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Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024

Tipo de reunião: Ordinária

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 18 de março de 1947 ter, 18/03/1947 (All day)
  • O Sr. Presidente pediu desculpas por não ter o convite para a sessão de acompanhamento da ordem do dia. Mas, disse S.S., quase todos os requerimentos que passaria a submeter à deliberação de Conselho vinham dirigidos ao Reitor, e os outros apareciam sobre a forma de recurso. Os primeiros deles eram de médicos e de um Cirurgião-Dentista que pleiteavam dispensa do concurso de habilitação para ingressarem nos cursos de Farmácia, Odontologia e Medicina, respectivamente.  Informou que a excepção de Professor da faculdade de medicina que obtiveram esse favor, em número reduzido, e de outro caso com fundamento em decisão com o Conselho nacional de Educação, não se tem permitido tais concessões. Em 1945 o Conselho Técnico Administrativo da Faculdade de Medicina deferiu alguns pedidos, mas, logo após, foram canceladas as matriculas em face do seguinte telegrama do Departamento Nacional de Educação: “ Comunico-vos devidos fins Sr. Ministro resolveu vg nos termos aviso 113 de 24 deste vg aprovar parecer resolução vinte um corrente Conselho Universitário Universidade Brasil contrário a homologação pareceres 11 e 12 de 1945 Conselho Nacional de Educação vg ficando vg desse modo vg proibidas matriculas qualquer curso superior independentemente concurso habilitação pt Matriculas autorizadas corrente ano acordo parecer 180/41 Conselho Nacional Educação devem ser canceladas pt”. Sendo o concurso de habilitação uma prova para selecionar e classificar estudantes, válido, apenas, para o ano em que ele, for feito, e, agora, por Portaria Ministerial, reconhecido, somente, para o Instituto em que se realizou, julgava improcedente os pedidos. Entretanto, submetia o assunto à apreciação da Casa. O Prof. Elysio Lisboa disse que, embora, em princípio, fosse a favor dos pedidos, por isso que já houve pareceres favoráveis do Conselho Nacional de Educação, o que induzia a se pensar ter sido a matéria suficientemente esclarecida, opinava pela designação de um relator. O Prof. Estácio de Lima levantou a preliminar se podia o Conselho Universitário, em face dos termos decisivos do telegrama lido pelo Sr. Reitor, tomar deliberações a respeito. E concluiu:  no caso afirmativo, entraria no mérito da questão para achar que o médico tem bases para se matricular nas Escolas de Farmácia e Odontologia e vice-versa, por isso que os programas do concurso de habilitação são iguais para a Faculdade de Medicina e essas Escolas. Ademais, recebera o favor que ora se pleiteia em 1937.  O Prof. Ferreira Gomes fez sentir que o benefício a que o Prof. Estácio de Lima se referiu foi concedido ao Prof. Da Faculdade de Medicina e não ao médico, conforme já havia informado o Sr. Reitor. Referiu-se aos pedidos formulados ao Sr. Ministro da Educação, em vários anos, por Farmacêuticos, Cirurgiões-Dentistas e Médicos, e que foram, sempre, contrário as concessões pleiteadas. O Prof. Lopes Pontes comentou os requerimentos, fazendo apreciações semelhantes as desenvolvidas pelo Prof. Ferreira Gomes. O Prof. Magalhães Netto disse voltar pela preliminar suscitada pelo Prof. Estácio de Lima, por isso que entendia não haver doutrina firmada sobre a matéria e ser a mesma da competência do Sr. Ministro da Educação. O Prof. Paulo Pedreira achou que a legislação atual era omissa e o assunto tornava-se complexo em face da deliberação que se entrechocavam. Por isso, a questão deveria ser estudada por um relator. O Prof. Demétrio Tourinho julgou ser o Conselho Universitário órgão competente para decidir a matéria, atendendo-se à autonomia didática que a lei conferiu à Universidade. Apoiou a proposta de vir o assunto ao plenário com a apreciação de um relator. O Sr. Presidente submeteu a votos a proposta do Prof. Elysio Lisbôa, aprovada por unanimidade. Procedido o sorteio, coube ao Prof. Demétrio Tourinho relatar. O Sr. Presidente passou a apresentar a petição do acadêmico de Direito Gerson Ferreira Freire. O Prof. Demétrio Tourinho, solicitado pelo Sr. Presidente, explicou, esclarecendo o requerimento, que o aluno fora reprovado em duas disciplinas e, em outra, realizou a prova escrita não comparecendo à oral, tendo sido considerado reprovado também nessa cadeira. O Conselho, recebendo essas informações, indeferiu a petição. Ainda o Sr. Presidente apresentou ao julgamento da Casa um recurso de estudantes inhabilitados no Concurso de Habilitação na Faculdade de Direito contra o ato do Conselho Técnico Administrativo da mesma Escola que lhes indeferiu o pedido de se submeterem a novas provas. Esclareceu que tal favor tem partido, sempre, do Sr. Ministro da Educação. Mostrou que as Instruções para o Concurso de Habilitação para o concorrente ano, com fundamento em lei recente, não preveem essa situação. O Prof. Demétrio Tourinho manifestou-se no sentido de não poderem as Instruções de Sr. Ministro revogar disposições do Decreto-lei que, em 1946, estabeleceu 2ª época do Concurso de Habilitação. Opinou pela distribuição do requerimento a um relator. O Conselho resolveu sortear o relator, recaindo o encargo no acadêmico Antônio Leal Gomes. O Prof. Leopoldo Amaral declarou que a Escola de Belas-Artes solicitara ao Sr. Interventor doação de parte do prédio que ocupa. Pediu o apoio do Conselho Universitário a essa justa pretensão. O Sr. Presidente, em nome do Conselho e no seu próprio, prometeu colaborar no pedido, pondo-se, de logo, ao dispor da Escola de Belas-Artes. O Prof. Leopoldo Amaral agradeceu. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     
    Ata aprovada por unanimidade em sessão do dia 27 de março de 1947.
     
     

Não hove o que ocorrer.

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 30 de janeiro de 1947 qui, 30/01/1947 - 14:00
  • Obs. O Sr. Presidente explicou o motivo por que o convite para a sessão deixou de acompanhar da ordem do dia, e disse querer aproveitar a reunião ordinária do mês para pôr o Conselho Universitário a par de assuntos de natureza administrativa. 

     

Não houve o que ocorrer.

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão de congregação da faculdade de medicina da Bahia, realizada no dia 3 de abril de 1946. dom, 03/03/1946 - 14:00
  •  Item 1 da ordem do dia
     
    Referindo se á determinação do Governo de eleger-se o Diretor da Faculdade, pediu ao Secretario para lêr o telegrama do chefe do Gabinete do Senhor Ministro da Educação e Saúde, nesse sentido, o que foi feito, o qual tem a seguinte redação: 'Em comprimento determinação Senhor por votação uninominal vg diretor Faculdade vg enviando resultado para efeito escolha e nomeação Governo pt. Atenciosas saudações pt Leal Costa chefe Gabinete Ministro Educação"
    O presidente mostrou o dispositivo regulamentar sobre a espécie e solicitou a confecção de cédulas. Convidou o professor Alicio Peltier de Queiroz para servir de escrutinador. Recolhidas trinta (30) cedulas, número que correspondia ao de professores presentes, faz-se a apuração, com o seguinte resultado: Professores Edgard Rego Santis, vinte e oito (28) votos; Albino Leitão e driano Pondé um (1) voto cada.O professor Estacio de Lima obteve a palavra para comunicar haver recebido telegrama do professor Flaviano Silvia, ora ausente do Estado , pedindo npara comunicar á Congregação que si estivesse presente daria o seu voto ao professor Edgard Santos.
    O Presidente declarou ter recebido telegramas dos professores João Cezariano de Andrade e Antonio Carlos Gama Rodrigues, tambem ausentes do Estado, que passariam a ser lidos pelo Secretario, com declarações de voto ao professor Edgard.O professor declarou que, de acordo com o artigo 110 do Regulamento da Faculdade, enviaria ao Governador o resultado da eleição.
    Segunda ordem do dia:
     
     
    Votar o parecer do concurso á docencia Livre Clinica Psiquiatrica, em que foi candidato om medico Luiz da Rocha Cerqueira.
     
     
     O parecer fOra lido e discutido na sessão anterior, deixando-se de proceder a votação por falta de numero.O professor Fernando São Paulo pediu para serem novamente lidas as coclusões do parecer, no que foi atendido. Feita a votação o parecer unanimente aprovado.O professor Adriano Pondé para lembrar que a comissão encarregada da redação e publicação dos Anais, lisongeada com as palavras do professor Barros Barretto, sentia-se no dever de advertir aos companheiros que a sua missão terminou. Consultava á casa si não seria conviniente proceder-se a eleição, tanto mais quanto era o momento oportuno, por ser a primeira Congregação do ano.O professor Marios Leal propôs que fosse renovada a confiança na comissão, reelegendo se os seus componentes, professores Magalhães Netto, Adriano bPondé e Lafayette Coutinho. Falaram o professores Fernando São Paulo, Estacio de Lima de Sá de Oliveira sobre a forma de proiceder-se a escolha da comissão.
    O professor Barros Barretto mostrou, interpretando o dispositivo do Regimento, que a escolha deveria fazer-se por votação. Contrariando a proposta do professor Mario Leal, não quizera se inferisse fosse contra a re-condução da comissão. Aproveitando o ensejo, regoziojou-se pela resolução do Governo de revigorar o dispositivo de lei que manda seja o Diretor eleito pela Congregação, forma que se adapta á sua formação democratica.
    O professor Mario Leal, no sentido da Congregação ser escutada sobre a recondução da comissão de Anais. É verdadeiramente uma proposta de louvor, que não dispensaria, entretanto, a colheita dos votos, posteriormente. Cessa a discussão sobre o assunto, disse o presidente que interpretava o pensamento de seus pares dando por aprovada a proposta do professor Mario Leal, encerrando justa homenagem á comissão dos Anais.
    Passou -se á votação trinomial, com o seguinte resultado: Professores Adriano Pondé, vinte e oito(28) votos; Magalhães Netto, vinte e sete (27) votos; Lafayette Coutinho, desesete (17) votos; Otavio Torres, cinco (5) votos; Almir de Oliveira, Heitor Fróes e João Seabra, dois votos cada.
     O Presidente declarou ter sido reeleita a comissão de Anais para outro ano de 1946.
     
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do conselho universitário , realizada em o dia 30 de Novembro de 1953 ter, 30/11/1943 - 09:30
  • Não houve pauta.

Não houve o que ocorrer.

Tipo de reunião: Extraordinária

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da reunião ordinária do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia
  • 1 - Processo nº 23066.015702/03-54 – Minuta de Resolução instituindo, no âmbito dos Órgãos de Assistência à Saúde da UFBA, o Programa de Prestação de Serviço Voluntário. Relator: Comissão de Normas e Recursos. Vista para o Conselheiro Bruno de Almeida Moura.
    2 – O Conselheiro Bruno Moura procedeu à leitura do seu parecer, propondo a inclusão de um novo parágrafo à minuta de Resolução, nos seguintes termos: "Considera-se apto para o serviço voluntário no âmbito da UFBA o candidato com idade mínima de 45 (quarenta e cinco anos)". Em seguida, foi lido o parecer da Comissão relatora origina.
    3 - O Conselheiro José Tavares Neto destacou a importância da Resolução não só para a Faculdade de Medicina, mas, também para a faculdade de Enfermagem e, por extensão, para toda a área da Saúde, relatando brevemente sobre as precárias condições em que vêm sendo desenvolvidas tais atividades no âmbito da UFBA e alertando quanto aos indispensáveis cuidados requeridos para aplicação da proposição em exame, já a partir da aprovação daquela Resolução, sob pena de se retirar ou substituir vagas de profissionais ativos em detrimento de uma suposta voluntariedade.
    4 - A Conselheira Carmen Célia Smith apoiou as preocupações exibidas por seus pares quanto aos aspectos relacionados com o mercado de trabalho, igualmente concordando com as posições externadas a respeito do impedimento de que o voluntarismo ocupe postos de trabalho de técnicos aptos ao exercício profissional, por fim propondo a flexibilização para o aspecto da idade. 
    5 - O Conselheiro Francisco Mesquita ressaltou que o teor do Art. 3º da minuta parece dirimir tais questionamentos, ao exigir a apreciação dos planos de trabalho dos candidatos por várias instâncias colegiadas, com isto amenizando-se as eventuais preocupações e podendo-se desprezar a mencionada limitação etária. 
    6 - O Conselheiro Nelson Pretto reportou-se ao caput do Art. 1º para sugerir a retirada do termo “inicialmente”, ali redigido, a pressupor certa imprecisão na instituição do programa, contando a sua proposição com a anuência do Conselheiro Dirceu Martins, além do generalizado e consensual acatamento do plenário. 
    7 - O Conselheiro Johnson Meira informou sobre a aceitação, pela Comissão de Normas e Recursos, da indicação do Conselheiro Mirabeau Souza no sentido de não se fixar a aludida limitação de idade na minuta de Resolução em debate, único elemento conceitualmente discordante do relatório alternativo do Conselheiro Bruno Moura.
    8 - O Magnífico Reitor colocou, inicialmente, em votação, o parecer da Comissão relatora, nas condições anunciadas já considerando a nova redação do Art. 1º, tendo sido aprovado por unanimidade; em seguida, assim também procedeu em relação ao voto do Conselheiro Bruno Moura decorrente do seu pedido de “vista”, que obteve 5 votos favoráveis, 24 contrários e 5 abstenções, definindo-se, então, pela aprovação, na sua versão original, da Resolução que institui, no âmbito dos Órgãos de Assistência à Saúde da UFBA, o Programa de Prestação de Serviço Voluntário (anexo).
    9 - Processo nº 23066.018729/04-06 – Recurso interposto por Antônio Ricardo Farani de Campos Matos contra a Congregação da FAMED. Relator: Comissão de Normas e Recursos. Vista para o Conselheiro Modesto Jacobino.
    10 - O Conselheiro Antônio Wilson Menezes propôs a partição do procedimento de análise do caso, por envolver, pelo novo parecer, duas situações diferenciadas, uma das quais relacionada com a recomendação de punição do aluno.
    11- A Conselheira Carmen Célia Smith questionou e inferiu sobre as diversas possibilidades de envolvimento ou não do estudante com o problema, aventando a sua participação e responsabilidade de forma direta ou indireta, bem como farsa ou montagem, ou, ainda, a utilização indevida do seu e-mail por terceiros etc., de qualquer forma maculando-se a sua reputação e passando o discente a portar uma pecha ingrata e possivelmente injusta. Aludiu à ocorrência de uma falha de tramitação processual e de procedimento, já que a situação original requeria, como primeira providência, a instauração de sindicância ou inquérito interno, ao invés do seu encaminhamento à Congregação da FAMED, como viera a ocorrer, em cujo âmbito teria o recorrente sido julgado sem a prerrogativa da defesa, característica do comportamento democrático, portanto à revelia da sua participação e conhecimento.
    12 - O Conselheiro Modesto Jacobino explicou que a manifestação da Congregação da FAMED se limitara, sob tal aspecto, a aprovar uma moção de solidariedade aos Professores Edílson Bittencourt Martins e Ronaldo Jacobina, sem qualquer menção ou referência ao nome do aluno. 
    13 - Após considerações complementares sobre o tema, o Senhor Presidente acatou e aplicou a posição notoriamente consensual de retirada do processo de pauta, devendo retornar ao âmbito da Comissão de Normas e Recursos para elaboração de acurado e fundamentado parecer, a ser posteriormente apreciado em nova reunião do Conselho, através do fornecimento e disponibilização, aos seus integrantes, de elementos mais consistentes e embasadores de um judicioso julgamento acerca de matéria reconhecidamente complexa, polêmica e merecedora de cuidados e prudência.
    14 - Escolha de um representante titular e um suplente da comunidade universitária para o Conselho Deliberativo da FAPEX.
    15 - mediante sugestão de manifestação de cada Conselheiro, na cédula então distribuída, em até dois candidatos respectivamente identificados como titular e suplente sob tais condições, o Magnífico Reitor realizou a votação, designando para escrutinadores os Conselheiros Mirabeau Souza, Horst Schwebel e Johnson Meira Santos, cuja apuração revelou o seguinte resultado: titulares – Roberto Meyer, 20 votos; Frederico Guaré Cruz, 7 votos; Olivar Lima, 4 votos; Tânia Fischer, 1 voto; Iracy Picanço, 1 voto e 1 voto em branco; suplentes – Olivar Lima, 20 votos; Iracy Picanço, 6 votos; Roberto Meyer, 2 votos; Frederico Guaré Cruz, 2 votos; Wilson Lopes, 1 voto; Tânia Fischer, 1 voto; Francisco Teixeira, 1 voto; e 1 voto em branco.
    16 - O Senhor Presidente declarou os Professores Roberto José Meyer Nascimento e Olivar Antônio Lima eleitos, respectivamente, representantes titular e suplente da comunidade universitária no Conselho Deliberativo da FAPEX e passou ao item “O que ocorrer”, com a apreciação e votação, em bloco e nos moldes já sugeridos, das três moções anteriormente referidas e destacadas.
    17- O Conselheiro Dirceu Martins reportou-se ao indevido registro alusivo ao Centro de Ciências Agrárias e Ambientais em nota veiculada no “UFBA em Pauta”, associando-o a uma equivalência com a Escola de Agronomia, solicitando reparo e cuidado na divulgação de novas publicações, de forma a não mais se incorrer no equívoco da referência a um tipo de Unidade efetivamente inexistente no âmbito da UFBA, onde somente funcionam Faculdades, Escolas e Institutos.
    18 - Agradecimento por parte do Magnífico Reitor pela  presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão, da qual, Alfredo Macêdo Costa, Secretário ad hoc, lavrá a presente Ata, a ser devidamente assinada, com menção à sua aprovação, estando os pormenores da reunião gravados em fitas cassetes.
     
     

1 - Processo nº 23066.015702/03-54 – Minuta de Resolução instituindo, no âmbito dos Órgãos de Assistência à Saúde da UFBA, o Programa de Prestação de Serviço Voluntário. Relator: Comissão de Normas e Recursos. Vista para o Conselheiro Bruno de Almeida Moura.
2 – O Conselheiro Bruno Moura procedeu à leitura do seu parecer, propondo a inclusão de um novo parágrafo à minuta de Resolução, nos seguintes termos: "Considera-se apto para o serviço voluntário no âmbito da UFBA o candidato com idade mínima de 45 (quarenta e cinco anos)". Em seguida, foi lido o parecer da Comissão relatora origina.
3 - O Conselheiro José Tavares Neto destacou a importância da Resolução não só para a Faculdade de Medicina, mas, também para a faculdade de Enfermagem e, por extensão, para toda a área da Saúde, relatando brevemente sobre as precárias condições em que vêm sendo desenvolvidas tais atividades no âmbito da UFBA e alertando quanto aos indispensáveis cuidados requeridos para aplicação da proposição em exame, já a partir da aprovação daquela Resolução, sob pena de se retirar ou substituir vagas de profissionais ativos em detrimento de uma suposta voluntariedade
 
4 - A Conselheira Carmen Célia Smith apoiou as preocupações exibidas por seus pares quanto aos aspectos relacionados com o mercado de trabalho, igualmente concordando com as posições externadas a respeito do impedimento de que o voluntarismo ocupe postos de trabalho de técnicos aptos ao exercício profissional, por fim propondo a flexibilização para o aspecto da idade.
5 - O Conselheiro Francisco Mesquita ressaltou que o teor do Art. 3º da minuta parece dirimir tais questionamentos, ao exigir a apreciação dos planos de trabalho dos candidatos por várias instâncias colegiadas, com isto amenizando-se as eventuais preocupações e podendo-se desprezar a mencionada limitação etária.
6 - O Conselheiro Nelson Pretto reportou-se ao caput do Art. 1º para sugerir a retirada do termo “inicialmente”, ali redigido, a pressupor certa imprecisão na instituição do programa, contando a sua proposição com a anuência do Conselheiro Dirceu Martins, além do generalizado e consensual acatamento do plenário.
7 - O Conselheiro Johnson Meira informou sobre a aceitação, pela Comissão de Normas e Recursos, da indicação do Conselheiro Mirabeau Souza no sentido de não se fixar a aludida limitação de idade na minuta de Resolução em debate, único elemento conceitualmente discordante do relatório alternativo do Conselheiro Bruno Moura.
8 - O Magnífico Reitor colocou, inicialmente, em votação, o parecer da Comissão relatora, nas condições anunciadas já considerando a nova redação do Art. 1º, tendo sido aprovado por unanimidade; em seguida, assim também procedeu em relação ao voto do Conselheiro Bruno Moura decorrente do seu pedido de “vista”, que obteve 5 votos favoráveis, 24 contrários e 5 abstenções, definindo-se, então, pela aprovação, na sua versão original, da Resolução que institui, no âmbito dos Órgãos de Assistência à Saúde da UFBA, o Programa de Prestação de Serviço Voluntário (anexo).
9 - Processo nº 23066.018729/04-06 – Recurso interposto por Antônio Ricardo Farani de Campos Matos contra a Congregação da FAMED. Relator: Comissão de Normas e Recursos. Vista para o Conselheiro Modesto Jacobino.
 
10 - O Conselheiro Antônio Wilson Menezes propôs a partição do procedimento de análise do caso, por envolver, pelo novo parecer, duas situações diferenciadas, uma das quais relacionada com a recomendação de punição do aluno.
11- A Conselheira Carmen Célia Smith questionou e inferiu sobre as diversas possibilidades de envolvimento ou não do estudante com o problema, aventando a sua participação e responsabilidade de forma direta ou indireta, bem como farsa ou montagem, ou, ainda, a utilização indevida do seu e-mail por terceiros etc., de qualquer forma maculando-se a sua reputação e passando o discente a portar uma pecha ingrata e possivelmente injusta. Aludiu à ocorrência de uma falha de tramitação processual e de procedimento, já que a situação original requeria, como primeira providência, a instauração de sindicância ou inquérito interno, ao invés do seu encaminhamento à Congregação da FAMED, como viera a ocorrer, em cujo âmbito teria o recorrente sido julgado sem a prerrogativa da defesa, característica do comportamento democrático, portanto à revelia da sua participação e conhecimento.
12 - O Conselheiro Modesto Jacobino explicou que a manifestação da Congregação da FAMED se limitara, sob tal aspecto, a aprovar uma moção de solidariedade aos Professores Edílson Bittencourt Martins e Ronaldo Jacobina, sem qualquer menção ou referência ao nome do aluno.
13 - Após considerações complementares sobre o tema, o Senhor Presidente acatou e aplicou a posição notoriamente consensual de retirada do processo de pauta, devendo retornar ao âmbito da Comissão de Normas e Recursos para elaboração de acurado e fundamentado parecer, a ser posteriormente apreciado em nova reunião do Conselho, através do fornecimento e disponibilização, aos seus integrantes, de elementos mais consistentes e embasadores de um judicioso julgamento acerca de matéria reconhecidamente complexa, polêmica e merecedora de cuidados e prudência.
14 - Escolha de um representante titular e um suplente da comunidade universitária para o Conselho Deliberativo da FAPEX.
15 - mediante sugestão de manifestação de cada Conselheiro, na cédula então distribuída, em até dois candidatos respectivamente identificados como titular e suplente sob tais condições, o Magnífico Reitor realizou a votação, designando para escrutinadores os Conselheiros Mirabeau Souza, Horst Schwebel e Johnson Meira Santos, cuja apuração revelou o seguinte resultado: titulares – Roberto Meyer, 20 votos; Frederico Guaré Cruz, 7 votos; Olivar Lima, 4 votos; Tânia Fischer, 1 voto; Iracy Picanço, 1 voto e 1 voto em branco; suplentes – Olivar Lima, 20 votos; Iracy Picanço, 6 votos; Roberto Meyer, 2 votos; Frederico Guaré Cruz, 2 votos; Wilson Lopes, 1 voto; Tânia Fischer, 1 voto; Francisco Teixeira, 1 voto; e 1 voto em branco.
16- O Senhor Presidente declarou os Professores Roberto José Meyer Nascimento e Olivar Antônio Lima eleitos, respectivamente, representantes titular e suplente da comunidade universitária no Conselho Deliberativo da FAPEX e passou ao item “O que ocorrer”, com a apreciação e votação, em bloco e nos moldes já sugeridos, das três moções anteriormente referidas e destacadas.
17- O Conselheiro Dirceu Martins reportou-se ao indevido registro alusivo ao Centro de Ciências Agrárias e Ambientais em nota veiculada no “UFBA em Pauta”, associando-o a uma equivalência com a Escola de Agronomia, solicitando reparo e cuidado na divulgação de novas publicações, de forma a não mais se incorrer no equívoco da referência a um tipo de Unidade efetivamente inexistente no âmbito da UFBA, onde somente funcionam Faculdades, Escolas e Institutos.

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