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Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 18 de Maio de 1970. seg, 18/05/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia" 
     
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos em processo originário do Instituto de Geociências, sendo Relator o Conselheiro Barachismo Lisbôa, concedendo a palavra ao Conselheiro Arnaldo Silveira proferia o seguinte voto: "O presente Recurso está fundamentado, principalmente, em dois pontos: a) nulidade de reunião da Congregação cientifica a um candidato á inscrição para concurso de Professor Titular, por não haver alcançado os dois terços exigidos por lei. Assim passemos a analisar o Parecer do Ilustre Relator da matéria, que depois de longa exclamação jurídica, conclui pela rejeição do Recurso. Analisemos, pois, a primeira questão de Recurso, ou seja aquela referente a nulidade da reunião da Congregação, que é porém defendida pelo ilustre Relator. Neste sentido vale antes de mais nada que seja traduzida ao conhecimento deste Conselho Universitário a palavra do ilustre jurista Professor Orlando Gomes, que em brilhante Parecer constante do processo, mas aqui não lido, assim esclarece o assunto: (ler o Parecer do Professor Orlando Gomes). Bastaria este ponto de vista para compreendermos qua jamais poderia, como poderá, prevalecer a anomalia de serem convocados para a reunião de um colegiado apenas aqueles que podem votar e decidir determinada matéria. O Instituto de Geociência, segundo sua ilustre Diretora, teria concordado na reunião de Congregação na forma do artigo 49 do Estatuto da Universidade: "Art.49 paragrafo 2- Os representantes do corpo discente não podem votar em matéria referente a concurso para magistério. Paragrafo 3-Aplica-se o dispôsto no paragrafo anterior aos representantes indicados nos itens IV, V e VI no tocante a concursos relativos ás classes de nível igual ou superior na sua carreira docente." Ora, tratando-se de reunião da Congregação, jamais poderia ser constituida sem a metade e mais um de todos os seus componentes, obrigatóriamente convocados; mas a ilustre Diretora convocara não os elementos que compõe a Congregação, que seria no caso 10 mas sim alguns elementos e estes em número de 5 apenas conforme consta do processo, para uma reunião sob a alegação de que  destes direitos a voto em matéria de concurso, quando os candidatos o são a titulares ou de categoria superior áqueles que, embora pertencendo á Congregação possuem categoria hierárquicamente inferior. Para justificar ainda o Parecer, nesse  ponto de vista, diz o Relator, citando a opinião  do ilustre Professor Lafayete Pondé: "Não dispondo do poder de votar, esses membros não integram o quórum deliberativo". Assim, deixamos de lado a citação, para continuarmos na  argumentação do quórum deliberativo. Indiscutivelmente jamais poderia a Congregação do Instituto de Geociências reunir-se e funcionar com quórum legal, sem que os presentes estivesse um minimo de mistificar, com a desnecessidade de convocação de todos os que compõem a Congregação não justifica mesmo com aquela citação, de que não foram convocados  porque não tinham "direito juridico" a defender ou a exercer. Assim nos louvamos no Parecer do Professor Orlando Gomes, que esgotando a matéria, não deixa a mínima dúvida para afirmar que a Congregação reunida pelo Instituto de Geociências não foi uma Congregação, mas um grupo de professores que teria tomado deliberações importantissimas, sem direito e sem legalidade. Leve  pois transcrevemos aqui o item 11 do Parecer, que assim está redigido : "I.11- em 11 de Janeiro, como consta da ata respectiva, presentes os professores Dalmo Pontual, Walmor Barreto, Shiguemi Puguimori e Yeda de Andrade Ferreira, que presidiu a sessão:"Verificada a presença de quorum para a Congregação estabelecida para matéria de concurso, a senhora presidente". "Deu proseguimento aos trabalhos de conclusão (grifamos) a autorização ou não para inscrição para o Concurso de Professor Titular como pessoa de alta qualificação cientifica pedido feito pelo professor Carlos Alberto Dias, baseado nos artigos 164 e 167 do Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia". Com a palavra o professor Walmor Barreto, Relator do Processo, declarou que, baseado nos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, que normalizam os critérios para apreciação dos titulos dos candidatos a Concursos e aplicando-os exames da documentação apresentação apresentada pelo Professor Dr. Carlos Alberto Dias, vota pela autorização da inscrição do candidato ao Concurso de Professor Titular por considerá-lo, como o consideram renomados cientifica,  brasileiros e estrangeiros, pessoa de alta qualificação cientifica e tec. Em discussão o parecer do Professor Walmor Barreto e como ninguém se manifestasse, foi colocado em votação, verificando-se três votos a favor e uma abstenção professor Sshiguemi Fugimori". Ora, a Congregação, cujo trecho da Ata vai aqui transcrito, foi instalada com apenas 4 Professores, inclusive o Professor Fugimori, que se absteve de votar, quando  na realidade não tinha poder  de voto, por ser professor contratado, padrão "B", reduzindo, consequentemente, o quórum deliberativo a apenas três. Vejamos então o que dizem os artigos 164 e 167 do Regimento Geral  da Universidade: "Art.164- O concurso para Professor Titular será de titulos e provas podendo concorrer os Professores Adjuntos, ou pessoas de alta qualificação cientifica, nêste caso a juizo da respectiva Congregação, pelo voto de 2/3 de seus membros. Art. 167- No ato da inscrição o candidato apresentará: I- prova de que professor adjunto ou de que foi autorizada a inscrição pela Congregação nos têrmos do Art. 164 dêste Estatuto; II- Etc.. O equivoco ocorrera quanto á interpretação do artigo 164, mesmo que se quórum deliberativo houvesse, este teria competência para o concessão de título e sim de apreciar título já existente ou conferida, na forma do art. 29, item VII, que é exclusivamente da competência do Conselho Universitário. Cabe , sem dúvida, á Congregação o que está referido no art.164, a apreciação por 2/3 dos seus membros, dos títulos apresentados e no caso sub judice, o de alta qualificação cientifica, que deverá ser apresentado no momento do requerimento da inscrição, pelo candidato. O poder, pois, do quórum deliberativo de inscrição cientifica, já possuído pelo candidato é apresentado no momento de inscrição, para dar ou não valor ao mesmo, por 2/3 dos votantes e, nunca para nesse momento lhe conferir dito título. No caso presente, na transcrição acima feita, até mesmo quem não faria parte do quórum deliberativo, como o Professor Fugimori (professor contratado) que se absteve de votar, teve o seu computado como favor da concessão do título que a Congregação não podia conferir. É o que se lê na Ata da Congregação do dia 11. Analisemos agora, embora sucintamente, o 2 item do Recurso. Trata-se de nulidade de votação. Em Direito existem duas situações que se assemelham, mas se diferem: nulidade e anulação. O ato praticado pela simples reunião de alguns professores e não de uma Congregação legalmente reunida, é ato nulo de pleno direito. Não vale aqui, como argumento está no Parecer do ilustre Relator, "haver a própria recorrente dado margem a anulação, por haver se retirado da reunião . Vejamos então a situação que se justifica para considerar ato nulo. Para votação em Congregação legalmente reunida, em matéria de só poderem votar aqueles de categoria igual ou superior. No caso presente trata-se de matéria de concurso e para a concessão do título de alta qualificação cientifica e permissão de inscrição e concurso de Professor Titular, só podendo, portanto, votar os professores titulares. Vale aqui que declaremos que até o momento não tivemos sequer o prazer de conhecer o candidato que déra margem ao presente Recurso; mas a verdade é que pela leitura do Parecer aqui feita, acreditarmos tratar-se de eminente cientista, merecedor do maior respeito e ainda digno do  maior apreço, que por certo virá para a nossa Universidade abrilhanta-la e enriquece-la ainda mais cientificamente. Não há portanto que se alegar tratar-se  de propósito ou de intenção de prejudicar pessoas. O nosso ponto de vista apenas colaborar sem que nos deixamos levar pelo sentimentalismo, ou interesse  de ordem pessoal, para que não se consume grave irregularidade, que pode dar curso a repercussões de consequência desastrosas para o futuro. Assim expondo este ponto de vista, jamais poderiam, mesmo considerando-se legal a reunião da Congregação, os cinco que se reuniram, votar em matéria de concurso para Professor Titular. E isto é o próprio de Geociências que o afirma através de certidão que aqui juntamos, pela qual se certifica que dos cinco presentes somente um é Professor Titular, enquanto os demais, quatro, são apenas professores adjuntos. Argumentar-se-á, sem dúvida, que sendo a Congregação composta de elementos entre os quais os representantes dos diversos Departamentos , isto porque cabe a chefia dos Departamentos aos Professores Titulares (art.122 do Estatuto da Universidade, "Art. 122- A chefia do Departamento caberá a professor titular, escolhido nos têrmos do disposto no Estatuto da Universidade", e na falta dêstes, naturalmente, ao Professor Adjunto, como é o caso do Instituto de Geociências, os cinco reunidos para deliberar quanto a concessão do título de alta qualificação cientitica e de inscrição, o teriam feito na qualidade de representantes dos Departamentos. Mas, indagar-se-á o seguinte: o fato da representação referida lhes concede a vantagem de títulares, ou seja, lhes promove a títulares, para que possam votar em matéria de concurso para títulares? Acreditamos que não. Daí, em observância mesmo á certidão que está anexa ao presente voto em esperado, fornecida pelo próprio Instituto de Geociências, é evidente que nem sequer 4 descritos no Parecer, em virtude da informação do recorrido, têm condição para votar em matéria de concurso para titular, e isto porque a representação eventual de Departamento não os promove á categoria de titulares; até mesmo assim, diga-se de passagem, que se títulares interinos fossem, nem mesmo assim poderiam exercer o direito de voto para tal mistér . "Parecer 106/66- do Consultor Juridico do Conselho Federal de Educação: "A circunstância de sete cátedras estarem providas interinamente não propera, inclusive porque os interinos não votaram e nem tiveram oportunidade para tal. Aliás eles não têm competência para votar, em bloco, em tais sessões da Congregação". Da competência da Congregação para concessão do título- desprezando-se , estretanto, ainda que fosse, as questões aqui discutidas e referentes ao quórum da Congregação para legalmente se instalar e ainda dos dois têrços para concessão do título de " pessoa de alta qualificação cientifica", não têm as Congregações poderes para tal concessão e sim o Conselho Universitário, através do art. 28, item VII- autorizar a concessão de títulos Honoríficos. "Honorífico, que confere honras, distinções, sem outra qualquer vantagem, "Um título honorífico"- Dependência da pessoa para a promoção aos ofícios e lugares honoríficos ou rendosos" (Dicionário da Língua Português- Antonia de Morais Silva ). Mesmo que reunida legalmente a Congregação do Instituto de Geociências, jamais poderia ou poderá esta, conceder o título desejado pelo candidato ao Concurso de Professor Titular, diretamente, para substituir o currículo necessário. Houve, entretanto, por parte da Congregação lamentável equívoco de interpretação, quando, ao pretender apreciar o pedido de inscrição do candidato, discutiu a concessão de título que, na verdade, o candidato não pedira, nem poderia pedir á Congregação. É o que se verifica da ata do dia 7 de Janeiro do corrente ano, cujo órgão do dia, item II, diz o seguinte: "apreciar pedido de autorização para inscrição Concurso de Professor Titular como "pessoas de alta significação cientifica". Pelo próprio texto  da ordem do dia e ainda mais pelas declarações de ilustre Professor Walmor Barreto, constantes da referida ata, quando pede a transcrição  do trecho principal do pedido de inscrição do candidato , que assim está redigido: "Venho solicitar de V.Sa. que da providências ao meu pedido da inscrição no referido concurso, como pessoa  de  alata qualificação cientifica, com a urgência necessária, uma vez que a referida inscrição encerra-se no dia 14/ 01 /71". E continuando diz a Professora Walmor Barreto: " Desta forma cabe a Congregação no quórum previsto na sub-secção III, exercer a competência que lhe confere o art. 50, inc. IV, autorizando a inscrição se julgar que os documentos anexados á petição lhe conferem aquela qualificação ou hipótese contrária negar". Ora, pelo exposto, verifica-se que o candidato ao pedir a inscrição, juntara, realmente, documentos valiosos, ao que tudo indica, embora, apesar de referidos, não tenham sido juntado ao processo. Não possuia, portanto, ainda o título de Ata Qualificação. Embora assim considerando documentos valiosos, não seriam estes por si só, suficientes, pois a apreciação destes, pelo Conselho Universitário (art. 28, item VII do Extatuto}) é que autoriza serem transformados no título de Alta Qualificação Cientificas, que por si só, lhe daria direito a inscrição. Ademais, não se pode justificar, tenha tido a Diretoria do Instituto o interesse desmedido de procurar reunir sucessivamente a "Congregação" sob a alegação do candidato de "faltarem poucos dias para o encerramento da inscrição", de vês que, esta fôra aberta com o prazo de um ano, a ninguém, pois, cabendo a responsabilidade do retardamento do pedido de inscrição, senão ao próprio candidato. O Parecer do ilustre Relator, data venia, é contraditório, principalmente quando aprecia o mérito do Recurso - itens XV e XVI. A recorrente, apesar de Professor Adjunta, com direito legitimo de inscrever-se ao concurso e Titular, não o fez porém, daí a sem razão de ser do argumento constante do Parecer, quando diz: "O Professor  Adjunto tem indiscutivel interesse por presunsão juridica em afastar concorrentes que já tragam essa bagagem de Alta Qualificação Cientifica, evitando por todos os meios a sua inscrição. Se assim é, parece fora de dúvida, esses interessados estão realmente impedidos de participar das reuniões do órgão em que deva se decidir tal matéria". O ilustre Relator, porém, fazendo ligeiras trancrições do Parecer do Professor Lafayete Pondé, em atendimento a uma consulta verbal presente processo, o fez estabelecendo flagrante contradições que jamais poderiam admitir a conclusão a que chegara da rejeição do Recurso. Vejamos assim a seguinte transcrição do Parecer do Professor Lafayete Pondé: Não dispondo do poder de votar, esses membros não integram o quórum deliberativo". O ilustre Professor Pondé ao responder a consulta verbal da Diretora do Instituto, o faz servindo ao mesmo tempo, para argumentação á favor de ambas as partes, isto é, porque é lógico que, se as deliberações em matérias do concurso são resolvidas pelo voto daqueles que podem votar, obviamente os que não dispõem do poder de votar não podem "integrar o quórum deliberativo".  Observe-se, porém , que o ilustre Professor só as referíra ao quórum deliberativo e não ao quórum constituitivo da Congregação. Em seguida ainda, citando o que aduz o Dr. José R. Gesteira, (pág. 10 do Parecer do Relator) exclui do poder de votar, principalmente nos casos de candidatos possuidores do título de Alta Qualificação ciêntifica, todos aqueles que não sejam titulares. Neste caso, aí está, a contradição que o Parecer estabelece, excluido qualquer possibilidade pois, da existência do quórum deliberativo, tendo em vista que no referido Instituto só existe um Titular, estabilizado na forma constitucional, que é o Professor Walmor de Almeida Barreto, enquanto os Professores Adelaide Mussi Santos e Dalmo Gil Guimarães Pontual, ambos não Adjuntos e , finalmente, o Professor Braulino Magno Batista, contrato, não podendo por Lei integrar o quórum( vide o Parecer... 10.466, no processo numero 2.053/60, do Consultor Jurídico do Conselho Nacional de Educação). Ora, se Títulares interinos não podem vota, segundo o Parecer acima referido, do qual se destaca o seguinte trecho: "A circunstância de sete cátedras estarem providas interinamente não prospera, inclusive porque os interinos não votaram e nem tiveram oportunidade para tal. Aliás eles não têm competência para votar, em bloco, em tais sessões da Congregação". Quanto mais o contrato. Pelo exposto é o próprio Parecer  que reduz o quórum mais o contrato. Pelo exposto é o próprio Parecer que reduz o quórum deliberativo a um único elemento. Entretanto até um Professor, cuja categoria não está reconhecida, nem tão pouco foi incluído entre aqueles, que no entender da Direção do Instituto, constituem o quórum deliberativo, sem ser convocado, compareceu e votou, para a formação dos 2/3 do quórum deliberativo. (vide ata do dia 11/01/71). Concluindo Voto no sentido de que: a) o Instituto de Geociências resta a este Conselho, que distribuirá á Comissão competente, a documentação Cientifica, na forma do dispôsto no art.28, item VII do Estatuto. b)- que enquanto se aguarda a solução deste Conselho Universitário, no sentido da Concessão ou não do título de Alta Qualificação Cientifica, seja considerado tempestivo, á favor do candidato, o pedido de nscrição. c)- que em virtude da inexistência de professores com capacidade para constituirem o quorum, pela Comissão competente, designados tantos quantos necessários para o cumprimento do art.164 do Regimento Geral desta Universidade, este o noso voto, salvo melhor juizo". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Barachismo Lisbôa, Sylvio Faria, Batista Neves, Arnaldo Silveira, Aderbal Gonçalves, Manuel Veiga, Carlos Geraldo, Macêdo Costa, Expedito Azevêdo e Lafayete Pondé, o Conselho, por unanimidade, acolheu a preliminar levantada pelo Conselheiro Relator, de que o Recorrente, Professora Adelaide Miussi Santos, não tinha qualidade, para recorrer desde quando não se inscrevera no concurso, negando, então, provimento ao recurso.
     
    Segundo item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos referente a um processo proveniente da escola agrônomica.
     
    O conselheiro BATISTA NEVES apresentou o seguinte parecer: " Relatório - o diretório acadêmico Landulfo Alves, dos alunos da escola de agronomia de cruz das almas, juntando assinaturas em 3 (três) folhas anexas a sua petição de aluno da mesma escola recorrem da decisão da congregração da referida unidade e solicitam a anulação da lista sêxtupla destinada á indicação do novo diretor, porque alegam sua ilegalidade, vez que integram a mesma prof. ZINALDO FIGUEIROA DE SENA, que consideram inelegível, PARECER - preliminarmente, sou de parecer que falta ao instrumento de recurso legimitidade como parte. O corpo discente universitário tem representação propria em todos os orgãos colegiado da UFBA, e deles deveria partir o mesmo. Ao invés disso, é o diretório acadêmico, cuja finalidade específica é a "congraça-los (aos alunos) e promover o aprimoramento da formação universária "(art . 195 do regimento geral da UFBa.) Havendo órgão próprio, não se admite que outro, com finalidade diversa, venha representar os alunos. Quanto ás assinaturas de aluno apenas ao recurso também constituem órgão não previsto como legítimo, vez que o regime de apresentação faz com que êsse abaixo-assinado valha como forma ilegítima de substituição  da mesma representação (no caso, o representante do corpo discente na congregação da referida escola). Sou de parecer, portanto, que não se conheça do recurso, por falta de legitimidade da parte recorrente". Após discussão, da qual participaram os conselheiros BARACHISMO LISBÔA, ADERBAL GONÇALVES, LAFAYETE PONDÉ, FERNANDES DA CUNHA E BATISTA NEVES, o conselho, por unanimidade, aprovou o parecer do conselheiro relator. Por proposta do magnífico Reitor o conselho decidiu adiar para a próxima sessão a apreciação na matéria constante do terceiro item da "ordem do dia". Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 13 de Maio de 1970. qua, 13/05/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
     
    Primeiro item:
     
     
     
     
    Aprovação da Frequência do pessoal docente, nos diferentes regimes de trabalhos previstos na nova legislação. O Magnifico Reitor explicou, então, que, desde que se iniciou o ano letivo começou a receber algumas consultas sobre o modo como se deveria proceder a aprovação da frequência ou, para ser mais explícito, o registro das faltas do pessoal docente da Universidade nas suas várias categorias. Disse que essas dúvidas se baseavam, conforme as consultas, na omissão do Estatuto e do Regimento Geral no particular. Que, sendo omissão do Estatuto e Regimento Geral, passaria a matéria a ser da competência do Conselho Universitário e mereceria, por isso mesmo, um primeiro estudo pela Comissão de Legislação e Normas. Que os membros da referida Comissão manifestaram o desejo de obter subsídios, conversando com os Diretores para saber deles como se vem realizando, na tradição, essa apuração, em cada qual das unidades, para afinal propôr alguma coisa que fosse baseada na realidade e que representasse a média do que se vem realizando nas diferentes partes da Universidade. Explicou S.Magnificência que, no momento, salvo deliberação em contrário do próprio Conselho, o que pretende é lançar a questão para que os vários Diretores presentes também sugiram como dispôr dos seus próprios órgãos, quando tiverem de apurar a frequência dos que estiveram em regime de 24 horas e de dedicação exclusiva, para finalmente a Comissão de Legislação e Normas poder, em sessão  próxima do Conselho, Voltar com uma preposição concreta. Após sobre o assunto falarem o M.Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo, Sylvio Faria, Adriano Pondé, Ivete Oliveira, Antonio Celso, Evandro Scheneiter, Leal Costa, Pedro Pina, Osório Reis e Messias Lopes, como consta das notas taquigráficas anexas, o Conselho decidiu que a Comissão examinasse a viabilidade de se apurar a frequência do pessoal docente através da utilização do relógio de ponto.
     
     
    Nada mais havendo a taratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 29 de Abril de 1970. qua, 29/04/1970 - 09:00
  • Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos em processo originário do Instituto de Geociências (recurso da Professora Adelaide Mussi Santos)- não poderia ser relatado uma vez que, na sessão passada, o Conselheiro Arnaldo Silveira havia pedido vista do processo e, antes desta sessão, informara á Secretaria que não poderia comparecer.
     
     
    Segundo item:
     
     
     
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Batista Neves, da Comissão de Recursos, para relatar o recurso interposto pelo Professor Eumar Martinelli Braga de decisão Congregação da Escola Politécnica. O Conselheiro Batista Neves apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovou pelo Conselho, com a abstençaõ dos Conselheiros Lafayete Pondé e Adriano Pondé. Parecer "1. Relatório.Eumar Martinelli Braga, Professor Assistente do Quadro da Ufba...Lotado na Escola Politécnica recorre da decisão da conlenda Congregação daquela Escola que manteve deliberação do Conselho Departamental também daquela unidade, deliberação essa que deferiu a inscrição do Professor  José Adeodato Souza Neto no concurso para provimento do cargo de Professor Adjunto do Departamento de Engenharia Química. Em suas razões de fis. , alega o recorrente que seria ilegal a inscrição, por não possuir o Professor José Adeodato Souza Neto condição legal para concorrer a dito concurso, por tratar-se de concurso no âmbito da Escola Politécnica e não ser o impugnado formado em Engenharia, pelo contrário, alega o recurso, o Professor Adeodato de Souza Neto é Quimico, e como tal lotado no Instituto de Química. Traz o recorrente á coleção dispositivos da lei,inclusive o art.7 da Lei 5. 194, de 24 de Dezembro de 1966, e sua letra d, que dispõem: "Art. 7- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro agrônomo consistem em : d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios". Daí, procura concluir o recorrente que seria vedado aos químicos, e portanto aos Professores José Adeodato Neto candidatar-se ao ensino em Departamento da Escola Politécnica. Menciona, também, o recorrente dispositivos regimentais da Ufba. e consequentemente dispositivo do edital de concurso, limitando as inscrições "unicamente aos graduados de curso de nivel superior na área de ensino em que se dá admissão; 2) o candidato, por ser químico, é lotado em estabelecimento de ensino onde a lei lhe permite ensinar e onde o ensino é básico e não profissionalizante". Mais adiante, cita o art.334 do Decreto lei 5452,  de 1 de Maio de 1943, que diz ser inerente á profissão dos químicos "a engenhaia química". O processo, chegando em minhas mãos, baixou em deligência, para fixar-se o legítimo interesse do recorrente no processo. Este ficou estabelecido, sem dúvidas: o Professor Martinelli Braga é concorrente do Professor José Adeodato Neto no concurso sub judice e tem, portanto, legítimo interesse para impugnar a inscriçaõ deste. É o relatório. Não parece estar com a razão o recorrente, pelas razões que se seguem: 1) Quando reclamante cita a lei 5.119, de 24.12.1965, labora em  engano quando da letra da lei infere que "o ensino, pesquisas, experimentação e ensaios", sejam atribuições exclusivas dos engenheiros, arquitetos , engenheiros agrônomos. A letra da Lei fixa faculdade, mas dela não se interferem proibições, o que faria se disessem que essas atribuições seriam "exclusivamente" da competência desses profissionais. Verdade que o mesmo diploma estatui que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo quem realizar atos reservados aos referidos profissionais. O ensino, como se vê, bem como a pesquisa, não lhes foram reservados, como exclusividade, mas apenas permitidos. 2) A citação do Decreto - Lei 5.452, de 1.5.43, também não aproveita, porque ali se reserva aos engenheiros químicos " a engenharia química" e não o ensino de disciplinas curriculares universitárias ou, melhor: o exercício da profissão de engenheiro químico e não o ensino superior de disciplinas da área correspondente. 3) Ainda labora o recorrente em engano ao fundamentar seus argumentos todos em leis anteriores á nova sistemática Universitária e o sistema se departamentalização, que rege a lotação do pessoal docente das Universidades, não aproveitando, portanto, o argumento do recorrente de que o Professor José Adeodato Neto, por ser professor de Instituto Básico, não poderia concorrer a concurso em departamento cujas Disciplinas podem integrar os mais divesros concursos, inclusive como eletivas. 4) Por último, e decorrente ainda desses principios basilares da reforma, o Dec. Lei 252, de 28.2.67, em seu art. 3 e parágrafo único, consubstanciou a nova sistemática Universitária, dividindo os campos de conhecimento em áreas de saber. E assim as enumera como correspondendo "ás ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, ás geociências, ás ciências humanas, bem como á filosofia, ás letras e ás artes". Do que se depreende que as ciências matemáticas, físicas e químicas se englobam  em uma área única. E estas são as fronteiras para os concursos de ensino superior: só pode concorrer a eles candidatos de uns mesma área. É o principio da lei nova  e vigente. Por sua vez, o Regimento Geral da UFBA... art.133, determina que "os cargos de magistério superior serão providos na forma deste Regimento". Na sua secção II, quando regulamenta o concurso de títulos, que é em se consubstancia o concurso para Professor Adjunto, também refere á inadmissão de títulos que não se comportarem na área sob exame. E é o próprio Catálago Geral da UFBA, quem delimita as áreas de conhecimento, fixam do que a Area 1 , de Matemática, Ciências e Fisicas e Tcnologia, abranje os cursos de Matematica, Física, Quimica , Geografia, Geologia, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Quimica e Processamentode dados do que cumpre, fielmente, os dispositivos legais aqui citados e outros (ef.tb.Dec- Lei 465 de 11.2.69). Daí se infere que os dois argumentos básicos do recorrente não merecem acolhida: por ser químico, o candidato, ao invés de estar excluído, inclui-se na área sob exame (área 1, ef. Catálogo Geral da UFBA); e o periodo catálago geral também engloba na mesma área cursos básicos e profinalizantes que, aliás, por nenhuma razão lógica ou didática, devem ser excludentes, cada um de per si, de que um professor que lecione em um deles possa ensinar em outro. Voto pelas razões acima e por outras que seria longo enumerar, sou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Colenda Congregação da Escola Politécnica desta Universidade". Em prosseguimento á "ordem do dia" S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Leal Costa, da Comissão de Recursos, para relatar o pedido de reconsideração formulado pelo Professor Reny Pompilio Fernandes de Souza. O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado, tendo o Conselheiro Batista Neves declarando que estava impedido de votar. "Processo numero 6.975/71, pedido de consideração de Remy Pompilo Fernandes de Souza, da decisão deste Conselho, que não tomou conhecimento do seu recurso contra a aprovação pela Congregação da Faculdade de Filosofia do Parecer da Comissão Julgadora do Concurso de Professor Assistente do Departamento de Filosofia daquela Unidade em vista de intempestividade do mesmo curso. Parecer- Relator naquelas oportunidades, do mencionado recurso, cabe-nos, novamente, relatar o presente pedido de reconsideração. Em verdade nenhum to novo a considerar. Tão pouco houve modificações do estado de coisas que nos leve a alterar o parecer anteriormente emitido neste Conselho, na sessão de 13 do corrente. Com esta petição o recorrente quer contrariar a preliminar da intempestividade, então levantada e acolhida, unanimemente, por este órgão. Alega que o Edital, subscrito pelo Secretário e pelo Diretor da Faculdade, no qual se faz público a Decisão da Congregação, motivo do recurso, constituido apenas "um ato administrativo de rotina, não significando, para efeito do artigo 206 do Regimento da Universidade  uma forma de dar-se ciência ao interessado da decisão contra o que o pleiteou. Pelo visto, admite o requerente que somente por ato próprio, individualizado( talves notificação pessoal) deveria ser cientificado da deliberação da Congregação. O que não nos parece seja o caso. I- nalterada, como nos parece, a razão que fundamentou a deliberação anteriro, somos de parecer que seja mantida a decisão de 13 do corrente, deste Conselho, que não tomou conhecimento do recurso do requerente, face a sua intempestividade". O Conselho Carlos Geraldo tratou do problema da presença da Congregação na prova de defesa de tese em concurso, face ao que dispõe o artigo 150 do Regimento Geral. Sobre o mesmo assunto falaram, além do Magnifico Reitor, os Conselheiros Lafayete Pondé, Sylvio Faria, Rodrigo Argolo, Batista Neves e Leal Costa. Dando prosseguimento a "ordem do dia" o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Silvio Faria, unanimemente aprovado, foi o seguinte: "Procedente do Gabinete do Sr. Ministro da Educação, veio a esta Universidade o processo em análise, acompanhado de informação do Sr. Diretor do Departamento de Assuntos Universitário sobre o pedido de autorização do Sr. Presidente da Republica para alienação do prédio onde funciona  a Escola de Administração. Depois de manifestar a sua concordância, o Sr. Diretor do Departamento de Assuntos Universitários conclue: "Observamos, todavia, que falta um documento essencial que é a aprovação pelo Conselho Universitário". Assim sendo, o M.Reitor houve por bem distribuir a matéria a nós, para ser relatada. Tivemos, na qualidade de membro do Conselho de Cursadores a oportunidades de relatar, por duas vezes, o processo inicial, pelo qual se afirmaram os entendimentos entre a a Universidade Federal da Bahia e o representante da Justiça Federal da Bahia com o proposto de alienação em favor da segunda do prédio da Escola de Administração iinicial foi favorecer e fixando-se o preço no valor atribuido ao imóvel pelo serviço de Engenharia da Universidade. Posteriormente, atendendo a ponderações baseadas na disponabilidade orçamentária, relatamos o pedido de reconsideração, entendendo que face á finalidade da implantação de um serviço público Federal poderia ser feita a redução de preço, para ajustar ao valor do láudo oferecido pelo Serviço do Patrimônio da União. Nesta oportunidade, em que nos cabe relatar a mesma matéria perante Este Egrégio Conselho Universitário, requeremos seja extraída cópia do aludido parecer, o qual fica fazendo parte do presente. Tal como alhures, podemos concluir favoravelmente á autorização, considerando o interesse recíproco da Universidade e da Justiça Federal, seja o de reitar os cursos de um local hoje indubitavelmente impróprio, seja o de alojar os serviços judiciários em prédio que, em tudo e por tudo, inclusive pela sua origem, pois serviu, durante muitos anos, á Faculdade de Direito, atende perfeitamente aos seus interesses atuais. Em suma, opinamos favoravelmente á alienação do prédio, de propriedade da Universidade Federal da Bahia, onde hoje funciona a Escola de Administração, sendo adquirente o Governo Federal, para instalação dos serviços do Patrimônio da União na Bahia, considerando, a propósito,  as razões por nós já produzidos no parecer que emitimos no Conselho de Curadores". Por solicitação do Relator, Conselheiro Sylvio Faria, o Conselho decidiu transferir para a próxima sessão a apreciação do Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo numero 3310/71, do Instituto de Ciências da Saúde, concernente á posição dos alunos no currículo nuclear, face ao direito de voto nas eleições para representantes na Congregação e nos Departamentos.
     
     Nada mais havendo foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 13 de Abril de 1970. seg, 13/04/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
     
     Primeiro item:
     
     
     
    Parecer da comissão de Recursos sIbre o recurso da Professora Adelaide Mussi Santos, do Instituto de Geociências, que julgou como pessoa de alta qualificação científica o Professor Carlos Alberto Dias, e em consequência ao mesmo possibilitou a inscrição no Concurso de Professor titular.
     
     
    Recorrente- A Professora  Adelaide Musi Santos. I OS FATOS- I.1 Recorre a Professora Adelaide Mussi Santos, contra a decisão da Congregação do Instituto de Geociências, recurso este, pelo Oficio IG-6271, da Coordenadora, Professora Yeda de Andrade Ferreira, encaminhado ao Magnifico Reitor, pela invocada razão de serem "os membros qualificados para julgar o recurso em questão, os mesmos deliberaram em sessão de 11 de janeiro do corrente ano", pelo que aquela Coordenação, "achou por bem encaminhar o recurso da Professora Adelaide Mussi Santos" ao M.Reitor, "que o levará ao Conselho Universitário, para apreciação e pronunciamento". I.2- "Os fatos que envolveu a questão trazida ao alto conhecimento desse Colegiado", estão inseridos nas razões do próprio recurso, que passam a ser lida. I.3- Depreende-se da leitura procedida que a matéria sub-judice prende-se ao ato da Congregação recorrida que reconheceu "alta qualificação científica" á pessoa do Prof. Carlor Alberto / Dias, "como tal autorizado para se inscrever no Concurso para Professor Titular, tendo requerido inscrição  no dia 14/01/71". I.4- a Motivação do recurso, porém, é quanto ao aspecto formal. Entende a  recorrente nula a decisão, ocorrida em sessão de 11/01/71, porque: a)- foram convocados, como das duas vezes anteriores (07/01 e 08/01/71) apenas cinco dos seus 10 membros, inclusive a Sra. Presidente, razão porque, diz a recorrente, "não compareci a sessão e enviei um ofício (cópia anexa) a Sra. Presidente com cópia para/ os outros três membros presentes, protestando novamente contra a ilegalidade da sessão". I.5- Essa ilegalidade, adus a recorrente, está salientada" no luminar parecer  em anexo", do Prof. Orlando Gomes, ao qual, com justas razões, empresta a qualificação de "eminentes e festejado jurista", pelo que torna o parecer fundamento de suas "razões e recursos, como se nela estivesse transcrito". I.6- É seu entendimento , á essa luz, de que "foi errada a convocação da Congregação apenas para cinco dos seus membros inclusive sua Presidente porque o próprio Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia determina no seu art. 3 que os órgãos colegiados da Universidade só poderão funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros". "Como eles são em número de dez, a maioria absoluta não foi atendida somente com a presença de cinco membros". I.7- Ademais, arremata, "além de ter sido convocada e funcionado irregularmente a Congregação deliberou com vício insanável no quórum". Para isto evidenciar, adiciona ao do Prof. Orlando Gomes, dois outros pareceres, dos Professores Alceu reforço para seu argumento, ou seja, de que "2/3 de 5 membros". E acrescenta, outrossim, que um dos presentes deixou de votar " contrariando o que dispõe o item do parágrafo único do artigo 7 do Regimento do Instituto de Geociências da Universidade Federal da Bahia". I.8- Finalmente, por ser decisão nula, arremata a recorrente, é possível de correção "não gera nenhum efeito jurídico e em consequência disto também o beneficiário não tem condições de concorrer ao concurso para Professor titular por lhe faltar o requisito essencial exigido no referido artigo 164".I.9- Na primeira reunião da Congregação, de 07 de Janeiro, na qual a matéria foi inicialmente submetida á decisão, compareceram os seguintes membros: Profe. Adelaide Mussi Santos , Walmor Barreto, Shiueme Fugimori, Dalmo Guimães Pontual, Antonia Déa Erdene, suplente do Prf. Waldir Freitas Oliveira, os representantes do corpo discente, sob a providência da Senhora Coordenadora. I.10- Nesta Congregação seria a matéria decidida, não fosse obstrução havida, que, aliás, foi reconhecida e denunciada pelo Prof. Walmor Barreto, ao / manifestar, inclusive, o seu protesto contra o adiamento da sessão, no seu sentir prejudicial ao direito de candidato, a quem se iria/ reconhecer, ou não, a qualificação cientifica. Na sessão seguinte, de 6 de Janeiro, ao ser apresentada a petição do Prof. Carlos Alberto Dias:"Pede a palavra a professora  Adelaide Mussi Santos, dizendo que a reunião não pode ser realizada por falta de número  legal, são 10 os membros da Congregação e não todos convocados. " A senhora presidente com a palavra, esclarece que diante da informação que tivera para este tipo de reunião, cujo quórum pré constituido, apenas, pelos que votam ela continuará com a reunião se os demais presentes  concordarem, voltando a dar conhecimento aos membros presentes do Parecer do Dr. Lafayete Pondé, "cujos têrmos foram transcritos na ata da reunião. "Várias considerações - diz a aludida ata- foram/ feitas pelos presentes e devido ao andiantado da hora e compromisso a atender pela senhora presidente, esta encerou a sessão para ter prosseguimento em outra reunião"... I.11- Em onze-11- de Janeiro, - como consta da ata respectiva- presentes os professores Dalmo Pontual, Walmor Barreto, Shiguemi Pugimori e Yeda de Andrade Ferreira, que presidiu a sessão: "Verificada a presença de quórum para a Congregação estabelecida para matéria de concurso, a senhora presidente"... "Deu Prosseguimento aos Trabalhos de Conclusão (grifamos) a autorização ou não para inscrição para Concurso de Professor Titular como pessoa de alta qualificação cientifica pedido feito pelo/ professor Carlos Alberto  Dias , baseado nos artigos 164 e 167 do Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia".  "Com a palavra o Professor Walmor Barreto, Relator do Processo, declarou que, baseado/ nos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, que normalizam os critérios para apreciação dos títulos dos candidatos a Concursos e aplicando-os ao exame da documentação apresentada pelo Professor Dr. Carlos Alberto Dias, vota pela autorização da inscrição do candidato ao Concurso de Professor Titular por considerá-lo, como o consideram renomados cientistas brasileiros, pessoa de alta qualificação cientifica. Êste juízo se fundamenta em realidades objetivas, como sejam: o Professror Carlos Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil; 2) Pós graduado em Física do Estado Sólido, Termodinâmica e Mecânica Estatistica, Paramagnetismo e Ressonância Paragnética, Eletrodinâmica Clássica e Relatividade, pelo Centro/ Brasileiro de Pesquisas Fisicas; 3) Possuidor do grau de M.So. expedido pela Universidade da California- Barkely, Estados Unidos/ da América; 4) É possuidor do grau de Ph. D. expedido pela Universidade da C   alifornia- Blekeley, E.E.U.U. , de cujo documento destaco "Os Regentes da Universidade da California, pela vontade do Conselho de Graduação de Divisão de Berkely conferem a Carlos Alberto Dias que demonstrou sua habilidade através de pesquisa original na ciência da engenharia, o grau de Doutor em Filosofia com todos os direitos e privilégios a eles pertinentes" ; 5)É inventor de método original de pesquisa geofisica, como reconhecimento por renomadas especialistas na matéria, tais como J.R. Wait e S.H Word, invento êste cujo protótipo está sendo constituido pela firma Mc Phar Geophyeica Ltd. do Canadá, inclusive entre nós já manifestada disposição de / construção do protótipo brasileiro pelo BNDE; Reconhecerm-lhe alta qualificação cientifica os cientistas Cesar Lattes, Jacques A. / Damon, Stanley H. Word; 7) Finalmente, porque as idéias, o método, e o invento do Professor Carlos Alberto Dias vêm despertando real interêsse nas especialistas do mundo ocidental e no mundo oriental que se tem publicamente em congressos e publicações especializadas, analisando, discutindo e confirmando os aspectos originais e inovadores das comncepções do Dr. Carlos Alberto Dias. Êste é o meu voto. Em discussão o parecer do Professor Walmor Barreto e como ninguém se manifestasse, foi colocado em votação, verificando-se três votos a favor e uma abstenção Professor Shiguemi Fujimori ". I.12- Como se observa do exposto, a Congregação se reuniu para apreciação da matéria, inicialmente, no dia sete de Janeiro, proseguiu no dia oito os seus trabalhos e os concluiu na reunião de onze. No dia sete, primeira sessão em que a matéria foi submetida a julgamento, como se verifica da ata presentes se encontravam á reunião / sete professores, incluida a senhora Coordenadora e presidente, além de dois representantes do corpo discente. No dia oito, presentes estiveram, com a  coordenadora, cinco professores, retirando-se do recinto a Sra. Professora Adelaide Santos, após assinar a lista de presença e declarar que a reunião não se poderia realizar, por falta de número legal. No dia 11, a professora Adelaide, por terem sido apenas convocados cinco professores, inclusive ela, deixa de comparecer...Aí os fatos, fundando nos quais foi interposto o recurso e emitidos os pareceres anteriormente invocados, da lavra/ de eminentes mestres da Universidade Federal da Bahia. II- Preliminamente- III. 13- Conidero a matéria sub-judice da competência do Conselho Universitário, para efeito de sua apreciação e julgamento. O art. 28 VI, do Estatuto da Universidade, declara da competência/ do Conselho: "... julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações"... Não sendo a hipótese concernente á "matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão", em causa não está a/ ressalva contida no invocado dispositivo. Preliminarmente, pois opino pela competência dêste Conselho para apreciação e julgamento dêste recurso. II.1- Também não nego a recorrente legitimidade para a sua interposição. É ela professor adjunto, nível 32, represen tante do Departamento 01 na Congregação. Sua situação, para exemplo, não é semelhante a do ilustre Professor Carlos Fera, integrante do Conselho de Coordenaçã, que, como membro dêste, tendo emitido voto, em caso anteriormente submetido a julgamento, e sendo vencido, recorreu para êste Conselho, sem ter nenhum direito subjetivo a justificar o recurso como parte ou interessado, deixando evidente ser a / sua inconformidade decorrente, apenas, sua própria condição de juiz. Ao contrário, como assinalou o ilustre Assessor Juridico, Dr. José Rafael Gesteira, em parecer, na Hipótese, há, quanto a recorrente, por ser professor adjunto, "uma presunção de suspeição antes os evidentes interêsses ao jôgo". "logo, - prossegue- naõ se poderia entender que uma condição excepcional como ´´e a alta qualificação cientifica, e portanto de alta relevância, prevista exclusivamente para concurso ao cargo máximo do magistério, fôsse submetidaa a apreciação de professores nível inferior e diretamente interessados no acesso aos cargos mais altos da carreira". Realmente, a situação da recorrente é de impedimento manifesto para atuar como/ juiz sôbre o assunto em que o seu interêsse se revela, presuntivamente. É como o Professor Lafayete Pondé assinalou no seu parecer, oferecido também para o caso, faltar ao interessado no resultado da decisão "o poder jurídico de contribuir para formar a vontade do órgão...". E, exemplificando: É, por exemplo, o que aucede, quando o Regimento da Universidade exclui da votação, em matéria de concurso, os que ele presume co interêsse pessoal nessa matéria". Consequentemente, impedida da função de julgar, na Congregação, por presunção de interêsse é, precisamente, em face dêste, que tem legitimidade para recorrer da decisão que o contrariou. Considero, assim, a recorrente parte legítima para a interposição do recurso ora apreciado, porque é, no caso, indiscutivelmente, parte, pois que a deciusão tem efeito indireto ou obliquo contra os seus interêsses, ao  qualificar pessoa estranha, para competir com os do quadro de professor Adjunto, no concurso para qual os daquêle quadro, legalmente, já / têm direito preconstitudo. Conheço do recurso. III- No Merito- / III.15- Está em causa a aplicação de um salutar dispositivo para a vida da Universidade, pois diz respeito ao sentido de absoluta abertura para o reenchimento Melhor possivel das vagas existentes no seu corpo docente, com o recrutamento, sempre, dos mais capazes, assim existsm condidatos á altura, mesmo que estranhos aos seus quadros. O mérito é o único objetivo. Evidentemente que, ao sugir alguém capaz de atender os requisitos de pessoa de alta qualificação cientifica, criando possíveis dificuldades aos candidatos potenciais conflitos de interêsses e a Reforma Universitária  não vingorará jamais, lubertando o ensino das antigas deformações e erros, se os ógão superiores da Universidade não estiverem isentos e atentos na distribuição de justiça e no dever de selar pela sua respeitabilidade e publica confiança. A lei vigente não tem outro propósito e inspiração e sua interpretação só pode ser feita á luz dêsse seu translucido espirito. III.16- Consequentemente, (e daí a admissão do recurso), como natural postulante, o professor adjunto tem indiscutivel interesse- por presunção jurídica em afastar concorrentes / qua já tragam essa bagagem de alta qualificação cientifica , evitando, por todos os meios, a sua inscrição. Se assim é, parece fora de dúvida, êsse interessados estão realmente impredidos de participar das reuniões do órgão em que deve se decidir tal matéria. Como assinala o Professor Lafayete Pondé em seu Parecer:"Não dispondo do poder de votar, êsse membros não é a alta qualificação cientifica, "- Aduz o Dr. José R. Gesteira no seu pronunciamento, não se poderia entender fôsse submetida a apreciação de professores de nível inferior diretamente interessados no acesso aos cargos mais altos da cqrreira". O caso concreto, ora submetido a julgamento é a melhor revelação disto. Por se ter admitido a participação obstrutiva da interessada presuntiva no concurso e ora recorrente, nos trabalhos da sesão do dia 7 de Janeiro, foi que ocorreu o adiamento da imediata, apreciaçãoda matéria, com protesto do Relator, Professor Walmor Barreto , reunião em que, dos alegados 10 participantes do quorum, presentes se achavam 7, com a Coordenadora e Presidente, pois encontravam-se presentes: 1)       Professora Adelaide Mussi Santos; 2) Professor Walmor Barreto (Relator); 3) Professor Shiguemi Fujimori; 4) Professor Dalmo Pontual; 5) Professora Antonia Déa Erdene, suplente do Professor Walmir Freitas Oliveira; 6) Professora Denascy Philocreon Castro Lima; 7) Professora Yeda de Andrade Ferreira, além dos representantes do próprio corpo discente, Joselita Maria dos Santos e Manuel Lemartinei Montes. Então, criada a filigrana use o reconhecimento de pessoa de alta qualificação cientifica pela Congregação é matéria de Concurso" ( o que respondeu afirmativamente  o Assessor Jurídico da Universidade) foi obtido o obstrutivo adiamento da decisão da matéria com o protesto do Relator, já anteriormente referido. III.17- Se, porventura, não tivesse ocorrido, nessa reunião de 7 de Janeiro, o obstáculo, precisamente por presuntivo candidato ao Concurso de Professor qualificação cientifica, certamente não existiriam argumentos, atualmente, a respeito do quórum, porque na aludida sessão, recurso. Logo, mesmo vigando a observação do professor Orlando Gomes no seu erudito Parecer, de que "o quórum é expretiva dos presentes (não dos votantes) e, portanto, na determinação da maioria devem também ser computados os impedidos de votar, precisamente porque presentes", se não tivesse ocorrido na sessão de 7 de Janeiro, repito, a indicada obstrução, a matéria teria sido logo decidido e o resultado, pelos que tinham qualidade para votar, não teria sido diferente. III.18- Consequentemente, á luz dos principios juridicos que regem, presentemente, e conceito nulidades, notadamente de processo, se a nulidade for arguida por quem lhe tiver dado causa, o que ocorre na hipótese, o ato deverá ser considerado válido. III.19- Mas, o entendimento acima mencionado não é pacifico na doutrina, ou seja, o de que devem estar presentes formando o quórum, mesmo aqueles membros proibidos de votar. Aliás, com honestidade costumeira é o próprio  Orlando Gomes, que faz ressalva , pois adverte no seu invocado pronunciamento: "A matéria é controvertida na doutrina". De minha parte, como já anteriormente salientando, se o professor adjunto tem interesse presuntivo na decisão não deve participar do quórum deliberativo, porque até em epigrama já se disse que "formidando milagra realizou quem indo, e não voltando, foi quem melhor votou"... III.20- rejeitou, assim, o argumento em causa.III.21- O recurso, todavia, apresenta um outro, o de que a decisão não foi tomada pelo voto de 23 dos membros votantes, porque "2/3 de 5  membros não são representado por 3 membros , mas sim por 4 membros". Para fortalecer a posição do argumento, a recorrente juntou ao recurso dois pareceres, respectivamente dos Professores Alceu Hiltner e Pedro Tavares Filho, e adicionou, o fato circustancial, considerado naturalmente importante, de que "deixou de votar um de seus membros presentes contrariando o que dispõe o item e do parágrafo único do art. 7 do Regimento do Instituto de Geociências da Universidade Federal da Bahia", ou seja, de que o membro da Congregação que estiver presente á sessão não poderá recusar-se  a votar"... III.22- No meu humilde entendimento quem é obrigado a votar e não o faz, expressamente, está com o silêncio manifestando a sua conformidade tácita com o decidio pelos seus pares. Se não pode o membro da Congregação presente á sessão recusar-se a votar, o seu entendimento contrário á decisão. É velha a sentença popular: " quem cala consente". Ora, do ponto de vista sociológico e juridico o valor do silêncio é incontestável. "Em tais casos, como adverte Serpa Lopes, não posso pretender uma inocuidade de efeitos no meu comportamento. Não foi simplismente um "não dizer nada" mas um "n~çao dizer nada" que implicou em afirmar algo" ( in"O Silêncio como manifestação de vontade nas obrigações", 2 edição, 1944, pág. 143). III. 23- Tenho, pois, antes o que está acima exposto, que tendo o dever legal de votar e não tendo manisfestado voto contrário aos dos outros votantes, o professor que silenciou realmente acompanhou os votos/ dos que reconheceram a qualificação cientifica do Dr. Carlos Alberto Dias, por não de modo expresso votado em sentido oposto. Com esse entendimento, rejeito o último argumento do recurso. Não foram 3 apenas que votaram. Realmente apenas 3 manifestaram expressamente o ponto de vista comum. Um porém, 4 conquanto legalmente obrigado a votar, não tornou expresso o seu voto, não como não podia fugir ao dever legal, terá de ser havido o seu silêncio como aceitação ou consentimento do decidido. Logo de formas diversas , todos 4 tiveram voto. Finalmente, porque esse é o meu entendimento e porque entendo ser um constragimento/ converter o julgamento em deligência para que seja colhido voto expresso do membro da Congregação que votou de maneira tácida, (por lhe ser legalmente defeso não votar), deixo de sugerir a deligência considerando de logo válida a decisão impugnada no recurso". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Arnaldo Silveira e Sylvio Faria, o Conselheiro Arnaldo Silveira solicitou e obteve vista do processo que se encontrava em pouco.
     
     
     
     
    Segundo item:
     
     
    S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Sylvio Faria, membro da Comissão de Legislação e Normas, para relatar um processo do Instituto de Ciências da Saúde sobre eleição do representante do corpo discente para o Departamento e para a Congregação. Após o Conselheiro fazer um exposição sobre o matéria e da discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o Magnifico Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo; Aderbal Gonçalves, Lafayete Pondé, Barachismo Lisbôa, Lolita Dantas, Batista Neves, Leal Costa, Manuel Veiga, Yeda Ferreira, Expedito Azevêdo, Macêdo Costa, Fernandes da Cunha e Osório Reis, o Conselho, aprovando sugestão do Conselheiro Lafayete Pondé, decidiu que a matéria deveria ser reestudada pela Comissão de Legislação e Normas, a qual, também, poderia propor a reforma de dispositivos do Regimento.
     
     
     Terceiro item:
     
    Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado pelo Conselho ( o Conselheiro Batista Neves não participou da votação), foi o seguinte: "1. Histórico. Do exame dos documentos juntados ao presente processo e dos demais existentes no arquivo da Secretaria da Faculdade de Filosofia da Ufba, relacionados como o Concurso para Professor Assistente do Departamento de Filosofia, objeto do presente recurso, verifica-se: 1.1.- O peticionário, Professor Remy Pompolio Fernandes de souza, em 6 de Julho de 1970, inscreveu-se para concurso de Professor Assistente do Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia da Universidade Federal da Bahia , em conformidade com os termos do Edital baixado pela Reitoria em 6 de Janeiro de 1970. 1.1. - As provas e demais trabalhos do concurso realizaram-se no período de 16 a 20 de Setembro de 1970, conforme estabelecido pela Comissão Julgadora para os mesmos trabalhos. 1.3. No dia 24 do mesmo mês, o petecionário. "Não se conformando com o Relatório Final e Parecer de Comissão Julgadora do Concurso", encaminha á Congregação, por intermediário do Diretor da Faculdade, petição na qual requeria que a mesma deliberasse "pela rejeição do Relatório e Parecer da Comissão julgadora por não ser fruto das observaçãoes das normas disciplinadoras do Concurso", alegando ter havido na sua realização vicios de forma e de mérito, pelo modo indicado na referida petição. O Diretor da Faculdade, no dia imediato, designou o Professor Jenner Barreto Santos para Relator da matéria perante a Congregação. 1.4. - Reunida esta em 2 de Dezembro de 1970, inicialmente apreciou e aprovou o "Parecer" apresentado pelo Relator designado, no qual se reconhecia a inexistência, na realização do concurso, dos vicios alegados pelo requerente. Em seguida, passou a Congregação á apreciação e votação do "Relatório Final e Parecer da Comissão Julgadora do Concurso", o qual foi também por ela aprovado. 1.6. - Em 9 do mesmo mês, solicitou o recorrente á Faculdade certidões várias (cinco) Relator, cuja fotocopia junta ao processo (certidão 96/71). No dia 11 de Fevereiro passado , alegando somente ter tomado conhecimento da decisão da congregação no dia 2 do mesmo mês por intermédio da decisão da certidão acima referida, encaminho a este Conselho, no seu dizer "tempestivamente e no prazo do art. 206 do Regimento Geral da Universidade", o presente recurso contra a "decisão da Congregação que indeferiu o seu pedido de não aprovação do Parecer da Comissão Julgadora do Concurso para Professor Assistente do Departamento de filosofia". 2- Da competência do Conselho. Diz o art. 28 do estatuto da Universidade- "Compete ao Conselho Universitário...VI- Julgar os recursos interposto das decisões do Relator e das Congregações, salvo quando se tratar de matéria relativa ao ensino, pesquisa e extensão". No caso em pauta, não se trata, ao que nos parece, da matéria especifica de ensino, pesquisa e extensão, mas de assunto de caráter administrativo, concernente á aplicação das determinações legais que reagem a seleção e admissão do pessoal docente da Universidade. Dêsse modo, nenhuma dúvida, em nosso atender, pode parar quanto á competência dêste Conselho para deliberar sobre o presente recurso. 3 - Da tempestividade do recurso. Alega o requerente que somente a 2 de Fevereiro do corrente ano, tomou conhecimento da decisão recorrida e isso por intermédio da certidão numero 96 / 71, que nessa data lhe foi fornecida pela Faculdade. Vale notar, entretanto, que do teor da mesma certidão não consta a decisão da Congregação, mas a simples transcriçãp do "Parecer" do Relator. Por certo, veio o peticionário a tomar conhecimento de deliberação recorrida por intermédio de outros documentos, possivelmente pelas demais certidões requeridas na mesma oportunidade, porém jamais pela de numero 9/71, indicada como comprovante do alegado. Porém, de muito maior importância para exame e esclarecimento definitivo da questão em foco, ou seja da data da publicação e divulgação do resultado da decisão recorrida, é o que consta no Diário Oficial do Estado da Bahia, edição de 17 de Dezembro de 1970, página 22, onde está estampado o Edital numero 14, subscrito pelo Secretário e pelo Diretor da Faculdade de Filosofia da Ufba, na qual se faz público "para conhecimento dos interessados" a decisão da Congregação homologando os Pareceres Finais das Comissões Julgadores dos Concursos de Professores Assistentes de vários Departamentos da Faculdade, inclusive do Departamento de Filosofia. 4- Conclusão: Face ao exposto, o meu entendimento é que o Conselho Universitário não deve tomar conhecimento de Recurso em vista da interpestividade do mesmo, pois a sua interposição pelo recorrente não teve obdecido o prazo de 10 dias previsto pelo art. 206 do Regimento Geral da Universidade". Por solicitação do Relator, Conselheiro Batista Neves, o processo numero 3824, constante do item quarto da "ordem do dia", ficou para ser apreciado na próxima sessão.
     Nada mais havendo a tratar o M.Reitor encerou a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 24 de Março de 1970. ter, 24/03/1970 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Regimento da Faculdade de Ciências, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Carlos Geraldo. Após o Conselheiro Relator apresentar o seu Parecer e de discussão, da qual participaram , como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Pedro Pina, Lafayete Pondé, Carlos Geraldo, Vasco Neto, Ivete Oliveira, Manuel Veiga, Batista Neves, Osório Reis, Evandro Schineider, Sylvio Faria e Lêda Jesuino, foi aprovado o Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas com emendas aos artigos 4, 6, 10, 14, 16, 18, 22, 23, 25, 16, 17, 29, 30, 32, 36, 37, 43, 47, 49, 50, 51, 55, 56 e 57.
     
    Segundo Item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao Regimento do Instituto de Letras. Após o Conselheiros Relator apresentar o seu Parecer e de discussão da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Osório Reis, Hélio Simões, Lafayete Pondé, Carlos Geraldo, Ivete Oliveira, Batista Neves e Yêda Ferreira, foi aprovado o Regimento do Instituto de Letras, com emendas aos artigos 3, 6, 20, 29, 36, 44, 69, 70, 71, 72, 79 e 80. O M.Reitor congratulou-se com o Conselho para extraordinária tarefa de ter apreciado e aprovado os Regimentos de vinte e quatro unidade num período de pouco mais de quatro meses, encerrando, em seguida, a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

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