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Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024

Tipo de reunião: Extraordinária

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 28 de março de 1990. qua, 28/03/1990 - 14:30
  • Passou ao item 01 da pauta- Proc. 046848/89- Regulamentação do PUCRCE- Afastamento de Docentes. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, a Conselheira Lucila Magalhães leu o parecer, referindo algumas alterações de redação, forma e conteúdo por parte do Conselho de Coordenação, absorvidas pela Comissão de Legislação e Normas, por serem consideradas aperfeiçoadoras da regulamentação da matéria. Fez-se apenas uma restrição quanto ao item V do artigo 1º, propondo a Comissão de Legislação e Normas, sua supressão. Em discussão, propôs o Cons. Urbino Tunes a manutenção do referido inciso nos termos: “para integrar Diretoria de órgão sindical conforme legislação vigente”. A relatora justificou a intenção da Comissão quanto à sua supressão tomando como base o Decreto, onde constam apenas os 4 primeiros casos previstos no Artigo. A Sra. Presidente referiu a coerência e a vinculação do caput com o tratamento dado à matéria, ao referir: “Além dos casos previstos em lei”, com o que concordou o Cons. Urbino. A indagação da Conselheira Josefina acerca do número máximo de 2 membros então referidos, informou a Sra. Vice- Reitora tratar-se de elemento previsto no Decreto. O Cons. Ubirajara Rebouças, entendendo o inciso V como uma explicitação do IV, propôs o estabelecimento e definição de um prazo para o afastamento de docentes a ocupar cargos dirigentes, entendendo a Sra. Vice- Reitora ser desnecessário, por depender tal situação dos próprios sindicatos, eleições, possibilidades de reeleições, etc... Ao final, foi colocado o parecer da Comissão de Legislação e Normas em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos do Plenário, suprimindo-se o inciso V do Artigo 1º e obtendo-se a resolução final sobre “Afastamento de Docentes”. Vai a seguir transcrito o parecer, anexado o documento à Ata: “Sra. Presidente, Senhores Conselheiros, a Comissão de Legislação e Normas após análise da resolução que fixa normas para pedido de afastamento de docentes, proveniente do Conselho de Coordenação, com base na minuta encaminhada pela mencionada Comissão, observou que foram introduzidas alterações à proposta inicialmente encaminhada no que se refere à redação à forma e ao conteúdo. Todas as alterações de redação e forma foram absorvidas pela Comissão de Legislação e Normas, em consequência da constatação de que as mesmas contribuem para o aprimoramento da regulamentação dessa matéria. Quanto as alterações de conteúdo, igualmente a Comissão de Legislação e Normas pronuncia-se favorável à sua absorção, exceto naquela que corresponde ao item V do artigo 1º. Assim sendo, salvo a mencionada restrição, somos de parecer favorável a aprovação desta resolução, devendo, no que couber, proceder-se às modificações correspondentes no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia. Este é o parecer”. Item 02- Processo número 23066.047535/87-82- Concessão de titulo de Professor Emérito ao Prof. Magno dos Santos Pereira Valente, proposto pela Congregação da Escola Politécnica. Relator: Comissão de Títulos. O Cons. Ubirajara Rebouças solicitou um adiamento da apreciação do processo, não tendo emitido ainda o parecer em decorrência da exiguidade do prazo que lhe fora concedido, com o recebimento recente do processo. Foi retirado da pauta. Item 03- Proc. 23066.047675/89-11- Recurso interposto por Moacyr Itamaraty Costa Santos, contra decisão da Banca Examinadora quanto ao resultado final do concurso para Prof. Auxiliar da disciplina Contabilidade Industrial do Departamento de Contabilidade. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Carlos Strauch leu o parecer, pelo não provimento do recurso impetrado pelo candidato, após historiar e expor todo processo, uma vez mais, já que houvera sido parcialmente apreciado em reunião anterior, do Conselho pendente da análise e votação do seu mérito. Após algumas intervenções dos Conselheiros, o Cons. Leopoldo Carvalho solicitou “vistas” do processo, então acatada. Item 04- Proc. 23066.052030/90-81- Recurso interposto por Sérgio Costa Oliveira, contra decisão da Congregação do instituto de Ciências da Saúde, por não ter acatado sua solicitação de impugnação do concurso para Prof. Auxiliar de Microbiologia. Relator: Comissão de Recursos. O Cons. Carlos Strauch leu o parecer, também historiando o caso, já do conhecimento do Plenário e que fora absorvido como recurso jurídico implícito, agora julgado pelo relator, que não lhe deu provimento. Colocado em discussão, manifestaram-se alguns Conselheiros sobre o assunto: -Ubirajara Rebouças- considerando que, apesar do argumento apresentado pelo relator de que a presença do 3º membro da Banca, então ausente do exame, não alteraria o resultado final quantitativo do concurso, qualquer que fosse o conceito conferido, inclusive a nota máxima, antes constatava um vicio de processualística, com base no teor da resolução 001/89 de Prof. Auxiliar, posicionando-se favorável à anulação do concurso; -Ruy Espinheira- ratificando a concepção anterior e identificando nítida irregularidade, também propôs a anulação; - Peçanha Martins- considerando vicio insanável, não tendo sido composta a Banca Examinadora, deve o concurso ser impugnado; - Nadja Viana – informando sobre a efetivação e contratação do candidato então classificados em 1º lugar e tendo ocorrido um pedido de “vistas” por parte do Cons. Leopoldo, propôs que, se fosse o caso, voltasse o Conselho a se reunir num prazo máximo de 48 horas, para deliberação final sobre o assunto, a requerer aquela altura medidas ágeis; - Wanda Carvalho- considerando que, à época do concurso, haveria meios de se evitar tal ocorrência, por ela considerada grave, sendo o principio básico vigente aquele que contradiz a resolução; - Leopoldo- constatando e concordando com a necessidade da decisão, retirou o pedido de “vistas”; - Strauch- justificando o seu parecer, embora concordando com as citadas irregularidades do concurso, entende que o prejuízo alegado pelo candidato é procedente e nele se pautou para a análise, uma vez que de forma especifica, reclama o requerente contra a falta de uma nota, na prova didática, decorrente da ausência de um examinador, e que, ainda que fosse ela concedida com valor máximo (10) como insinua pretender o peticionário não ocorreria qualquer alteração do resultado final, daí não ver razão para impugnação; detivera-se, portanto, à particularidade mencionada na exposição do candidato quanto à nota; Ubirajara- sublinhando os vícios de processualística e mérito, o primeiro antepondo-se e comprometendo o exame do outro, considerando o Cons. Peçanha tratar-se de vício de mérito, insanável; Veiga- favorável à anulação do concurso; Eliel- também favorável, de forma inquestionável, à anulação; Heonir- considerando indiscutível a irregularidade, e que, dela tendo tomado conhecimento o Conselho Universitário, não se  poderia conceber a falta de uma atitude rigorosa que além de coibir comportamentos irregulares, contribuiria Conselheira Wanda Carvalho quanto à autoria do parecer, se pessoal ou reflexo do pensamento da Comissão de Recursos, informou o relator ser o mesmo de sua autoria. Instados os outros 2 membros a pronunciar-se, sobre o assunto: Conselheiros Francisco Liberato e Luiz Gonzaga Mendes, foram ambos favoráveis à anulação do concurso, situação esta que passou a prevalecer como parecer final da Comissão, portanto, favorável à anulação. Colocado em votação pela Sra. Vice- Reitora, foi aprovado pela maioria do Plenário , com um voto contrário, deliberando-se, assim pela impugnação do referido concurso. Vai a seguir transcrito o parecer, na sua integra: “Magnífico Reitor, Srs. Conselheiros, requer o médico veterinário Sérgio Costa Oliveira a este Conselho, no seu requerimento, as 2 a 4 do presente processo, datado de 16.01.90. a anulação do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Auxiliar da disciplina Microbiologia do ICS, por se sentir prejudicado por dois motivos: O primeiro é a ausência do Prof. Orlando Oliveira da Nóbrega, membro da Comissão Examinadora, quando da sua prova didática. O segundo é a não leitura do parecer da Comissão Examinadora das notas atribuídas aos títulos dos concorrentes na seção de julgamento. Cabe recurso ao Conselho Universitário de decisão da Congregação da Unidade de Ensino. Existe, à folha 5 do presente processo uma petição de impugnação à Egrégia Congregação do ICS, datada de 28.12.89. Em 03.01.90 reuniu-se a Congregação deste Instituto com o fim especifico de julgar este pedido de anulação do concurso de Microbiologia, cujo parecer final foi por ela homologado em seção de 22. 12.89, conforme ata as folhas 6 e 7 deste processo, que decidiu pelo não provimento do recurso impetrado. A intempestividade do recurso ao Conselho Universitário não pode ser determinada uma vez que em consulta deste relator à Direção do ICS, fomos informados não haver nenhum documento que defina a data de ciência do requerimento à decisão da Congregação tomada em 03.12.89. Desta maneira a tese de intempestividade não pode ser alegada e deve-se então julgar o mérito do recurso. No quadro Resumo de Notas atribuídas pelos examinadores aos candidatos não consta a nota da prova didática do requerente pelo examinador Prof. Orlando Nóbrega, como também no quadro de notas por candidato. Na ficha de coleta de notas por candidato/ examinador lê-se: NOTA: em branco, Parecer: não assistir a prova didática por motivo de força superior, PONTO SORTEADO: Infecção. Data: 18.12.89. Examinador: assinado Orlando Oliveira Nóbrega (folha 29). Desta maneira fica comprovado o primeiro motivo alegado pelo requerente.  Com a finalidade de esclarecimento ao Colendo Conselho Universitário foi atribuída média final ao requerente pelo examinador Prof. Orlando Nóbrega 7,48 como o resultado obtido pela multiplicação por 2 da nota de títulos somado à nota da prova escrita multiplicada por 5 e dividido por 7, já que a prova didática tinha peso 3 e não foi considerada por não ter nota. Como se pode ver no Quadro Resumo à folha 37 a candidata Lilia Moura Costa, obtém, neste caso a maior média com todos os três examinadores, obtendo consequentemente 3 indicações. Como o requerente alega ter sido prejudicado por este procedimento, imaginamos a situação em que tal irregularidade não tivesse ocorrido e que o Prof. Orlando Nóbrega tivesse atribuído nota máxima (10) à prova didática do requerente. Nesta nova condição a média do Prof. Orlando Gomes ao Dr. Sérgio seria alterada para 8,24 passando o requerente a ter a maior média com este examinador. Agora o requerente teria um indicação e a candidata Lilian ficaria com 2 indicações, o que não alteraria o resultado do concurso homologado pela Congregação do ICS. Vale salientar que a colocação dos candidatos também não seria alternada. Quanto a alegação de que não feita a leitura do parecer da Comissão Examinadora no que diz respeito ao julgamento dos títulos, não encontramos nem no relatório final submetido à Congregação (folhas 36 a 38), nem fichas de coleta de notas de títulos por examinador (folha 39 a 44), nenhum relatório sobre as notas atribuídas aos candidatos. Tal procedimento foi o mesmo para todos os candidatos. O recorrente aceitou submeter-se à prova didática com a banca incompleta pois nada consta sobre sua recusa em assim proceder. Cabe aqui a questão: teria recorrido da decisão da Egrégia Congregação do ICS em homologar o resultado do concurso com as irregularidades observadas se fosse o seu nome aquele o indicado para o provimento do cargo de Professor Auxiliar. Depreende-se que não, pois no seu requerimento o Dr. Sérgio se diz prejudicado pela ausência de um dos membros da banca, o que não teria ocorrido neste caso. Conforme se pode ver, mesmo que o Prof. Orlando tivesse presente quando da prova didática do requerente e tivesse atribuído ao candidato nota máxima, o resultado do concurso não seria diferente daquele homologado, logo a tese de prejuízo alegada não é verdadeira. Por este raciocínio entendemos não haver necessidade alguma de anulação do concurso e desta maneira o nosso parecer é pelo não provimento do recurso impetrado, salvo melhor juízo do Colendo Conselho Universitário.  Em tempo: Com o devido respeito ao voto do ilustre Relator, a Comissão por maioria dos votos conhece do recurso e lhe dá provimento, anulando por “vício insanável” o concurso para professor auxiliar de Microbiologia do Instituto de Ciências da Saúde. Não mais ocorrendo manifestações, a Sra. Vice- Reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.
     
     

Não houve o que ocorrer. 

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 05 de março de 1990. seg, 05/03/1990 - 08:00
  • Havendo quorum, o Sr. Presidente abriu a sessão a passou ao item 01 da pauta- Proc. REI- 046850/89 – Regulamentação do PUCRCE – Colaboração Esporádica. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra o Cons. Alberto Peçanha Martins Júnior leu o parecer da Comissão, opinando por que se proceda, no que couber, às alterações de natureza estatutária e regimental na legislação da UFBA. O Magnífico Reitor se referiu ao Art. 2º da resolução, propondo para melhor estruturação redacional; “A colaboração esporádica, remunerada ou não, dependerá ...”. Em discussão, a Consa. Maria de Lourdes Trino indagou a cerca das razões que levaram à adoção, no Artigo 1º no prazo de 20 dias, informando o Cons. Veiga que se tratava de uma deliberação consensual do Conselho de Coordenação, após intensa discussão, e considerada suficiente para o caráter esporádico relacionado ao professor que se afastará. O Magnífico Reitor sugeriu também por questão redacional, a utilização de “a cada ano civil”, ao invés de “do ano civil”, no Artigo 1º, pela possibilidade de entendimento de concessão de mais de uma licença anual, desta forma corrigido. O Cons. Veiga referiu a rigidez do Conselho de Coordenação quanto a tais períodos, destacando uma caracterização efetivamente esporádica do trabalho, sendo ratificado pelo Cons. Helci Ana, que apresentou a proposição de “a cada ano”.  O Cons. Ruy Espinheira considerou que, da forma como elaborada a resolução, pretende o Conselho de Coordenação reduzir o professor da UFBA. a um profissional da instituição, isolado da vida comunitária, não pretendendo, todavia, dar à atividade docente uma conotação de excessiva flexibilidade, sobretudo porque há de se considerar uma permanente disponibilidade por parte dos D.E. A Consa. Helci referiu a dificuldade da conceituação do “esporádico”, ocorrendo a possibilidade de transformação ou identificação de certas atividades com a Extensão. O Magnífico Reitor distinguiu os dois tipos, diferenciados porque a Extensão se dá através da UFBA., ainda que lhe seja externa, mas não por iniciativa ou interesse pessoal, individual. O Cons. Veiga citou o fato de não haver, na realidade regimes de 40 horas e 20 horas, mas salários de 40 e 20, tendo o Conselho de Coordenação buscado a manutenção da D.E. O Cons. Ruy Espinheira ressaltou a posição fiscalizadora a patrulhar as atividades do docente, inadmissível, aduzindo o Cons. Veiga que, de fato, era de se identificar atrasos na Extensão da UFBA. A Sra. Vice- Reitora, Profa. Nadja Viana, historiou todo o processo ocorrido a nível do Conselho de Coordenação, a caracterização então dada à colaboração esporádica, ilustrando com exemplo do engenheiro que é convocado a prestar um serviço técnico ou de consultoria emergencial para contenção de encostas, dentre outros. Complementou que, a constar do Plano de Trabalho do Docente e do Plano do Deptº, não deverá ocorrer obstáculo para a sua aprovação. Quanto ao trabalho exercido por iniciativa e interesse próprios, não pode ser considerado como Colaboração Esporádica; de referência ao prazo, mencionou a intensa discussão então corrida, ao nível do Conselho de Coordenação, obtendo-se o consenso quanto aos 2º dias. O Cons. Ubirajara Rebouças colocou como questão essencial, a definição pelos Departamentos, de prazos, produtos resultados, também considerando fundamental a realização de atividades voltadas para a comunidade, desde que resguardada a superposição. O Cons. Urbino Tunes advertiu para a colisão da proposição do Cons. Ruy com as disposições do “Regime de Trabalho”, em certos aspectos. Referiu o Cons. Veiga que deve a preocupação da UFBA, estar voltada para a produção docente, destituída de sanções, desde que conciliada com as suas tarefas institucionais. Mediante tal procedimento, alcança-se o ideal através da dedicação docente eficiente associada à produção para a Sociedade. Contrário ao cancelamento, destacou ainda a intenção do Conselho de Coordenação quanto à manutenção da D.E., considerando básica a manutenção da sua caracterização na resolução. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs o encerramento do Art. 1º, na palavra  “PIT”, eliminando-se a parte alusiva à fixação do prazo, considerando imprevisível. Quanto ao Art. 2º, sugeriu a supressão do trecho “...dependerá da autorização do Departamento, seja remunerada ou não...”. A Conselheira Maria de Lourdes Trino propusera a adoção de um prazo equivalente a um trimestre civil, apoiando contudo, a nova proposição apresentada, que não estipula ou fixa. A Consa. Helci defendeu a fixação do prazo, entendendo que a sua definição, bem como o espírito da resolução não caracteriza ou objetiva um patrulhamento, mas a valorização do docente através da D.E. O  Cons. Veiga advertiu para a definição do regime de D.E.,  contida no Decreto 94.664, a impedir qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada. A Conselheira Maria de Lourdes Trino referiu que poderá o Departamento, em função das suas programações a necessidades, definir o prazo, optando por uma abertura sem a rigidez da fixação, observando tal dificuldade, por exemplo na área da Química. O Magnífico Reitor lembrou a existência de um caráter esporádico, com isto estando o docente autorizado devidamente para a realização da sua atividade, mas parece indispensável a sua definição. Informou, adicionalmente que alguns cursos da UFBA estão mantidos, em nível satisfatório, através de professores “part-time”, graças, em muitos casos ao prestígio pessoal e sucesso profissional na carreira, desenvolvida fora da UFBA, aí se destacando, dentre outros, muitos casos de MED, ENG, DIR, em que os professores bem sucedidos, além de levarem os conhecimentos teóricos para a vida prática, dela muito recolhem e invertem na instituição. Manifestou-se contrario ao regime de D.E., desnecessário, apoiando ao de 40 hrs, aquele promovendo um verdadeiro isolamento docente, responsável pela fragilidade que se está edificando e fomentando na atual estrutura da UFBA. O Cons. Heonir Rocha constatou a tentativa de regulamentação de uma situação que, além de complexa, abrange um universo muito diversificado. Referindo-se ao Art.2º, em que há uma alusão à possibilidade de remuneração, admitiu a busca, pelo docente, de uma renda suplementar, mediante serviços prestados à comunidade. Aduziu que a causa da manutenção do serviço está na elevada produtividade e padrão cientifico, daí a necessidade da disponibilidade de tempo para estudos e aprimoramentos. Quanto a implantação da D.E., entende que a sua regulamentação e ocorrência se dará menos por força da legislação, mais pela expressão da consciência e da conduta. Manifestou-se favorável à determinação do prazo, embora considerando reduzido o de 20 dias, optando por uma dilatação, algo em torno de um trimestre. O Cons. Veiga levantou uma questão atinente à venda do serviço prestado, sobretudo calçado em episódio recente ocorrido com o falecimento do Prof. Widmer, em que, como em outras situações, propiciou a Universidade todos os mecanismos para elaboração da sua obra, atualmente não podendo dela dispor, nada lhe pertencendo, não exercendo direito a qualquer propriedade. O Cons. Mesquita, favorável à fixação do prazo, considerou demasiado o que propõe um trimestre. Com a palavra, referiu o delator acatar as 2 propostas inicialmente apresentadas pelo Magnífico Reitor, sugerindo a colocação, em votação, das propostas referentes aos prazos. Foi, inicialmente, submetido a votos, a proposta integral, resguardados os destaques referentes a prazos, sendo aprovada por maioria de votos, com uma abstenção do Cons. Leopoldo, justificada pela sua ausência durante o processo final da discussão. Quanto às demais propostas, enumerou o Sr. Presidente a existência das seguintes proposições: a)- do relator, pela manutenção dos 20 dias; b)- do Cons. Militino, sugerindo, para o Art. 2º; “ A colaboração esporádica, remunerada ou não, dependerá da autorização do Deptº, que fixará o tempo necessário  à mesma em nenhuma hipótese prejudicará a programação de ensino, pesquisa e extensão do Deptº seria surpresa a parte final do Art. 1º, que alude ao prazo de 20 dias, encerrando na palavra “PIT”, com isto deixando-o aberto, a ser definido oportunamente. A Consa. Maria de Lourdes Trino, que também defendera tal abertura, apoiou a proposta do Cons. Militino, a ela se vinculando; c)- do Cons. Veiga, referindo-se a 10 dias a cada semestre”, posteriormente retirada. A Consa. Helci Ana voltou a defender a proposição original, oriunda do Conselho de Coordenação.  O Cons. Heonir Rocha referiu que, embora, a princípio, houvesse optado por prazo equivalente a um trimestre, considerou a fixação de 20 dias um procedimento vazio, sem um parâmetro ou balizamento, já que outros números poderiam identicamente ser considerados, situando-o entre arbitrário e limitador; não absorveu uma justificativa consistente para a definição de tal prazo, talvez dela mais se aproximando a suposição de que, para período superior, poder-se-ia caracterizar uma atividade de Extensão. Posicionou-se favorável à abertura. Explicou o Cons. Veiga que foram os 20 dias considerados como um período suficiente, um tanto aleatório, não ultrapassando os 30 dias, algo próximo a 25 dias úteis; parâmetros mais aproximados. O Magnífico Reitor lamentou o radicalismo das 2 propostas, finais, extremadas entre a fixação de um pequeno prazo e sua abertura, sem a possibilidade de uma outra, neutralizadora ou aproximadora. Colocou-as, então, em votação, a do Relator X Militino ( com Lourdes), sendo aprovada a do relator, por maioria de votos. Vai a seguir transcrito  o parecer: “ A comissão de Legislação e Normas, considerando a resolução do Conselho de Coordenação que dispõe sobre “ Colaboração Esporádica”, opina por que se proceda, no que couber, às alterações de natureza estatutária e regimental na legislação da UFBA. É o parecer. Passou-se ao item 02 da pauta- Proc. REI- 046840/89- Regulamentação do PUCRCE – Licença Sabática. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra o Cons. Relator, Prof. Alberto Peçanha Martins Júnior procedeu a leitura do parecer, favorável a que se proceda às alterações estatutárias e regimentais, no que couber. Em discussão, o Cons. Manoel Marcos propôs a substituição, no Art. 8º da resolução, da palavra “publicação” por “aprovação”. A Conselheira Helci Ana mencionou que deveria a publicação ser definida, informando a Sra. Vice- Reitora que ela se fará, no âmbito interno, após aprovação final, com a distribuição dos documentos pela SEOC, às diversas Unidades, no período oportuno. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs, para o item a do Art. 2º a sua conclusão com “onde será desenvolvido”, por não ter ocorrido, anteriormente qualquer referência à instituição ali mencionada.  Foi absorvida pelo relator. A indagação do Cons. Heonir sobre a questão da antiguidade do docente contida no item b do Art. 3º, informou a Sra. Vice- Reitora estar definida pelo Decreto número 94.664, com dificuldade para quaisquer alterações. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs, para o parágrafo único do Art. 5º, a substituição de “semestre sabático” por “licença sabática”, a princípio acatada pelo relator, posteriormente retirada, com a observação do Cons. Leopoldo de que o teor da palavra “atingir” contida no item, atende aquela preocupação, reforçada mediante consenso do Plenário, pela conclusão da frase com: “...dois semestres letivos”. Colocada a resolução em votação, foi aprovada por unanimidade de votos e vai a seguir transcrito o parecer do relator: “A Comissão de Legislação e Normas, instada a pronunciar-se sobre o teor da Resolução aprovada pelo Conselho de Coordenação, no que diz respeito à “Licença Sabática”, opina por que se proceda às alterações que se façam necessárias nos Estatutos e Regimentos da UFBA, no que couber.  É o parecer”.  Item 03- Proc. REI- 046841/89 – Regulamentação do PUCRCE – Regime de Trabalho. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o relator, prof. Alberto Peçanha Martins Júnior leu o parecer da Comissão de Legislação e Normas, favorável a que se proceda às alterações que se façam necessárias no Estatuto e Regimentos da UFBA., no que couber, por entender que já está o seu conteúdo suficientemente discutido e bem elaborado, talvez a requerer apenas alguns reparos gráficos. A Consa. Maria de Lourdes indagou a respeito da previsão do Decreto com relação à carga horária referida no § 2º do Art. 3º, informando a Sra. Vice- Reitora sobre uma previsão de 602; com referência a 20 horas, ocorreria a situação de 12 horas para a carga semanal. Quanto ao § 3º do Art. 2º, sugeriu a Conselheira, a sua conclusão com: “mediante apresentação e aprovação do Plano de Trabalho”, acatada pelo relator. O Cons. Ubirajara Rebouças propôs para o Art. 4º, a redação: “Os horários dos turnos de trabalho...”, face ás dificuldades enfrentadas pela F.F.C.H.  para sua fixação, informando a Sra. Vice- Reitora a previsão do Decreto quanto à existência de “2 turnos completos”.  Sugeriu, então, a Conselheira Helci a redação alternativa: “Os turnos de trabalho e seus respectivos horários...”, esta acatada pelo relator. O Cons. Heonir Rocha referiu-se ao § 2º do Art. 3º no tocante “prazo de 2 anos de vigência da resolução” e que, após discussão e consenso, foi deslocado para o final da redação, nos termos: “...dentro do prazo de 2 anos de vigência desta resolução”. Foi a proposição absorvida pelo relator. O Cons. Mesquita propôs a inserção de um parágrafo único no Art. 4º, que fixasse uma carga horária máxima por turno de 5 horas, não absorvida. Com o retorno do Magnífico Reitor à reunião que dela se afastara para encaminhamento de questões administrativas da UFBA., reassumindo a presidência, lembrou que a se aprovar a resolução, estaria o Conselho determinando a extinção do regime de 40 horas na UFBA. Com isto, instalou-se uma intensa e polêmica discussão, em que se manifestaram alguns Conselheiros: - Heonir – considerando que, em muitas áreas é útil o regime de 40 horas, a ele favorável, observando casos de profissionais que muito poderiam contribuir, dependendo sua implantação da seriedade do processo, a polarização entre 20 horas e D.E. pode ser comprometedora;  Peçanha – a ocorrer proposta neste sentido, deve ser a mesma encaminhada para estudo e nova apreciação, uma vez que se detivera a Comissão de Legislação e Normas ao exame da matéria específica do PUCRCE; Nadja- defendendo a manutenção do regime de 40 horas e sugerindo uma inserção de excepcionalidade, com base no Decreto 94.664, a abranger tal situação; Helci- favorável à extinção das 40 horas, por expressar anseio majoritário e por ser precária a produtividade deste grupo; a questão é salarial, o prof. ganha por 40 horas, trabalhando 20; Ruy Espinheira- considerando o excesso de legislação e burocratização, com dificuldades de cobraças, por não se ter o agente cobrador, menos os meios, tampouco o público a ser cobrado; Urbino- ratificando o Cons. Heonir, a favor das 40 horas, mencionou a existência de maioria dos alunos que preferem os docentes portadores de experiência clinica, prática, em detrimento daqueles que se encerram demasiadamente na instituição; Veiga- ratificando a Conselheira Helci, ressaltou a complexidade do tema, de difícil desfecho, atribuindo a situação, em grande parte ao aventamento salarial e contrário ao tempo parcial de uma IFE. O Magnífico Reitor, embora não discordando, considerou também difícil o crédito numa instituição exclusiva de D.E., entendendo não ser tal situação recomendável, embora não venha a diferir muito a exigência de D.E. para 40 horas. Entendeu ser ideal para a UFBA a exclusão do D.E. com a manutenção das 40 horas, sobretudo porque a valorização da Universidade está na sua capacidade de competição com o mercado. Em função da polêmica e acentuada discussão e por entender que deveria o assunto ser detalhadamente apreciado pela comunidade universitária , deliberou o Sr. Presidente a suspensão da discussão do processo, a ser retomada numa próxima sessão, após ampla consulta às Unidades, de encargo dos seus representantes, para um posicionamento abalizado. Agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer. 

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia de 21 de março de 1990. qua, 21/03/1990 - 14:30
  • Passou-se ao item 01 da pauta- Processo de número 23066.046841/89 – Regulamentação do PUCRCE- Regime de Trabalho. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Peçanha Martins lembrou a discussão do assunto já ocorrida em sessão anterior, restando tão somente a votação quanto à aplicação ou não do regime de 40 horas de trabalho, tema também já amplamente discutido. Ainda assim, manifestaram-se os Conselheiros Francisco Liberato (favorável à sua inclusão na resolução), Heonir Rocha (também favorável, propondo a alteração e se fosse o caso, consulta ao Conselho de Coordenação), Carlos Strauch (também favorável, em caráter de excepcionalidade), Veiga (pela manutenção do texto original), Leopoldo Carvalho (favorável à excepcionalidade das 40 horas), Ubirajara Rebouças (também favorável), Suzana Helena e Paulo Lima. Para fins de avaliação do posicionamento do Plenário quanto à aprovação ou não das 40 horas, sugeriu o Cons. Liberato que se procedesse à votação quanto a sua aceitação, a ser posteriormente redigida a sua forma final, se fosse o caso. Colocado, pois, em votação pela Sra. Presidente, foi aprovada a excepcionalidade das 40 horas, por maioria de votos. Propôs, então, o relator a seguinte redação para o caput do Art. 2º: “Em condições excepcionais, poderá existir o regime de 40 horas, semanais de trabalho para os docentes da carreira do Magistério Superior desta Universidade”, alem da supressão do § 2º, mantido o § 1º e passando o § 3º a § 2º, nos termos: “Aos docentes em regime de 40 horas será facultado optar pelo regime de tempo parcial ou de dedicação exclusiva, mediante apresentação e aprovação do Plano de Trabalho”. O Cons. Veiga propôs, para o caput do Artigo, uma redação baseada no próprio teor do Decreto, e que, após discussão obteve o consenso do Plenário e a anuência do relator, nos termos: “Excepcionalmente poderá haver o regime de 40 horas semanais de trabalho para áreas com características especificas”. Com esta redação, manutenção do § 1º, supressão do § 2º e passando o § 3º a constituir o § 2º nos termos considerados, foi colocada a matéria em votação, aprovada por unanimidade, passando a constituir a forma final do Art. 2º da resolução, com a pendência da regulamentação posterior da excepcionalidade. Vai a seguir transcrito o parecer da Comissão de Legislação e Normas, anexada a resolução final do capitulo. Parecer: “A Comissão de Legislação e Normas, instada a pronunciar se sobre o teor da Resolução aprovada pelo Conselho de Coordenação, no que diz respeito ao Regime de Trabalho de Pessoal Docente, opina por que se proceda às alterações que se façam necessárias no Estatuto e Regimento da UFBA no que couber. É o parecer”. Passou-se ao item 02- Proc. 23066.046848/89 – Regulamentação do PUCRCE- Afastamento de Docentes. Relator: Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra o Cons. Veiga referiu certa estranheza quanto á versão do documento apresentado e distribuído aos Conselheiros, não correspondendo aquele aprovado pelo Conselho de Coordenação, solicitando a sua retirada de pauta, com o que concordou o Plenário, também acatado pelo relator e pela presidência. Item 03- Proc. 23066. 032000/90-67 – Concessão de Título de “Professor Honorário” ao Prof. Carlos as Silva Lacaz, proposta pela Congregação da Faculdade de Medicina. Relator: Comissão de Títulos. Com a palavra, o Cons. Ubirajara Rebouças leu o parecer, favorável à concessão do titulo. Colocado em votação, designados escrutinadores os Conselheiros Peçanha Martins e Nilze Villela, contando-se 26 votos para 26 votantes, foi o mesmo aprovado pela maioria do Plenário (25 votos a favor e um em branco). Desta forma, foi concedido o titulo de “Professor Honorário” ao Prof. Carlos da Silva Lacaz, vai a seguir transcrito: “A proposta de concessão do titulo de Professor Honorário ao Prof. Dr. Carlos da Silva Lacaz, proveniente da Faculdade de Medicina da UFBA, e aprovado pela sua Congregação em 26.12.89, observa as normas regimentais que regulam a matéria (art. 90, parágrafo 2º do Regimento Geral da UFBA). A proposta, larga e pertinentemente fundamentada, evidencia de modo eloquente, os elevados méritos acadêmicos do Prof. Carlos da Silva Lacaz, que o tornam merecedor do título de Professor Honorário da UFBA. Assim sendo, ao conceder o titulo o Egrégio Conselho Universitário da UFBA reconhece méritos inegáveis ao tempo em que honra a própria Universidade Federal da Bahia. É o nosso parecer”. Item 04- Proc. 23066.047475/89-14- Concessão do título de Doutor “Honoris Causa” a Dom Timóteo Amoroso Anastácio, proposto pela Congregação da Escola de Belas Artes. Relator: Comissão de Títulos. Com a palavra, o Cons. Paulo Lima leu o parecer, favorável à Concessão do Título. Manifestaram-se os Conselheiros Ubirajara, Heonir, Liberato, Ruy Espinheira, todos enaltecendo os atributos e, sobretudo as virtudes de D. Timóteo. Colocado o parecer em votação, designados escrutinadores os Conselheiros Peçanha Martins e Nilze Villela contados 26 votos para 26 votantes, foi o mesmo aprovado por unanimidade, concedido o titulo de Doutor  “Honoris Causa” a Dom Timóteo Amoroso Anastácio. Segue o parecer: “Temos em mãos processo que trata da proposta de concessão de títulos de Doutor Honoris Causa a Dom Timóteo Amoroso Anastácio. Constam do referido processo, oficio do Colegiado do Curso de Artes Plásticas à Congregação da Unidade solicitando apreciação da proposta; oficio da Diretora da Escola de Belas Artes ao Magnífico Reitor, relatando a aprovação da proposta naquela Congregação por unanimidade e solicitando apreciação do Conselho Universitário; cópia do Encarte Especial da Revista da Bahia, de março de 1989 com um depoimento abrangente do Abade resignatário da Ordem de São Bento da Bahia. A presença de D. Timóteo na Bahia, sempre foi iluminadora, um presente que todos conhecemos e que já compõe sem dúvida alguma aquilo que consideramos como a identidade de nossa cidade e cultura. Ele consegue unir o recolhimento monástico com a participação ativa nos problemas de nossa época, nutrindo um desejo intenso de justiça social, de liberdade, transformando este desejo em ação corajosa quando necessário. Dom Timóteo dedica-se à essência das coisas e por isso a sua ótica religiosa e internacional é abrangente, dispensa oposições superficiais e dogmatismos. Isto tudo fica muito claro quando ele diz “nós hoje estamos convencidos que o Cristo não veio propriamente criar uma religião, embora nós católicos e cristãos façamos do cristianismo uma determinada confissão religiosa, mas fundamentalmente, para nós o Cristo veio ajudar cada homem a descobrir as forças vivas do seu ser, as riquezas profundas, a mobilizar isso, ele acredita nisso, ele acredita no homem, então ele sabe que é o homem que mobiliza aquilo que tem de melhor, de mais profundo, de mais ele mesmo, de mais original e isto o encaminha Deus, seja com que nome for. Isso é uma postura realmente nova...”. É desta abrangência de pensamento que falamos e aí encontramos um paralelo significativo com o espírito universitário, o ideal de virtude do espírito. Dentro dessa perspectiva e nos termos do Artigo 90. § 3º de nosso Regimento, que diz “o titulo de Doutor Honoris Causa será concedido a personalidade eminentes que tenham contribuído de modo relevante para os desenvolvimentos da Universidade ou se hajam distinguidos por sua atividade em prol das Ciências, das Letras, das Artes ou da Cultura em geral”. Somos pela aprovação da proposta que ora nos é apresentada. SMJ. Item 05- Proc. 23066.047675/89-11 – Recurso interposto por Moacyr Itamaraty Costa Santos contra decisão da Banca Examinadora quanto ao resultado final do concurso para Prof. Auxiliar da disciplina Contabilidade Industrial do Departamento de Contabilidade. Relator: Comissão de Recursos. Com a palavra, o Cons. Carlos Strauch, leu o parecer, informando não absorver ou conceber o processo como recurso, propondo que, como tal não seja acatado, por solicitar o peticionário, tão somente algumas explicações ao Magnífico Reitor, não constatando forma de protesto ou recurso. Na verdade a caracterizar recurso, havia apenas um documento do processo, este encaminhado à Congregação da Faculdade. O Cons. Peçanha Martins registrou a identificação de recurso no processo, de forma jurídica, implícita no teor da documentação, sugerindo a sua absorção na citada condição e julgamento do mérito, uma vez que é tempestivo. Por não ter a Comissão de Recursos emitido parecer mediante o reconhecimento de recurso, submeteu a Sra. Vice- Reitora à votação as duas alternativas, propostas quanto à absorção ou não do requerente na condição de recurso, sendo aprovado, por maioria no Plenário, o requerimento do candidato, na forma de recurso, considerado implícito no processo. Assim sendo, deliberou-se pela sua retirada de pauta para nova apreciação e parecer da Comissão de Recursos, agora julgar o mérito, por posterior retorno ao Conselho.  Item 06- Proc. 23066.052030/90-81- Recurso interposto por Sérgio Costa Oliveira, contra decisão da Congregação do Instituto de Ciências da Saúde, por não ter acatado sua solicitação de impugnação do Concurso para Prof. Auxiliar de Microbiologia. Relator: Comissão de Recursos. Com a palavra, o Cons. Carlos Strauch informou o encaminhamento do processo, em diligência, ao ICS para fins de anexação de documentação referente ao concurso, por considerar escassa e insuficiente aquela constante do processo, para uma apreciação e julgamento mais embasado. 

Em “O que ocorrer”, solicitou o Cons. Gilberto Pedroso que se procedesse à definição, brevemente de uma data para entrega de titulo de Doutor “Honoris Causa” ao Dr. Oscar Niemeyer, já aprovado pelo Conselho. Idêntica solicitação, por razões similares, foi feita pelo Cons. Leopoldo Carvalho, referente ao Prof. Oldegar Franco Vieira, também já agraciado com o titulo de “Professor Emérito”. A Sra. Vice- Reitora comprometeu-se quanto à agilização de tais processos, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão. 

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 29 de dezembro de 1989. sex, 29/12/1989 - 09:30
  • Eleições do membros e respectivos suplentes das Comissões permanentes deste Conselho ( C.L.N., Recursos e Titulos). Seguindo à ordem estabelecida, processou-se à eleição para a C.L.N., designados os escrutinadores Carlos Strauch e Alberto Peçanha Martins. Contou-se 30 votos para 30 votantes. Apurados os votos para eleição da C.L.N., obteve-se o seguinte resultado: Titulares: Peçanha 24 votos, Lucila 27 votos, Erlon 14 votos, Ubirajara 13 votos, Celia 1 voto, Veiga 1 voto, e Leopoldo 1 voto. Suplentes : Célia 26 votos, Florentina 27 votos, Nilze 26 votos, Peçanha 1 voto e Erlon 1 voto. Votos nulos: 1. Votos em branco: 2. Com isto, foi mantida a composição da referida comissão, então declarada constituída pelo Sr. Presidente: Titulares: Alberto Peçanha Martins Junior, Lucilla Rupp de Magalhães e Luiz Erlon Araújo Rodrigues. Suplentes: Célia Maria Pitangueira Gomes, Florentina Santos Diez Del Corral e Nilze Barreto Vilela. Procedeu idêntica maneira para a eleição da Comissão de Recurso, contados 30 votos para 30 votantes, e mantidos os mesmo escrutinadores. Apurados os votos, obteve-se o seguinte resultado: Titulares: Strauch 26 votos, Liberato 25 votos, Luiz Mendes 24 votos, Urbino 1 voto, Milito 1 voto e Gilberto 1 voto. Suplentes: Gilberto 25 votos, Peçanha 1 voto e Luiz Mendes 1 voto. Votos nulos: 2. Votos em brancos: 2. Foi também mantida a composição da referida comissão, então declarada eleita pelo Sr. Presidente: Titulares: Carlos Emilio de Menezes Strauch, Francisco J. Liberato M. Carvalho e Luiz Gonzaga Mendes. Suplentes: Gilberto de Menezes Pedroso, Maria de Lourdes M.F. Botelho Trino e Urbino da Rocha Tunes. Por fim, procedeu o Magnífico Reitor à eleição da Comissão de Títulos, nas mesmas condições anteriores e que, após a devida apuração, apresentou o resultado seguinte: Heonir, 25 votos, Paulo Lima 25 votos, Ubirajara 14 votos, Suzana 10 votos e Marcos 1 voto. Suplentes: Marcos 25 votos, Paulo Dourado 25 votos, Suzana 15 votos, Mesquita 2 votos, Erlon 6 votos e Mariza 2 votos. Votos nulos: 4. Votos em branco: 1. Tendo sido mantida a sua composição, declarou o Sr. Presidente eleito a Comissão de Títulos: Titulares: Heonir de Jesus pereira Rocha, Paulo Costa Lima e Ubirajara Dórea Rebouças. Suplentes: Manoel Marcos Freire De Aguiar Neto, Paulo Lauro Nascimento Dourado e Suzana Helena Longo Sampaio. Passou-se ao item 02- Eleição do substituto eventual do Vice-reitor- o Magnífico reitor procedeu à votação, contados 30 votos para 30 votantes, designados os conselheiros Leopoldo Carvalho e Sonia Serra para escrutinadores. Apurados os votos, obteve-se o resultado: Eliel Pinheiro- 25 votos; Ubirajara Rebouças- 2 votos e 3 votos em branco. Desta forma o Sr. Presidente declarou o cons. Eliel Judson Pinheiro reeleito para substituto eventual do Vice-reitor e registrou a satisfação de, mais uma vez, poder contar com a sua colaboração no referido cargo. O cons. Eliel agradeceu a confiança depositada pelos seus pares. Discordando, todavia, daquela decisão, por entender que o cargo requer retroatividade. Importante de ser cumprida, crendo nos valores da UFBA., bem como defendendo a sua efetiva participação na sociedade. O Magnífico Reitor desejou a todos um feliz Ano Novo, considerando que o ano de 1989, a despeito de todas as adversidades, marcou um período a ser registrado na história da UFBA. Esperando contar com a idêntica confiança e colaboração no novo Ano, auspicioso, mais de inevitáveis dificuldades, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão, da qual, eu, Alfredo Macedo Costa, Secretário, lavrei a presente Ata, a ser devidamente assinada, com a menção de sua aprovação, estando e pormenores nas notas taquigráficas anexas. Em tempo: Por solicitação do Cons. Manoel Marcos, para o conteúdo da Ata a referir a sua ausência de reuniões anteriores do Departamento ao invés do Conselho, como mencionado, e por parte da acadêmica Rosa Bunchaft, passa a integrá-la o documento que ora se segue, de sua autoria, cujo registro foi assinalado, de forma sucinta, porém fiel, quanto ao seu conteúdo básico: “ Senhor Presidente, Senhores Conselheiros: Gostaria de aproveitar essa oportunidade que a Representação Estudantil tem de se manifestar, haja vista o fato de que a maioria das reuniões são extraordinárias, ou seja, sem sequer “ o que ocorrer”, e isto se torna um empecilho para que nós representantes possamos colocar os problemas dos estudantes que dizem respeito a este Conselho. O que eu vou dizer, dirigir-se, em especial, aos Senhores Diretores, já que a experiência nos diz que seria tolo esperar do Magnífico reitor, figura pouco amiga do diálogo e da democracia, qualquer iniciativa no sentido de solucionar os problemas que tem afligidos os estudantes da UFBA., Problemas que, a propósito, e necessário que se siga, são devidos a gestão do Magnífico Reitor nessa Universidade. Dirijo-me então aos Senhores Diretores, porque queremos crer que ainda existam os que tenham algum interesse em ouvir a comunidade que representam. Porquê nós estudantes, acreditamos que os dirigentes da Universidade, devam ser líderes educacionais autênticos, cujo poder advém dos grupos humanos que os sustentam e legitimam, e não burocratas que, uma vez guinados ao poder, valem-se dele para impor um modelo de administração e satisfazer ambições pessoais. Enfim, nós acreditamos que os dirigentes das Universidades devam ser legítimos representantes. De suas comunidades, e por isso consideramos fundamental a garantia de eleições diretas para estes dirigentes e também a participação da comunidade universitária, através de seus representantes, nos órgãos de administração superior da Universidade, para assegurar que o papel desempenhado por estes órgãos não desvie de seu caminho. E a respeito deste órgão colegiado, é preciso dizer que, a comunidade estudantil da UFBA., está bastante insatisfeito pelo fato de que o Conselho Universitário tem sido mais um instrumento para impor o modelo privatizante e anti-democrático  de universidade do Magnífico Reitor. Temos ficado estupefatos e até constrangidos com a subserviência e conivência de alguns diretores que agem como seus cargos fossem “ cargos de confiança” do reitor, e com a omissão de outros tantos. Nós não pretendemos silenciar, muito embora, pela forma como tem sido conduzido este Conselho, especialmente no que se refere na falta de espaço para que possamos nos manifestar, tenhamos sido, na pratica, reduzidos ao silêncio. E isto tem sido terrível, diante dos problemas gravíssimos que os estudantes tem enfrentado. De fato, graças a gestão do Magnífico Reitor, os estudantes tem tido dificuldades enormes na busca da formação profissional e humana a que pretendiam ter tido acesso ao ingressar na UFBA. É dramático o fato de que, desde o início do ano, temos o restaurante universitário fechado, sem que se sequer fosse nos dada satisfação e a data da reabertura. É dramático que nos sejam impostos aumentos complemente abusivos nas taxas de retribuições de serviços cobrados pela universidade, á revelia do próprio estatuto, que atribui a este Conselho, e não ao de curadores a competência de aprovar as tabelas das taxas. Estes são apenas dois dos inúmeros problemas que tem enfrentados, e são extremamente prementes de serem resolvidos. Desejamos nós que conivência e a omissão não sejam as regras deste Conselho e que os Senhores Diretores não se esquivem de discuti-los. Poderíamos citar tantos outros, como a repressão a que tem sido submetido os estudantes, no caso de Agronomia e a frequente presença da polícia de choque cercando este prédio, a pedido da Reitora, numa tentativa de intimidar e atemorizar a comunidade universitária. Mas como disse, a lista é por demais extensa e, no sentido de tentar discutir ao menos a questão do Restaurante Universitário e das taxas, nós solicitamos deste Conselho, entendendo que os Diretores estejam preocupados em representar suas comunidades, que conste na pauta da próxima reunião estes dois pontos. Reabertura do Restaurante Universitário; - Rediscussão das taxas de serviços na UFBA. E contamos com os senhores para que referendem esta proposta”.  

Não houve o que ocorrer. 

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 30 de outubro de 1989. seg, 30/10/1989 - 09:30
  • Havendo quórum, a Sra. Vice-reitora abriu a sessão e passou ao item 01 da pauta – Proc. Rei. 23066.046846/89 – regulamentação do PUCRCE- professor visitante- relator- Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra, o Cons. Luiz Erlon fez um relato e apresentou o parecer da comissão, concluindo pela imposição de alteração no Regimento da Universidade para a inserção da resolução do Cons. De Coordenação, referente ao mencionado assunto. Em decorrência do parecer emitido, foi desenvolvido intensa discussão acerca da problemática das competências dos órgãos colegiados, considerando, todavia o relator, que o conteúdo da matéria preenche plenamente os anseios e propondo sua aprovação. O Cons. Peçanha Martins ratificou tal posição, solicitando do plenário, autorização para que a C.L.N. promovesse as necessárias alterações do Estatuto, decorrentes da nova resolução, A Sra. Presidente referiu a redação da apresentação da resolução bem como a data da sua vigência, que deveriam sofrer alterações, constatando mesmo a possibilidade de irregularidade, uma vez que a matéria seria integralmente aprovada pelo Cons. Universitário, a conter apresentação e data de vigência de outro Conselho, a ser, ao final, revertida ao MEC e CFE. Embora não se opondo ao conteúdo da resolução, observou a distinção de 2 mecanismo de contratação de Prof. Visitante, um da Resolução e outro do Estatuto. Ratificou o Cons. Peçanha Martins a posição da C.L.N. de apenas apreciar e sugerir a aprovação da resolução, solicitando do conselho e devida autorização para as alterações regimentais, a serem oportunamente realizadas. Prolongou-se a discussão entre os pares a respeito do procedimento ideal a ser adotado, apesar de que tal assunto já fora matéria supostamente decidida em reunião anterior. A Sra. Presidente historiou todo o processo do P.C.S., as 2 comissões, a compatibilização, os conselhos, etc., concluindo pela existência de duas situações na matéria em apreço: a normatização dos procedimentos e alteração do Estatuto. Manifestaram-se ainda alguns conselheiros, ressaltando o Cons. Veiga a inquestionável competência do C. Coordenação quanto ao tema, cabendo as alterações regimentais ao Cons. Universitário reforçando tal concepção o Conselheiro Strauch, que referiu caber a atribuição do mérito ao Cons. De Coordenação e absorvendo a intenção da C.L.N em solicitar autorização para alterações do Estatuto, pois, se elas não existissem, já estaria a resolução aprovada. A Sra. Vice-reitora propôs modificações para as 2 situações que implicam, definitivamente, em novas alterações, em virtudes de divergências regimentais  sugerindo uma completa reestruturação e adaptação ao Estatuto. O Cons. Strauch propôs a votação da matéria, juntamente com o Cons. Manoel Marcos e Gilberto Pedroso, pelo tempo já exaurido, reservando-se a C. L.N. à apreciação global das diversas modificações propostas, não mais individualmente. Concordou também a Consa. Lucila Magalhães, que mencionou a preocupação e o zelo a envolver todo este trabalho, para não se incorrer em erros de aprovação de matérias e inserções indevidamente apreciadas, comprometendo e se refletindo em outras já aprovadas. Encerradas as manifestações, propôs o Cons. Ubirajara Rebouças a redação alternativa: “ Está resolução vigorará a partir da data de sua publicação”, para o artigo 7º que, de forma consensual e com acatamento do relator, passou a integrar a resolução. O Cons. Leopoldo Carvalho propôs, para o artigo 3º, a conclusão do texto com a forma “ para decisão do Reitor, ouvindo o Cons. De Coordenação”, com isto dando um tratamento similar ao capitulo de “ Professor Substituto”. Não sendo acatada pelo relator, foi reservado o destaque, para posterior votação. A Sra. Vice-reitor colocou, pois, em votação, o parecer da C.L.N., ressalvado o referido destaque para o Artigo 3º, sendo aprovada por unanimidade. Submetido a votos o destaque do Cons. Leopoldo, foi indeferido pela maioria do Plenário com apenas um voto favorável. Vai a seguir transcrito o parecer final na sua integra: Magnifica Reitora em exercício: A comissão de Legislação e normas, instada a pronunciar-se sobre a matéria que trata da contratação de Prof. Visitante, conclui que se impõe alteração no Regimento da Universidade para a inserção da resolução do Colendo Conselho de Coordenação, referente ao mencionado assunto. Este é o parecer. Salvador, 26 de outubro de 1989. Luiz Erlon Rodrigues, Lucila Magalhães, Alberto Peçanha Martins Junior”. Item 02- Proc. Nº REI 23066.046849/89- regulamentação do PUCRE- Ingresso na Carreira Docente. Relator- Comissão de Legislação e Normas. Com a palavra da Conselheira Lucila Magalhães leu o parecer, concluindo que a matéria em apreço implica em alteração no Regimento Geral da UFBA. E opinando pela aprovação dessas alterações no mencionado Regimento, considerando complementarmente uma redução quanto à polêmica de sua apresentação e da data da vigência, cuja redação difere da anterior. A Consa. Célia Gomes propôs, no artigo 33, e a supressão do certificado de sanidade física e mental como exigência para inscrição do candidato, sendo informada da necessidade da sua emissão pelo SMURB. A Sra. Presidente sugeriu, para o artigo 4º, por “ concurso público de provas e títulos”, assim se aproximando da forma redacional do Decreto, e justificando a distinção de títulos, estes aferidos mediante concurso, não se referindo a provas. O Cons. Heonir Rocha referiu-se ao artigo 24, defendendo uma defesa de tese mais dinâmica, verbal e objetiva, com possibilidade de discussão e desdobramentos durante o exame, entendendo que o artigo 26 possibilita uma abertura para tal fim. Comentou , ainda que a prova escrita não é menos comprometerá do espirito moralista e de integridade. O Cons. Veiga manifestou-se favorável à manutenção dos artigos, fundamentando seu raciocínio na dificuldade de uniformização de procedimentos em todas as áreas da UFBA. Propôs o Conselheiro a utilização da palavra “preferíveis” ao invés de “indispensáveis”, no artigo 26, acatado pela relatora. A Consa. Maria de Lourdes Trino fez alguma sugestões de grafia, redação e pontuação, todas acatadas e incorporadas ao texto da resolução. Referiu-se também ao conteúdo e encaminhamento contidos no artigo 2º, § 4º e § 5º, com o envolvimento então proposto para o Departamento e Cons. De Coordenação, explicando o Cons. Veiga tratar-se de procedimento tradicionalmente adotado, uma forma consolidada do Decreto. De referência ao § 6º, propôs a redação “ de datas”, no lugar de “ da data”, sugestão acatada pela relatora, a ser melhor apreciada pela C.L.N. Atendo-se ao § 5º do artigo, a Sra. Presidente teceu alguns comentários ao seu conteúdo, ocorrendo diversas manifestações por parte dos Conselheiros e que, após acatamento da relatora, e por ser considerado mais adequado, passou a integrar o artigo 34, na condição de parágrafo  1º, passando o parágrafo único original ao constituir o 2º do referido artigo, devidamente adaptado: “ Para cumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º, o currículo do candidato e respectivos documentos comprobatórios deverão ser analisados pelo Departamento, cabendo decisão final ao Conselho Departamental”. O Cons. Manoel Marcos propôs, para o artigo 27,§ 5º, a substituição da palavra “ Universidade”, por “ Instituição”, com o que concordou o Cons. Veiga e foi a proposta absorvida pela relatora. Referiu ainda o Conselheiro que não se opõe a novas propostas, consideradas sempre bem-vindas, desde que não alterem o conteúdo básico do texto, admitindo inclusive tal necessidade e sugerindo, ele próprio, uma apreciação mais acurada, por parte da C.L.N., sobretudo no tocante a um ordenamento dos títulos. A Consa. Maria De Lourdes Trino propôs, para o § 1 do artigo 5º, a utilização do termo “ Planos de Estudo” ao invés de “ plano de Ensino”. Manifestou-se a relatora favorável ao termo, mas optando pela manutenção de proposta. Indagou ainda a Consa. Maria de Lourdes acerca do prazo de que disporá o candidato para consulta bibliográfica se intencionalmente não estipulado informando o Cons. Veiga que fora esta de fato, a intenção do Cons. De Coordenação, após exaustiva discussão, a respeito. Com relação ao artigo 12, referiu a Conselheira a falta de referência ao nº de pontos de prova teórico-prática, explicando o Cons. Veiga que tal dificuldade residia nas diversas peculiaridades das áreas da UFBA., a exemplo da medicina, sendo ratificado pelo Cons. Heonir Rocha, e complementando pelo Cons. Gilberto Pedroso, que, mencionando o artigo 35, informou que os casos omissos seriam decididos pelas congregações, ai se podendo incluir. Propôs ainda a causa, o uso do terreno “ Após o julgamento da prova”, ao invés de “ Ao término da prova” para o § 4º do artigo 13; após as devidas considerações por parte dos seus pares, deliberou-se pela manutenção do texto de origem. A Consa. Célia Gomes se referiu ao artigo 30, indagando a respeito do “ Colegiado equivalente”, admitindo a relatora se poder tratar do assunto em artigo extra, melhor elucidando o conteúdo do atual aspecto a ser oportunamente avaliado pela C.L.N, de acordo com o art. 109 do Regimento. O Cons. Eliel Pinheiro propôs, para o artigo 9º, o oposto: “ nele incluídas 2 horas para consulta bibliográfica”. Referiu a Sr. Presidente que tal assunto fora motivo de exaustiva discussão no Cons. De Coordenação e que prosseguia, então no Cons. Universitário. Com isto, propôs o Cons. Manoel Marcos a inclusão de um novo parágrafo, a ser o 1º; passando o único, original, a 2º, contendo a seguinte redação: “ A congregação fixará o tempo para consulta bibliográfica”, ficando o cargo das congregações a deliberação, em função da especificidade do caso. Com a retirada da proposta do Cons. Eliel, e a incorporação da outra pela relatora, passou esta a integrar o texto da resolução. Ainda com referência ao mesmo artigo, o Cons. Ubirajara Rebouças referiu que a redação subentendida uma consulta ampla, não estipulando as 2 horas pretendidas, tampouco especificando a sua inclusão nas 8 de que disporá o candidato. De um modo geral, acatou-se o prazo de 2 horas, desde que incluídas na disponibilidade do tempo integral, mas dele se fazendo uso apenas uma parte, de referência antes da prova. O Cons. Veiga sugeriu, então, “ nele incluído tempo preliminar para consulta bibliográfica”, acatada pela relatora e pelo plenário. Não mais ocorrendo manifestação e não havendo destaques, colocou a Sra. Vice- reitora o parecer em votação, aprovado por unanimidade, e vai a seguir transcrita a integra do parecer final: “ A comissão de Legislação e Normas solicitada a manifestar-se sobre o processo de nº 23066.045849/89-57, que trata do ingresso na Carreira de Magistério Superior , tendo em vista o documento final aprovado pelo Conselho de Coordenação, conclui que a referida matéria implica em alteração no Regimento Geral da UFBA., e opina pela aprovação dessas alterações no mencionado regimento. Esse é o parecer. Em 27-10-89. Lucila Magalhães. Luiz Erlon Rodrigues. Alberto Peçanha Martins leu o parecer da C.L.N que, ao apreciar a resolução no que se refere a CPPD e observando o Regimento Geral da UFBA., verificou que esta matéria não se encontra inserida neste documento, assim sendo, apresenta ao Cons. Universitário a solicitação para que se analisasse a pertinência de introdução da mencionada matéria no titulo VI do aludido Regimento. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade de votos do plenário e vai a seguir transcrito, na sua integra: “ A comissão de Legislação e Normas ao apreciar resolução no que se refere à ACPPD e observando o Regimento Geral da UFBA., verificou que esta matéria não se encontra inserida neste documento, assim sendo, apresenta ao Conselho Universitário a solicitação para que se analise a pertinência da introdução de mencionada matéria no titulo VI do aludido Regimento. E o parecer, Em 27-10-89. Lucila Magalhães. Luiz Erlon Rodrigues. Alberto Peçanha Martins Junior”. Em seguida a Sra. Vice-reitora agradeceu a presença e a colaboração de todos e deu por encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer. 

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