Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 28 de março de 1990. |
qua, 28/03/1990 - 14:30 |
Passou ao item 01 da pauta- Proc. 046848/89- Regulamentação do PUCRCE- Afastamento de Docentes. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, a Conselheira Lucila Magalhães leu o parecer, referindo algumas alterações de redação, forma e conteúdo por parte do Conselho de Coordenação, absorvidas pela Comissão de Legislação e Normas, por serem consideradas aperfeiçoadoras da regulamentação da matéria. Fez-se apenas uma restrição quanto ao item V do artigo 1º, propondo a Comissão de Legislação e Normas, sua supressão. Em discussão, propôs o Cons. Urbino Tunes a manutenção do referido inciso nos termos: “para integrar Diretoria de órgão sindical conforme legislação vigente”. A relatora justificou a intenção da Comissão quanto à sua supressão tomando como base o Decreto, onde constam apenas os 4 primeiros casos previstos no Artigo. A Sra. Presidente referiu a coerência e a vinculação do caput com o tratamento dado à matéria, ao referir: “Além dos casos previstos em lei”, com o que concordou o Cons. Urbino. A indagação da Conselheira Josefina acerca do número máximo de 2 membros então referidos, informou a Sra. Vice- Reitora tratar-se de elemento previsto no Decreto. O Cons. Ubirajara Rebouças, entendendo o inciso V como uma explicitação do IV, propôs o estabelecimento e definição de um prazo para o afastamento de docentes a ocupar cargos dirigentes, entendendo a Sra. Vice- Reitora ser desnecessário, por depender tal situação dos próprios sindicatos, eleições, possibilidades de reeleições, etc... Ao final, foi colocado o parecer da Comissão de Legislação e Normas em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos do Plenário, suprimindo-se o inciso V do Artigo 1º e obtendo-se a resolução final sobre “Afastamento de Docentes”. Vai a seguir transcrito o parecer, anexado o documento à Ata: “Sra. Presidente, Senhores Conselheiros, a Comissão de Legislação e Normas após análise da resolução que fixa normas para pedido de afastamento de docentes, proveniente do Conselho de Coordenação, com base na minuta encaminhada pela mencionada Comissão, observou que foram introduzidas alterações à proposta inicialmente encaminhada no que se refere à redação à forma e ao conteúdo. Todas as alterações de redação e forma foram absorvidas pela Comissão de Legislação e Normas, em consequência da constatação de que as mesmas contribuem para o aprimoramento da regulamentação dessa matéria. Quanto as alterações de conteúdo, igualmente a Comissão de Legislação e Normas pronuncia-se favorável à sua absorção, exceto naquela que corresponde ao item V do artigo 1º. Assim sendo, salvo a mencionada restrição, somos de parecer favorável a aprovação desta resolução, devendo, no que couber, proceder-se às modificações correspondentes no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia. Este é o parecer”. Item 02- Processo número 23066.047535/87-82- Concessão de titulo de Professor Emérito ao Prof. Magno dos Santos Pereira Valente, proposto pela Congregação da Escola Politécnica. Relator: Comissão de Títulos. O Cons. Ubirajara Rebouças solicitou um adiamento da apreciação do processo, não tendo emitido ainda o parecer em decorrência da exiguidade do prazo que lhe fora concedido, com o recebimento recente do processo. Foi retirado da pauta. Item 03- Proc. 23066.047675/89-11- Recurso interposto por Moacyr Itamaraty Costa Santos, contra decisão da Banca Examinadora quanto ao resultado final do concurso para Prof. Auxiliar da disciplina Contabilidade Industrial do Departamento de Contabilidade. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Carlos Strauch leu o parecer, pelo não provimento do recurso impetrado pelo candidato, após historiar e expor todo processo, uma vez mais, já que houvera sido parcialmente apreciado em reunião anterior, do Conselho pendente da análise e votação do seu mérito. Após algumas intervenções dos Conselheiros, o Cons. Leopoldo Carvalho solicitou “vistas” do processo, então acatada. Item 04- Proc. 23066.052030/90-81- Recurso interposto por Sérgio Costa Oliveira, contra decisão da Congregação do instituto de Ciências da Saúde, por não ter acatado sua solicitação de impugnação do concurso para Prof. Auxiliar de Microbiologia. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Carlos Strauch leu o parecer, também historiando o caso, já do conhecimento do Plenário e que fora absorvido como recurso jurídico implícito, agora julgado pelo relator, que não lhe deu provimento. Colocado em discussão, manifestaram-se alguns Conselheiros sobre o assunto: -Ubirajara Rebouças- considerando que, apesar do argumento apresentado pelo relator de que a presença do 3º membro da Banca, então ausente do exame, não alteraria o resultado final quantitativo do concurso, qualquer que fosse o conceito conferido, inclusive a nota máxima, antes constatava um vicio de processualística, com base no teor da resolução 001/89 de Prof. Auxiliar, posicionando-se favorável à anulação do concurso; -Ruy Espinheira- ratificando a concepção anterior e identificando nítida irregularidade, também propôs a anulação; - Peçanha Martins- considerando vicio insanável, não tendo sido composta a Banca Examinadora, deve o concurso ser impugnado; - Nadja Viana – informando sobre a efetivação e contratação do candidato então classificados em 1º lugar e tendo ocorrido um pedido de “vistas” por parte do Cons. Leopoldo, propôs que, se fosse o caso, voltasse o Conselho a se reunir num prazo máximo de 48 horas, para deliberação final sobre o assunto, a requerer aquela altura medidas ágeis; - Wanda Carvalho- considerando que, à época do concurso, haveria meios de se evitar tal ocorrência, por ela considerada grave, sendo o principio básico vigente aquele que contradiz a resolução; - Leopoldo- constatando e concordando com a necessidade da decisão, retirou o pedido de “vistas”; - Strauch- justificando o seu parecer, embora concordando com as citadas irregularidades do concurso, entende que o prejuízo alegado pelo candidato é procedente e nele se pautou para a análise, uma vez que de forma especifica, reclama o requerente contra a falta de uma nota, na prova didática, decorrente da ausência de um examinador, e que, ainda que fosse ela concedida com valor máximo (10) como insinua pretender o peticionário não ocorreria qualquer alteração do resultado final, daí não ver razão para impugnação; detivera-se, portanto, à particularidade mencionada na exposição do candidato quanto à nota; Ubirajara- sublinhando os vícios de processualística e mérito, o primeiro antepondo-se e comprometendo o exame do outro, considerando o Cons. Peçanha tratar-se de vício de mérito, insanável; Veiga- favorável à anulação do concurso; Eliel- também favorável, de forma inquestionável, à anulação; Heonir- considerando indiscutível a irregularidade, e que, dela tendo tomado conhecimento o Conselho Universitário, não se poderia conceber a falta de uma atitude rigorosa que além de coibir comportamentos irregulares, contribuiria Conselheira Wanda Carvalho quanto à autoria do parecer, se pessoal ou reflexo do pensamento da Comissão de Recursos, informou o relator ser o mesmo de sua autoria. Instados os outros 2 membros a pronunciar-se, sobre o assunto: Conselheiros Francisco Liberato e Luiz Gonzaga Mendes, foram ambos favoráveis à anulação do concurso, situação esta que passou a prevalecer como parecer final da Comissão, portanto, favorável à anulação. Colocado em votação pela Sra. Vice- Reitora, foi aprovado pela maioria do Plenário , com um voto contrário, deliberando-se, assim pela impugnação do referido concurso. Vai a seguir transcrito o parecer, na sua integra: “Magnífico Reitor, Srs. Conselheiros, requer o médico veterinário Sérgio Costa Oliveira a este Conselho, no seu requerimento, as 2 a 4 do presente processo, datado de 16.01.90. a anulação do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Auxiliar da disciplina Microbiologia do ICS, por se sentir prejudicado por dois motivos: O primeiro é a ausência do Prof. Orlando Oliveira da Nóbrega, membro da Comissão Examinadora, quando da sua prova didática. O segundo é a não leitura do parecer da Comissão Examinadora das notas atribuídas aos títulos dos concorrentes na seção de julgamento. Cabe recurso ao Conselho Universitário de decisão da Congregação da Unidade de Ensino. Existe, à folha 5 do presente processo uma petição de impugnação à Egrégia Congregação do ICS, datada de 28.12.89. Em 03.01.90 reuniu-se a Congregação deste Instituto com o fim especifico de julgar este pedido de anulação do concurso de Microbiologia, cujo parecer final foi por ela homologado em seção de 22. 12.89, conforme ata as folhas 6 e 7 deste processo, que decidiu pelo não provimento do recurso impetrado. A intempestividade do recurso ao Conselho Universitário não pode ser determinada uma vez que em consulta deste relator à Direção do ICS, fomos informados não haver nenhum documento que defina a data de ciência do requerimento à decisão da Congregação tomada em 03.12.89. Desta maneira a tese de intempestividade não pode ser alegada e deve-se então julgar o mérito do recurso. No quadro Resumo de Notas atribuídas pelos examinadores aos candidatos não consta a nota da prova didática do requerente pelo examinador Prof. Orlando Nóbrega, como também no quadro de notas por candidato. Na ficha de coleta de notas por candidato/ examinador lê-se: NOTA: em branco, Parecer: não assistir a prova didática por motivo de força superior, PONTO SORTEADO: Infecção. Data: 18.12.89. Examinador: assinado Orlando Oliveira Nóbrega (folha 29). Desta maneira fica comprovado o primeiro motivo alegado pelo requerente. Com a finalidade de esclarecimento ao Colendo Conselho Universitário foi atribuída média final ao requerente pelo examinador Prof. Orlando Nóbrega 7,48 como o resultado obtido pela multiplicação por 2 da nota de títulos somado à nota da prova escrita multiplicada por 5 e dividido por 7, já que a prova didática tinha peso 3 e não foi considerada por não ter nota. Como se pode ver no Quadro Resumo à folha 37 a candidata Lilia Moura Costa, obtém, neste caso a maior média com todos os três examinadores, obtendo consequentemente 3 indicações. Como o requerente alega ter sido prejudicado por este procedimento, imaginamos a situação em que tal irregularidade não tivesse ocorrido e que o Prof. Orlando Nóbrega tivesse atribuído nota máxima (10) à prova didática do requerente. Nesta nova condição a média do Prof. Orlando Gomes ao Dr. Sérgio seria alterada para 8,24 passando o requerente a ter a maior média com este examinador. Agora o requerente teria um indicação e a candidata Lilian ficaria com 2 indicações, o que não alteraria o resultado do concurso homologado pela Congregação do ICS. Vale salientar que a colocação dos candidatos também não seria alternada. Quanto a alegação de que não feita a leitura do parecer da Comissão Examinadora no que diz respeito ao julgamento dos títulos, não encontramos nem no relatório final submetido à Congregação (folhas 36 a 38), nem fichas de coleta de notas de títulos por examinador (folha 39 a 44), nenhum relatório sobre as notas atribuídas aos candidatos. Tal procedimento foi o mesmo para todos os candidatos. O recorrente aceitou submeter-se à prova didática com a banca incompleta pois nada consta sobre sua recusa em assim proceder. Cabe aqui a questão: teria recorrido da decisão da Egrégia Congregação do ICS em homologar o resultado do concurso com as irregularidades observadas se fosse o seu nome aquele o indicado para o provimento do cargo de Professor Auxiliar. Depreende-se que não, pois no seu requerimento o Dr. Sérgio se diz prejudicado pela ausência de um dos membros da banca, o que não teria ocorrido neste caso. Conforme se pode ver, mesmo que o Prof. Orlando tivesse presente quando da prova didática do requerente e tivesse atribuído ao candidato nota máxima, o resultado do concurso não seria diferente daquele homologado, logo a tese de prejuízo alegada não é verdadeira. Por este raciocínio entendemos não haver necessidade alguma de anulação do concurso e desta maneira o nosso parecer é pelo não provimento do recurso impetrado, salvo melhor juízo do Colendo Conselho Universitário. Em tempo: Com o devido respeito ao voto do ilustre Relator, a Comissão por maioria dos votos conhece do recurso e lhe dá provimento, anulando por “vício insanável” o concurso para professor auxiliar de Microbiologia do Instituto de Ciências da Saúde. Não mais ocorrendo manifestações, a Sra. Vice- Reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 05 de março de 1990. |
seg, 05/03/1990 - 08:00 |
Havendo quorum, o Sr. Presidente abriu a sessão a passou ao item 01 da pauta- Proc. REI- 046850/89 – Regulamentação do PUCRCE – Colaboração Esporádica. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra o Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior leu o parecer da Comissão, opinando por que se proceda, no que couber, às alterações de natureza estatutária e regimental na legislação da UFBA. O Magnífico Reitor se referiu ao Art. 2º da resolução, propondo para melhor estruturação redacional; “A colaboração esporádica, remunerada ou não, dependerá ...”. Em discussão, a Consa. Maria de Lourdes Trino indagou a cerca das razões que levaram à adoção, no Artigo 1º no prazo de 20 dias, informando o Cons. Veiga que se tratava de uma deliberação consensual do Conselho de Coordenação, após intensa discussão, e considerada suficiente para o caráter esporádico relacionado ao professor que se afastará. O Magnífico Reitor sugeriu também por questão redacional, a utilização de “a cada ano civil”, ao invés de “do ano civil”, no Artigo 1º, pela possibilidade de entendimento de concessão de mais de uma licença anual, desta forma corrigido. O Cons. Veiga referiu a rigidez do Conselho de Coordenação quanto a tais períodos, destacando uma caracterização efetivamente esporádica do trabalho, sendo ratificado pelo Cons. Helci Ana, que apresentou a proposição de “a cada ano”. O Cons. Ruy Espinheira considerou que, da forma como elaborada a resolução, pretende o Conselho de Coordenação reduzir o professor da UFBA. a um profissional da instituição, isolado da vida comunitária, não pretendendo, todavia, dar à atividade docente uma conotação de excessiva flexibilidade, sobretudo porque há de se considerar uma permanente disponibilidade por parte dos D.E. A Consa. Helci referiu a dificuldade da conceituação do “esporádico”, ocorrendo a possibilidade de transformação ou identificação de certas atividades com a Extensão. O Magnífico Reitor distinguiu os dois tipos, diferenciados porque a Extensão se dá através da UFBA., ainda que lhe seja externa, mas não por iniciativa ou interesse pessoal, individual. O Cons. Veiga citou o fato de não haver, na realidade regimes de 40 horas e 20 horas, mas salários de 40 e 20, tendo o Conselho de Coordenação buscado a manutenção da D.E. O Cons. Ruy Espinheira ressaltou a posição fiscalizadora a patrulhar as atividades do docente, inadmissível, aduzindo o Cons. Veiga que, de fato, era de se identificar atrasos na Extensão da UFBA. A Sra. Vice- Reitora, Profa. Nadja Viana, historiou todo o processo ocorrido a nível do Conselho de Coordenação, a caracterização então dada à colaboração esporádica, ilustrando com exemplo do engenheiro que é convocado a prestar um serviço técnico ou de consultoria emergencial para contenção de encostas, dentre outros. Complementou que, a constar do Plano de Trabalho do Docente e do Plano do Deptº, não deverá ocorrer obstáculo para a sua aprovação. Quanto ao trabalho exercido por iniciativa e interesse próprios, não pode ser considerado como Colaboração Esporádica; de referência ao prazo, mencionou a intensa discussão então corrida, ao nível do Conselho de Coordenação, obtendo-se o consenso quanto aos 2º dias. O Cons. Ubirajara Rebouças colocou como questão essencial, a definição pelos Departamentos, de prazos, produtos resultados, também considerando fundamental a realização de atividades voltadas para a comunidade, desde que resguardada a superposição. O Cons. Urbino Tunes advertiu para a colisão da proposição do Cons. Ruy com as disposições do “Regime de Trabalho”, em certos aspectos. Referiu o Cons. Veiga que deve a preocupação da UFBA, estar voltada para a produção docente, destituída de sanções, desde que conciliada com as suas tarefas institucionais. Mediante tal procedimento, alcança-se o ideal através da dedicação docente eficiente associada à produção para a Sociedade. Contrário ao cancelamento, destacou ainda a intenção do Conselho de Coordenação quanto à manutenção da D.E., considerando básica a manutenção da sua caracterização na resolução. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs o encerramento do Art. 1º, na palavra “PIT”, eliminando-se a parte alusiva à fixação do prazo, considerando imprevisível. Quanto ao Art. 2º, sugeriu a supressão do trecho “...dependerá da autorização do Departamento, seja remunerada ou não...”. A Conselheira Maria de Lourdes Trino propusera a adoção de um prazo equivalente a um trimestre civil, apoiando contudo, a nova proposição apresentada, que não estipula ou fixa. A Consa. Helci defendeu a fixação do prazo, entendendo que a sua definição, bem como o espírito da resolução não caracteriza ou objetiva um patrulhamento, mas a valorização do docente através da D.E. O Cons. Veiga advertiu para a definição do regime de D.E., contida no Decreto 94.664, a impedir qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada. A Conselheira Maria de Lourdes Trino referiu que poderá o Departamento, em função das suas programações a necessidades, definir o prazo, optando por uma abertura sem a rigidez da fixação, observando tal dificuldade, por exemplo na área da Química. O Magnífico Reitor lembrou a existência de um caráter esporádico, com isto estando o docente autorizado devidamente para a realização da sua atividade, mas parece indispensável a sua definição. Informou, adicionalmente que alguns cursos da UFBA estão mantidos, em nível satisfatório, através de professores “part-time”, graças, em muitos casos ao prestígio pessoal e sucesso profissional na carreira, desenvolvida fora da UFBA, aí se destacando, dentre outros, muitos casos de MED, ENG, DIR, em que os professores bem sucedidos, além de levarem os conhecimentos teóricos para a vida prática, dela muito recolhem e invertem na instituição. Manifestou-se contrario ao regime de D.E., desnecessário, apoiando ao de 40 hrs, aquele promovendo um verdadeiro isolamento docente, responsável pela fragilidade que se está edificando e fomentando na atual estrutura da UFBA. O Cons. Heonir Rocha constatou a tentativa de regulamentação de uma situação que, além de complexa, abrange um universo muito diversificado. Referindo-se ao Art.2º, em que há uma alusão à possibilidade de remuneração, admitiu a busca, pelo docente, de uma renda suplementar, mediante serviços prestados à comunidade. Aduziu que a causa da manutenção do serviço está na elevada produtividade e padrão cientifico, daí a necessidade da disponibilidade de tempo para estudos e aprimoramentos. Quanto a implantação da D.E., entende que a sua regulamentação e ocorrência se dará menos por força da legislação, mais pela expressão da consciência e da conduta. Manifestou-se favorável à determinação do prazo, embora considerando reduzido o de 20 dias, optando por uma dilatação, algo em torno de um trimestre. O Cons. Veiga levantou uma questão atinente à venda do serviço prestado, sobretudo calçado em episódio recente ocorrido com o falecimento do Prof. Widmer, em que, como em outras situações, propiciou a Universidade todos os mecanismos para elaboração da sua obra, atualmente não podendo dela dispor, nada lhe pertencendo, não exercendo direito a qualquer propriedade. O Cons. Mesquita, favorável à fixação do prazo, considerou demasiado o que propõe um trimestre. Com a palavra, referiu o delator acatar as 2 propostas inicialmente apresentadas pelo Magnífico Reitor, sugerindo a colocação, em votação, das propostas referentes aos prazos. Foi, inicialmente, submetido a votos, a proposta integral, resguardados os destaques referentes a prazos, sendo aprovada por maioria de votos, com uma abstenção do Cons. Leopoldo, justificada pela sua ausência durante o processo final da discussão. Quanto às demais propostas, enumerou o Sr. Presidente a existência das seguintes proposições: a)- do relator, pela manutenção dos 20 dias; b)- do Cons. Militino, sugerindo, para o Art. 2º; “ A colaboração esporádica, remunerada ou não, dependerá da autorização do Deptº, que fixará o tempo necessário à mesma em nenhuma hipótese prejudicará a programação de ensino, pesquisa e extensão do Deptº seria surpresa a parte final do Art. 1º, que alude ao prazo de 20 dias, encerrando na palavra “PIT”, com isto deixando-o aberto, a ser definido oportunamente. A Consa. Maria de Lourdes Trino, que também defendera tal abertura, apoiou a proposta do Cons. Militino, a ela se vinculando; c)- do Cons. Veiga, referindo-se a 10 dias a cada semestre”, posteriormente retirada. A Consa. Helci Ana voltou a defender a proposição original, oriunda do Conselho de Coordenação. O Cons. Heonir Rocha referiu que, embora, a princípio, houvesse optado por prazo equivalente a um trimestre, considerou a fixação de 20 dias um procedimento vazio, sem um parâmetro ou balizamento, já que outros números poderiam identicamente ser considerados, situando-o entre arbitrário e limitador; não absorveu uma justificativa consistente para a definição de tal prazo, talvez dela mais se aproximando a suposição de que, para período superior, poder-se-ia caracterizar uma atividade de Extensão. Posicionou-se favorável à abertura. Explicou o Cons. Veiga que foram os 20 dias considerados como um período suficiente, um tanto aleatório, não ultrapassando os 30 dias, algo próximo a 25 dias úteis; parâmetros mais aproximados. O Magnífico Reitor lamentou o radicalismo das 2 propostas, finais, extremadas entre a fixação de um pequeno prazo e sua abertura, sem a possibilidade de uma outra, neutralizadora ou aproximadora. Colocou-as, então, em votação, a do Relator X Militino ( com Lourdes), sendo aprovada a do relator, por maioria de votos. Vai a seguir transcrito o parecer: “ A comissão de Legislação e Normas, considerando a resolução do Conselho de Coordenação que dispõe sobre “ Colaboração Esporádica”, opina por que se proceda, no que couber, às alterações de natureza estatutária e regimental na legislação da UFBA. É o parecer. Passou-se ao item 02 da pauta- Proc. REI- 046840/89- Regulamentação do PUCRCE – Licença Sabática. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra o Cons. Relator, Prof. Alberto Peçanha Martins Júnior procedeu a leitura do parecer, favorável a que se proceda às alterações estatutárias e regimentais, no que couber. Em discussão, o Cons. Manoel Marcos propôs a substituição, no Art. 8º da resolução, da palavra “publicação” por “aprovação”. A Conselheira Helci Ana mencionou que deveria a publicação ser definida, informando a Sra. Vice- Reitora que ela se fará, no âmbito interno, após aprovação final, com a distribuição dos documentos pela SEOC, às diversas Unidades, no período oportuno. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs, para o item a do Art. 2º a sua conclusão com “onde será desenvolvido”, por não ter ocorrido, anteriormente qualquer referência à instituição ali mencionada. Foi absorvida pelo relator. A indagação do Cons. Heonir sobre a questão da antiguidade do docente contida no item b do Art. 3º, informou a Sra. Vice- Reitora estar definida pelo Decreto número 94.664, com dificuldade para quaisquer alterações. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs, para o parágrafo único do Art. 5º, a substituição de “semestre sabático” por “licença sabática”, a princípio acatada pelo relator, posteriormente retirada, com a observação do Cons. Leopoldo de que o teor da palavra “atingir” contida no item, atende aquela preocupação, reforçada mediante consenso do Plenário, pela conclusão da frase com: “...dois semestres letivos”. Colocada a resolução em votação, foi aprovada por unanimidade de votos e vai a seguir transcrito o parecer do relator: “A Comissão de Legislação e Normas, instada a pronunciar-se sobre o teor da Resolução aprovada pelo Conselho de Coordenação, no que diz respeito à “Licença Sabática”, opina por que se proceda às alterações que se façam necessárias nos Estatutos e Regimentos da UFBA, no que couber. É o parecer”. Item 03- Proc. REI- 046841/89 – Regulamentação do PUCRCE – Regime de Trabalho. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o relator, prof. Alberto Peçanha Martins Júnior leu o parecer da Comissão de Legislação e Normas, favorável a que se proceda às alterações que se façam necessárias no Estatuto e Regimentos da UFBA., no que couber, por entender que já está o seu conteúdo suficientemente discutido e bem elaborado, talvez a requerer apenas alguns reparos gráficos. A Consa. Maria de Lourdes indagou a respeito da previsão do Decreto com relação à carga horária referida no § 2º do Art. 3º, informando a Sra. Vice- Reitora sobre uma previsão de 602; com referência a 20 horas, ocorreria a situação de 12 horas para a carga semanal. Quanto ao § 3º do Art. 2º, sugeriu a Conselheira, a sua conclusão com: “mediante apresentação e aprovação do Plano de Trabalho”, acatada pelo relator. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs para o Art. 4º, a redação: “Os horários dos turnos de trabalho...”, face ás dificuldades enfrentadas pela F.F.C.H. para sua fixação, informando a Sra. Vice- Reitora a previsão do Decreto quanto à existência de “2 turnos completos”. Sugeriu, então, a Conselheira Helci a redação alternativa: “Os turnos de trabalho e seus respectivos horários...”, esta acatada pelo relator. O Cons. Heonir Rocha referiu-se ao § 2º do Art. 3º no tocante “prazo de 2 anos de vigência da resolução” e que, após discussão e consenso, foi deslocado para o final da redação, nos termos: “...dentro do prazo de 2 anos de vigência desta resolução”. Foi a proposição absorvida pelo relator. O Cons. Mesquita propôs a inserção de um parágrafo único no Art. 4º, que fixasse uma carga horária máxima por turno de 5 horas, não absorvida. Com o retorno do Magnífico Reitor à reunião que dela se afastara para encaminhamento de questões administrativas da UFBA., reassumindo a presidência, lembrou que a se aprovar a resolução, estaria o Conselho determinando a extinção do regime de 40 horas na UFBA. Com isto, instalou-se uma intensa e polêmica discussão, em que se manifestaram alguns Conselheiros: - Heonir – considerando que, em muitas áreas é útil o regime de 40 horas, a ele favorável, observando casos de profissionais que muito poderiam contribuir, dependendo sua implantação da seriedade do processo, a polarização entre 20 horas e D.E. pode ser comprometedora; Peçanha – a ocorrer proposta neste sentido, deve ser a mesma encaminhada para estudo e nova apreciação, uma vez que se detivera a Comissão de Legislação e Normas ao exame da matéria específica do PUCRCE; Nadja- defendendo a manutenção do regime de 40 horas e sugerindo uma inserção de excepcionalidade, com base no Decreto 94.664, a abranger tal situação; Helci- favorável à extinção das 40 horas, por expressar anseio majoritário e por ser precária a produtividade deste grupo; a questão é salarial, o prof. ganha por 40 horas, trabalhando 20; Ruy Espinheira- considerando o excesso de legislação e burocratização, com dificuldades de cobraças, por não se ter o agente cobrador, menos os meios, tampouco o público a ser cobrado; Urbino- ratificando o Cons. Heonir, a favor das 40 horas, mencionou a existência de maioria dos alunos que preferem os docentes portadores de experiência clinica, prática, em detrimento daqueles que se encerram demasiadamente na instituição; Veiga- ratificando a Conselheira Helci, ressaltou a complexidade do tema, de difícil desfecho, atribuindo a situação, em grande parte ao aventamento salarial e contrário ao tempo parcial de uma IFE. O Magnífico Reitor, embora não discordando, considerou também difícil o crédito numa instituição exclusiva de D.E., entendendo não ser tal situação recomendável, embora não venha a diferir muito a exigência de D.E. para 40 horas. Entendeu ser ideal para a UFBA a exclusão do D.E. com a manutenção das 40 horas, sobretudo porque a valorização da Universidade está na sua capacidade de competição com o mercado. Em função da polêmica e acentuada discussão e por entender que deveria o assunto ser detalhadamente apreciado pela comunidade universitária , deliberou o Sr. Presidente a suspensão da discussão do processo, a ser retomada numa próxima sessão, após ampla consulta às Unidades, de encargo dos seus representantes, para um posicionamento abalizado. Agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
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Não houve o que ocorrer.
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