obrigado estava a traçar, nêsse Regimento, normas reguladoras do processo para aquisição, na Universidade, de um títuço determinmado, que estava expressamente previsto no Estatuto do Magnifico Superior por ser anterior á reformas Universitárias. A docência livre, era, no entanto, incompatível com a letra e o espirito da referida reforma. Na dúvida porém, preferiu o Estatuto da Universidade admitir que sobrevivência nos termos da lei anterior, a do numero 4.881-A, de 15, que alguns consideravam, ao particular, revogada tacitamente. Verificada, afinal, a revogação, expressa, a regulamentação perdeu sua de ser. Por outras palavras , o art. 25 da lei numero 5.539, de 27 de Novembro de 1968, tornou sem eficácia o art. 112 do decreto numero 62.241, de 8 de Fevereiro do mesmo ano, que aprovará o Estatuto da Universidade. Palta-lhe, com efeito, objeto. 04. Dir-se-á, porém, que a supressão, dos arts. 14, 16 e 19 da lei numero 4.881-A não implicou extinção da docências livre, por duas razãoes principais: 1a. A própria lei 5.539, amite, no art.10, que concorram ao cargo de professor titular os docentes livres, 2a. O decreto-lei numero 465, de 11 de Fevereiro de 1969, teria restaurando a categorai da docência livre, ao exigir que, para a obtenção do título, somente possam concorrer á respectiva, prova de habilitação, os mestres, ou doutores, Quanto á primeira observação, parece que a permissão refere-se aos docentes que já eram portadores de t´tulo ao ser promulgada a lei. Assegurou-se-lhes êsse direito, como assegurado foi ás pessoas de alta qualificação cientifica, abrindo-se duas exceções ao principio de que o magistério constitue uma carreira. Nestas condições, o art. 10 da lei numero 5.539 não pode ser invocado omo preceito restauratório da docência livre, extinta pela modificação da lei numero 4.881-A. 05. Afigura-se-nos, do mesmo modo, inidoneo a essa restauração o art. 2 do decreto , lei numero 465. Sem dúvida, quiz-se permitir ás Universidades conservassem o título de docente livre, prescrevendo-se que, nesse caso, os candidatos se submetam a uma prova de habilitação, se obtiveram , em curso credenciado, o título mestre, ou doutro. Não se obrigou, porém, ás Universidades a conservá-lo, como no regime da lei numero 4.881-A. Tanto assim que o artigo 10 do mesmo diploma legal, dando nova redação ao art. 3 da lei numero 5.539, continua a limitar os cargos e funções da carreira de magistério ás seguintes classes: I Professor titular, II professor, III professor assistente. Permaneceria a docência-livre como título, mas inteiramente inôcuo porque, oara obtê-lo, é preciso ser mestre, ou dotor, e, sendo-se doutor, pode-se requerer incrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira de magisterio. (art. 5 de decreto-lei numero 405). Ora a prorrogativa única do livre docente, no regime vigente, é concorrer, com os professores adjuntos, ao cargo de professor titular, prerrogativa de que também desfruta o simples doutor. 06. Concencidos de que não foi restaurada em carátes necessário a categoria da, docência-livre, nosso Parecer é de que a Universidade não regule o processo de habilitação de que se desobrigou com a renovação expressa dos arts. 14, 16 e 19 da lei numero 4.881-A, nem volte a admiti-la como, facultativamente, lhe era dado fazê-lo. Concluimos manifestando o entendimento de que a referência insólitas á prova de habilitação á decência livre, constante do art. 4 do decreto, lei numero 465 não obriga a Universidade a reviver a instituição da mesma docência. 07. Caso assim não entenda o Conselho, necessário se torna modificar o Regiemento Geral para introduzir a regulamentação do processo de escolha, que poderá ser semelhante ao de professor assistente. É O QUE NOS PARECE, S.M.J.
Segundo item:
Parecer da Comissão da Legislação e Normas sôbre proposta para reforma parcial do Regimento Geral. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Orlando Gomes, Macêdo Costa, Antonio Celso, Leal Costa, Expedito Azevêdo, Lolita Dantas, Yêda Ferreira, Ivete Oliveira, Lafayete Pondé e Sylvio Faria, o Conselho, aprovando Parecer do Conselleiro Relator, decidiu que o artigo 37 do Regimento Geral não deve ser reformado e que deve ser interpretado como se estivesse procedendo a conjugação ou no inicio da segunda condição, vez que o artigo encerrava duas hipoteses alternativas e não cumulativas, de referência ao artigo 90 do Regimento Geral o Conselho decidiu, aprovando Parecer do Relator, Conselheiro Orlando Gomes, Lafayete Pondé, Batista Neves e Sylvio Faria, dar a seguinte redação ao mencionado artigo: "O ato coletivo de colação de grau dos diplomados que orequererem, será realizado em dia, hora e local previamente designados pelo Reitor." Deecidiu, também, o Conselho suprimir o parágrafo único do artigo 90. Em seguida o Conselho, por provocação do Conselheior Orlando Gomes, apreciou um processo da Escola de Belas Artes relativo á inscrição de um candidato para o concurso de assistente. Sôbre o assunto, além do M.Reitor, falaram os Conselheiros Batista Neves, Adriano Pondé, Lafayete Pondé e Evandro Schneider.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 6 de Julho de 1970. |
seg, 06/07/1970 - 09:00 |
"Ordem do Dia"
Primeiro item:
Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente a Convênio com a Escola de Estatística da Bahia. Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Ivete Oliveira, Pedro Pina, Rodrigo Argolo, Sylvio Faria, Barachisio Lisbôa, Yêda Ferreira e Batista Neves, o Conselho aprovou o Parecer do Relator, Conselheiro Orlando Gomes, o qual foi o seguinte: "Em ofício de numero 21/70, encaminhado á Reitoria em 13 de Abril p.p. , o Diretor da Escola de Estética da Bahia propõe a assinatura de um convênio entre esse estabelecimebto de ensino e a Universidade, pelo qual esta designada professores dos seus quadros para ministrarem aulas naquela, em troca da aceitação de certo número de estudante Universitários. A esta Comissão cumpre, apenas, apreciar a proposta do ponto de vista legal e estatuário. Tem o Reitor competência para firmar convênios que julgue de interesse da instituição que rege. No caso, sua decisão independe da audiência do Conselho de Curadores, eis que a aceitação da proposta não acarretará despesas para a obrigação de designar professores para o exercicio do magistério numa Escola que, embora reconhecida em caráter definitivo por decreto Federal, na integra a Universidade, nem ministra curso compreendido. Nada impede que contraia esse compromisso, conquanto nos pareça que estará se obrigando por terceiros, eis que os Professores da Universidade não têm obrigação de lecionar em Escola que lhe é estranha. Nosso parecer é , nfim, que, sob o aspecto legal, nada obta a celebração do convênio proposto" . Decidiu, ainda o Conselho, manifestar-se contrariamente á assinatura do Convênio dessa natureza, ao qual a Universidade se obriga perante terceiros o prestar serviços, utilizando pessoal seu.
Segunda parte:
O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes, da Comissão de Legislação e Normas, para apresentar o Parecer de Comissão referente a processo proveniente do Instituto de Ciências da Saúde, relativo a abertura de concursos.
O Conselheiro Orlando Gomes, usando a palavra, disse, então que se tratava de uma representação do Chefe do Departamento de Fisiologia do Instituto de Ciências da Saúde. Que está apoiada no artigo 59 do Estudante da Universidade, artigo 121 e 165 do Regimento Central. Em sintese, o Chefe do Departamento entende ou pretende que o Conselho Universitário casse o edital para concurso de professor titular naquela unidade, edital esse baixado pela Reitoria e cuja cópia no Diário Oficial se encontra junto ao processo. A alegação é de que o Departamento de Fisiologia não precisa de professor titular e, ademais, não foi observada aquela exigência regimental quanto pa parte da matéria sobre a qual, preferencialmente, se deve fazer o concurso. Parágrafo único do artigo 165. Lendo os artigos em que o Chefe do Departamento fundamenta a sua representação ou recurso, verifica-se o seguinte: Que cabe ao Departamento, artigo 59, alínea 7, no Estatuto, propôr a administração, a relatação, o afastamento dos professores e demais servidores, bem como o regime de trabalho a ser observado. Por sua vez o artigo 121 do Regimento Geral, no seu ítem 7, repete essa disposição. Finalmente o artigo 165, que também está indicado para justificar o regime, a representação, destacou que as inscrições para concurso de professor titular serão abertas pelo prazo de um ano, nos 30 dias seguintes á ocorrência de vaga, mediante a publicação de um edital no Diário Oficial do Estado. Ora, ao que consta, a abertura dêsses concursos nas unidades da Universidade foi uma deliberação do Conselho de Coordenação, que, procedendo a um estudo de vagas dentro da Universidade, achou por bem determinar a abertura de concursos para auxiliares de ensino, para assistentes, para titulares, em várias unidades. É de ver que o Conselho de Coordenação, ao abrir, ao determinar a abertura dêsse concursos, deve ter recebido das unidades uma solicitação de vagas ou numero vagas para a respectiva abertura porque, pelo menos, isso ocorreu lá com a Faculdade de Direito. O Conselho de Coordenação solicitou que cadeiras era preciso preencher, quais eram as necessidades da Escola, para naturalmente decidir dentro da sua competência. Que opinava no sentido de não se tomar conhecimento da representação porque já transcedeu á competência da área de atribuição do Departamento a verificação da necessidade, uma área de atribuição do Departamento a verificação da necessidade, uma vez que ela foi reconhecida por um órgão superior, que é o competente para fazê-lo. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Ivete Oliveira, Sylvio Faria, Osório Reis, Pires da Veiga, Rodrigo Argollo e Barachisio Lisbôa, o Conselho, por unanimidade, aprovou o Parecer apresentado pelo Conselheiro Orlando Gomes.
Devido ao Adiantamentoda hora foi encerrada a sessão. E, eu, Albérico Fraga Filho, Secretário desta Universidade, levarei a presente Ata, a qual vai devidamente assinada com a menção de sua aprovação.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da sessãodo Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia Realizada em 1 de Julho de 1970 |
qua, 01/07/1970 - 09:00 |
"Ordem do Dia"
Primeiro item:
Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á posição dos alunos do currículo nuclear, face ao direito de voto nas eleições para representante as Congregação e nos Departamentos concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Sylvio Faria.
O Conselheiro Sylvio Faria apresentou o seguinte Parecer: "1. Por deliberação do Egrégio Conselho Universitário, aprovando proposta do Conselheiro Lafayete Pondé, por ocasião da apreciação do Parecer do Conselheiro Sylvio Santos Faria sobre consulta e esta Comissão a tarefa de estudar o propor, se necessária, a reforma dos órgãos colegiados, definindo-se direito ou não dos alunos do primeiro ciclo á participação na eleição para a escolha do representantes discentes nos ógãos colegiados, definindo-se o direito ou não dos aluno do primeiro ciclo á participação nas eleições para a escolha do representante nas Congregações. 2. A Comissão anotou os principais argumentos do debate travado na sessão do Conselho Universitário, sobretudo aquele da inconveniência de se atribuir direito de voto aos alunos do ciclo básico na eleição para a escolha do representante na Congregação. Por outro lado, anotou a observação da impossibilidade da formação de maioria, em certos casos, quanto ás disciplinas em que o aluno está matriculado e quem serve de critério para determinação de qual a unidade a que o mesmo se vincula para esse efeito de eleição. 3. Tudo considerado e devidamente estudado, a Comissão entendeu, por unanimidade, que a Lei Federal assegura a todos os alunos a erpresentação nos órgãos colegiados da Universidade. Observando a legislação Federal, o Regimento Geral da Universidade não impede aos alunos do primeiro ciclo o exercicio do direito de votar, existindo, apenas, nos termos do parágrafo 1 do art. 192, restrições á capacidade eletiva, ou seja, condições para que o estudante possa ser votado. Assim sendo, a Comissão proclama o seu entendimento de que não há restrição no direito de voto quanto ás eleições para os colegiados das unidades, para os colegiados de curso e departamentos, a não ser aqueles já estabelecidos nos parágrafos 3, 4 e 5 do Regimento Geral. Considerou, ainda, a Comissão, a hipótese do aluno, no exercício de representante no Departamento, com mandato de duração ãnua, na forma do Parágrafo Único, no art.56, dos Estatutos, perder a sua vinculação a disciplina integrante do mesmo Departamento após o respectivo semestre em que a mesma foi ministrada e cursada por ele. Em tais casos, atende a Comissão que se caratcteriza perda de mandato, eis que desaparece a vinculação estabelecida no parágrafo 5 do art. 192. 4. Em face do exposto, a Comissão sugere a alteração do Regimento Geral nos seguintes pontos: a) a redação do parágrafo 3 do art. 192 deve ser acrescida de mais o seguinte trecho : "Na hipótese de não se verificar a maioria, caberá ao aluno, por ocasião de sua matrícula, fazer a opção em favor de uma das unidades a que pertencerem as disciplinas em que se matriculou". b) ao parágrafo do mesmo art. 192, acrescente-se :" Poderá o mandato o representante que deixar de estar matriculado em disciplina do Departamento". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo, Macêdo Costa, Manuel Veiga, Mário Mendonça, Yeda Ferreira, Expedito Azevêdo, Lolita Dantas, José Carlos Reis, Guilherme Ávila, Fernandes da Cunha, Rodrigo Argolo, Batista Neves e Lafayete Pondé, foi aprovado o Parecer da Comissão. Em seguida o M.Reitor proferiu as seguintes palavras: "Eu quero valer-me desta oportunidade que é, ao que tudo indica, a útima em que estarei presidindo o Conselho Universitário, para, mais um vez expressar os agradecimentos pessoais e do Relator a todos os membros dêste Conselho que durante quatro anos colaboraram, de forma tão eficaz e de forma tão amiga, com os esforços da Reitoria no sentido de conduzir os destinos da Universidade. Seria desnecessário lembrar aqui a importância do Conselho Universitário em qualquer época que fosse da vida da Universidade. Cabe, entretanto, assinalar cunho todo especial de que se e vestiu a função deste órgão , nos últimos anos. Tendo em vista toda a série de inovações que aqui foram objetos de estudos, de deliberação e, afinal, de implantação. Este órgão foi responsável pela interpretação dos textos legais que estabeleceram as normas básicas para todas essas inovações. E, a partir destes textos, para a elaboração dos documentos sobre os quais se vem baseando a Reforma Universitária, este órgão teve mesmo a necessidade de transformar-se a si próprio. Transformou-se a si próprio quanto á composição e quanto á competência. E tudo isso foi realizado num ambiente de coesão, de total camaradagem e de amizade, que faz ainda mais notada a ação da Universidade Federal da Bahia junto á comunidade a qual está mais diretamente ligada , e também no concerto do sistema do ensino superior do país . Da minha parte, tendo acompahado, por força mesmo das funções que vinha exercendo, de modo particularmente próximo, o modo com este órgão desempenhou das suas funções, cresceu dia a dia a minha admiração o meu respeito por cada qual dos seus integrantes e também pelo órgão em seu conjunto. Na ocasião, quero, não apenas dirigir-me aos Conselheiros, mas, ainda, aos Diretores de unidades, é nesta dupla função, de que está encarregado cada qual dos Conselheiros, apenas com uma ou duas exeções, que eu quis, no momento, estender os meus agredecimentos. Também, na qualidade de Diretores de unidade, cada qual dos conselheiros revelou sua capacidade de liderança que, no âmbito universitário, não se conquista senão mediante uma afirmação clara a definitiva, perante os companheiros de magistério, da sua propria competência profissional no setor especifico a que cada qual se dedica, e, também, pelas sua qualidades humanas que suscitam o respeito, a consideração e a estima dos presentes exerce o seu mandato como resultado de uma forma de vontade dos seus companheiros. É verdade que nessa fase de transição, a nomeação varia de um para outro. Mas, em todos os casos, ele resultou da expressão anterior da vontade dos seus companheiros de Congregação. Por isto mesmo, os que aqui estão, antes de aqui comparecerem, revelaram perante os seus companheiros de unidade, caracteríscas, condições de comando que os recomendaram ás funções que exercem. E, no exercicios destas mesmas funções, da minha parte, é este o testemunho que aqui quero deixar, juntamente com os meus agradecimentos, somente vi confirmadas e ampliadas as demonstrações de confiança que cada qual dos presentes recebeu na ocasião oportunados seus companheiros de Congregação. Aprendi, dia a dia, na convivência com os diretores e com os Conselheiros, e se é verdade que a Universadade, durante este período, atravessou uma fase de inovações dificeis na sua concepção e também na sua implantação, mas alcançou sucesso na mesma série de transformações a que se submeteu, deve-se esse sucesso, na sua totalidade, ao modo como os membros dêste Conselho souberam entender e interpretar o sentido da nova legislação, transformá-la em documentos que têm servido de modelo a muitas outras Universidades do país, entre as quais algumas das maiores e das mais ricas pela qualidade do seu corpo docente. E, além disso, implantar dentro de um espirito de harmonia, de um espírito de colaboração recípocra essas mesmas medidas, mesmo vencendo resistências que dentro de instituições Universitária qua não existia no país, como o mesmo sentido, que não se acumula com facilidade. Mas que se vem delineando, acumulando, adquirindo e aperfeiçoamento, com um riqueza fora do comum nesta intistuições. Por ter tido o privilégio de participar de trabalho, eu, no momento, o exalto exaltando os membros dêste Conselho, é que eu me sinto grato a cada qual dos membros dêste órgão e também me sinto grato aos companheiros diretores que participaram da execução de toda esta séria de transformaçãoes. Sinto-se grato e não hesito em declarar que aos sentimentos de amizade que dedicava anteriormente alguns professores da Universidade, com os quais anteriormente ao exercício das funções na alta direção na Universidade, não tinha tido o privilégio de conhecer mais de perto. Em resumo, o que sinto é que, ao terminar esse quatro anos de mandato, eu tenho em cada qual dos membros dêste Conselho e dos diretores de escola e institutos da Universidade, um verdadeiro amigo. São essas as razões pelas quais eu completo o meu mandato com mais absoluta tranquilidade, a despeito de todas as falhas, de todos os erros que, por ventura, tenha cometido, tenho, pelo menos, a segurança de que cumpri com o meu dever. Eram estas as palavras que julgava da minha obrigação pronunciar para que ficassem registradas nos livros de ata da Universidade, ao ver aproximar se o término do tempo para que foi nomeado por S.Execelência, o Senho Presidente da República". O Conselheiro Lafayete Pondé, após as palavras pronunciadas pelo Magnifico Reitor, disse: É natural e até indispensável que aqueles que empenham numa longa tarefa, suspendam o pensamento ao cabo de cada etapa vencida, para medir a extensão do trabalho feito. Como viandante que interrompe a caminhada e mede a distância, as longas curvas do caminho percorrido, os acidentes vencidos e as dificuldades transpostas. Nós hoje, realmente, podemos parar um pouco e olhar para trás medir os quatro anos que vivemos juntos. E desse pedido de tempo, parece que nós podemos, com orgulho justo, jactarmo-nos de podermos apresentar ao país uma Universidade moldada, em texto legal, que serve de fonte a outras universidades e permite que todas elas conosco trabalhem para fazer o ensino no padrão desejado e adequado aos destinos do país. Olhamos para trás e vemos, e sentimos, ou recordamos que esse trabalho não foi fácil. Modificar uma estrutura qua já tinha nascido viciada, que nunca tivemos na Universidade, que por defeitos humanos, muitos de boa fé implantados, outros insistindo naquele rumo não adequado aos interesses do ensino e substituir esta máquina por uma outra que, se ainda não está no seu total funcionamento, projeta-se, todavia, na base de uma longa esperança que não será frustada. Implantamos novos órgãos, órgãos inteiramente novos para a nossa organização. E fizemos um trabalho constante e pertinaz, do dia a dia, procurando dar execução áquilo que foi projetado. Mas quando olhados para trás e vemos a massa que fizemos juntos, a fingura que se projeta acima de todos nós, aquela que inspirou o texto legal, debatendo o texto legal, artigo por artigo, aquele que desceu á planície para implantar a obra apenas imaginada, foi o Professor Roberto Santos. E fez esse trabalho de tal ordem, que ele próprio sublinhou nas palavras de hoje, como de ontem, perante o Conselho de Coordenação, um dos pontos de que teriam talves tocado mais de perto a sua sensibilidade foi a harmonia com que todos nós trabalharmos. Mas é preciso notar que, diz Saint Exupéry, a grandeza da tarefa humana está naquilo em que ela pode aproximar o homens. E essa foi a grandeza do trabalho do Professor Roberto Santos. Soube realmente executar uma tarefa gigantesca, aproximando a todos nós, no empenho de segui atrás a marcha por ele aberta, é certo que o tempo passa. é por isso que que hoje nós olhamos para trás e vemos o Professor Roberto Santos crescer ainda mais no trabalho feito, na nossa estima, na nossa admiração. Estamos certo também que o valor do homem não deve ser nós poderíamos esperar que ela ainda fizesse. E nisso está ainda o valor do Professor Roberto Santos. O nosso conforto, a nossa esperança, o nosso pensamento, é de que aquilo que ele ainda poderia ter feito pela Universidade, ele continuará fazendo, inspirando-nos a todos nós pela presença constante, fixada em nossa memória pelo trabalho que fizemos juntos. E ainda pelo grande estímulo que ele nos dará nos conselhos, na orientação que dispensará a sua própria Universidade. Tão unidos nos sentimos nos, sob a liderança do Professor Roberto Santos, que ainda agora, na perspectiva da sua substituição, temos a certeza de que, qualquer um de nós que o substituisse, embora sem o valor e sem a grandeza do Professor Roberto Santos, todos nós a ele, e a segurança de que contaremos com ele a todos os momentos na vida da Universidade". O M.Reitor agradeceu as palavras proferidas pelo Conselheiro Lafayete Pondé e encerrou a sessão. E, eu, Albérico Fraga Filho, Secretário, levarei a presente Ata, a qual vai devidamente assinada com a menção de sua aprovação.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 29 de Maio de 1970. |
sex, 29/05/1970 - 09:00 |
" Ordem do Dia"
Primeiro item:
Parecer da Comissão e Normas referente á apuração da frequência do pessoal docente nos deiversos regimes de trabalho, concedendo a palavra ao Conselheiro Orlando Gomes, Relator.
O Conselheiro Orlando Gomes apresentou, então, o seguinte Parecer: "01. O regime de trabalho, em tempo integral, do pessoal docente de nível superor foi instituido na lei numero 5.539, de 27 de Novembro de 1968, que modificou disposições do Estatuto da Magistério. Seguiram-se-lhes os seguintes diplomas legais: 1- decreto numero 64.089, de 11 de Fevereiro de 1969; 2- decreto numero 66.258, de 25 de Fevereiro de 1970; 3- decreto- lei numero 1.598, de 25 de Fevereiro de 1970. 02. Desde a sua instituição, distinguiram-se, no regime, duas modalidades: a- a dedicação exclusiva; b- o trabalho em função do número de horas semanais. A inovação acarretou a modificação no sistema de prestação de serviços no magistério superior, que passou a ser considerada em função de horas semanais efetivas de trabalho. Por força no disposto no artigo 3 do decreto numero 64.086, o docente que não trabalhe em qualquer das modalidades do chamado tempo integral ficou obrigado a 12 horas semanais de trabalho efetivo. Desse modo, a atividade magisterial distribui-se, nas Universidades, em três faixas, uma normal e duas excepcionais, todas, porém, classificando-a pelo critério do número de horas de trabalho. 03. á luz desse critério, ressaltam os conceitos, expressos na lei, das duas modalidades do regime de trabalho em tempo integral (decreto numero 64.086, artigo 3, decreto numero 56.258, artigos 1 e 2), Tais são: Regime de dedicação exclusiva a se, nos termos legais, o exercicio de atividade docente em dois turnos complexos, com um mínimo de quarenta horas semanais e proibição de exercer outro cargo, função ou atividade remunerada. O regime de tempo integral sem dedicação exclusiva configura-se pela obrigação do docente de trabalhar efetivamente 24 ou 40 horas semanais, com permissão para exercer outra atividade remunerada que o não prejudique. Pelo visto, tal modalidade do regime de trabalho em tempo integral comporta sub-distinção: a prestação do serviço num turno (24 horas semanais); b- prestação de serviço em dois turnos (40 horas semanais). 04. O regime de dedicação exclusiva distingui-se do outro , fundamentalmente, por dois traços: 1- proibição do exercício de outra atividade remunerada; 2- percepção de remuneração suplementar correspondente a 20% sobre os valores básicos da unidade hora respectiva. O outro traço efinitivo, representado pela exigência do mímimo de 40 horas de trabalho efetivo em cada semana só se manifesta no caso de optar o docente pela limitação de sua atividade a 24 horas semanais. Em resumo, o cumprimento das quarenta horas por semana tanto pode indicar dedicação exclusiva como simples tempo integral em função de horas de trabalho sem a proibição de exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada. Por último, a distinção entre os que sem dedicação exclusiva num só turno ou em dois, ambos completos, se concretizará, ademais, pela diferença no montante da remuneração mensal. O professor titular de 24 horas perceberá, no mês Cr 1.946,60, o de 40 horas Cr 3.411,00. 05. Convém, de imediato, para clareza da distinção, investigar o sentido e o lance da proibição do exercício de atividade remunerada, Ressalva a lei, unicamente, as seguintes hipóteses: 1- o exercício em orgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função; 2- as atividades de natureza cultura ou cientifica exercídas eventualmente sem prejuízo dos encagos de ensino e pesquisa (art.18 da lei numero 5.539, de 27/11/68). Quanto ao exercício de cargo ou função pública, nenhuma dúvida cabe, mas, de referência a cargo positivo, a expressão deve ser tomada no mais lato sentido, abrangendo, não só as sociedades de economia mista e as empresas concessionárias de serviços públicos, como as que gravitam na órbita puramente privada. O rigor da proibição deve ser levado, em nosso juizo, até o ponto de impedir que um professor em regime de dedicação exclusiva exerça, para exemplificar o cargo de Conselheiro fiscal de uma sociedade anônima. As dúvidas surgem na determinação do conceito de atividade remunerada. Para simplificar e resumir, ousamos opinar no sentido de considerar compreendida na proibição toda e qualquer atividade que tenha fundamento em negócio jurídico, notadamente de natureza contratual, de que se originem prestações de fato, tais como a locação de serviços, a empreitada , o mandato salariada, o contrato de trabalho em todas as suas modalidades, compreendido, ou não, no âmbito da respectiva legislação. Em suma, tudo o que envolva trabalho subordinado ou autônomo. Cumpre esclarecer, particurlamente, que a atividade de profissional liberal, exercida por conta própria, é abrangida pela proibição, qualquer que seja a modalidade do seu exercício. Resulta esse entendimento da aplicação do principio de hermeneutica jurídica segundo o qual a lei que abre exceções a uma geral se abrange os casos que especifica, não admitindo interprentando extensiva, ou analógica. 06. Isto pôsto. Os diplomas legais atinentes ao regime de trabalho, em tempo integral, dos docentes das Universidades e Escola Superiores não disciplinaram o modo como deve se verificada a frequência dos que passarão a perceber por hora de trabalho. Por certo, a lacuna se explicada pela suposição de que seria suficiente o processo até então adotado. Entretanto, a mudança do critério de determinação dos vencimentos do docente reclama, sem nenhuma dúvida, sua alteração. Parece nos que este Conselho Universitário tem competência para baixar normas sobre a matéria, estatuído modo de apurar o cumprimento da obrigação assumida pelo docente, que permita seja atingido plenamente o fim da lei. Tais normas devem ser incorporadas ao ato administrativo que, em relação a cada docente , se pratique para sua integração em qualquer dos dois regimes excepcionais, tomando-se de cada qual o expresso compromisso de sua completa aceitação. 07. Pede a Reitoria que esta Comissão, além de opinar a respeito da legalidade desse procedimento, ofereça sugestão para a organização do Regulamento que se faz necessário. A título de colaboração, tem honra de submeter a consideração dos eminentes membros do Conselho as anexas bases para a discussão das regras normativas a se adotarem. 08. Esclarece, arrematando, que não cogitou da apuração de frequência dos docentes que continuarão a trabalhar em regime de tempo não integral, por atender que, conquanto requer nova regulamentação em face do disposto no artigo 1 do decreto, lei numero 1.598, deve ser feito á parte, e posteriormente". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Orlando Gomes, Hélio Simões, Silvio Faria, Carlos Geraldo, Antonio Celso, Manuel Veiga, Lolita Dantas e Lafayete Pondé, o Parecer foi unanimemente aprovado. Em seguida o Conselho passou a apreciar o ante-projeto do Regulamento que disciplina a apuração da frequência do pessoal docente de ensino superior sujeito ao regimento de dedicação exclusiva, ou de 24 ou 40 horas semanais de trabalho. Sendo Relator o Conselheiro Orlando Gomes, e Conselho, após discussão da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo, Adriano Pondé, Antonio Celso, Lêda Jesuino, Lafayete Pondé, Sylvio Faria, Hélio Simões, Osório Reis, Zinaldo Senna, Lolita Dantas, Pedro Piva e Batista Neves, aprovou o seguinte Regulamento. "Art. 1- Este Regulamento disciplina a apuração da frequência do pessoal docente de ensino superior sujeito ao regime de dedicação exclusiva, ou de 24 ou 40 horas semanas de trabalho. Art. 2- Entende-se por dedicação exclusiva o regime de trabalho, em tempo integral, realizado em dois turnos, com um minímo de 40 horas, defesa, aos que o prestam, e exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado. Parágrafo único- Não se incluem nesta proibição o exercício em órgão de deliberação coletiva relacionados com o cargo ou função e as atividades de natureza cultural ou cientifica exercidas eventualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e de pesquisa. Art. 3 - A remuneração dos docentes sujeitos ao regime de trabalho em função de número de horas semanais será calculada na forma prevista no decreto , lei 1.598, de 25 de Fevereiro de 1970 ao fim de cada quatro semanas e meia, apurando-se o cumprimento do horário pelo processo estabelecido no artigo seguinte. Art. 4- A apuração de frequência se fará, pelo Secretário da Unidade em Livro próprio semanalmente encerrado pelo Diretor ou por meio mecânico igualmente controlado pelo Secretário. Parágrafo primeiro- O Secretário registará, de próprio punho, a hora de entrada e saída do docente em serviço, justamente com este, lançamento diáriamente o número de horas de trabalho de cada qual confiado á sua exclusiva guarda. Parágrafo segundo- O docente que faltar ao serviço ou deixar de cumprir integralmente o horário poderá, na quarenta e oito horas seguintes, justificar, perante o Diretor, por escrito, total ou parcial, cabendo ao mesmo Diretor, por escrito, a falta, total ou parcial, cabendo ao mesmo Diretor aboná-la, até o limite de três no mês, se comprovado motivo de força maior ou extremamente grave. Prágrafo terceiro- As folhas de frequência serão visadas pelo Diretor da Unidade e apuradas as faltas determinará o mesmo seja descontada dos vencimentos do docente a importância correspodente ás horas que não trabalhou, propondo o Conselho Departamental á Copertide a pena de perda da situação, se o docente faltar, no período letivo de um semestre, mais de 24 ou 40 horas conforme o regime. Parágrafo quarto- Quando o Secretário não estiver em serviço, outro funcionário do mesmo nível funcional, designando pelo Diretor fará as suas vezes, registrando em outro livro, sob sua guarda e responsabilidade, a frequência do docente, observados as mesmas regras. Parágrafo quinto- Quando o docente ministrar aulas em outro estabelecimento a sua frequência será controlada pela Secretaria de local de trabalho. Art. 5- Ao Diretor compete, justamente com os chefes de Departamentos, verificar a compatibilidade entre o número deh oras indicadas como efetivamente trabalhadas e o rendimento da tarefa desempenhada pelo docente."
Segundo item:
Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Regimento do Centro de Estudos Afro - Orientais o M.Reitor concedeu o seguinte Parecer
"01. A leitura do Regimento do CEAO, aprovado pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, levanta, no espírito da Comissão de Legislação e Recursos, o problema da exata definição dos órgãos suplementares, em vísta de serem escassos os elementos de sua institucionalização no diploma básico da Universidade. 02. Esses órgão acham-se previsto na seção III do título III do Estatuto, em cujos artigos se regulam a constituição e o funcionamento dos órgão de ensino, pesquisa e extensão. 03. Ao firmar a destinação dos ógãos suplementares o artigo 61 do Estatuto da Universidade declara que têm por fim auxiliar as atividades de ensino, pesquisa extensão das unidades a que esteja vinculados. 04. O CEAO é órgão suplementar vinculado á Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Incumbe-lhe conseguimente auxiliar as atividades didáticas de uma das Unidades de ensino e pesquisa das disciplinas no seu currículo, cumprindo ao CEAO tão somente, auxiliar nesse mister. 05. Em que consistirá esse auxilio? Pelo disposto nos arts. 46 e 64, combinados, nenhum dos cursos, nos mesmos dispositivos indicados, os de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamemento, atualização e extensão, pode ser ministrado pelo CEAO, por serem privativos das Unidades. 06. Nestas condições , o auxilio tem de se limitar ao cumprimento de tarefas concedidas pela Unidade da qual é apêdice não excluídas as de órdem didática, mais sem autonomia. 07. Do expôsto resulta que o regimento dos órgão suplementares não deve elaborar á imagem e semelhança dos regimentos das unidades de ensino. 08. Tais órgão não têm, por exemplo, corpo dicente propriamente dito, tanto assim que a representação no seu Conselho Deliberativo exercia segundo o artigo 192 letra b do Regimento Geral da Universidade pelo acadêmico da Faculdade de Filosofia que exerce um mandato no Conselho Derpatamental dessa unidade de ensino. Foi manifesto, no particular, e engano dos redatores do Regimento. 09. Do mesmo modo, não há corpo docente independente, dado que sua existência, como corporação, só se compreende onde esteja reconhecida a prorrogativa do ministrar cursos. 10. Parece assim, que a organização do CEAO há de cingir-se á parte adminitrativa, eliminadas todas as disposições atinentes á atividade didática, e, portanto, simplicidade e reduzido o Regimento. 11. Se o Conselho adotar á Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas para a necessária adaptação á norma ora traçada. 12. Caso contrário, passamos a sugerir algumas emendas". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Orlando Gomes, Lafayete Pondé, Carlos Geraldo, Sylvio Faria e Batista Neves, o Conselho, por sugestão do Conselheiro Batista Neves, resolveu adiatar a apreciação da matéria.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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