Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 19 de Abril de 1974. sex, 19/04/1974 - 09:00
  • "Ordem do dia"
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos sobre o recurso interposto pelo Professor Carlos Correa de Meneses Santana, concedendo a palavra ao Conselheiro José Duarte, o qual, na sessão anterior, havia pedido vista do processo.
     
    O Conselheiro José Duarte após tecer as considerações constantes das notas taquigráficas anexas leu o seguinte voto: "O estudo dos documentos de que consta o processo do qual pedi vistas permitiu-me tecer as considerações que apresento á consideração do egrégio Conselho Universitário. A) Histórico, 1- A 24 de Setembro de 1973, encerravam-se as inscrições para o Concurso de Professor Titular do Departamento II da Faculdade de Medicina nos termos do Edital do M.Reitor da UFBA. 2- Nesta data, solicitou inscrição ao referido Concurso o Professor Nelson de Assis Barros, Professor Assistente do Departamento II, invocando a condição do Professor Livre Docente da Universidade Federal de Goiás, e de acordo com o disposto no art. 10 da Lei 5.539/68. 3- para demonstrar sua qualidade de livre Docente anexou ao pedido de inscrição certidão que aprova que o referido Professor fez concurso para docência livre, UFGO, nos dia 21 de Agosto e 1 de Setembro de 1972, tendo sido aprovado. É digno de Registro que tal documento não atesta que o Professor Nelson Barros  era  já possuidor do título de Livre Docente, mas, apenas, certifica que havia feito as provas do Concurso e tinha sido aprovado. 4- Em 2 de Outubro do mesmo ano de 1973, o Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, considerando preenchidas as exigências da lei e do Edital que abriu o Concurso, concedeu a inscrição requerida. Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de 5 de Outubro de 1973. 5- O Professor Assistene Carlos Corrêa de Menezes Santana, do Departamento II da Faculdade de Medicina da UFBA, interpôs recurso, datado de 1 de Dezembro, solicitando a nulidade da inscrição do Professor Nelson Barros. O recorrente anexou ao processo Certidão da Faculdade de Medicina da UFGO por onde se vê que o Dr. Nelson Barros submteu-se ás provas de Concurso de Livre Docência, naquele estabelecimento, nos dias 31 de Agosto e de 1 de Setembro de 1973, tendo sido aprovado. Diz, também, a Certidão que o Concurso só foi homologado, pelo Conselho Departamental da Unidade, a 11 de Outubro, e que a 22 de Outubro de 1973 a Diretoria da Faculdade de Medicina encaminhou ofício á Reitoria solicitando as providências necessárias, junto ao órgão competente, no sentido de ser expedido o título de livre docente ao Dr. Nelson Barros. Alega o Professor Carlos Santana a ilegalidade da inscrição do Dr. Nelson Barros, pela razão seguinte: Não apresentar documento hábil de que possuia, na data, o título de docente livre. Argumenta o impetrante que a 24 de Setembro de 1973, o Dr. Nelson Barros ainda não era detentor do título de Docente Livre, pois que o Concurso respectivo só foi homologado a 11 de Outubro e a expedição do título somente requerida a 22 de Outubro do mesmo ano. Portanto, não sendo ele ainda, docente livre, na data do encerramento da inscrição, a referida inscrição deveria ser considerada nula. 6- O citado recurso do Professor Carlos Santana foi apreciado em sessão do Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, de 11 de Dezembro de 1973, que aprovou o voto denegatório expedido pelo relator, Professor Heitor Marback. Neste voto a conclusão final é a seguinte: "Também por esta razão, pois, o meu voto é no sentido de que, preliminarmente, não se conheça do recurso, porque não atende a estas condições da admissibilidade: é intempestivo e o recorrente não tem legitimação para interpô-lo. Isso não obstante, e considerando que, embora não devendo receber o recurso, poderia este Conselho de ofício anular a aprovação da inscrição, se a tívesse por ilegal, quero ser explícito, neste voto que a ilegalidade não vejo. A circustância da Certidão exibida pelo candidato Professor Nelson Barros, torna indubitável que ele, mediante concurso, se qualificara plenamente ao título de Docente Livre da Universidade de Goiás, que já não lhe poderia ser discricionariamente denegado. Cumprida já estava, pois, a exigência do art. 10 da Lei 5.539/68. Voto, portanto, porque do recurso não se conheça e se mantenha a decisão recorrida. 7- N mesma data, o Professor Carlos Santana recorreu á Congregação da Faculdade de Medicina, que, em sessão de 20 de Dezembro de 1973, votou igualmente no sentido da denegação do recurso, acompanhando voto do relator Professor Rodrigo Argollo. 8- E m 31 de Dezembro de 1973, o Professor Carlos Santanna, e o Diretor da Faculdade de Medicina recorreram ao Conselho Universitário, e em tal instância encontra-se o recurso. b) Parecer. De tal maneira avulta o mérito da questão recursada que não posso concordar com o eminente relator no sentido de que, por economia processual, o mesmo não seja examinado. Em verdade, no meu entender, quando há uma  arguição de ilegitimidade não deve a competência deste Conselho esgotar-se no estudo e julgamento de preliminares. No caso em lide, não dirimir o mérito parece-me altamente perigoso e desaconselhável, até mesmo para o Professor, cuja legitimidade da inscrição se discute, pois poderá pairar sempre sobre sua carreira universitária uma alegação, que este Conselho negou-se  decidir. Maior, vejo, a responsabilidade da Universidade. Recurso, tempestivo ou intempestivo, o que traz a este Conselho, com farta argumentação e suficiente comprovação, é uma denúncia, de cujo exame e decisão não nos poderemos furtar. Com efeito, o ponto focal da questão é a pergunta que me fiz a mim mesmo e que transfiro a cada colega deste Conselho: A 24 de Setembro de 1973, sem ter o seu Concurso de Docência Livre aprovado pelo Conselho Departamental da Faculdade de Medicina da UFGO,  e o consequente título expedido, já era o Professor Nelson Barros Docente Livre?- Poderia ele áquela data, utilizar-se dos direitos que o título confere, inclusive os contidos no art. 10 da Lei 5.539/687 . A resposta negativa a estas questões fará compreender que as preliminares deixam de ter importância, porque estão o impetrante será parte legítima indiscultivelmente e a elegação da intempestividade se esfacelará a si mesmo, sob pena de se tentar com isto encobrir uma ilegalidade, o que seria erro imperdoável. Aliás, quanto á preliminar da intempestividade, há muita coisa a ser dita, que modifica, frontalmente, o rigoroso critério caposado pelos ilustres relatores nas três câmeras. Para documentar o seu requerimento inicial, que fez o impetrante? aonde o fez e porque o fez? Realizou sindicâncias e dilogências, junto á Universidade Federal de Goiás, em Goiâna. A certidão apresentada, demonstra que mesmo a partir de 22 de Outubro o processo de obtenção do título pelo candidato ainda não se encerrara, pois que o Concurso só fora aprovado a 11 de Outubro e o título não houvera sido expedido e por que necessitou fazê-lo? Pela circunstância do Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, acompanhando o relator então designado, ter considerado como hábil, para comprovação do título de docência, uma simples certidão da Faculdade de Medicina da UFGO, que atestava que o candidato houvera sido aprovado nas provas do concurso. Tal documento não atestava que o candidato já era possuidor do título, cuja expedição só foi, oficialmente, solicitada a 22 de Outubro, quase um mês após o encerramento das inscrições, em Salvador, e, o que é importante destacar, 7 dias após ter-se expirado o prazo para a parte interessada recorrer. Parece-me de límpida compreensão que tais diligências deveriam competir ao Conselho Departamental da Faculdade de Medicina da UFBA, solicitadas pelo relator do pedido de inscrição do Professor Nelson Barros antes da aprovação e deferimento da inscrição pleiteada. E creio mesmo, deveriam ser imperativas, uma vez que o Concurso era recentíssimo e não fora realizado entre nós, mas em Faculdade de outro Estado. Ora, o impetrante realizou por si mesmo diligência que de fato e de direito, competiam á nossa Faculdade, e que consomem tempo imprevisível. Se tivessem sido realizadas, como devera, pelo Conselho Departamental, na época oportuna, a inscrição não poderia ser concedida e aprovada na data em que o foi, e acredito, talvez, não houvesse nem dado lugar a este processo. Assim, como tais diligências não foram solicitadas, nem desencadeadas pela Faculdade de Medicina da UFBA, o impetante alega que o documento apresentado pelo candidato não comprova, na data de 24 de Setembro, a sua situação juridicamente plena de Professor Livre Docente. Para consubstanciar sua alegação o recorrente apresenta Certidão das diligências que pessoalmente fez, em que comprova que o candidato só foi titulado como docente após 22 de Outubro. Como, então, querer-se designar a fatalidade de um prazo, inadequado e inacetável, neste caso, e impedir com isto que o cerne da questão seja discutido? Indago aos Senhores Conselheiros: Como poderia ter o Dr. Santana recorrido dentro do prazo legal esgotado a 16 de Outubro se, naquela data, a Universidade de Goiás não podia ainda informar  sobre a concessão de um título que somente veio a ser solicitada pela sua Faculdade de Medicina uma semana mais tarde? Sou, portanto, favorável, por todos estes argumentos, e pelas circunstâncias especialíssimas e graves deste caso, a que se rejeite também a preliminar arguida de intempestividad. Em todo o Processo, cuja vista me foi concedida, em nenhum local li qualquer argumentação válida, capaz de desfazer o longo arrancado de impetrante. O parecer do Professor Heitor Marback, ao contrário do que entendeu o doutor relator confirma as arguições do recurcante. Repitamos suas palavras: "A circunstância da certidão exibida pelo candidato, Professor Nelson Barros, torna indubitável que ele mediante concurso, se qualificara plenamente ao título de Docente Livre da Universidade de Goiás, que já não lhe poderia ser discricionariamente denegado". E o que é que se compreende de tais palavras? Que o candidato estava qualificado ao título mas que, na data, ainda não o possuía. Por todos estes fatos, e considerando, finalmente: 1- a inexistência de qualquer contradita a arguição de ilegitimidade levantada pelo impetrante, que passou, incólume, sem contestação, por todos os colegiados anteriores: 2- a importância que o mérito da questão recursada assume, constituindo-se em vedadeira denúncia: Sou de Precer que este recurso antes de ser submetido á apreciação final do plenário seja encaminhado a Comissão de Legislação e Normas para que ela opine á luz da Lei 5.539/68 e de outros instrumentos de ordem legal que julgue cabíveis, sobre se o Professor Assistente Nelson de Assis Barros possuie qualificação, sem 24 de Setembro de 1973, para inscrever-se em Concurso de Professor Titular nesta Universidade Federal da Bahia. S.M.J." Após discussão da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Sento Sé, Sylvio Faria, Alceu Hiltner e José Duarte, o Conselho aprovou o Parecer da Comissão de Recursos, apresentado na sessão anterior, e cuja conclusão é "pelo não conhecimento do recurso", contra os votos dos Conselheiros José Duarte e Lolita Dantas.
     
    Segundo item:
     
    Preenchimento de uma vaga na Comissão de Recursos, em decorrência do termino do mandato do Professor Batista Neves como Diretor da Faculdade de Filosofia. Procedida a votação, com vinte e cinco votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros Silvio Faria e Renato Dantas, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiros Jutorib Lima 1 voto; Renato Dantas 8 votos; José Duarte 14 votos; Aline Galvão 2 votos; S La Leite 2 votos e Lolita Dantas 1 voto. O M.Reitor proclamou eleito o Conselheiro José Duarte. Franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro José Duarte, o qual inicialmente, agradeceu a sua eleição para a comissão de Recursos. Em seguida o Conselheiro José Duarte fez a seguinte indicação: "Indicação do Egrégio Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia. Considerando que atraves do processo número 0272 de 2 de Janeiro de 1974, em que o Professor Carlos Correa de Menezes Santana apresenta recurso contra a inscrição  do Professor Nelson de Assis Barros ao Concurso para Professor Titular do antigo Departamento II da Faculdade de Medicina, por julgá-la ilegal, tomou este Conselho conhecimento de grave denúncia sobre possível irregularidade na documentação do candidato cuja inscrição foi aceita para aquele concurso pelo Conselho Detartamental da Faculdade de Medicina; Considerando que o Conselho Universitário decidiu não conhecer do referido recurso e de ilegitimidade da parte recorrente, porém deixou de examinar "por economia processual' (sic) o mérito da questão; Considerando que a competência deste Conselho não se esgota na mera apreciação do Recurso; Considerando mais ainda a gravidade da denúncia e a necessidade de selar pela absoluta legalidade de todos os atos que digam respeito á vida universitária, e em particular ao processo de seleção do seu corpo Presidente, para que determine á autoridade competente que proceda á pronta apuração das supostas irregularidades trazidas do seu conhecimento através do referido  processo 0272/74, e que tome as medidas acautelatórias que o caso requer, em particular a de suspensão do referido Concurso. Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner e Sento Sé, o Conselho decidiu não tomar conhecimento da indicação formulada pelo Conselheiro José Duarte.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 3 de Abril de 1974. qua, 03/04/1974 - 09:00
  • "Ordem do Dia" 
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos relativo ao recurso interposto pelo Professor Carlos Correia de Menezes Santana. Face á ausência do Conselheiro Batista Neves, S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Sento Sé, també membro da Comissão de Recursos, para apresentar o Parecer da referida Comissão.
     
     
    O Conselheiro Sento Sé leu o seguinte Parecer: "Relatório- O Professor Assistente Carlos Correia de Menezes Santana do Departamento II, da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia interpôs recurso, datado de 1 de Dezembro de 1973, contra a inscrição do Professor Nelson de Assis Barros, para o concurso legalmente aberto de Professor Titular do mesmo Departamento, na condição de livre docente da Universidade Federal de Goiás, de acôrdo com o disposto no art. 10 da Lei número 5.539 de 27 de Dezembro de 1968. Essa inscrição, nos termos do Edital do M.Reitor da Universidade Federal da Bahia, foi encerrada a 24 de Setembro de 1973. Em 2 de Outubro do mesmo ano de 1973, o Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, na forma da Lei e do Regimento Geral da Universidade, concedeu a inscrição requerida, considerando preenchidas as exigências da lei e do edital que abriu o concurso. Essa questão foi publicada no Diário Oficial do Estado de 5 de Outubro de 1973. O citado recurso do Professor Carlos Santana foi apreciado em sessão do Conselho Departamental da Faculdade de Medicina, de 11 de Dezembro de 1973, que acompanhou o voto denegatório expedido pelo relator ad-hoc, Professor Helton Marback Titular e Chefe do Departamento IV daquela Faculdade. Na mesma data, o Professor Carlos Santana recorreu para a Congregação daquele Colegiado, tendo sido nomeado relator o Professor Rodrigo Argolo que, em sessão de 20 de Dezembro de 1973, votou igualmente no sentido de denegação do recurso. E esta foi a decisão da Congregação da Faculdade de Medicina, naquela data. Em 31 de Dezembro, (do mesmo ano) o nosso recorrente solicitou ao Diretor da Faculdade de Medicina que encaminhasse o recurso, com todas as peças, ao Conselho Universitário da UFBA. Esta providência já tinha, aliás sido tomada pelo Diretor da Faculdade de Medicina. Professor Renato Tourinho Dantas, em data de 26 de Dezembro de 1973, com base no art. 206 do Regimento Geral desta Universidade. O M.Reitor Lafayete de Azevêdo Pondé determinou o encaminhamento de lida ao Conselho e os dois processos que o integram chegaram á consideração da Comisão de Recursos deste colendo Conselho Universitário. Na sua petição inicial e nos recursos, o Professor Carlos Correia de Menezes Santana pede a nulidade de inscrição concedida ao Professor Nelson de Assis Barros, considerando que, embora já tenha sido concluído o concurso para Docente Livre a que se submetera na Universidade Federal de Goiás e tendo sido ele aprovado, o título ainda não lhe tinha sido expedido por faltar a homologação do Conselho Departamental da Unidade e a expedição do título a que concorreu, formalidades finais somente concluídas a 11 de Outubro de 1973, portanto após a data final para inscrição no concurso ora impugnado, que a 24 de Setembro do mesmo ano.  O Conselho Departamental da Faculdade de Medicina negou acolhimento á petição inicial por intempestiva e por faltar legitimidade á parte recorrente. Ainda mais, no mérito, o Professor Marback relator do processo, concluíu que "cumprida já estava, pois, a exigência dp art. 10 da Lei 5.539/66", desde que o título de docente livre, conquistando por concurso "já não lhe poderia ser discricionariamente negado". E em tudo foi acompanhado pelo Conselho Departamental. O relator junto á Congregação, Professor Rodrigo Argolo votou no sentido de que se acolhesse a decisão do Conselho Departamental, enfatizando a intempestividadeda petição inicial, no que também foi acompanhado pela Congregação da Faculdade de Medicina. Este é o relatório. Voto: Sem dúvida, há intempestividade no recurso. Homologada a inscrição no concurso e publicada  a 5 de Outubro de 1973, caberia a quem tivesse interesse legítimo para recorrer o prazo de 10 dias, conforme o Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia, art. 206. E o recorrente só deu entrada ao seu recurso no dia 1 de Dezembro . A intempestividade é clara, ferindo o princípio da fatalidade dos prazos , traduzido no brocardo "dormientibus non succurrit jus". Há outra preliminar, ainda, para a qual se deve atentar e que fulmina o recurso, sem que precisamos julgar seu mérito. É a da ilegitimidade de parte. Não tendo o Professor Assistente Carlos Correia de Menezes Santana condição alguma de concorrer a concurso de Professor Titular, não lhe foi feriado interesse imediato e direto, nem tinha ele nenhum outro direito legitimamente protegido para impugnar a inscrição em lida. Seu argumento de que "quando, uma manobra ilegal (sic) e um dos Assistentes se atribuíra tal "direito" (as aspas são do autor), todos os demais estão prejudicados a cada um deles é parte interessada". Não se atina o porque de tal conclusão final, desde que, sendo a interpretação da Faculdade de Medicina estreitamente legal, não houve violação de direito atual de ninguém. O voto, pois, é pela intempestividade do pedido de anulação da inscrição do Professor Nelson Barros no concurso em lide e pela ilegitimidade de parte do recorrente. Face ás duas preliminares levantadas ambas fulminantes ás pretensões do autor, se acolhidas, dispensarão, por sentido de que o Conselho Universitário não conheça do recurso". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner e Sylvio Faria, o Conselheiro José Duarte solicitou vista do processo, o que foi deferido pelo Conselheiro.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada no dia 07 de Março de 1974. qui, 07/03/1974 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro ítem:
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas sôbre a regulamentação dos cursos de verão.
     
    Usando a palavra o Conselheiro apresentou o seguinte Parecer: "Relatório- 1. O Instituto de Química dirigiu-se a Câmera de Ensino de Graduação solicitando- lhe fosse permitido ministrar curso de verão. 2. Julgou aquela Câmara, considerando ser a primeira vez que o curso desta espécie é proposto, deveria apreciar a matéria logo e de modo a estabelecer normas gerais para os mesmos, o que fez depois de cuidadoso estudo, sendo aprovadas em sessão de 09 de Novembro próximo passado. 3, Os cursos de verão ou de férias estão previstos no parágrafo 1 do Art. 83 do Regimento Geral da UFBA. 4. É legal suas instituição. 5. Apreciando a Regulamentação estabelecida, vê-se, também, que o curso de verão é programado sem nenhum aumento de despesa de pessoal, utilizando-se os mesmos docentes de que dispõe o Departamento, respeitadas suas férias regulamentares. 7. Há, todavia, aspectos não previstos no Regimento Geral. Trata-se dos exames de segunda época , os quais não podem ser deferidos aos alunos reprovados neste tipo de curso, em razão do tempo de que se dispõe para sua execução. Daí porque o parágrafo 2 do Art. 2 da Regulamentação estabelece não haver exame de segunda época para os cursos de verão. Parecer- Nestas condições, a Comissão de Legislação e Normas é de parecer: 1:) seja acrescentando ao Art.37 do Regimento Geral, parágrafo único negando exame de segunda época aos alunos reprovados nos cursos de verão, conforme consta do projeto de resolução, anexo; 2) sejam aprovadas as normas constantes da presente Regulamentação". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Sylvio Faria, Carlos Geraldo, Manuel Veiga, Yêda Ferreira, Maria do Salete, Lêda Jesuíno e Lolita Dantas, o Conselho aprovou a seguinte Regulamentação para os cursos de verão desta Universidade: 'Art. 1- Os cursos de verão serão solicitados pelos respectivos Colegiados á Câmara de Graduação do Conselho de Coordenação, até 30 de Setembro do ano anterior devidamente aprovados pelas disciplinas. Parágrafo 1- Os Departamentos somente poderão aprovar cursos de verão quando não houver prejuízo da utilização dos respectivos professores durante o período letivo normal. Parágrafo 2- a Câmara de Graduação deverá encaminhar á Secretarias Geral de Cursos, até 30 de Outubro, a relação dos cursos aprovados. Art. 2- Os cursos deverão ser ministrados num período de cinco a sete semanas. Parágrafo 1- a prova final deverá ser realizada antes do inicio do ano letivo. Parágrafo 2- não haverá 2a época neste tipo de curso. Art. 3- Serão mantidos o conteúdo, a carga horária e a creditação previstos para cada disciplina. Art. 4- Somente será permitida a matrícula em uma disciplina de no máximo cinco créditos. Art. 5- A matrícula será realizada imediatamente após a publicação do resultado da 1a época do somente anterior. Art. 6- Os alunos matriculados em curso de verão renovarão sua matrícula para o semestre subsequente, no período normal constante do Calendário Escolar. Disposições Transitórias: Art. 7- Dado á exiguidade de tempo no Calendário Escolar provocada pela instituição da segunda época, não haverá possibilidade de considerar, na matrícula para o primeiro semestre letivo, os pré-requisitos obtidos no curso de verão. Art. 8- Não será permitida a matrícula a alunos reprovados no segundo semestre que dependem de exame da 2a época em qualquer disciplina". O Conselheiro Sylvio Faria declarou que votou apenas a parte da suspenssão da 2a época.
     
    Segundo ítem:
     
    Eleição do representante deste Conselho da Superintendencia Estudantil, após o M.Reitor informar á Casa que a representante atual, Conselheira Yêda Ferreira, renunciou, procedeu-se a votação. Com 25 votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros Sylvio Faria e Renato Dantas, apurou-se o seguinte resultado: Professora Mercedes Kruschewsky 19 votos; Professora Lêda Jesuino 2 votos; Professor Magno Valente 1 voto. Face ao resultado S.Magnificência proclamou eleita a Professora Mercedes Kruschewsky como Representante deste Conselho no Conselho Superintendência Estudantil. A Conselheira Yêda Ferreira explicou que a sua renuncia decorreu de acúmulo de serviço.
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 27 de Dezembro de 1973. qui, 27/12/1973 - 09:00
  • "Ordem do Dia" 
     
    Primeiro item:
    Eleição do substituto do Vice-Reitor para o exercício de 1974. Procedida a eleição, comn 24 votantes, servidndo como escrutinadores os Conselheiros Aderbal Gonçalves e Renato Dantas, apurou se o seguinte resultado, Conselheiro Leal Costa 21 votos, Conselheiros Batista Neves 2 votos, em branco 1 voto.
     
     
    Segundo item:
     
    Composição das Comissões Permanentes para o exercício de 1974. Ainda com vinte e quatro votantes e servindo como escrutinadores os Conselheiros Aderbal Golçalves e Renato Dantas, foram apurados os seguintes resultados: Para a Comissão de Legislação e Normas- Conselheiros Aderbal Gonçalves 22 votos, Carlos Geraldo 23 votos, Eurico Mata 24 votos, Batista Neves 1 voto, Fernandes da Cunha 1 voto, José Duarte 1 voto. Suplentes: Conselheiros Mauro Alencar 21 votos, Yêda Ferreira 20 votos, Fernandes da Cunha 21 votos , José Duarte 1 voto, em branco 9 votos. Sento Sé 23 votos, Leal Costa 23 votos, Fernandes da Cunha 1 voto,  Alceu Hiltner 1 voto. Suplentes: Conselheiros Eurico Mata e José Carlos Reis 23 votos, Zinaldo Sena 24 votos, Jutorib Lima 1 voto, 1 voto em branco. Para a Comissão de Títulos- Conselheiros Guilherme da Mota, Hélio Simões 24 votos e Manuel Veiga 24 votos. Suplentes: Conselheiros Mário Mendonça 24  votos, Lolita Dantas 22 votos, Mercedes Kruschewsky 23 votos, Aline Galvão 2 votos, Edith Vieira 1 voto. Face aos resultados, S.Magnificência proclamou eleitos - Para a Comissão de Legislação e Normas- Conselheiros Aderbal Gonçalves, Carlos Greraldo e Eurico Mata, José Carlos e Zinaldo Sena. Para a Comissão de Títulos: Conselheiros Guilherme da Mota, Hélio Simões e Manuel Veiga, Suplentes: Conselheiros Mário Mendonça, Lolita Dantas e Mercedes Kruschewsky.
     
     
     
    Terceiro item:
     
     
    Eleição do Representante da Comissão no Conselho de Curadores. Após S.Magnificência informou que a lista sextupla estava constituída dos seguintes nomes: Guilhermino Freitas Jatobá, Otelo Priori, Sylvio Santos Faria, Cícero Bahia Dantas 1 voto, Ardson José Leal 1 voto, Otelo Priori 1 voto, 1 voto nulo e 1 voto em branco. O M.Reitor proclamou eleito o Conselheiro Sylvio Faria. A seguir o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Eurico Mata, da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o processo número 15166/73- Projeto do Regimento Interno do Centro de Recursos Humanos, proposto pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Após o Conselheiro Relator apresentar o Parecer da Comissão e de discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Batista Neves, Alceu Hiltner, Eurico e Fernandes da Cunha, foi aprovada o seguinte Regimento para o Centro de Recursos Humanos : Titulo I Introdução- Artigo 1- O Centro de Recursos Humanos (CRH), como órgão suplementar da Universidade Federal da Bahia, regar-se-á pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, na Resolução número..., do Conselho Universitário, que criou, e neste Regimento Interno. Artigo 2- O Centro de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal da Bahia. Titulo II- Das finalidades Artigo 3- Constituem objetivo do Centro de Recursos Humanos, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos ou unidades da UFBA : I - atender a solicitações de auxilios em encargos didáticos de recursos de graduação, na medida de suas possibilidades: II- realizar estudos e pesquisas de âmbito regional sobre recursos humanos como fator de processo de produção social; III- assistir organismos públicos em matéria de planificação de recursos humanos, colaborando na definição do papel dos mencionados recursos no planejamento regional do desenvolvimento econômico e social; IV- articular-se com organizações de direito público e privado para a elaboração e execução de planos e pesquisa relativas ao âmbito de suas atividades; V- promover curso de treinamento de pessoal para pesquisa e planejamento de recursos humanos e realizar conferências e seminários sobre a área  de interesse do Centro. Parágrafo 1- Os projetos de pesquisa a  serem executados pelo Centro serão definidos, mediante proposta da Diretoria do órgão, pelo Conselho Departamental da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas ou pelo Conselho de Coordenção da UFBA., na hipótese do parágrafo 1 do artigo 102 do Regimento Geral da Universidade. Titulo III- da organização Capítulo I- enumeração dos órgãos. Artigo 4- São órgãos da administração do Centro: I- Conselho Deliberativo: II- Diretoria; II- Serviços de apoio: a)Secretaria: b)Biblioteca. Capítulo II- do Conselho Deliberativo. Artigo 5- O Conselho Deliberativo compõe-se: I- do Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, que será seu Presidente; II de um representante do corpo técnico do órgão, III- de um delegado da Reitoria; IV- do Diretor do Centro de Recursos Presidente; II de um representante de corpo discente junto ao Conselho Departamental da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Parágrafo único- Executando o Centro atividades relativas a programa de que participam duas ou mais unidades universitárias, também integrarão o Conselho representantes das unidade interessadas. Artigo 6- Ao Conselho Deliberativo compete: I- formular as diretrizes de atuação do Centro de Recursos Humanos, atendendo ao disposto nos artigos 96, 102 e 105 do Regimento da UFBA, II- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Centro, elaborada por seu Diretor; III- emitir parecer entre os planos, programas e projetos, bem como propostas de convênios encaminhados pelo Diretor do Centro. IV- opinar sobre qualquer matéria da competência da Diretoria, quando por esta solicitado; V- deliberar sobre a conveniência e a indicação de representantes eventual de outras unidades universitárias na composição do colegiado, segundo o disposto no Parágrafo único do artigo 5 deste Regimento; VI apreciar o relatório anual do Diretor do Centro; VII- adotar providências visando á integração das atividades do Centro; VIII- organizar as listas dos seis nomes para escolha do Diretor e Vice-Diretor do Centro; IX-julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor; X- deliberar sobre casos omissões neste Regimento. Artigo 7- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, ou extraordináriamente, quando julgado necessário pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros. Parágrafo 1- A convocação do Conselho Deliberativo será feita pelo seu Presidente com a presença a ordem do dia. Parágrafo 2- O Conselho Deliberativo reune-se com a presença da maioria absoluta dos seus componentes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente do Conselho, alem do seu voto o de desempate. Parágrafo 3- Das reuniões do Conselho serão lavradas Atas. Capítulo III- De Diretoria- Artigo 6- A Diretoria é órgão executivo, de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do Centro. Artigo 9- O Diretor o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, dentre os integrantes das listas de seis nomes organizadas, por votação uninominal, em seis escrutínios secretor e sucessivos. Parágrafo único- Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor serão de dois anos, podendo haver recondução por uma vez. Artigo 10- O Diretor será substituido em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor. Artigo II- Compete ao Diretor: I- Administrar o Centro; II- cumprir as prescrições do Regimento Geral da Universidade, do presente Regimento e das normas editadas pelos órgãos da Administração Superior da Universidade; III- encaminhar ao Conselho Departamental da Faculdade de Filosofia e Ciências Humana, para a devida definição, os planos, programas e projetos do Centro, acompanhados dos pareceres emitidos pelo Conselho Deliberativo; IV- encaminhar ao mesmo Conselho Departamental, bi-mensalmente, os informes do Conselho Deliberativo sobre o andamento ou a execução dos planos, programas e projetos a cargo do Centro; V-manter contacto com pessoas e entidades interessadas em intercâmbio cultural, científico ou técnico; VI- promover palestras e conferências referente á área de interesse do Centro VII- exercer o poder disciplinar; VIII- participar das reuniões do Conselho Deliberativo do órgão; IX- apresentar anualmente ao Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas o relatório dos trabalhos do órgão. Capítulo IV- Dos serviços de Apoio- Seção I- de Secretaria- Artigo 12- Haverá no Centro uma Secretaria dirigida por um funcionário designado pelo Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, por proposta da Diretoria do Centro. Artigo 13- Á Secretaria composta; I- organizar e manter em funcionamento os arquivos do Centro; II- supervisionar o pessoal administrativo do órgão, sob a orientação do Diretor do Centro; III- confeccionar as folhas de frequência do referido pessoal, bem como organizar a sua escala de férias, IV- atender a consultas de pessoas interessadas em conhecimentos relativos a recursos humanos. Seção II da Biblioteca- Artigo 14- A Biblioteca do Centro estará diretemente subordinada  á Biblioteca da Faculdade de Filosofia e Ciências humanas, como extensão desta. Titulo IV- Disposições Finais e Transitórias Artigo 15- para a direção do Centro , o Reitor desiguinará um Coordenador, até que possa a respectiva Diretoria ser provida na forma do artigo 9 deste Regimento. Artigo 16- Este Regimento Interno entra em vigor depois de aprovado pelo Conselho Universitário, por proposta da Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, e publicado no Boletim Informativo da Universidade Federal da Bahia" o Conselheiro Leal Costa agradeceu ao Conselho a sua reeleição para substituto do Vice-Reitor. O Conselheiro Renato Dantas apresentou ao M.Reitor e Senhores Conselheiros votos de boas festas e feliz Ano Novo. O M.Reitor agradeceu as palavras do Conselheiro Renato Dantas, desejando, também, a todos um próspero Ano Novo.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 06 de Dezembro de 1973. qui, 06/12/1973 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
     
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Hélio Simões, da Comissão de Títulos Honoríficos, para relatar o processo proveniente da Escola de Nutrição e referente á concessão do Título de Professor Emérito ao Professor Adriano Pondé. Após ressaltar os méritos do homenageado, o Conselheiro Relator disse que o Parecer da Comissão de Títulos era favorável á proposta. Após o Conselheiro Renato Dantas aplaudir a decisão da Congregação da Escola de Nutrição, o Parecer da Comissão foi unanimemente aprovado. Por sugestões do M.Reitor o Conselho decidiu que os títulos de Professores Eméritos concedidos neste exercício deverão ser entregues em sessão única.
    Por sugestão do Conselheiro Hélio Simões foi incluido na "Ordem do Dia" desta sessão o processo referente á concessão do título de Doutor Honório Causa Dr. José Hermano Saraiva, Embaixador de Portugal no Brasil. Concedida a palavra ao Relator da Comissão de Títulos, Conselheiro Hélio Simões, o mesmo apresentou o seguinte Parecer: "O M.Reitor Lafayete de Azevedo Pondé encaminhou para apreciação da Comissão de Títulos Honoríficos Proposta para que seja concedido, ao Doutor José Renato Saraiva, Embaixador de Portugal no Brasil "em próximos dias visitará oficialmente o Estado e esta Universidade" o Título de Doutror Honoris Causa. Acompanha a Proposta, já de si largamente justificada, o Curriculum Vitae do Doutor José Renato Saraiva em que se evidencia e com prova, em longa discriminação de títulos e trabalhos, que se trata realmente "de uma das figuras mais representativas da intelectualidade portuguêsa dos nossos dias". Ex-Ministro da Educação tendo no seu período iniciado o enérgico movimento de reforma que o primário ao técnico e superior vem, na continuidade de esforços do seu eminente sucesso, sacudindo violentamente, num processo de atualização e projeção para o futuro, as estruturas estáticas no ensino em Portugal, movimento em muitos pontos semelhantes e em que fomos, nesta Universidade pioneiros, Professor Extraordinário de Ciências Jurídicos na Universidade Técnica de Lisboa, historiador e homem de Letra, o Embaixador que nos dará breviamente a honra da sua visita é também homem de imprensa, antigo Diretor de revistas e jornais, não se limitando todavia ao jornalismo escrito, antes mantendo dentro das caracteríticas e exigências do momento programas permanentes de Televisão como aquele O Tempo e a Alma na Emissora Nacional de Lisboa "que não obstante o seu caráter de programa cultural de alto nível, se conseguiu impor como a série de maior impacto entre todas as camadas da população portuguêsa, qualquer que fosse seu grau de cultura ou atitude politica". Foi tão grande a repercussão desse programa em 1972     " que lhe foram atribuidos ao Prêmios da Crítica e da Popularidade, sendo proclamado o Homem da TV-72, galardão que no ano anterior coubera a Mestre Vitorino Nemésio. Como publicista e escritor a sua vasta bibliografia se enumera em várias dezenas de Títulos, quer da literatura ficcional com o "O Vento Vindo dos Montes" e as peças de teatro "Dinheiro Mau Ganho" ou "O Caminho  da Esperança", ambas detentoras de primeiros prêmios em concusos do gênero, quer de História com "Evolução Histórica dos Municipios Portugueses" e "A Formação do Espaço Português", quer de Direitor tais "O Problema do Contrato", "O Contrato de Adesão na Lei Portuguêsa", "Progenitura e Paternidade", "Nações de Direito Político", "A Crise do Direito", "Sinopse do Direito Processual  ", "Apostila Crítica ao Projeto do Código Civil", etc., ás demonstrações da sua preocupação de educador como "Nota para uma Pedagogia Assistencial" ou "Aspirações e Contradições da Pedagogia Contemporânea". Notável orador é possivelmente hoje o representante maior da eloquência portuguêsa, quer parlamentar, deputado que foi á Assembléia Nacional, quer forense ou acadêmica. Tal vida, tais atividades de predicados conduziram-no já a numeros as distribuições e honrarias. Assim é que é Membro da Classe de Letras da Academeia das Ciências de Lisboa, do Instituto de História e Arqueologia, da Associação dos Arqueólogos Portuguêses, do Instituto dos Advogados Brasileiros, da Conferência da Ordem dos Advogados de Lisboa. Entre condecorações outras possui: A Gra' Crus da Ordem de Instruções Públicas, a Gra'Crus da Ordem do Rio Branco e Gra' Crus da Ordem do Mérito Judiciário. Nestas circunstâncias julga a Comissão de Títulos Honoríficos que o Conselho Universitário deve, acolhendo e aprovando a Proposta do M.Reitor Lafayete de Azevêdo Pondé, conceder ao Doutor José Mermano Saraiva, Embaixador de Portugal, o Título de Doutor Honorio Causa da Universidade Federal da Bahia". Após votação secreta, na forma prevista no Estatuto, foi aprovado o Parecer da Comissão, contra dois votos (20) Senhores Conselheiros votaram a favor. Em seguida S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Eurico Matta para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á reforma parcial do Regimento da Faculdade de Medicina. O Conselheiro Relator apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado. Parecer: "Introdução. A colenda Congregação da Faculdade de Medicina da Ufba, aprovou, em sessões de 24 e 26 de Outubro de 1073, alteração do art.22 do Regimento Interno da Unidade , que passaria a ter a seguinte redação: "Art.22- A Faculdade de Medicina compõe-se dos seguintes Departamentos: I- Medicina; II- Cirrurgia; III- Neuropsiquiatria; IV- Assistência Materno-Infantil; V-Anatomia Patológica e Medicina Legal; IV- Medicina Preventiva". O eminente Diretor da Faculdade, Dr. Renato Tourinho Dantas, informa, em seu ofício (número 467/73), a composição de disciplinas de cada um dos seis referidos Departamentos, "já aprovada" pelo colendo Conselho de Coordenação. Solicita que o egrégio Conselho Universitário, no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais, apresie a matéria. Parecer. Somos de parecer favorável. A aprovação implica decisão que reduz de 13 para 6 os departamentos acadêmicos da Faculdade de Medicina, bem como a mundaça de denominações, que eram antes numéricos e passariam a ser qualitativas. Trata-se de uma decisão técnico-pedagógica, cuidadosamente apreciada pela própria Congregaçãoda Faculdade e pelo Conselho de Coordenação, e que encontra inteiro amparo jurídico. Salvo melhor juízo". Em proseguimento á "ordem do dia" o M.Reitor concedeu a oalavra ao Conselheiro Eurico Marra, da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o processo da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas relativo ao Regimento Interno do Programa de Recursos Humanos. O Senhor Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: "Introdução. A colenda Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciênciaas Humanas aprovou por unanimidade, em sessão de 14 de Agosto de 1973, um projeto de Regimento Interno do Programa de Recursos Humanos (P.R;H), bem como uma alteração do art. 28 do Regimento Interno daquela Faculdade, para nele acrescentar, como órgão suplementar vinculado á unidade, ao lado do Centro de Estudo Afro-Orientais, o citado Programa. O eminente Diretor da Faculdade, Professor Joaquim Batista Neves, submete essas decisões a apreciação do egrégio Conselho Universitário. No oficio (número 484/73), que constitui exposição de motivos, o Professor Batista Neves esclarece que o P.R.N. foi criado em Abril de 1963, mediante a realização, em Salvador, de um oportuno Seminário de que participaram, além da UFBA, representada por Professores, o Centro Nacional de Recursos Humanos (do Ministério do Planejamento), vários Secretários de Estado (da Bahia), a Federação das Industrias e a Asssociação Comercial da Bahia, e a Universidade de São Paulo. São indicados, como textos que assinalam o inédito do Programa, um "Documento Preliminar", de Março-Abril de 1969, sob responsabilidade da UFBA, e as "Conclusões e Recomendações" do citado Seminário de Recursoss Humanos. Não se alude a nenhuma resolução do Conselho Universitário que tenha instituido o Programa como órgão suplementar da UFBA. Desde de 1969 o Programa desenvolve atividades relevantes de pesquisa e outras, obtendo apoio e recursos financeiros ministeriais e estrangeiros (inclusive da Fundação Rockfeller). Suas atividades localizaram-se, primeiramente, em espaço cedido na Faculdade de Ciências Econômicas da Ufba. Todavia, o Professor Batista Neves informa que o M.Reitor "distinguiu esta Faculdade relotando (posteriormente) no Departamento de Sociologia o pessoal do P.R.H. " Este e por outros fatos ("equipe técnica constituida e o respectivo pessoal de apoio administrativo, o  material permanente e de consumo disponível, os contatos mantidos com entidades nacionais e estrangeiras, e os contactos externos obtidos") justificam, no entendimento da Congregação da Faculdade, a institucionalização do P.R.H. "como órgão suplementar da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, forma  pela qual poderá dar melhor continuidade ao programa de trabalho já iniciado". Trata-se, ao que parece, de um conjunto de atividade sob a forma flexível de um "Programa", cuja existência produtiva tem sido mais uma situação de fato que se reconhece não pode perdurar, sob pena de prejuizos segmentares no desempenho da Faculdade e, portanto, da Universidade. Por fim, o projeto de Regimento sob exame "estabelece para o P.R.H. estrutura semelhante á que tem os demais órgãos suplementares da UFBA. "Parecer. A Comissão de Legislação e Normas tem que fundamentar este parecer nos dispositivos seguintes: Estatuto da UFBA. , Cap.III, Seção III, Arts. 61 a 63 (do Título III, da Estrutura); Regimento Geral da Ufba, Título VI, arts. 105 a 107. Somos de parecer salvadas as seguintes recomendações:I. Que o Conselho Universitário institua, mediante Resolução anterior á aprovação do Regimento o novo órgão suplementar, auxiliar de pesquisa, ensino e extensão, com a linguagem técnica dos parágrafos 1 e 2 do art. 102 do Regimento Geral da UFBA., que dispõe: "Art. 102, parágrafo, quando o curso ou serviço estiver o cargo de mais de um Departamento da mesma Unidade, a coordenação caberá ao Conselho de se encarregarem de sua realização Departamentos de Unidade diversas."parágrafo 2- Nas hipóteses do parágrafo anterior, poderá a Unidade ou a Universidade instituir, em caráter transitório, um centro com a incubência de planejar e supervisionar a execusão do projeto". Justificativa: A expressão "centro" permite que o órgão atue por programas e projetos, que são organizações eminentemente trasitórias, sem prejuizo de um mínimo de apoio a "memória" permanente. 2. Como óbvia decorrência, substituir-se-á o termo "Programa" (P.R.H) por "Centro" (C.R.H), em todos os dispositivos do Regimento proposto. 3. Que o texto do projeto passe pela seguinte inversão da ordem de sua matéria titulada: o Título III- "Das Atividades", com seus capítulos e seções, passaria a constituir o Título II- Das Finalidades. Consequentemente, "Da Organisação" e seus três capítulos passariam a ser conteúdo do Título- III, feitas as necessárias alterações das referências a números de artigos transpostos. Jutificativa: Os "objetivos" devem aparecer antes sa "organização" que pretende cumprí-los. 4. Ao artigo referente á composição do Conselho Deliberativo, acrescentar-se-ia o seguinte Parágrafo Único: "Parágrafo único- O Conselho Deliberativo contará com representação eventual, transitória, de outras unidades da UFBA, além das mencionadas no caput deste artigo, atendendo aobjetivos de projetos específicos que sejam de interesse comum". Justifica-se essa recomendação pela possibilidade de outras Escolas, Administração e Educação, virem a colaborar com o Centro de Recursos Humanos. 5. Substitua-se a redação do artigo referente á competência do Conselho Deliberativo pelo seguinte: "Art. Ao Conselho Deliberativo compete: I- formular  as diretrises de atuação do Centro de Recursos Humanos, atendendo ao disposto nos artigos 96, 102 e 105 do Regimento Geral da UFBA. ; III- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Centro, elaborada por seu Diretor; III- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos, bem como propostas de covênios encaminhados pelo Diretor do Centro; IV- opinar sobre qualquer matéria da Competência de Diretoria, quando por esta solicitado; V- deliberar sobre a convivência e a indicação de representante eventual de outras unidades universitárias na composição do colegiado; VI- apreciar o relatório anual do Diretor do Centro; VII-adotar providências visando á integração das atividades do Centro; VIII- organizar as listas de seis anos nomes para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Centro; IX-julgar os recursos interpostos das decisões de Diretor; X- deliberar sobre casos omissos neste Regimento". Justificativa: Apenas explicitar certas necessidades técnicas de eficácia do colegiado, poupando-o de "elaborar" a prposta orçamentária, função executiva, de Diretoria. 6. Suprimam-se os arts. 21 e 22, por desnecessários, em face do texto proposto para Resolução do Conselho Universitáio, anexo a este parecer. 7. Altera-se o art. 28 do Regimento Interno da Faculdade de Filosofia e Ciências humanas, conformre proposta de sua Congregação. 8. Questão de forma redacional:a partir do art. 10, inclusive usem-se os cardinais, em vez dos ordinais. Este, nosso parecer, salvo melhor juizo. Comissão de Legislação e Normas- Processo número 15.166/73- Anexo ao Parecer- Proposta de Resolução do Conselho Universitário Institui o Centro de Recursos Humanos (C.R.H), órgão suplementar da UFBA, vinculação á Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 6 do Decreto-Lei número 268, de 28 de fevereiro de 1968, considerando a relevância científica e a utilidade, em benefício da comunidade, do trabalho de pesquisa e extensão desenvolvido, desde 1969, pelo Programa de Recursos Humanos da UFBA; Considerando a necessidade de assegurar a viabilidade e agilidade institucionais do referido Programa, Resolve: Art. 1- O Programa de Recursos Humanos da UFBA.  fica intituido sob forma de um Centro de Recursos Humanos, órgão suplementar da Universidade, vinculada á Faculdade de Filosofia w Ciências Humanas (C.R.H). aRT. 20- O C.R.H. tem por objetivo a realização de estudos, pesquisas, atividades didáticas e de extensão de âmbito regional, na área de recursos humanos como fator do processo de produção social. Art. 3- O pessoas, os recursos financeiros, o acervo técnico, material e patrimonial do Programa de Recursos Humanos, bem como os covênios de que participe, ficam transferidos para o Centro de Recursos Humanos. Art. 4- 0 Regimento Interno do C.R.H. disporá sobre suas finalidades e organização segundo as diretrizes de intergração estrutural e de funcionamento formuladas no Estatuto e no Regimento Geral da UFBA. Art. 5- Esta Resolução estra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário. "Após discussão da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, Batista Neves, Yêda Ferreira, Eurico Mata e Manuel Veiga, o Conselho, acolhendo sugentão do Conselheiro Fernandes da Cunha, deciciu adiar a apreciçãoda matéria; Após anunciar o último ítem da ordem do dia - eleição do representante das classes empresariais no Conselho de Curadores e de ser procedida a leitura das indicações feitas, o M.Reitor informou á Casa que a matéria seria retirada da ordem do dia porque o nome do Professor Sylvio Faria constava de duas listas.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

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