Menssagem de erro

The page style have not been saved, because your browser do not accept cookies.

Atas do Consuni

E.g., 11/2024
E.g., 11/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 25 de Outubro de 1973. qui, 25/10/1973 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     Primeiro item:
     
     
    Eleição de dois Professores para integrar a copartida. Procedida a eleição, com vinte e três votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros Aderbal Gonçalves e Renato Dantas, apurou-se o seguinte resultado: Conselheiros Mário Mendonça 17 votos, Lolita Dantas 15 votos, Jutorib Lima, Maria Stela, Hélio Simões, Manuel Veiga, Carlos Geraldo, Fernando Fonseca, Mercedes Kruschewsky e Mauro Alencar 1 voto cada: Aline Galvão 2 votos e quatro votos em branco.Face o resultado S.Magnificência proclamou eleitos os Conselheiros Mário Mendonça e Lolita Dantas.
     
     
    Segundo item:
     
     
    Parecer da Comissão de Títulos sobre a proposta da Congregação da Faculdade de Medicina para concessão do Título de Professor Emérito ao Professor Adriano Pondé. O M.Reitor concedeu a palavra ao relator, Conselheiro Hélio Simões. O Conselheiro Hélio Simões apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado. "Os altos merecimentos do Professor Doutor Adriano de Azevedo Pondé, agora proposto pela Congregação da Faculdade de Medicina para a categoria de Professor Emérito, já foram aqui declaradamente reconhecidos quando este Conselho lhe concedeu, na oportunidade da sua aposentadoria, a Medalha da Universidade. Coube a este mesmo Relator a honra, em tudo equiparado ao desvanecimento, de assinar aquele Parecer e agora poderia valer-se das mesmas expressões e fundamentar-se nos mesmos dados para justificar a proposta de aprovação da nova e com que pretende destigui-lo a Faculdade de Medicina. Não é possivél entretanto, em face do longo memorial de títulos e trabalhos que acompanha a proposição da Escola mater da cultura universitária brasileira, deixar de acentuar que o galardão que ela agora deseja conferir ao Professor Adriano Pondé vem coroar, ao término das suas atividades docentes e administrativas com a longa e benemérita vida, em que se podem documentar 50 anos ininterruptos de serviços e atividades que do profissonal transcederam para o social e do científico para o humano e nestas circustâncias somos de parecer que o Conselho Universitário, por proposta da Congregação da Faculdade de Medicina, conceda ao Professor Doutor Adriano Pondé o título de Professor Emérito daquela Unidade". Em seguida, ainda na "Ordem do Dia", o Conselheiro Hélio Simões relatou o processo proveniente da Faculdade de Medicina e relativo á concessão do título de Professor Emérito ao Professor Hosannah de Oliveira, O Parecer do Conselheiro Relator, unanimemente aprovado, foi o seguinte: Chega ao Conselho Universitário proposição assinada pelos membros da Congregação da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia para que seja concedido ao Professor Docente Hosannah de Oliveira, mestre amigo, clínico notabilissimo e cidadão altamente representativo, o título de Professor Emérito. No próprio oficio em que se encaminha tão justa, oportuna e significativa proposta, acentua os eminentes proponentes que a situação nos setores quer didáticas, quer administrativos, do Professor Hosannah de Oliveira, assim como as suas atividade publicas são "Tão notórias e recentes que seria redundante anunciá-las". Diga-se, todavia, que muitas, porque continuadas, são apenas algumas das permanentes atividades deste incansável homem de ciência e de trabalho, que laureado e com no Panteon da Faculdade, por ter obtido mais de dois terços de notas distintas, sem nenhuma simplificação em todo o curso, terminado em 1927, atingiu, vencidos galhardamente todos os degraus intermediários, o maior alto posto da carreira universitária, aprovação com distinção, no concurso para catedrático de Clínica e fez ciência. Milhares de crianças que são hoje adultos sádios, devido aos seus carinhosos cuidados e dezenas de trabalhos em livros e revistas da especialidade, ilustram e documentam esta afirmação. Mas não se ficou por aí. Na vida universitária examinou concursos, proferiu conferências e representou a Bahia em congressos nacionais e estrangeiros. Foi Diretor de sua Faculdade e Membro dos altos Conselhos da Universidade. Como integrado no seu meio a que sempre procurou servir, foi Conselheiro da Fundação Hospitalar Otavio Mangabeira, figura destacada da Cruz Vermelha Nacional e Provedor da Santa Casa da Bahia. Mereceu a Medalha Universitária aceite a proposta da Faculdade de Medicina e conceda ao Professor Docente Hosannah de Oliveira o Título de Professor Emérito". Ainda usando da palavra o Conselheiro Hélio Simões relatou o processo proveniente da Faculdade de Ciências Econômicas relativo á concessão do título de Professor Emérito ao Professor Manoel Pinto de Aguiar. Foi unanimemente aprovado o seguinte Parecer: "A Faculdade de Ciências Econômica, em sessão de Congregação na qual cada um dos membros presentes, reconheceu e proclamou os méritos do Professor Dr. Manoel Pinto de Aguiar, resolveu aprovar e encaminhou a este Egrégio Conselho Universitário, uma solicitação para que aquele eminente Mestre e homem público seja concedido o título de Professor Emérito. A proposta veio acompanhada de longa e fundamentada justificação em que se mostram e documentam com constantes referências aos dados bio-bibliográficos de Pinto de Aguiar, os inestimáveis serviços que a sua Faculdade, á Universidade e a Bahia prestou e vem prestando este insigno brasileiro de Alagoinhas. Inteligência do mais largo espectro que soube conjugar as tendências literárias que na sociedade o figuram participantes de primeira linha do movimento de vanguarda com que a Bahia se integrou no modernismo brasileiro, editor , já em 1928, da Revista Arco e Flexa, com as severas e graves preocupações administrativas e econômicas que o levariam de diretor da Caixa econômica Federal. em 1933, e através de uma serie de altas situações e empreendimentos á eminência em que atualmente se encontra, foi sempre e acima de tudo professor, ainda mesmo fora da catédra. Professor de dinamismo, de energia, de devotantes e de esperança. Professor exemplar de baianidade de que é hoje um protótipo e um modelo, movendo-se com a mesma natural agilidade na cátedra universitária ou na direção da Petrobrás, na tribuna da Acadêmia de Letras ou nas complexas operações de Diretor Econômico Financeiro das Centrais Elétricas Brasileiras. Enumerar-lhe as realizações e os serviços seria prolongar este parecer ás dimensões de uma larga biografia, Recorde-se , todavia, no âmbito da Faculdade de Ciências Econômicas e suas extraordinária ação como Diretor, eleito em 1958, quando reformulou o ensino e criou novos cursos, no plano da Universidade o período áureo da suas publicações, nos dominios da administração pública e abertura de 20 agências da Caixa Econômica no Interior do Estado, a conclusão e expansão de refinarias  fábricas de asfalto, terminais de petróleo, iniciativas petroquimicas e contratos de eletrificações. A obra publicada estende-se a mais de 20 volumes excluídas mais de 40 traduções de livros de fundamental importância politica, sociológica e econômica. Jornalista, foi chefe dos serviços da Havas e nunca abandonou a colaboração em diários e periódicos. Vida realmente exemplar é sobretudo como exemplo de vida laboriosa e produtiva que os que tiveram o privilégio de ser seus contemporâneos podemos apresentá-lo ás gerações que nos vão suceder. Uma tal vida merece realmente a congregação que lhe quer dar a Faculdade de Ciências Econômicas propondo-o para Professor Emérito. É o nosso Parecer". Apoiando o Parecer da Comissão de Títulos falaram os Conselheiros Alceu Hiltner, Aderbal Gonçalves e Fernandes da Cunha.
     
    Terceiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á proposta de modificação do Regimento da Faculdade de Direito, S.Magnificência concedeu a palavra ao Relator Conselheiro Carlos Geraldo. O Conselheiro Relator apresentou o seguinte Parecer: "A Faculdade de Direito disciplina, na presente proposta, o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária que deve ministrar aos alunos do seu curso de formação e aos diplomados por Faculdade Federal ou reconhecida da que tratam a Lei 5.642 de 06/12/72 e a Resolução número 15 de 02/03/73, baixada pelo Conselho Federal da Educação. Afim de facilitar o estudo da matéria serão enumeradaos, provisoriamente, os artigos propostos vez que, se aprovados, farão parte da Seção III. Titulo IV, do atual Regimento da Faculdade de Direito, com os números que lhes souberam. Somos de parecer favorável, ressalvados os seguintes aspectos: 1- 0 Art. 1 da proposta dispõe que "O Estágio da Prática Forense e Organização Judiciária a que referem a Lei número 5.842, de 06 de Dezembro de 1972  a Resolução número 15, do Conselho Federal da Educação, de 02 de Março de 1973 atenderá ás normas estabelecidas neste Capítulo e ás de caráter complementar que forem editadas pelo Conselho Departamental". A ser aceito todo o conteudo" deste artigo, estará o Conselho Universitário aprovando, por antecipação, as normas que o Conselho Departamental não incluiu na presente proposta e vier, futuramente, estabelecer daí porque se impõe limitação: " e as de carater complementar que se tornaram por ventura, indispensáveis so fiel cumprimento daqueles diplomas legais, editadas pelo Conselho Departamental". Art. 3 "O estágio compreenderá aulas práticas, visitas e comparecimentos a cartórios, audiência, secretarias, tribunais, pesquisa de jurisprudência e participação em processos simulados, com cargo global de 300 horas de atividades, distribuidas em quatro amostras". Consoante o ítem I do Art. 1 da Resolução 15/73,  "O Estágio será desenvolvido a partir dos dois últimos anos letivos, sem prejuízo do mínimo de duração de 2.700 horas de atividades, fixado pelo Parecer número 162/72 deste Conselho, e abrangerá pelo menos 300 horas de atividades". Assim sendo, será satisfeita a determinação do Conselho Federal de Educação se for adotada a seguinte redação: "O estágio compreenderá aula práticas, visitas e comparecimentos a cartórios, audiências e participação em processos simulados, com a carga global de 300 horas de atividades, distribuidas nos quatro últimos semestres". Parágrafo 1 - Aqui parece, devem ser aprovará por elaborá e da expressão" reservando para as aulas práticas carga horária a nunca superior a 20% do total" por "reservando para as aulas práticas carga horária de 20% do total. "Após discussão da qual participaram como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Aderbal Gonçalves, Manoel Veiga, Carlos Geraldo, Batista Neves, Alceu Hiltner, Lolita Dantas, José Duarte, Mário Mendonça, Eurico Mata e Fernandes da Cunha, o Conselho aprovou o Parecer do Conselheiro Relator, decidindo, no entanto, manter o artigo 1 da proposta e não alterar, no parágrafo 1 do artigo 3, a carga horária.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 12 de Setembro de 1973. qua, 12/09/1973 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
     
     
    Eleição do representante das comunidades religiosas neste Conselho, informando que a lista sextúpla, encaminhada pelo Cardeal Dom Avelar Brandão Vilela, estava composta dos seguintes nomes: Dr. Osvaldo Sento Sé, Dr. Gilberto Gordilho Pedreira, Dr. Wilme Lima, Dr. Alvaro Pinheiro Lemos, Dr, Sebastião Ramos e Dra. Sonia Moreira Bastos. Procedida a eleição , com vinte e cinco votantes, apurou-se o seguinte resultado: Dr. Osvaldo Sento Sé 35 votos. O M.Reitor proclamou eleito o Dr. Osvaldo Sento Sé.
     
     
    Segundo item:
     
     
    Realizou a eleição para preenchimento de uma vaga na Comissão de Legislação e Normas em decorrência da saida do Professor Sylvio Faria. Ainda com vinte e cinco votantes e com os Conselheiros Aderbal Gonçalves e Renato Dantas como escrutinadores, o resultado obtido foi: Conselheiros Eurico Mata 17 votos; Fernandes da cunha 5 votos; Yêda Ferreira  1 voto e José Carlos Reis 2 votos.
     
     
    Terceiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo a uma proposta da Câmera de Extensão para modificação do Estatuto da Universidade (processo número 21433/73)- S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Fernandes da Cunha, após tecer várias considerações sobre a matéria, disse que o seu voto era no sentido de que o Conselho não conhecesse do pedido uma vez que a Câmera de Extensão não tinha competência para sugerir modificação do Estatuto. Após o Conselheiro Aderbal Gonçalves, Relator concordar com o voto do Conselheiro Fernandes da Cunha e de haver o M.Reitor prestado alguns esclarecimentos sobre a matéria, o Conselho decidiu não conhecer a matéria.
     
     
    Quarto item:
     
    Parecer da Comissão de Título de ''Professor Honorário  ao Sr. Ministro do Exterior, Dr. Mário Gibson Barbosa. (processo número 15071/73). O Parecer do Relator da matéria, Conselheiro Hélio Simões, foi o seguinte : "Dada a extraordinária significação da presença e do trabalho do Ministro Mário Gibson Barbosa á frente e na condução da politica exterior brasileira, de acordo com os postulados que sempre a nortearam e agora afirmam decisivamente, com o País que se agiganta, a nossa com   participação na vasta cena do mundo, a Proposta da da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas para que o Eminente Ministro dos Negócios  das Relações Exteriores seja concedido o título de Professor Honorário dispensa qualquer comentário ou justificativa da Comissão de Títulos Honoríficos para que este Conselho Universitário, no exercício da sua superior prerrogativa, acolha e defina a proposição, que por intermédio do M.Reitor, lhe é submetida. Não se deixe porém de acentuar aqui que a proposta, nascida unanimemente no Departamento de Ciências Política, mereceu, também, a aprovação unânime e recomendação expressa do Conselho Departamental da Unidade de origem, a que não nos podemos deixar de associar no reconhecimento de uma obra que além de política e diplomática como o está a exigir a atual etapa do nosso desenvolvimento, tem realçado constantemente os nossos interesses culturais coincidindo, inclusive, com os propósitos da Universidade Federal da Bahia, que se orgulha do seu pioneirismo neste setor e tem encontrado no Ministro Gibeon Barbosa apoio imensamente significativo nos seus contatos internacionais, bastando lembrar a compreensão que lhe têm merecido as atividades do nosso Centro de Estudos afro-orientais. A ação Universitária, deve-se indiscutívelmente muito de quanto ultimamente o Itamaraty tem demonstrado compreender, com a maior lúcidez e justiça, a respeito da importância que abre á Universidade Brasileira na preparação da infra-estrutura do nosso desenvolvimento. Por estas razões, que nos dizem particularmante respeito, a serviços de uma das mais brilhantes carreiras de nossa Diplomacia, somos de Parecer que a Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios das Relações Exteriores, Doutor Mário Gibon Barbosa, seja concedido, conforme justificada proposta da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, o Título de Professor Honorário". Procedida a votação, com vinte e cinco votantes, servindo como escrutinadores os Conselheiros Aderbal Gonçalves e Renato Dantas, apurou-se o seguinte resultado: vinte e quatro votos 'sim" e um voto em branco, ficando, assim aprovado o Parecer do Conselheiro Relator. O Conselheiro Eurico Mata agradeceu a sua eleição para membro da Comissão de Legislação e Normas.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 13 de Julho de 1973. sex, 13/07/1973 - 09:00
  •  "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Títulos, referente ao processo da Faculdade de Educação para concessão do título de Professor Emérito ao Professor José Tobias Neto, o M.Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Hélio Simões. O Conselheiro Hélio Simões apresentou o seguinte Parecer: "A vida universitária do Professor Dr. Lafayete Netto, que a imposição legal do limite de idade afastou das atividade docentes sem de modo algum subtraí-lo ao nosso convívio espiritual, afetuoso e reverente, prolongou-se aos cinquenta anos de continuada dedicação á causa do ensino a que se devotou com a exclusividade de uma opção irreversível. Não foi nunca porque em verdade nunca quiis ser senão professor. Médico e farmaceutico, apenas circunstancialmente receitou ou manipulou. Mas são seguramente milhares os farmaceuticos e os médicos que com ele ou nos domínios de higiene ou nos membros da química se preocuparam para a vida profissional. Mas não foi apenas o professor elemento da sua matéria e consciente dos seus deveres que se tenha limitado- limite que aliás, quando atingido confina com as mais altas realizações do espírito humano, a transmitir quanto sabe, despertando, pelo exemplo, a vontade permanente de saber sempre mais. No Professor Tobias Netto a formação magisterial não se restringiu ás aulas que lhe competiam nas disciplinas e seu cargo, mas sempre transcedeu num interesse total pelo ensino na sua mais ampla definição e até mesmo nos seus diversos níveis. Mestre universitário de sólida e sempre atualizada formação científica raríssimos os que como ele estiveram sempre em dia com a legislação específica do ensino, que sempre entendeu e praticou como um todo, fator integrante da formação intelectual e humana, qual não simples pretexto de informações trasintórias. Colaborador de Anísio Texeira e Edgard Santos, bastava-lhe a menção dessas assessorias para assegurar-lhe o devido relevo na Educação na Bahia. Homem de largos horizontes a que o contacto, no Brasil e no exterior, com grandes centros e universidades famosas deu amplas perspectivas, que procurou comunicar e transferir ao nosso meio, realizou em Medicina e Farmácia, sobretudo nesta, químico de seguros conhecimentos, seu relevante papel de Professor. Mas foi ao tramitar da vida acadêmica, quando em decorrência da Reforma Universitária se fixou na Faculdade de Educação, que o seu destino se cumpriu. Depois de larga caminhada, dificil e trabalhosa aventura, aportou finalmente á enseada que se diria que sempre andou buscando e com a experiência de uma vida ajudou a estruturar aquela Unidade que agora, num gesto eloquente de reconhecimento, solicita para ele deste Conselho Universitário o título de Professor Emérito. A Comissão de Títulos Honoríficos recomenda ao Plenário o deferimento dessa solicitação". Após usarem da palavra o M.Reitor e os Conselheiros Jutorib Lima, Batista Neves, Mauro Alencar, Renato Dantas, Manuel Veiga, Edith Vieira e Florentino Souza, todos ressaltando o trabalho desenvolvido pelo Professor Tobias foi unanimemente aprovado.
     
     
    Segundo item:
     
    Parecer da Comissão de Títulos sobre a proposta da Congregação da Faculdade de Direito para concessão do Título de "Doutor Honoris Causa" desta Universidade á Professora Riva Sanserverino
     
     
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Hélio Simões. O Parecer do Conselheiro Relator foi o seguinte: "A Faculdade de Direito, por voto unânime da Congregação, decidiu indicar ao Conselho Universitário o nome ilustre da Professora Luisa Gilardi Riva Sanseverino para que lhe seja concedida, em vista dos excepcionais títulos que nela concorrem, a laura de Doutor Honoris Causa da Universidade Federal da Bahia . Atual Titular da Cátedra de Direito do Trabalho na Faculdade de Jurisprudência de Milão, tendo antes lecionado em Sanssare Moderna e Pisa, atingiu aquela alta posição universitária com aprovação distinta e uma tese sobre Normas Comparativas, de tão singular merecimento que foi incluída no tratado de Direito Comparativo de Chiarelli. Colaboradora do Tratado de Borg e Pergolese, intergrante da Comissão do Código Civil Italiano, Consultora Jurídica da Comissão Aliada de Controle, sileiro pDelegada Itraliana ás Conferências Internacionais do Trabalho de 45, 46, 46, 59 e 60, foi convidada pelo Governo Braara participar do IV Congresso Ibero Americano de Direito do Trabalho e Previdência Social, realizado em São Paulo no ano passado. Autora de um curso de Direito do Trabalho adotado em todas as Universidades Italianas, tanto que já está na 11a edição, dirige atualmente com o célebre Mazzoni e Novo Tratado se Direito do Trabalho e faz parte do grupo seletíssimo de colaboradores da importante e famosa Enciclopédia Jurídica Italiana. Considerada das maiores interpretes da sua especialidade na Itália, conhecida e admirada em todo o mundo, particularmente no âmbito do Direito do Trabalho em que suas obras didáticas, monografias e artigos publicados em revistas técnicas têm extraordinária audiência e ampla e merecida respectividade. Levando na devida consideração a proposta da Congregação da Faculdade de Direito, tão bem justificada pelos altos merecimentos da indicada, somos de parecer que o Conselho Universitário, nos termos da sua competência, conceda á Professora Luisa Gilardi Riva Sansaverino o Título de Doutor Honoris Causa da Universidade Federal da Bahia". Após o M.Reitor ressaltar secreta na forma prevista no Regimento, com 21 votantes, 20 votos contra um, aprovou o Parecer da Comissão de Títulos.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 7 de Junho de 1973. qui, 07/06/1973 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
     
     Parecer da Comissão de Legislação e Normas sôbre o estatuto do DCE, sendo Relator o Conselheiro Sylvio Faria.
     
     
    Segundo item:
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á reforma do Regimento Geral. O Conselheiro Carlos Geraldo disse que a proposta da representação estudantil foi a seguinte: "Da representação e dos Diretórios- Art.191- Atual. Art. 192- Parágrafo 1: Para representação nos órgãos colegiados da administração superior da Universidade e órgão suplementares da Ufba. Parágrafo 2: Para representação nas congregações, Colegiados a esta unidade.Parágrafo 3: Atual parágrafo 5. Parágrafo 4: Atual parágrafo6. Paráhgrafo 5: A representação estudantil junto aos órgãos colegiados da Ufba, será desempenhada por: a) Dois estudantes no Conselho Universitário. b)Um estudante no c. Curadores, c) Três estudantes no c. Coordenação. Distribuídos um em cada uma de suas Câmeras. Parágrafo 6: A Representação Estundantil junto aos órgãos colegiados de administração superior terão direito a suplência eleita conjuntamente com os titulares. Parágrafo 7. A Representação Estundantil junto aos órgãos suplementares e a Copertide será exercida por apenas um estudantes. Parágrafo 8: A representação estudantil junto as congreções será exercida por dois estudantes e nos demais órgãos colegiados e departamentos de cada unidade por um estudante: Parágrafo 9: A representação estudantil junto aos órgãos de assistência ao estudante será exercida por um estudante de cada residência Universitária. Art. 193- As eleições para escolha dos representantes do corpo discente serão convocadas pelas seguintes autoridades: I- Representantes junto aos órgãos colegiados da administração superior e organismos suplementares vinculados da administração superior e organismos suplementares vinculados á Reitoria- Reitor da universidade. II- Representantes junto ás congregações, Conselhos Departamentais e órgãos suplementares- Diretor da Unidade. III- Atual- IV- Atual. V- Representante junto aos órgãos de assistência sup. estudantil. Parágrafo único: As eleições da representação estudantil no âmbito universitário como também em relação aos órgãos de uma unidade deverão ser realizadas em um mesmo dia. Art. 194- Atual. Parágrafo único: Para as eleições de âmbito Universitário deverão ser distribuídas urnas por todas as unidades. Art. 195- Atual. Art. 196- Atual. Art.197- O seu parágrafo único. Art. 198- de seus deveres. Art. 199- Ou  religioso. Art. 200- As eleições para o Diretório Central estarão sujeitas ás condições de Art. 194 e seu parágrafo Único. "Art. 187- Um representante do corpo discente". Sôbre a referida proposta o Conselheiro Relator, disse que o Parecer da comissão era a seguinte: "Da Representação e dos Diretórios- O Título VII do Regimento Geral considera a Representação e os Diretórios em capítulos separados respectivamente II e III, e assim deve ser mantido, por isso que cada qual, Representação e Diretório, possue atribuições específicas, previstas em Lei. Artigo 192- a) Parágrafo 1 e 2- A proposta suprime a qualificação prevista no parágrafo 2, Art. 38 da Lei 5440 de 28.11.68, e o Colégio Eleitoral, pelo que deve permanecer o texto do Regimento Geral. Suprime, também, os parágrafos 3 e 4 deste mesmi Art. 192 do Regimento Geral, talvez na suposição de estarem incluidos no parágrafo 2 da referida proposta os seus respectivos conteúdos. Tal entretanto não acontece, vez que o R. Geral impede que o mesmo estudante vote em mais de uma Unidade, para o mesmo fim, devendo, por isso, ser mantidos os atuais parágrafos 3 e 4 do Art. 192. b) Parágrafos 5, 7 e 8- Parece não haver vantagem nas modificações propostas, porquanto em todos os órgãos Colegiados, aí referidos, já existe a representação estudantil. Ademais, a modificação contida na alínea c deste parágrafo 5 fere o estabelecimento no ítem V do Art. 31 do Estatuto da Universidade cuja reforma não está em causa. c) Parágrafo 6 do Decreto Lei 228 de 28.2.67 e a Lei 5.440 de 28.11.68, ao tratarem da representação estudantil, não estabelecem a suplência, parecendo não dever a mesma constar do Regimento Geral. d) Parágrafo 9- A assistência dos estudantes integra as funções da Reitoria conforme ítem III, do Art. 2 do seu Regimento, cabendo-lhe disciplinar a matéria, pelo que deve a proposta ser rejeitada. Art. 193- Se acolhidas as sugestões deste parecer, está prejudicada a proposta de modificações do Art. 193. Assinale-se, ainda, que o parágrafo Único proposto é a mesma alínea b do Art. 194 do Regimento Geral. Art. 194- Parágrafo Único - É medida de ordem administrativa que não cabe no Regimento Geral. Art. 197, 198 e 199- Tais artigos do R.Geral obedecem aos artigos 7, 8 e 11 do Doc. Lei 228 de 28.2.67, não sendo, destarte, possível que se acolham as modificações propostas. Art. 200- Deve ser mantido o atual Art. 200 do R.Geral em virtude do seu próprio conteúdo e pelas razões anteriormente expostas. Art. 192 a Representação Estudantil na Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva. Parece não haver vantagem em alteá-lo". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros José Eduardo, Carlos Geraldo, Alceu Hiltner, Lêda Jeduíno, Aderbal Gonçalves, Lolita Dantas, Leal Costa, Florentino Souza, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas, admitindo, porém, o Conselho uma representação própria, especial, no Conselho de Curadores, diferente dos outros dois representantes e que este será, também, o representante na Copertide.
     
     
    Terceiro item:
     
    S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Aderbal Gonçalves para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á proposta de modificação parcial do Estatuto da Universidade, formulada pela Câmara de Extensão. O Conselheiro Aderbal Gonçalves apresentou o seguinte Parecer: "Parecer da Comissão de Legislação e Normas no processo número 21433/72 referente modificação sugerida pela Câmera de Extensão ao art. 85 do Estatuto da Universidade Federal da Bahia. A câmera de Extensão, do Egrégio Conselho de Coordenação propõe modificação ao art. 85 do vigente Estatuto da Universidade, visando dar maior explicitude ao mesmo e atribuindo competência concorrente na iniciativa de extensão aos Departamentos ou á Coordenação Central da Extensão, mediante aprovação pelo Conselho de Coordenação. estabelecendo, ainda, em dois Parágrafos, o 1 e o 2, que a programação ou execuução de tais cursos ou atividades será de responsabilidade de um Departamento de Unidade e que a concessão de prêmios e títulos ou a extensão do ato de reconhecimento de mérito em atividades de extensão caberá á Coordenação Central de Extensão, com aprovação da respectiva Câmera. Trata-se, antes, ao nosso entender, da matéria regimental do que propriamente de reforma de disposição estatuária. A reforma proposta dar uma maior flexibilidade ao art. 85 do Estatuto, ensejando sua mais eficiente realização, através de regulamentação adequada quanto programação ou execução de cursos ou atividades de extensão e desenvolvimendo o estímulo aos mesmos mediante a concessão de prêmios e títulos, reconhecedores de mérito em atividades de extensão. Cabe, assim, muito melhor, na presente reforma do Regimento Geral que se está processando sob a epígrafe específica "Das Atividades de Extensão" sem os inconvenientes de delonga resultantes dos trâmites legais de reformas estatuárias exigidos. É  o nosso parecer". Após discussão, da qual participaram  o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, Aderbal Gonçalves, Fernandes da Cunha, Lêda Jesuíno, Eurico Mata, Florentino Souza, Yêda Ferreira, Manuel Viega e Carlos Geraldo, como consta das notas taquigráficas anexas, o Conselheiro Fernandes da Cunha pediu "vistas" do processo.
     
     
    Quarto item:
     
    O Parecer apresentado pela Comissão foi o seguinte: "Em 10 de Julho de 1972, foi apresentado ante-projeto de Estatuto do DCE. Por designação do Conselheiro Presidente, em 08.08.72, fomoe designados Relator do Processo. Acontece que o nosso mandato foi concluído, ensejando a devolução do processo sem o respectivo parecer. Após reassumir-mos a condição de Conselheiro e membro da Comissão de Legislação e Normas, recebemos do M.Reitor o processo, mantida a nossa designação para relatar. Assim sendo, emitidos a opinião de que o processo pode ser aprovado, apenas com a ressalva das letras e e f do artigo 2, mencionada ao parecer do Procurador Geral da Universidade Federal da Bahia, eis que a inclusão nos Estatutos de objetivos politicos ou representativos, realmente, distôa de natureza do órgão e melhor se situa na representação estudantil. Não recomendamos as demais alterações contidas no Parecer da Procuradoria, salvo a do acréscimo ao art. 32, com o propósito" de estabelecer a compatibilização das eleições para o DCE com o disposto no Regimento Geral da Ufba. Este o nosso parecer, salvo melhor juízo". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Florentino Souza, Eduardo Ribeiro, Carlos Geraldo, Lolita Dantas, Alceu Hiltner, Yêda Ferreira e Fernandes da Cunha, como consta das notas taquigráficas anexas, foi aprovado o Parecer da Comissão de Legislação e Normas, como emendas aos artigos 2, 5, 10, 13, 22, 32, 46, 47 e 49.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 25 de maio de 1973 dom, 27/05/1973 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre a reforma  do Regimento Geral, em continuação, sendo Relator o Conselheiro Carlos Geraldo, em continuação, sendo Relator o Conselheiro Carlos Geraldo. Iniacialmente o Conselheiro Carlos Geraldo leu a seguinte "proposta de emenda modificada" apresentada pelo Conselheiro Batista Neves: Tomando-se em consideração que já se tornou quase unânime o entendimento de que é falho o critério para seleção de Auxiliares de Ensino, propõem as seguintes emendas ao Capítulo VII do Regimento Geral: "Art: A Comissão Julgadora do exame de seleção para Auxiliar de Ensino compor-se á de três professores, preferentemente Titulares, na sua falta podendo ser composta por  Professores Adjuntos e Professores Assistentes, sucessivamente, integrantes do Departamento em que a vaga haja ocorrido ou de Departamento afins. Art: O exame de seleção do Auxiliar de Ensino compor-se -a de títulos e provas, submetendo-se o candidato a: a) exposição escrita sobre ponto sorteado dentre sua relação de cinco pontos integrantes das matérias mais abrangentes sob exame. b): prova didática, sobre assunto, sorteado 24 horas antes, intergrantes do programa da matéria sob exame; c)análise crítica do curriculum vitae do candidato. Parágrafo único: As provas terão os pesos 3,4 e 3, respectivamente. Art: Na análise de títulos, seguir-se os principios do art. 138 e seguintes do Regimento Geral da Universidade. Pode-se admitir, entretanto, títulos obtidos em nível de segundo grau: Esses títulos, porém, não terão valor igual aos obtidos em nível Universitário. Art. : Serão considerados aprovados os candidatos que tenham obtidos, pelo menos, média sete com dois examinadores. Com a participação do M.Reitor e dos Conselheiros Dias de Morais, Carlos Geraldo, Mário Mendonça, Alceu Hiltner, Sylvio Faria, Jutorib Lima, Ernst Widmer, Leal Costa, Yêda Ferreira, Luigia Galeffi, Lolita Dantas, José Carlos, Sento Sé, Florentino Souza e Eduardo Ribeiro, como consta das notas taquigráficas anexas, foram apreciados pelo Conselho o Parecer da Comissão de Legislação e Normas e as emendas aos artigos 181, 184 e 185 do Regimento Geral. 
     
    Segundo item:
     
    Parecer da Comissão de Recursos sobre o recurso interposto pela Faculdade de Direito contra Resoluções do Conselho de Coordenação referente a fixação de normas para promoção de alunos (processo número 13337/72). Em razão da ausência do Conselheiro Batista Neves, Relator, o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Leal Costa, o qual leu o Parecer da Comissão de Recursos. O Parecer, unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: "Tendo sido a nós atribuido para relatar o processo número 13337/72, oriundo da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia recorreu para o Conselho Universitário contra Resolução do Conselho de Coordenação que, ao fixar normas para promoção de alunos , no entender da Recorrente, modificada o Art. 27 parágrafo 2 do Regimento Geral, infrigindo o Art. 28 inciso II do Estatuto da Universidade. Trata-se da Resolução que determinou a atribuição de pesos diferentes no côputo geral para apuração da média final de cada aluno. O Conselho de Coordenação, consultado previamente pela mesma Faculdade de Direito, em pronunciamento da fls. , deliberou manter sua decisão, "tendo em vista que não implicam elas em reforma ou alteração do Regimento Geral, mas traduzem simples interpretação do mesmo Regimento e foram elaboradas com apoio na competência que para isso lhe confere a alínea a do item XI do Art. 32 do Estatuto o processo, solicitamos o pronunciamento prévio do Instituto de Matemática, desde quando se tratava de assunto técnico de sua área, qual seja a definição do que se entende por média aritimética. Em resposta, o Chefe do Departamento de Matemática Aplicada do referido Instituto ensina que, ao dizes-se (como faz Estatuto) "média aritimética" tanto se pode entender que se quis fixar média aritimética simples ou média aritimética ponderada. Diz ainda: "Ademais, pode-se matematicamente demonstrar que a média aritimética simples é uma média aritimética ponderada de pesos iguais para todos os elementos do conjunto, percebendo-se daí que introduzir pesos não modificada os fundamentos conceituais da média designada como média aritimética" (os grifos são do original de fls.). Parecer- Entender-se que tudo gira em torno de, se o Conselho de Coordenação, atribuindo pesos diferentes a trabalhos e prova final para efeito de apurar a média final dos alunos, teria modificado o Regimento Geral da Universidade, atribuição específica do Conselho Universitário. Isso, ao nosso entender, aconteceria se os conceitos de média aritimética e de média ponderada fossem diferentes, o que, segundo o abalisado parecer do Instituto de Matemática da Ufba, não acontece. Sendo assim, entendemos que, ao fixar os referidos pesos para a apuração da média aritimética que fixa o Regimento da Ufba, o colendo Conselho de Coordenação nada mais fez do que interpretar o verdadeiro sentido da referida norma, o que, efetivamente, é uma das atribuições, segundo o Título III, Cap. Secção IV, do Estatuto da Ufba, que trata da estrutura e competência do referido Conselho de Coordenação, cujo art. 32, ao fixar-lhe a competência, lhe confere poderes, no inciso XI da letra a. para: Ao Conselho de Coordenação compete. "Art. 32, "XI- Fixar normas e diretrizes sôbre " a) recrutamento, seleção, promoção e habilitação de alunos". Somos, assim, pela improcedência do recurso. S.M.J ".
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Páginas