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Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário da Universidade Federal da Bahia Realizada em 6 de Dezembro de 1972. qua, 06/12/1972 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á reforma do Regimento Geral, em continuação, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Carlos Geraldo.
     
     
    O Conselheiro Carlos Geraldo, após informar de que não houve tempo para a Comissão examinar o processo, uma vez que o mesmo se encontrava até ontem na Câmera de Graduação, solicitou que a  apreciação da matéria fosse adiada para a próxima sessão. A proposta do Conselheiro Carlos Geraldo solicitou ao Conselho que fosse incluído na "ordem do dia" desta sessão o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á proposta da Câmera de graduação para supressão da vigência do parágrafo único do artigo 9. da Resolução de 08/12/71. Em razão de ter sido aprovada a proposta do Conselheiro Carlos Geraldo. S.Magnificência concedeu a palavra ao referido Conselheiro para relatar a matéria. Após o Coselheiro Carlos Geraldo informar que o Parecer da comissão de Legislação e Normas era favorável á proposta da Câmera de Graduação, e de discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, Carlos Geraldo, Batista Neves, Aderbal Gonçalves e Augusto Mascarenhas, o Conselho aprovou a seguinte Resolução: "Altera o Regimento Geral da Universidade. Considerando que, nos termos do Regimento Geral, segundo a alteração nele feita pela Resolução de 1971, deverão ser desligados da Universidade os alunos do primeiro ciclo que não tenham sido classificados, por falta de vaga no curso de sua escolha: Considerando o grande número de alunos em tal situação, uma situação remanescente de primeira fase de implantação de reforma Universitária, a fase de opção por área do primeiro ciclo: Considerando a repercussão social que o desligamento em massa desses alunos acarretaria, sem vantagem para as atividades do ensino, senão com inteira perda dos custos nelas já despendidos: Considerando a proposta da Câmera de Graduação, com base nos estudos a ela apresentados em nome da Reitoria pela Supertendência Acadêmica, Resolve: Art. Único- Fica suspensa a aplicação do parágrafo único do artigo 9 da Resolução de Dezembro de 1971, que alterou o Regimento Geral da Universidade. Á Câmara de Graduação competirá regular dentro do limite das vagas e absorção gradual  dos alunos do primeiro ciclo que sejam classificados na seleção especifica do corrente ano".
     
    Segundo item:
     
     
    Parecer da Comissão de Títulos Honorificos relativos ao processo número 13046/71 sobre concessão do Título de Professor aposentado Dr. Estácio de Lima, o M.Reitor concedeu a palavra ao relator da referida Comissão, Conselheiro Hélio Simões: Após usarem da palavra os Conselheiros Carlos Geraldo, Aderbal Gonçalves, Renato Dantas e Fernandes da Cunha, foi aprovado, por unanimidade   o seguinte Parecer da Comissão de Títulos Honoríficos: "Reconhecendo o merecimento  indiscutível do Professor Estácio Luiz Valente de Lima, sua prolongada, eficiente e extraordinária atividade Universitária, marcada, de inicio, por dois notabilíssimos concursos, sua vasta e marcante obra científica e literárias, seus relevantes serviços á comunidade, em minutos setores, especialmente como Membro e Presidente do Conselho Penitenciário do Estado, sua presença, enfim, sempre atuante e exemplar na vida social e cultural da Bahia, somos de parecer que o Conselho Universitário acolha e aprove a proposta unanime da Congregação da Faculdade de Direito para que seja concedido aquele eminente Mestre aposentado o Título do Professor Emérito".
     
     
    Terceiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos relativo ao recurso interposto pelo Acadêmico João Bosco Soares de Moura de decisão da Câmera de Graduação, concedendo a palavra ao Relator.
     
     
    Conselheiro Sento Sé, para apresentar o Parecer da referida Comissão. O Conselheiro Sento Sé apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual foi unanimemente aprovado após discussão da qual participaram os Conselheiros Eduardo Ribeiro , Sento Sé e Alceu Hiltner: "João Soaraes de Moura, estudante, explicando que se submeteu , em 1971, a concursos vestibular, para a área 2, mas, classificados , foi inscrito no curso de Licenciatura  em Ciências, diverciado das suas inclinações vocacionais, razão pela qual jamais manifestou preferência ou opção para e referido curso, dirigiu-se, por petição datada de 7 de Março do ano corrente, á Câmara de Ensino de Graduação, um dos órgãos em que se desdobra o Conselho de Coordenação da Universidade, a fim de requerer matricula no primeiro ciclo da área 2, com pré-opção para o curso de Odontologia.Alega em abono da sua pretensão que, classificado no concurso vestibular, satifaz a exigência da lei para matricular-se em curso superior, no ano de 1971, quando se inscreveu para o vestibular, ainda não existiam os chamados cursos de curta duração, num dos quais veio a ser matriculado, aos alunos que fizeram vestibular em 1971, o Regimento Geral da Universidade assegurou o direito de repetir o primeiro ciclo, caso não alcançassem o curso de sua preferência, finalmente, há vagas em Odontologia , e se dispõe a repetir o primeiro ciclo, manifestando a sua pré-opção no ato da matricula. A câmera de Ensino de Graduação, fiel á orientação adotada em casos anteriores, idênticos, indeferiu o pedido, salientando o Relator, Conselheiro  Sylvio Farias, no Parecer que serviu de base á decisão: "A Câmera de Graduação, com ratificação do Plenário do Conselho de Coordenação, já decidiu sobre a intransponibilidade dos cursos de longa duração pelos alunos matriculados em cursos para os quais não se exige o primeiro ciclo. As razões que fundamentaram a decisão anterior são mais fortes e decisivas hoje, eis que a pré-opção no vestibular e a matricula dos repetentes do primeiro ciclo constituem caracteríticas de uma situação especialissima, transitória, do ano Universitário de 1972". Inconformado, vem o vencido, com o presente recurso, ao Conselho Universitário, desenvolvendo na petição respectiva as mesmas idéias expostas na súplica inicial. Parecer , a decisão recorrida foi prolatada pela Câmera de Ensino de Graduação, de cujas deliberações cabe recurso para o plenário do Conselho de Coordenação, nos termos do artigo 23 parágrafo único do respectivo Regimento. O recorrente não chega ao Conselho Universitário para pleitear reparação, na via  administrativa, de injustiça, ilegalidade, discriminação ou violência de qualquer natureza, porventura cometida por qualquer autoridade Universitária contra o seu direito á matricula. Insurge-se contra critério geral, normativo, do órgão competente, no tocante ao aproveitamento de alunos classificados no concurso vestibular, critério que, como sabido, longe de prejudicar aos estudantes, possibilitou o seu aproveitamento, em maior número, nas diversas Unidades Universitárias. Tratando-se, como se trata, de matéria relativa a ensino. O Conselho de Coordenação tem competência privativa para deliberar, inclusive em grau de recurso, confiante o disposto no artigo 6, incisos X, X1, letra a, e XV, do seu Regimento Interno, norma que se completa e reforça com a do Regimento Interno do Próprio Conslho Universitário, constante do seu artigo 5, inciso VI.Em face dos motivos expostos, opina a Comissão de Recursos pelo não conhecimento do que ore examine a submete ao Julgamento de Plenário".
    O Conselheiro Carlos Geraldo solicitou que fosse incluído na "ordem do dia" o Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo número 379/71, reforma parcial do Regimento do Instituto de Física, Tendo sido atendida a solicitação do Conselheiro Carlos Geraldo, o M.Reitor concedeu a palavra ao referido Conselheiro. O Conselheiro Carlos Geraldo disse que o Parecer da Comissão de Legislação e Normas era favorável á proposta do Instituto de Física , cuja Congregação procurou obedecer á Circular número 3199/, da Reitoria. O Parecer do Conselheiro foi unanimemente aprovado. Em consequência disto os artigos 41 e 42 do Regimento do citado Instituto passaram a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 41- O conceito final do aluno em cada disciplina será determinado pela média aritimética ponderada dos dois valores seguintes: I- A média aritimética simples dos valores conceitos obtidos pelo aluno nos trabalhos escolares e nos exercícios de aplicação; II- O valor correspondente ao conceito obtido no exame final. Parágrafo único- Aos valores  expressos nos incisos I e II deste Artigo serão atribuidos os pesos 7 e 3 respectivamente. Artigo 42- O conceito final da disciplina será correspondente ao valor obtido na forma expressa no artigo anterior, desprezadas as frações iguais ou inferiores ao meio e arredondados as que forem superiores. Parágrafo Único- A média aritimética simples a que se refere o inciso I do art. 41 não sofrerá aproximação".
     
     
     Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 5 de Outubro de 1972. qui, 05/10/1972 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente á criação do Departamento XIV da Faculdade de Medicina, cujo relator é o Conselheiro Carlos Guilherme da Mota na última sessão, o M.Reitor concedeu a palavra ao referido Conselheiro o qual apresentou o seguinte voto: "Pedido de vista ao Processo número 222/72. Interessado: Congregação da Faculdade de Medicina. Assunto: Criação de Departamento. Introdução: Solicitamos "Vista" do presente processo, por nos parecer controvertido o assunto. Histórico: Inicialmente existem dois aspectos envolvendo o processo que por seu conteúdo, foram de exames e pareceres. O primeiro diz respeito a modificações do ensino da Patologia no Currículo Médico que vem sendo ministrado nas disciplinas "Patologia Bioquimica ( 3 créditos) e Processos gerais de Patologia II ( 4 créditos) contidas no Departamento de Patologia Geral do Instituto de Ciências da Saúde e na disciplina Anatomia Patologia Especial ( 4 créditos) contida no Departamento I da Faculdade Medicina. De acordo com a proposta aprovada pelo Colegiado do Curso de Medicina, o ensino de Patologia passaria a ser feito através da disciplina Patologia Geral II ( 3 créditos) para ensino no Instituto de Ciências da Saúde, no Departamento de Patologia Geral, e com a Patologia Aplicada I ( 3 créditos) para ensino no Instituto de Ciências da Saúde, no Departamento de Patologia Geral; e com a Patologia Aplicada I ( 3 créditos)  e Patologia II ( 3 créditos), ambas a serem ministradas na Faculdade de Medicina. A redistribuição do conteúdo das disciplinas, o número de créditos, os pré-requisitos, os semestres em que cada qual deve ser lecionada e a devida classificação no currículo pleno, são apreciados no parecer exarado pela ilustre relatora Professora Ivete Oliveira e aprovado na Câmera de Ensino de Graduação, sento favorável á proposta do Colegiado do Curso de Medicina. SMJ esse aspecto não é da atribuição e pronuncimento por parte deste Conselho de Coordenação e já apreciado pelo mesmo. Entretanto, cabe a este Conselho, nos termos da alinea IX do art. 28 do Estatuto da Ufba , examinar o processo sob o outro aspecto, no qual a Congregação da Faculdade de Medicina propõe modificações de seu Regimento pela criação de mais um Departamento constituido das disciplinas Patologia Aplicada I e Patologia Aplicada II, com a denominação de Departamento XIV. A criação de novos Departamentos pela Unidades possivelmente será sempre objeto de controversias. A fim de atender implantação da Reforma Universitária, as então Cadeiras foram desdobradas em Disciplinas gupadas e distribuidas em Departamentos, fossem por conteúdo, afinidade, correlação, objetivo, e área de atuação ou outra forma que justificasse a sua inclusão no corpo disciplinar de um a Departamento. Entretanto, difícil seria em determinado currículo e um curso, encontrar disciplinas que não sejam correlatas ou que possuam conteúdo de independam de pré-requisitos comuns. Por esta razão, constituição de Departamentos muitas vezes obedeceu critérios peculiares a própria Unidade e seu tipo de Ensino. Dessa forma, possivelmente explicaria a existência de Departamentos com duas disciplinas, enquanto outros possuem até 56.
    Passada a fase inicial da implantação do regime departamental, certamente vem sendo sentidas dificuldades de natureza didática e novos arranjos disciplinares ou modificação de conteúdos parecem melhores que os atuais. Conclusão: No presente caso, em face das pecularidades técnicas ligadas sobretudo ao vínculo do Ensino á pesquisa, parece-nos oportuna e légitima a criação do Departamento XIV, na Faculdade de Medicina. Este é o Parecer S.M.J". Após o Conselheiro Renato Danatas teceu algumas considerações sobre a matéria, o Parecer da Comissão de Legislação e Normas apresentado na sessão anterior foi aprovado contra o voto do Conselheiro Alceu Hiltner, o qual foi a declaração constante das notas taquigráficas anexas.
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre a proposta de reforma do Regimento Geral. O Conselheiro Carlos Geraldo apresentou o Parecer a seguir transcrito: Parecer do Projeto de Reforma Parcial do Regimento Geral. Artigo 11- III- Fiscalizar, pessoalmente, as atividades do curso. IV. Conhecer originalmente, das matérias que lhe foram deferidas no Regimento Interno do respectivo Colegiado. V- Suprimir- VI- Designar relator para os processor de competência do Colegiado. VIII- Suprimir a expressão 'paragrafo único". X- Suprimir a palavra "escrito". Artigo 123 parágrafo único, quando, por falta, em segunda convocação, ou impedimento legal de seus membros, o Departamento não tiver quóruns para deliberar, a matéria será decidida pelo Conselho Departamental. Artigo 143- Suprimir o parágrafo único proposto, tendo em vista que a matéria está contida no artigo 160 do Regimento Geral. Artigo 149- Em dia e hora designados para a defesa de tese, cada examinador entregará ao candidato a sua arguição, por escrito, a que ele, também por escrito, respoderá. Parágrafo único- A Comissão Julgadora fixará a duração da prova e velará pela incomunicabilidade dos candidatos. Artigo 160- Manter a redação do atual artigo 160, acrescentado: Parágrafo único , poderá o Conselho de Coordenação, em casos especiais, decidir que o concurso para Professor Adjunto, seja realizado observando as seguintes normas: I- Cada examinador receberá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em seu domicilio, cópia de todos os títulos apresentados pelos candidatos. II- O examinador poderá solicitar, até 10 dias antes do julgamento, por escrito, através do Presidente da Comissão, qualquer esclarecimento que julgue necessário á forma de seu juizo. III- O Presidente da Comissão Julgadora será o mais antigo dos dois Professores Titulares da Universidade. IV- O Presidente da Comissão Julgadora deverá receber, em envelope inviolável, a nota atribuida pelo examinador a cada candidato, devidamente justificada em relatório sobre os títulos examinados. V- Uma vez recebidas todas as notas, será procedida á apuração nas 72 horas seguintes. VII- A ata a que se refere o ítem anterior será, imediatamente, submetida á Congregação ou Colegiado Equivalente, em sessão especial, que deliberará, em escrutínio secreto, sobre o resultado final  do concurso, podendo rejeitá-lo pela maioria absoluta de seus membros com direito a voto, hipótese em que serão abertas novas inscrições, no prazo de 30 dias. Artigo 176 parágrafo 3- Será contratado, independente do concurso, aquele que tiver o título de Doutor ou de Mestre mediante bolsa de estudo para a qual tenha sido selecionado por Departamento da Universidade. Parágrafo 4- Poderá ser contratado, indepente de concurso, aquele que tiver  o título de Doutor ou de Mestre, mediante curso aceito pela Universidade Federal da Bahia. 5 parágrafo- A concentração, na forma dos parágrafos anteriores, será em nível de Professor Adjunto ou de Professor Assistente, conforme se trata de Doutor ou de Mestre . Artigo 183- A inscrição e reservada : a) ao graduado em curso de nível superior: b) ao pós-graduado. Parágrafo 1- A graduação ou pós-graduação referir-se-ão, sempre, a curso em que haja disciplina manifestamente afim ás componentes do Departamento em que se dará a admissão. Parágrafo 2- O candidato não deverá ser diplomado há mais de 6 anos, salvo se possuir o título de Doutor ou de Mestre, em curso aceito pela UFBA. Artigo 185- Parágrafo 1- Não sendo possível ao Departamento constituir a Comissão Julgadora com Professores que o interagem, será a mesma escolhida pelo Conselho Departamental. Parágrafo 2- Em caso de empate, a escolha será feita, sucessivamente, pelos títulos de Doutor e de Mestre, obtidos em cursos com disciplina afim ás componentes do Departamento em que se dará a admissão. Parágrafo 3- A Comissão Julgadora deverá apresentar parecer do Departamento que o apreciará em plenário, nos 10 dias seguintes, divulgado em seguida o resultado e podendo rejeitá-lo pela maioria absoluta de seus membros com direito a voto, hipótese em que serão abertas novas inscrições no prazo de 30 dias. Artigo 205- I- Do chefe , para o Departamento. III- Do Diretor para o Conselho Departamental ou para a Congregação. Ficam mantidos os ítens III- IV- V do Projeto com nova numeração. Emendas Aditivas: Artigo 90- O ato coletivo de colação de grau dos diplomados que o requererem será realizado em dia, hora, e local previamente designados pelo Reitor. Parágrafo 1- Os paráninfos e outros homenageados deverão ser professores da Universidade ou autoridades ligados ao interesse do ensino. Parágrafo 2- Atual parágrafo único. Artigo 112-  O mandato dos membros do Colegiado será a duração de 2 anos, podendo haverá recondução. Artigo 169- Parágrafo 2- A prova didática será feita na forma dos artigos 152 á 155 deste Regimento, Artigo 193-    II- Representação junto á Congregações, Conselhos  Departamentais e Colégio Eleitoral Diretor da Unidade". Após discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo, Tobias Neto, Batista Neves, Fernandes da Cunha, Augusto Mascarenhas, Alceu Hiltner, Manuel Veiga, Elson Gotschalh, Lêda Jesuino e Sento Sé, foi aprovado o Parecer do Conselheiro Relator, tendo o Conselho decidido enviar o respectivo processo ao Conselho de Coordenação para que fossem apreciados os assuntos de sua competência. Franqueada a palavra de uso da mesma Conselheiro Elson Gottsschalk, o qual, inicialmente, agradeceu as palavras de apresentação proferidas pelo M.Reitor no inicio da sessão. Em seguida comunicou que no começo da próxima semana Professora Luiza Sanseverino, grande jurista italiana, deverá visitar a nossa Universidade. Após tecer várias considerações sôbre a vida e a obra de ilustre visitante, o Conselheiro Elson Gottschalk pediu ao Conselho que, em carater de urgência, apreciasse o processo proveniente da Faculdade de Direito e no qual, por unanimidade, a Congregação propõe a concessão áquela ilustre Professora do Título de "Doutor Honoris Causa" desta Universidade. Após o M.Reitor explicar que o processo foi recebido ontem nesta Reitoria e imeditamente distribuido á Comissão  de Títulos Honoríficos deste Conselho, não havendo, portanto tempo suficiente para que o nosso fosse incluido na "ordem dia" desta sessão, o Conselho, contra o voto do Conselheiro Elson Gottschalk, decidiu que a matéria só deveria ser apreciada pelo plenário após exame da Comissão respectiva.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 18 de Setembro de 1972. seg, 18/09/1972 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Primeiro item:
     
     
    O Conselheiro Hélio Simões apresentou o Parecer a seguir transcrito, da Comissão de Títulos Honorificos para se conceder o tÍtulo de "Doutor Honoris Causa" ao Professor Emiliano Augusto Cavalcanti de Albuquerque Melo.]
     
     
    Parecer: A Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas  submete ao Conselho Universitário proposta originária do seu Departamento de História, "por instância do Professor Fernando da Rocha Peres", uma indicação para que seja conferido a Emiliano Augusto Cavalcanti de Albuquerque Melo o título de Doutor Honoris Causa da Universidade Federal da Bahia. Como justificativa para tão alta homenagem, por sua  própria natureza excepcional e consagradora, aduz a proposta da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, o resumo, entre aspas, porque transcrito de um dicionário das Artes no Brasil, da vida do notavel pintor, em que se anuciam as suas atividades e realizações no campo a que sempre se dedicou, ressaltando a importância da sua contribuição na renovação técnica e temática da pintura brasileira que valorizou e enriqueceu, tendo sido "um dos primeiros artistas nacionais a reconhecer a necessidade de uma pintura cujos temas refletissem os valores da estrutura social brasileira (sic)". O porque participou do grupo de jovens que com o aval de Graça Aranha, realizou em 1922, em São Paulo, a Semana de Arte Moderna, de que este ano se comemora meio século, pareceu aos proponentes,  queremos crer que com justificada oportunidade que seria o momento de prestar aquela grande figura das nossas artes, pelo que fez, pelo que significou e pelo que representa no avanço e nacionalização de tão importante setor da nossa cultura, a homenagem maior que as Universidade reservam aos que elas consideram dignos de integrarem honorariamente o seu Claustro Docetoral. Salvo melhor juizo do Colendo Conselho Universitário, na deliberação soberana de su Plenário. A Comissão de Título Honorificos pronuncia-se favorávelmente á proposta da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas para que seja concedido a Emiliano Augusto Cavalcanti de Albuquerque Melo Di Cavalcanti Título de Doutor Honoris Causa da Universidade Federal da Bahia": O Conselheiro Manuel Veiga teceu algumas considerações sobre a personalidade do homenageado. Em seguida o M.Reitor procedeu á votação secreta, na forma prevista no Estatuto, apurando-se, com 23 votantes, o seguinte resultado: SIM= vinte e dois Conselheiros e NÃO  um Conselheiro. Face ao resultado, o M.Reitor informou que estava aprovado o Parecer da Comissão. Em seguida, sôbre a tramitação da proposta, falaram , como consta das notas taquigráficas anexas, o M.Reitor e os Conselheiros Alceu Hiltner, Hélio Simões e Batista Neves. Em proseguimento á "ordem do dia", o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Carlos Geraldo, da Comissão de Legislação e Normas, para relatar o processo referente á reforma do Regimento Geral, da Universidade. Antes do Conselheiro Relator apresentar o seu Parecer, falaram os Conselheiros Sylvio Faria, Aderbal Gonçalves, Carlos Geraldo, Tobias Neto, Alceu Hiltner, Lêda Jesuino, Renato Dantas e Batista Neves tendo o Conselho resolvido adiar a apreciação da matéria em pauta.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada em 9 de Agosto de 1972. qua, 09/08/1972 - 09:00
  • "Ordem do Dia"
     
     
    Primeiro item:
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas sObre reforma parcial do Regimento da Escola de Música e Artes Cênicas, o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Sylvio Faria.
     
     
    O Parecer do Conselheiro Relator, favorável á proposta da mencionada Escola, foi unanimemente aprovado pelo Conselho, ficando, em consequencia, os artigos 45 e 46 do Regimento da Escola de Música e Artes Cênicas com a seguinte redação: "Art. 45- A média de curso do aluno em cada disciplina será a média aritimética simples dos conceitos obtidos nas verificações parciais de aprendizagem, sem arredondamento. Art. 46- O conceito final do aluno em cada disciplina, será a média aritimética ponderada entre a média de curso na disciplina e o conceito do exame final, com pesos 7 e 3 respectivamente, desprezadas aa frações iguais ou inferiores a meio e arredondadas as que forem superiores".
     
     
    Segundo item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente ao ante-projeto do Regimento do Museu de Arte Sacra- S.Magnificência concedeu a plavra ao Relator, Conselheiro Aderbal Gonçalves. O Parecer do Conselheiro Relator, favorável ao ante-projeto aprovado pelo Conselho do M.A.S e anexando á presente Ata, foi unanimemente aprovado.
     
     
    Terceiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo á criação de um Departamento de Estudos de Problemas Brasileiros na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. O M.Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Carlos Geraldo. O Parecer do Conselheiro Relator, favorável á proposta aprovada pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, foi unanimemente aprovado.
     
     
    Quarto item:
     
     
    Após o Conselheiro Relator apresentar o seu Parecer, o qual foi favorável á proposta da Faculdade de Medicina, e de discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Sylvio Faria, Alceu Hiltner, Carlos Geraldo, Guilherms da Mota, Augusto Mascarenhas, Lolita Dantas e Manuel Veiga, o Conselheiro Guilherme Mota, pediu, e obteve, "vistas" do processo.
     
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do conselho Universitário Realizada em 22 de Junho de 1972. qui, 22/06/1972 - 09:00
  • ''Ordem do Dia"
     
     
    Primeiro item:
     
     
    Parecer da Comissão de Recursos sobre recurso da Professora Rosa Virginia Oliveira e Silva, do Instituto de Letras, concedendo a palavra ao seguinte Parecer: 'Relatório.
     
     
    A Professora Rosa Virginia Barreto de Matos Oliveira e Silva, por advogado regularmente constituido, denunciou ao M.Reitor, em petição circunstanciada, que recebeu no Protocolo da Universidade o número 5964/72, vícios que estariam inquinando de nulidade e homologação de um concurso realizado no Instituto de Letras - Departamento de Linguas Vernáculas para Auxiliar de Ensino da disciplina Literatura Portuguesa, bem como o julgamento do recurso por ela interposto, pelo fato de haver sido classificada em segundo lugar. Pediu, afinal, "certidão se foi julgado o Processo, qual o resultado e porque não foi julgado, qual o motivo", e, mais, a requisição do processo de recurso, com os respecyivos anexos, e de um requerimento seu, protocolado sob número 61, ao Instituto de Letras (Proc. número 1). Essa petição data de 27 de Abril próximo passado. Antes, no dia 05 do mesmo mês, houvera chegado á Reitoria, acompanhado d oficio do Sr. Coordenador, que cumpria, assim, Resolução da Congregação do Instituto de Letras. (Proc. número 2), o expediente relativo a tais julgamentos, desdobrado em vários processos, de cujo exame se constata: a)No dia 26 de Julho de 1971 reuniu-se o Departamento de Letras Vernáculas, do Instituto de Letras, para alegrar a Comissão do Concurso. Iniciada a sessão, o Professor Hélio Simões, Coordenador, transmitiu a presidência ao seu substituto, retirando-se em seguida, com a alegação de que era impedido de participar das deliberações, pelo fato de estar incluida entre as candidatas uma filha sua. No dia 8 de Setembro volta a reunir-se o mesmo Departamento, agora para apreciar o Parecer da Comissão de Concurso. O Sr. Coordenador não deixa a presidência e esclarece que, impedido apenas de votar o Parecer, acha-se com direito "de voz em plenário, podendo discutir qualquer assunto e mesmo opinar em qualquer deliberação". De fato, tendo havido Concurso, estando impedidos sete dos seus membros, o desempate se deu, em sentido negativo, pelo voto de Minerva do Presidente. No dia 13 de Setembro houve sessão do Conselho Departamental, presidida ainda pelo Sr. Coordenador, na qual, finalmente, foi aprovado, com a abstenção do seu voto, o aludido Parecer (Proc. número 3). b) No dia 24 de Setembro, a candidata, Professora Rosa Virginia Barreto  de Matos Oliveira e Silva, inconformada com a decisão do Conselho Departamental, interpôs recurso, perante o seu Presidente, "para esse Conselho ou a quem mais competente for". O recurso foi denegado a 28 de Setembro, pelo próprio Conselho, reunido sob a presidência do Sr. Coordenador, o qual, entretanto, se absteve, respectivamente, resolveu, porém, o Sr. Coordenador submeter o recurso, ex officio, á Congregação do Instituto de Letras, designado de logo o Relator (Proc. Número 5 e 6). c) Apesar dos protestos da recorrente quanto ao irregular processamento do seu recurso, notadamente, no tocante á forma de escolha do Relator (Proc. número 7, 8, 9 e 10), o processo, no dia 13 de Dezembro de 1971, foi submetido á congregação, que considerou o assunto, em principio, encerrado na esfera administrativa, "já que o órgão exponencial da administração Universitária, o M.Reitor, deu sobre o mesmo decisão final, ao contratar, em 12 de Outubro de 1971, a candidata indicada pela Comissão Julgadora, cuja indicação fora antes homologada pelo Conselho Departamental deste Instituto em sessão de 13.9.71, mantida em sessão de 28.9.71"; todavia, concluiu por lhe faltar competência para o julgamento, por isso que, estando em jogo, já agora, atao do M.Reitor, sua apreciação cabia a outros colegiados da administração superior da Universidade. Determinou, por fim, o encaminhamento do recurso a esses órgão. Não participou das deliberações do Sr. Coordenador, que transmitiu a presedência da sessão ao seu substituto, no momento de ser anunciado o item da convocação alusivo á matéria. No dia 20 de Dezembro, voltando a reunir-se, a Congregação foi advertida pelo Sr. Coordenador das restrições opostas pelo advogado da recorrente ao método por ele empregado para a escolha do Relator do recurso. Em seguida, o Sr. Coordenador transmitiu a presidência ao seu substituto  e retirou-se, tendo a Congregação, depois debatido o assunto, deliberado ratificar o ato impugando (Proc. número 12). Parecer- 1: Sendo direito incontestável da recorrente manter-se informada acerca das decisões atinentes ao seu recurso, não há dúvida quanto á licituda da primeira parte do pedido constante do processo número 1. Opina, portanto, a Comissão de Recursos deste Conselho porque lhe sejam fornecidas as certidões desejadas. Á segunda parte da mesma posição  está, entretanto, prejudicada, visto que todo o expediente relativo á homologação deu causa, encontra-se presente ao Conselho Universitário, para sua apreciação. 2. O exame da documentação em referência impõe ao Conselho Universitário, manifestar-se sobre a posição da Congregação do Instituto de letras frente ao recurso da Professora Rosa Virgínia. Tal recurso, interposto, originariamente, perante o Conselho Departamental do Instituto, foi por este denegado, com o argumento de que se objetivava com ele um novo julgamento do concurso. A denegação não representou, porém, solução definitiva para o caso. O próprio Presidente do Conselho Departamental, ex-officio, antecipando se ao que deveria ter ocorrido por iniciativa ou provocação da parte, ainda que o M.Reitor, por desconhecer a existência do recurso, circunstância proclamada pela própria recorrente tenha procedido á contração da candidata que lhe foi indicada como classificada em primeiro lugar, cumpria á Congregação apreciar o mérito da questão debatida, restrita, em substância, á homologação do concurso e ao julgamento pelo Conselho Departamental do recurso subsequente. Á Congregação, instância imediatamente superior ao Conselho Departamental, cabe julgar os recursos contra as decisões deste e do Diretor da respectiva unidade (artigo 50. VIII, do Estatuto da Universidade e 208, I, do Regimento Geral da Universidade. Bem é de ver que a admissão, por contrato, da candidata apontada como vitoriosa, único ato que participou o M.Reitor não sofreu crítica e só de forma mediata poderá vir a ser atingido. Opina a Comissão de Recursos, no particular, pelo retorno dos processados que compõem o recurso ao Instituto de Letras, para que a Congregação decida sobre o seu mérito, com as cautelas legais e assegurando á parte interessada o direito de defesa". Após discussão, da qual participaram o M.Reitor e os Conselheiros Carlos Geraldo e Sento Sé, o Conselho, por unanimidade, aprovou o Parecer apresentado pela Comissão de Recursos.
     
     
    Segundo item:
     
     
    Parecer da Comissão de Legislação e Normas em processo relativo á reforma parcial do Regimento do Instituto de Geociências, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Carlos Geraldo.
     
     
    O Conselheiro Relator disse que o Parecer da Comissão era favorável á proposta apresentada pela Congregação do Instituto de Geociências. O Parecer do Conselheiro Relator foi unanimemente aprovado, com a declaração de voto feita pelo Conselheiro Alceu Hiltner e constante das notas taquigráficas anexas. Em consequência ficou aprovada a seguinte alteração do Regimento do Instituto de Geociências: "Substituir o parágrafo 2, do artigo 28, pelos parágrafos 2, 3, 4 e 5 aqui relacionados: parágrafo 2- O conceito final do aluno em cada disciplina será determinado pela média aritmética ponderada nos dois valores seguintes: I- A média aritmética simples dos valores dos conceitos obtidos pelo aluno nos trabalhos escolares e nos exercícios de aplicação; II- O valor correspondente ao conceito obtido no exame final: parágrafo 3- Aos valores correspondentes ao conceito obtido na forma expressa nos parágrafos 2 e 3, desprezadas as frações iguais ou inferiores a meio e arredondadas as que forem o inciso I ao parágrafo 2 não sofrerá aproximação; Substituir a numeração do parágrafo 2 e 3, do artigo 30". Depois de consultar o plenário, o Conselheiro Carlos Geraldo, da Comissão de Legislação e Normas, relatou o processo número 3769/72, da Faculdade de Filosofia e Ciências Carlos Geraldo apresentou o seguinte Parecer: "1- Propõe a Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas a criação do "Departamento de Estudos de Problemas Brasileiros", á semelhança do que ocorre em outras Universidades do País. 2. Para tanto é necessário a reforma do Art. 25 do Regimento Interno daquela Faculdade, acrescetando-se aos existentes o "Departamento de Estudos de Problemas Brasileiros". 3. A iniciativa da Congregação está de acordo com o que preceitua o item IX do artigo 50 do Estatuto desta Universidade e assim é inteiramente legal, pelo que pode ser aprovado". Após discussão, da qual participaram como Conselheiros Aderbal Gonçalves, Carlos Geraldo, Alceu Hiltner, Fernandes da Cunha, Leal Costa, Tobias Neto e Sento Sé, o Conselho, aprovando proposta apresentada pelo Conselheiros Alceu Hiltner, decidiu converter o julgamento em deligência para que fosse ouvido o Conselho de Coordenação. Franqueada a palavra fez uso da mesma o Conselheiro Rodrigo Argolo, o qual que, sendo a última sessão do Conselho Universitário a que comparecia na qualidade de Diretor da Faculdade de Medicina, desejava deixar bem patente a satisfação que teve de conviver com todos os membros deste Conselho, levando uma recordação que dificilmente se apagará, agradecendo, ainda, o tratamento a ele dispensado. O M.Reitor ressaltou os relevantes serviços prestados pelo Conselheiro Rodrigo Argollo, solicitando que esse reconhecimento do Conselho ficasse expresso em Ata.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

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