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Atas do Consuni

E.g., 09/2024
E.g., 09/2024
Data Pauta(s) O que ocorrer
Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 29 de Dezembro de 1964. ter, 29/12/1964 - 09:15
  • Havendo número legal o Magnifico Reitor declaração aberta a sessão, informando  que, em virtude da impossibilidade da tradução das notas taquigráficas da sessão anterior, a Ata ficará para ser lida na próxima reunião. Não havendo quem quisesse usar da palavra S. Magnificência anunciou a primeira parte da “ Ordem Do Dia”­­ – apreciar a proposta orçamentária da Universidade para o exercício de 1966 – explicando ao Conselho qual a orientação que a Reitoria resolveu imprimir na sua elaboração. Disse que procurou corrigir alguns valores constantes do orçamento para 1965 e, tomando como base que o orçamento para o exercício de 1965 deveria ser de treze bilhões de cruzeiros, a Universidade apresentará uma proposta para 1966 no valor de vinte e um bilhões de cruzeiros. Que, contudo, se por acaso, encontrar nos DASP orçamentos maiores irá pleitear para a nossa Universidade o mesmo tratamento. Fez, ainda, um confronto do valor das verbas que foram pleiteadas com o valor das verbas previstas para 1965, pedindo, a seguir, ao Secretário, para ler o Parecer apresentado pela Comissão de Orçamento do Conselho Universitário sobre a proposta orçamentária da Universidade para o exercício de 1966. Foi lido aprovado o seguinte Parecer: A comissão De Orçamento Do Conselho Universitário Da Universidade Da Bahia apreciando a elaboração da Proposta Orçamentária a ser encaminhada  ao Poder Executivo para o exercício de 1966,resolve sugerir a sua aprovação nos termos em que foi apresentada. Salvador, 28 de dezembro de 1964 (a) Ivo Braga – Benjamim Sales – Carlos F. de Simas. A seguir Magnifico Reitor anunciou a segunda parte da “ Ordem Do Dia” – apreciar o orçamento da Universidade para o exercício de 1965 – dando explicações aos Senhores Conselheiros sobre a distribuição das diversas verbas. Disse que foram estudados os orçamentos das unidades dentro da realidade que se vem verificando e se fez uma distribuição das verbas dentro do critério fixado no orçamento. Que, todavia, a verba de encargos diversos que muitas unidades pleitearam menos receberam mais para que pudessem corresponder exatamente ao teto do orçamento global, mas o total da Unidade representa o total pleiteado. Que, depois de junho, com autorização do CONSELHO DE CURADORES poderá ser feita a transposição das verbas para as suas reais destinações. Informou, ainda, que, depois de elaboração o orçamento e somado o total, verificou que as disponibilidades da Reitoria ficaram, apenas, em cento e vinte e oito milhões de cruzeiros, razão por que achou prudente a criação de um fundo de 10% sobre cada orçamento ,fundo esse que será distribuído em julho, quando se fizer a correção já referida. A seguir foi lido pelo Secretário, e unanimemente aprovado pelo Conselho o seguinte Parecer: “ A COMISSÃO DE ORÇAMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, apreciando a proposta Orçamentária da Universidade para o exercício de 1965,apresentado pelo Magnífico Reitor nos termos do Artigo 17 do Estatuto da mesma Universidade, louva os critérios adotados na sua elaboração e recomenda ao Egrégio Conselho Universitário a sua aprovação sem modificações. Salvador, 28 de dezembro de 1964. (a) Ivo Braga – Benjamin Sales – Carlos F. de Simas. A seguir o MAGNIFICO REITOR  anunciou a terceira pare da “ORDEM DO DIA” – eleição do substituto eventual do Vice Reitor para o ano de 1965 – solicitando aos Senhores Conselheiros o obsequio de preparar as suas chapas. Procedida a eleição e apuração, verificou-se com 21 votantes, o seguinte resultado: CONSELHEIRO CARLOS SIMAS 17 votos; CONSELHEIRO ERNANI SOBRAL 2 votos; CONSELHEIRO CARLOS SÁ e TORRES HOMEM 1 voto cada. Face ao resultado apurado S. magnificência declarou eleito o professor Carlos Simas para substituir eventual do Vice Reitor, durante o ano de 1965. Dando prosseguimento à “ ORDEM DO DIA” o Magnifico Reitor anunciou o quarto item- eleição das Comissões Permanentes Do Conselho para o ano de 1965. Procedida a eleição para a Comissão de Legislação e Recursos, com 22 votantes, apurou-se o seguinte resultado : Conselheiro Lafayete Pondé 20 votos; Conselheiro Magalhães Neto e Adalício Nogueira 19 votos cada; Conselheiro Thales De Azevedo e Nilmar Rocha 2 votos cada; Conselheiro Sylvio Faria 1 voto e 1 voto em branco. Face a ter surgido um voto para o Professor Arnaldo Silveira o Conselheiro Nilmar  Rocha consultou ao Conselho se o mencionado Professor estava ou não em exercício da diretoria da Faculdade De Odontologia, esclarecendo que desejava saber se o mandato estava extinto ou se o Diretor; que achava que se o professor Arnaldo Silveira não estivesse em exercício o voto é nulo. Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiro Alceu Hiltner, Ismael de Barros, Carlos Sá e Lafayete Pondé, o Conselho decidiu, de acordo com o Parecer apresentado pelo Conselheiro Lafayete Pondé, que a nomeação foi por prazo certo e o mandato se extinguiu no último dia do prazo devendo ser considerado nulo e o voto dado ao Professor Arnaldo Silveira. Para suplente da Comissão De Legislação e Recursos observou-se o seguinte resultado: Conselheiro Nilmar Rocha 16 votos; Conselheiros Luciano Aguiar, João Mendonça, Alceu Hiltner e Magalhães Neto 1 voto cada; em branco 2 votos. Foram proclamados eleitos os Conselheiros Lafayete Pondé, Magalhães Neto e Adalício Nogueira e para suplente o Conselheiro Nilmar Rocha. Realizada a eleição para a comissão De Ensino, com 23 votantes, apurou-se o seguinte resultado- Conselheiro Alceu Hiltner 19 votos, Conselheiro Hernani Sobral 18 votos; Conselheiro Carlos Geraldo 16 votos, Conselheiro Thales de Azevedo 3 votos, Conselheiro João Mendonça e Dyrce Araújo 2 votos cada; Conselheiro Ivo Braga, Sylvio Faria, Magalhães Neto, Benjamin Sales, Paulo Brandão, Nilmar Rocha, Ivete Oliveira e João Rescala, 1 voto cada; em branco 1 voto. Para Suplente – Conselheiro Paulo Brandão 18 votos; Conselheiro Sylvio Faria, Torres Homem, Hernani sobral e Carlos Geraldo 1 voto cada; em branco 1 voto. O magnifico reitor, face ao resultado apurado, declarou eleitos os Conselheiros Paulo Brandão, como suplente. Para a comissão de Orçamento, com 23 votantes, apurou-se o resultado seguinte; Conselheiro Ivo Braga e Sylvio Faria 21 votos cada; Conselheiro Benjamin Sales 18 votos; Conselheiro Thales De Azevedo 2 votos; Conselheiro Torres Homem, Carlos Sá, Alceu Hiltner, Hernani Sobral, Carlos Geraldo, Queiroz Muniz e Carlos Simas 1 voto cada. Para suplentes Conselheiro Torres Homem 19 votos, Conselheiro Paulo Brandão 2 vots; Conselheiro Ismael De Barros e Benjamim Sales 1 voto cada. Foram proclamados eleitos os Conselheiros Ivo Braga, Sylvio Faria e Benjamin Sales e, para suplente, o Conselheiro Torres Homem. Para a Comissão De Publicação também com 23 votantes, apurou-se o seguinte resultado . Conselheiro Dyrce Araújo 23 votos; Conselheiro Adriano Pondé 21 votos; Conselheiro Carlos Simas e Torres Homem, 1 voto cada. Para Suplente Conselheira Ivete Oliveira 22 votos e Conselheiro Carlos Sá 1 voto. Pelo Magnifico Reitor Foram proclamados eleitos os Conselheiros Dyrce Araújo, Adriano Pondé e Carlos Sá e a Conselheira Ivete Oliveira, como suplente. Após anunciar o item 5 da “ Ordem Do Dia”- Parecer Da Comissão de Legislação E Recursos sobre a proposta da Congregação Da Escola Politécnica para reforma do regimento interno- S. Magnificência concedeu a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para continuar na apresentação do seu Parecer. Pelo Conselheiro Magalhães Neto foram propostas as seguintes emendas, as quais foram aprovadas pelo Conselho- Ao artigo91,§ 2º- supressão da frase final “ em concurso”, Ao artigo 92,§ 2º- Substituir “respectivos autores” por “candidatos”, Ao artigo 103- acrescentar “interina” depois de “regência”. Ao artigo 117- acrescentar “sem direito a voto”. Ao artigo 163- ao artigo 164, suprimindo-se a letra a) do mesmo artigo. Ao artigo 166-  ao artigo 117,suprimindo-se a letra a) do mesmo artigo. Ao artigo 169-substituir “encarregado” por “responsável”. Ao título XII- cancelar “das”. Ao artigo 220- diga-se; “ Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação ao Boletim Informativo da Universidade da Bahia”. Por sugestão do Magnífico reitor o Conselho decidiu que o Capítulo relativo ai “ Professor De Ensino Superior”, e os capítulos I e IV, do título IX, de parte referente à “Intendência”, deverão se apreciado após novo exame da Comissão De Legislação E Recursos. O Conselheiro Alceu Hiltner propôs as seguintes emendas à proposta apresentada pela Congregação Da Escola Politécnica para reforma do Regimento: “ 1) Acrescentar no Art. 197 a disciplina 18.4 construções de Aço e de Madeiras II. 2) Acrescentar um parágrafo único ao art. 197 com o seguinte texto: As disciplinas de números 29.3, 32.2 e 32.3 só serão exigidas no currículo, para diplomação, a partir de 1967 e as disciplinas 23.2, 14.3 e 29.2 a partir de 1968 3) Inserir um novo artigo após o de numero 197, com o seguinte texto: Nos anos de 1965 e 1966 a disciplina 29.1 não exigirá o requisito 28.2. 4) No anexo IV – A disciplina 19.2 construção de edifícios II terá como disciplina requisitos 2.1,9.1 e 10.2. 5) No anexo IV – A disciplina 10.4 Mecânica dos Solos e Fundações, terá como disciplina requisitos 4.1 ou 4.2 e 5.1 6) Nos anexos II e V – A disciplina 4.3 Geologia Econômica e Aplicada terá como requisitos 4.1 e 14.2. 7) No anexo IV – A disciplina 29.2 projeto e Planejamento de Indústria terá como requisitos 9.1 -10.2-12.1-31.3 e 33.1. 8) No anexo IV – Acrescentar no currículo a disciplina 26.1 Química Geral, sem disciplina requisito e com 1 período. 9) No anexo IV – Reduzir de 2 para 1 o número de período da disciplina 26.2 Química Inorgânica. 10) Em todos os anexos- Alterar a designação das disciplinas 16.1,16.2 e 16.3 respectivamente para: 16.1- Estradas e Aeroportos –Projeto- Infraestrutura-16.2 Estradas e Aeroportos- Super - estrutura- Tráfego -16.3 Transportes- Economia- Coordenação e Planejamento. 11) No anexo II-Opção transporte- incluir no currículo a disciplina 16.1- Estradas e Aeroportos. Projeto e infraestrutura, com 1 período e disciplinas requisitos 7.1 e 10.4. 12) No anexo II- Opção transporte- Reduzir de 2 para 1 período a duração da disciplina 16.3 Estradas e Aeroportos- Superestrutura- Tráfego 13) Acrescentar nos requisitos das disciplinas 16.2 e 16.3, a disciplina 16.1. 14) No anexo II – Opção Transporte- Retirar a designação “Facultativa” da disciplina 11.1- Geodesis Elementar- Astronomia de Campo. 15) No anexo II- Opção Transporte- Suprimir a disciplina requisito 14.1 da disciplina 11.1- Geodesia Elementar- Astronomia de Campo. 16) No anexo II – Alterar a designação da opção II.2.I para Opção Construção e Estruturas. 17) Art. 117- alterar para: Aos Professores Catedráticos aposentados, será conferido ,pelo Reito, o Título de professor Emérito; cabendo-lhes o direito de comparecerem às reuniões da Congregação. Art. 117§ Único- suprimir. Todas as emendas apresentadas pelo Conselheiro Alceu Hiltner foram aprovadas, exceção da última, a de nº 17), e referente ao artigo 117,ficando,assim, mantida nesse artigo, a redação proposta anteriormente pelo Conselheiro Relator. A seguir o Conselheiro Magalhães Neto, após obter autorização do Conselho para a discussão da matéria, apresentou o Parecer da Comissão de legislação E Recursos sobre a proposta apresentada pela Congregação Da Faculdade De Farmácia para o estabelecimento de “ normas para a avaliação de aproveitamento em disciplinas de curso intensivo escolar” A proposta da Congregação foi aprovada, com algumas emendas apresentadas pelo Conselheiro Relator, ficando assim redigida: “ A avaliação de aproveitamento far-se-á através de: a) Provs escritas mensais- b) trabalhos especiais-c) Prova escrita final d) exames de 1a época-1- Provas Escritas Mensais- 1.1- As provas escritas mensais serão realizadas no fim de cada mês letivo, excetuando os meses de junho e novembro, quando terão lugar as provas finais das disciplinas lecionadas nos 1º e 2º semestre, respectivamente. 1.2. – As provas mensais constarão de resposta a questionário ou testes objetivos de absoluta clareza e forma variada, abrangendo matéria lecionada até oito (8) dias antes de sua realização das provas mensais, que deverão coincidir com dias aula, dentro do horário regulamentar, sob a responsabilidade direta dos respectivos professores titulares. 1.4 – Não haverá sorteio de ponto. 1.5 O prazo para a execução de cada prova será de uma a duas horas.- 1.6.- O número de questões será de dez a vinte para cada disciplina. 2 Trabalhos Especiais 2.1 Durante o período letivo serão executados trabalhos especiais testes, relatórios, cujas notas somar-se-ão às das provas mensais para cálculo da média mensal. 3. Prova Escrita Final. 3.1 Para a prova final de cada disciplina será constituída uma comissão examinadora, dentro dos moldes estatuídos no Regimento Interno da faculdade.3.2- A comissão examinadora organizará as questões ou testes que se dobrarão em 40 a 60 itens, abrangendo toda a matéria lecionada durante o período letivo.3.3- Não haverá sorteio de ponto.3.4 O prazo concedido para a execução desta prova será de 3 a 4 horas.3.5- Somente os alunos que alcançarem a média mínima 5 (cinco), calculada de acordo com o item 2.1, e frequentarem, pelo menos ¾ das aulas teóricas e práticas, poderão ser submetido à prova escrita final.3.6- Serão considerados reprovados os alunos que não obtiveram a média mínima 5(cinco) nas provas mensais e nos trabalhos especiais, calculada de acordo com o item 2.1. – 3.7- Passarão por média ,ficando dispensados de exame, os alunos que obtiverem nota não inferior a 7 (sete),como média final, que é a média aritmética da nota calculada, de acordo com o item 2.1 e a nota da prova escrita final.4 – Exames De ÉPOCA- 4.1- Os alunos com media fina igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete), farão exame completo de prova prática e prova oral, cujas lista de pontos compreenderão toda a matéria explicada durante o período letivo.4.3- Cada aluno terá uma tarefa pratica a executar, sendo o prazo determinado pela comissão examinadora, de acordo com a natureza do assunto, 4.4 –Serão considerados aprovados os alunos que obtiverem nos exames de cada disciplina a nota mínima 5(cinco),5. Exames De Segunda 5.1 O exames de 2º, época constarão de prova escrita, prova oral e prova prática realizados nos mesmo moldes descritos par o exame de 1 º, época. 5.2 – Serão considerados aprovados os alunos que obtiverem a média mínima 5, 5.3 Poderão prestar exame de 2 º época os alunos que reprovados e 1 ou 2 disciplinas ou que não se apresentarem em 1 º época, estes desde que tenham satisfeito as exigências em relação a frequência.5.4 Funcionará nos exames de 2º, época comissão examinadora organizada conforme o parágrafo 3.1. Dando continuação a “ Ordem do Dia” o Magnifico Reitor concedeu palavra ao Conselheiro Lafayete pondé para apresentar o Parecer da Comissão De Legislação E Recursos referente à proposta da Congregação Da Faculdade De Medicina para reforma do Regimento Interno. O Conselheiro Lafayete pondé apresentou o seguinte parecer, o qual foi unanimemente aprovado pelo Conselho: “Parece-me que devem ser feitas as seguintes alterações, no projeto de regimento da Faculdade de Medicina: art. 4 – usar a terminologia adotada pelo Conselho Nacional de educação, para as cadeiras enumeradas. Art.67: suprimir. Este dispositivo está assim redigido: “ As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos, e se o assunto interessar particularmente a algum de seus membros, a votação será por escrutino secreto, prevalecendo, na hipótese, a opinião favorável ao interessado”(sic). Este dispositivo tem um duplo efeito: a) ao admitir que o interessado tome parte na votação, contraria o principio de que ninguém deve participar de decisão sobre assunto de seu próprio interesse; b) quando manda “ prevalecer a opinião favorável ao interessado”, faz desaparecer o principio da predominância da maioria, regra fundamental nas deliberações dos órgãos colegiais, art. 69 “caput” e § 1º suprimir. “ A discussão das matérias constantes da ordem do dia poderá ser continuada e mesmo encerrada, ainda que não haja numero para a votação” (sic) § 1 º se, por falta de tempo, não puder alguma das questões constantes da ordem do dia ser discutida na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando então o diretor a data  a que deva a mesma prosseguir”. Quanto ao dispositivo “caput”: a sua segunda parte admite que, quando houver numero, a discussão: “ a discussão poderá ser encerrada, ainda quando não haja número para a votação”(sic) o § 1º é inútil: é supérfluo dizer que quando a discussão não tenha sido encerrada e a deliberação não tenha sido proferida, uma e outra continuarão em aberto – art. 76§ 1º: opõe-se aos arts. 49 e 51 do Estatuto da Universidade. – art. 130: suprimir: São considerados secretos os atos em elaboração, até que, uma vez completos, possam ser dados à publicidade”(sic)- se o ato está ainda “em elaboração” (sic), não poder ser tido por “secreto” porque ainda não existe... – art. 131: “A Faculdade não devolverá os documentos que exigir para efeitos legais, dando apenas certidões dos mesmo”- Há documentos que terão de ser devolvidos no original como, por exemplo: carteira de identidade, quitação de serviço militar, carteira profissional, titulo de eleitor, etc. Melhor, portanto, modificar a redação, para a seguinte: “ Os documentos exigidos para instrução de processo, poderão ser devolvidos ao interessado, mediante recibo. Conforme o caso, poderá o Diretos determinar que fique no processo cópia autentica do documento”. Art. 151- dizer “ Biblioteca prof. Gonçalo Moniz” – art. 170,§§ 1º e segs. Esse parágrafos deverão constituir artigo a parte, a ser deslocado para logo após o art. 162. Tratam da matéria disciplinar regida por este último dispositivo. A redação do aludido § 1º deverá ser modificada, nos seguintes termos: A aplicação das penas previstas no art. 162, III e IV, será precedida de inquérito administrativo, presidido por uma comissão designada pelo Diretor, a qual procederá às diligências para a apuração da falta, assegurando ao acusado ampla defesa. A das demais penalidades será feita mediante sindicância, ouvido sempre o acusado”. Por proposta do Conselheiro Alceu Hiltner, o Conselho aprovou a redação seguinte para o artigo 91, letra a) e para o artigo 103, letra a) – “ diploma de curso superior em cujo currículo conste a matéria da cadeira em concurso”. Com a palavra o Magnifico Reitor desejou a todos um Ano Novo mais feliz para a Universidade Da Bahia e agradeceu a assistência que vêm dando à Reitoria. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão

Não houve o que ocorrer. 

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 22 de Dezembro de 1964. ter, 22/12/1964 - 09:00
  • 1.      Passando-se a “Ordem do Dia” o Magnífico Reitor disse que convidara para pronunciar a “aula inaugural” do próximo ano. Disse que convidara para pronunciar a “aula inaugural”  o Professor Zeferino Vaz, Reitor da Universidade de Brasília, pedindo ao Conselho que se pronunciasse sobre o assunto. O Conselho manifestou-se de acordo com a decisão do Magnífico Reitor.
    2.      A segunda parte da “Ordem do Dia” S. Magnificência disse que constavam os auxílios  extra universitários, como da SUDENE, da CAPES e da PETROBRÁS. Após mencionar os entendimentos mantidos com os dirigentes dos órgãos já mencionados, o Magnífico Reitor disse que a Petrobrás deseja fazer um convenio com a /universidade e, como o assunto envolvia interesses de verias unidades, entregou-o ao Conselheiro Alceu Hiltner, para reunir os outros interessados e dar Parecer sobre o assunto. Após o Conselheiro Alceu Hiltner tecer algumas considerações sobre a matéria, o Cons. Lafayete Pondé propôs que o assunto fosse suspenso para que houvesse outra reunião com os interessados. O Conselho aceitou a sugestão do Conselheiro Lafayete Pondé.
    3.      O Magnífico Reitor anunciou a terceira parte da “Ordem do Dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre a proposta de reforma do Regimento da Escola Politécnica, concedendo a palavra ao Relator, Conselheiro Magalhães Neto. Com a palavra o Conselheiro Magalhães Neto propôs as seguintes emendas – Ao artigo 57- Suprimir por desnecessário. Ao artigo 58 e parágrafos- a seguinte redação: “A tese para obtenção do titulo de Doutor versará assunto de livre escolha do candidato e depois do Conselho Departamental ter decidido por sua aceitação, será defendida perante uma Comissão Julgadora composta de cinco membros, escolhidos pela Congregação.  Parágrafo único- O julgamento da tese, que obedecerá ao disposto no artigo  93 deste Regimento, será registrado em ata lavrada em livro especial”. Ao artigo 59- Suprimir. Ao artigo 61- Ao invés de como está a alínea a), redija-se assim: “Certificado de curso secundário que prove ter o candidato concluído o ciclo colegial ou equivalente”. Ao artigo 63 § 2°- parte final- redija-se assim: “salvo as exceções resultantes da aplicação do presente Regimento”.  Ao artigo 63 § 4°- retirar “anual”. Ao artigo 66- Suprimir. Ao artigo 72- diga-se: “O processamento do concurso para ...”. Ao artigo 72, § 1°- Suprima-se “pela qual o candidato haja optado”. Ao artigo 81, letra g)- a seguinte redação: “curriculum vitae e documentação de atividade profissionais e cientificas que hajam exercido e que se relacionem com a Cadeira em Concurso”. Ao artigo 85, § 2°- Suprima-se a parte final. Ao artigo 89, § 4°- Suprima-se: “fazendo observar, na sala, o necessário silencio”. Ao artigo 89, § 9°- Suprimir “detidamente”. Ao artigo 90- Redija-se assim: “A prova pratica versará acerca de questões relativas a assunto sorteado no momento, de uma lista de dez (10) a vinte (20) pontos, previamente formulados pela Comissão Julgadora, entre os assuntos do programa em concurso, podendo-se permitir a consulta a livros, a tebelas ou a outros elementos bibliográficos”. Ao artigo 90, § 4°- substituir “por essa” por “por ela”. Ao artigo 91- diga-se “prova didática”, ao invés de “prova de didática”. Ao artigo 92, § 2°- Substituir “respectivos autores” por “candidatos”. As emendas propostas pelo Conselheiro Relator foram aprovadas pelo Conselho. De referencia ao artigo 60, após discussão, da qual participaram  o Magnífico Reitor e os Conselheiros Carlos Sá, Magalhães Neto, Alceu Hiltner e Carlos Simas, o Conselho decidiu, ainda por sugestão do Conselheiro Relator, dar a seguinte redação ao mencionado artigo- “Será conferido o titulo de Doutor dado ao candidato cuja tese tenha obtido, após curso de pós-graduação exigido para o doutorado, no seu julgamento, nota sete ou superior a sete, de três examinadores”. 

1.      O Magnífico Reitor expressou a todos os Conselheiros votos de Feliz Natal e agradeceu, também, a colaboração que tem recebido do Conselho.
2.       Usando da palavra o Cons. Magalhães Neto apresentou, em nome do Conselho, ao Magnífico Reitor os votos de Feliz Natal e Feliz ano Novo, assinalando ainda, o agradecimento do Conselho pela maneira pela qual  S. Magnificência conduziu as sessões do Conselho, como também, pela orientação superior e esclarecida que seguiu no comando dos destinos da Universidade. O Magnífico Reitor agradeceu as palavras do Conselheiro Magalhães Neto.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. 

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 4 de Dezembro de 1964. sex, 04/12/1964 - 09:45
  • 1.       S. Magnificência anunciou a primeira parte da “Ordem do Dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o recurso interposto pelo Professor Elias de Andrade Passo contra decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia na organização da lista tríplice para escolha do Diretor, concedendo a palavra ao Conselheiro Queiroz Muniz em virtude de haver o mesmo solicitado vista do processo. Com a palavra o Conselheiro Queiroz Muniz teceu varias considerações sobre a matéria, inclusive sobre o Parecer apresentado pelo Conselheiro Magalhães Neto, sendo aparteado pelos Conselheiros Carlos Geraldo e Magalhães Neto. Usou da palavra, a seguir, o Conselheiro Carlos Geraldo que concluiu sua exposição iniciada na sessão anterior sobre a matéria em discussão, fazendo referencias à Lei de Diretrizes e Bases, Estatuto da Universidade e Regimento da Faculdade de Odontologia.  Concluiu o Conselheiro Carlos Geraldo dizendo que não havia nenhum dispositivo de Lei que contrariasse o Regimento da Faculdade de Odontologia quando o mesmo exigia 2/3 para o nome do Diretor constasse da lista tríplice. Encerrada a discussão, o Magnífico Reitor declarou que, com a licença do Conselho, iria deixar de votar porque entendia que o voto do Reitor, no caso é um pronunciamento quase que decisivo a respeito da não nomeação ou nomeação do Diretor. Tendo o Conselho rejeitado a uma proposta do Conselheiro Luciano Aguiar para que a votação fosse secreta, S. Magnificência colocou em votação o Parecer do Relator, Conselheiro Magalhães Neto, o qual conclui pelo não provimento do recurso em razão de não poder prevalecer o Regimento da Faculdade de Odontologia contra o Estatuto da Universidade. Procedida a votação, o Conselho, por maioria de votos, rejeitou o Parecer do Conselheiro Relator. Os Conselheiros Alceu Hiltner, Hernani Sobral, Adalício Nogueira, Naomar Alcântara e Torres Homem, declararam que votaram a favor do Parecer do Relator. Os Conselheiros Sylvio Faria, Carlos Sá, Carlos Geraldo e Queiroz Muniz justificaram seus votos contra o Parecer. Face a deliberação do Conselho reconhecendo a necessidade, devido o dispositivo do Regimento da Faculdade de Odontologia, de que o Diretor, para constar da lista tríplice, obtenha 2/3 dos votos da Congregação, o Magnífico Reitor disse que, em consequência deveria haver outra decisão do Conselho, quanto à eleição procedida em relação ao Diretor, para se saber se o mesmo obteve ou não 2/3 dos votos exigidos pelo Regimento. Em razão disto concedeu S. Magnificência a palavra ao Conselheiro Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos. Com a palavra o Conselheiro Magalhães Neto disse que ia tratar da segunda parte do recurso, ou seja, se o Professor Arnaldo Silveira obteve ou não 2/3 exigidos para poder figurar na lista tríplice. Declarou que, no particular, tinha duvidas porque, na realidade há duas correntes interpretativas da matéria e que ia relatar para ouvir depois os juristas. Disse que o Parecer de Carlos Maximiliano é o único que trata da matéria, porque os outros, inclusive o Dr. Orlando Gomes que, também subscreveu, dizem respeito a matéria de concurso. Esclareceu o Conselheiro Relator que, realmente, Carlos Maximiliano sustenta que em quaisquer Assembleias se deve tomar como base, para cálculo de “quorum’ a totalidade teórica dos seus componentes e, assim no caso da Faculdade de Odontologia, no seu entender, seria 15 o numero básico para o calculo dos 2/3. Entretanto há uma outra corrente que sustenta que o Estatuto é como a Lei do Ensino e defende a opinião de que para a composição da Congregação não se deve tomar como ponto de partida a totalidade teórica da Congregação, mas a totalidade dos membros dessa  Congregação com possibilidade de votar. Disse que adotada a primeira doutrina, muitas das nossas Congregações se estão reunido sem a possibilidade de se reunir, como a Faculdade de Filosofia, a Escola Politécnica e outras Faculdades.  Acrescentou que se adotar a primeira tese, a da totalidade teórica o Professor Arnaldo Silveira não teve 2/3. Se, porem, adotar-se a outra tese, a respeito da qual não queria se pronunciar, o Professor Arnaldo Silveira teve mais de 2/3 dos votos da Congregação. Terminou o Conselheiro Relator dizendo que a interpretação da Universidade tem sido da maioria de votos possíveis. Usando da palavra o Conselheiro Lafayete Pondé, membro da Comissão de Legislação e Recursos, disse que a matéria dos órgãos colegiados é um assunto de técnica jurídica altamente estudado e dificilmente poderia ser improvisado. Que quando o Regimento ou a Lei exige um “quorum” prefixado ou classificado este é chamado de “quorum” qualificado. Opõe-se então, ao “quorum” simples que, à falta de uma exigência que o qualifique, é universalmente tido como metade mais um. Continuando o seu voto o Conselheiro Lafayete Pondé proferiu, ainda as seguintes palavras: “Essa expressão não significa, rigorosamente, uma metade aritmética, mas sim um numero que seja bastante para exceder a todos os demais votos em sentido contrário. Como durante largo tempo os órgãos eram constituídos por número par, dizia-se metade mais um, mas quando o órgão é constituído por número impar – um órgão de 11 membros, arredondando teríamos 6 e mais um. Votariam, portanto, 7, o que seria uma extravagância. De modo que, afastada a hipótese do “quorum” simples, que é a metade mais um, ficam duas outras espécies de “quorum”: o qualificado, chamado absoluto ou ainda um relativo, chamado de maioria relativa. A orientação atual é no sentido de que, a menos que a Lei seja expressa, e “quorum” deve incidir sobre o numero dos presentes. Pode chocar, mais isto é assentado em diversos autores que estudam minuciosamente a matéria. É preciso saber, em primeiro lugar, que totalidade é essa, se abstrata ou teóricas”. Entende-se que essa totalidade é sobre o numero daqueles que tem possibilidade jurídica de votar. As Congregações são constituídas não pelo número de cátedras ou disciplinas, mas pelo numero de professores em condições de a elas comparecem. O artigo 47 do Estatuto da Universidade da Bahia estabelece: “A Congregação, órgão superior da direção das Faculdades ou Escolas, é constituída: a)pelos professores catedráticos em exercício; b)pelos professores interinos; c)por 1 ou 2 representantes dos Docentes Livres conforme o disposto nos regimentos das respectivas unidades; d)Por dois representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares, com direito de voto, salvo em matéria referente aos concursos para o corpo docente. §1°- Os professores em disponibilidade poderão participar das sessões da Congregação, mas sem direito de voto. §”2°- Os professores eméritos poderão ter assento nas Congregações conforme disponham os respectivos Regimentos, mas sem direito de voto”.  De modo que não há de se cogitar a respeito do numero de cátedras ou de disciplinas e sim do numero de professores. Portanto, entendo, no caso que os 2/3 devem ser computados sobre o numero total dos professores da Faculdade de Odontologia, em exercício efetivo, mais aqueles que são interinos e estão em exercício, mais os representantes dos docentes e o representante do corpo discente. Segundo informação que tive, no caso, o número de disciplinas, de cátedras da Faculdade de Odontologia seria de 13, uma das quais vaga, sem nenhuma regência. Seriam, portanto, 12, duas das quais providas por um só professor. Seriam 11 professores, mais dois representantes do corpo discente e mais um representante dos docentes livres. Logo, na minha conta, segundo informações que me foram dadas, há 14 professores, 14 elementos integrantes da totalidade da Congregação, 2/3 de 14 seriam 9, desde que é 12 o número da totalidade de professores em condições de votar(dois estão de licença) ou seja, de toda a Congregação, nos termos do artigo 47 do Estatuto da Universidade, neste caso o Prof. Arnaldo Silveira obteve mais de 2/3 dos votos de sua Congregação. Consequentemente, aí desaparece, porque não conhecemos como recurso, desaparece a representação feita pelo Prof. Elias Passo. Colocado em discussão o Parecer proferido pelo Conselheiro Lafayete Pondé considerando que o numero de votantes para completar a Congregação é de 12, consequentemente o Professor Arnaldo Silveira obteve o “quorum” necessário, o Conselho decidiu, após usarem da palavra os Conselheiros Carlos Sá, Magalhães Neto, Torres Homem e Lafayete Pondé, converter o julgamento em diligencia para que o Departamento de Administração da Reitoria informasse a situação dos dois Professores de Odontologia que se encontravam de licença. O Magnífico Reitor, face a decisão do Conselho, suspendeu a discussão do assunto.
    2.       O Conselheiro Thales de Azevedo pediu preferência para a discussão do Parecer do Conselheiro Lafayete Pondé, da Comissão de Legislação e Recursos, a respeito da abertura de concursos para as Cátedras vagas nas diversas unidades. O Conselheiro Lafayete Pondé apresentou o seguinte Parecer: “Consulta o Diretor da Faculdade de Filosofia se serão tidos como extintos os cargos de Magistério que não tenham sido submetidos a concurso, no prazo estabelecido no artigo 2° do Decreto Federal n° 54.097, de 5 de Setembro ultimo. Parece-me que nada justifica a interpretação que suponha tal extinção. Os cargos públicos somente podem ser supressos por lei, e não por ato originário do Executivo”.  Após discussão, da qual participaram o Magnífico Reitor e os Conselheiros Thales de Azevedo, Alceu Hiltner, Hernani Sobral, Magalhães Neto e Carlos Simas, o Conselho aprovou o Parecer já referido.
    3.       Na outra parte da “Ordem do Dia”, o Conselheiro Magalhães Neto obteve a palavra para apresentar o Parecer sobre o Regimento da Escola Politécnica vez que foi interrompida, na sessão anterior a discussão do assunto. Com a palavra o Conselheiro Magalhães Neto propôs as seguintes emendas, as quais foram aceitas pelo Conselho.- Ao artigo 26- onde se diz “cadeiras”, diga-se “cadeiras” e “matérias”. Ao artigo 32- supressão da preposição “para”, na segunda linha do artigo. Ao artigo 39- suprima-se o artigo. Ao § 1°do artigo 43- ao invés de “professor que tenha lecionado curso equiparado”, diga-se “docente livre que tenha lecionado curso equiparado”. Ao parágrafo único do artigo 46- substituir “das provas” por “para as provas”. Ao artigo 50, letra b)- acrescente-se “aprovado em curso de pós graduação”. Ao artigo 56- Ao invés de “diplomados”, diga-se “que sejam portadores de diplomas”. Ainda o Conselheiro Relator propôs que se acrescentasse ao artigo 41 “uma prova oral”. Esta emenda do Relator não foi aceita, vigorando assim, o artigo constante de projeto apresentado pela Congregação da Escola Politécnica. Foi aprovada uma emenda proposta pelo Conselheiro Alceu Hiltner- cancelando a parte final do parágrafo primeiro do artigo 45-, com Parecer favorável do Relator. O Magnífico Reitor em face de ter recebido do Departamento de Administração a informação relativa à situação funcional dos Professores da Faculdade de Odontologia, Drs. Lopes Pontes e Pinheiro Brasil, solicitou ao Conselheiro Magalhães Neto para interromper o seu Parecer sobre o Regimento da Escola Politécnica para que o Conselho pudesse deliberar sobre a matéria que estava em discussão- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos- relativo ao recurso interposto pelo Professor Dr. Elias de Andrade Passo de decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia de referência à organização da lista tríplice para escolha do Diretor. Novamente com a palavra o Conselheiro Lafayete Pondé disse que, diante da informação, dois Professores se encontravam licenciados e logo 2/3 de 12 são 8, razão porque mantinha o seu voto no sentido de se negar provimento ao recurso porque o Professor Dr. Arnaldo Silveira alcançou o “quorum” exigido pelo Regimento. O Parecer da Comissão de Legislação e Recursos, negando provimento ao recurso, foi aprovado, contra o voto do Conselheiro Queiroz Muniz, o qual declarou que preferia errar em companhia de Valadão e Orlando Gomes e com varias decisões do Supremo Tribunal. O Conselheiro Carlos Geraldo declarou que estava de acordo com o Parecer do Conselheiro Lafayete Pondé e o Conselheiro Sylvio Faria declarou que votou pelo não provimento do recurso uma vez que a eleição deve ser procedida por 2/3 da Congregação, nos termos do Regimento da Faculdade de Odontologia e do artigo 47 do Estatuto da Universidade.

 Usando da palavra o Conselheiro Naomar Alcântara disse que desejava apresentar ao Egrégio Conselho as suas despedidas, face a sua próxima diplomação. Expressou seu agradecimento muito efusivo à maneira correta, cordial e altamente democrática com o que o Magnífico Reitor sempre soube ouvir os problemas universitários a ele levados por intermédio de sua pessoa. A todos os Diretores de Faculdades e Escolas a aos ilustres membros do Conselho Universitário, também, apresentou agradecimentos pela maneira com que souberam dialogar e pela ajuda que lhe deram para que se restabelecessem aqui as relações cordiais entre docentes e discentes.  O conselheiro Magalhães Neto manifestou a sua tristeza pela comunicação feita pelo Conselho e fez votos para que o seu exemplo seja seguido pelo seu substituto em beneficio mesmo desse diálogo que eel tanto defende. Usando da palavra o Magnífico Reitor disse que, realmente, o Presidente do Diretório Central dos Estudantes conseguiu restabelecer dentro da Universidade a dignidade do estudante dentro do Conselho Universitário. Que, através dele, pode manter cordial diálogo com todos os estudantes e criar um novo clima de entendimento entre estudantes e professores, o que esperava servisse de exemplo para futuros representantes do corpo discente neste  Colendo Conselho. Apresento, ainda S. Magnificência, em nome do Conselho, sinceros parabéns ao Acadêmico Naomar Alcântara pela sua formatura, fazendo votos para que ele tenha completo êxito na carreira que abraçou.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 30 de Novembro de 1964. seg, 30/11/1964 - 10:45
  • 1.       Anunciada a primeira parte da “Ordem do Dia”- eleição do representante e seu suplente no Conselho de Curadores- o Magnífico Reitor solicitou aos Senhores Conselheiros o obsequio de organizarem as suas chapas. Procedida a votação, com vinte e quatro votantes, apurou-se o seguinte resultado: para representante deste Conselho no Conselho de Curadores: Conselheiro Magalhães Neto 16 votos; Conselheiro Hernani Sobral, Thales Azevedo e Carlos Sá 2 votos cada; Conselheiro Ivo Braga 1 voto e 1 voto em branco. Para Suplente: Conselheiro Sylvio Faria 19 votos; Conselheiro Thales de Azevedo, Carlos Sá, Benjamin Sales e Ivo Braga 1 voto cada e 1 voto em branco.  Face ao resultado apurado S. Magnificência declarou eleitos os Conselheiros Magalhães Neto e Sylvio Faria, respectivamente, representante e suplente deste Conselho no Conselho de Curadores. Os Conselheiros recém eleitos agradeceram a confiança neles depositada pelos demais Conselheiros.
    2.       Na segunda parte da “Ordem do Dia”, o Conselheiro Adriano Pondé leu a seguinte proposta: “Visitará brevemente a Bahia em caráter oficial e fez questão de reservar  horário especial para uma visita à Universidade o Excelentíssimo Senhor Doutor João de Deus Battaglia Ramos Embaixador de Portugal no Brasil. Sua Excelência, em cujo nome há ressonâncias gratíssimas à nossa formação cultural e literária na recordação do grande poeta de quem é neto, o imortal João de Deus, é- e bastaria para o comprovar ter sido designado para a chefia da Missão Diplomática no Brasil- um dos mais categorizados representantes da diplomacia portuguesa, com serviços notabilíssimo inclusive na Sociedade das Nações.  Nestas condições proponho que na sua próxima e espontânea visita à Universidade lhe seja conferidos os graus e títulos de DOUTOR HONORIS CAUSA. Sala do Conselho Universitário (a) Adriano Pondé”.  O Conselheiro Lafayete Pondé fez a seguinte proposta: “Magnífico Reitor: Sirvo-me do presente para encaminhar à superior apreciação de Vossa Magnificência e por seu intermédio, à deliberação do Colendo Conselho Universitário , como proposta desta Diretória, que seja concedido o titulo do Professor Honoris  Causa da Universidade da Bahia ao Dr. Henry Reining Junior, Professor e Diretor da Escola de Administração Pública da Universidade do Sul da Califórnia, em Los Angeles, nos Estados Unidos da América. Entre os “scholars” estrangeiros que tem oferecido uma contribuição mais profunda ao desenvolvimento do ensino e pesquisa acadêmicos na Universidade da Bahia, ocupa o Prof. Reining  Junior um lugar de grande realce. Em sua ilustre carreira de professor, especialista e administrador de renome mundial, com várias obras- consideradas “clássicas” na sua especialidade- publicadas em vários idiomas, o Dr. Reining Junior, tem revelado especial interesse pelo Brasil, e particularmente pela Bahia. Suas visitas e estágios no Brasil são frequentes nos últimos quinze anos, e dessa presença resultou um grande proveito pela Universidade da Bahia, cuja Escola de Administração foi criada sob o regime de um Convênio com o Ponto IV( então ICA, hoje USAID) em que a Escola dirigida pelo Dr. Reining Junior tem desempenhado um papel decisivo de assistência técnica. Foi sob a liderança desse eminente professor norte americano, que em 1951 representava as Nações Unidas junto à Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, que se desenvolveu a primeira Escola brasileira de Administração Publica, a EBAP, daquela Fundação. Anos mais tarde, foi sob a sua orientação que selecionaram, na Bahia, dez professores que viajaram, sob os auspícios da USAID e da Universidade da Bahia, para especializar-se em administração pública, em nível pós graduado, na Universidade da Califórnia do Sul. Chefe da Missão dessa Universidade no Brasil, o Dr. Reining Junior contribuiu de modo marcante, quer nas suas atividades no Rio de Janeiro, orientando a assistência técnica ministrada aos professores desta Escola de Administração, quer nas suas funções de “Dean”, nos Estados Unidos, como progresso do ensino da administração pública na Universidade da Bahia. A essa assistência técnica deve, em grande parte a Assessoria de Administração Pública, desta Escola, o êxito de seus vários programas de ensino, pesquisa a treinamento, de tão acentuado reflexo na comunidade baiana que, hoje o Governo da Bahia realiza um vasto programa de reforma administrativa governamental  sob a orientação técnica dessa Assessoria e, portanto, da Escola de Administração da Universidade da Bahia. Para informação mais minuciosa a respeito do Prof. Reining Junior, envio em anexo seu Curriculum Vitae, em forma concisa, nos termos em que o elaborou, por solicitação desta Diretoria, o Sr. João Eurico Matta, Professor desta Escola. Por esses dados Vossa Magnificência terá um resumo dos principais títulos do Dr. Reining Junior, ao quais o credenciam, plenamente, a receber a homenagem universitária aqui proposta por esta Diretoria. A espera da deliberação de Vossa Magnificência e do Conselho Universitário, de que tenho a honra de participar, subscrevo-me com renovados protestos de elevado consideração e apreço. (a) Prof. Lafayete de Azevedo Poné- Diretor”.  O Conselheiro Alceu Hiltner apresentou o Parecer da Comissão de Ensino, o qual foi favorável às propostas formuladas pelos Conselheiros Adriano Pondé e Lafayete Pondé, sendo unanimemente aprovado pelo Conselho.
    3.       Após o Magnífico Reitor anunciar as terceira parte da “Ordem do Dia”- Parecer da Comissão de Legislação e Recursos (Relator Conselheiro Magalhães Neto) sobre o recurso interposto pelo Professor Elias de Andrade Passo de decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia na organização da lista tríplice para escola do Diretor- usou da palavra o Conselheiro Arnaldo Silveira, o qual deu explicações ao Conselho sobre o recurso interposto pelo Professor Elias de Andrade Passo. Disse como decorreu a reunião da Congregação da Faculdade de Odontologia na qual se organizou a lista tríplice a ser encaminhada ao Exm° Sr. Presidente da República para escola do Diretor. Teceu considerações sobre o “Quorum”da Congregação para eleição do Diretor e sobre a questão levantada pelo Professor Elias de Andrade Passo relativa à exigência de 2/3 para inclusão do nome do Diretor na lista tríplice. Explicou que a Congregação da Faculdade de Odontologia considerou revogado, face ao Estatuto da Universidade e da Lei de Diretrizes e Bases, o artigo do Regimento Interno que exige que o Diretor obtenha 2/3 dos votos da Congregação para que se possa figurar na lista tríplice. O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao Relator, Conselheiro Magalhães Neto, para apresentar o seu Parecer. O Conselheiro Magalhães Neto, antes de apresentar o seu Parecer, disse que as explicações dadas, perante o Conselho, pelo Conselheiro Arnaldo Silveira constavam de informação, por escrito, fornecida pela Diretoria da Faculdade de Odontologia quando encaminhou o recurso ao Magnífico Reitor. A seguir o Conselheiro Magalhães Neto apresentou o seguinte Parecer: “A Congregação da Faculdade de Odontologia, reunida com o fim de organizar a lista tríplice para nomeação de Diretor escolheu, em escrutínios sucessivos, qual determina o Estatuto da Universidade, os nomes dos professores Arnaldo Silveira, Jutorib Lima e Carlos Fera. O nome do atual diretor obteve, no 1° escrutínio, nove votos; três outros votos foram apurados em favor do professor Elias Passo. Este, anunciado o resultado do escrutínio, há sustentado, perante a Congregação, que se não poderia incluir na lista o nome do professor Arnaldo Silveira, por não ter obtido 2/3 dos votos, quorum exigidos pelo Regimento Interno. Debatida a matéria, decidiu a Congregação fosse mantida a indicação, “por considerar  que os artigos do Regimento Interno, referidos pelo Prof. Elias Passo, contrariam a Lei de Diretrizes e Bases e o Estatuto da Universidade, não tendo assim validade”. De tal decisão recorre o Professor Elias Passo para Conselho Universitário, com o objetivo de que, reconhecia a ilegitimidade da indicação do nome do Professor Arnaldo Silveira, seja proclamado “eleito o segundo colocado na votação do 1° escrutínio, que é exatamente quem subscreve o recurso”.  É o relatório. Como se vê, no que fica relatado, decisão da Congregação mantendo a indicação do nome do Prof. Arnaldo Silveira se há alicerçado em que é descabida no caso de exigência dos dois terços, porque insubsistente o dispositivo regimental, em face do que hão estabelecido a lei n° 4024 de 20 de Dezembro de 1961 e o Estatuto da Faculdade de Odontologia. Acertado me parece tal decisão. É certo que o Regimento da Faculdade de Odontologia, no parágrafo 1° do art.93, prescreve: “O nome do Diretor só poderá figurar na lista tríplice se sufragado no mínimo, por dois terços da Congregação”. Ocorre, porem, que datando de 1953, o Regimento teria necessariamente de obedecer, como há obedecido, ao Estatuto da Universidade, aprovado pelo Decreto n° “22.637 de 25 de fevereiro de 1947, o qual, pelo seu artigo 57, só permitia fosse o Diretor reeleito com pelo menos, dois terços vos votos da totalidade dos Membros da Congregação”.  O Conselho Universitário entendeu que se deveria permitir a reeleição do Diretor, sem a mencionada restrição e, por isso, a disposição regulatória teve, no Estatuto aprovado pelo  Decreto n°43.804, de 23 de Maio de 1958, a seguinte redação: art. 54- “O diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os professores catedráticos efetivos em exercício, eleitos pela Congregação em lista tríplice, por votação uni nominal, em três escrutínios consecutivos, pela respectiva Congregação e encaminhado pelo Reitor. Parag. Único- O mandato do Diretor é de três anos, podendo o nomeado ser reconduzido, na forma deste artigo”.  Do que natural deflui não mais poder vigorar, a partir de então, o parágrafo 1° do artigo 92 do Regimento da Faculdade de Odontologia, linhas atrás referido. A lei n°4024 de 20 de Dezembro de 1961 determina, em seu artigo 76: “Nos estabelecimentos oficiais federais de ensino superior, os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os Professores Catedráticos efetivos em exercício, eleitos em lista tríplice pela Congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas vezes”. Limita portanto, as duas vezes a possibilidade de reeleição, sem que para esta, exija 2/3 dos votos da Congregação. Em virtude disso, o Estatuto da Universidade, reelaborado para adaptação à mencionada Lei de Diretrizes e Bases e aprovado pelo Conselho Federal de Educação, pode manter, no particular, o que já se houvera estabelecido no Estatuto anterior (de exigência de 2/3) acrescentando apenas, ao dispositivo especifico, a limitação imposta pela Lei. Ficou, em consequência, assim redigido o parágrafo único do art. 54: “O mandato de Diretor é de 3 anos, podendo o mesmo ser reconduzido por duas vezes”. Tal disposição estatutária é norma, a que devem obedecer, uniformemente todos os regimentos de Faculdades e Escolas. Vale assinalado que o ilustre professor cujos predicados intelectuais e morais admiro, que o ilustre professor repito, se engana quando afirma, em suas alegações que “outra não é a orientação (exigência de 2/3) de grande maioria dos regimentos aprovados pelo Conselho Universitário. Consultei quase todos os aprovados em época posterior a em que o Estatuto suprimiu a exigência de 2/3 para reeleição do Diretor, e em nenhum encontrei dispositivo que a mantivesse. Os mais recentes repetem literalmente ou quase literalmente, o que, a tal proposta, se lê na lei de 4024 ou no Estatuto da Universidade. Assim, considerando, como considero, pelos motivos já expostos, sou de parecer não seja ele provido,  mantendo-se a decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia. Salvador, 30 de Novembro de 1964 (a) Francisco Magalhães Neto”. Em discussão ao Parecer usou da palavra o Cons. Lafayete Pondé, membro da Comissão de Legislação e Recursos , o qual declarou que com a devida vênia, discordava do Parecer do Relator uma vez que dava provimento, embora não como recurso e sim como representação. “Considero que o preceito do regimento da Escola de Odontologia não é incompatível com o dispositivo do Estatuto da Universidade nem com o da Lei de Diretrizes e Bases.  Estes dois últimos exigem que a lista tríplice seja organizada pela Congregação do estabelecimento de ensino. O regimento interno deste estabelecimento é que define o processo de elaboração da vontade da Congregação. No caso da Escola de Odontologia o regimento estabelece que, para a indicação do Diretor, a vontade da Congregação só se expressa pelo voto de 2/3”. O Conselheiro Magalhães Neto leu vários artigos de Regimentos de Escolas e Faculdades sobre a maneira de organização da lista tríplice para escolha do diretor. O Conselheiro Carlos Geraldo, usando da palavra, após declarar que concordava inteiramente com o pronunciamento do Conselheiro Lafayete Pondé, teceu considerações sobre a matéria, examinando o Regimento da Faculdade de Odontologia e dizendo que, na sua opinião, não havia duvida de que para que o nome do Diretor constasse da lista deveria obter 2/3 dos votos da Congregação. O Conselheiro Queiroz Muniz pediu vistas do processo que estava sendo apreciado pelo Conselho, o que foi deferido.
    Devido ao adiantado da hora o Magnífico Reitor encerrou a sessão.
     

Não houve o que ocorrer. 

Ata da Sessão do Conselho Universitário da Bahia realizada em 09 de Novembro de 1964. seg, 09/11/1964 - 10:00
  • 1.       Passando-se à Ordem do Dia o Magnífico Reitor anunciou o item a)- apreciação da redação final do Regimento da Escola de Enfermagem (Parecer da Comissão de Legislação, relator Conselheiro Magalhães Neto).
    2.       O Conselheiro Naomar Alcântara, após tecer considerações sobre o assunto, retirou o recurso que havia apresentado contra o Regimento da Escola de Enfermagem.
    3.       O Magnífico Reitor concedeu a palavra ao relator, Conselheiro Magalhães Neto. Usando da palavra o Conselheiro Magalhães Neto disse que o Parecer era no sentido de que a redação final do Regimento Interno da Escola de Enfermagem fosse aprovada vez que as emendas, propostas pelo Parecer e aprovadas pelo Conselho, foram lidas incluídas no texto. Após discussão, da qual participaram o Relator e os Conselheiros Ivete Ribeiro e Arnaldo Silveira, foi unanimemente aprovada a redação final do Regimento da Escola de Enfermagem, devendo ser publicado no próximo numero de Boletim Informativo da Universidade.
    4.       Na segunda parte da “Ordem do Dia”, o Magnífico Reitor concedeu novamente a palavra ao Cons. Magalhães Neto para apresentar o Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o projeto de Regimento aprovado pela Congregação da Escola Politécnica.  Com a palavra o Cons. Magalhães Neto disse que estudou cuidadosamente o Regimento da Escola Politécnica, devendo, de logo, assinalar que a impressão inicial é a de que se trata de um Regimento muito bem feito. Que, contudo, tinha cerca de quarenta emendas, mas a maioria dizendo a respeito à redação, “emendas de redação”, que propunha logo para facilitar o trabalho da redação final. Apresentou, a seguir as seguintes emendas- Emenda n°  1) à letra c do artigo 4° acrescente-se, “in fine”, “sem direto de voto”; Emenda n° 2) Suprima-se a letra a do h do artigo 4°, por contrariar o Estatuto da Universidade; Emenda n° 3)Suprima-se, nas letras e e g do artigo 4°, a sigla EPUB; Emenda n° 4) ao artigo 7°- Suprima-se nos vários parágrafos a sigla EPUB, por desnecessária, fazendo-se o mesmo em relação as alíneas f e j do artigo 9°; Emenda n° 5) Ao art. 22- Suprima-se a sigla EPUB nas letras d,J e L; Emenda n°6) Suprima-se,a letra C, do mesmo artigo (art. 22) a expressão final: “expedidos pela EPUB”; Emenda n° 7) ao artigo 22- o dispositivo da letra m passe apara a letra n e vice versa; Emenda n° 8) Ao parágrafo único do art. 25- Redija-se assim: “Alem das cadeiras enumeradas neste artigo serão ensinadas por Professor Contratado as seguintes matérias”. As emendas apresentadas pelo Conselheiro Relator foram unanimemente aprovadas pelo Conselho, exceção da emenda n° 2, a qual foi aprovada contra os votos dos Conselheiros João Mendonça e Paulo Brandão. O Cons. Sylvio Faria propôs uma emenda à letra e do artigo 4°- que fossem dois os representantes dos docentes, em lugar de um. O Conselheiro Magalhães Neto disse que o seu Parecer era contrario à emenda porque achava que a Congregação era quem devia resolver a esta proposta, apenas um representante. Contra os votos dos Conselheiros Sylvio Faria, Paulo Brandão, Queiroz Muniz e Naomar Alcântara, foi aprovado o Parecer do Relator; rejeitadas, assim, a emenda proposta pelo Conselheiro Sylvio Faria.
    5.        Devido ao adiantado da hora o Magnífico Reitor sugeriu a suspensão da discussão do Parecer da Comissão de Legislação e Recursos sobre o Regimento da Escola Politécnica. Aprovada a sugestão do Magnífico Reitor, foi então anunciada a terceira parte da “Ordem do Dia”- eleição do suplente da Comissão de Legislação e Recursos. Procedida a eleição, com dezenove votantes, apurou-se o seguinte resultado: Conselheira Dyrce Araújo 15 votos; Conselheiro Sylvio Faria 3 votos e Conselheiro Ivo Braga 1 voto. Face ao resultado, S. Magnificência declarou eleita a Conselheira Dyrce Araújo, a qual agradeceu a confiança nela depositada pelos seus companheiros.
    6.       O Conselheiro Carlos Geraldo disse que tinha um Parecer a apresentar da Comissão de Ensino sobre a proposta da Congregação da Escola Politécnica para se conceder o TÍTULO DE PROFESSOR EMÉRITO ao Professor aposentado Archimedes Pereira Guimarães. O Conselho aprovou, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro Relator, o qual foi favorável à proposta já mencionada.
    Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. 

Não houve o que ocorrer. 

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