Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da sessão do Conselho Universitário realizada no dia 6 de Outubro de 1965 qua, 06/10/1965 (All day)
  •  O Senhor Presidente anunciou a primeira parte
     
    Parecer da Comissão de Ensino - sobre o programa para o Concurso de habilitação á Faculdade de Filosofia- concedendo a palavra ao Relator Conselheiro Jorge Novis.
     
     
    O Conselheiro Jorge Novis disse o Parecer da Comissão era favorável ao proposto pela Congregação da Faculdade de Filosofia, devendo, contudo, o programa vigorar para o vestibular do ano de 1967. O Parecer foi unanimemente aprovado com um adendo do Conselheiro Magalhães Neto no sentido de que a Faculdade de Filosofia poderá alterar o programa, se assim julgar necessário.O Senhor Magalhães Neto, membro da Comissão de Legislação e Recusos, para apresentar o Parecer referente á proposta de reforma do Regimento da Escola de Nutricionistas.
    O Conselheiro Magalhães Neto disse que, na sessão anterior, o Conselho apreciou o Regimento da Escola de Nutricionistas até o artigo 53. Que, contudo, agora a Dirertoria da Escola propões uma alteração ao mencionado artigo, determinando que "será dispensada a prova oral final á aluna que obtiver nota 7." Após discussão, da qual participaram os Conselheiros Magalhães Neto, Thales de Azevedo, Luciano de Aguiar e João Mendonça, o Conselho aprovou a proposta da Direção da Escola de Nutricionistas.
    O Conselheiro Relator propôs as seguintes emendas, todas aprovadas pelo Conselho: - Ao artigo 54, redija-se: "Aprova escrita poderá ser realizada com a presença apenas do Professor responsável. Ao artigo 61: "Terminadas as provas orais ou prático-orais, em cada turma, proceder-se a apuração das notas atribuidas por cada examinador. "Ao artigo 63: suprimir o parágrafo  2 e "restos" do parágrafo 4. Ao artigo 64, letra b, suprimir a palavra "média". Ao artigo 66, suprimir o parágrafo e a parte final. Ao artigo 70, redija-se: "As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor, por deliberação própria ou sua ou a requerimento de 1/3 dos Professores: "Suprimir o parágrafo único. Ao artigo 75, ao invés de "alvitre", "a pedido". Suprimir a parte final do parágrafo 2 do artigo 80. Suprimir o item 23 do artigo 82 e o artigo 86. Suprimir o capitulo relativo a "estagiário", passando para "auxiliares de ensino". Ao artigo 99- do Diretório Acadêmico- incluir as disposições já aprovadas pelo Conselho sobre o assunto. Suprimir o artigo 121 e continuar as alineas no artigo anterior. Quanto ao artigo 68 o Conselho decidiu que o assunto deverá ser revisto quando da apreciação da redação final.O Acadêmico Juscelino Barreto, Presidente do Diretório Central dos Estudantes, tratou do problema das elições convocandas para o Diretório Central dos Estudantes.O Conselheiro Nilmar Rocha registrou a satisfação da Faculdade de Farmácia pela escolha do Professor Alaor Coutinho para o cargo de Diretor do Departamento Estadual de Educação.
    O Senhor presidente, após discussão, da qual participaram os Conselheiros Magalhães Neto, Paulo Brandão, Juscelino Barreto, Artemizio Rezende, Ivo Braga, João Mendonça, Thales de Azevedo e Jorge Novis, explicou que a Reitoria convocou as eleições para o Diretório Central dos Estudantes em razão do disposto no parágrafo único do artigo 94 do Estatuto da Universidade da Bahia.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. 

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário realizada no dia 29 de Setembro de 1965. qua, 29/09/1965 (All day)
  • O Magnifico Reitor disse que ia retirar da mesma o item a) uma vez que o assunto está sendo objeto de discussão no Congresso Nacional.
    b) Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o recurso impetrado pelo Acadêmico Antônio Abnezer dos Santos de decisão da Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas – S. Magnificência concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Lafayete Pondé , apresentou o Parecer a seguir transcrito, o qual, após discussão da qual participaram o Magnifico Reitor e o Conselheiro João Mendonça, foi aprovado, contra o voto do Conselheiro João Mendonça. Parecer: “Antônio Abnezer dos Santos é Contador, diplomado em 1945. Agora é aluno matriculado na 3 série do curso de Ciências Econômicas e quer ser dispensado da cadeira de Estatística, por já a possuir no curriculo de Contador. Em favor de sua pretensão invoca o art. 9, do decr. Lei numero 7988, de 22-09-1945, que assim dispõe: “Ficam extintos, a partir do ano escolar de 1946, o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, de que trata o decr. Numero 20.158, de 30 de Junho de 1931. Parágrafo 1. Os alunos matriculados em um dos cursos de que trata este artigo poderão conclui-los segundo o plano de estudos ora revogado, ou adaptar-se ao correspondente curso definido pelo presente decr. Lei, na série adequada aos conhecimentos adquiridos. Parágrafo 2. Aos bachareis em C. Econômicas, diplomados de acordo com a legislação revoga, são assegurados os mesmo direitos que corresponderem aos bachareis em ciências econômicas nos termos do presente decr. Lei. Parágrafo 3 . Aos contadores e atuarios diplomados de acordo com a legislação anterior são atribuídos aos mesmos direitos que se assegurarem aos bachareis em ciências contábeis e atuariais diplomados nos termos do presente decr. lei”.
     O Conselho Departamental e a Congregação da Faculdade indeferiram o pedido, por entenderem que a cadeira de Estatística do curso de Contador foi dada em nível médio, e não no superior, e que esse parágrafo 3 do preceito legal acima transcrito se limita a equipar categoria funcionais, e não currículo acadêmico. Parece-nos que a Congregação e o Conselho Departamental estão certos. A lei dá aos Contadores os mesmos direitos profissionais dos bachareis ( Portaria Ministerial de fls.) Não permite porém considerar idênticos aos cursos ministrados em níveis diferentes. Para exercer sua profissão, não precisaria o recorrente fazer o curso de ciências econômicas, mas se o fez deve submeter-se ao respectivo currículo’. Com o assentimento dos Senhores Conselheiros o Magnifico Reitor inverteu a “Ordem do Dia”, concedendo a palavra ao Conselheiro Adriano Pondé para apresentar o Parecer da Comissão de Publicações sobre as publicações da Universidade para o segundo semestre do corrente ano.
    O Conselheiro Adriano Pondé disse que a Comissão acatou e aceitou integralmente a seleção das obras e a prioridade conferida para a publicidade no segundo semestre do corrente ano. Após discussão, da qual participaram o Magnifico Reitor e os Conselheiros Thales de Azevedo, Magalhães Neto, Carlos Simas, Ivete Oliveira, Carlos Sá e Alceu Hiltner.
    O Conselheiro decidiu que o estudo apresentado pela Comissão designada pelo Magnifico Reitor  não necessidade de homologação do Conselho e sim do Magnifico Reitor e que a Comissão de Publicações do Conselho somente deverá funcionar quando houver o recurso de decisão da Comissão inicialmente mencionada. Dando proseguimento á “Ordem do Dia” o M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro sobre programas para o Concurso Vestibular á Escola de Nutricionistas. O Parecer da Comissão, favorável aos programas apresentados, porém vigorando a partir de 1967, foi aprovado pelo Conselho.
     O Conselheiro Magalhães Neto o Conselho decidiu limitar em mais meia hora, em cada sessão, a parte reservada ao expediente.
     O M.Reitor lembrou a necessidade das Congregações examinarem a ideia do Conselho Federal de Educação e do Exm. Senhor Ministro da Educação sobre o encurtamento do tempo do currículo.
     O Conselheiro João Mendonça acusou o recebimento do expediente relativo as atividades orientadas pelo Professor Carlos Sá, aplaudindo o trabalho apresentado e salientando a necessidade de um estudante de Economia integrar a equipe.
     
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário Realizada no dia 9 de Setembro de 1965. qui, 09/09/1965 (All day)
  • “Ordem do Dia”
     
     
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Comissão de Legislação e Recursos referente ao item a) – recurso impetrado pela Srta. Lêda Ramalho de Araújo de decisão da Diretoria da Escola de Dança.
     
     
     O Conselheiro Adalício Nogueira apresentou o seguinte Parecer “Deve o Egrejo Conselho Universitário conhecer do recurso interposto por Dr. Lêda Ramalho de Araújo contra ato do Diretor da Escola de Dança, que lhe indeferiu a matricula do Curso de Magistério Superior  da mesma Escola. E deve conhecê-lo, porque a Escola de Dança não dispõe, entre os seus orgãos diretivos, de Congregação, e sim de um Conselho Deliberativo, (art. 50 do seu Reg. Interno), entre cujas atribuições não se encontra a de apreciar, em grau de recurso, decisões emanadas do Diretor da mesma Escola. Mas, conhecendo-o, deve negar-lhe provimento. Efetivamente, o artigo 20 parágrafo 2 do Regimento em vigor na Escola de Dança, dispõe que “ para matricular-se no Curso de Magistério Superior, o aluno deverá apresentar certificado de conclusão do Curso de Colégio”, condição que a recorrente, absolutamente, não satisfez. Alega ela que o Regimento atual não se lhe aplica, porque somente deve vigorar para as alunas, que ingressaram no ano corrente no estabelecimento, afim de que não prejudique as que já vêm cursando. Mas é sabido que os regimentos têm aplicação imediata a tudo quando ocorra, a partir da data da sua vigência”. Após a discussão, da qual participaram, como consta das notas taquigráficas anexas, os Conselheiros Adalício Nogueira, Arnaldo Silveira, Alceu Hiltner, Magalhães Neto e Carlos Simas. O Conselheiro aprovou, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro Relator.
     
     
     O M.Reitor anunciou a segunda parte
     
     
    - Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre proposta da Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas para reforma do seu Regimento- dando a palavra ao Conselheiro Relator, Professor Adalício Nogueira.
     
    Após a discussão, da qual participaram os Conselheiros Ivo Braga, Magalhães Neto, João Mendonça, Alceu Hiltner, Paulo Brandão, Carlos Simas, Thales de Azevêdo, Ivete Oliveira e Queiroz Muniz, o Conselheiro aprovou o seguinte, de acordo com o Parecer do Conselheiro Relator: “O artigo 79, para ser mais explicado e melhor refletir o artigo 54 do Estatuto, deve enunciar-se deste modo: “O diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre professores catedráticos efetivos, em exercício, eleitos pela Congregação em lista tríplice, mediante votação uninominal, em três escrutínios consecutivos, observando as disposições do dec. número 56.410 de 3 de junho de 1965”. Também o artigo 80, pelas mesmas razões e para adaptar-se ao artigo 55 do Estatuto, deve redigir-se assim: “O Vice-diretor será eleito trienalmente pela Congregação dentre os professores catedráticos em exercicio”. No que diz respeito ás emendas ao regimento, que haviam sido oferecidos pela Congregação e que constituiram o processo protocolado sob número 0321, encaminhado ao Relator pelo Conselheiro Magalhães Neto, o Conselho decidiu que, havendo sido a , matéria constante do mesmo processo. O artigo 46 do projeto em discussão deve ser substituido pelo artigo 46 do projeto primitivo que é o que deve prevalecer, nos seguintes termos: “O aluno matriculado, com dependência de disciplina do ano anterior, só poderá prestar exame final, ou de segunda época, depois de aprovado da Disciplina dependente, no ano anterior”. O artigo 6, mantido o desdobramento em 3 parágrafos, como está no projeto em discussão, terá seu parágrafo 1 assim redigido: “Será possibilitada aos alunos matricula em disciplina, ao invés de matrícula por serie, examinado cada caso pelo Conselho Departamental.” Em relação ás novas emendas oferecidas pela Congregação da Faculdade de Ciências Econômicas, em sessão de 28 de Julho do ano corrente em atendimento ao parecer número 503/65, do Conselho Federal de Educação, o Conselho decidiu que, estando a matéria em questão tratada nos artigos 67, 68 e 75 do projeto em discussão, deve-se, apenas, intercalar e adaptar os dispositivos propostos aos constantes daquele projeto, com as modificações seguintes: Não é possível manter-se o disposto artigo 69, parágrafo 2 do projeto, onde se impõe uma sanção que a lei 4.464 não comina. Suprima-se. Entre as atribuições da Congregação, constante do artigo 75 do projeto em discussão, deve incluir-se um inciso com o seguinte teor: “julgar as contas apresentadas pelos órgãos de representação estudantil, nos termos do artigo 12 parágrafo 3 da lei número 4.464 de 9 de Novembro de 1964”.O Conselheiro Apulo Brandão pediu vistas do processo para pedir destaque para alguns artigos que foram discutidos.
     
     
    Item 3: O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Alceu Hiltner para apresentar o Parecer da Comissão de Ensino referente a assinatura de diversos Convênios.
     
     
    O Conselheiro Alceu Hiltner disse que foram remetidos para exame da Comissão de Ensino os seguintes processos – Convênio a ser assinado entre o Instituto de Matemática e Física e a Cadeira de Física da Faculdade de Filosofia da Universidade de São Paulo; Convênio a ser assinado entre o Instituto de Quimica e a Escola de Nutricionistas; Covênio a ser assinada entre a Faculdade de Farmácia e o Instituto de Quimica ; Convênio a ser assinado entre a Faculdade de Filosofia e os Institutos de Matemática e Fisica e de Quimica: Convênio a ser assinado entre a Escola de Enfermagem e o Instituto de Quimica. Que o Parecer da Comissão de Ensino era favorável aos mencionados Convênios, fazendo-se, contudo, uma retificação no ítem I) do Convênio a ser assinado entre a Escola de Enfermagem e o Instituto de Quimica, porque o curso de Bioquimica é da Escola. Após discussão, da qual participaram os Conselheiros Nilmar Rocha, Carlos Sá e Alceu Hiltner, o Conselheiro aprovou o Parecer da Comissão de Ensino apresentando pelo Conselheiro Alceu Hiltner.
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Alceu Hiltner para apresentar o Parecer da Comissão de Ensino sobre processos referentes a programa para Concurso de Habilitação. Disse o Conselheiro Relator que a Comissão de Ensino examinou os processos relativos aos programas para concurso de habilitação as Faculdades de Filosofia , Arquitetura e Belas Artes, nada tendo a opor aos mesmos. O Parecer foi unanimemente aprovado.
     O Conselheiro Alceu Hiltner relator o processo procedente da Faculdade de Medicina e referente á proposta da Congregação para se conceder o título de Professor Honorário” ao Dr. Carlos Chagas Filho. Disse o Conselheiro relator que o Parecer da Comissão era favorável á proposta. Em votação o Parecer foi unanimemente aprovado.
     S.Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de legislação e Recursos sobre a proposta da Congregação da Escola Politécnica  reforma parcial do seu Regimento. Disse o Conselheiro Relator que a alteração proposta era ao artigo 191, o qual passará a ter a seguinte redação, com a eliminação do parágrafo único: “As disciplinas 29.3, 31.1 e 31.3 só serão exigidas no curriculo para diplomação a partir de 1967 e as disciplina 23.1, 24.3 e 29.2, a partir de 1968”. Que a Comissão opinava pela aprovação da proposta, a qual não contrariava disposição legal e era da competência da Congregação por se tratar de matéria curricular. O Parecer da Comissão de Legislação e Recursos foi aprovado, contra o voto do Conselheiro Alceu Hiltner.
     S.Magnificência concedeu, novamente a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o projeto de reforma do Regimento da Escola de Nutricionistas.
     O Conselheiro Relator apresentou as emendas a seguir enumeradas, as quais foram aprovadas pelo Conselho- 1) Cancelar a letra d) do artigo 2; 2) Artigo 21, item 5, dizer “Folha corrida fornecida pela autoridade competente”: 3) Artigo 22- substituir “forma” por “processo” ; 4) Artigo 27, parágrafo 2- adaptar á lei de Diretrizes e Bases; 5) Artigo 29, parágrafo 2- diga-se “ duas matérias” em lugar de “ quatro matérias”; 6) Artigo 29, parágrafo 3- diga-se “equivalente” em lugar de “considerado” : 7)Artigo 32- diga-se “período” em lugar de “semestre”; 8) Artigo 35- transposição; “ouvido os Professores” para o fim; 9) Artigo 43, letra b)- suprimir a parte final; 10) Artigo 50- suprima-se; 11) Artigo 52, letra a) suprimir “ aritmética”; 12) Artigo 52, letra d) diga-se: “ prova de quitação relativa a taxas escolares ;” 13) art. 52, letra e)- diga-se, apenas , “ prova de ter votado na eleição do Diretório Acadêmico”. Face ao adiantamento da hora o Magnifico Reitor suspendeu a discussão do Parecer do Conselheiro Magalhães Neto sobre a reforma do Regimento da Escola de Nutricionistas, encerrando a sessão , E, para contar, eu Albérico Fraga Filho, Secretário da Universidade a Bahia, lavrei a presente Ata a qual , depois de lida e posta em discussão, vai devidamente assinada, com a menção de sua aprovação.
     
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário, realizada em 16 de Agosto de 1965 qua, 18/08/1965 (All day)
  • “Ordem do Dia”
     
     
    O M.Reitor concedeu a palavra ao Conselheiro Adalício Nogueira para apresentar o seu Parecer sobre a representação formulada pelo Professor de Odontologia.
     
     
    O Conselheiro Relator , após fazer um minucioso relatório, apresentou a seguinte preliminar: “O Docente-livre da cadeira de Prótese Buco-Federal da Facil da Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia, Dr. Atonio Queiroz Muniz, representou a este designado para reger a cátedra de Protése Dentária, afim daquela, outro docente da referida Unidade, com preterição de direito deu. Preliminarmente Parece-nos não caber recurso direito do ato praticado pelo Diretor, para o Conselho Universitário. O recorrente diz, na qualidade de representante dos docentes livres do mesmo Conselho. Mas, na verdade, falo e só nesse sentido pode ser sentido pode ser entendido o seu comportamento, como docente livre da Faculdade de Odontolgia, que alega violação do seu direito, pela designação de outro docente, para reger a aludida cátedra. Não se trata, pois de um recurso, mas de uma denúncia ou representação, como está dito na inicial do seu procedimento. Todavia, só em termos de recurso se pode compreender a petição do denunciante. Mas, recurso para o Conselho Universitário só se admite das decisões proferidas pelas Congregações, na forma do disposto no artigo 36, letra d, do Estatuto da Universidade. Não é possivel sacrificar-se o princípio de hierarquia das instâncias. Do ato do Diretor, cabe recurso para o Conselho Departamental ou para a Congregação e destes últimos órgão, para o Conselho Universitário.Donde, ao que nos parece, a incompetência deste Conselho para conhecer da matéria”.
    O Conselheiro Magalhães Neto disse que, como membro da Comissão, discordava do seu Parecer e, após tecer considerações sobre os vários aspectos da questão, disse que o seu voto era pelo conhecimento da representação.O Conselheiro Lafayete Pondé disse que acompanhava o voto do Conselheiro Relator.
     
    O Conselheiro, após discussão da qual participaram, como consta das notas traquigráfagas, os Conselheiros Paulo Brandão, Torres Homem, Alceu Hiltner, Arnaldo Silveira, joão Mendonça, Silvio Faria, Carlos Sá e Carlos Simas, contra os votos dos Conselheiros Adalício Nogueira, Lafayete Pondé, Arnaldo Silveira e Torrer Homem, decidiu rejeitar a preliminar levantada pelo Conselheiro Relator. Quanto ao mérito o Conselheiro Adalício Nogueira apresentou o seguinte Parecer. “O recorrente, bem como dois outros colegas seus, são docentes de Cátedra afim á de Prótese Dentária, que está praticamente vaga, pois o seu titular interino se encontra em estado de saúde precário. O Dr. Diretor, nas suas informações, esclarece que já havendo o recorrente, anteriormente, regido a cátedra em questão, convidou outro, o Dr. Alexandre Robato Filho para professá-la, em obdiência ao critério do rodízio dos docentes livres. Mas, sucede que o artigo 78 do Estatuto da Universidade dispõe que: “para regência de cátedra vaga, far-se-á rodízio entre os docentes livres da mesma disciplina, que o requererem ao Conselho Departamental”, porque se não o requererm , diz o parágrafo único desse artigo, “que o provimento interino da cátedra se fará por contrato”. Não consta deste processo que os demais docentes livres apontados hajam requerido a regência da Cátedra no Conselho Derpatamental.
    Após a discussão, da qual participaram os Conselheiros Arnaldo Silveira, joão Mendonça, Alceu Hiltner e Carlos Sá, o Conselheiro, contra os votos dos Conselheiros Arnaldo Silveira, Aceu Hiltner, João Mendonça e Torres Homem, aprovou o Parecer do Conselheiro Relator.O Conselheiro Alceu Hiltner declarou que votou contra o Parecer do Relator apenas por julgar que o Conselho departamental deveria ser ouvido.
     
    Face ao adiantado da hora o Magnifico Reitor encerrou a sessão.
     

Não houve o que ocorrer.

Ata da sessão do Conselho Universitário, realizada em 27 de Julho de 1965 ter, 27/07/1965 (All day)
  • "Ordem do Dia":
     
     
    O Senhor Presidente propôs ao Conselho a inversão da mesma, iniciando-se pelo item, b), em razão da ausência momentânea do Conselheiro Adalício Nogueira, Relator da Matéria constante do item a) Tendo o Conselho aprovado a sugestão do Senhor Presidente, S.Excia. concedeu a palavra ao Conselheiro Jorge Novis para apresentar o Parecer da Comissão de Ensino sobre a proposta da Escola de Administração para se conceder o título de "Doutor Honoris Causa" ao Professor John F. Rood.
     O Conselheiro Jorge Novis apresentou o Parecer a seguir transcrito o qual foi unanimemente aprovado pelo Conselho: "Com o oficio numero 3659, de 20 do corrente, remetido á consideração da Comissão de Ensino, consubstancia o M.Reitor uma proposta, por que seja outorgado ao Professor John F, Rood , o título de Doutor Honoris Causa da Universidade da Bahia, em consonância, aliás, á justa e expressa vontade da Escola de Administração, a que o ilustre homenageado vem de servir, de modo excepcional, por longo tempo. Realmente, professor de Administração Pública da Universidade do Sul da California (EEUU), veiu para o Brasil desde 1959 por força do convênio então firmado entre a USAID e a Universidade da Bahia, devotando-se de modo especial a todos os programas ligados ao âmbito de sua missão, que veem de culminar na elaboração do projeto e na criação do Instituto do Serviço Público, da Escola de Administração, - um dos sectores de maior projeção comunitaria de nossa Universidade, O volume e o valor de tais atividades justificariam a concessão de um título; mas o gesto se revigorar á apreciação dos titulos já trazidos pelo ilustre Professor, consagrado no valor excepcional dos metodos de trabalho que criou, das publicações que tem realizado, das pesquisas que tem orientado, do sentido didático impresso aos cursos que profere, ao espírito universitário que encarna, e em particular, á devoção com que se entregou aos supremos interesses da nossa própria Universidade. Somos de parecer, pois, que se acate a proposta, conferindo ao professor John F. Rood, o titulo de Doutor Honoris CAUSA. S. M. J.".O Conselheiro Adalício Nogueira dois processos relativos a reforma parcial do Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas, em razão de ser o mencionado Conselehiro o Realator da matéria na Comissão de Legislaçãoe Recursos.
     A pedido do Conselehiro Ivo Braga, Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas, foi retirado da Ordem do Dia da sessão o item a), relativo ao Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre a reforma do Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas.O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre a redação final do Regimento da Escola Politécnica.
    O Conselheiro Magalhães Neto disse que o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos era favorável á redação apresentada porque as emendas propostas e aprovadas pelo Conselho estão incluidas, fazendo-se, contudo, uma revisão na redação dos artigos 57 e 68 e incluindo-se o deliberado pelo Conselho com referência ás eleições estudantis. O Parecer acima referido foi unanimemente aprovado pelo Conselho.
     O Conselheiro Neto apresentou o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o problema das eleições para os Diretórios Acadêmicos. Disse que o Parecer da Comissão Era no sentido de considerar o assunto como resolvido de acordo com a interpretação oficial transmitida á Universidade pelo Diretor do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura. Que as eleições já marcadas para datas anteriores podem ser realizadas, como aquelas que o tenham sido, na conformidade da Lei 4464, são validas. Que os mandatos conferidos depois da Lei são válidos e os prazos são os estabelecidos na Lei. Disse que a Lei não fixou o número de membros para Diretórios, quem fixou foi o Regulamento.Que o Regulamento fixou em cinco o numero de membros para cada Diretório, verificando-se, em consequência, uma extinção de cargos que foram criados pelo Estatuto do Diretório. Após discussão, da qual participaram os Conselheiros Alceu Hiltner, Lafayete Pondé, Nilza Garcia, Sylvio Faria, Jorge Novis, Thales de Azevedo e Queiroz Muniz, o Conselho aprovou o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos.  Em seguida o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro Alceu Hiltner para apresentar o Parecer da Comissão de Ensino sobre a proposta da Congregação da Faculdade de Arquitetura para completar o seu "Quórum" para a realização do concurso á Catedra de Modelagem.
    O Conselheiro Alceu Hiltner que os nomes indicados foram os dos Professores: "João José Rescala, Ismael de Barros, Aldemiro José Brochado, Emidio Magalhães, Adolfo Buck, Raimundo Chaves de Aguiar, Aristides da Silva Gomes da Escola de Belas Artes e Alberto Valença Professor aposentado da mesma Escola, Godofredo Filho e Carlos Ott da Faculdade de Filosofia; Elisio Lisboa e Hilderico Pinheiro da Escola Politécnica; Jayme Cunha da Gama e Abru, Tito Vespasiano Cesar Pires, Leopoldo Afranio Basto do Amaral e Frederico Simas Saraiva Professores aposentados da Faculdade de Arquitetura", e que o Parecer da Comissão era Favorável á proposta , inclusive quanto aos Professores aposentados, em razão de decisão anteriormente tomada pelo Conselho Universitário. O Parecer da Comissão de Ensino, foi unanimemente aprovado pelo Conselho,O Conselheiro Queiroz Muniz informou á Casa que o Magnifico Reitor, Prodessor Dr. Miguel Calmon, oficiou á Diretoria da Faculdade de Odontologia pondo á disposição da mesma o numerário necessário para as despessas referentes a concursos que tiveram inscrições encerradas há mais de três anos e carentes da realização.
     
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     
     

Não houve o que ocorrer.

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