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Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata do Conselho Universitário realizada em 07 de Abril de 1981. ter, 07/04/1981 - 09:00
  • 1 - Passando a ´´Ordem do dia`` O Magnífico Reitor anunciou o item I ) Escolha do representante da Comunidade Religiosa neste Conselho ( art. 28, item VI, do Estatuto), informando, então, a Casa que recebera do Cardeal D> Avelar Vilela o seguinte ofício. ´´ Salvador, 20 de março de 1981. Exmo. Sr. Reitor da UFBa. Macedo Costa, Paz! Atendendo a sua solicitação, envio nova lista de nomes, em forma de lista sêxtupla, para a escolha desta Universidade Federal. Ei-los: 1. Dr.Renato Rollemberg Mesquita: 2. Dr. Osvaldo Sento Sé; 3. Dra. Sônia Bastos; 4. Dr. Edvaldo Britto; 5. Dr. Alair Coutinho; 6. Dr. Jorge Novis. Certo de que, entre os acima citados, encontrará quem possa ocupar a vaga que tanto enobrece o eleito, e pedindo-lhe desculpas pela demora, subscreve-se, com estima e admiração, em Cristo Jesus. Avelar Card. Brandão Vilela, Arcebispo de são Salvador da Bahia Primaz do Brasil``.
    2 - Procedida a votação, com 23 votantes, servindo como escrutinadores os Cons. Ruy Simões e Costa Vargens, aprovou-se o seguinte resultado: Professor Renato Mesquita 21 votos; Professor Edvaldo Brito 1 voto e professor Jorge Novis 1 voto. O Magnífico Reitor proclamou eleito o Prof. Renato Mesquita. Dando prosseguimento a ´´Ordem do Dia`` O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Cons. Ruy Simões que, na última sessão pedira ´´vista`` do processo incluído no item IV) – Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo nº 32196/78 – consulta do Colegiado de Cursos de Farmácia. O Conselheiro Ruy Simões emitiu o seguinte voto: ´´Uma consulta ao Conselho Universitário, feita pelo Coordenador do Colegiado de Cursos de Farmácia, em dezembro de 1978, gerou este processo, de andamento excessivamente lento, cujo desenlace já esteve iminente três vezes... Congregando seis questões principais e dezessete subordinadas, a consulta somente foi encaminhada a apreciação da Procuradoria Jurídica em julho de 1980; um ano e meio depois de formulada. Permaneceu quase doze meses com o então presidente desta Comissão de Legislação e Normas; em seguida, ficou quatro meses com um dos conselheiros; e ainda mais dois meses com outro conselheiro, justamente aquele que acionou a Procuradoria, e é o atual relator.
    3 - Da Procuradoria, em setembro de 1980, o processo retornou enriquecido com um parecer circunstanciado e esclarecedor, de folhas 6 a 8. Em fevereiro de 1981, subiu ao Conselho Universitário. Após leitura do relatório e discussão da matéria controversa, perdi vista: 1º - para evitar um debate desgastante para a própria comissão – que, já em nova constituição, ainda não apreciara o processo; 2º - considerando que, uma parte ponderável da consulta, virtualmente, perdera o objeto. De fato, com a anunciada reestruturação da carreira do magistério – ora em face homologatória – todas as questões envolvendo auxiliares de ensino perderiam, como perderam, sua razão de ser, porque extinta a categoria.
    4 - Quanto as controvertidas questões relativas a professores colaboradores – parte deles absorvidas pela reestruturação, parte não absorvida ainda – meu entendimento divergiu do entendimento do conselheiro-relator e ainda diverge: entendo que, o colaborador – expécime em extinção – sendo um professor eventual, contratado por temporada, que ganha por hora-aula efetivamente dada, não tem possibilidade, ao tempo, para exercer em mandato no colegiado ou no departamento, onde os mandatos são de dois anos. Tal limitação no exercício de sua atividade docente estrita e literalmente docente – constituindo impossibilidade, caracteriza inadequação, configura impertinência. Nas demais questões da consulta – composição dos colegiados de cursos de graduação, suplência, recondução e representação simultânea – não houve, nem, há, qualquer discrepância.
    5 - O próprio conselheiro-relator declarou subscrever o parecer da Procuradoria Jurídica. Sou, portanto, pela aprovação do referido parecer; excluídas as questões prejudicadas pela nova legislação em vigor; incluída a impossibilidade de professor-colaborador exercer mandatos em órgãos colegiados``. Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros George Modesto, Ruy Simões, Costa Vargens, Germano Tabacof, Nadja Viana e Newton Guimarães, o Conselho, por unanimidade, aprovou o voto do Conselheiro Ruy Simões. O Magnífico Reitor informou que, quanto aos itens II e II da ´´Ordem do Dia``, até o momento, não foram apresentadas duas indicações, o que, no caso, impossibilitava a apreciação pelo Plenário. Em seguida o Magnífico Reitor tratou do problema da ocupação, por um grupo de pessoas, da Residência do Universitário, na Vitória.  
    6 - As informações prestadas á Casa pelo Magnífico Reitor que constam das notas taquigráficas – fls. 17 a 23. Após falaram os Cons. Ruy Simões, George Modesto, Newton Guimarães, Arlete Lima, Germano Tabacof, Penilson Silva, Costa Vargens, Eliel Pinheiro, Maria do Socorro e Hernani Sobral, o Conselho por unanimidade autorizou o Magnífico Reitor a adotar as providências necessárias a recuperação do próprio da Universidade ilicitamente ocupado.
    7 - Na oportunidade, também por unanimidade, o plenário se solidarizou com S. Magnificência pelo seu desempenho para a solução do assunto, manifestando, ainda, o seu apoio as atitudes que adotará para sanar tal estado de coisas. Após agradecer, a solidariedade e o apoio do Conselho Universitário o Magnífico Reitor encerrou a sessão.

     

Não houve o que ocorrer.

Ata do Conselho Universitário realizada em 18 de Março de 1981. qua, 18/03/1981 - 09:00
  • 1 - Passando a ´´Ordem do dia`` O Magnífico Reitor anunciou o item I ) Processo nº 32196/78 – Consulta do Colegiado dos cursos de Farmácia, sendo Relator o Cons. George Modesto e estando o processo com ´´vista`` para o Cons. Ruy Simões. O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Cons. Ruy Simões, o qual pediu adiamento em razão da ausência do Relator, cons. George Modesto. Depois de anunciar o item II) – Processo nº 7046/80 – Parecer da Comissão de Legislação e Normas referente a Consulta do Presidente do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados – O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, o Cons. Ruy Simões. O Parecer da Comissão de Legislação e Normas apresentado pelo Cons. Relator e unanimemente aprovado pelo Conselho, foi o seguinte: ´´ I – Relatório: Este Processo começou, em julho do ano passado, como consulta do presidente (sic) do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados á Procuradoria Jurídica da Universidade, sobre o início dos mandatos dos seus conselheiros: se na data da indicação dos mesmos, se na das instalações do próprio Conselho.
    2 - Em Parecer de agosto, a Procuradoria respondeu que, o fluir dos prazos, começa com a posse dos mandatários, que se verifica com a implantação ou a instalação do órgão. O Parecer, todavia, zelosamente foi mais adiante: denunciou dois pontos de flagrante desacordo do regimento interno do CPD com o Estatuto da UFBA, geradores de problemas jurídicos de gravidade e de complexidade bem maiores: 1º - considerar privativa do Diretor do CPD a presidência do seu conselho deliberativo que, estatutariamente, deve caber ao Reitor ou a alguém por ele designado, formalmente; 2º - a constituição do Conselho deliberativo do CPD exorbitar de três o número de membros por categoria, indicados no estatuto.
    3 - Ora, prevalecendo tamanho desacordo, o conselho deliberativo do CPD fica ilegalmente constituído e ilegalmente presidido, sendo forçosamente ilegais as suas reuniões e decisões; A isto acudindo, em setembro de 1980, as fls. 6 deste processo, infine, por despacho, O Magnífico Reitor designou o diretor do CPD para a presidência do respectivo conselho deliberativo. A portaria de designação, contudo, não foi nexada a este processo, nem mesmo por cópia ou indicação numérica consequente. O que se registrou foi uma proposta do já designado presidente, datada de dezembro, oferecendo ao Reitor três sugestões para a composição do conselho deliberativo do CPD. A primeira, seria aceitar a constituição definida no regimento interno do próprio centro que – embora aprovado pelo Conselho Universitário, em julho de 1978 – está frontalmente contra o preceito estatutário. A segunda sugestão cinge-se ás disposições estatutárias embora na transcrição das mesmas haja uma omissão: a do representante do corpo técnico. Enfim, a terceira sugestão busca reduzir o número de representantes das unidades que usam os serviços do centro, atualmente quinze, propondo a representatividade por áreas de ensino, que são apenas cinco.
    4 - Voltando a falar no processo, ainda em dezembro, a Procuradoria Jurídica sugeriu que o CPD transformasse suas ponderações em exposição de motivos a ser encaminhada a este Conselho – o competente para alterar a norma estatutária. O Processo, porém, não voltou ao CPD. Foi encaminhado ao próprio conselho e dele para esta comissão – á época, ironicamente, apenas com a indicação dos seus membros, ainda por ser instalado, o que determinou dois despachos equívocos a diferentes e pretensos conselheiros – presidente dela mesma, retardando mais sua apreciação. Este o relatório. II – Parecer: Por economia processual, descartamo-nos dos cabíveis pedidos de conversão em diligência, em favor de uma perfeição formal, avançado na apreciação da matéria, como se segue 1º - quanto á consulta: com efeito, a indicação é ato preliminar é condição necessária, mas, não é condição suficiente – como logicamente se concebe; aí a indispensabilidade da instalação, de quando fluem os mandatos – salvo expressa disposição em contrário. 2º– quanto ás sugestões: recusamos a primeira, pela sua ilegalidade; a segunda, embora criticável pela numerosidade dos conselheiros, e irrecusável, por que estatutária; e a terceira sugestão, embora ponderável, até mesmo razoável, resulta inaceitável ainda, por demandar modificação nos diplomas legais da universidade.
    5 - Assim, por enquanto e pela necessidade de funcionamento do conselho deliberativo do Centro de Processamento de dados, não há como constituí-lo, legalmente, se não obedecendo ás normas vigentes. Dura lex, sed lex – é o nosso entendimento``. O Magnífico Reitor anunciou o item III – Processo n° 1-00920/81 – Recurso o Cons. Osório Reis. Depois de lhe ser concedida a palavra pelo Magnífico Reitor, o Cons. Osório Reis, Relator teceu considerações constantes das notas taquigráficas, informando ao plenário que o Parecer da Comissão de Recursos estava assinado pelo Relator e pelo Cons. Costa Vargens, vez que o outro membro da referida Comissão, o Cons. Newton Guimarães, por ser parte recorrida como membro da Congregação e Presidente do Conselho departamental, eximiu-se de participar e de exarar o seu voto na Comissão``.
    6 - Em seguinda o Conselho, em votação nominal, contra o voto do Cons. Newton Guimarães, após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e seus conselheiros Newton Guimarães, Osório Reis, Costa Vargens, Ruy Simões, Germano Tabacof, Arlete Lima e Nadja Viana, aprovou o seguinte Parecer da Comissão de Recursos: ``A Comissão de Recursos deste Conselho Universitário reuniu-se para apreciar recurso impetrado pelo Dr. Otani Moreira Gomes, através seu advogado legalmente constituído, contra decisão da Egrégia Congregação da faculdade de medicina que, por sua vez, degara provimento ao recurso relativo ao indeferimento pelo conselho Departamental da referida Faculdade do pedido de inserção do recorrente ao concurso de Professor titular do Departamento de Cirurgia, para as disciplinas cirurgia e Bases da técnica cirúrgica e anestesia.
    7 - Em suas razões de recursos levanta o recorrente questões preliminares ao mérito do processo, abaixo relatadas e apreciadas.I – Preliminares: 1. Apreciação de Razões de Recursos: Ao tomar conhecimento de decisão do Conselho Departamental o Dr. Otani Moreira Gomes inconformado com a decisão proferida recorre em tempo hábil ( último dia do prazo) através telegrama em que protesta apresentar novas razões e endossa as contidas no Parecer do relator do processo. O Relator do processo na Congregação, Cons; Rubio de Pinho, aceita o recurso ( chama-o de Razões e mamorial) e prefere o seu parecer. Extranhamente nas razões de recorrente alega o patrono deste que ´´ a negativa de acolherem-se como`` Razões`` as que foram apresentados a egrégia Congregação recorrida, não encontra qualquer amparo legal``.
    8 - Parecer: apesar de estranharmos a alegação por esta claro nos outros a escolhida, pelo Relator, das referidas razões, independentemente de qualquer formalismo, a alegação não encontraria guarida por esta Comissão porquanto: a – o princípio é o de livre convencimento de quem julga. O Relator ao prolatar seu parecer procura, por todos os meios, a verdade, dentro do seu livre convencimento; b – Ainda que não houvesse conhecido das razões nenhum prejuízo adviria para o recorrente, e é princípio consagrado que um ato só se anula quando há algum prejuízo para a parte. No caso, a parte prejudicada seria o terceiro interveniente que não poderia contra-argumentar.
    9 - Voto: Somos pelo não conhecimento de preliminar levantada pelo recorrente. 2.Suepeição: Alega o recorrente que o Prof. Rubim de Pinho não poderia funcionar como Relator do processo na congregação da faculdade de Medicina por ter sido voto vencedor no Conselho Departamental, o que implicaria em vidente suspeição. Parecer: Não tem amparo legal a preliminar levantada pelas razões seguintes: a – A suspeição é um problema de foro intimo e não pode ser alegada simplesmente pela parte. O próprio julgador, se sente que não tem as condições pessoais de julgar imparcialmente ( por ter interesse na lida, ou ser amigo pessoal da parte) pode declarar-se suspeito, o que não parece ser, absolutamente, o caso. b – Não é, igualmente, o caso de impedimento. Pois, ainda que assim se entendesse a alegação do recorrente, os casos de impedimento devem ser previstos em lei. No caso o artigo 6º do regimento da Universidade estabelece expressamente os casos de impedimento e nenhum deles se aplica a situação presente.
    10 - Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. 3 . Prejulgamento. Alega ainda o recorrente que ´´não menos grave terá sido o fato de que o Conselho Universitário`` tenha, por antecipação, praticamente, julgado o mérito da controvérsia``. Isto por que esta instância teria apreciado consulta formulada ao Magnífico Reitor pelo Conselho Departamental da faculdade de Medicina e aquele decidira ouvir o órgão colegiado máximo, sobre estrita interpretação legal de dispositivo regimental. Parecer: Ao consultar o Conselho Universitário usou o Magnífico Reitor de uma prerrogativa que lhe á própria, qual seja, a de ouvir os órgãos superiores da Universidade sobre assunto de ordem jurídica. Além disso, O Conselho Universitário não particou o ato de julgar, apenas manifestou o seu entendimento sobre a matéria em consulta, sob o prisma inteiramente jurídico. É uma atividade normal nos momentos de mudança de legislação que os órgãos procuram esclarecer questões jurídicas.
    11 - Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. 4 . Prematura constituição de Comissões Examinadoras: Alega o recorrente, que, tendo a Congregação da faculdade de Medicina escolhido as Comissões Julgadoras dos concursos antes de apreciar o recurso estaria ´´criando obstáculos a que o recorrente se utilize de todos os recursos administrativos que lhe são assegurados``. Parecer: A Congregação da Faculdade de Medicina agiu legalmente da apreciação do recurso porquanto este não pode ter efeito suspensivo uma vez que a lei não dispõe expressamente sobre esse efeito. Quando a lei silencia a respeito o julgador não pode atribuir tal efeito ao recurso. Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. 5. Sindicância – Em reunião do Conselho Departamental para apreciar as inscrições ao concurso o ilustre Relator, ao pronunciar o seu Parecer, esclarece que documentos constantes do processo de inscrição do recorrente haviam sido copiados, sem autorização.
    12 - O Diretor da faculdade de medicina informa que iria instalar comissão de Sindicância para apurar o fato. Alega o recorrente que o resultado da referida sindicância deveria subir a apreciação desse Conselho. Parecer: O problema é puramente de Ordem administrativa e da esfera do Diretor da Faculdade de Medicina. O Fato alegado pelo recorrente nenhum prejuízo trouxe as partes, não é caso de falsificação ou uso indevido de documentos portanto nenhum interesse traz ao presente processo. Voto: Somos pelo não conhecimento da preliminar. II. Mérito: No mérito, a questão circunscreve-se a apreciação dos requisitos legais para inserção em concurso para Professor Titular.
    13 - O recorrente insurge-se contra decisão do Conselho Departamental da faculdade de Medicina, que negou-lhe inscrição no concurso para o Departamento de Cirurgia nas disciplinas Cirurgia e Bases Técnica Cirúrgica e Anestesia, sob as seguintes alegações: 1. O recorrente não requereu, conforme disposto em lei e no Regimento da Universidade Federal da Bahia, o reconhecimento de sua alta qualificação científica; 2. O referente não exerce o cargo ou emprego de Professor Adjunto. Quanto ao primeiro requisito alega o recorrente que, sendo portador dos títulos de Doutor e Livre Docente, estaria apto a inscrever-se no concurso independentemente de outros requisitos, nos termos de Edital de concurso e das normas legais vigentes, inclusive o regimento da Universidade Federal da bahia, no seu artigo 183.
    14 - Quanto ao segundo item o recorrente alega que ´´ exigir-se que o Professor Adjunto esteja em exercício no momento em que pretende habilitar-se a um concurso para professor Titular, não chega, data vênia, a ser interpretação de nenhuma norma legal mas reduz-se, apenas, a uma absurda exigência, criada artificialmente, por inteiro a margem da lei, do Estatuto e do Regimento da Universidade Federal da Bahia. Parecer: 1: Reconhecimento de Alta Qualificação Científica como requisito para inscrição em concurso para professor Titular: O edital do Concurso para o Departamento de Cirurgia da faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia estabelece no seu item b o seguinte: ´´Poderão concorrer os Professores Adjuntos os de Alta Qualificação Científica, reconhecida pelo Conselho de Coordenação e possuidores de título de Doutor ou Livre Docente``.
    15 - O Edital citado reproduz dispositivo Regimental e legal. É a lei número 6.182 de 11 de dezembro de 1974 que dispõe no seu artº. 12 inciso I: ´´Aos cargos ou empregos de Professor titular poderão concorrer, Professores Adjuntos ou pessoas de Alta Qualificação Científica reconhecida pelo Colegiado Superior da instituição e possuidores de Aos cargos ou empregos deTítulo de Doutor ou Livre Docente``. O artigo 183 do Regimento da Universidade, disciplinando o disposto na lei 6.182, estabelece: ´´Ao cargo Aos cargos ou empregos de Professor titular poderão concorrer, Professores Adjuntos ou pessoas de Alta Qualificação Científica reconhecida pelo Colegiado Superior da instituição e possuidores de Título de Doutor ou Livre Docente``. A Lei vigente ( Decreto n° 85.487 de 11 de dezembro de 1980) torna o problema ainda mais claro ao estabelecer em seu artigo 17 que: ´´ O ingresso na classe de Professor Titular far-se-á mediante concurso público de provas e títulos no qual poderá inscrever-se o Professor Adjunto, bem como pessoa de notório saber.
    16 - O Parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade, mencionado pelo recorrente, datado de 27 de novembro de 1980, esclarece sobejamente a questão. Os dispositivos legais não deixam margem á dúvidas quanto a exigência do reconhecimento da Alta Qualificação Científica como requisito essencial para inscrição em concurso para Profº. Titular, além do título de Doutor ou Livre docente. São condições concorrentes. Tem sido entendimento pacífico na Universidade Federal da Bahia que o candidato a concurso de Professor Titular, seja Doutor ou Livre Docente, tenha o reconhecimento de sua Alta qualificação Científica pelo Conselho de Coordenação até sessenta dias antes do encerramento das inscrições. Assim foi aos casos das professoras Eliane Elisa de Sousa Azevedo, possuidora de título de Doutor ( Processo n° 8565/75 do Conselho de Coordenação ) e Maria Thereza de Medeiros Pacheco, portadora dos Títulos de Doutor e de Livre Docente ( Processo n° 8566/75 do Conselho de Coordenação). Vê-se pois que não é uma interpretação recente, nem aplicação apenas ao caso em exame.
    17 - Assim, somos de parecer que o candidato que não atendeu a exigência de ter reconhecida a sua Alta Qualificação Científica, não tem condições para inscrever-se concurso para Professor Titular, devendo sua inscrição ser indeferida por não satisfazer requisito legal. 2. Condição de ocupantes de cargo de Professor Adjunto para concorrer ao cargo de Professor Titular: O Grupo-Magistério esta estruturado em Categorias Funcionais, estendendo-se do cargo de Professor Assistente ao cargo de Professor Titular, numa escala ascendente. A idéia de Carreira está aí nitidamente contida. Tanto que a Lei estabelece condições para o provimento nas diferentes categorias.
    18 - Para o cargo inicial a lei estabelece requisitos mínimos de titulação mas para o último nível – Professor Adjunto ou que tenha a sua qualificação científica reconhecida, além de ter o título de doutor ou livre Docente. Dentro da categoria funcional, para candidatar-se a concurso no nível mais alto é condição essencial que esteja no nível imediatamente inferior, isto é, como Professor Adjunto. Não sendo, portanto, o candidato ocupante do cargo de Professor Adjunto não satisfaz o requisito legal para se inscrever em concurso para provimento em categoria superior. No caso presente, o recorrente não é Professor Adjunto e nem pode alegar tal condição porque jamais ocupou tal cargo, conforme documentos anexados aos autos, provenientes da Universidade de Santa Maria.
    19 - Este apenas prestou concurso para o provimento de vaga de Professor Adjunto, e, apesar de nomeado, jamais tomou posse no cargo. O concurso, segundo o Professor Lafayette Pondé, ´´ tem caráter instrumental em relação ao provimento, ato substancial, este último a cuja emissão aquele se destina``. Assim,o candidato que realiza concurso, não pode se intitular ocupante do cargo, objeto do concurso, não pode se intitular ocupante do cargo, como é o casso do recorrente, porquanto faltou o ato substancial``, que é o provimento. Segundo ainda o Prof°. Pondê, ´´o concurso é um processo a parte, que precede ao provimento do cargo público: seu objeto jurídico é ´´habilitar`` candidatos á nomeação em outras palavras, é colocar esses candidatos numa ordem de vocação a serem chamados para o provimento do cargo: `` le succês ao cencoura, confere une vacation á l´emploi mim au concurso, mais non um droit á eat emploi. ( Waline, Précia de Droit Adnimistrative, 1970, v.2,36; no mesmo sentido Józe. `` Las Prine. Cên. Do Dr. Adm,1930, v.2, 475-476; id.J.M. Auby et R. Duces Ader`` Precis de Dr. Adm.1967, 83 sega, 92 sega; ef também em nosso Direito; Supremo Tribunal Federal, acs. In Kev. Dir. Adm. 106, 169, id. Ib, 90, 88; id. Ver. Trim. Jur. 49, 432).
    20 - Dessa forma, não sendo o candidato ocupante de cargo de Professor Adjunto, não satisfaz, igualmente, os requisitos exigidos por lei para inscrição em concurso para Professor Titular. Conclusão: face ao que consta no processo recurso e tendo em vista que, no mérito, não merece reparo a decisão recorrida, somos pelo indeferimento do presente recurso``. O Cons. Costa vargens, como declaração de voto, disse que, como membro da Comissão de recursos, subscrevia o Parecer de Conselheiro Relator `` porque ele está, diria, até tecnicamente ao nosso vez perfeito, segundo o infoque que foi dado``; disse, ainda, que O Conselho poderia aprovar o Parecer do Conselheiro Relator e recomendar á Universidade e ao reitor a anulação deste concurso e a reabertura de novas inscrições.
    21 - Em declaração de voto o Conselheiro Nilmar Rocha disse que o Parecer estava muito bem fundamentado e que não poderia votar contra, mas que gostaria de fazer um apelo aos Conselheiros Costa vargens e Newton Guimarães para que não desistissem das considerações que começaram a fazer. Disse ainda, o Cons. Nilmar Rocha que queria se manifestar inteiramente a favor daquela proposta que foi esboçada pelo Cons. Costa Vargens no sentido de se propor a anulação das inscrições e a abertura de novas.
    22 - O Magnífico Reitor e os Conselheiros Nadja Viana, Arlete Lima, Ruy Simões, Osório Reis, Newton Guimarães, Hernani Sobral e Germano Tabacof, teceram, ainda sobre a matéria em pauta, as considerações que constam das notas taquigráficas. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

     

Não houve o que ocorrer.

Ata do Conselho Universitário realizada em 09 de Fevereiro de 1981. seg, 09/02/1981 - 09:00
  • 1 - Passando a ´´Ordem do dia`` O Magnífico Reitor anunciou o item I ) Processo nº 32196/78 – Consulta do Colegiado dos Cursos de Farmácia – concedendo a palavra ao Relator, Cons. George Modesto ( da Comissão de Legislação e Normas). O Parecer apresentado pelo Conselheiro Relator foi o seguinte: ´´ O Coordenador do C. C. de Farmácia através da Diretoria da faculdade, consulta este Conselho sobre a seguinte matéria, desdobrada em seis itens: 1 – da representação nos Colegiados de Cursos. O art. 78 do Estatuto da UFBa, estabelece que a representação no C. C. é por matéria e não por disciplina.
    2 - Assim, o representante da matéria é um só, sendo irrelevante o desdobramento em várias disciplinas. Em face do art. 78 supra citado, qualquer docente poderá integrar o C. C. , inclusive o Auxiliar de Ensino e o Professor Colaborador. O Estatuto não previu a eleição de suplente. Na ausência do representante poderá ser, segundo um parecer, o critério do mais antigo professor. O Auxiliar de Ensino, enquanto na atividade docente, poderá ser eleito, pesquisa e extensão. Não haverá recondução por mais de uma vez.
    3 - A vedação regimental não pode ser violada. A substituição deverá ser feita, tendo em vista que representação por matéria não veicula o professor que a leciona. Não é permitida a representação simultânea porque, como bem acentuou o Parecer de fls, que endosso, ´´não havendo vinculação entre professor e representação, no Colegiado, das matérias que leciona, não haverá necessariamente a sua indicação que poderá recair em qualquer docente em exercício`` ( Sic) . Salvador, 06.02.81 George Modesto – Relator. Em tempo – Em face da legislação vigente, e conduta perdeu o objeto, em parte. Data supra´´. Após discussão, da qual participaram como consta das notas taquigráficas anexas, os Cons. Nadja Viana, George Modesto, Ruy Simões e Germano Tabacof, o Cons. Ruy Simões pediu ´´vista`` do processo, o que foi concedido pelo Conselho. Depois de anunciar o item II ) da ´´Ordem do Dia`` - Processo nº 11516/80 – Parecer da Comissão de Títulos referente à concessão do Título de Professor Emérito proposto pela Congregação da Escola de Belas Artes ao Professor Ismael de Barros - O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Nilmar Rocha. O Parecer do Conselheiro relator, unanimemente aprovado, foi o seguinte: ´´ A Escola de Belas Artes recebeu sugestão do Conselho Estadual da Cultura no sentido de homenagear o Prof. Ismael de Barros Foi lembrado que, de parte da Escola, seria muito válido insistir em conceder-lhe o título do professor emérito. A proposta foi apreciada pela Congregação, aprovada por unanimidade, e encaminhada na forma de lei. Ocorre, entretanto que em 1966 o Conselho Universitário já se manifestou favoravelmente a idêntica proposição, enviada pela Escola de Belas artes.
    4 - Assim, considerando já ter sido aprovada proposta de concessão de título de Professor Emérito, que fará justiça aos méritos reais do ilustre Professor Ismael de Barros, só nos compete homologar a referida decisão, e comunicar a Escola para que marque a data de homenagem. Este o nosso parecer, salvo melhor juíza``. O Processo incluindo no item III) da ``Ordem do Dia`` foi retirado de pauta em razão de pedido formulado pelo Cons. Ruy Simões ( Relator) . Em seguida o Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Cons. Penilson Silva para relatar o Processo n° 484/81 – Parecer da Comissão de títulos referente á concessão do Título de ´´Doutor Menires Causa`` proposto pela Congregação do Instituto de Letras ao Prof. Afrânio Coutinho. O Parecer apresentado pela Cons. Relator foi o seguinte: ´´ Da Congregação do Instituto de Letras da UFBa vem uma proposta, lançada pela Prof. David Salles, para que o Conselho Universitário outergue o título de Doutor Meneris Causa ao prof. Afrânio Coutinho da Faculdade Nacional de Filosofia da universidade do Brasil.
    5 - A tarefa de relatar este processo não pode ter sido mais grata, mais agradável e mais honrosa para mim. O Prof. Afrânio Coutinho possui Curriculum Vitae que é modelo de trabalho criador, de grandes iniciativas e, sobretudo de coerência na dedicação total ao campo de estudo que escolheu. Trouxe ao mundo brasileiro da literatura qualidades duradouras de inovação, de renovação e principalmente, de sistematização e valorização. Ná época pré- Afrânio Coutinho nosso literatura tinha o aspecto de casa desarrumada. Através dos seus inúmeros e bem organizados trabalhos, conseguiu Prof. Afrânio Coutinho caracterizar com precisão as diversas escolas brasileiras além de ter realizado estudo profundo de muitos dos nossos escritores. Sentiu Afrânio Coutinho, desde sua adolescência, irresistível atração pelas Belas Letras. No contexto geral das artes e dos estudos humanísticos, a literatura se sobressai como instrumento de beleza e como atividade espiritual do mais elevado nível.
    6 - Os românticos, os ensaístas, os poetas, por força da sua sensibilidade, estão entre os melhores intérpretes das sutis forças da inspiração dos embates sociais a das manifestações de cada época em que vive a humanidade. Transformam a falibilidade e improbabilidade humanas em fontes de opções, desafios e estímulos. Prof. Afrânio Coutinho sempre viveu e sofreu nesse mundo maravilhoso e privilegiado em que o trabalho perde o carinho bíblico do sofrimento e se torna a expressão mais lídima daqueles que amam o que fazem e que fazem o que amam. Ao lado desse aspecto de profissional completo de literatura, Prof. Afrânio Coutinho, como representante da elite universitária, entendeu ser do seu dever analisar vários setores da vida brasileira. Exercendo raro poder de comunicação, leva aos seus alunos e leitores de todo Brasil, um estilo atraente e incisivo o equacionamento desassombrado de vários problemas da nossa terra, cujas origens remotam, muitas vezes, á era colonial, problemas que ainda hoje estigmatizam a produção do trabalhador brasileiro de todos os níveis. Ultimamente vem focalizando o nosso ensino.
    7 - Como pouco sabe expor com fidelidade o estado atual da universidade do nosso País. Nessa missão autodeterminada, vem publicando uma série de artigos nos quais sempre se observa a preocupação com a formação realista e condigna dos estudantes universitários. O que vale dizer dos líderes futuros do Brasil. O ato de trazer o Prof. Afrânio Coutinho para o convívio dos professores da UFBa assume dois significados. O primeiro de conotação profundamente afetiva. È o filho Pródigo que volta á Casa Paterna, pois aqui ele se formou na faculdade do Terreiro de Jesus. O segundo traduz o desejo dos seus pares baianos em tê-lo entre nós com muita frequência e dele recebemos sua animação, suas idéias e seu entusiasmo para colaborar na Renascença da UFBa desencadeada sob os melhores augúrios, pelo Reitorado que ora dirige seus destinos``. O Magnífico Reitor e os Conselheiros José Calasans e Ruy Simões falaram apoiando o Parecer emitido pelo Conselheiro Penilson Silva.
    8 - Realizada a votação secreta com 22 votantes, servindo como escrutinadores os Cons. George Modesto e José Calasans, o Parecer da Comissão de Títulos foi unanimemente aprovado. Franqueada apalavra fez uso da mesma a Cons. Maria Anália, a qual teceu considerações sobre os cursos oferecidos pela Faculdade de Educação, inclusive sobre problemas de Educação Comunitária. O Cons. Nilmar Rocha comunicou ao Conselho que a Comissão de Títulos elegeu o Cons. Claudio Veiga seu Presidente. Por solicitação do Relator, O Cons. George Modesto, foi incluído na ´´Ordem do Dia`` desta sessão o Parecer da Comissão de Legislação e Normas sobre o Processo 108639/80 – Consulta formulada pela Diretoria do Instituto de Química.
    9 - O Parecer do Cons. Relator, unanimemente aprovado, foi o seguinte: ´´ Em face da legislação vigente, a presente consulta perdeu o objeto``. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.
     

     

Não houve o que ocorrer. 

Ata do Conselho Universitário realizada em 22 de Dezembro de 1980. seg, 22/12/1980 - 09:30
  • 1- Passando a ´´Ordem do Dia`` o Magnifíco Reitor anunciou o item I – Eleição e substituto do Vice-reitor para o exercício de 1981. Procedida a eleição, com 26 votantes, servindo como escrutinadores os conselheiros Newton Guimarães e George Modesto, apurou-se o seguinte resultado: Cons. Claudio Veiga 25 votos e cons. Costa Vargens 1 voto. O Magnifíco Reitor proclamou eleito o Cons. Claudio Veiga. O Conselheiro Claudio Veiga agradeceu a sua recondução. Procedida a eleição para representante deste Conselho no Conselho de Curadores – item II da ´´Ordem do Dia`` -, apurou-se, com 26 votantes, o seguinte resultado: Cons. Dario Cunha 13 votos, Cons. Ruy Simões 1 voto; Cons. Costa Vargens 1 voto e 1 voto em branco. O Magnifico Reitor, face ao resultado apurado, proclamou reeleito o Cons. Dario Cunha. Em seguida O Magnifíco Reitor anunciou o ítem III – da ´´Ordem do dia`` : - escolha das Comissões Permanentes para o exercício de 1981. Procedida a eleição paraa Comissão de Títulos, com 26 votantes, apurou-se o seguinte resultado: Cons. Claudio Veiga 25 votos; Cons. Nilmar Rocha 26 votos; Cons. Penilson silva 25 votos; Cons. Maria do Socorro 1 voto; Cons. Eliel pinheiro 1 voto.
    2- Para Suplentes: Cons. Maria do Socorro 23 votos; Cons. Maria do Rosário 24 votos; Cons. Maria Anália 24 votos; Cons. Euridice Santana 2 votos; Cons. Neusa Castro 1 voto; Cons. Nadja Viana 1 voto; em branco 3 votos. O Magnifíco Reitor proclamou eleitos os Conselheiros Claudio Veiga, Nilmar Rocha e Penilson Silva. Para Suplentes: Conselheiras Maria do Socorro, Maria do Rosário e Maria Anália. Para a Comissão de Recursos o resultado apurado foi o seguinte: Efetivos: Cons. Renato mesquita 24 votos: Cons. Osório Reis 25 votos; Cons. Newton Guimarães 25 votos; Cons. Euridice Santana, Cons. Ruy Simões, Cons. Claudio Veiga e Cons. Eliel Pinheiro 1 voto cada. Para suplentes: Cons. Costa vargens 26 votos; Cons. Euridice Santana 23 votos; Cons. Arlete Lima 26 votos; Cons. Dario Cunha, Cons. Arlete Lima 26 votos,; Cons. Dario Cunha, Cons. Penilson Silva e Cons. Maria do Rosário 1 voto cada. O Magnifíco Reitor proclamou eleitos os seguintes Conselheiros: Efetivos: Renato Mesquita, Osório Reis e Newton Guimarães. Para suplentes: Cons. José Rogério, cons. Euridice Santana e Cons. Arlete C. Lima. Para a Comissão de Legislação e Normas o resultado apurado foi o seguinte – Para efetivos; Cons. Ruy Simões 25 votos; Cons. George modesto 26 votos; Cons. Nadja Viana 24 votos; Cons. Renato Mesquita 1 voto; Cons. Germano Tabacof 24 votos; Cons. Wanda Santana 25 votos; Cons. Eliel Pinheiro 25 votos 25 votos; Cons. Penilson Silva 1 voto; Cons. Dario Cunha 1 voto e Cons. Chiacchio 2 votos.
    3 - O Magnifíco Reitor proclamou, então, eleitos os seguintes Conselheiros: Efetivos: Ruy Simões, George Modesto e a conselheira Nadja Viana. Para suplentes:Cons. Germano Tabacof, Cons. Wanda Santana e o Cons. Eliel Pinheiro. Procedida a eleição para representante deste Conselho no conselho do Museu de Arte Sacra, com 25 votantes, apurou-se o seguinte resultado: Cons. Herbert Magalhães 23 votos; Cons. Piero Bastianelli 1 voto e Cons. Euridice Santana 1 voto. O Magnifíco reitor proclamou eleito o conselheiro Herbert Magalhães. O processo nº 32196/78 – consulta do colegiado dos cursos de Farmácia – incluindo ao ítem V) da ´´Ordem do dia``, foi retirado de pauta por solicitação do relator, conselheiro George Modesto. Dando prosseguimento a ´´Ordem do dia `` O Magnífico Reitor anunciou o ítem VI) – Parecer da Comissão Legislação e Normas referente ao processo nº 00254/80 – solicitação da Superintendência Acadêmica, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Renato Mesquita. O Cons. Renato Mesquita informou á casa que, na qualidade de presidente da Comissão de Legislação e Normas, designou a Cons. Nadja Viana para relatar o processo já referido.
    4 - O Parecer apresentado pela Conselheira Relatora e unanimemente aprovado pelo Conselho foi o seguintes: ´´Magnífico Reitor, Senhores Conselheiros; Solicita a Diretora do Serviço de Seleção, Avaliação e orientação, Profª. Adelaide Rogério de Rezende, através da Superintendência Acadêmica a prorrogação do prazo para divulgação dos programas do Concurso Vestibular de 1981. Justifica o pedido demonstrando a necessidade de integração do serviço com os Professores de 2º grau para melhor adequação dos referidos programas ao conteúdo ministrado no 2° grau. Parecer: Somos favoráveis ao atendimento prorrogando para 04/05/81 o prazo para divulgação dos Programas para o vestibular do ano de 1982``. Ainda na ´´Ordem do Dia `` o Magnifíco Reitor anunciou o processo nª 10730/30, Parecer da comissão de Legislação e normas referente a consulta formulada pela Faculdade de Medicina, indagnado do Presidente da Comissão qual o Relator do processo. O Cons. Renato mesquita informou que foi designada relatora a Cons. Nadja Viana.
    5 - O Parecer apresentado pela Conselheira relatora foi o seguinte: ´´Magnifíco Reitor, Senhores Conselheiros: Consultá-los o Diaquíssimo Diretor da faculdade de Medicina, Profº. Newton A. Guimarães, como Presidente do Conselho Departamental dessa Unidade Universitária, sobre vários aspectos, abaixo relacionados, para dirimir dúvidas quanto interpretação do artigo 183 do Regimento Geral da UFBa., visando a sua aplicação. Perguntas formuladas: a. 1. A condição de ´´Professor Adjunto`` referente exclusivamente a quem está em exercício. A. 2. Tem o mesmo direito quem foi habilitado em concurso para Professor Adjunto, devidamente homologado? A. 3. E também quem já teve o emprego a. 4. E ainda os Professores adjuntos que o são por progressão funcional de acordo com a Lei 6.182 de 11/12/74? B. As condições previstas no artigo em pauta correspondem a quatro alternativas, cada uma isoladamente permitindo a inscrição em concurso, ou e ´´Alta qualificação Científica`` é exigência associada a Condição de Doutor ou Livre-Docente? Anexo ao processo encontra-se parecer da douta Procuradoria Jurídica desta Universidade.
    6 - Emitiremos parecer respondendo a cada uma das questões formuladas separadamente: a. 1. Fazendo nosso parecer da Procuradoria Jurídica somos de opinião que só poderá se inscrever o Professor adjunto que esteja no exercício de suas funções, ou legalmente afastado. A. 2 – uma pessoa concorreu a um concurso para cargo ou emprego de Professor Adjunto, que foi devidamente homologado só será efetivamente professor adjunto após o ato de posse, ou assinatura do contrato de trabalho, conforme o caso. Assim o fato de ter sido o concurso homologado não significa que o concursado já goze dos direitos que o cargo ou emprego lhe dará; a assinatura do termo de posse ou do contrato de trabalho sim, pois representam o início de exercício do cargo ou emprego de Professor Adjunto. A. 3 – Aquele já teve o emprego de Professor adjunto evidentemente não terá direito a concorrer, pois no ato de rescisão do contrato ou demissão perderá todos os direitos advindo deste. A. 4. A Lei 6.182, de 11 de dezembro de 1974 estabeleceu que na primeira Progressão Funcional, a critério da Instituição poderiam concorrer os Professores Assistentes com no mínimo 3 anos de exercício na classe, mas para as progressões subsequentes só poderiam concorrer os portadores do título de Doutor ou Livre Docentes. Mas esta mesma lei estabelece que ao concurso para cargo ou emprego de Professor Adjunto só poderão concorrer os Professores portadores de título de Doutor ou Livre Docente.
    7 - Assim somos de parecer que se exige a titulação de Doutor ou Livre Docente para inscrição em concurso de Professor adjunto será uma incoerência não se exigir a mesma titulação para o cargo Máximo da Carreira do Magistério Superior. Somente os Professores Adjuntos, independente do modo pelo qual ascenderam ao cargo, portadores do título de Doutor ou Livre Docente poderão concorrer ao cargo ou Emprego de Professor Titular. B) Não temos dúvida em afirmar que a lei 6.182 exige reconhecimento de Alta Qualificação Científica pelo Conselho Superior da Instituição a portador do Título de Doutor ou Livre Docente. Assim pessoas que não sejam Professores Adjuntos para concorrerem a cargo ou emprego de Professor Titular, obrigatoriamente, tem que ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente reconhecidas como de Alta Qualificação Científica pelo Conselho Superior, no nosso caso em particular pelo Conselho de Coordenação``. Como consta das notas taquigráficas anexas participaram da discussão do Parecer os Conselheiros Hernani Sobral, Osório Reis, Renato Mesquita, Ruy Simões, Nadja Viana, Costa Vargens, George Modesto, Germano Tabacof, Newton Guimarães e José Calasans.
    8 - Em seguida o Parecer da Comissão de Legislação e Normas, apresentado pela Cons. Nadja Viana foi unanimemente aprovado. O Cons. Renato mesquita fez na oportunidade, a seguinte declaração de voto: ´´Pelo que pude aprender da discussão do caso, cheguei á conclusão de que o candidato que haja comprovado a sua qualidade de Professor Adjunto, por força de concurso devidamente homologado, ainda que não se encontre no exercício de cargo, por motivo justificado, tem legitimidade para inscrever-se ao Concurso de Professor adjunto``. O Cons. Newton Guimarães não participou da votação do Parecer da Comissão de Legislação e Normas relativo ao processo nº 10730/80, proveniente da Faculdade de Medicina.
    9 - Terminada a ´´Ordem do dia`` o Magnifíco Reitor trouxe ao conhecimento do plenário um problema urgente e que envolve algumas Unidades cujos Diretores aqui se encontram – problemas decorrentes da greve e que vem atingindo os senhores estudantes. Fez, então, o Magnifíco Reitor, sobre a matéria, a exposição que consta das notas taquigráficas. Sobre o assunto tratado pelo Magnifíco Reitor falaram, também os Conselheiros Nadja Viana, Germano Tabacof, Maria do Socorro, Neuza Castro, Costa Vargens, Eliel Pinheiro, Arlete Lima, Osório Reis, Newton Guimarães, Penilson Silva, George Modesto, e Ruy Simões. Por proposta do Magnifíco Reitor o Conselho – decidiu autorizar os Senhores Diretores das quatros Unidades que ainda estão com problemas para a realização da provas a adotar medidas específicas visando a solução do assunto, a nível de Departamento. O Conselheiro Newton Guimarães fez uma saudação de Natal ao Magnifíco Reitor e aos Senhores Conselheiros, as palavras pronunciadas pelo Conselheiro Newton Guimarães. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão.

     

Não houve o nque ocorrer.

Tipo de reunião: Extraordinária

Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da Sessão do Conselho Universitário realizada em 20 de novembro de 1980. qui, 20/11/1980 - 09:00
  • 1- Não havendo quem quisesse usar da palavra na hora do expediente, o Magnífico reitor  passou a ´´Ordem do Dia``, fazendo, então, sobre a referida matéria , e a exposição que consta das fls. 2 a 6 das notas taquigráficas anexas.
    2- Como consta das notas taquigráficas falaram, sobre o assunto, ainda, os Cons. Ruy Simões, Newton Guimarães, Eliel Pinheiro, Costa Vargens, Germano Tabacof, Renato Mesquita, Maria do Socorro e Nadja Viana, além, novamente, do Magnífico Reitor.
    3- O Conselho por unanimidade, decidiu delegar ao Magnífico Reitor todos os poderes necessários para a elaboração de um documento no qual fique expresso e reflita todo o debate travado no plenário deste Conselho, caracterizando-se , também, a manifestação  de solidariedade expressa á pessoa do Exmo. Senhor Ministro da Educação e Cultura, professor Macedo Costa.
    4- Em seguida S. Magnificência manifesto o seu agradecimento  aos senhores conselheiros por esta demonstração de solidariedade e de aplausos a conduta que bem sendo desenvolvida. Ainda usando a palavra o Magnífico Reitor expressou, muita sensibilidade, os seus agradecimentos pelas manifestações  que tiveram por ocasião do falecimento de sua mãe, agradecendo a lembrança que lhe ofereceram. Nada mais havendo pra tratar foi encerrada a sessão.  

Não houve o que ocorrer.

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