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Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário , realizada no dia 19 de Abril do ano de 1965. seg, 19/04/1965 (All day)
  •  Ordem do Dia:
     O M.Reitor concedeu a palavra ao conselheiro Magalhães Neto para apresentar seu Parecer sobre o item 2 da "Ordem do DIA"- "Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre a Regulamentação do Conselho e Departamento de Vida Universitária e do Fundo de ajuda ao Universitário"- em razão da ausência, no momento, do Conselheiro Adriano Pondé relator da matéria incluída na primeira parte.
     O conselheiro Magalhães Neto disse que estudou com cuidado a regulamentação do Conselho e Departamento de Vida Universitária e do Fundo de Ajuda ao Universitário, apresentando as seguintes emendas: numero 2) á alinea c) do artigo 3- ao invéns de “efetivação de suas metas” diga-se “ em beneficios dos seus objetivos”. Numero 3) á letra b) do artigo 4- suprimam-se as palavras entre parentes. Numero 5) suprimir a letra d) do artigo 4. Numero 6 á letra e) do artigo 5- redija-se assim “ submeter, anualmente, á apresentação do Conselho o relatório técnico e financeiro de suas atividades, bem como a estimativa de despesas para o ano seguinte”, Numero 7) ao artigo 6- em vez de “terá” diga-se “compreenderá”. Numero 8) ao parágrafo 2 do artigo 6- redija-se assim: “redistribuição pelos vários setores, conforme as necessidades do serviço. “ Numero 9) ao artigo 20- redija-se assim a última oração: “não tenha de prejudicar sua eficiência escolar em virtude do exercicio de atividades extrauniversitárias”. Numero 10) suprir o paragrafo 1 do artigo 20. Numero 11) ao parágrafo 5 do artigo 20- diga-se:”duas vezes a duração normal do respectivo curso, findo o qual será promovida a cobrança pelos meios legais” . Numero 12) ao paragrafo único do artigo 21, “in fine”, redija-se assim:”salvo quando tal ocorrência for determinada por doença ou motivo de igual relevancia, devidamete comprovados.” Numero 13) ao parágrafo 1 do artigo 22- ao invés de “ avaliação do valor” diga-se “ avaliação do montante”. Numero 14) á letra d) do artigo 24- em vez de “pai” diga-se “pais”. Numero 15) ao parágrafo primeiro do artigo 25- em vez “conclusões” diga-se”qualificações”. Numero 16) ao parágrafo2 do artigo 25- em vez de “Pela concessão”, Numero 1) substituir “ Vida Universitária”. Todas as emendas propostas pelo Conselheiro Relator foram aprovadas, com exceção da de numero 1. O Conselho, após a discussão da qual participaram o Magnifico Reitor e os Conselheiros Magalhães Neto, Ivete Oliveira, João Mendonça, Thales de Azevedo e Paulo Brandão, aprovou uma emenda do Magnifico Reitor ao artigo 9- retirando “em colaboração com a FUBE”- e decidiu que a emenda número 1 do Conselheiro Relator deverá ser oportunamente apreciada pelo Conselho, após estudo a ser feito pela Comissão que organizou o ante-projeto.
     Dando continuidade a “Ordem do Dia” o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre as propostas para adaptação do Estatuto da Universidade E Regimentos de diversas unidades Universitárias aos termos da Lei numero 4.464 de 9 de Novembro de 1964. De referência ao Estatuto da Universidade disse o Conselheiro Relator que as modificações deveriam ser as seguintes: “Art. 36- Ao Conselho Universitário compete: s) escolher seu representante para acompanhar a eleição do Diretório Central de Estudantes; t) decidir sobre o acompanhamento, por um outro aluno. Da representação estudantil quando se tratar de assunto do interesse de um determinado curso ou secção; u) aprovar o Regimento do Diretório Central de Estudantes; v) fiscalizar o Diretório Central de Estudantes quanto ao cumprimento das disposições da lei que disciplina os orgão de representação dos estudantes de ensino superior (lei. 4.464/64) e apurar as responsabilidades do Reitor por atos, omissão ou tolerância que permitirem ou favorecerem o não cumprimento de tais disposições; x) deliberar no prazo de 30 dias sobre as representações feitas pelo Diretório Cetral de Estudantes; e em grau de recurso, obedecidos os mesmos prazos do parágrafo único do artigo 16 da lei 4.464/64, quando a matéria da representação for relativa ao previsto no parágrafo 2 do artigo 73 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; z) apreciar a prestação de contas do Diretório Central de Estudantes , ao térmio de cada gestão, com aplicação da providência do parágrafo 3 do artigo 12 da Lei numero 4.464/64, quanto for o caso o recolhimento e destinação das contribuições dos estudantes ou de quaisquer auxílios para o Diretório Central de Estudantes, encaminhando os processos de prestação de contas, acompanhadas de parecer; Art. 92- parágrafo 2- As atribuições do Diretório serão fixadas no seu Regimento préviamente aprovado pela Congregação, obedecidas as disposições da legislação específica; Art. 95- Ao Diretório Central de Estudantes cabe: b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior; e) promover reuniões de carater cultural, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência social, sendo-lhe vedada sob as penas da Lei, qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter politico-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar ausência aos estudantes carentes de recursos; i) realizar intercâmbio e coloboração com entidades congêneres; j) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas”. O parecer do Conselheiro Magalhães Neto relatou a proposta formulada pela Escola de Biblioteconomia, propondo as seguintes alterações: - retirar “ Documentação” do nome da Escola e acrescentar no fim do artigo 75 a obrigação de designar representação junto ao Conselho Deliberativo e aos vários Departamentos. De refência a proposta da Congregação da Escola de Enfermagem o Conselheiro Relator propôs a inclusão de dispositivos correspondentes á determinação do artigo 3, letra b, com a restrição do parágrafo 1 do mesmo artigo da Leia numero 4.464 e , ainda, disposições relativas ao artigo 16 da mesma Lei. Quanto á proposta da Congregação da Escola de Belas Artes o Parecer foi no sentido de ser incluida a transcrição dos dispositivos da Lei 4.464 quanto á atribuição dos Diretórios; acrescentar dispositivo em cumprimento da alinea b, e parágrafo 1 do artigo 3; dispositivo referente ao parágrafo 3 do artigo 12 da Lei e dispositivos respeitantes ao que estabelece a Lei no artigo 16. Em relação á proposta da Congregação da escola de Belas Artes o Conselheiro Relator disse que o Parecer da Comissão era igual ao formulado para a proposta da Congregação da Faculdade de Medicina o Conselheiro relator não propôs emendas. Á proposta da Congregação da Faculdade de Farmácia o Conseçheiro relator sugeriu que se acrescentasse ao artigo 173 os dispositivos correspondentes ao artigo 3, letra b, com a restrição do parágrafo 1 do mesmo artigo e que no artigo 174 se acrescentasse “exame parcial”, Quanto á proposta do Seminário Livre de Música o Conselheiro Relator sugeriu a inclusão dos dispositivos do artigo e ainda dispositivos correspondentes ao que exigem os parágrafos 2 e 3 do artigo 12 e ao artigo 16. Quanto a proposta da Congregação da Faculdade de Filosofia o Conselheiro Magalhães Neto propôs que se incluisse dispositivo relacionado com o artigo 16 da lei e de referência á Escola de Nutrição disse que o Parecer do Conselheiro Magalhães Neto sobre as diversas propostas formuladas por unidades Universitárias visando unanimente aprovada.
     O M.Reitor comunicou ao Conselho que o exercício financeiro se encerrou com um superavit de duzentos e vinte e três milhões de cruzeiros, muito embora esse superavit tenha que atender a “restos a pagar” da ordem de trinta e quatro milhões e mais sessenta milhões de fundos especiais. Salientou que o Orçamento só pôde ser cumprido graças á cooperação que teve de todos os Senhores Diretores, agradecendo , na oportunidade, a colaboração recebida,
     O Conselheiro Torres Homem felicitou a Universidade pela sitiuação em que foi encerrada o exercício financeiro. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário , realizada no dia 30 de Março de 1965 ter, 30/03/1965 (All day)
  • "Ordem do Dia"
     
     
    O Senhor Presidente concedeu a palavra ao conselheiro Lafayete Pondé para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre a redação final do Estatuto do Diretor dos Estudantes.O conselheiro Lafayete Pondé apresentou a redação final do Estatuto do Diretório Central dos Estudantes, tendo o Conselho disoensado a sua leitura e, em seguida, por unanimidade, aprovado.O conselheiro severino Cortizo disse que teve oportunidade de examinar as modificações feitas, em redação final, pelo conselheiro Lafayete Pondé e que foi mantido integralmente o que o Conselho aprovou em reunião anterior.
    O senhor Presidente fez um apelo as unidades Universitárias para que incluissem em seus Regimentos os dispositivos referents ao funcionamento dos Diretórios Acadêmicos, de acordo com a Lei numero 4464, de 9 de Novembro de 1964.O conselheiro Sylvio Faria lembrou que, também, o Estatuto da Universidade  deverá ser alterado em face da Lei mencionada pelo Senhor Presidente.O conselheiro Magalhães Neto disse que, como Presidente da Comissão de Legislação e Recursos, informava que o assunto ventilado pelo conselheiro Sylvio Faria já estava sendo estudado e a matéria distribuida ao Conselheiro Lafayete Pondé.
     
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário, realizada no dia 23 de Fevereiro de 1965. ter, 23/02/1965 (All day)
  • "Ordem do Dia"
     
     
    O M.Reitor concedeu a palavra ao conselheiro Lafayete Pondé para apresentar o Paredcer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o Regimento Interno da Faculdade de Medicina.Disse o  conselheiro Relator que a materia já foi devidamente examinda pelo Conselho,razão por que apresentava a redação final do Regimento já mencionado.O Conselho, unanimemente, aprovou a redação final do regimento da Faculdade de Medicina, devendo o mesmo ser publicado no proximo número do Boletim Informativo da Universidade.
    Com a palavra o conselheiro Lafayete Pondé, dando prosseguimento a "Ordem do Dia", apresentou o seguinte parecer sobre o Estatuto do Diretório Central dos Estudantes " Opinamos pela aprovação do Estatuto do Diretório Central dos Estudantes, feitas as seguintes modificações: - art. 2, "f"- alterar a redação : "  fiscalizar, a pedido do diretorio Academico interessado, as eleições deste, bem como as da representação estudantil junto ao Conselho Departamental. ou Congregação da representação estudantil junto ao Conselho Departamental, ou Congregação da respectiva Escola. - art. 2. "g"- alterar a redação - art.2, paragrafo 1- alterar a redação: -A representação a que se refere a alinea "a" deste artigo, serão exercida pelo Presidente do DCE e por um estudante eleito por este Diretorio dentre os alunos universitários matriculados em serie que não seja a primeira. Não poderá exercer a representação o estudante que concluir o curso, ou que tenha obtido trancamento de matricula ou seja em regime parcelado". - A Competencia do DCE para essa eleição decorre da lei n. 4464, art. 3, "b"- art. 2, paragrafo 2- suprimir a segunda parte, que diz : " e obrigatoriamente, quando solicitado pelo D.A. etc".
    O dispositivo pretende alargar o art. 2, paragrafo 2, da lei n, 4464 e interferir no funcionamento do Conselho Universitário. - Ora o funcionamento do Conselho Universitario é regulado por lei e não pode ser alterado, ou inovado, por disposição do Estatuto. - art.5 - modificar a redação. - Porque o texto do não se concilia nem com o art.8 da lei 4464 ( que prevê " eleiçaõ") nem com os demais dispositivos do proprio estatuto, vg o art. 6 "a", combinando com o art. 7"b", - ou os arts. 6 "c", c10, "b", 13, c 35, os quais dispõe, sobre eleiçaõ de orgão constituitivos do DCE,  diversos do Dir. Academicos a que se refere o art. 5. - art. 10, "f"- substituir o vocábulo " referendar" por " declarar", ou "decretar"- art.14- acrescentar" salvo se especicicadas na competencia de outro orgão. - É evidente que se a atribuição estiver incluida na competencia de um orgão, não poderá ela ser deferida a orgão diferente: porque implicaria em modificar a lei que estabeleceu aquela competencia. - art.17- alterar a redação ( erroneo emprego do termo "hierarquico") - art.29, paragrafo 3- alterar a redação: substituir "comunicado" por "cientificado"- art. 30, paragráfo unico- redação ( "antecedencia... antes das eleições")- arts. 39, paragrafo 2 - redação- art,40- redação - art.41- acrescentar, para evitar dúvidas. - " da totalidade"- art.42- redação- art.43- redação- art.44- redação-art. 45- redação art.45 paragrafo unico- redação- art.48- redação- art. Disposiçaõ Transitoria: redaçaõ "daquela", por "o mesmo ano". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os conselheiros Severino Cortizo, Lafayete Pondé, Magalhães Neto, Carlos Geraldo e Sylvio Faria, o Conselho aprovou o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos.S.Magnificiência informou ao Conselho que encaminhou o Projeto de Regulamento das Publicações da Universidade á Comissão de Publicações e á Com issão de Legislação e Recursos a minuta de ConvÊnio entre a escola de Geologia e o Instituto de Quimica. 
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário, realizada no dia 2 de Fevereiro de 1965 ter, 02/02/1965 (All day)
  •  A seguir disse S.Magnificência que fazia parte da "Ordem do Dia" a apresentação ao Conselho do trabalho do professor José Arthur Rios relativo ao problema de Assistência ao Estudande na Universidade. Explicou que não estava pretendendo uma aprovação do Conselho , porque são critérios mais de ordem administrativa que poderia tomá-los sem a audiência do Conselho, mas que desejava que o Conselho tomasse conhecimento do assunto,
     Após o Magnifio Reitor fazer uma minuciosa explanação sobre o trabalho apresentado, usaram da palavra os conselheiros Magalhães Neto, Adalício Nogueira, Ivete Oliveira, Dyrce Araújo e Carlos Sá.
     
     
    Nada havendo a tratar o M.Reitor encerrou a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário , realizada no dia 19 de Janeiro de 1965. ter, 19/01/1965 (All day)
  • Primeira parte da "Ordem do Dia"
     
    Continuação da apreciação do Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre a reforma do Regimento da Escola Politécnica- S.Magnificiencia concedeu a palavra ap Relator da matéria, conselheiro Magalhães Neto.
     
     
    O conselheiro Magalhães Neto disse que eram dois os  assuntos pendentes- um relativo ao capitulo sobre o profesor de Ensino Superior e o outro o referente ao intendente. que de referência ao primeiro a Comissão chegou a uma conclusão que, de certo modo, acomoda a situação proposta pela Escola Politecnica- suprimir o Capitulo e passar, adaptando as disposições do artigo 110, para o capitulo 6, incluindo os professores de Ensino Superior acima dos Assistentes.Após a discussão, da qual participaram os conselheiros Alceu Hiltner, Lafayete Pondé e Queiroz Muniz, o conselheiro aprovou a sugestão proposta pela Comissão de Legislação e Recursos.De referencia ao capitulo da Intendência disse o conselheiro relator que a Comissão opinava pela supressão do mesmo, incluindo-se a matéria na parte relativa á Secretaria.O conselheiro aprovou o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos.
     
     
    Segunda parte da "Ordem do Dia"
     
     
    Parecer da Comissão de Ensino sobre a proposta de um convênio com a Petrobrás
     
     
     
    O Magnifico concedeu a palavra ao relator da matéria, conselheiro Alceu Hiltner, o que apresentou o seguinte Parecer: "Apreciando o presente processo do centro de Aperfeiçoamento e Pesquisa de Petróleo, propomos que os diversos itens referente aos acordos a serem firmados passem a ter a seguinte redação: 1.1.- As Unidades Universitárias designadas para participar de acordos com a Petrobrás seriam, inicialmente; 1.1.1.- A Escola Politecnica no que diz respeito ao Curso de Engenharia de Petróleo (CEP) CENAP; 1.1.2. - O Instituto de Matemática e Física- no que se refere ao Curso de Geofísica; 1.1.3- A Escola de Administração- Departamento de Administração de Empresas- para os fins de proporcionar conhecimentos fundamentais de administração aos técnicos que atendem aos cursos de pós- graduação acima referidos. 1.2.- A Petrobrás , através do CENAP, e a Universidade da Bahia estabeleceriam as normas reguladoras dos cursos, em que se fixaria a orientação a ser seguida quanto ao regime de ensino, contratação de professores etc. 1.3.- O CENAP proporcionaria os meios materiais, os professores brasileiros especializados para o ensino da disciplina de petróleo e correlatas e contrataria aqueles que a Universidade não pudesse fornecer, dentro do programa estabelecido. 1.4.- Os laboratórios para o ensino de disciplinas altamente especializadas seriam equipados pela Petrobrás. 1.5- A Universidade e a Petrobrás de comum acordo, selecionariam os professores Universitários. Os professores Univesitários designados receberiam remunerações por hora de aula administrada no  montante a ser fixado em cada caso, aí já considera a responsabilidade pela correção dos trabalhos escolares e pelo preparo das apostilas. 1.6.- A designação de professores, será feita para o fim específico de ensino visado e só dará direito a que os mesmos recebam a remuneração prevista no item 1.5. quando precedida da anuência do Diretor da Unidade Universitária executora do convênio. 1..7- A Universidade envidará esforços para conseguir o apoio de Organizações internacionais (USAID, Assistência Técnica Francesa. OEA, etc.) com o objetivo de obter das mesmas o pagamento da parcela. em moeda forte, da remuneração que vier a ser assentada, com o professor contratado, por indicação da coordenação do curso, em comum acordo com Diretor da Unidade Universitária. 1.8. - A coordenação de cada curso caberá a um coordenador Didático, escolhido de mútuo acordo pelas duas Entidades e designado formalmente pelo Diretor da Unidade Universitária. 1.9. - A orientação didática será da competência de um Conselho Deliberativo do qual participarão os professores do curso, o coordenador e o Diretor da Unidade Universitária como seu Presidente. 1.10. - As atribuições do Conselho Deliberativo serão previstas em normas reguladoras.1.11.- A Petrobrás indenizaria á Universidade os gastos de apoio administrativo que viesse a dar na execução dos programas estabelecidos mediante orçamentos préviamente aprovados pelo CENAP" . 
    Após discussão, da qual participaram o M.Reitor, os conselheiros Lafayete Pondé, Carlos Sá, Hernani Sobral, Derce Araújo e Luciano Aguiar, o Conselho aprovou o Parecer da Comissão de Ensino.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

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